Inclusão do cônjuge no polo passivo da execução sob comunhão parcial: leitura técnica e crítica do REsp 2.195.589/GO (3ª Turma, STJ)
A controvérsia central do REsp 2.195.589/GO foi definir se é admissível incluir, no polo passivo de execução de título extrajudicial, o cônjuge do executado que não participou do negócio jurídico, quando a dívida foi contraída na constância do casamento e o regime é comunhão parcial de bens.
Esse tema é sensível porque envolve uma tensão estrutural entre: (i) a efetividade da execução (localizar e atingir o patrimônio que de fato garanta o crédito) e (ii) o devido processo do cônjuge não contratante (não ser surpreendido por atos executivos sem contraditório e sem, à primeira vista, “constar no título”). A decisão enfrentou exatamente isso ao concluir que a inclusão do cônjuge é possível e que o debate sobre responsabilidade e alcance patrimonial deve ocorrer com o contraditório assegurado, após a citação do cônjuge incluído.
O caso concreto e a tese efetivamente afirmada pela 3ª Turma
Quadro fático-processual essencial
Na origem, tratava-se da execução de título extrajudicial consubstanciado em cheques assinados pelo executado em 2021. Após tentativas infrutíferas de localizar bens penhoráveis do devedor, a exequente pediu a inclusão da esposa no polo passivo, alegando que o casal era casado sob comunhão parcial desde 2010.
O juízo de 1º grau indeferiu e o TJ/GO manteve o indeferimento com dois fundamentos centrais: (i) o cônjuge não constava entre os sujeitos do art. 779 do CPC (executados “do título”) e (ii) faltariam provas de que a dívida reverteu em prol da família, afastando a incidência do art. 790, IV, do CPC.
A exequente sustentou que a dívida teria sido contraída para a aquisição de veículo, gerando acréscimo patrimonial ao casal, e pediu, além da inclusão, autorização para atos constritivos em face da esposa (inclusive empresa individual) e penhora de meação.
Julgamento e resultado
O processo foi julgado por unanimidade na 3ª Turma; a certidão registra que foi pautado e julgado em 07/10/2025, com publicação no DJEN/CNJ de 13/10/2025.
O STJ deu parcial provimento para determinar a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo, deixando para o 1º grau a apreciação ulterior sobre atos constritivos especificamente direcionados ao patrimônio da esposa e sobre temas como a penhora de meação, somente após a citação regular, com contraditório e ampla defesa.
Síntese técnica do núcleo decisório
A tese operacional construída no acórdão pode ser resumida assim:
- Há presunções relevantes no casamento sob comunhão parcial, que incluem: (a) a presunção de esforço comum na aquisição patrimonial e (b) a presunção de consentimento recíproco para certos atos essenciais à economia doméstica.
- A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CCpermitem concluir que dívidas contraídas em prol da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges, independentemente de autorização expressa do outro (o acórdão usa a expressão “presunção absoluta” de consentimento recíproco).
- Em termos processuais, à luz do art. Art. 790, IV, do CPC: o cônjuge/companheiro possui responsabilidade executória secundária; seus bens podem sujeitar-se à execução quando respondem pela dívida, inclusive a meação, o que, na lógica do acórdão, sustenta a legitimidade do cônjuge para compor o polo passivo e discutir mérito/limites.
- Quanto ao ônus da prova, o STJ afirma que caberá ao cônjuge, uma vez incluído, demonstrar que a dívida não reverteu em benefício da família e/ou que certos bens são incomunicáveis (o acórdão explicita a dificuldade de exigir do credor “prova negativa” do não benefício).
Base normativa relevante e como ela foi articulada no acórdão
Código Civil: economia doméstica, solidariedade e limites materiais
O acórdão parte do bloco normativo que trata de atos cotidianos imprescindíveis à economia doméstica:
- O art. 1.643 do CC autoriza qualquer cônjuge, independentemente da autorização do outro cônjuge, a comprar a crédito coisas necessárias à economia doméstica e a obter empréstimos para tanto.
- O art. 1.644 do CC estabelece a regra de solidariedade legal: dívidas contraídas para os fins do art. 1.643 obriga solidariamente ambos os cônjuges.
- O art. 1.658 do CC estabelece a lógica-base do regime: comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com exceções legais.
- O art. 1.664 do CC dispõe que os bens da comunhão respondem por obrigações contraídas por qualquer cônjuge para atender encargos da família, despesas de administração e imposições legais.
- Um limite material relevante (muitas vezes central à defesa do cônjuge) está no art. 1.666 do CC: dívidas contraídas por qualquer cônjuge na administração de bens particulares, em benefício exclusivo desses bens , não obrigam os bens comuns.
- O art. 1.647 do CC (ressalvado o art. 1.648) exige autorização do outro cônjuge para atos como alienação/gravação de imóveis e para prestar fiança ou aval (salvo separação absoluta).
- O art. 1.648 do CC prevê hipóteses de suprimento judicial da outorga.
Código de Processo Civil: legitimidade na execução, sujeição patrimonial e meios de defesa
O CPC contém, de um lado, regras sobre quem pode ser executado e, de outro, regras sobre quais bens se sujeitam e como o cônjuge se defende. O TJ/GO aplicou a matriz “subjetiva do título” (art. 779). De fato, o CPC estabelece que a execução pode ser promovida contra, entre outros, “o devedor, reconhecido como tal no título executivo”.
Um elo importante que o acórdão utiliza para reforçar a coerência sistêmica é o art. 73, § 1º, III, do CPC: em ações fundadas em “dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família”, ambos devem ser necessariamente citados (litisconsórcio necessário). O voto cita essa regra como sustentação doutrinária (Cristiano Chaves de Farias) de que a solidariedade legal repercute na necessidade de citação de ambos em cobrança, e, por analogia funcional, reforça a legitimidade de trazer o cônjuge à execução para discutir a responsabilidade.
O STJ, porém, enfatiza o dispositivo da responsabilidade patrimonial:
- O art. 790, IV, do CPC prevê expressamente que são sujeitos à execução os bens “do cônjuge ou companheiro” quando seus bens próprios ou meação respondem pela dívida.
- O art. 842 do CPC determina a intimação do cônjuge quando a penhora recai sobre imóvel ou direito real sobre imóvel (salvo separação absoluta).
- O art. 843 do CPC protege o coproprietário/cônjuge alheio à execução em caso de bem indivisível: o equivalente à quota-parte recai sobre o produto da alienação, com preferência em igualdade de condições.
- Os embargos de terceiro podem ser manejados pelo cônjuge quando defende bens próprios ou meação (CPC, art. 674, § 2º, I).
- Se incluído como parte, o cônjuge passa a poder interpor embargos à execução (CPC, art. 914).
Precedentes e pano de fundo jurisprudencial do STJ
A linha “legitimidade para figurar no polo passivo” antes do REsp 2.195.589
O próprio voto do REsp 2.195.589 invoca precedente recente da 3ª Turma: REsp 2.020.031/SP, publicado em 13/11/2023, que discutiu a inclusão de ex-cônjuge em execução extrajudicial no regime de comunhão universal.
Esse precedente é relevante porque formula uma distinção que reaparece no REsp 2.195.589: a inclusão no polo passivo pode ser admitida como questão de pertinência subjetiva, e a efetiva responsabilidade patrimonial (benefício à família, incomunicabilidade de bens) é matéria que pode ser debatida na sequência, já com contraditório.
A linha “penhora em nome do cônjuge sem integrá-lo ao processo”
Há também precedentes em que o STJ admite a constrição em patrimônio associado ao cônjuge, sem necessariamente colocá-lo como parte, especialmente em regime de comunhão universal. Exemplo: REsp 1.830.735/RS (3ª Turma, 20/06/2023), no qual se assentou a possibilidade de penhora de valores em conta da esposa do executado, resguardada a meação, e se registrou que a proteção se dá pela via dos embargos de terceiro (CPC 674, § 2º, I).
Esse contraste é útil para “medir” a novidade do REsp 2.195.589: na comunhão universal, a lógica do “patrimônio único” tende a facilitar a constrição e a deslocar a defesa para remédios típicos de terceiro; na comunhão parcial, o acórdão de 2025 faz uma opção mais explícita, puxando o cônjuge para o contraditório como parte, justamente para discutir benefício e comunicabilidade no próprio processo executivo.
Um limite clássico: título judicial e ausência de citação prévia do cônjuge
Em matéria de execução derivada de título judicial (cumprimento de sentença), o STJ já teve decisões que protegeram o contraditório do cônjuge não citado. Em notícia institucional sobre julgamento da 4ª Turma (14/02/2020), consta que , não havendo citação de ambos os cônjuges na fase de conhecimento, aquele que não foi citado torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.
Essa linha conversa com o art. 513, § 5º, do CPC, que veda o cumprimento de sentença em face de fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento.
O REsp 2.195.589, porém, trata de execução de título extrajudicial, em que a própria estrutura legal admite cognição posterior por meio de embargos (CPC 914) e cuja legitimação passiva é tratada de maneira distinta (CPC 779; art. 790, como regra de sujeição patrimonial).
Consequências práticas imediatas na execução e na defesa do cônjuge
O que muda para o exequente
O acórdão indica que, frustrada a localização de bens do devedor, é defensável requerer a inclusão do cônjuge no polo passivo quando a dívida foi contraída na constância do casamento sob comunhão parcial, pois isso “viabiliza o debate” sobre eventual responsabilização e desloca o ônus de derrubar a presunção.
Ao mesmo tempo, o STJ foi cuidadoso em não autorizar automaticamente atos constritivos diretos contra a esposa e sua empresa individual: determinou que tais pedidos devem ser apreciados em 1º grau após a correta citação, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Na prática, isso sugere uma sequência procedimental típica: inclusão → citação do cônjuge incluído → abertura do prazo para pagamento ou defesa → só então deliberação sobre medidas executivas específicas.
O que muda para o cônjuge incluído (dinâmica de ônus e meios de impugnação)
O voto explicita que o cônjuge tem dupla posição em relação à execução, conforme a natureza da intervenção: pode atuar como terceiro (defendendo a meação) ou como parte (impugnando o título ou os atos executivos), citando Teori Zavascki nesse sentido.
O ponto mais sensível é o ônus probatório: o acórdão afirma que, uma vez legitimado no polo passivo, caberá ao cônjuge discutir e provar que a dívida, embora contraída na constância do casamento, não reverteu em benefício da entidade familiar e/ou que bens atingidos não se comunicam.
No plano material, o cônjuge tende a estruturar a resistência com base em exceções e limites, como: incomunicabilidade (ex.: bens excluídos da comunhão parcial) e dívidas que não oneram bens comuns (ex.: dívidas relacionadas a bens particulares em benefício exclusivo do patrimônio particular – CC 1.666).
Instrumentos processuais diretamente conectados a essa defesa, conforme o CPC:
- Embargos à execução como via típica do executado (CPC, art. 914).
- Embargos de terceiro quando o cônjuge defende bens próprios/meação e não é parte (CPC 674, § 2º, I).
- Proteções de meação, intimação e quota-parte na alienação judicial (CPC 842 e 843).
Debates críticos e pontos ainda controvertidos após o precedente
A crítica “responsável patrimonialmente ≠ executado”
Uma reação doutrinária importante (com grande repercussão) sustenta que o acórdão do REsp 2.195.589 teria confundido dois planos distintos: (i) responsabilidade patrimonial (direito material) e (ii) ser executado (posição processual que exigiria título com definição subjetiva). Essa crítica é desenvolvida em artigo de Marcelo Abelha Rodrigues, que argumenta que a responsabilidade em abstrato não autorizaria, por si só, a inserção imediata do cônjuge como executado quando ele não consta do título; o autor usa como ilustração o art. 513, § 5º, do CPC, e a ideia de que só pode ser executado quem tenha título formado contra si, com contraditório adequado.
Esse é um debate real e útil na prática: ele oferece munição argumentativa para defesas que pretendam expulsar o cônjuge do polo passivo por inadequação da via (ou por falta de título subjetivamente formado), sobretudo quando a dívida não se enquadra claramente como “a bem da família” ou quando a presunção de consentimento/benefício é enfraquecida por circunstâncias do caso.
Possível resposta interna do próprio acórdão: contraditório deslocado e cognição posterior
O acórdão, porém, procura neutralizar parte desse risco ao afirmar que a inclusão não implica responsabilização automática e que ela serve para “viabilizar o debate” sobre responsabilidade, devendo-se assegurar o contraditório por meio de citação regular antes de qualquer apreciação mais agressiva sobre o patrimônio do cônjuge.
Além disso, a decisão ancora a inclusão na ideia de que (a) há solidariedade legal em dívidas da economia doméstica (CC 1.644) e (b) existe previsão processual de sujeição patrimonial do cônjuge quando seus bens/meação respondem (CPC 790, IV), o que permitiria tratá-lo como legitimado para estar no polo passivo e litigar sobre o mérito/limites, especialmente em execução extrajudicial (com embargos como sede de cognição).
“Presunção absoluta” e a tensão com a possibilidade de prova em contrário
Um ponto técnico que merece atenção é a linguagem do acórdão. Ele fala em “presunção absoluta” de consentimento recíproco, mas, simultaneamente, admite que o cônjuge demonstre a ausência de anuência e/ou de benefício para afastar os efeitos em seu desfavor.
Na prática forense, isso pode ser explorado de dois modos:
(i) pelo exequente, como reforço retórico de que não precisa provar o benefício previamente; e
(ii) pela defesa, para sustentar que a presunção não é “cega” e que o juiz deve exigir, como mínimo, lastro fático de conexão com a entidade familiar, sob pena de banalizar a regra e atingir bens incomunicáveis.
Conclusões operacionais para atuação em casos análogos
O REsp 2.195.589/GO consolidou, na 3ª Turma, a possibilidade de incluir o cônjuge no polo passivo da execução de título extrajudicial em contexto de comunhão parcial, a partir de uma leitura combinada de: (i) solidariedade legal por dívidas da economia doméstica (CC 1.643 e 1.644), (ii) deveres conjugais ligados aos encargos da família (CC 1.565) e (iii) sujeição patrimonial do cônjuge quando seus bens/meação respondem (CPC 790, IV).
Ao mesmo tempo, o acórdão estabelece que: a inclusão não autoriza automaticamente a constrição contra o cônjuge; decisões sobre atos constritivos direcionados ao patrimônio do cônjuge e sobre temas como a meação devem ser tomadas com contraditório, após citação.
O efeito processual mais concreto é a mudança do eixo probatório: em vez de exigir do credor prova plena e prévia de benefício familiar, o precedente desloca ao cônjuge incluído o encargo de demonstrar a ausência de benefício e/ou a incomunicabilidade de bens, o que deve ser trabalhado em embargos e na instrução defensiva, com foco nos limites materiais do regime (especialmente a CC 1.666 e as regras de incomunicabilidade na comunhão parcial).
Por fim, o tema segue controvertido no plano doutrinário: há crítica consistente de que responsabilidade patrimonial não equivale a executividade subjetiva e que seria problemático “criar” um executado a partir de presunção, discussão que tende a ganhar corpo especialmente quando se tenta transpor a lógica para títulos judiciais (onde o CPC impõe barreiras como o art. 513, § 5º).
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