Inclusão do Cônjuge no Polo Passivo da Execução sob Comunhão Parcial: Análise do REsp 2.195.589/GO do STJ

Inclusão do cônjuge no polo passivo da execução sob comunhão parcial: leitura técnica e crítica do REsp 2.195.589/GO (3ª Turma, STJ)

A controvérsia central do REsp 2.195.589/GO foi definir se é admissível incluir, no polo passivo de execução de título extrajudicial, o cônjuge do executado que não participou do negócio jurídico, quando a dívida foi contraída na constância do casamento e o regime é comunhão parcial de bens.

Esse tema é sensível porque envolve uma tensão estrutural entre: (i) a efetividade da execução (localizar e atingir o patrimônio que de fato garanta o crédito) e (ii) o devido processo do cônjuge não contratante (não ser surpreendido por atos executivos sem contraditório e sem, à primeira vista, “constar no título”). A decisão enfrentou exatamente isso ao concluir que a inclusão do cônjuge é possível e que o debate sobre responsabilidade e alcance patrimonial deve ocorrer com o contraditório assegurado, após a citação do cônjuge incluído.

O caso concreto e a tese efetivamente afirmada pela 3ª Turma

Quadro fático-processual essencial

Na origem, tratava-se da execução de título extrajudicial consubstanciado em cheques assinados pelo executado em 2021. Após tentativas infrutíferas de localizar bens penhoráveis do devedor, a exequente pediu a inclusão da esposa no polo passivo, alegando que o casal era casado sob comunhão parcial desde 2010.

O juízo de 1º grau indeferiu e o TJ/GO manteve o indeferimento com dois fundamentos centrais: (i) o cônjuge não constava entre os sujeitos do art. 779 do CPC (executados “do título”) e (ii) faltariam provas de que a dívida reverteu em prol da família, afastando a incidência do art. 790, IV, do CPC.

A exequente sustentou que a dívida teria sido contraída para  a aquisição de veículo, gerando acréscimo patrimonial ao casal, e pediu, além da inclusão, autorização para atos constritivos em face da esposa (inclusive empresa individual) e penhora de meação.

Julgamento e resultado

O processo foi julgado por unanimidade na 3ª Turma; a certidão registra que foi pautado e julgado em 07/10/2025, com publicação no DJEN/CNJ de 13/10/2025.

O STJ deu parcial provimento para determinar a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo, deixando para o 1º grau a apreciação ulterior sobre atos constritivos especificamente direcionados ao patrimônio da esposa e sobre temas como a penhora de meação, somente após a citação regular, com contraditório e ampla defesa.

Síntese técnica do núcleo decisório

A tese operacional construída no acórdão pode ser resumida assim:

  1. Há presunções relevantes no casamento sob comunhão parcial, que incluem: (a) a presunção de esforço comum na aquisição patrimonial e (b) a presunção de consentimento recíproco para certos atos essenciais à economia doméstica.
  2. A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CCpermitem concluir que dívidas contraídas em prol da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges, independentemente de autorização expressa do outro (o acórdão usa a expressão “presunção absoluta” de consentimento recíproco).
  3. Em termos processuais, à luz do art. Art. 790, IV, do CPC: o cônjuge/companheiro possui responsabilidade executória secundária; seus bens podem sujeitar-se à execução quando respondem pela dívida, inclusive a meação, o que, na lógica do acórdão, sustenta a legitimidade do cônjuge para compor o polo passivo e discutir mérito/limites.
  4. Quanto ao ônus da prova, o STJ afirma que caberá ao cônjuge, uma vez incluído, demonstrar que a dívida não reverteu em benefício da família e/ou que certos bens são incomunicáveis (o acórdão explicita a dificuldade de exigir do credor “prova negativa” do não benefício).

Base normativa relevante e como ela foi articulada no acórdão

Código Civil: economia doméstica, solidariedade e limites materiais

O acórdão parte do bloco normativo que trata de atos cotidianos imprescindíveis à economia doméstica:

  1. art. 1.643 do CC autoriza qualquer cônjuge, independentemente da autorização do outro cônjuge, a comprar a crédito coisas necessárias à economia doméstica e a obter empréstimos para tanto.
  2. art. 1.644 do CC estabelece a regra de solidariedade legal: dívidas contraídas para os fins do art. 1.643 obriga solidariamente ambos os cônjuges.
  3. art. 1.658 do CC estabelece a lógica-base do regime: comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com exceções legais.
  4. art. 1.664 do CC dispõe que os bens da comunhão respondem por obrigações contraídas por qualquer cônjuge para atender encargos da família, despesas de administração e imposições legais.
  5. Um limite material relevante (muitas vezes central à defesa do cônjuge) está no art. 1.666 do CC: dívidas contraídas por qualquer cônjuge na administração de bens particulares, em benefício exclusivo desses bens , não obrigam os bens comuns.
  6. art. 1.647 do CC (ressalvado o art. 1.648) exige autorização do outro cônjuge para atos como alienação/gravação de imóveis e  para prestar fiança ou aval (salvo separação absoluta).
  7. art. 1.648 do CC prevê hipóteses de suprimento judicial da outorga.

Código de Processo Civil: legitimidade na execução, sujeição patrimonial e meios de defesa

O CPC contém, de um lado, regras sobre quem pode ser executado e, de outro, regras sobre quais bens se sujeitam e como o cônjuge se defende. O TJ/GO aplicou a matriz “subjetiva do título” (art. 779). De fato, o CPC estabelece que a execução pode ser promovida contra, entre outros, “o devedor, reconhecido como tal no título executivo”.

Um elo importante que o acórdão utiliza para reforçar a coerência sistêmica é o art. 73, § 1º, III, do CPC: em ações fundadas em “dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família”, ambos devem ser necessariamente citados (litisconsórcio necessário). O voto cita essa regra como sustentação doutrinária (Cristiano Chaves de Farias) de que a solidariedade legal repercute na necessidade de citação de ambos em cobrança, e, por analogia funcional, reforça a legitimidade de trazer o cônjuge à execução para discutir a responsabilidade.

O STJ, porém, enfatiza o dispositivo da responsabilidade patrimonial:

  • art. 790, IV, do CPC prevê expressamente que são sujeitos à execução os bens “do cônjuge ou companheiro” quando seus bens próprios ou meação respondem pela dívida.
  • art. 842 do CPC determina a intimação do cônjuge quando a penhora recai sobre imóvel ou direito real sobre imóvel (salvo separação absoluta).
  • art. 843 do CPC protege o coproprietário/cônjuge alheio à execução em caso de bem indivisível: o equivalente à quota-parte recai sobre o produto da alienação, com preferência em igualdade de condições.
  • Os embargos de terceiro podem ser manejados pelo cônjuge quando defende bens próprios ou meação (CPC, art. 674, § 2º, I).
  • Se incluído como parte, o cônjuge passa a poder interpor embargos à execução (CPC, art. 914).

Precedentes e pano de fundo jurisprudencial do STJ

A linha “legitimidade para figurar no polo passivo” antes do REsp 2.195.589

O próprio voto do REsp 2.195.589 invoca precedente recente da 3ª Turma: REsp 2.020.031/SP, publicado em 13/11/2023, que discutiu a inclusão de ex-cônjuge em execução extrajudicial no regime de comunhão universal.

Esse precedente é relevante porque formula uma distinção que reaparece no REsp 2.195.589: a inclusão no polo passivo pode ser admitida como questão de pertinência subjetiva, e a efetiva responsabilidade patrimonial (benefício à família, incomunicabilidade de bens) é matéria que pode ser debatida na sequência, já com contraditório.

A linha “penhora em nome do cônjuge sem integrá-lo ao processo”

Há também precedentes em que o STJ admite a constrição em patrimônio associado ao cônjuge, sem necessariamente colocá-lo como parte, especialmente em regime de comunhão universal. Exemplo: REsp 1.830.735/RS (3ª Turma, 20/06/2023), no qual se assentou a possibilidade de penhora de valores em conta da esposa do executado, resguardada a meação, e se registrou que a proteção se dá pela via dos embargos de terceiro (CPC 674, § 2º, I).

Esse contraste é útil para “medir” a novidade do REsp 2.195.589: na comunhão universal, a lógica do “patrimônio único” tende a facilitar a constrição e a deslocar a defesa para remédios típicos de terceiro; na comunhão parcial, o acórdão de 2025 faz uma opção mais explícita, puxando o cônjuge para o contraditório como parte, justamente para discutir benefício e comunicabilidade no próprio processo executivo.

Um limite clássico: título judicial e ausência de citação prévia do cônjuge

Em matéria de execução derivada de título judicial (cumprimento de sentença), o STJ já teve decisões que protegeram o contraditório do cônjuge não citado. Em notícia institucional sobre julgamento da 4ª Turma (14/02/2020), consta que , não havendo citação de ambos os cônjuges na fase de conhecimento, aquele que não foi citado torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.

Essa linha conversa com o art. 513, § 5º, do CPC, que veda o cumprimento de sentença em face de fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento.

O REsp 2.195.589, porém, trata de execução de título extrajudicial, em que a própria estrutura legal admite cognição posterior por meio de embargos (CPC 914) e cuja legitimação passiva é tratada de maneira distinta (CPC 779; art. 790, como regra de sujeição patrimonial).

Consequências práticas imediatas na execução e na defesa do cônjuge

O que muda para o exequente

O acórdão indica que, frustrada a localização de bens do devedor, é defensável requerer a inclusão do cônjuge no polo passivo quando a dívida foi contraída na constância do casamento sob comunhão parcial, pois isso “viabiliza o debate” sobre eventual responsabilização e desloca o ônus de derrubar a presunção.

Ao mesmo tempo, o STJ foi cuidadoso em não autorizar automaticamente atos constritivos diretos contra a esposa e sua empresa individual: determinou que tais pedidos devem ser apreciados em 1º grau após a correta citação, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Na prática, isso sugere uma sequência procedimental típica: inclusão → citação do cônjuge incluído → abertura do prazo para pagamento ou defesa → só então deliberação sobre medidas executivas específicas.

O que muda para o cônjuge incluído (dinâmica de ônus e meios de impugnação)

O voto explicita que o cônjuge tem dupla posição em relação à execução, conforme a natureza da intervenção: pode atuar como terceiro (defendendo a meação) ou como parte (impugnando o título ou os atos executivos), citando Teori Zavascki nesse sentido.

O ponto mais sensível é o ônus probatório: o acórdão afirma que, uma vez legitimado no polo passivo, caberá ao cônjuge discutir e provar que a dívida, embora contraída na constância do casamento, não reverteu em benefício da entidade familiar e/ou que bens atingidos não se comunicam.

No plano material, o cônjuge tende a estruturar a resistência com base em exceções e limites, como: incomunicabilidade (ex.: bens excluídos da comunhão parcial) e dívidas que não oneram bens comuns (ex.: dívidas relacionadas a bens particulares em benefício exclusivo do patrimônio particular – CC 1.666).

Instrumentos processuais diretamente conectados a essa defesa, conforme o CPC:

  • Embargos à execução como via típica do executado (CPC, art. 914).
  • Embargos de terceiro quando o cônjuge defende bens próprios/meação e não é parte (CPC 674, § 2º, I).
  • Proteções de meação, intimação e quota-parte na alienação judicial (CPC 842 e 843).

Debates críticos e pontos ainda controvertidos após o precedente

A crítica “responsável patrimonialmente ≠ executado”

Uma reação doutrinária importante (com grande repercussão) sustenta que o acórdão do REsp 2.195.589 teria confundido dois planos distintos: (i) responsabilidade patrimonial (direito material) e (ii) ser executado (posição processual que exigiria título com definição subjetiva). Essa crítica é desenvolvida em artigo de Marcelo Abelha Rodrigues, que argumenta que a responsabilidade em abstrato não autorizaria, por si só, a inserção imediata do cônjuge como executado quando ele não consta do título; o autor usa como ilustração o art. 513, § 5º, do CPC, e a ideia de que só pode ser executado quem tenha título formado contra si, com contraditório adequado.

Esse é um debate real e útil na prática: ele oferece munição argumentativa para defesas que pretendam expulsar o cônjuge do polo passivo por inadequação da via (ou por falta de título subjetivamente formado), sobretudo quando a dívida não se enquadra claramente como “a bem da família” ou quando a presunção de consentimento/benefício é enfraquecida por circunstâncias do caso.

Possível resposta interna do próprio acórdão: contraditório deslocado e cognição posterior

O acórdão, porém, procura neutralizar parte desse risco ao afirmar que a inclusão não implica responsabilização automática e que ela serve para “viabilizar o debate” sobre responsabilidade, devendo-se assegurar o contraditório por meio de citação regular antes de qualquer apreciação mais agressiva sobre o patrimônio do cônjuge.

Além disso, a decisão ancora a inclusão na ideia de que (a) há solidariedade legal em dívidas da economia doméstica (CC 1.644) e (b) existe previsão processual de sujeição patrimonial do cônjuge quando seus bens/meação respondem (CPC 790, IV), o que permitiria tratá-lo como legitimado para estar no polo passivo e litigar sobre o mérito/limites, especialmente em execução extrajudicial (com embargos como sede de cognição).

“Presunção absoluta” e a tensão com a possibilidade de prova em contrário

Um ponto técnico que merece atenção é a linguagem do acórdão. Ele fala em “presunção absoluta” de consentimento recíproco, mas, simultaneamente, admite que o cônjuge demonstre a ausência de anuência e/ou de benefício para afastar os efeitos em seu desfavor.

Na prática forense, isso pode ser explorado de dois modos:
(i) pelo exequente, como reforço retórico de que não precisa provar o benefício previamente; e
(ii) pela defesa, para sustentar que a presunção não é “cega” e que o juiz deve exigir, como mínimo, lastro fático de conexão com a entidade familiar, sob pena de banalizar a regra e atingir bens incomunicáveis.

Conclusões operacionais para atuação em casos análogos

O REsp 2.195.589/GO consolidou, na 3ª Turma, a possibilidade de incluir o cônjuge no polo passivo da execução de título extrajudicial em contexto de comunhão parcial, a partir de uma leitura combinada de: (i) solidariedade legal por dívidas da economia doméstica (CC 1.643 e 1.644), (ii) deveres conjugais ligados aos encargos da família (CC 1.565) e (iii) sujeição patrimonial do cônjuge quando seus bens/meação respondem (CPC 790, IV).

Ao mesmo tempo, o acórdão estabelece que: a inclusão não autoriza automaticamente  a constrição contra o cônjuge; decisões sobre atos constritivos direcionados ao patrimônio do cônjuge e sobre temas como a meação devem ser tomadas com contraditório, após citação.

O efeito processual mais concreto é a mudança do eixo probatório: em vez de exigir do credor prova plena e prévia de benefício familiar, o precedente desloca ao cônjuge incluído o encargo de demonstrar a ausência de benefício e/ou a incomunicabilidade de bens, o que deve ser trabalhado em embargos e na instrução defensiva, com foco nos limites materiais do regime (especialmente a CC 1.666 e as regras de incomunicabilidade na comunhão parcial).

Por fim, o tema segue controvertido no plano doutrinário: há crítica consistente de que responsabilidade patrimonial não equivale a executividade subjetiva e que seria problemático “criar” um executado a partir de presunção, discussão que tende a ganhar corpo especialmente quando se tenta transpor a lógica para títulos judiciais (onde o CPC impõe barreiras como o art. 513, § 5º).

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Este conteúdo foi elaborado com finalidade meramente informativa e acadêmica, não devendo ser interpretado como consultoria jurídica, parecer legal ou orientação profissional específica. A adoção de quaisquer medidas jurídicas ou operacionais com base neste material deve ser precedida de avaliação técnica individualizada, realizada por profissional qualificado, à luz das particularidades de cada situação concreta.

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Advocacia Especialista em

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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