O Plano de saúde negou o fornecimento de Adcetris® (brentuximabe vedotina)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com indenização por danos morais. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- Citamos quatro acórdãos do TJSP sobre o próprio brentuximabe vedotina, e nos quatro a recusa da operadora não prevaleceu: um deles julgou o mérito e manteve a condenação ao custeio e à indenização; os outros três mantiveram decisões que já obrigavam o plano a fornecer o medicamento.
- Em um desses casos, a negativa veio com o rótulo de uso "off label". O TJSP fixou a tese de que "é abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer, mesmo que 'off label'".
- O STJ, em casos de cobertura oncológica, afirmou que "é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS", e que as operadoras "não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade". Não localizamos, no STJ, acórdão sobre o próprio brentuximabe vedotina.
- Se a sua operadora disser que é "medicamento de uso domiciliar", vale saber: o STJ, em caso de outro medicamento, o daratumumabe, decidiu que o que "necessita de supervisão direta de profissional habilitado em saúde" é "medicação assistida", e não de uso domiciliar.
- O que mais pesa a seu favor é o relatório do seu médico — o diagnóstico, o estágio, os tratamentos que você já fez e a razão da indicação — e a negativa por escrito, com o motivo.
A negativa do Adcetris® pode vir acompanhada de um destes argumentos: uso off label ou experimental, uso domiciliar, ausência no Rol ou exclusão contratual. Veja, a seguir, o que o TJSP respondeu em casos do próprio medicamento, o que o STJ afirmou sobre a cobertura do tratamento oncológico, e como você pode se preparar para pedir a liminar.
O que o TJSP decidiu sobre o próprio brentuximabe vedotina
Comecemos pelo caso julgado no mérito. A 4ª Câmara de Direito Privado, em 30 de outubro de 2025, na Apelação Cível nº 1149226-53.2023.8.26.0100, examinou o recurso de uma operadora contra a sentença que a havia condenado. O acórdão descreve o caso assim: a beneficiária "foi diagnosticada com Linfoma de Hodgkin e, após recaída precoce, teve indicação médica para uso do medicamento Brentuximabe Vedotina", e "a operadora do plano negou cobertura alegando uso 'off label'". A sentença "condenou a ré a custear o tratamento e pagar indenização por danos morais", e o tribunal a manteve: "Recurso desprovido".
O fundamento está na tese fixada no julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer, mesmo que 'off label'". No corpo do acórdão, o tribunal registrou que "a jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula que exclui do plano de saúde tratamento mais apropriado para portador de câncer" e que "a negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer é considerada abusiva, mesmo que não esteja no rol da ANS, conforme precedentes do STJ".
Se a negativa veio com o rótulo de "off label"
"Off label" é o termo que a operadora usa quando a prescrição não corresponde exatamente ao que consta do registro do medicamento. Nos acórdãos citados aqui em que esse rótulo apareceu, ele não bastou para autorizar a recusa. O TJSP fixou a tese de que "é abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer, mesmo que 'off label'". E o STJ, em caso de cobertura oncológica, afirmou que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label". O que sustenta o pedido, nesses casos, é o relatório do médico assistente explicando por que aquele tratamento foi indicado para você.
A liminar: as decisões do TJSP sobre o próprio medicamento
A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar (tutela de urgência) do art. 300 do Código de Processo Civil: é ele que pode obrigar o plano a fornecer o medicamento logo no início da ação, quando há probabilidade do direito e risco na demora. Nos dois agravos desta seção, ambos sobre o próprio brentuximabe vedotina, o TJSP manteve a decisão que já obrigava o plano a fornecer o medicamento.
A 8ª Câmara de Direito Privado, em 20 de junho de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2040657-13.2024.8.26.0000, manteve a tutela que determinou o "custeio de tratamento imunoterápico do autor (mediante o fornecimento dos medicamentos BRENTUXIMABE VEDOTINA e BENDAMUSTINA)", com a "presença dos requisitos do art. 300 do CPC" e a "necessidade do tratamento documentalmente demonstrada". O acórdão registra que se tratava de "autor portador de Linfoma de Hodgkin, com metástases pulmonares (conforme relatório médico que instrui os autos principais, apontando para o insucesso da radioterapia e quimioterapia já realizadas)". Sobre o argumento de uso off label, o tribunal registrou que essa "alegação de uso dos medicamentos 'off label' (…) será examinada por ocasião do sentenciamento, já que extrapola o cerne da controvérsia recursal" — ou seja, não impediu a liminar. "Decisão mantida – Recurso improvido".
A 9ª Câmara de Direito Privado, em 11 de setembro de 2023, no Agravo de Instrumento nº 2139573-19.2023.8.26.0000, manteve a tutela provisória que impunha à operadora "o fornecimento do medicamento Brentuximabe 84 mg ao autor", por ser "medicamento necessário para tratamento da doença que afeta o autor (Linfoma de Hodgkin Clássico)" e porque havia "pedido médico que, por ora, justifica a necessidade de utilização do medicamento". O recurso da operadora foi desprovido.
O que pesa a seu favor
Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:
- Há decisões do TJSP sobre o próprio brentuximabe vedotina, e nas que citamos a recusa da operadora não prevaleceu.
- Se a negativa veio como "off label", o TJSP fixou a tese de que a recusa é abusiva "mesmo que 'off label'", quando o medicamento é prescrito para tratamento de câncer.
- Se a operadora fala em Rol, o STJ, em casos de cobertura oncológica, afirmou que a recusa é abusiva "independentemente da natureza do rol da ANS", e que as operadoras "não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade".
- Nas duas liminares que citamos, o que pesou foi a documentação médica: em uma, a "necessidade do tratamento documentalmente demonstrada"; na outra, o "pedido médico".
O que o STJ afirmou sobre a cobertura do tratamento oncológico
No STJ não localizamos acórdão sobre o brentuximabe vedotina em ação contra plano de saúde. Nas três decisões do STJ desta seção, o tribunal trata de cobertura de tratamento oncológico e fala em "medicamento antineoplásico". Na tese fixada pelo TJSP no acórdão julgado no mérito, o medicamento aparece como "medicamento prescrito para tratamento de câncer" — é esse o ponto em comum. A Quarta Turma, em 1º de junho de 2026, no Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.060.271, negou provimento ao agravo interno e afirmou que "é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS", pois "existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e prescrição pelo médico assistente impõem a cobertura contratual".
A Terceira Turma, em 16 de março de 2026, no Agravo em Recurso Especial nº 3.077.394/RJ, afirmou que "é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer". E a Quarta Turma, em 13 de maio de 2024, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.195.403/MG, afirmou que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer".
Quando a operadora fala em "uso domiciliar"
O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 permite excluir do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", com ressalvas. O Superior Tribunal de Justiça, na Quarta Turma, em 17 de novembro de 2025, no Recurso Especial nº 2.179.619/SP — em caso de outro medicamento, o daratumumabe —, decidiu que essa exclusão "refere-se, em regra, àqueles adquiridos em farmácias e autoadministrados pelo paciente, excluindo da proibição (…) medicação assistida (home care) e aqueles que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde". E concluiu que um medicamento que "necessita de supervisão direta de profissional habilitado em saúde para sua administração" não se configura "como medicamento de uso domiciliar, mas sim como modalidade de medicação assistida (uso ambulatorial)".
É um raciocínio aplicado a outro fármaco, mas que alcança os medicamentos administrados sob supervisão de profissional de saúde. Se esse for o motivo da sua negativa, peça ao seu médico que descreva no relatório como o medicamento é administrado — quem aplica, onde, com que acompanhamento.
Se a decisão for concedida e o plano não cumprir
Uma das decisões que citamos chegou à fase de cumprimento de sentença. A 9ª Câmara de Direito Privado, em 17 de junho de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2310905-20.2024.8.26.0000, rejeitou a insurgência da operadora e registrou que a "responsabilidade da ré pelo fornecimento da medicação 'Brentuximabe Vedotina'" havia sido "determinado por sentença de procedência e mantido em grau de recurso de apelação, não sendo mais cabível o debate sobre o tema nestes autos". Quanto à multa por descumprimento, o tribunal anotou que a decisão que a estabeleceu "não foi objeto de recurso, precluindo o direito da recorrente ao debate". "Decisão mantida. Recurso improvido".
Para você, o que isso significa é simples: se a liminar sair e o plano não cumprir, registre cada atraso, com data e protocolo. É esse histórico que demonstra o descumprimento.
O que reunir antes de procurar ajuda
- o diagnóstico com o CID, o estadiamento e os exames que o confirmam;
- o relatório do seu médico com os tratamentos anteriores e o resultado deles, a razão da indicação, o esquema prescrito e o modo de administração — respondendo ao motivo da negativa (off label, uso domiciliar, Rol);
- a prescrição atualizada do medicamento;
- o contrato do plano;
- os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo; se você chegou a comprar o medicamento, guarde as notas fiscais.
Se a recusa veio por telefone ou pelo aplicativo, exija a formalização: desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a "reduzi-la a termo", "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14).
Danos morais na negativa do Adcetris®: o que esperar
A indenização não é automática e depende das circunstâncias do seu caso. No acórdão do próprio medicamento, o TJSP manteve a sentença que havia condenado a operadora a "custear o tratamento e pagar indenização por danos morais" — a ementa não indica o valor. Por classe, a Terceira Turma do STJ, em 16 de março de 2026, em caso de antineoplásico, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, deixando intacta a indenização de R$ 10.000,00 e ressalvando os "casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual" — "o que não é o caso dos autos". Há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Guardar as datas, os protocolos e o registro da evolução do seu quadro durante a espera ajuda a sustentar esse pedido.
O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde
Se o seu plano negou o Adcetris®, alguns passos ajudam a proteger o seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:
- Peça a negativa por escrito, com o motivo — a operadora é obrigada a fornecê-la.
- Peça ao seu médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, o estágio da doença, os tratamentos que você já fez e o resultado deles, a razão de indicar o brentuximabe vedotina, o modo de administração e a urgência de começar.
- Reúna a prescrição, o contrato do plano, os protocolos dos pedidos e, se você chegou a comprar o medicamento, as notas fiscais, para pedir o reembolso.
- Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.
E, acima de tudo, não interrompa o tratamento por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a fornecer o medicamento enquanto o processo corre.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Adcetris®?
Nos quatro acórdãos do TJSP que citamos sobre o próprio brentuximabe vedotina, sim: em nenhum deles a recusa da operadora prevaleceu. Em um deles, julgado no mérito, o tribunal manteve a condenação ao custeio e à indenização e fixou a tese de que "é abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer, mesmo que 'off label'". O STJ, em casos de cobertura oncológica, afirmou que a recusa é abusiva "independentemente da natureza do rol da ANS". Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
A operadora negou dizendo que o uso é "off label". O que fazer?
Foi exatamente esse o argumento da operadora no acórdão que citamos sobre o próprio medicamento: o tribunal registrou que ela "negou cobertura alegando uso 'off label'" e ainda assim manteve a condenação, fixando a tese de que "é abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer, mesmo que 'off label'". No STJ, em caso de cobertura oncológica, a recusa foi considerada abusiva "ainda que se trate de fármaco off label", quando o medicamento tem "registro na Anvisa" e foi "prescrito pelo médico assistente do paciente". Peça ao seu médico um relatório que explique por que esse tratamento foi indicado para você.
Existe decisão do STJ ou do TJSP sobre o próprio Adcetris®?
No TJSP, sim: citamos quatro acórdãos sobre o próprio brentuximabe vedotina — uma apelação julgada no mérito, em 30 de outubro de 2025, e três agravos de instrumento que mantiveram decisões favoráveis ao beneficiário, de 2023, 2024 e 2025. No STJ, não localizamos acórdão sobre esse medicamento em ação contra plano de saúde; as três decisões do STJ por classe que citamos são sobre cobertura oncológica e falam em "medicamento antineoplásico", e na tese fixada pelo TJSP no acórdão julgado no mérito o medicamento aparece como "medicamento prescrito para tratamento de câncer". Em qualquer cenário, o que sustenta o seu pedido é o relatório do médico assistente, a prescrição e a negativa por escrito.
A operadora disse que é medicamento de uso domiciliar. O que responder?
O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 permite excluir o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", com ressalvas. O STJ, em caso de outro medicamento, o daratumumabe, decidiu que essa exclusão "refere-se, em regra, àqueles adquiridos em farmácias e autoadministrados pelo paciente, excluindo da proibição (…) medicação assistida (home care) e aqueles que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde", e que o medicamento que "necessita de supervisão direta de profissional habilitado em saúde para sua administração" não é "de uso domiciliar", "mas sim (…) medicação assistida (uso ambulatorial)". Peça ao seu médico que descreva no relatório como o medicamento é administrado.
Cabe indenização por danos morais pela negativa?
A indenização não é automática e depende das circunstâncias do seu caso. No acórdão do próprio medicamento, o TJSP manteve a sentença que havia condenado a operadora a "custear o tratamento e pagar indenização por danos morais" — a ementa não indica o valor. Por classe, a Terceira Turma do STJ, em caso de antineoplásico, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, deixando intacta a indenização de R$ 10.000,00 e ressalvando os "casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual" — "o que não é o caso dos autos". Há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Guarde as datas, os protocolos de cada pedido e o registro da evolução do seu quadro durante a espera.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Quatro dos acórdãos citados são sobre o próprio brentuximabe vedotina (TJSP); as três decisões do STJ tratam de cobertura oncológica e a quarta, de outro medicamento, é citada apenas quanto ao argumento de uso domiciliar.
- TJSP — Apelação Cível nº 1149226-53.2023.8.26.0100; 4ª Câmara de Direito Privado; Rel. Alcides Leopoldo; 30/10/2025 (próprio brentuximabe vedotina): "É abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer, mesmo que 'off label'" — recurso da operadora desprovido. e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2040657-13.2024.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado; Rel. Salles Rossi; 20/06/2024 (próprio brentuximabe vedotina, tutela): "Presença dos requisitos do art. 300 do CPC – Necessidade do tratamento documentalmente demonstrada (...) Decisão mantida – Recurso improvido". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2139573-19.2023.8.26.0000; 9ª Câmara de Direito Privado; Rel. Galdino Toledo Júnior; 11/09/2023 (próprio brentuximabe, tutela): "Pedido médico que, por ora, justifica a necessidade de utilização do medicamento - Agravo de instrumento desprovido". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2310905-20.2024.8.26.0000; 9ª Câmara de Direito Privado; Rel. Luis Fernando Cirillo; 17/06/2025 (próprio brentuximabe vedotina, cumprimento de sentença): "Responsabilidade da ré pelo fornecimento da medicação 'Brentuximabe Vedotina' determinado por sentença de procedência e mantido em grau de recurso de apelação (...) Decisão mantida. Recurso improvido". e-SAJ.
- STJ — AgInt no AgInt no AREsp nº 3.060.271; 4ª Turma; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; 01/06/2026 (antineoplásico, por classe): "É abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS". STJ.
- STJ — AREsp nº 3.077.394/RJ; 3ª Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; 16/03/2026 (antineoplásico, por classe; danos morais de R$ 10.000,00): "É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer". STJ.
- STJ — AgInt no AREsp nº 2.195.403/MG; 4ª Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; 13/05/2024 (cobertura oncológica, off label, por classe): "É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label". STJ.
- STJ — REsp nº 2.179.619/SP; 4ª Turma; Rel. Min. Raul Araújo; 17/11/2025 (outro medicamento, o daratumumabe; citado quanto ao uso domiciliar): "não se configurando como medicamento de uso domiciliar, mas sim como modalidade de medicação assistida (uso ambulatorial)". STJ.
- Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com ressalvas), na redação da Lei nº 12.880/2013. Planalto.
- Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências à via de administração, ao registro na ANVISA, ao Rol da ANS, à diretriz de utilização e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos e do dispositivo legal citados. As decisões do Superior Tribunal de Justiça foram proferidas em recursos individuais, sem a sistemática dos repetitivos, e as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive apoiados em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo que este escritório não utiliza. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.