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Medicamento

Plano de saúde negou o Aubagio® (teriflunomida)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 25 de junho de 2026
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O Plano de saúde negou o fornecimento de Aubagio® (teriflunomida)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A ANVISA registra o AUBAGIO sob o nº 183260315, em situação "Ativo", com o princípio ativo "teriflunomida", a categoria regulatória "Novo" e a classe terapêutica "IMUNOMODULADOR", em nome da Sanofi Medley Farmacêutica Ltda.
  • Os dois acórdãos de mérito citados (mais os embargos de declaração da apelação) são do Tribunal de Justiça de São Paulo e tratam da própria teriflunomida, em ação contra operadora de plano de saúde, para paciente com esclerose múltipla. Eles vêm da mesma vara de origem, têm o mesmo relator e tratam do mesmo medicamento, na mesma dosagem, para a mesma doença: tudo indica que são duas decisões do mesmo processo — uma sobre a liminar, em março de 2024, e outra sobre a sentença, em setembro de 2025 —, e por isso não são apresentadas aqui como dois casos independentes. Nas duas, a cobertura foi mantida.
  • Diante da ausência do medicamento no Rol da ANS, apontada nas ementas, o agravo afirmou que o rol "é exemplificativo com condicionantes" e aplicou os incisos I e II do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
  • Sobre o uso domiciliar, o agravo afastou a exclusão do art. 10, VI, "dada a condição específica da autora", e a apelação fixou que a negativa do medicamento de uso domiciliar prescrito para doença coberta "é abusiva".
  • As duas decisões são anteriores ao julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal, em 18 de setembro de 2025, que passou a exigir requisitos cumulativos para a cobertura de tratamento fora do Rol da ANS.
  • Entre os documentos que pesam a seu favor estão o relatório do seu médico — diagnóstico, evolução da doença, tratamentos já feitos, riscos da espera e a razão da indicação — e a negativa por escrito, com o motivo alegado pela operadora.

Receber a negativa do Aubagio® depois que o médico indicou a teriflunomida para a esclerose múltipla gera uma dúvida imediata: o plano pode recusar o medicamento alegando que ele é de uso domiciliar? Abaixo você vê o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu sobre a própria teriflunomida, quais argumentos da operadora foram enfrentados — ausência no Rol da ANS e uso domiciliar —, o que mudou com a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Rol, o que o juiz precisa ver para conceder a liminar e quais documentos reunir desde já.

O que o TJSP decidiu sobre a teriflunomida, princípio ativo do Aubagio®, em um caso de esclerose múltipla

A primeira decisão é o Agravo de Instrumento nº 2048985-29.2024.8.26.0000, julgado em 26 de março de 2024 pela 5ª Câmara de Direito Privado. A operadora recorreu da decisão de primeiro grau "que deferiu a tutela provisória de urgência para compelir a ré a fornecer o medicamento TERIFLUNOMIDA 14mg para paciente portadora de esclerose múltipla". O recurso foi desprovido, e a liminar ficou de pé.

A segunda é a Apelação Cível nº 1004046-96.2024.8.26.0576, julgada em 2 de setembro de 2025 pela mesma 5ª Câmara. A sentença tinha julgado procedente o pedido "de fornecimento de medicamento Teriflunomida 14mg para tratamento de esclerose múltipla, impondo à ré o dever de fornecimento conforme prescrição médica, com renovação semestral, e tornando definitiva a tutela antecipada". A apelação da operadora foi desprovida.

Os dois acórdãos vêm da mesma vara de origem, foram relatados pelo mesmo desembargador e tratam do mesmo medicamento, na mesma dosagem, para a mesma doença. Por isso, tudo indica que se trata de duas decisões do mesmo processo — a da liminar e a da sentença —, e elas não são apresentadas aqui como dois casos independentes. Contra o acórdão da apelação foram opostos embargos de declaração, julgados em 2 de outubro de 2025, que corrigiram uma expressão do acórdão sem mudar o resultado; eles são tratados mais abaixo, na seção sobre uso domiciliar.

São decisões de uma câmara do TJSP, sem efeito vinculante: não garantem o resultado do seu processo, mas mostram quais documentos e fundamentos pesaram naquele caso.

Fora do Rol da ANS: a resposta do TJSP no caso da teriflunomida, princípio ativo do Aubagio®, na esclerose múltipla

O argumento de que o medicamento não consta do Rol da ANS aparece nas duas decisões. A Lei nº 14.454, de 2022, incluiu no art. 10 da Lei nº 9.656/1998 os §§ 12 e 13. O § 12 diz que o rol "constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999". O § 13 trata do "tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol" e prevê dois incisos: o I, "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico"; o II, recomendações da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. O texto compilado da lei traz, ao lado desse parágrafo, a remissão "(Vide ADI 7265)".

Na ADI 7.265, julgada em 18 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme à Constituição ao § 13 e fixou que a cobertura de tratamento fora do rol depende do preenchimento, "cumulativamente", de cinco requisitos: prescrição por médico assistente habilitado; "inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR)"; "ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS"; "comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível"; e registro na Anvisa. A tese 3 acrescenta que a ausência no rol "impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos". Diferentemente das decisões do TJSP citadas neste texto, essa decisão do Supremo tem efeito vinculante. O agravo e a apelação sobre a teriflunomida, descritos abaixo, foram julgados antes dela.

No agravo de 2024, a operadora tinha recusado a teriflunomida com base "na ausência de previsão no rol da ANS", e o tribunal qualificou essa recusa como abusiva. A ementa registra que o medicamento "foi incorporado ao Sistema Único de Saúde", com menção à Portaria nº 19/2017, e que o seu uso "foi recomendado pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla", com menção à Portaria Conjunta nº 07/19, "incluindo-se nos fármacos de primeira linha". Para o tribunal, isso "demonstra a sua eficiência terapêutica". A ementa cita ainda uma "proposta de atualização do rol da ANS feita pela Associação Brasileira de Neurologia".

A conclusão do agravo sobre o rol foi esta: "Ainda que não esteja a constar a TERIFLUNOMIDA 14mg no rol de procedimentos da ANS, é certo que este último é exemplificativo com condicionantes, e admite, portanto, que haja cobertura pela operadora". O fundamento indicado foi a "aplicação dos incisos I e II, do §13, do art. 10, da Lei nº 9.656/1998".

A apelação de 2025 seguiu a mesma linha. A ementa afirma que "o medicamento Teriflunomida 14mg foi incorporado ao SUS e recomendado por protocolos clínicos, demonstrando eficácia terapêutica", e que "estudos internacionais confirmam sua eficiência no tratamento da esclerose múltipla". A primeira tese fixada foi: "O rol da ANS é exemplificativo, permitindo cobertura de medicamentos prescritos por médicos".

Repare no tipo de prova que o tribunal usou naquelas decisões, anteriores à ADI 7.265: nas duas, a incorporação ao SUS e o protocolo clínico; na apelação, também "estudos internacionais".

Medicamento de uso domiciliar? O que o TJSP disse sobre a teriflunomida na esclerose múltipla

Este é o ponto mais sensível. A Lei nº 9.656/1998 prevê, no art. 10, VI, entre as exceções do plano-referência, o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". Na apelação de 2025, o próprio tribunal tratou a teriflunomida como "medicamento de uso domiciliar", e é nesse inciso que a operadora pode se apoiar para negar. Sobre o tema há julgados em sentido contrário ao beneficiário, e o que decidiu o caso abaixo foram os elementos concretos daquele processo.

No agravo de 2024, o pedido era de "aplicação domiciliar da medicação denominada TERIFLUNOMIDA 14mg, prescrita para tratamento de esclerose múltipla". O tribunal considerou a doença como a que "leva a paciente a permanecer em situação equivalente à de internação, tão somente não estando em ambiente hospitalar", e concluiu: "Dada a condição específica da autora, afastada está a aplicação da regra do inc. VI, do art. 10, da Lei 9.656/1998, como também do art. 17, p.u., inc. VI, da RN N° 465/2021 – ANS". Repare que a ementa amarrou esse afastamento à "condição específica da autora".

Na apelação de 2025, a questão em discussão foi posta assim: "determinar se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar não incluído no rol da ANS, mas prescrito para tratamento de esclerose múltipla". A segunda tese fixada foi: "A negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar prescrito para tratamento de doença coberta é abusiva". A ementa cita, na legislação, o art. 10, VI, e o § 13, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998.

Os embargos de declaração de 2 de outubro de 2025 esclareceram um detalhe importante. Os embargos apontaram que o acórdão da apelação falava em internação domiciliar (home care). O tribunal reconheceu a "interpretação equivocada de que estaria a paciente em regime de home care, quando o caso trata de fornecimento de medicamento domiciliar", acolheu os embargos "para suprimir expressão equivocada, sem modificação do desfecho do caso", e registrou que "a cobertura do medicamento é devida independentemente do ambiente de internação".

Vale pedir ao seu médico que o relatório descreva com clareza o seu quadro — a atividade da doença, as limitações que ela traz, os tratamentos já tentados — e explique por que a teriflunomida é a indicação para você.

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar do Aubagio® na esclerose múltipla

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O texto da lei é curto: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

No agravo de março de 2024, a tutela deferida em primeiro grau foi mantida. Na apelação de setembro de 2025, foi confirmada a sentença que tornou "definitiva a tutela antecipada".

Quando o tratamento não está no Rol da ANS, a ADI 7.265 acrescentou deveres ao juiz. Ele deve "verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora", e aferir os requisitos "a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível", "não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte".

Traduzindo para a sua situação: a probabilidade do direito aparece na prescrição, no relatório médico e na negativa da operadora; o perigo de dano, no que o médico disser sobre os riscos de ficar sem o tratamento e o prazo para começá-lo. Esses documentos são o ponto de partida da prova.

Um detalhe da sentença mantida: o fornecimento foi determinado "conforme prescrição médica, com renovação semestral". Guarde as receitas atualizadas e os relatórios de acompanhamento.

Relatório médico e documentos que pesaram no caso da teriflunomida para esclerose múltipla

Nas decisões citadas, anteriores à ADI 7.265, o que sustentou o pedido foi papel: a prescrição médica, a indicação para esclerose múltipla, a incorporação do medicamento ao SUS e a recomendação em protocolo clínico. Junte, desde o início, a prescrição, o relatório médico, a negativa por escrito, o contrato do plano, a carteirinha e os comprovantes das mensalidades mais recentes.

Como obter a negativa por escrito e o protocolo junto à operadora do plano de saúde

Quando a recusa chega por telefone ou pelo aplicativo, você fica sem nada nas mãos. É a negativa formal que documenta, diante do juiz, qual foi o motivo alegado — e é por ela que se sabe se a discussão é o Rol da ANS, o uso domiciliar ou outra coisa.

A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata disso no art. 14: havendo negativa de autorização, "a operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".

Duas expressões dessa norma trabalham a seu favor. "Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita. E "indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" significa que a resposta não pode ser genérica. Guarde também o número de protocolo e a data de cada pedido: é essa sequência que mostra ao juiz há quanto tempo o tratamento está parado.

Reembolso, multa e danos morais depois da negativa do Aubagio® para esclerose múltipla

Quem compra o medicamento do próprio bolso enquanto discute com o plano quer saber se pode recuperar esse valor. O Código de Processo Civil, no art. 327, diz que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão" — por isso o pedido de ressarcimento pode ser feito na mesma ação em que se pede a cobertura. Guarde as notas fiscais e os recibos em nome do paciente e os comprovantes de pagamento.

Se a liminar sair e o medicamento não chegar, a lei processual prevê a multa. O art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito", e o § 4º diz que ela "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Registre cada atraso com data, protocolo e o canal do atendimento.

Um eventual pedido de indenização por danos morais não decorre só da negativa: depende de circunstâncias concretas do seu caso — interrupção de um tratamento já em curso, piora registrada pelo médico no período de espera, insistência da operadora depois de uma ordem judicial. Anote as datas do diagnóstico, da prescrição e da negativa, e o que aconteceu com a sua saúde nesse intervalo.

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesaram a favor da paciente nas decisões citadas — o agravo e a apelação, ambos anteriores à ADI 7.265:

  1. Os acórdãos do TJSP citados neste texto tratam da própria teriflunomida, em ação contra operadora de plano de saúde; nas duas decisões de mérito, a cobertura foi mantida.
  2. Se a operadora fala em ausência no Rol da ANS, o Agravo de Instrumento nº 2048985-29.2024.8.26.0000 afirmou que o rol "é exemplificativo com condicionantes" e aplicou os incisos I e II do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
  3. Nas duas decisões, o tribunal apoiou a eficácia na incorporação do medicamento ao SUS e na recomendação em protocolo clínico.
  4. Se a operadora fala em uso domiciliar, a Apelação Cível nº 1004046-96.2024.8.26.0576 fixou que a negativa de medicamento de uso domiciliar prescrito para doença coberta "é abusiva"; no agravo, a exclusão do art. 10, VI, foi afastada "dada a condição específica da autora" — há julgados em sentido contrário.
  5. No agravo, a liminar deferida em primeiro grau foi mantida; na apelação, foi confirmada a sentença que tornou "definitiva a tutela antecipada".

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Aubagio®

Se o seu plano negou o Aubagio®, alguns passos ajudam a proteger o seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Peça a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a entregá-la independentemente de solicitação.
  2. Peça ao seu médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, a atividade da doença, os tratamentos já tentados e o resultado de cada um, a razão de indicar a teriflunomida, os riscos da espera e o prazo para começar.
  3. Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido feito à operadora, com as datas, em ordem cronológica e num único arquivo.
  4. Separe as notas fiscais do que já pagou do próprio bolso, para o pedido de ressarcimento.
  5. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não interrompa o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.

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À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

  • OAB/SP 129.660
  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Aubagio® (teriflunomida)?

Nas duas decisões de mérito do TJSP que citamos, ambas sobre a própria teriflunomida, vindas da mesma vara de origem e com o mesmo relator, a cobertura foi mantida. Na Apelação Cível nº 1004046-96.2024.8.26.0576, a 5ª Câmara de Direito Privado fixou que "a negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar prescrito para tratamento de doença coberta é abusiva". As duas decisões são anteriores à ADI 7.265, em que o Supremo Tribunal Federal passou a exigir requisitos cumulativos para a cobertura de tratamento fora do rol. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.

O plano pode negar o Aubagio® dizendo que é medicamento de uso domiciliar?

A resposta depende do seu caso. No Agravo de Instrumento nº 2048985-29.2024.8.26.0000, o TJSP afastou a exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 "dada a condição específica da autora", descrita como "situação equivalente à de internação, tão somente não estando em ambiente hospitalar". Nos embargos de declaração da apelação, o tribunal registrou que "a cobertura do medicamento é devida independentemente do ambiente de internação". Há julgados em sentido contrário sobre o uso domiciliar, e o que pesou naquele processo foram os elementos concretos do caso. Peça ao seu médico que o relatório descreva com clareza o seu quadro.

O plano disse que a teriflunomida não está no Rol da ANS. Isso encerra a discussão?

Não encerrou no caso citado. No Agravo de Instrumento nº 2048985-29.2024.8.26.0000, o TJSP afirmou que o rol "é exemplificativo com condicionantes" e aplicou os incisos I e II do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, com base na incorporação do medicamento ao SUS e na recomendação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla, segundo a ementa. Esse agravo é anterior à ADI 7.265, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/09/2025, que passou a exigir, "cumulativamente", cinco requisitos para a cobertura de tratamento fora do rol.

O que o juiz olha para conceder a liminar do Aubagio®?

A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso da teriflunomida citado, a tutela deferida em primeiro grau foi mantida no agravo; na apelação, foi confirmada a sentença que tornou "definitiva a tutela antecipada". O relatório médico e a negativa por escrito são o ponto de partida para demonstrar esses dois requisitos; quando o tratamento está fora do rol, a ADI 7.265 manda o juiz consultar o NATJUS, sempre que disponível.

O que acontece se o plano não cumprir a liminar?

O art. 537 do Código de Processo Civil prevê a multa, que "poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito", e o § 4º diz que ela "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". Registre cada atraso com data, protocolo e o canal do atendimento, para levar ao processo.

Fontes

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Os dois acórdãos de mérito citados (mais os embargos de declaração da apelação) são sobre a própria teriflunomida, em ação contra operadora de plano de saúde, e do Tribunal de Justiça de São Paulo; vêm da mesma vara de origem e têm o mesmo relator; tudo indica que são duas decisões do mesmo processo — a da liminar e a da sentença —, e por isso não são tratados como dois casos independentes. Os dois acórdãos de mérito são anteriores ao julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal; os embargos, de 02/10/2025, são posteriores e não trataram do rol.

  • TJSP — Apelação Cível nº 1004046-96.2024.8.26.0576; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 02/09/2025 (próprio fármaco; Rol da ANS e uso domiciliar; sentença que tornou definitiva a tutela antecipada mantida): "A negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar prescrito para tratamento de doença coberta é abusiva". Embargos de declaração acolhidos em 02/10/2025, "para suprimir expressão equivocada, sem modificação do desfecho do caso". e-SAJ (apelação) · e-SAJ (embargos).
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2048985-29.2024.8.26.0000; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 26/03/2024 (próprio fármaco; tutela de urgência mantida; Rol da ANS e uso domiciliar): "Dada a condição específica da autora, afastada está a aplicação da regra do inc. VI, do art. 10, da Lei 9.656/1998". e-SAJ.
  • STF — Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265/DF; Tribunal Pleno; j. 18/09/2025, publicada em 02/12/2025 (interpretação conforme ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998; decisão com efeito vinculante): a cobertura de tratamento fora do rol exige o preenchimento, "cumulativamente", de cinco requisitos, e a ausência no rol "impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos". STF.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 183260315, "AUBAGIO", princípio ativo "teriflunomida", categoria regulatória "Novo", classe terapêutica "IMUNOMODULADOR", situação "Ativo", detentora Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. dados.anvisa.gov.br.
  • Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (redação da Lei nº 12.880/2013), e art. 10, §§ 12 e 13, caput e incisos I e II, incluídos pela Lei nº 14.454/2022 (no texto compilado, com a remissão "Vide ADI 7265"). Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência), art. 327 (cumulação de pedidos) e art. 537, caput e § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências ao Rol da ANS, à ADI 7.265, ao NATJUS, à incorporação ao SUS, ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla, às portarias, à RN nº 465/2021, à proposta da Associação Brasileira de Neurologia, ao uso domiciliar, à condição da paciente e à doença tratada reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos e dos dispositivos legais citados, e o registro reproduz a base de dados abertos da ANVISA. As decisões do TJSP citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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