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Medicamento

Plano de saúde negou o uso de bendamustina? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 27 de agosto de 2026
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O Plano de saúde negou o fornecimento de bendamustina? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A base de dados abertos da ANVISA traz registros em situação "Ativo" com o princípio ativo "cloridrato de bendamustina" (num dos genéricos, "cloridrato de bendamustina monoidratada"), todos na classe terapêutica "ANTINEOPLASICOS CITOTOXICOS": BENALQ, BENDY, MUSBENO e genéricos com o nome "CLORIDRATO DE BENDAMUSTINA". O registro do RIBOMUSTIN consta como "Inativo".
  • Os quatro acórdãos citados tratam da própria bendamustina, em ações contra operadoras de plano de saúde, e são todos do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgados entre fevereiro de 2024 e maio de 2025. Nos quatro, o recurso da operadora não foi provido.
  • Somados, os acórdãos tratam da ausência no Rol da ANS, do uso "off label", da Diretriz de Utilização e do contrato.
  • Em um agravo, a liminar que obrigou a operadora a custear o tratamento foi mantida, e a ementa registrou a "necessidade do tratamento documentalmente demonstrada".
  • O que mais pesa a seu favor é o relatório do seu médico — diagnóstico, tratamentos anteriores e seus resultados, a razão da indicação e a urgência — somado à negativa por escrito, com o motivo que a operadora alegou.

Receber a negativa da bendamustina quando o seu médico já definiu o tratamento assusta, e a primeira pergunta que aparece é: "o plano pode fazer isso?". Abaixo você vê o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em quatro processos sobre este medicamento, como cada argumento da operadora foi respondido e o que o juiz precisa ver para conceder a liminar — a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento logo no início do processo, sem esperar o julgamento final.

O que o TJSP decidiu sobre a bendamustina em casos de linfoma e de macroglobulinemia de Waldenström

O acórdão mais recente que citamos é a Apelação Cível nº 1131314-09.2024.8.26.0100, julgada em 22 de maio de 2025 pela Turma III do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Direito Privado 1). Segundo a ementa, a parte autora, beneficiária do plano, "teve negada a cobertura do medicamento Bendamustina, prescrito para tratamento de linfoma folicular grau 1/2, sob alegação de ausência no rol da ANS". A sentença condenou a operadora a fornecer o medicamento conforme a prescrição, e a operadora apelou. O tribunal respondeu: "A negativa de cobertura foi abusiva, pois a operadora não pode restringir tratamento indicado por médico, comprometendo o objeto do contrato". E acrescentou que "a ausência de alternativas terapêuticas equivalentes e a urgência do tratamento reforçam a abusividade da negativa". O recurso não foi provido.

A 8ª Câmara de Direito Privado, em 20 de junho de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2040657-13.2024.8.26.0000, julgou o recurso da operadora contra a liminar que a obrigou a custear o tratamento "mediante o fornecimento dos medicamentos BRENTUXIMABE VEDOTINA e BENDAMUSTINA". O paciente, segundo a ementa, era portador de "Linfoma de Hodgkin". A câmara reconheceu a "presença dos requisitos do art. 300 do CPC" e a "necessidade do tratamento documentalmente demonstrada", com base no relatório médico que apontava "o insucesso da radioterapia e quimioterapia já realizadas". A decisão foi mantida e o recurso, improvido. Um detalhe importa: a alegação de uso "off label" não foi decidida ali — a ementa diz que ela "será examinada por ocasião do sentenciamento". Ou seja, a liminar foi mantida mesmo com essa discussão ainda em aberto.

A 7ª Câmara de Direito Privado, em 28 de maio de 2024, na Apelação Cível nº 1059723-21.2023.8.26.0100, tratou de uma paciente "diagnosticada com Macroglobulinemia de Waldenström". A sentença havia condenado a operadora "ao fornecimento do tratamento com Rituximabe e Bendamustina, bem como ao ressarcimento das respectivas despesas como tratamento, desde que devidamente comprovadas". A operadora recorreu dizendo que a prescrição era "off-label" e que não havia "previsão no rol de cobertura obrigatória da ANS". O argumento não foi acolhido, e a sentença foi mantida.

A 3ª Câmara de Direito Privado, em 14 de fevereiro de 2024, na Apelação Cível nº 1030088-92.2023.8.26.0100, julgou o recurso da operadora num processo em que o pedido era o fornecimento de "todos os medicamentos necessários ao seu tratamento, especialmente BENDAMUSTINA". A ementa qualificou a recusa como "negativa de cobertura indevida e abusiva", invocou o Código de Defesa do Consumidor e os EREsp 1.886.929 e 1.889.704 do STJ, e manteve a sentença.

São decisões de três câmaras e de uma turma do TJSP, sem efeito vinculante: mostram como o tribunal respondeu aos argumentos da operadora naqueles processos e não garantem o resultado do seu. Servem, isso sim, como mapa dos documentos que pesaram.

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:

  1. Nos quatro acórdãos citados, todos sobre a própria bendamustina, o recurso da operadora não foi provido.
  2. Se a operadora fala em Rol, o TJSP considerou "abusiva" a negativa baseada na "ausência de previsão no rol da ANS" num caso de linfoma folicular.
  3. Se a operadora fala em uso "off label", um dos acórdãos registrou a "diferenciação entre uso off-label e tratamento experimental".
  4. Se a operadora invoca uma Diretriz de Utilização, o mesmo acórdão afirmou que, "nos casos de neoplasia maligna", o Judiciário pode deferir tratamento que não se enquadra nela, com base na "imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico assistente".
  5. Se você precisa da liminar, o agravo de junho de 2024 a manteve e registrou a "necessidade do tratamento documentalmente demonstrada", com base no relatório médico.

Negativa da bendamustina por ausência no Rol da ANS ou por alegação de uso off label

O motivo que a operadora escreve na negativa organiza o resto da discussão. Vale entender o que cada um deles significa para você e o que o TJSP respondeu a ele nos acórdãos citados.

Quando a operadora diz que o medicamento não está no Rol da ANS

Esse foi o motivo da recusa no acórdão de maio de 2025: a operadora alegou "ausência de previsão no rol da ANS e inexistência de obrigação contratual". O tribunal não aceitou, porque a operadora "não pode restringir tratamento indicado por médico, comprometendo o objeto do contrato". Na apelação de maio de 2024, a mesma alegação — falta de "previsão no rol de cobertura obrigatória da ANS" — também não foi acolhida, e a ementa registrou que a obrigação de fornecer foi verificada "à luz da jurisprudência do C. STJ a respeito da taxatividade do rol da ANS, assim como das condições previstas no § 13, do art. 10, da Lei nº 9.656/98". Para você, o que interessa é o que esse acórdão levou em conta para chegar lá: a imprescindibilidade apontada pelo médico e as notas técnicas do NatJus, que veremos a seguir.

Quando a operadora diz que o uso é "off label"

Na apelação de maio de 2024, a operadora recusou o tratamento "por se tratar de prescrição off-label". É um dos rótulos que aparecem nas negativas, e o acórdão respondeu a ele com uma distinção: a ementa fala em "diferenciação entre uso off-label e tratamento experimental". Isto é, naquele caso, o rótulo "off-label" não foi tratado como sinônimo de tratamento experimental. O que o seu relatório médico precisa explicar, nesse cenário, é por que a bendamustina foi indicada para o seu quadro — o histórico de tratamentos anteriores e o resultado deles são o que dá concretude a essa explicação.

Repare também no agravo de junho de 2024: ali, a alegação de uso "off label" ficou para a sentença, e mesmo assim a liminar foi mantida, porque a necessidade do tratamento e a urgência estavam demonstradas. A discussão sobre o uso "off label" não bloqueou a decisão de urgência.

Quando a operadora invoca uma Diretriz de Utilização

Às vezes a recusa diz que o seu caso não se encaixa nos critérios de uma Diretriz de Utilização da ANS. A apelação de maio de 2024 tratou disso com uma frase que vale guardar: "Nos casos de neoplasia maligna o Poder Judiciário pode deferir tratamento que não se enquadra em diretriz de utilização por meio de decisão racional e fundamentada na imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico assistente". Pesou ali um documento concreto: a "existência, ademais, de notas técnicas NatJus contendo pareceres favoráveis ao uso dos fármacos prescritos a pacientes acometidos do mesmo mal", "com suporte em evidência científica da eficácia do tratamento proposto". A palavra que o tribunal usou é imprescindibilidade — é isso que o relatório do seu médico precisa demonstrar.

Quando a operadora invoca o contrato

Se a recusa aponta uma cláusula do contrato, guarde o contrato e o relatório médico lado a lado. Na apelação de fevereiro de 2024, o TJSP considerou a negativa "indevida e abusiva" e registrou que, num contrato "cujo bem a ser tutelado é a vida e a saúde do contratante", é "possível mitigar em parte o princípio do pacta sunt servanda, em prestígio ao princípio da boa-fé e função social do contrato". Em termos simples: o tribunal mitigou em parte a força obrigatória do contrato por causa do bem que ele protege — a vida e a saúde. No acórdão de maio de 2025, a mesma ideia aparece por outro caminho: negar o tratamento indicado pelo médico acaba "comprometendo o objeto do contrato".

Em qualquer desses cenários, o documento que faz a diferença é o mesmo: o relatório do médico que acompanha você, respondendo diretamente ao motivo alegado. É essa correspondência entre o motivo da recusa e a resposta do médico que sustenta o pedido de liminar.

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar que obriga o plano a custear a bendamustina

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar — a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O artigo diz que ela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e o § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia" — ou seja, o juiz pode decidir logo no começo da ação. Foi com base nesse artigo que o TJSP manteve a liminar no agravo de junho de 2024, ao reconhecer a "presença dos requisitos do art. 300 do CPC".

Esses dois requisitos não se demonstram com adjetivos, e sim com papel. Vale traduzir cada um deles para o que você precisa ter em mãos.

Probabilidade do direito: por que o seu pedido tem fundamento

Aqui entram dois documentos e, sobretudo, o encaixe entre eles. O primeiro é a negativa por escrito, com o motivo que a operadora alegou. O segundo é o relatório do médico que acompanha você, que precisa responder àquele motivo, e não a um motivo genérico. Para isso, o relatório precisa trazer: o diagnóstico com o CID e o estágio da doença; os tratamentos que você já fez e o resultado de cada um; a razão pela qual a bendamustina foi indicada no seu caso; e, se for esse o seu quadro, o registro de que não há alternativa terapêutica equivalente disponível para você. Repare que o acórdão de maio de 2025 destacou "a ausência de alternativas terapêuticas equivalentes", e que o agravo de junho de 2024 se apoiou no relatório médico que registrava o resultado dos tratamentos anteriores.

Perigo de dano: por que não dá para esperar o fim do processo

O perigo de dano é o que explica a pressa, e ele também se demonstra com datas. O relatório do seu médico deve dizer em quanto tempo o tratamento precisa começar e o que se perde se ele atrasar. Some a isso o histórico do pedido feito à operadora: quando você solicitou, qual foi o número de protocolo, quando veio a resposta e quantos dias se passaram entre uma coisa e outra. No agravo de junho de 2024, a ementa registrou "situação de urgência verificada"; no acórdão de maio de 2025, "a urgência do tratamento" foi um dos pontos que reforçaram a abusividade da negativa.

Uma nota sobre o alcance da liminar: ela é provisória. Pode obrigar o plano a custear o tratamento desde logo, mas o processo continua, e o pedido só é julgado em definitivo mais adiante — e, até lá, ela pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, como diz o art. 296 do Código de Processo Civil. Por isso, depois que ela sair, mantenha o acompanhamento com o seu advogado, guarde os comprovantes de cada etapa do tratamento e registre qualquer nova recusa que apareça.

Se a liminar for concedida e o plano não cumprir a ordem de fornecer o medicamento

Concedida a liminar, o plano tem um prazo para cumprir. Se não cumprir, a lei processual dá uma resposta: o art. 537 do Código de Processo Civil permite que o juiz fixe multa para forçar o cumprimento da decisão, inclusive "em tutela provisória". O mesmo artigo diz que a multa "independe de requerimento da parte", e o § 4º estabelece que ela "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão".

Para você, o que isso significa é simples: se a liminar sair e o tratamento não for liberado, registre cada atraso, com data e protocolo. Anote quem atendeu, o que foi dito e quanto tempo passou entre o pedido e a resposta. É esse histórico que demonstra o descumprimento ao juiz.

Reembolso do que você já pagou pela bendamustina durante a negativa do plano

Se você não pôde esperar e comprou o medicamento por conta própria enquanto a discussão acontecia, guarde tudo. Na apelação de maio de 2024, sobre macroglobulinemia de Waldenström, a sentença mantida pelo TJSP condenou a operadora não só ao fornecimento do tratamento, mas também "ao ressarcimento das respectivas despesas como tratamento, desde que devidamente comprovadas".

Repare na condição: "desde que devidamente comprovadas". Isso significa notas fiscais em seu nome, recibos, comprovantes de pagamento e a relação entre cada gasto e a prescrição médica. Na apelação de fevereiro de 2024, o pedido também incluía "o ressarcimento do montante já gasto para aquisição do fármaco" — outra mostra de que essa despesa entra na discussão desde o início, e por isso os comprovantes precisam estar organizados desde o primeiro gasto.

A negativa por escrito: o que a ANS obriga a operadora a entregar

Quando a recusa vem por telefone ou pelo aplicativo, você pode ficar sem nada nas mãos. Esse é o primeiro problema a resolver, porque é a negativa formal que documenta, diante do juiz, qual foi exatamente o motivo alegado pela operadora — Rol, uso "off label", Diretriz de Utilização ou contrato — e é esse papel, com o motivo escrito, que o advogado leva junto com o pedido de liminar.

Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a "reduzi-la a termo", "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14). Ou seja: você não precisa pedir para ter direito à negativa por escrito, e ela não pode ser genérica — tem de apontar a cláusula do contrato ou a norma em que a operadora se apoia. O mesmo artigo exige que o motivo seja informado "em linguagem clara e adequada".

Guarde também a data de cada pedido e o número de protocolo. O tempo entre a solicitação e a resposta ajuda a mostrar, em dias concretos, a urgência que o relatório médico descreve — o perigo de dano de que trata o art. 300.

O que reunir antes de procurar ajuda

  • o diagnóstico com o CID, o estadiamento e os exames que o confirmam;
  • o relatório do seu médico com os tratamentos anteriores e o resultado deles, a razão da indicação da bendamustina e o esquema prescrito — respondendo ao motivo da negativa (Rol, uso "off label", Diretriz de Utilização, contrato);
  • a prescrição atualizada;
  • o contrato do plano;
  • os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo;
  • as notas fiscais e os comprovantes de qualquer despesa que você já tenha feito com o tratamento.

Vale organizar esses documentos em ordem de data, num único arquivo. O advogado que for avaliar o seu caso precisa enxergar, de uma olhada, três coisas: qual é o seu quadro, o que o médico indicou e por quê, e o que a operadora respondeu. Quando esses três pontos estão claros e documentados, o pedido de liminar se monta sobre fatos, não sobre alegações.

Se houver nota técnica do NatJus sobre o uso da bendamustina em quadro semelhante ao seu, vale mencioná-la ao seu advogado: na apelação de maio de 2024, as notas técnicas favoráveis foram um dos elementos que o tribunal destacou.

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde

Se o seu plano negou a bendamustina, alguns passos ajudam a proteger o seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Peça a negativa por escrito, com o motivo — a operadora é obrigada a fornecê-la, mesmo sem pedido seu.
  2. Peça ao seu médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, o estágio da doença, os tratamentos que você já fez e o resultado deles, a razão de indicar a bendamustina e a urgência de começar.
  3. Reúna a prescrição, o contrato do plano, os protocolos dos pedidos e, se houver, as notas fiscais de despesas já feitas.
  4. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não interrompa o tratamento por causa da negativa sem conversar com o seu médico: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custeá-lo enquanto o processo corre.

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  • Mais de 30 anos de experiência
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  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir a bendamustina?

Nos quatro acórdãos do TJSP que citamos, todos sobre a própria bendamustina em ações contra operadoras de plano de saúde, o recurso da operadora não foi provido. Em um deles, o tribunal registrou que "a negativa de cobertura foi abusiva, pois a operadora não pode restringir tratamento indicado por médico, comprometendo o objeto do contrato". Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.

A operadora disse que o uso da bendamustina no meu caso é "off label". E agora?

Peça a negativa por escrito, com esse motivo, e leve-a ao seu médico para que o relatório responda diretamente a ele. Num caso de macroglobulinemia de Waldenström, o TJSP não acolheu a recusa baseada em "prescrição off-label" e registrou a "diferenciação entre uso off-label e tratamento experimental". Em um agravo sobre linfoma de Hodgkin, a alegação de uso "off label" ficou para a sentença, e a liminar foi mantida mesmo assim.

A bendamustina não está no Rol da ANS para a minha doença. Isso impede a cobertura?

Nos acórdãos que citamos, não impediu. Num caso de linfoma folicular, a operadora recusou "sob alegação de ausência no rol da ANS", e o TJSP considerou a negativa abusiva, destacando "a ausência de alternativas terapêuticas equivalentes e a urgência do tratamento". Em outro, a falta de "previsão no rol de cobertura obrigatória da ANS" também não foi acolhida, e o tribunal destacou notas técnicas do NatJus com "pareceres favoráveis ao uso dos fármacos prescritos". O que pesa é o relatório médico explicando por que a bendamustina é imprescindível no seu caso.

Comprei a bendamustina por conta própria. Posso pedir o reembolso?

Na apelação de maio de 2024, a ação de obrigação de fazer foi cumulada com o reembolso de despesas, e o TJSP manteve a sentença que condenou a operadora ao fornecimento do tratamento e "ao ressarcimento das respectivas despesas como tratamento, desde que devidamente comprovadas". Por isso, guarde as notas fiscais em seu nome, os comprovantes de pagamento e a prescrição que corresponde a cada compra.

Fontes

Fontes oficiais consultadas

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Os quatro acórdãos citados são todos do Tribunal de Justiça de São Paulo e todos sobre a própria bendamustina, em ações contra operadora de plano de saúde.

  • TJSP — Apelação Cível nº 1131314-09.2024.8.26.0100; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1); Rel. Paulo Toledo; 22/05/2025 (próprio fármaco; Rol da ANS e contrato): "A negativa de cobertura foi abusiva, pois a operadora não pode restringir tratamento indicado por médico, comprometendo o objeto do contrato. (...) IV. DISPOSITIVO: Recurso não provido." e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2040657-13.2024.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado; Rel. Salles Rossi; 20/06/2024 (próprio fármaco; tutela de urgência): "Presença dos requisitos do art. 300 do CPC – Necessidade do tratamento documentalmente demonstrada (...) Situação de urgência verificada (...) Decisão mantida – Recurso improvido." e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1059723-21.2023.8.26.0100; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Fernando Reverendo Vidal Akaoui; 28/05/2024 (próprio fármaco; off label, Rol, Diretriz de Utilização e ressarcimento): "Diferenciação entre uso off-label e tratamento experimental (...) Nos casos de neoplasia maligna o Poder Judiciário pode deferir tratamento que não se enquadra em diretriz de utilização por meio de decisão racional e fundamentada na imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico assistente (...) RECURSO DESPROVIDO." e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1030088-92.2023.8.26.0100; 3ª Câmara de Direito Privado; Rel. Schmitt Corrêa; 14/02/2024 (próprio fármaco; contrato): "Negativa de cobertura indevida e abusiva. (...) possível mitigar em parte o princípio do pacta sunt servanda, em prestígio ao princípio da boa-fé e função social do contrato. Precedente. Sentença mantida. Recurso não provido." e-SAJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos, classe terapêutica "ANTINEOPLASICOS CITOTOXICOS": "BENALQ" (Teva, categoria "Similar", registro nº 155730047, "Ativo"); "BENDY" (Natcofarma, "Similar", registro nº 182610020, "Ativo"); "MUSBENO" (Dr. Reddy's, "Novo", registro nº 151430099, "Ativo"); "CLORIDRATO DE BENDAMUSTINA" (genéricos: Teva, registro nº 155730039; Natcofarma, registro nº 182610018; Accord, registro nº 155370129, este com o princípio ativo "cloridrato de bendamustina monoidratada"; todos "Ativo"); "RIBOMUSTIN" (Janssen-Cilag, registro nº 112363413, "Inativo"). Princípio ativo dos demais: "cloridrato de bendamustina". dados.anvisa.gov.br.
  • Código de Processo Civil, art. 296 (a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada), art. 300 (tutela de urgência; concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo sê-lo liminarmente ou após justificação prévia — § 2º) e art. 537 (multa; independe de requerimento da parte, pode ser aplicada em tutela provisória e é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento — § 4º). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, em linguagem clara e adequada, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências ao Rol da ANS, à Diretriz de Utilização, ao uso off label, às notas técnicas do NatJus, à Lei nº 9.656/1998 e às doenças dos pacientes reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos e dos dispositivos legais citados, e os registros reproduzem a base de dados abertos da ANVISA. As decisões do TJSP aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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