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Medicamento

Plano de saúde negou o uso de doxorrubicina lipossomal? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 16 de maio de 2026
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O Plano de saúde negou o fornecimento de doxorrubicina lipossomal? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com multa e indenização por danos morais. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A ANVISA registra o Doxopeg® com o princípio ativo "cloridrato de doxorrubicina", na classe terapêutica "ANTIBIOTICOS ANTINEOPLASICOS", sob o registro nº 122140076, em situação "Ativo".
  • Citamos sete acórdãos do TJSP sobre a própria doxorrubicina lipossomal, todos em ações contra plano de saúde. Em todos eles a negativa da operadora não prevaleceu.
  • Dois deles mantiveram multa para garantir o cumprimento da ordem, e dois reconheceram dano moral — em um deles, reduzido de R$ 50.000,00 para R$ 10.000,00.
  • Dois acórdãos confirmaram o reembolso integral do que já havia sido pago pelo medicamento.
  • Dois dos acórdãos citados destacam o relatório médico. Leve o relatório do seu médico, respondendo ao motivo exato da recusa, e a negativa por escrito.

Receber a negativa de um quimioterápico no meio do tratamento do câncer assusta, e a primeira pergunta que aparece é: "o plano pode fazer isso?". Abaixo você vê o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em sete casos de doxorrubicina lipossomal e o que o juiz precisa ver para conceder a liminar. Você não precisa aguardar o fim de um processo demorado para começar: existe o pedido de liminar, uma decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento em poucos dias.

Doxorrubicina lipossomal e Doxopeg®: o registro do medicamento contra o câncer na ANVISA

Nos acórdãos, o medicamento aparece com nomes diferentes: "doxorrubicina lipossomal", "Doxorrubicina Lipossomal Peguilada" e, em dois deles, com o nome comercial Doxopeg. Para o seu caso, o ponto de partida é o nome que está na receita e no pedido que o seu médico enviou à operadora.

Na base de dados da ANVISA, o Doxopeg®, da Adium S.A., consta em situação "Ativo", com o princípio ativo "cloridrato de doxorrubicina", na classe terapêutica "ANTIBIOTICOS ANTINEOPLASICOS", sob o registro nº 122140076, de 18/09/2006. Em um dos acórdãos que citamos, o medicamento aparece como "doxorrubicina lipossomal (doxopeg)".

O registro importa porque é um dos pontos que a operadora pode discutir. Em um dos acórdãos que citamos, o TJSP registrou que "a jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa de cobertura de medicamentos registrados na ANVISA, mesmo que prescritos off-label, quando imprescindíveis à saúde do beneficiário". Guarde o nome do produto que foi prescrito e confira se ele coincide com o que consta da negativa.

O que o TJSP decidiu sobre a doxorrubicina lipossomal no leiomiossarcoma e no lipossarcoma

Três dos acórdãos que citamos tratam de leiomiossarcoma e de lipossarcoma.

O Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1), em 23 de julho de 2024, na Apelação Cível nº 1095166-33.2023.8.26.0100, julgou o caso de uma pessoa com "tipo raro de câncer (leiomiossarcoma – fusocelular – CID 10 C49)". A ementa descreve a "negativa de cobertura ao custeio do medicamento doxorrubicina lipossomal (doxopeg)" e os dois argumentos da operadora: "medicamento não constante no rol da ANS" e "aplicação off label". A ementa destaca o "relatório médico que indica a adequação e eficácia do mesmo para a enfermidade da parte autora". O acórdão reconheceu o "atendimento dos requisitos da Lei n. 14.454/2022" e manteve a "obrigatoriedade de cobertura contratual e de reembolso integral dos valores já dispendidos para compra do fármaco".

A 7ª Câmara de Direito Privado, em 19 de setembro de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2235640-75.2025.8.26.0000, também tratou de leiomiossarcoma, agora na fase da liminar. O juiz de primeiro grau havia determinado que a operadora, "no prazo de 5 dias, autorize e cubra integralmente os custos para aplicação do medicamento Doxorrubicina Lipossomal 40mg/m2", "sob pena de multa diária de R$3.000,00". O tribunal manteve tudo: "Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, de rigor a manutenção da medida".

A mesma 7ª Câmara, em 26 de agosto de 2025, na Apelação Cível nº 1163351-89.2024.8.26.0100, julgou o caso de uma paciente com "lipossarcoma mixoide metastático", a quem a operadora negou a "Doxorrubicina Lipossomal Peguilada" "sob alegação de prescrição off-label". O acórdão afirmou que "a jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa de cobertura de medicamentos registrados na ANVISA, mesmo que prescritos off-label, quando imprescindíveis à saúde do beneficiário". O recurso da operadora foi desprovido, e o da paciente foi provido para fixar os honorários "sobre o valor anual do tratamento".

Doxorrubicina lipossomal associada a outros medicamentos: câncer de ovário, adenocarcinoma endometrióide e outros casos

Em outros três acórdãos, a doxorrubicina lipossomal foi prescrita junto com outros medicamentos, e a operadora recusou o esquema.

A 1ª Câmara de Direito Privado, em 12 de junho de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2086982-12.2025.8.26.0000, julgou o caso de uma paciente com "neoplasia maligna de ovário recidivado", com "prescrição do medicamento carboplatina associado a doxorrubicina lipossomal e bevacizumabe". A operadora alegou "uso 'off label', excluído do rol de cobertura obrigatória previsto pela ANS". O tribunal chamou a recusa de "negativa abusiva", apontou a "necessidade e urgência evidenciadas pelo relatório médico" e manteve o prazo fixado para cumprir a ordem, por se tratar de obrigação "que não guarda qualquer complexidade e que se insere no objeto social da seguradora". A multa foi considerada adequada e a decisão, mantida. Embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados em 14/07/2025.

A 2ª Câmara de Direito Privado, em 9 de janeiro de 2024, na Apelação Cível nº 1015251-04.2023.8.26.0562, tratou de uma beneficiária com "adenocarcinoma endometrióide", a quem foi indicada a "reexposição a Doxorrubicina lipossomal 30mg/m2 + carboplatina AUC 5", "associado a bevacizumabe", "em caráter de internação". A frase central da ementa é esta: "A eleição da melhor terapêutica está sob a responsabilidade do médico e não do plano de saúde". O acórdão manteve o "dever de custeio do tratamento", com base no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, e reconheceu o dano moral, mas considerou exorbitante o valor de R$ 50.000,00 e o reduziu para R$ 10.000,00 — por isso a ementa registra "Recurso parcialmente provido".

O Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1), em 19 de setembro de 2025, na Apelação Cível nº 1014160-33.2025.8.26.0100, julgou a recusa de "Carboplatina e Doxopeg para tratamento de câncer" — a ementa não diz qual. A discussão envolvia a "exclusão contratual para fornecimento dos medicamentos conforme Diretrizes de Utilização da ANS". O acórdão respondeu que a recusa "é abusiva, pois contraria a função social do contrato e a boa-fé objetiva, além de afrontar a legislação vigente que prevê cobertura para tratamentos antineoplásicos", e confirmou o "reembolso integral dos valores despendidos pela autora com a aquisição dos medicamentos".

O sétimo acórdão, da 5ª Câmara de Direito Privado, de 10 de abril de 2025, na Apelação Cível nº 1011548-62.2024.8.26.0002, não indica a doença na ementa. Ele trata da "negativa de custeio" do quimioterápico doxorrubicina lipossomal (a ementa grafa "lipomassal"), com "tratamento prescrito por médico especialista", e responde diretamente ao argumento do Rol, como você verá adiante.

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:

  1. Nos sete acórdãos do TJSP que citamos sobre a própria doxorrubicina lipossomal, a recusa da operadora não prevaleceu.
  2. Se a operadora fala em Rol da ANS, um dos acórdãos registrou que a ausência de previsão no Rol, "por si só, não afasta a cobertura contratual".
  3. Se a operadora fala em uso fora da bula, três dos acórdãos enfrentaram a alegação de uso "off label" e mantiveram a cobertura.
  4. Se a operadora invoca a Diretriz de Utilização, um dos acórdãos considerou a recusa abusiva mesmo diante desse argumento.
  5. Se você já pagou o medicamento, dois acórdãos confirmaram o reembolso integral do que foi gasto.
  6. Se a liminar sair e o plano não cumprir, dois acórdãos mantiveram a multa fixada para garantir o cumprimento.

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar que obriga o plano a custear a doxorrubicina lipossomal

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar — a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O artigo diz que ela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e o § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia" — ou seja, o juiz pode decidir logo no começo da ação. Foi com base nesse artigo que a 7ª Câmara manteve a liminar no caso de leiomiossarcoma.

Probabilidade do direito: por que o seu pedido tem fundamento

Aqui entram a negativa por escrito, com o motivo que a operadora alegou, e o relatório do médico que acompanha você, respondendo àquele motivo. O relatório precisa trazer: o diagnóstico com o CID e o estágio da doença; os tratamentos que você já fez e o resultado de cada um; a razão pela qual a doxorrubicina lipossomal foi indicada no seu caso, sozinha ou associada a outros medicamentos; e, se for esse o seu quadro, o registro de que não há alternativa terapêutica disponível para você.

Dois dos acórdãos mencionam esse documento. No caso de leiomiossarcoma julgado em 2024, a ementa destaca o "relatório médico que indica a adequação e eficácia" do medicamento. No caso de câncer de ovário, o tribunal falou em "necessidade e urgência evidenciadas pelo relatório médico".

Perigo de dano: por que não dá para esperar o fim do processo

O perigo de dano é o que explica a pressa, e ele também se demonstra com datas. O relatório do seu médico deve dizer em quanto tempo o tratamento precisa começar, em que ciclo você está e o que se perde se ele atrasar. Some a isso o histórico do pedido feito à operadora: quando você solicitou, qual foi o número de protocolo, quando veio a resposta e quantos dias se passaram entre uma coisa e outra.

A liminar é provisória: o processo continua e, até o julgamento final, ela pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, como diz o art. 296 do Código de Processo Civil. Depois que ela sair, guarde os comprovantes de cada ciclo e registre qualquer nova recusa.

Se a liminar for concedida e o plano não cumprir a ordem de fornecer o quimioterápico

Concedida a liminar, o plano tem um prazo para cumprir. Se não cumprir, a lei processual dá uma resposta: o art. 537 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a fixar multa para forçar o cumprimento da decisão. Ela "independe de requerimento da parte", e o § 4º diz que ela "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão".

Nos acórdãos de doxorrubicina lipossomal que citamos, a multa aparece mantida em dois casos. No agravo de leiomiossarcoma, a ordem era cumprir em cinco dias, "sob pena de multa diária de R$3.000,00". No agravo de câncer de ovário, o tribunal falou em "adequação da multa imposta", sem que a ementa indique o valor. São valores e prazos daqueles processos, fixados a partir de cada situação concreta — não um tabelamento.

Se a liminar sair e o tratamento não for liberado, registre cada atraso, com data, protocolo e o nome de quem atendeu. É esse histórico que demonstra o descumprimento.

O que muda conforme o motivo da negativa: Rol da ANS, uso off label ou Diretriz de Utilização

O motivo escrito na negativa organiza o resto da discussão.

Quando a recusa se apoia na ausência no Rol da ANS, lembre que a Lei nº 14.454/2022 incluiu no art. 10 da Lei nº 9.656/1998 os §§ 12 e 13, que tratam do Rol e da cobertura de tratamento que não esteja nele. Dois dos acórdãos de doxorrubicina lipossomal citam essa lei. O da 5ª Câmara registrou que a ausência de previsão no Rol, "por si só, não afasta a cobertura contratual". O de leiomiossarcoma de 2024 falou em "cobertura excepcional de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos", ao lado do "relatório médico que indica a adequação e eficácia" do medicamento.

Quando a recusa vem com o rótulo de uso fora da bula ("off label"), a alegação foi enfrentada nos acórdãos de lipossarcoma, de leiomiossarcoma de 2024 e de câncer de ovário, e nos três a cobertura foi mantida. O que o seu relatório médico precisa explicar, nesse caso, é por que aquela indicação foi feita para o seu quadro — o histórico de tratamentos anteriores e o resultado deles dão concretude a essa explicação.

Quando a operadora invoca uma Diretriz de Utilização da ANS, vale lembrar o acórdão de 19 de setembro de 2025 do Núcleo 4.0: a discussão envolvia a "exclusão contratual para fornecimento dos medicamentos conforme Diretrizes de Utilização da ANS", e o tribunal considerou a recusa abusiva.

E quando a operadora invoca o contrato, vale guardar o contrato e o relatório lado a lado. No acórdão de adenocarcinoma endometrióide, o TJSP aplicou o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e afirmou que "a eleição da melhor terapêutica está sob a responsabilidade do médico e não do plano de saúde".

Reembolso: se você já pagou a doxorrubicina lipossomal do próprio bolso durante o tratamento do câncer

Há quem compre o medicamento para não interromper os ciclos. Dois dos acórdãos que citamos tratam dessa situação.

No caso de leiomiossarcoma julgado em 2024, o tribunal manteve a sentença que condenou a operadora ao "reembolso integral dos valores já dispendidos para compra do fármaco". No acórdão de 19 de setembro de 2025 do Núcleo 4.0, a questão em discussão incluía o reembolso "nos limites do contrato", e o tribunal respondeu que "a negativa indevida de cobertura pela ré importa do reembolso integral dos valores despendidos pela autora com a aquisição dos medicamentos".

Se você está nessa situação, guarde cada nota fiscal, cada comprovante de pagamento e a receita correspondente a cada compra. Anote também a data da negativa: no acórdão do Núcleo 4.0, a ementa fala do valor gasto com a aquisição dos medicamentos "após a negativa da ré".

Danos morais pela negativa do tratamento do câncer: o que as ementas registram

A indenização por danos morais não é automática e depende das circunstâncias do seu caso. Entre os acórdãos que citamos, dois a reconheceram. O da 5ª Câmara registrou "dano moral configurado" e considerou que o valor, "dadas as circunstâncias do caso, foi arbitrado de maneira adequada", sem que a ementa indique a quantia. O da 2ª Câmara, no caso de adenocarcinoma endometrióide, reconheceu a "ocorrência" do dano moral e reduziu a indenização de R$ 50.000,00 para R$ 10.000,00, "em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade".

O que sustenta esse pedido são fatos: quanto tempo você esperou, o que aconteceu com o seu quadro durante a espera, se houve atraso de ciclo, se você precisou comprar o medicamento para não interromper o tratamento. Registre tudo isso com datas.

A negativa por escrito: o que a ANS obriga a operadora a entregar

Quando a recusa vem por telefone ou pelo aplicativo, você fica sem nada nas mãos — e é a negativa formal que documenta, diante do juiz, o motivo alegado pela operadora.

Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a "reduzi-la a termo" e informar o motivo da negativa "independentemente de solicitação", "indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14). O § 2º acrescenta que esse registro deve ser disponibilizado "em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário". Ou seja: você não precisa pedir para ter direito à negativa por escrito, e ela não pode ser genérica.

O que reunir antes de procurar ajuda

  • o diagnóstico com o CID, o estadiamento e os exames que o confirmam;
  • o relatório do seu médico com os tratamentos anteriores e o resultado deles, a razão da indicação e o esquema prescrito — respondendo ao motivo da negativa (Rol, uso fora da bula, Diretriz de Utilização, contrato);
  • a prescrição atualizada, com o nome do medicamento e dos demais que compõem o esquema;
  • o contrato do plano;
  • os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo;
  • as notas fiscais e os comprovantes, se você já comprou o medicamento.

Organize esses documentos em ordem de data, num único arquivo: qual é o seu quadro, o que o médico indicou e por quê, e o que a operadora respondeu. É sobre esses fatos que se monta o pedido de liminar.

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde

Se o seu plano negou a doxorrubicina lipossomal, alguns passos ajudam a proteger o seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Exija a negativa por escrito, com o motivo — a operadora é obrigada a fornecê-la, mesmo que você não peça.
  2. Peça ao seu médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, o estágio da doença, os tratamentos que você já fez e o resultado deles, a razão de indicar a doxorrubicina lipossomal e a urgência de começar.
  3. Reúna a prescrição, o contrato do plano, os protocolos dos pedidos e, se houver, as notas fiscais de despesas já feitas.
  4. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não interrompa o tratamento por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custeá-lo enquanto o processo corre.

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À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

  • OAB/SP 129.660
  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir a doxorrubicina lipossomal?

Nos sete acórdãos do TJSP que citamos sobre a própria doxorrubicina lipossomal, todos em ações contra plano de saúde, a recusa da operadora não prevaleceu. No caso de adenocarcinoma endometrióide, a 2ª Câmara de Direito Privado afirmou que "a eleição da melhor terapêutica está sob a responsabilidade do médico e não do plano de saúde". Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.

A operadora disse que o uso é off label ou que o medicamento não está no Rol da ANS. E agora?

Exija a negativa por escrito, com esse motivo, e leve-a ao seu médico para que o relatório responda diretamente a ele. No caso de lipossarcoma, a 7ª Câmara de Direito Privado registrou que "a jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa de cobertura de medicamentos registrados na ANVISA, mesmo que prescritos off-label, quando imprescindíveis à saúde do beneficiário". A 5ª Câmara de Direito Privado registrou que a ausência de previsão no Rol, "por si só, não afasta a cobertura contratual".

Já comprei a doxorrubicina lipossomal. Posso pedir o reembolso ao plano?

Em dois dos acórdãos que citamos, o TJSP confirmou o reembolso integral. No caso de leiomiossarcoma julgado em 2024, manteve o "reembolso integral dos valores já dispendidos para compra do fármaco"; no acórdão de 19 de setembro de 2025 do Núcleo 4.0, registrou que a negativa indevida "importa do reembolso integral dos valores despendidos pela autora com a aquisição dos medicamentos". Guarde as notas fiscais, os comprovantes e a receita de cada compra.

E se o plano não cumprir a liminar?

O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". No Agravo de Instrumento nº 2235640-75.2025.8.26.0000, o TJSP manteve a ordem de cumprimento em cinco dias, "sob pena de multa diária de R$3.000,00"; no Agravo de Instrumento nº 2086982-12.2025.8.26.0000, registrou a "adequação da multa imposta". Registre cada atraso com data e protocolo.

A negativa da doxorrubicina lipossomal dá direito a indenização por danos morais?

A indenização não é automática e depende das circunstâncias do caso. Entre os acórdãos que citamos, a 5ª Câmara de Direito Privado registrou "dano moral configurado", sem que a ementa indique o valor, e a 2ª Câmara de Direito Privado reconheceu o dano moral e reduziu a indenização de R$ 50.000,00 para R$ 10.000,00. Há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Anote as datas do pedido, da negativa e dos ciclos atrasados, e o que aconteceu com o seu quadro durante a espera.

Fontes

Fontes oficiais consultadas

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Os sete acórdãos citados são do Tribunal de Justiça de São Paulo, todos sobre a própria doxorrubicina lipossomal, em ações contra operadora de plano de saúde; o nome comercial Doxopeg aparece nas ementas de dois deles.

  • TJSP — Apelação Cível nº 1014160-33.2025.8.26.0100; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1); Rel. Mara Trippo Kimura; 19/09/2025 (carboplatina e Doxopeg; Diretriz de Utilização; reembolso): "A recusa da operadora em fornecer os medicamentos é abusiva, pois contraria a função social do contrato e a boa-fé objetiva (...) Recurso desprovido". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2235640-75.2025.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. José Rubens Queiroz Gomes; 19/09/2025 (leiomiossarcoma; tutela de urgência e multa diária de R$ 3.000,00): "Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, de rigor a manutenção da medida. Decisão mantida". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1163351-89.2024.8.26.0100; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Lia Porto; 26/08/2025 (lipossarcoma mixoide metastático; off label): "A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa de cobertura de medicamentos registrados na ANVISA, mesmo que prescritos off-label, quando imprescindíveis à saúde do beneficiário". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2086982-12.2025.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Augusto Rezende; 12/06/2025 (câncer de ovário recidivado; carboplatina, doxorrubicina lipossomal e bevacizumabe; off label e Rol; multa; em cognição sumária): "Negativa abusiva - Necessidade e urgência evidenciadas pelo relatório médico (...) Adequação da multa imposta - Decisão mantida". Embargos de declaração rejeitados em 14/07/2025. e-SAJ (agravo) · e-SAJ (embargos).
  • TJSP — Apelação Cível nº 1011548-62.2024.8.26.0002; 5ª Câmara de Direito Privado; Rel. Erickson Gavazza Marques; 10/04/2025 (Rol da ANS; Lei nº 14.454/2022; dano moral): "Ausência de previsão no rol de coberturas obrigatórias editada pela ANS, por si só, não afasta a cobertura contratual (...) Dano moral configurado". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1095166-33.2023.8.26.0100; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1); Rel. Paulo Toledo; 23/07/2024 (leiomiossarcoma; doxorrubicina lipossomal (doxopeg); Rol e off label; reembolso): "Relatório médico que indica a adequação e eficácia do mesmo para a enfermidade da parte autora. Atendimento dos requisitos da Lei n. 14.454/2022". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1015251-04.2023.8.26.0562; 2ª Câmara de Direito Privado; Rel. Hertha Helena de Oliveira; 09/01/2024 (adenocarcinoma endometrióide; doxorrubicina lipossomal com carboplatina e bevacizumabe; dano moral reduzido para R$ 10.000,00): "A eleição da melhor terapêutica está sob a responsabilidade do médico e não do plano de saúde". e-SAJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 122140076, "DOXOPEG", princípio ativo "cloridrato de doxorrubicina", categoria regulatória "Similar", classe terapêutica "ANTIBIOTICOS ANTINEOPLASICOS", situação "Ativo", detentora Adium S.A., registro de 18/09/2006. dados.anvisa.gov.br.
  • Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13, incluídos pela Lei nº 14.454/2022 (no texto compilado, com a remissão "Vide ADI 7265"). Código de Defesa do Consumidor, art. 51. Código de Processo Civil, art. 296 (a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada), art. 300, caput e § 2º (tutela de urgência) e art. 537, caput e § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não reproduz a bula do medicamento, não consultou o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, via de administração nem critérios de elegibilidade em voz própria. As referências ao Rol da ANS, à Diretriz de Utilização, ao uso off label, às doses e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos e dos dispositivos legais citados, e o registro reproduz a base de dados abertos da ANVISA. As decisões aqui citadas são do Tribunal de Justiça de São Paulo e de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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