O Plano de saúde negou o fornecimento de Enspryng® (satralizumabe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- A ANVISA registra o ENSPRYNG sob o nº 101000671, em situação "Ativo", com o princípio ativo "satralizumabe", a categoria regulatória "Biológico" e a classe terapêutica "IMUNOSSUPRESSORES SELETIVOS", em nome da Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A.
- Os sete acórdãos citados são do Tribunal de Justiça de São Paulo e todos sobre o próprio satralizumabe, em ações contra operadoras de plano de saúde, julgados entre janeiro de 2025 e julho de 2026. Em todos, a decisão manteve ou concedeu a cobertura.
- Numa das apelações, o tribunal fixou que "a negativa de cobertura é abusiva quando o medicamento é registrado na ANVISA e não há alternativa eficaz".
- Outro acórdão afastou o argumento do uso fora da bula: "o uso off-label de medicamento com registro na ANVISA não se confunde com tratamento experimental".
- O que mais pesa a seu favor é o relatório do seu médico — diagnóstico, tratamentos já feitos, resultado deles, riscos da espera e a razão da indicação — somado à negativa por escrito, com o motivo alegado pela operadora.
Receber a negativa do Enspryng® depois que o médico indicou o tratamento para a neuromielite óptica é angustiante, porque a espera tem peso. Abaixo você vê o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em sete acórdãos sobre o próprio satralizumabe, quais argumentos da operadora esses acórdãos enfrentaram — Rol da ANS, uso off label, uso domiciliar — e o que o juiz precisa ver para conceder a liminar, a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento logo no início do processo.
O que o TJSP decidiu sobre o Enspryng® em casos de neuromielite óptica
O acórdão mais recente que citamos é a Apelação Cível nº 1004591-79.2025.8.26.0529, julgada em 31 de julho de 2026 pela 2ª Câmara de Direito Privado. A sentença tinha condenado a operadora a fornecer "os medicamentos Tocilizumabe e ENSPRYNG® (satralizumabe) para tratamento de Neuromielite Óptica", "de uso contínuo e por prazo indeterminado". O recurso foi desprovido, e a ementa registra que a negativa de cobertura "é abusiva, contrariando o direito do consumidor e o princípio da boa-fé objetiva".
Em 6 de abril de 2026, a mesma 2ª Câmara julgou a Apelação Cível nº 1025848-16.2025.8.26.0577, sobre o pedido de cobertura do "Satralizumabe 120mg (Enspryng) para tratamento de neuromielite óptica, negada pela operadora de saúde". A sentença que condenou a ré "a fornecer o medicamento conforme prescrição médica" foi mantida, e o acórdão fixou duas teses: "A prescrição médica prevalece sobre a lista da ANS quando comprovada a eficácia do tratamento" e "A negativa de cobertura é abusiva quando o medicamento é registrado na ANVISA e não há alternativa eficaz".
São decisões de câmaras e turmas do TJSP, sem efeito vinculante: mostram como o tribunal respondeu aos argumentos da operadora, e não garantem o resultado do seu processo. O que elas oferecem é um mapa de quais documentos pesaram e de quais alegações da operadora não se sustentaram naqueles casos.
Negativa do Enspryng® por ausência no Rol da ANS: o que os acórdãos sobre neuromielite óptica responderam
Uma alegação que aparece em várias das ementas é a de que o medicamento não consta do Rol da ANS. A Lei nº 14.454, de 2022, incluiu no art. 10 da Lei nº 9.656/1998 os §§ 12 e 13. O § 12 diz que o rol "constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999". O § 13 trata do "tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol", e o seu inciso I fala em "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico". O texto compilado da lei traz, ao lado desse parágrafo, a remissão "(Vide ADI 7265)" — e é essa ação do Supremo Tribunal Federal que as ementas abaixo mencionam.
No Agravo de Instrumento nº 2322703-41.2025.8.26.0000, julgado em 9 de dezembro de 2025 pela 1ª Câmara de Direito Privado, a operadora recorreu da liminar que determinou "o custeio do tratamento de neuromielite óptica com o medicamento Enspryng (satralizumabe)". O tribunal registrou a "Inclusão dos §§12 e 13 ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998 pela Lei nº 14.454/2022" e concluiu que, no caso, "o tratamento indicado em princípio se amolda aos pressupostos estabelecidos pelo C. STJ e às teses fixadas pela E. STF (ADI 7.265)". A ementa acrescenta a "Ausência, ainda, de caráter experimental do tratamento, com eficácia comprovada, conforme parecer do CONITEC e Nota Técnica do NATJUS/SP". A tutela de urgência foi mantida.
Na Apelação nº 1004591-79.2025.8.26.0529, a operadora alegou nulidade da sentença "por suposta inobservância dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265". A alegação foi rejeitada, porque "a controvérsia foi apreciada à luz da prova documental produzida nos autos, com fundamentação suficiente". A mesma ementa afirma que "a jurisprudência do STJ e a Lei nº 14.454/2022 mitigam a taxatividade do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos, desde que haja comprovação de eficácia".
Uso off label e tratamento experimental: a resposta do TJSP no caso do satralizumabe para neuromielite óptica
Outra alegação que aparece nas ementas é a de que a indicação seria "off label", isto é, fora do que consta da bula, e por isso experimental. Na Apelação Cível nº 1021268-43.2024.8.26.0361, julgada em 30 de março de 2026 pela Turma I do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Direito Privado 1), a ementa descreve o "Fornecimento de Satralizumabe (Enspryng) a portadora de transtorno do espectro da neuromielite óptica" e a "alegação de tratamento experimental (off-label)".
A resposta foi direta: "O uso off-label de medicamento com registro na ANVISA não se confunde com tratamento experimental, sendo ilícita a negativa de cobertura com base nessa alegação". O acórdão acrescentou que "o médico assistente detém competência para indicar o tratamento mais adequado ao paciente, não cabendo à operadora substituí-lo em sua autonomia profissional", e que, segundo o relatório juntado, o medicamento era "a única opção terapêutica adequada para garantir o controle da doença da paciente". A apelação da operadora foi desprovida.
A Apelação nº 1004591-79.2025.8.26.0529 caminhou no mesmo sentido. A primeira tese fixada diz que "é abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito por médico assistente, com registro na ANVISA, destinado ao tratamento de doença coberta pelo contrato, não constituindo o uso off label, por si só, fundamento idôneo para exclusão da cobertura". E no Agravo de Instrumento nº 2219008-71.2025.8.26.0000, julgado pela 2ª Câmara em 28 de outubro de 2025, sobre a tutela que determinou a cobertura do "ACTEMRA® (Tocilizumabe) e ENSPRYNG® (Satralizumabe)", o tribunal considerou "insuficientes as alegações sobre a taxatividade do rol da ANS e a falta de indicação do uso do medicamento para a doença da agravada".
Medicamento de uso domiciliar? O que o TJSP disse sobre a aplicação do Enspryng® na neuromielite óptica
Há operadoras que negam o Enspryng® dizendo que se trata de medicamento para uso em casa. A Lei nº 9.656/1998 prevê, no art. 10, VI, entre as exceções do plano-referência, o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". Repare que o texto fala no fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar — a discussão, então, é sobre como e onde aquele medicamento foi prescrito no seu caso.
Foi isso que pesou na Apelação Cível nº 1075819-77.2024.8.26.0100, julgada em 15 de janeiro de 2025 pela 7ª Câmara de Direito Privado. A operadora apelou alegando "que o medicamento não é antineoplásico e não consta no rol da ANS". O tribunal registrou que o medicamento foi "prescrito para ser ministrado em ambiente hospitalar, pois o paciente está internado, não se tratando, pois, de medicamento de uso estritamente domiciliar, tanto que sua aplicação exige supervisão médica e condições específicas de uso, conservação, higienização e preparo devido ao risco de eventos adversos". A ementa acrescenta que o medicamento é "essencial para controle da doença e prevenção de sequelas graves, conforme bula e Nota Técnica do NAT-Jus, especialmente após falhas e ineficácias terapêuticas anteriores". A sentença foi mantida, e os embargos de declaração opostos pela operadora depois foram rejeitados em 5 de fevereiro de 2025.
Essas conclusões são daquele caso concreto, com aquela prescrição. No Agravo nº 2219008-71.2025.8.26.0000, a operadora também alegou "utilização off label e domiciliar dos fármacos", e a tutela foi mantida. E na Apelação nº 1021268-43.2024.8.26.0361 o relatório médico descrevia o medicamento como "inicialmente de uso ambulatorial". Por isso vale pedir ao seu médico que o relatório diga, com clareza, onde e sob que cuidados a aplicação será feita.
O que o juiz precisa ver para conceder a liminar do Enspryng® na neuromielite óptica
A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O texto da lei é curto: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
O Agravo de Instrumento nº 2279984-44.2025.8.26.0000, julgado em 27 de janeiro de 2026 pela 2ª Câmara de Direito Privado, mostra como esses dois requisitos foram lidos num caso de Enspryng®. A tutela tinha sido indeferida em primeiro grau, e a autora, "portadora de Neuromielite Óptica", recorreu. O tribunal deu provimento ao recurso: "A probabilidade do direito está evidenciada pelo laudo médico que aponta a necessidade do medicamento e pela negativa da operadora em fornecer o tratamento. O perigo de dano é demonstrado pelo risco de paralisia permanente, perda visual irreversível e morte, conforme laudo médico." Na tese, fixou que "a urgência do tratamento justifica a concessão de tutela de urgência".
No Agravo nº 2219008-71.2025.8.26.0000, a tutela foi mantida porque "a necessidade de uso dos medicamentos prescritos à agravada está comprovada por laudo médico, que aponta a urgência do tratamento devido a grave condição de saúde da paciente". Nos dois casos, quem sustentou a liminar foi o laudo médico.
Traduzindo: o relatório do seu médico precisa dizer qual é o diagnóstico e o CID, como a doença está se comportando, quais tratamentos você já usou e com que resultado, por que foi indicado o satralizumabe, que riscos a espera traz e em quanto tempo o tratamento precisa começar. É a combinação desses dados com a negativa por escrito que mostra ao juiz, ao mesmo tempo, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Relatório médico e prova documental: o que o TJSP considerou suficiente nos casos de neuromielite óptica
Em duas das apelações, a sentença foi atacada por questões de prova e de fundamentação. Na Apelação nº 1021268-43.2024.8.26.0361, a alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada "pois o juiz é o destinatário da prova e a prova documental juntada aos autos foi considerada suficiente". Na Apelação nº 1004591-79.2025.8.26.0529, a alegação de nulidade foi afastada porque a controvérsia foi apreciada "à luz da prova documental produzida nos autos".
Repare na expressão "prova documental". Nos acórdãos citados, o que sustentou os pedidos foi papel: o registro na ANVISA, o relatório do médico, a prescrição, a negativa da operadora e, em dois deles, notas técnicas — a "Nota Técnica do NATJUS/SP" no Agravo nº 2322703-41.2025.8.26.0000 e a "Nota Técnica do NAT-Jus" na Apelação nº 1075819-77.2024.8.26.0100. Quanto mais completo esse conjunto desde o início, menos espaço sobra para a operadora dizer que falta prova.
Como obter a negativa por escrito e o protocolo junto à operadora do plano de saúde
Quando a recusa chega por telefone ou pelo aplicativo, você fica sem nada nas mãos. É a negativa formal que documenta, diante do juiz, qual foi o motivo alegado — e é por ela que se sabe se a discussão é o Rol, o uso off label, o uso domiciliar ou outra coisa.
A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata disso no art. 14: havendo negativa de autorização, "a operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".
Duas expressões dessa norma trabalham a seu favor. "Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita. E "indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" significa que a resposta não pode ser genérica. Guarde também o número de protocolo e a data de cada pedido: é essa sequência que mostra ao juiz há quanto tempo o tratamento está parado.
Reembolso, multa e danos morais depois da negativa do Enspryng® para neuromielite óptica
Quem compra o medicamento do próprio bolso enquanto discute com o plano quer saber se pode recuperar esse valor. Na Apelação nº 1004591-79.2025.8.26.0529, caso que envolvia o satralizumabe e o tocilizumabe, a sentença incluiu a "restituição de valor desembolsado" pela beneficiária "por aquisição de medicação" (a ementa não diz qual dos dois medicamentos foi comprado), e o acórdão manteve esse ponto: "O ressarcimento dos valores desembolsados decorre diretamente da recusa indevida da operadora". O Código de Processo Civil, no art. 327, diz que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão" — por isso o pedido de ressarcimento pode ser feito na mesma ação em que se pede a cobertura. Guarde as notas fiscais e os recibos em nome do paciente e os comprovantes de pagamento.
Se a liminar sair e o medicamento não chegar, a lei processual prevê a multa. No Agravo nº 2279984-44.2025.8.26.0000, o pedido da autora foi formulado "sob pena de multa diária". O art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução", e o § 4º diz que ela "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Registre cada atraso com data, protocolo e o canal do atendimento.
Um eventual pedido de indenização por danos morais não decorre só da negativa: depende de circunstâncias concretas do seu caso — interrupção de um tratamento já em curso, piora registrada pelo médico no período de espera, internação decorrente da demora, insistência da operadora depois de uma ordem judicial. Anote as datas do diagnóstico, da prescrição e da negativa, e o que aconteceu com a sua saúde nesse intervalo.
O que pesa a seu favor
Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:
- Os sete acórdãos citados neste texto são do TJSP, sobre o próprio satralizumabe, em ações contra operadoras; em todos, a decisão manteve ou concedeu a cobertura.
- Se a operadora fala em ausência no Rol da ANS, a Apelação Cível nº 1025848-16.2025.8.26.0577 fixou que "a negativa de cobertura é abusiva quando o medicamento é registrado na ANVISA e não há alternativa eficaz".
- Se a operadora fala em uso off label, a Apelação Cível nº 1021268-43.2024.8.26.0361 afirmou que ele "não se confunde com tratamento experimental".
- Se a operadora fala em uso domiciliar, a Apelação Cível nº 1075819-77.2024.8.26.0100 considerou a prescrição para aplicação em ambiente hospitalar, de paciente internado, sob "supervisão médica".
- Se a liminar foi negada em primeiro grau, o Agravo de Instrumento nº 2279984-44.2025.8.26.0000 a concedeu com base no laudo médico que apontava "risco de paralisia permanente, perda visual irreversível e morte".
O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Enspryng®
Se o seu plano negou o Enspryng®, alguns passos ajudam a proteger o seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:
- Peça a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a entregá-la independentemente de solicitação.
- Peça ao seu médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, a atividade da doença, os tratamentos já tentados e o resultado de cada um, a razão de indicar o satralizumabe, onde será feita a aplicação, os riscos da espera e o prazo para começar.
- Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido feito à operadora, com as datas, em ordem cronológica e num único arquivo.
- Separe as notas fiscais do que já pagou do próprio bolso, para o pedido de ressarcimento.
- Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.
E, acima de tudo, não interrompa o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.
Para entender o quadro completo da cobertura nessa doença, e não apenas a negativa deste medicamento, leia o nosso guia sobre neuromielite óptica e plano de saúde, que reúne as negativas mais comuns e o que a operadora é obrigada a cobrir.
Atendimento direto com a advogada
Fale com a advogada especialista em saúde

Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Enspryng® (satralizumabe)?
Nos sete acórdãos do TJSP que citamos, todos sobre o próprio satralizumabe, a decisão manteve ou concedeu a cobertura. Na Apelação Cível nº 1025848-16.2025.8.26.0577, a 2ª Câmara de Direito Privado fixou que "a negativa de cobertura é abusiva quando o medicamento é registrado na ANVISA e não há alternativa eficaz". Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
A operadora disse que o uso do Enspryng® é off label ou experimental. Isso encerra a discussão?
Não nos casos que citamos. Na Apelação Cível nº 1021268-43.2024.8.26.0361, a Turma I do Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP afirmou que "o uso off-label de medicamento com registro na ANVISA não se confunde com tratamento experimental, sendo ilícita a negativa de cobertura com base nessa alegação". Na Apelação Cível nº 1004591-79.2025.8.26.0529, caso que envolvia o satralizumabe e o tocilizumabe, a tese fixada diz que o uso off label não é, "por si só, fundamento idôneo para exclusão da cobertura".
O plano pode negar o Enspryng® dizendo que é medicamento de uso domiciliar?
A resposta depende da prescrição do seu caso. Na Apelação Cível nº 1075819-77.2024.8.26.0100, a 7ª Câmara de Direito Privado registrou que o medicamento foi "prescrito para ser ministrado em ambiente hospitalar, pois o paciente está internado", e que não se tratava "de medicamento de uso estritamente domiciliar, tanto que sua aplicação exige supervisão médica". Peça ao seu médico que o relatório diga onde e sob que cuidados a aplicação será feita.
O que o juiz olha para conceder a liminar do Enspryng®?
A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No Agravo de Instrumento nº 2279984-44.2025.8.26.0000, o TJSP concedeu a liminar negada em primeiro grau: a probabilidade do direito estava no "laudo médico que aponta a necessidade do medicamento" e na negativa da operadora; o perigo de dano, no "risco de paralisia permanente, perda visual irreversível e morte, conforme laudo médico".
Posso pedir de volta o que já paguei pelo medicamento enquanto o plano negava?
O pedido pode ser feito na mesma ação em que se pede a cobertura: o art. 327 do Código de Processo Civil diz que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos". Na Apelação Cível nº 1004591-79.2025.8.26.0529, o TJSP manteve a restituição do valor gasto pela beneficiária na compra de um dos medicamentos do caso, que envolvia o satralizumabe e o tocilizumabe, e afirmou que "o ressarcimento dos valores desembolsados decorre diretamente da recusa indevida da operadora". Guarde as notas fiscais e os comprovantes de pagamento.
Fontes
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Os sete acórdãos citados (sem contar os embargos de declaração rejeitados na Apelação nº 1075819-77.2024.8.26.0100) são todos sobre o próprio satralizumabe, em ações contra operadora de plano de saúde, e todos do Tribunal de Justiça de São Paulo; em dois deles, a decisão tratou também do tocilizumabe, prescrito no mesmo caso.
- TJSP — Apelação Cível nº 1004591-79.2025.8.26.0529; 2ª Câmara de Direito Privado; julgada em 31/07/2026, registrada em 06/08/2026 (próprio fármaco, com o tocilizumabe; off label e ressarcimento): "É abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito por médico assistente, com registro na ANVISA, destinado ao tratamento de doença coberta pelo contrato". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1025848-16.2025.8.26.0577; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 06/04/2026 (próprio fármaco, Rol da ANS): "A negativa de cobertura é abusiva quando o medicamento é registrado na ANVISA e não há alternativa eficaz". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1021268-43.2024.8.26.0361; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1); j. 30/03/2026 (próprio fármaco, off label e prova documental): "O uso off-label de medicamento com registro na ANVISA não se confunde com tratamento experimental, sendo ilícita a negativa de cobertura com base nessa alegação". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2279984-44.2025.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 27/01/2026 (próprio fármaco, tutela de urgência concedida no recurso): "O perigo de dano é demonstrado pelo risco de paralisia permanente, perda visual irreversível e morte, conforme laudo médico". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2322703-41.2025.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; julgado em 09/12/2025, registrado em 10/12/2025 (próprio fármaco, tutela de urgência mantida, Rol da ANS): "No caso vertente, o tratamento indicado em princípio se amolda aos pressupostos estabelecidos pelo C. STJ e às teses fixadas pela E. STF (ADI 7.265)". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2219008-71.2025.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado; julgado em 28/10/2025, registrado em 29/10/2025 (próprio fármaco, com o tocilizumabe; tutela de urgência mantida): "A necessidade de uso dos medicamentos prescritos à agravada está comprovada por laudo médico, que aponta a urgência do tratamento". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1075819-77.2024.8.26.0100; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 15/01/2025 (próprio fármaco, aplicação em ambiente hospitalar): "não se tratando, pois, de medicamento de uso estritamente domiciliar, tanto que sua aplicação exige supervisão médica". Embargos de declaração rejeitados em 05/02/2025. e-SAJ (apelação) · e-SAJ (embargos).
- ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 101000671, "ENSPRYNG", princípio ativo "satralizumabe", categoria regulatória "Biológico", classe terapêutica "IMUNOSSUPRESSORES SELETIVOS", situação "Ativo", detentora Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A. dados.anvisa.gov.br.
- Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (redação da Lei nº 12.880/2013), e art. 10, §§ 12 e 13, caput e inciso I, incluídos pela Lei nº 14.454/2022 (no texto compilado, com a remissão "Vide ADI 7265"). Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência), art. 327 (cumulação de pedidos) e art. 537, caput e § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências ao Rol da ANS, à ADI 7.265, à CONITEC, às notas técnicas do NATJUS, ao local de aplicação e à doença tratada reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos e dos dispositivos legais citados, e o registro reproduz a base de dados abertos da ANVISA. As decisões do TJSP aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.