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Medicamento

Plano de saúde negou o Erivedge® (vismodegibe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 14 de julho de 2026
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(11) 3263-0883

O Plano de saúde negou o fornecimento de Erivedge® (vismodegibe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com indenização por danos morais. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A base de Dados Abertos da ANVISA traz o registro nº 101000664, do produto "ERIVEDGE", com o princípio ativo "vismodegibe", classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", detentora "PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A." e situação "Ativo".
  • O TJSP, na Apelação Cível nº 1013094-81.2025.8.26.0564, afastou a alegação de "fármaco de uso domiciliar e não incluído no rol da ANS" e manteve "a condenação ao fornecimento do fármaco".
  • Em um agravo de instrumento, a 7ª Câmara de Direito Privado registrou que "o medicamento é antineoplásico e possui registro na ANVISA, sendo obrigatória sua cobertura conforme a Lei nº 9.656/98".
  • Em duas apelações, a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 foi mantida; em uma terceira, também foi mantida, sem que a ementa informe o valor.
  • Citamos dez acórdãos do TJSP, todos sobre o próprio vismodegibe e julgados em órgãos de Direito Privado. Em todos os dez, a decisão favorável ao paciente foi mantida em segundo grau.

Se a resposta que você recebeu do plano foi "é medicamento de uso domiciliar", "não está no rol da ANS" ou "o uso é off label", este texto foi escrito para o seu caso. Abaixo você vê o que o Tribunal de Justiça de São Paulo respondeu a esses argumentos no próprio vismodegibe e como preparar o pedido de liminar.

O que o TJSP decidiu sobre a negativa do Erivedge® para o carcinoma basocelular

O Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau — Turma II (Direito Privado 1) julgou, em 31 de outubro de 2025, a Apelação Cível nº 1013094-81.2025.8.26.0564. A paciente era uma idosa de 90 anos, e o medicamento havia sido "prescrito por médico oncologista para o tratamento de carcinoma basocelular".

A operadora recusou a cobertura com os dois argumentos que você provavelmente leu na sua negativa: tratar-se de "fármaco de uso domiciliar e não incluído no rol da ANS". O tribunal respondeu que a negativa, "fundada exclusivamente em cláusulas restritivas e na ausência de previsão normativa, mostra-se abusiva diante do quadro clínico grave, da idade avançada da autora (90 anos) e da inexistência de alternativa terapêutica eficaz".

Pesou também a história clínica: o medicamento "foi indicado como única opção terapêutica após insucesso de cirurgias e contraindicação à radioterapia". O acórdão também declarou que a cláusula limitativa de cobertura, "nestes termos, é nula de pleno direito, por ofensa ao art. 51, IV, do CDC". Resultado: "Mantida a condenação ao fornecimento do fármaco". Recurso desprovido.

Marca, princípio ativo e registro: confira o que está na sua receita

Na base de Dados Abertos da ANVISA, o "ERIVEDGE" aparece com o princípio ativo "vismodegibe", registro nº 101000664, detentora "PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A." e situação "Ativo".

Nos acórdãos, o medicamento aparece como "Vismodegibe", "Vismodegib" ou "Erivedge". Leve ao advogado a receita com o nome exato e a dose que o seu médico indicou.

A classe terapêutica que a base atribui ao registro é "ANTINEOPLASICO". Foi como antineoplásico que a 6ª Câmara de Direito Privado enquadrou o medicamento na alínea "g" do inciso II do art. 12 da Lei nº 9.656/1998, e que a 7ª Câmara de Direito Privado afirmou a obrigação de cobertura.

Por que a operadora invoca o uso domiciliar e o que a Lei dos Planos de Saúde diz sobre antineoplásicos

O argumento do uso domiciliar vem do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, e a redação dele é mais estreita do que parece. O que o inciso exclui do plano-referência é "o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12".

Ou seja: o dispositivo trata do fornecimento de medicamentos para uso em casa, e o próprio inciso já abre exceções — ele não autoriza a operadora a excluir "o tratamento domiciliar" como um todo. As duas exceções falam de antineoplásicos: a alínea "c" do inciso I trata da "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral"; a alínea "g" do inciso II, da "cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral". A forma de uso do seu medicamento está descrita na sua prescrição.

A 7ª Câmara de Direito Privado enfrentou essa discussão no Agravo de Instrumento nº 2107377-25.2025.8.26.0000, julgado em 25 de junho de 2025. A paciente tinha "carcinoma basocelular avançado na pálpebra, sem resposta à radioterapia", e a operadora recorreu da tutela que a obrigava a custear o medicamento. O tribunal manteve a decisão: "A negativa de cobertura pelo plano de saúde não se justifica, pois o medicamento é antineoplásico e possui registro na ANVISA, sendo obrigatória sua cobertura conforme a Lei nº 9.656/98".

E fixou, como tese do julgamento: "Medicamentos antineoplásicos devem ser cobertos por planos de saúde, mesmo em uso domiciliar, conforme legislação vigente."

A 6ª Câmara de Direito Privado já havia seguido na mesma direção na Apelação Cível nº 1017721-66.2022.8.26.0554, julgada em 16 de abril de 2024, ao registrar o "Medicamento, ademais, caracterizado como antineoplásico, sendo de cobertura obrigatória (artigo 12, II, 'g' da Lei 9.656/98)".

O que pesa a seu favor

Estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos que citamos:

  1. Há acórdão do TJSP afirmando que o vismodegibe "é antineoplásico e possui registro na ANVISA, sendo obrigatória sua cobertura conforme a Lei nº 9.656/98".
  2. Se a operadora fala em uso domiciliar ou em ausência no rol da ANS, há acórdão do TJSP que enfrentou os dois argumentos juntos e manteve "a condenação ao fornecimento do fármaco".
  3. Se a operadora fala em uso off label, há acórdão do TJSP que considerou "abusiva a negativa manifestada pela operadora com base no uso off-label do medicamento".
  4. Se o seu plano é de autogestão, há acórdão do TJSP que, mesmo afastando o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a "Abusividade configurada" da negativa.
  5. Se a decisão judicial não é cumprida, há acórdão do TJSP que manteve a "constrição de ativos financeiros" da executada que descumpriu a tutela.

A ausência no rol da ANS e o uso off label: o que o TJSP decidiu sobre o vismodegibe

Outro argumento das negativas é a ausência no rol da ANS, ou o uso "off label", isto é, fora do que está na bula. Veja como quatro dos acórdãos que citamos responderam.

Na Apelação Cível nº 1017721-66.2022.8.26.0554, a 6ª Câmara de Direito Privado examinou o caso à luz da Lei nº 14.454/2022 e apontou o que estava nos autos: "o NAT-JUS conta com notas técnicas favoráveis à ministração da droga prescrita à paciente, nos casos não tratáveis com cirurgia e/ou radioterapia"; havia "Relatório médico circunstanciado que aponta expressamente a inviabilidade da cirurgia"; e a "Droga pretendida que se mostra a única alternativa terapêutica disponível". Sentença mantida, recurso desprovido.

Na Apelação Cível nº 1121904-58.2023.8.26.0100, julgada pela 8ª Câmara de Direito Privado em 26 de novembro de 2024, a ementa registra: "O parecer técnico NatJus foi favorável ao tratamento com referido medicamento" e "A perícia realizada no feito observou os resultados sólidos da eficácia do tratamento". O acórdão concluiu que "O fato de não constar do rol da ANS não excluiu a possibilidade de cobertura, observadas as diretrizes da Lei 14.454/22".

Na Apelação Cível nº 1031986-09.2024.8.26.0003, julgada pela 1ª Câmara de Direito Privado em 5 de setembro de 2025, a operadora havia negado com base no uso fora da bula. O tribunal respondeu: "A cobertura é devida, sendo abusiva a negativa manifestada pela operadora com base no uso off-label do medicamento".

E na Apelação Cível nº 1006951-62.2025.8.26.0019, julgada pela 5ª Câmara de Direito Privado em 5 de maio de 2026, a operadora invocou "a decisão do STF na ADI 7.265 sobre requisitos para tratamentos fora do Rol da ANS". O acórdão registrou que "O medicamento possui registro na Anvisa e é indicado para a condição clínica da autora, não sendo uso experimental", apontou o "parecer favorável do NatJus" e aplicou a "Interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, segundo decidido pelo STF na ADI nº 7.265/DF". Recurso improvido.

Em três deles — as Apelações Cíveis nº 1017721-66.2022.8.26.0554, nº 1121904-58.2023.8.26.0100 e nº 1006951-62.2025.8.26.0019 — a ementa menciona manifestação favorável do NatJus. São decisões de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e existem julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema.

Plano de autogestão: a negativa do vismodegibe também pode ser contestada

Se o seu plano é de autogestão, você talvez tenha ouvido que o Código de Defesa do Consumidor não vale para o seu contrato. Nos dois acórdãos de autogestão que citamos, a ementa declarou inaplicável o CDC. E, mesmo assim, a negativa não se sustentou.

Na Apelação Cível nº 1008872-07.2025.8.26.0100, julgada pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau — Turma IV (Direito Privado 1) em 20 de outubro de 2025, o tribunal escreveu: "Embora se trate de contrato de autogestão, afastada a incidência do CDC, subsiste o dever de observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual". A negativa do "Vismodegibe (Erivedge®) para tratamento de carcinoma basocelular" foi considerada abusiva, e o recurso, desprovido.

Na Apelação Cível nº 1093663-11.2022.8.26.0100, julgada pela 8ª Câmara de Direito Privado em 30 de setembro de 2025, a ementa registra que são "Inaplicáveis as regras do CDC às entidades de autogestão" e, logo em seguida, que a "Recusa da ré que se mostrou abusiva". Pesou a "contraindicação tanto de nova intervenção cirúrgica quanto de radioterapia".

Em outros acórdãos que citamos, o CDC foi aplicado expressamente, como na Apelação Cível nº 1013094-81.2025.8.26.0564. Descubra qual é o tipo do seu contrato: isso muda a lei aplicada, mas, nesses dois acórdãos de autogestão, não mudou o resultado.

Indenização por danos morais pela negativa do Erivedge® no tratamento do câncer

Três dos acórdãos que citamos mantiveram indenização por danos morais. Veja o que cada ementa registrou.

Na Apelação Cível nº 1093663-11.2022.8.26.0100, o tribunal apontou o "Dano moral ocorrente e que decorre do sofrimento do autor, gravemente enfermo, com a injusta negativa da operadora", e manteve o valor de R$ 10.000,00.

Na Apelação Cível nº 1031986-09.2024.8.26.0003, a sentença havia condenado a operadora a pagar R$ 10.000,00, e o acórdão considerou "adequada a indenização arbitrada na sentença à luz do critério bifásico".

Na Apelação Cível nº 1008872-07.2025.8.26.0100, de autogestão, o acórdão manteve o "Valor da indenização", "em quantia compatível com o caráter compensatório e pedagógico da condenação", sem que a ementa informe o valor.

O cabimento e o valor da indenização dependem do caso e da prova do impacto concreto da negativa sobre o seu tratamento. Por isso vale guardar tudo o que mostre esse impacto.

A liminar: o que o juiz precisa ver para obrigar o plano de saúde a liberar o vismodegibe

O pedido de liminar é o que o Código de Processo Civil chama de tutela de urgência. O art. 300 diz que ela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". São dois requisitos, e os dois precisam aparecer nos documentos que você levar.

A 9ª Câmara de Direito Privado aplicou esse artigo no Agravo de Instrumento nº 2306908-29.2024.8.26.0000, julgado em 17 de outubro de 2024. O juiz havia concedido tutela de urgência "para que a ré forneça o medicamento Vismodegib (Erivedge) 150mg/dia, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, no prazo de 48 horas". A paciente tinha "carcinomas basocelulares múltiplos e recidivantes", e o medicamento foi prescrito "para evitar cirurgia mutilante". O tribunal concluiu: "Presentes os elementos necessários à concessão da tutela (art. 300, do CPC)". Decisão mantida.

A probabilidade do direito se demonstra com o relatório do médico que acompanha você: o diagnóstico com o CID, o que já foi tentado (cirurgia, radioterapia) e por que o medicamento prescrito foi indicado para o seu quadro. O perigo de dano é o tempo: o que acontece se o tratamento não começar agora. A tutela de urgência, nos termos do § 2º do art. 300, "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia" — a documentação precisa estar completa desde a primeira petição.

A negativa por escrito: o que a ANS obriga a operadora de plano de saúde a entregar

Quando a recusa vem pelo telefone ou pelo aplicativo, você fica sem nada nas mãos para mostrar ao juiz.

A Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, determina no art. 14 que, havendo negativa de autorização, "a operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário (...) independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique".

Ou seja: você não precisa pedir para ter direito à negativa por escrito, e ela não pode ser genérica. O § 2º do mesmo artigo ainda determina que ela seja disponibilizada "em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário". Guarde o arquivo, o protocolo e a data de cada contato.

Se a liminar for concedida e o plano de saúde não cumprir a decisão judicial

Concedida a liminar, a operadora recebe um prazo para cumprir. Se não cumprir, o juiz pode impor multa: pelo art. 537 do Código de Processo Civil, ela "independe de requerimento da parte" e pode ser aplicada "em tutela provisória".

A multa não é a única ferramenta. O art. 139, IV, do mesmo Código permite ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", e o art. 854 disciplina a indisponibilidade de "ativos financeiros existentes em nome do executado".

Uma dessas medidas aparece no Agravo de Instrumento nº 2201139-32.2024.8.26.0000, julgado pela 8ª Câmara de Direito Privado em 22 de julho de 2024, num caso de "Carcinoma Basoescamoso". Diante do "Descumprimento da tutela concedida", o juiz determinou "a constrição de ativos financeiros, com base nos orçamentos apresentados pela parte autora". A executada recorreu, e o tribunal manteve a medida, que "foi aplicada com base no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV do CPC)". Recurso desprovido. A ementa indica, como fundamento, só o art. 139, IV.

Se a operadora não cumprir a sua liminar, documente cada pedido feito depois da decisão — data, hora, protocolo e resposta — e peça orçamentos do medicamento: foram esses orçamentos que serviram de base para a constrição nesse caso.

Se você já pagou pelo Erivedge® enquanto o plano de saúde negava a cobertura

Se você comprou o medicamento com recursos próprios antes de procurar um advogado, esse gasto pode ser pedido de volta na mesma ação, mas precisa estar documentado. Guarde as notas fiscais e a cronologia: o pedido, a recusa, a data da compra.

O que reunir antes de procurar um advogado de sua confiança

  • o diagnóstico, com o CID e os exames em que o seu médico se baseou;
  • o relatório do seu médico, com o histórico da doença, as cirurgias e a radioterapia já feitas ou contraindicadas, a razão da indicação do medicamento e o que se espera se o tratamento não começar;
  • a prescrição atualizada, com o nome exato — marca ou princípio ativo — e a dose indicada;
  • o contrato do plano (e a informação sobre se ele é de autogestão), o cartão do beneficiário e os comprovantes de pagamento das mensalidades;
  • os protocolos de cada pedido feito à operadora e a negativa por escrito, com o motivo;
  • as notas fiscais, se você já desembolsou alguma quantia.

Organize tudo em ordem de data, num único arquivo.

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde

Se o seu plano negou o Erivedge®, alguns passos ajudam a proteger seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Peça a negativa por escrito, com o motivo — a operadora é obrigada a entregá-la, independentemente de solicitação, indicando a cláusula do contrato ou o dispositivo legal em que se apoia.
  2. Peça ao seu médico um relatório atualizado, que responda ao motivo alegado pela operadora e explique por que o medicamento foi indicado no seu caso e o risco de esperar.
  3. Reúna a prescrição, o contrato, os protocolos de cada pedido e, se houver, as notas fiscais do que você já pagou.
  4. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não interrompa o tratamento por causa da negativa: é possível buscar uma decisão judicial para que o plano seja obrigado a custeá-lo enquanto o processo corre.

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À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

  • OAB/SP 129.660
  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Erivedge® (vismodegibe)?

Nos dez acórdãos do TJSP que citamos, a decisão favorável ao paciente foi mantida em segundo grau. No Agravo de Instrumento nº 2107377-25.2025.8.26.0000, julgado em 25 de junho de 2025, a 7ª Câmara de Direito Privado registrou que "o medicamento é antineoplásico e possui registro na ANVISA, sendo obrigatória sua cobertura conforme a Lei nº 9.656/98". São decisões de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema; o resultado depende do que a documentação demonstrar no seu caso.

O plano pode negar o vismodegibe alegando que é medicamento de uso domiciliar?

O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12" — e as duas ressalvas tratam de antineoplásicos. Na Apelação Cível nº 1013094-81.2025.8.26.0564, o TJSP considerou abusiva a negativa baseada em "fármaco de uso domiciliar e não incluído no rol da ANS"; e no Agravo de Instrumento nº 2107377-25.2025.8.26.0000 fixou a tese de que "Medicamentos antineoplásicos devem ser cobertos por planos de saúde, mesmo em uso domiciliar, conforme legislação vigente."

E se o plano disser que o medicamento não está no rol da ANS ou que o uso é off label?

Nos acórdãos que citamos, esses argumentos não prevaleceram. Na Apelação Cível nº 1121904-58.2023.8.26.0100, a 8ª Câmara de Direito Privado registrou que "O fato de não constar do rol da ANS não excluiu a possibilidade de cobertura, observadas as diretrizes da Lei 14.454/22". Na Apelação Cível nº 1031986-09.2024.8.26.0003, a 1ª Câmara de Direito Privado considerou "abusiva a negativa manifestada pela operadora com base no uso off-label do medicamento". Em três dos acórdãos que citamos, a ementa menciona manifestação favorável do NatJus.

Meu plano é de autogestão. Também posso contestar a negativa?

Nos dois acórdãos de autogestão que citamos, a ementa declarou inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, e ainda assim a negativa não se sustentou. Na Apelação Cível nº 1008872-07.2025.8.26.0100, o TJSP registrou que, "Embora se trate de contrato de autogestão, afastada a incidência do CDC, subsiste o dever de observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual". Na Apelação Cível nº 1093663-11.2022.8.26.0100, a 8ª Câmara de Direito Privado apontou a "Recusa da ré que se mostrou abusiva" e manteve a indenização por danos morais de R$ 10.000,00.

E se o plano de saúde não cumprir a decisão judicial?

O juiz pode impor multa (art. 537 do Código de Processo Civil) e outras medidas para assegurar o cumprimento da ordem (art. 139, IV). No Agravo de Instrumento nº 2201139-32.2024.8.26.0000, julgado em 22 de julho de 2024, a 8ª Câmara de Direito Privado manteve a "constrição de ativos financeiros" determinada após o "Descumprimento da tutela concedida", com fundamento que a ementa indica no art. 139, IV. Documente cada pedido feito depois da decisão: data, hora, protocolo e resposta.

Fontes

Fontes oficiais consultadas

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Todos os acórdãos citados são do próprio princípio ativo vismodegibe: dez acórdãos de órgãos de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

  • TJSP — Apelação Cível nº 1006951-62.2025.8.26.0019; 5ª Câmara de Direito Privado; Rel. James Siano; 05/05/2026: "O medicamento possui registro na Anvisa e é indicado para a condição clínica da autora, não sendo uso experimental (...) Recurso improvido". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1013094-81.2025.8.26.0564; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1); Rel. Marcia Tessitore; 31/10/2025: "A cláusula limitativa de cobertura, nestes termos, é nula de pleno direito, por ofensa ao art. 51, IV, do CDC. Mantida a condenação ao fornecimento do fármaco". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1008872-07.2025.8.26.0100; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1); Rel. Paulo Sergio Mangerona; 20/10/2025 (autogestão; CDC afastado): "Embora se trate de contrato de autogestão, afastada a incidência do CDC, subsiste o dever de observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1093663-11.2022.8.26.0100; 8ª Câmara de Direito Privado; Rel. Salles Rossi; 30/09/2025 (autogestão; CDC afastado): "Recusa da ré que se mostrou abusiva (...) "Quantum" indenizatório fixado em R$ 10.000,00 mantido – Sentença mantida – Recurso não provido". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1031986-09.2024.8.26.0003; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Enéas Costa Garcia; 05/09/2025: "A cobertura é devida, sendo abusiva a negativa manifestada pela operadora com base no uso off-label do medicamento (...) Recurso desprovido". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2107377-25.2025.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Lia Porto; 25/06/2025 (tutela de urgência): "A negativa de cobertura pelo plano de saúde não se justifica, pois o medicamento é antineoplásico e possui registro na ANVISA, sendo obrigatória sua cobertura conforme a Lei nº 9.656/98". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1121904-58.2023.8.26.0100; 8ª Câmara de Direito Privado; Rel. Silvério da Silva; 26/11/2024: "O parecer técnico NatJus foi favorável ao tratamento com referido medicamento (...) Recurso desprovido". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2306908-29.2024.8.26.0000; 9ª Câmara de Direito Privado; Rel. Wilson Lisboa Ribeiro; 17/10/2024 (tutela de urgência): "Prescrição do medicamento pleiteado para evitar cirurgia mutilante. Presentes os elementos necessários à concessão da tutela (art. 300, do CPC)". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2201139-32.2024.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado; Rel. Silvério da Silva; 22/07/2024 (descumprimento de decisão judicial): "Descumprimento da tutela concedida. Decisão que determinou a constrição de ativos financeiros, com base nos orçamentos apresentados pela parte autora". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1017721-66.2022.8.26.0554; 6ª Câmara de Direito Privado; Rel. Rodolfo Pellizari; 16/04/2024: "Medicamento, ademais, caracterizado como antineoplásico, sendo de cobertura obrigatória (artigo 12, II, 'g' da Lei 9.656/98). Fornecimento devido". e-SAJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 101000664, "ERIVEDGE", princípio ativo "vismodegibe", categoria regulatória "Novo", classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", detentora "PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A.", situação "Ativo". dados.anvisa.gov.br.
  • Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (exclui do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12", na redação da Lei nº 12.880/2013); art. 12, I, "c" ("cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes") e art. 12, II, "g" ("cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar"). planalto.gov.br.
  • Código de Processo Civil, art. 300 (a tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo") e § 2º, art. 537 ("a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito"), art. 139, IV ("determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária") e art. 854 (indisponibilidade de "ativos financeiros existentes em nome do executado"). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 (a operadora "deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário (...) independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique") e § 2º (formato "que permita a impressão ou download pelo beneficiário"), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade em voz própria; as doses e as doenças mencionadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados, e os dados de registro e de classe terapêutica reproduzem a base de Dados Abertos da ANVISA. As decisões citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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