O Plano de saúde negou o fornecimento de Evobrig® (brigatinibe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com indenização por danos morais. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- O Evobrig® (brigatinibe) — no exterior também chamado Alunbrig® — é um medicamento antineoplásico de uso oral, prescrito no tratamento do câncer de pulmão. Se o seu plano negou a cobertura, é possível pedir uma liminar para que o tratamento não seja interrompido.
- O que decide o caso é a natureza do tratamento: o STJ afirmou, em casos de antineoplásico, que "é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS", e que a operadora "não pode limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade".
- Como o brigatinibe é um antineoplásico de uso oral, a Lei nº 9.656/1998 ressalva os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" da exclusão de tratamento domiciliar (art. 12, I, "c"): mesmo tomado em casa, o Evobrig® não fica de fora da cobertura.
- Nós não localizamos, na pesquisa ao STJ e ao TJSP, um acórdão sobre o próprio brigatinibe em ação contra plano de saúde livre de ressalvas. Por isso, este texto se apoia nas decisões desses tribunais sobre a mesma classe de medicamento, dizendo, a cada vez, o que cada decisão é. A indenização por danos morais foi mantida pelo STJ, por classe, em R$ 10.000,00. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
- O que mais pesa a seu favor é o relatório do seu médico — o diagnóstico, o estágio, os tratamentos que você já fez e a razão da indicação — e a negativa por escrito, com o motivo.
A negativa do Evobrig® vem, em geral, com um destes argumentos: uso off label ou experimental, uso domiciliar, ausência no Rol ou exclusão contratual. Veja, a seguir, o que o STJ e o TJSP responderam a cada um e como você pode se preparar para pedir a liminar.
Receber essa negativa no meio de um tratamento de câncer de pulmão é assustador, e a primeira dúvida que aparece é: "o plano pode fazer isso?". A resposta curta é que, para os medicamentos antineoplásicos como o brigatinibe, o cenário é favorável ao paciente — os tribunais têm entendimento firme sobre a cobertura obrigatória. E você não precisa aguardar o fim de um processo demorado para começar o tratamento: existe o pedido de liminar, uma decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o Evobrig® em poucos dias. Abaixo você vê, em linguagem direta, o que os tribunais vêm decidindo e o que reunir para ter a melhor chance.
Por que o plano é obrigado a cobrir o antineoplásico oral, ainda que seja de uso domiciliar
O ponto de partida é uma classificação que joga a favor do paciente: o brigatinibe é um antineoplásico de uso oral. Isso é decisivo, porque a Lei nº 9.656/1998, ao excluir o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, VI), faz uma ressalva expressa — fica "ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12" —, e a alínea "c" garante a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral". Ou seja: mesmo o Evobrig® sendo tomado em casa, ele não fica de fora da cobertura. Some-se a isso a posição do Superior Tribunal de Justiça de que a operadora "não pode limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade" e de que é abusiva a recusa de antineoplásico prescrito, "independentemente da natureza do rol da ANS".
O que o STJ afirmou sobre os antineoplásicos
A Quarta Turma do STJ, em 1º de junho de 2026, no Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.060.271, em caso de medicamento antineoplásico, negou provimento ao recurso: "é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS", pois "existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e prescrição pelo médico assistente impõem a cobertura contratual". A Terceira Turma, em 16 de março de 2026, no Agravo em Recurso Especial nº 3.077.394/RJ, afirmou que "é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". E a Quarta Turma, em 13 de maio de 2024, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.195.403/MG, que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label". Nenhuma dessas decisões trata do brigatinibe: elas fixam a regra geral sobre a cobertura de medicamentos oncológicos, que se aplica ao seu caso.
Nós não localizamos acórdão sobre o próprio brigatinibe: o que isso significa para você
É preciso ser transparente: não localizamos, na pesquisa ao STJ e ao TJSP, um acórdão sobre o próprio brigatinibe em ação contra plano de saúde livre de ressalvas. Isso não enfraquece o seu pedido. O que decide o caso não é existir uma decisão sobre aquele medicamento específico, e sim a natureza do tratamento — um antineoplásico oral, prescrito pelo seu médico — e a documentação que você apresentar. Sobre isso, a orientação dos tribunais é firme, inclusive para outros antineoplásicos: a 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em 22 de janeiro de 2025, na Apelação Cível nº 1005917-45.2023.8.26.0529, em caso de outro antineoplásico, decidiu que "a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico é abusiva, mesmo que 'off label', quando imprescindível à saúde do beneficiário". A ausência de um precedente sobre o próprio fármaco apenas reforça a importância do relatório médico e da prova do seu caso concreto.
O que pesa a seu favor
Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:
- o câncer é doença coberta, e o brigatinibe é um antineoplásico de uso oral — hipótese que a Lei nº 9.656/1998 ressalva expressamente no art. 12, I, "c".
- se a operadora fala em off label, DUT ou em que o medicamento "não está no Rol", o STJ considera a recusa abusiva "independentemente da natureza do rol da ANS".
- se a operadora fala em "uso domiciliar", isso não exclui a cobertura, porque o antineoplásico oral está ressalvado da exclusão.
- o que mais pesa é o relatório do seu médico — diagnóstico, estágio, razão da indicação — e, se houver, a nota técnica do NatJus e o laudo pericial.
Uso domiciliar, off label e Rol: como responder a cada argumento
As três recusas mais comuns têm resposta direta. Ao "uso domiciliar", responde-se que o antineoplásico oral está ressalvado da exclusão pelo art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/1998 — mesmo tomado em casa, é de cobertura obrigatória. Ao "off label", que o STJ e o TJSP consideram abusiva a recusa de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico, "ainda que se trate de fármaco off label". E à "ausência no Rol", que o STJ trata como "irrelevante" a natureza do rol da ANS quando se cuida de tratamento de câncer, e que a escolha da terapia cabe ao médico assistente, não à operadora. Em todos esses pontos, o que sustenta a resposta é o relatório do seu médico.
O relatório do seu médico é a peça mais importante
Como não há uma decisão sobre o próprio brigatinibe, o relatório do médico assistente ganha peso ainda maior: é ele que liga o seu caso concreto à orientação dos tribunais sobre os antineoplásicos. Na prática, o seu relatório precisa deixar claras três coisas: o diagnóstico e o estágio da doença (o câncer de pulmão, com a mutação de ALK, quando for o caso), a razão de o Evobrig® ter sido indicado — em especial se outros tratamentos já falharam — e a urgência de começar. Se a operadora recusou por "off label", pela diretriz de utilização, por "uso domiciliar" ou por ausência no Rol, é esse relatório que responde ao argumento.
Contrato e cláusula de exclusão diante da negativa do brigatinibe
É comum a operadora invocar uma cláusula de exclusão de medicamento de uso domiciliar ou a ausência do fármaco no Rol da ANS. Nos casos que pesquisamos, esse argumento não prevaleceu: por ser um antineoplásico de uso oral, o brigatinibe é abrangido pela ressalva do art. 12, I, "c", e a cláusula genérica cede diante dela e da prescrição do médico assistente. Coberta a doença, o meio de tratá-la acompanha a cobertura, e o STJ afirmou que a operadora "não pode limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade".
O que reunir antes de acionar a Justiça contra a negativa de cobertura
- o diagnóstico com o CID, o estadiamento e os exames que o confirmam (inclusive o que aponta o rearranjo de ALK, quando for o caso);
- o relatório médico com os tratamentos anteriores e seu resultado, a razão da indicação e o esquema prescrito — respondendo ao motivo da negativa (uso domiciliar, off label, Rol);
- a prescrição atualizada do medicamento;
- o contrato, para responder de antemão aos argumentos de exclusão ou de contrato antigo;
- os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo; se comprou por conta própria, as notas fiscais, para pedir o reembolso.
Se a recusa veio por telefone ou pelo aplicativo, exija a formalização: desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a "reduzi-la a termo", "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14).
A liminar: como pedir a antecipação do Evobrig
A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar (tutela de urgência): é ele que pode fazer o plano liberar o Evobrig® em poucos dias, antes do fim da ação. A tutela do art. 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. Para o Evobrig®, a probabilidade do direito vem da posição do STJ sobre a cobertura obrigatória do tratamento antineoplásico e da ressalva do antineoplásico oral (art. 12, I, "c"); o perigo de dano vem do caráter grave e progressivo do câncer de pulmão. Não localizamos, sobre o próprio brigatinibe, um acórdão de tutela livre de ressalvas — mas essa orientação de mérito, somada ao relatório do médico assistente, é o que sustenta o pedido. Concedida a liminar e descumprida, cabe pedir a multa diária (astreintes) e, na recalcitrância, o bloqueio de valores.
Danos morais na negativa do Evobrig®: o que esperar
A indenização não é automática e depende das circunstâncias do caso. Por classe, a Terceira Turma do STJ, em 16 de março de 2026, no Agravo em Recurso Especial nº 3.077.394/RJ, em caso de antineoplásico, negou provimento ao recurso da operadora e deixou intacta a indenização de R$ 10.000,00, ressalvando os "casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual" — "o que não é o caso dos autos". Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso, e há decisões que a reconhecem quando a negativa interrompe um tratamento oncológico em curso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera sustenta esse pedido.
O que fazer agora
Se o seu plano negou o Evobrig®, veja o que ajuda a virar o jogo, em passos práticos:
- Peça a negativa por escrito — a operadora é obrigada a entregá-la com o motivo, e a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS impõe isso desde 1º de julho de 2025.
- Guarde o relatório do seu médico assistente atualizado — ele precisa dizer o diagnóstico, o estágio, os tratamentos que você já fez e por que o Evobrig® foi indicado; se o plano falou em uso domiciliar, diretriz de utilização, off label ou Rol, esse relatório deve responder a isso, e, se houver, junte a nota técnica do NatJus e o laudo pericial.
- Junte a prescrição, o contrato e os protocolos — a prescrição atualizada, o contrato e todos os protocolos de atendimento; se você chegou a comprar o remédio por conta própria, guarde as notas fiscais, porque o reembolso pode ser pedido.
- Procure um advogado de sua confiança para pedir a liminar — com esses documentos, a seu favor pesam a orientação do STJ sobre os antineoplásicos e a ressalva legal do antineoplásico de uso oral.
Não deixe o tratamento ser interrompido enquanto isso: procure orientação o quanto antes.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Evobrig®?
Depende da prova do seu caso. O brigatinibe (Evobrig®) é um antineoplásico de uso oral, e a Lei nº 9.656/1998 ressalva os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" da exclusão de tratamento domiciliar (art. 12, I, "c"). Não localizamos acórdão sobre o próprio brigatinibe em ação contra plano de saúde livre de ressalvas, então o pedido se apoia nas decisões dos tribunais sobre a mesma classe: o STJ afirmou que "é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS". Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
A operadora disse que é medicamento de uso domiciliar. O que responder?
Que a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998) vem "ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12": a alínea "c" garante a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral". Como o brigatinibe é um antineoplásico de uso oral, está abrangido por essa ressalva — de modo que, mesmo tomado em casa, o Evobrig® é de cobertura obrigatória.
A negativa diz que é off label ou que o medicamento não está no Rol. O que fazer?
Pedir ao médico um relatório que responda ao motivo da recusa. O STJ afirmou que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label", tratando como "irrelevante" o rol da ANS no tratamento do câncer. E, em caso de outro antineoplásico, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu que "a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico é abusiva, mesmo que 'off label'".
Como funciona a liminar para conseguir o Evobrig®?
A tutela de urgência do art. 300 do CPC exige probabilidade do direito e perigo de dano. Para o Evobrig®, a probabilidade se ampara na posição do STJ sobre a cobertura obrigatória dos antineoplásicos e na ressalva do antineoplásico de uso oral (art. 12, I, "c"); o perigo, na gravidade do câncer de pulmão. Concedida a liminar e descumprida, cabe pedir a multa diária (astreintes) e, na recalcitrância, o bloqueio de valores. Registre cada atraso, com data e protocolo.
Tenho direito a indenização por danos morais?
Não de forma automática: depende das circunstâncias do caso. Por classe, a Terceira Turma do STJ, em 16 de março de 2026, em caso de antineoplásico, negou provimento ao recurso da operadora e manteve a indenização de R$ 10.000,00, ressalvando os "casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual". Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso, e há decisões que a reconhecem quando a negativa interrompe um tratamento oncológico em curso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera sustenta esse pedido.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. As decisões citadas são por classe (medicamento antineoplásico) — não localizamos acórdão sobre o próprio brigatinibe em ação contra plano de saúde livre de ressalvas.
- STJ — AgInt no AgInt no AREsp nº 3.060.271; 4ª Turma; 01/06/2026 (antineoplásico, por classe): "é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS (...) registro na (ANVISA) e prescrição pelo médico assistente impõem a cobertura contratual". STJ.
- STJ — AREsp nº 3.077.394/RJ; 3ª Turma; 16/03/2026 (antineoplásico, por classe): "é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS"; danos morais de "R$ 10.000,00". STJ.
- STJ — AgInt no AREsp nº 2.195.403/MG; 4ª Turma; 13/05/2024 (antineoplásico, off label, por classe): "não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos (...) abusiva a recusa (...) ainda que se trate de fármaco off label". STJ.
- TJSP — Ap. nº 1005917-45.2023.8.26.0529; 1ª Câmara de Direito Privado; 22/01/2025 (outro antineoplásico, por classe): "a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico é abusiva, mesmo que 'off label', quando imprescindível à saúde do beneficiário. Recurso desprovido". e-SAJ.
- Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI, e art. 12, I, "c" (ressalva dos antineoplásicos domiciliares de uso oral), conforme referidos nos acórdãos citados. Registro do brigatinibe (Evobrig/Alunbrig) na ANVISA. Planalto.
- Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências ao registro na ANVISA, à classificação do fármaco e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados. As decisões do Superior Tribunal de Justiça foram proferidas em recursos individuais, sem a sistemática dos repetitivos, e as decisões dos tribunais de justiça aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive apoiados em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo que este escritório não utiliza. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.