Plano de saúde negou o Evrysdi® (risdiplam) para a atrofia muscular espinhal (AME) tipo 1 ou 2? O STJ manteve, em novembro de 2025, acórdão do TJSP que determinou o fornecimento do próprio risdiplam apesar da alegação de uso domiciliar. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial — veja o que os tribunais exigiram e como preparar o pedido
Em resumo
- O Evrysdi® (risdiplam) aparece nos acórdãos citados prescrito para a "Atrofia Muscular Espinhal - AME tipo 1", a "AME tipo II" e a "amiotrofia espinhal progressiva", e a negativa da operadora se apoiou, em vários deles, na alegação de "medicamento de uso domiciliar".
- O STJ, em novembro de 2025, não conheceu do recurso da operadora e manteve acórdão do TJSP "que determinou a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Risdiplam (Evrysdi)" para "AME tipo 1", registrando "a aprovação do medicamento pela ANVISA, sua incorporação ao SUS pela CONITEC, pareceres técnicos favoráveis e a inexistência de substituto terapêutico".
- Câmaras e turmas do TJSP, do TJMG, do TJRJ, do TJRS e do TJDFT mantiveram ou determinaram o custeio: reembolso integral (TJRS, junho de 2026; TJSP), multa diária de R$ 5.000,00 (TJSP) e cobertura mesmo com a exclusão legal ou contratual de tratamento domiciliar, quando provada a impossibilidade de alternativa (TJMG, TJRJ). Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
- Os acórdãos registram que o risdiplam foi incorporado ao SUS; o art. 10, § 10, da Lei nº 9.656/1998 manda incluir no Rol da ANS, em até 60 dias, as tecnologias incorporadas ao SUS por recomendação da Conitec — argumento que o STJ aplicou a outro medicamento, a "Cladribina oral", "ainda que se trate de medicamento de uso domiciliar".
- O que decide o caso é o relatório do médico assistente: diagnóstico, tipo da doença, gravidade, tratamentos anteriores e a razão pela qual o risdiplam é a única opção viável para aquele paciente.
A negativa do Evrysdi® vem, em vários dos acórdãos citados, com o mesmo fundamento: medicamento de uso domiciliar, excluído pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e pelo contrato. É um argumento com base legal, e há decisões que o acolheram. Este texto explica o que os tribunais responderam quando não o acolheram, o que fez diferença em cada caso, o que reunir e como o pedido funciona.
O argumento de tratamento domiciliar — e o que fez os tribunais afastá-lo para o Evrysdi®
A lei exclui da cobertura obrigatória o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar" (art. 10, VI), com as ressalvas do art. 12. Nos acórdãos citados, o que afastou a exclusão foi a prova de que o risdiplam era a única alternativa para aquele paciente. A 2ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, em 14 de outubro de 2024, na Apelação nº 0034067-17.2022.8.19.0001, manteve a procedência para "AME tipo II" porque o "laudo médico confirma que o tratamento ocorre através de solução oral, contudo, tal opção ocorre por especificidade física da autora que possui 'artrodese de coluna o que dificulta a administração de medicação intratecal', o que afasta a possibilidade de recusa do plano de saúde fundada no artigo 10, inciso VI da Lei 9.656/98". A 14ª Câmara Cível do TJMG, em 5 de março de 2026, na Apelação Cível nº 1.0000.23.164831-2/002, decidiu, por maioria, que, "comprovada a necessidade imperiosa do medicamento prescrito e a impossibilidade de substituição por tratamento alternativo disponível no SUS, configura-se hipótese excepcional que autoriza o fornecimento do fármaco ainda que de uso domiciliar e não incluído no rol da ANS" — caso de "escoliose grave", com "indicação médica fundamentada" e "prova pericial"; o voto vencido aplicaria a exclusão.
No TJSP, a 10ª Câmara de Direito Privado, em 18 de dezembro de 2024, na Apelação Cível nº 1019488-91.2024.8.26.0224, reformou sentença de improcedência em caso de "Atrofia Muscular Espinhal - AME tipo 1" negado "sob alegação de se tratar de medicamento de uso domiciliar": "excepcionalidade de cobertura que se justifica", com "relatório médico apresentado que indica a probabilidade do direito invocado, em especial em razão da ausência de substituto terapêutico" e "pareceres favoráveis CONITEC e NatJus". A 3ª Câmara, em 11 de junho de 2024, na Apelação Cível nº 1143982-80.2022.8.26.0100, manteve a procedência com a mesma fundamentação para as autoras com "AME – tipo 1". A 4ª Câmara, em 12 de dezembro de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2344459-43.2024.8.26.0000, deferiu ela própria a tutela de urgência "para compelir a ré a custear o fármaco RISDIPLAM, ao paciente, menor, acometido de amiotrofia muscular espinhal (AME), a ser ministrado no tratamento em regime domiciliar (home care)".
Onde a exclusão prevaleceu — e por quê
O texto não esconde: há acórdãos, em mais de um tribunal, que aplicaram o art. 10, VI, ao risdiplam e negaram a cobertura ou a liminar. O que separa os dois grupos é a prova: onde o relatório demonstrou que não havia alternativa viável para aquele paciente — a "artrodese de coluna" no TJRJ, a "escoliose grave" com "prova pericial" no TJMG, a "ausência de substituto terapêutico" com "pareceres favoráveis CONITEC e NatJus" no TJSP —, a exclusão não prevaleceu. Um relatório que só prescreve, sem explicar por que as outras opções não servem, deixa a operadora com o argumento intacto.
O que o STJ manteve sobre o próprio risdiplam em novembro de 2025
Em 17 de novembro de 2025, no Recurso Especial nº 2.233.784/SP, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Daniela Teixeira, examinou "recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Risdiplam (Evrysdi) por plano de saúde para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME tipo 1), reformando sentença de improcedência". A operadora sustentava que "o medicamento seria de uso domiciliar, excluído da cobertura contratual".
STJ — REsp nº 2.233.784/SP, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025
"O acórdão recorrido destacou a aprovação do medicamento pela ANVISA, sua incorporação ao SUS pela CONITEC, pareceres técnicos favoráveis e a inexistência de substituto terapêutico."
"O exame do recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a análise de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, respectivamente."
"A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de custeio de medicamentos essenciais ao tratamento de doenças graves, desde que preenchidos os requisitos técnicos e legais, como no caso em análise."
O recurso não foi conhecido. O STJ não decidiu o mérito da exclusão de tratamento domiciliar para o risdiplam: manteve, pelos óbices das Súmulas 5, 7 e 83, o acórdão que a afastou com base nas provas do caso. É exatamente por isso que a prova importa tanto — o que o tribunal estadual fixa como fato, o STJ não revê.
Incorporado ao SUS: o argumento do art. 10, § 10
Os acórdãos registram que o risdiplam foi incorporado ao SUS: o STJ fala em "incorporação ao SUS pela CONITEC"; o TJPE, em ação contra o Poder Público, o descreve como "medicamento incorporado ao SUS"; o TJMG, também contra o Poder Público, como "medicamento incorporado às políticas do SUS em âmbito federal". O art. 10, § 10, da Lei nº 9.656/1998 prevê que as tecnologias recomendadas pela Conitec e incorporadas ao SUS sejam incluídas no Rol da ANS em até 60 dias. Sobre outro medicamento, a "Cladribina oral", a Quarta Turma do STJ decidiu em novembro de 2025 que "a operadora do plano de saúde não pode sustentar a licitude da recusa com base na ausência do fármaco no Rol da ANS" quando ele "deveria constar no referido rol" por força da incorporação, "ainda que se trate de medicamento de uso domiciliar". Não localizamos acórdão do STJ aplicando esse raciocínio ao risdiplam; ele entra na petição como argumento, ao lado da prova de que não há alternativa.
Liminar, prazo e multa: o que o TJSP, o TJRJ e o TJDFT mantiveram
Em 22 de setembro de 2023, no Agravo de Instrumento nº 2208673-61.2023.8.26.0000, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a tutela de urgência que determinou o fornecimento do Evrysdi® "à autora, portadora de amiotrofia muscular espinhal tipo II (AME), na dosagem e periodicidade descritas na prescrição médica", com "guincho para transferência móvel" e "bateria externa para uso no ventilador respiratório", "no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00". A mesma Câmara, em 9 de abril de 2025, na Apelação Cível nº 1001748-92.2023.8.26.0471, confirmou a procedência: "negativa abusiva, ante o quadro delicado e urgente conforme documentação médica acostada aos autos", e "operadora de saúde que não demonstrou que em substituição aos medicamentos prescritos pelo médico da autora existiriam outros, eficazes, efetivos e seguros já incorporados à lista".
Em 4 de fevereiro de 2025, no Agravo de Instrumento nº 0082078-12.2024.8.19.0000, a 18ª Câmara de Direito Privado do TJRJ manteve a tutela que determinou "que fosse custeado o medicamento Risdiplam e fornecidas as sessões de fisioterapia e de musicoterapia na forma prescrita" para criança com "AME 5q tipo 1", "condição severa e debilitante", aplicando a Súmula 340 daquele tribunal: "é abusiva a exclusão de materiais e meios necessários ao tratamento de doenças cobertas". A mesma Câmara, em 2 de setembro de 2025, na Apelação nº 0102091-05.2019.8.19.0001, manteve a procedência de pedido de "substituição para o risdiplam" de outro medicamento prescrito antes, "medicamento indispensável ao tratamento da autora, conforme laudo médico, para retardar a progressão da doença".
No TJDFT, a 5ª Turma Cível, em 22 de agosto de 2025, no Agravo de Instrumento nº 0716417-44.2025.8.07.0000, manteve a tutela para "custeio de tratamento domiciliar especializado (home care) e fornecimento do medicamento RISDIPLAM" a paciente com "AME tipo 1", com a tese de que "é abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar e fornecimento de medicamento essencial por plano de saúde, quando devidamente prescrito por profissional habilitado"; a 6ª Turma, em 7 de novembro de 2024, na Apelação Cível nº 0712468-77.2023.8.07.0001, considerou "abusiva a recusa da cobertura" do Evrysdi® para "AME tipo II", porque "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente".
Comprou por conta própria? Reembolso integral no TJRS e no TJSP
Em 12 de junho de 2026, na Apelação Cível nº 5002247-37.2024.8.21.0010, a 6ª Câmara Cível do TJRS desproveu o agravo interno da operadora e manteve "o reembolso integral dos valores despendidos pelos representantes legais do beneficiário para aquisição do medicamento Evrysdi (Risdiplam), prescrito para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo I", rejeitando os argumentos "de uso off label, caráter experimental e ausência de prévia solicitação administrativa": "a ausência de prévia solicitação administrativa não afasta o dever de reembolso, pois o beneficiário, recém-nascido com risco iminente de morte, encontrava-se em situação de urgência", e "o reembolso deve ser integral, pois a aquisição particular do medicamento decorreu da recusa indevida da operadora, não de livre escolha". A tese fixada: "é abusiva a recusa de operadora de plano de saúde em custear medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente, ainda que em uso off label ou considerado experimental, especialmente quando imprescindível à preservação da vida do beneficiário". No TJSP, a 3ª Câmara de Direito Privado, em 15 de dezembro de 2023, na Apelação Cível nº 1114318-04.2022.8.26.0100, manteve — reformando a sentença apenas quanto ao fornecimento pela rede credenciada e à verba sucumbencial — a "obrigatoriedade de cobertura contratual e de reembolso integral dos valores já dispendidos para compra do fármaco" a "segurada menor de idade, acometida de doença rara (Atrofia Muscular Espinhal - AME tipo II)".
O relatório médico: por que o risdiplam, e por que não outra coisa
Nos acórdãos citados, três elementos pesaram: a razão específica da escolha — a "artrodese de coluna" que "dificulta a administração de medicação intratecal" (TJRJ), a "escoliose grave" (TJMG), a "ausência de substituto terapêutico" (TJSP, STJ) —, a gravidade e a urgência — "recém-nascido com risco iminente de morte" (TJRS), "quadro delicado e urgente" (TJSP), "condição severa e debilitante" (TJRJ) — e o lastro técnico — "pareceres favoráveis CONITEC e NatJus" (TJSP), "prova pericial" (TJMG). O relatório precisa cobrir os três: diagnóstico com o tipo da doença, histórico dos tratamentos anteriores e das alternativas consideradas, e a explicação de por que elas não servem para aquele paciente.
O que reunir antes de acionar a Justiça
- o diagnóstico com o CID, o tipo da doença e os exames que o confirmam;
- o relatório que explique por que o risdiplam é a única opção viável — a "impossibilidade de substituição por tratamento alternativo" pesou no TJMG, a "ausência de substituto terapêutico" no TJSP e no STJ;
- o histórico de tratamentos e de alternativas consideradas, com datas e resultado;
- pareceres técnicos, quando existirem — os "pareceres favoráveis CONITEC e NatJus" pesaram no TJSP;
- os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo; se comprou por conta própria, as notas fiscais.
Se a recusa veio por telefone ou pelo aplicativo, exija a formalização. Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora, havendo negativa, a "reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, (…) independentemente de solicitação, o motivo da negativa", "indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14).
Como funciona o pedido de liminar
A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para o Evrysdi®, a probabilidade vem do relatório que demonstra a ausência de alternativa, do registro na ANVISA, da incorporação ao SUS e dos acórdãos citados; o perigo, da natureza da doença — "doença progressiva degenerativa" (TJRJ), medicamento "para retardar a progressão da doença" (TJRJ), "risco iminente de morte" (TJRS). Os prazos e multas mantidos foram de "10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00" (TJSP). Quando a operadora não cumpre, o caminho é a multa acumulada e o bloqueio de valores, a pedido.
Danos morais na negativa do Evrysdi®: o que esperar
A indenização não é automática e depende das circunstâncias do caso. Nos acórdãos citados, o que predominou foi o custeio, a liminar e o reembolso integral; em um deles, a 6ª Turma Cível do TJDFT registrou que "a recusa injustificada à cobertura de tratamento médico caracteriza dano moral, em face da angústia e sofrimento psíquico causado pela quebra da legítima expectativa da beneficiária". Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso. Registrar datas, protocolos, a evolução clínica e os gastos durante a espera é o que sustenta esse pedido.
O que fazer agora
Comece pela negativa por escrito e pelo relatório do médico assistente, e leia os dois lado a lado: se a negativa fala em uso domiciliar, o relatório precisa explicar por que não há alternativa viável para aquele paciente — foi isso que decidiu os casos citados. Faça a petição inicial dizer, desde o início, que o STJ manteve, em novembro de 2025, acórdão que determinou o fornecimento do próprio risdiplam apesar da alegação de uso domiciliar, que o medicamento foi incorporado ao SUS e que a prova do caso mostra a ausência de substituto. Procure orientação antes que a próxima dose falte.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Evrysdi®?
Depende da prova. O STJ manteve, em novembro de 2025, acórdão do TJSP "que determinou a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Risdiplam (Evrysdi)" para "AME tipo 1", registrando "a inexistência de substituto terapêutico"; e câmaras e turmas do TJSP, do TJMG, do TJRJ, do TJRS e do TJDFT mantiveram ou determinaram o custeio. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende da prova.
A operadora alegou que é medicamento de uso domiciliar. O que responder?
Que a exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 existe, mas não prevaleceu quando a prova mostrou que não havia alternativa: o TJRJ afastou a recusa porque a "artrodese de coluna" dificultava outra via de tratamento; o TJMG, por maioria, porque, "comprovada a necessidade imperiosa do medicamento prescrito e a impossibilidade de substituição por tratamento alternativo disponível no SUS", há "hipótese excepcional que autoriza o fornecimento do fármaco ainda que de uso domiciliar"; o TJSP, pela "ausência de substituto terapêutico" e pelos "pareceres favoráveis CONITEC e NatJus". Há decisões que acolheram a exclusão; o relatório precisa explicar por que as outras opções não servem.
O risdiplam está no Rol da ANS?
Os acórdãos citados tratam o Evrysdi® como medicamento fora do Rol e resolvem a cobertura pela excepcionalidade provada. Eles registram, porém, que o fármaco foi incorporado ao SUS — o STJ fala em "incorporação ao SUS pela CONITEC" —, e o art. 10, § 10, da Lei nº 9.656/1998 prevê a inclusão no Rol, em até 60 dias, das tecnologias incorporadas ao SUS por recomendação da Conitec. O STJ aplicou esse raciocínio a outro medicamento, a "Cladribina oral", "ainda que se trate de medicamento de uso domiciliar"; não localizamos acórdão do STJ aplicando-o ao risdiplam.
O que o relatório médico precisa conter?
O diagnóstico com CID e o tipo da doença; cada tratamento anterior e cada alternativa considerada, com a razão pela qual não serve para aquele paciente — a "artrodese de coluna" pesou no TJRJ, a "escoliose grave" com "prova pericial" no TJMG, a "ausência de substituto terapêutico" no TJSP e no STJ; a descrição da gravidade e do risco da demora; e os pareceres técnicos que existirem, como os "pareceres favoráveis CONITEC e NatJus" que pesaram no TJSP.
Comprei o medicamento por conta própria. Tenho direito ao reembolso?
Nos acórdãos citados, sim, e integral. A 6ª Câmara Cível do TJRS, em junho de 2026, manteve o "reembolso integral" porque "a aquisição particular do medicamento decorreu da recusa indevida da operadora, não de livre escolha", e a "ausência de prévia solicitação administrativa não afasta o dever de reembolso" em caso de "recém-nascido com risco iminente de morte". A 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em dezembro de 2023, manteve o "reembolso integral dos valores já dispendidos para compra do fármaco". Guarde as notas fiscais e a negativa.
Consegui a liminar e a operadora não entrega o medicamento. O que fazer?
Pedir a multa e, se o descumprimento continuar, o bloqueio de valores. A 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve ordem de fornecimento "no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00"; a 18ª Câmara de Direito Privado do TJRJ manteve tutela que incluiu, além do medicamento, "as sessões de fisioterapia e de musicoterapia na forma prescrita". Registre cada dia de atraso e cada dose não entregue.
Tenho direito a indenização por danos morais?
Não de forma automática: depende das circunstâncias do caso. Nos acórdãos citados, o que predominou foi o custeio, a liminar e o reembolso integral; a 6ª Turma Cível do TJDFT registrou que "a recusa injustificada à cobertura de tratamento médico caracteriza dano moral, em face da angústia e sofrimento psíquico causado pela quebra da legítima expectativa da beneficiária". Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso. Registrar datas, protocolos, gastos e a evolução clínica durante a espera é o que sustenta esse pedido.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
- STJ — Recurso Especial nº 2.233.784/SP; Relatora: Ministra Daniela Teixeira; Terceira Turma; julgado em 17/11/2025; DJEN de 24/11/2025. "Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Risdiplam (Evrysdi) por plano de saúde para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME tipo 1), reformando sentença de improcedência"; "A negativa de cobertura pelo plano de saúde baseou-se na alegação de que o medicamento seria de uso domiciliar, excluído da cobertura contratual. O acórdão recorrido destacou a aprovação do medicamento pela ANVISA, sua incorporação ao SUS pela CONITEC, pareceres técnicos favoráveis e a inexistência de substituto terapêutico"; "O exame do recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a análise de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, respectivamente"; "A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de custeio de medicamentos essenciais ao tratamento de doenças graves, desde que preenchidos os requisitos técnicos e legais, como no caso em análise"; "Recurso especial não conhecido". Inteiro teor no portal do STJ.
- STJ — sobre a "Cladribina oral", citado por analogia: Agravo em Recurso Especial nº 2.816.111/GO; Relator: Ministro Raul Araújo; Quarta Turma; julgado em 17/11/2025; DJEN de 25/11/2025. "O artigo 10, § 10, da Lei nº 9.656/98 estabelece que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela CONITEC, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol da ANS no prazo de até 60 (sessenta) dias"; "A operadora do plano de saúde não pode sustentar a licitude da recusa com base na ausência do fármaco no Rol da ANS, uma vez que a Cladribina oral deveria constar no referido rol"; cobertura obrigatória "ainda que se trate de medicamento de uso domiciliar, quando há expressa determinação legal e técnica para a sua inclusão no rol". Inteiro teor no portal do STJ.
- TJMG — Apelação Cível nº 1.0000.23.164831-2/002; Relatora: Des. Cláudia Maia; 14ª Câmara Cível; julgada em 05/03/2026, por maioria, com voto vencido. "Plano de saúde - Fornecimento de medicamento - Amiotrofia espinhal progressiva - Risdiplam - Uso domiciliar - Ausência de cobertura contratual - Rol da ANS - Taxatividade mitigada - Hipótese excepcional comprovada - Impossibilidade de tratamento alternativo - Escoliose grave - Indicação médica fundamentada - Prova pericial - Abusividade da recusa"; "Comprovada a necessidade imperiosa do medicamento prescrito e a impossibilidade de substituição por tratamento alternativo disponível no SUS, configura-se hipótese excepcional que autoriza o fornecimento do fármaco ainda que de uso domiciliar e não incluído no rol da ANS". Voto vencido no sentido de que, "salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar". Inteiro teor no acórdão oficial do TJMG. Incorporação ao SUS conforme a ementa da Apelação Cível nº 1.0000.24.490247-4/002 (1ª Câmara Cível do TJMG, julgada em 24/02/2026, ação contra o Poder Público, citada apenas pela descrição do fármaco): "medicamento incorporado às políticas do SUS em âmbito federal".
- TJRJ — Apelação nº 0034067-17.2022.8.19.0001; Relator: Des. Carlos Santos de Oliveira; 2ª Câmara de Direito Privado; julgada em 14/10/2024. "Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo II. Tratamento prescrito pelo médico. Risdiplam (Evrysdi). Medicamento aprovado pela ANVISA. Negativa de cobertura. Abusividade. Sentença de procedência. Manutenção"; "Tratamento que tem por base laudo médico que revela ser o único possível e efetivo ao caso da apelada, diante do quadro apresentado e medicações testadas anteriormente, sob pena de agravamento de suas condições de saúde"; "O laudo médico confirma que o tratamento ocorre através de solução oral, contudo, tal opção ocorre por especificidade física da autora que possui 'artrodese de coluna o que dificulta a administração de medicação intratecal', o que afasta a possibilidade de recusa do plano de saúde fundada no artigo 10, inciso VI da Lei 9.656/98"; provimento parcial apenas para minorar honorários. Inteiro teor no acórdão oficial do TJRJ.
- TJRJ — Agravo de Instrumento nº 0082078-12.2024.8.19.0000; Relatora: Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves; 18ª Câmara de Direito Privado; julgado em 04/02/2025. "Decisão que deferiu tutela antecipada para determinar que fosse custeado o medicamento Risdiplam e fornecidas as sessões de fisioterapia e de musicoterapia na forma prescrita no Laudo médico"; "menor, portador de atrofia muscular espinal infantil tipo 1 (Werdnig-Hoffman), a AME 5q tipo 1, doença genética, de herança recessiva, sendo uma condição severa e debilitante"; "é abusiva a exclusão de materiais e meios necessários ao tratamento de doenças cobertas, conforme Súmula nº 340 deste Tribunal de Justiça"; recurso desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do TJRJ.
- TJRJ — Apelação nº 0102091-05.2019.8.19.0001; Relator: Des. Cláudio de Mello Tavares; 18ª Câmara de Direito Privado; julgada em 02/09/2025. "Autora portadora de amiotrofia espinhal progressiva. Doença progressiva degenerativa. Prescrição médica de tratamento com o medicamento Spinraza e posterior pedido de substituição para o risdiplam, ambos aprovados pela ANVISA"; "Medicamento indispensável ao tratamento da autora, conforme laudo médico, para retardar a progressão da doença e melhorar a qualidade e expectativa de vida da paciente"; "Recursos desprovidos". Inteiro teor no acórdão oficial do TJRJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1019488-91.2024.8.26.0224; Relator: Coelho Mendes; 10ª Câmara de Direito Privado; julgada em 18/12/2024. "Negativa de cobertura ao custeio do medicamento 'Evrysdi' (Risdiplam), sob alegação de se tratar de medicamento de uso domiciliar. Sentença de improcedência. Inconformismo autoral. Autor menor idade, portador de 'Atrofia Muscular Espinhal - AME tipo 1'. Excepcionalidade de cobertura que se justifica, por observados os termos do decidido em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp 1889704/SP), e do disposto na Lei nº 14.454/2022. Relatório médico apresentado que indica a probabilidade do direito invocado, em especial em razão da ausência de substituto terapêutico. Pareceres favoráveis CONITEC e NatJus. (…) Sentença reformada. RECURSO PROVIDO". Inteiro teor no e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Apelação Cível nº 1143982-80.2022.8.26.0100; Relator: João Pazine Neto; 3ª Câmara de Direito Privado; julgada em 11/06/2024. "Negativa de cobertura ao custeio do medicamento 'Evrysdi' (Risdiplam), sob alegação de se tratar de medicamento de uso domiciliar. Autoras que são portadoras de 'Atrofia Muscular Espinhal – AME – tipo 1'. Determinado o custeio do medicamento indicado às Autoras (Risdiplam). Inconformismo. Não acolhimento. Excepcionalidade de cobertura que se justifica (…). Relatório médico apresentado que indica a probabilidade do direito invocado, em especial em razão da ausência de substituto terapêutico. Pareceres favoráveis CONITEC e NatJus. Sentença de procedência mantida". Inteiro teor no e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2344459-43.2024.8.26.0000; Relator: Carlos Castilho Aguiar França; 4ª Câmara de Direito Privado; julgado em 12/12/2024. "Deferimento, nesta instância, de tutela de urgência para compelir a ré a custear o fármaco RISDIPLAM, ao paciente, menor, acometido de amiotrofia muscular espinhal (AME), a ser ministrado no tratamento em regime domiciliar (home care) - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC – Deferimento - Necessidade – Precedentes desta E. Corte - Decisão reformada – Agravo provido, ratificada a liminar". Inteiro teor no e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Apelação Cível nº 1001748-92.2023.8.26.0471; Relator: José Rubens Queiroz Gomes; 7ª Câmara de Direito Privado; julgada em 09/04/2025. "Beneficiária portadora de atrofia muscular espinhal tipo II. Prescrição de tratamento com medicamento denominado Evrysdi (risdiplam). (…) Negativa abusiva, ante o quadro delicado e urgente conforme documentação médica acostada aos autos. Prevalência da prescrição do médico assistente. (…) Operadora de saúde que não demonstrou que em substituição aos medicamentos prescritos pelo médico da autora existiriam outros, eficazes, efetivos e seguros já incorporados à lista, passíveis de alcançar o mesmo resultado esperado ante o quadro clínico do demandante. (…) Recurso da autora que se dá provimento e recurso da ré que se nega provimento". Inteiro teor no e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2208673-61.2023.8.26.0000; Relator: José Rubens Queiroz Gomes; 7ª Câmara de Direito Privado; julgado em 22/09/2023. "Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que forneça o medicamento EVRYSDI (risdiplan) à autora, portadora de amiotrofia muscular espinhal tipo II (AME), na dosagem e periodicidade descritas na prescrição médica, bem como 'guincho para transferência móvel com cesta de higienização e bateria externa para uso no ventilador respiratório astral 100', no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (…). Recurso a que se nega provimento". Inteiro teor no e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Apelação Cível nº 1114318-04.2022.8.26.0100; Relator: Schmitt Corrêa; 3ª Câmara de Direito Privado; julgada em 15/12/2023. "Inconformismo contra sentença que julgou procedente o pedido, para compelir a operadora do plano de saúde a custear o fármaco Risdiplam (Evrysdi). Pleito de reforma. Descabimento. (…) Segurada menor de idade, acometida de doença rara (Atrofia Muscular Espinhal - AME tipo II). (…) Medicamento com registro na ANVISA, prescrito por médico especialista. (…) Obrigatoriedade de cobertura contratual e de reembolso integral dos valores já dispendidos para compra do fármaco. Fornecimento do medicamento, no entanto, que poderá se dar através da rede credenciada da ré. (…) Sentença reformada em parte. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso da autora provido". Inteiro teor no e-SAJ do TJSP.
- TJRS — Apelação Cível nº 5002247-37.2024.8.21.0010 (agravo interno); Relatora: Des. Fabiane Borges Saraiva; 6ª Câmara Cível; julgado em 12/06/2026. "Reembolso de medicamento de alto custo. Atrofia muscular espinhal. Evrysdi (Risdiplam). Recusa de cobertura. Abusividade. Reembolso integral devido. Recurso desprovido"; "reembolso integral dos valores despendidos pelos representantes legais do beneficiário para aquisição do medicamento Evrysdi (Risdiplam), prescrito para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo I"; argumentos rejeitados "de uso off label, caráter experimental e ausência de prévia solicitação administrativa"; "A ausência de prévia solicitação administrativa não afasta o dever de reembolso, pois o beneficiário, recém-nascido com risco iminente de morte, encontrava-se em situação de urgência que justificava a aquisição imediata do medicamento"; "O reembolso deve ser integral, pois a aquisição particular do medicamento decorreu da recusa indevida da operadora, não de livre escolha dos representantes legais do beneficiário"; tese: "É abusiva a recusa de operadora de plano de saúde em custear medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente, ainda que em uso off label ou considerado experimental, especialmente quando imprescindível à preservação da vida do beneficiário". Inteiro teor no portal do TJRS.
- TJDFT — Agravo de Instrumento nº 0716417-44.2025.8.07.0000; Relatora: Des. Leonor Aguena; 5ª Turma Cível; julgado em 22/08/2025. "Plano de saúde. Atrofia muscular espinhal. Tratamento domiciliar (home care) e medicamento Risdiplam. Negativa de cobertura. (…) Recurso desprovido"; "beneficiária portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo 1, para custeio de tratamento domiciliar especializado (home care) e fornecimento do medicamento RISDIPLAM, conforme prescrição médica"; tese: "1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar e fornecimento de medicamento essencial por plano de saúde, quando devidamente prescrito por profissional habilitado. 2. A existência de rede própria não afasta a obrigação da operadora de custear tratamento especializado prescrito para doença grave". Inteiro teor no portal do TJDFT.
- TJDFT — Apelação Cível nº 0712468-77.2023.8.07.0001; Relatora: Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção; 6ª Turma Cível; julgada em 07/11/2024. "Comprovada a necessidade do uso do medicamento prescrito por médico assistente EVRYSDI (risdiplam) para tratamento da doença grave que acomete a autora, Atrofia Muscular Espinhal - AME tipo II, configura-se abusiva a recusa da cobertura. De acordo com entendimento do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente"; "A recusa injustificada à cobertura de tratamento médico caracteriza dano moral, em face da angústia e sofrimento psíquico causado pela quebra da legítima expectativa da beneficiária, violando os direitos de personalidade da autora". Inteiro teor no portal do TJDFT.
- TJPE — Agravo de Instrumento nº 0000482-60.2023.8.17.9000; Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos; 1ª Câmara de Direito Público; julgado em 11/07/2023 (ação contra o Poder Público, citada apenas pela descrição do fármaco): "Atrofia muscular espinhal (AME) do tipo II. Evrysdi (risdiplam). Medicamento incorporado ao SUS".
- Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde. Art. 10, inciso VI (exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12); art. 10, § 10 (inclusão no Rol, em até 60 dias, das tecnologias incorporadas ao SUS por recomendação da Conitec); art. 10, §§ 12 e 13 (Lei nº 14.454/2022), conforme referidos nos acórdãos citados. Texto no Planalto.
- ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 (negativa reduzida a termo, com o motivo informado detalhadamente, em linguagem clara e adequada, independentemente de solicitação, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
- Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência), conforme reproduzido nos acórdãos citados.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências à via de administração, ao registro na ANVISA, à incorporação ao SUS e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados. As decisões de tribunais estaduais aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante — uma delas por maioria, com voto vencido —, e as do Superior Tribunal de Justiça foram proferidas em recursos individuais, sem a sistemática dos repetitivos: a que trata do risdiplam não conheceu do recurso e não decidiu o mérito da exclusão de tratamento domiciliar; a que trata do art. 10, § 10, é sobre outro medicamento; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive aplicando ao medicamento a exclusão de tratamento domiciliar. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.