O Plano de saúde negou o fornecimento de Iclusig® (ponatinibe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com multa e indenização por danos morais. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- A ANVISA registra o ICLUSIG com o princípio ativo "cloridrato de ponatinibe", na classe terapêutica "AGENTES ANTINEOPLÁSICOS", sob o registro nº 139000001, em situação "Ativo". A bula do fabricante descreve comprimidos revestidos, de uso por via oral.
- Citamos sete acórdãos sobre o próprio ponatinibe em ações contra planos de saúde: um da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e seis do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgados entre setembro de 2024 e maio de 2026.
- Em todos, a obrigação imposta à operadora foi mantida. Em um deles, o TJSP apenas ampliou de 24 horas para 5 dias o prazo para o plano cumprir a ordem.
- Em dois agravos, o TJSP negou provimento aos recursos das operadoras contra liminares com multas diárias de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00, e de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00. Numa apelação, ficou mantida a sentença que fixou indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
- Pesam a seu favor o relatório do seu médico, com o diagnóstico, os tratamentos anteriores e a urgência, e a negativa por escrito, com o motivo alegado pela operadora.
Receber a negativa do Iclusig® no meio de um tratamento assusta, e a primeira pergunta que aparece é: "o plano pode fazer isso?". Abaixo você vê o que o STJ e o TJSP decidiram nos acórdãos que citamos, como foram respondidos os argumentos do Rol da ANS, do uso domiciliar e do uso fora da bula, e o que o juiz precisa ver para conceder a liminar — a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o medicamento antes do fim do processo.
Leucemia mieloide crônica: o que a 4ª Turma do STJ confirmou sobre o ponatinibe e o Rol da ANS
O Superior Tribunal de Justiça examinou um caso do próprio ponatinibe no Agravo em Recurso Especial nº 3.170.294/RJ, julgado pela 4ª Turma em 18 de maio de 2026. A paciente, segundo a ementa, era "portadora de leucemia mieloide crônica – fase crônica", e o médico relatou que ela "necessita fazer manutenção com ponatinib visto que não apresentou resposta pré TMO aos outros inibidores de tirosina quinase".
É importante entender o que o STJ fez ali. Ele não rejulgou a causa: aplicou a Súmula 83 do próprio STJ, porque o acórdão recorrido estava "em estrita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior", e negou provimento ao recurso da operadora. Quem decidiu o mérito foi o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e essa decisão ficou de pé. O que interessa ao paciente é o motivo pelo qual o STJ considerou a decisão estadual alinhada à sua jurisprudência, que a ementa expõe em duas frases.
A primeira trata do Rol: "a taxatividade do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos destinados ao tratamento de câncer". A segunda trata da lei: "Nos termos da Lei 9.656/98 (arts. 10 e 12), é obrigatória a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, desde que registrados na ANVISA e prescritos pelo médico assistente, sendo abusiva a negativa fundada na ausência de previsão específica no rol da agência reguladora".
O inteiro teor transcreve a ementa do acórdão do Tribunal fluminense, que registrou um dado adicional sobre o medicamento: ele "possui registro na ANVISA e foi posteriormente incluído no rol da ANS, reforçando a obrigatoriedade da cobertura". Se a sua negativa diz que o ponatinibe não está no Rol, leve esse ponto ao seu advogado, junto com a data da negativa.
Antineoplásico oral e uso domiciliar: a Lei 9.656/1998 e dois acórdãos do TJSP sobre leucemia aguda
Um dos argumentos que a operadora pode usar para negar um medicamento é o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. Ao instituir o plano-referência, a lei lista, entre as exceções à cobertura, o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar". O próprio inciso, porém, traz uma ressalva: "ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". E a alínea "c" do inciso I do art. 12, que trata dos planos que incluem atendimento ambulatorial, exige a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes".
O Iclusig® se encaixa nessa ressalva pelos dois lados. A base de dados abertos da ANVISA o registra na classe "AGENTES ANTINEOPLÁSICOS", e a bula do fabricante informa que ele é apresentado em comprimidos revestidos, de uso por "VIA ORAL".
O TJSP enfrentou o argumento do uso domiciliar no Agravo de Instrumento nº 2369937-53.2024.8.26.0000, julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado em 10 de janeiro de 2025. O juiz tinha determinado que a operadora custeasse o ponatinibe para tratamento de leucemia linfoide aguda, e a operadora recorreu alegando, segundo a ementa, o "uso domiciliar e off label" do medicamento. O tribunal respondeu: "Em se tratando de medicamento antineoplásico, inviável que prevaleça a negativa fundada no argumento de que se trata de fármaco de uso domiciliar e 'off label'". A tutela de urgência foi mantida, assim como a multa diária de R$ 1.000,00, considerada "proporcional e adequada". A operadora obteve só uma coisa: o prazo para cumprimento, de 24 horas, foi considerado "exíguo" e ampliado para 5 dias.
O mesmo argumento voltou na Apelação Cível nº 1159662-37.2024.8.26.0100, julgada pela 3ª Câmara de Direito Privado em 14 de julho de 2025. Segundo a ementa, a beneficiária fora "diagnosticada com leucemia linfoblástica aguda (LLA)", e a sentença condenou a operadora a fornecer o "PONATINIB (cloridrato de ponatinibe) - Iclusig 30mg". A operadora recorreu dizendo que a negativa era lícita "por se tratar de medicamento de uso oral e domiciliar". O tribunal não acolheu: a cobertura de antineoplásico domiciliar de uso oral é "exigência mínima obrigatória para os planos de saúde quando incluir atendimento ambulatorial, caso dos autos", com base no art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/1998. A negativa foi considerada abusiva, e a sentença, preservada.
Para você, isso significa o seguinte: se o papel da operadora falar em "uso domiciliar" ou em "medicamento de uso oral fora da cobertura", a resposta está no próprio texto da lei e nos dois acórdãos acima. Confira no contrato se o seu plano inclui atendimento ambulatorial, que é a segmentação de que trata o art. 12, I. Peça ao seu médico que o relatório mencione que o Iclusig® é um antineoplásico de uso oral prescrito para o seu caso.
Leucemia linfoblástica aguda: a apelação do TJSP que manteve a cobertura e a indenização por danos morais
A 5ª Câmara de Direito Privado julgou a Apelação Cível nº 1204813-26.2024.8.26.0100 em 2 de junho de 2025. Segundo a ementa, a autora, beneficiária de plano de saúde, "foi diagnosticada com leucemia linfoblástica aguda", o ponatinibe foi prescrito e a operadora negou. A sentença determinou a cobertura do tratamento e fixou indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Segundo a ementa, a questão no recurso era saber se a negativa era legítima diante da alegação de que o medicamento "não está previsto no rol da ANS e não está previsto na DUT". O tribunal negou provimento ao recurso e, entre as razões de decidir, registrou: "Havendo cobertura para a doença, é abusiva a negativa de cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente". A tese do julgamento repetiu a ideia: "A cobertura da doença implica a cobertura do tratamento necessário".
A ementa não descreve os fatos que levaram ao dano moral nem discute o seu valor; registra que a sentença o fixou e que o recurso foi desprovido. Por isso, se você pretende pedir indenização, guarde tudo o que mostre o que a negativa causou no seu caso: datas, atrasos, idas ao hospital, gastos.
Leucemia mieloide crônica no TJSP: Rol da ANS, Nat-Jus e perícia prévia não impediram a tutela de urgência
A 1ª Câmara de Direito Privado julgou, em 22 de setembro de 2025, o Agravo de Instrumento nº 2196214-56.2025.8.26.0000. O juiz de primeiro grau tinha determinado que a operadora custeasse o ponatinibe "para tratamento de Leucemia Mielóide Crônica, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária". A operadora alegou "ausência de previsão no rol da ANS e de cobertura contratual" e pediu "prova pericial prévia, com consulta ao Nat-Jus".
O recurso foi desprovido, e a ementa registra os fundamentos. Sobre o registro na ANVISA: "A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA". Sobre a urgência: "Danos à saúde do agravado que podem se mostrar permanentes". E sobre a perícia pedida pela operadora: "Tutela reversível" e "Prova técnica que pode ser produzida posteriormente". Sobre a multa, o tribunal registrou "Astreintes bem fixadas, não vislumbrado excesso".
Esse acórdão mostra algo útil para quem está com o tratamento parado: o pedido de perícia ou de parecer técnico não impediu, naquele caso, que a decisão de urgência fosse mantida. A prova técnica ficou para depois.
O que pesa a seu favor
Estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:
- Nos sete acórdãos que citamos, todos sobre o próprio ponatinibe em ações contra planos de saúde, a obrigação imposta à operadora foi mantida.
- Se a operadora fala em Rol da ANS, a 4ª Turma do STJ registrou que "a taxatividade do rol da ANS é irrelevante" para medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
- Se a operadora fala em uso domiciliar ou em uso fora da bula, o Agravo de Instrumento nº 2369937-53.2024.8.26.0000 considerou "inviável que prevaleça a negativa" com esses argumentos, por se tratar de medicamento antineoplásico, e a Apelação Cível nº 1159662-37.2024.8.26.0100 aplicou o art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/1998 a um caso do próprio Iclusig®.
- Se a operadora pede perícia ou parecer do Nat-Jus antes de cumprir: no Agravo de Instrumento nº 2196214-56.2025.8.26.0000, o TJSP manteve a tutela de urgência e registrou: "Prova técnica que pode ser produzida posteriormente".
- Se a liminar vier com multa: em dois agravos sobre o ponatinibe, o TJSP negou provimento aos recursos das operadoras contra liminares com multas diárias de R$ 2.000,00 e de R$ 5.000,00.
O que o juiz precisa ver para conceder a liminar que obriga o plano a custear o Iclusig®
A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar — a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. Ela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e o § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia" — ou seja, o juiz pode decidir logo no começo da ação.
Probabilidade do direito: por que o seu pedido tem fundamento
Aqui entram dois documentos e o encaixe entre eles: a negativa por escrito, com o motivo que a operadora alegou, e o relatório do médico que acompanha você, que precisa responder àquele motivo. O relatório precisa trazer o diagnóstico com o CID, os exames que o confirmam, os tratamentos que você já fez e o resultado de cada um, e a razão pela qual o ponatinibe foi indicado. Repare no que o acórdão recorrido destacou, segundo a ementa do STJ: o relato do médico de que a paciente "não apresentou resposta pré TMO aos outros inibidores de tirosina quinase". É esse tipo de informação concreta, sobre os tratamentos que já foram tentados e o que aconteceu com cada um, que dá corpo à prescrição.
Perigo de dano: por que não dá para esperar o fim do processo
O perigo de dano é o que explica a pressa, e ele se demonstra com datas e com a palavra do médico. No Agravo de Instrumento nº 2269957-02.2025.8.26.0000, o TJSP considerou o "Tratamento que é urgente, conforme relatório médico". No agravo de leucemia mieloide crônica, pesaram os "Danos à saúde do agravado que podem se mostrar permanentes". O relatório do seu médico deve dizer em quanto tempo o tratamento precisa começar e o que pode acontecer se ele atrasar. Some a isso o histórico do pedido feito à operadora: quando você solicitou, qual foi o número de protocolo e quantos dias se passaram até a resposta.
Uma nota sobre o alcance da liminar: ela é provisória. Pode obrigar o plano a custear o tratamento desde logo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, como diz o art. 296 do Código de Processo Civil.
Se a liminar for concedida e o plano não cumprir: as multas diárias das liminares confirmadas pelo TJSP nos casos de ponatinibe
Concedida a liminar, o plano tem um prazo para cumprir. Para forçar o cumprimento, o art. 537 do Código de Processo Civil permite que o juiz fixe multa, que "independe de requerimento da parte" e pode ser aplicada "em tutela provisória". O § 4º completa: ela "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão".
No Agravo de Instrumento nº 2269957-02.2025.8.26.0000, julgado pela 9ª Câmara de Direito Privado em 29 de agosto de 2025, o juiz tinha mandado a operadora autorizar o "medicamento antineoplásico Ponatinibe (Iclusig®), no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)". A operadora recorreu "exclusivamente em relação ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação". O tribunal manteve o prazo, pela "Inexistência de justificativa concreta para a dilação do prazo".
No Agravo de Instrumento nº 2219612-66.2024.8.26.0000, julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado em 24 de setembro de 2024, a ordem era para a operadora autorizar e fornecer o ponatinibe "no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00". O TJSP registrou que o prazo "não é exíguo e deve ser mantido" e que a multa, "com base no caso concreto, não se figura excessiva ou desarrazoada".
Esses valores valem para aqueles processos: a multa, quando fixada, é calibrada pelo juiz a partir da situação de cada caso. Para você, o que isso significa é simples: se a liminar sair e o medicamento não for liberado, registre cada atraso, com data, protocolo e o nome de quem atendeu, e guarde a cópia da decisão e a data em que a operadora foi intimada. É esse histórico que demonstra o descumprimento.
A negativa por escrito: o que a ANS obriga a operadora a entregar ao beneficiário
Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora, diante da negativa de autorização, a "reduzi-la a termo" e a informar o motivo "detalhadamente, em linguagem clara e adequada", "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14). O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário". Ou seja: você não precisa pedir para ter direito à negativa por escrito, ela não pode ser genérica e tem de chegar num formato que você consiga guardar.
Leve essa negativa ao seu médico. É o motivo escrito ali — Rol da ANS, Diretriz de Utilização, uso domiciliar, uso fora da bula, cláusula do contrato — que o relatório precisa responder, ponto por ponto.
O que reunir antes de procurar ajuda para obter o Iclusig® pelo plano de saúde
- o diagnóstico com o CID e os exames que o confirmam, com as datas;
- o relatório do seu médico com os tratamentos anteriores e o resultado de cada um, a razão da indicação do ponatinibe e a urgência de começar — respondendo ao motivo da negativa;
- a prescrição atualizada;
- o contrato do plano;
- os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo;
- notas fiscais e recibos, se você já comprou alguma caixa do medicamento do próprio bolso.
Vale organizar esses documentos em ordem de data, num único arquivo. O advogado que for avaliar o seu caso precisa enxergar, de uma olhada, três coisas: qual é o seu quadro, o que o médico indicou e por quê, e o que a operadora respondeu.
O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde
Se o seu plano negou o Iclusig®, alguns passos ajudam a proteger o seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:
- Peça a negativa por escrito, com o motivo — a operadora é obrigada a fornecê-la, independentemente de solicitação, e num formato que você possa imprimir ou baixar.
- Peça ao seu médico um relatório atualizado, com os pontos da lista acima, respondendo ao motivo exato que a operadora escreveu.
- Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos dos pedidos e, se houver, as notas fiscais do que você já pagou.
- Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.
- Se a liminar sair e não for cumprida, registre cada atraso com data e protocolo e avise o seu advogado.
E, acima de tudo, não abandone o acompanhamento com o seu médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Iclusig®?
Nos sete acórdãos que citamos, todos sobre o próprio ponatinibe em ações contra planos de saúde — um do STJ e seis do TJSP —, a obrigação imposta à operadora foi mantida. No Agravo em Recurso Especial nº 3.170.294/RJ, a 4ª Turma do STJ registrou que "é obrigatória a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, desde que registrados na ANVISA e prescritos pelo médico assistente". Ainda assim, o resultado de cada processo depende do que a documentação médica demonstrar no seu caso.
A operadora disse que o Iclusig® é de uso domiciliar. E agora?
O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", mas ressalva o art. 12, I, "c", que exige a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral". A ANVISA registra o Iclusig® na classe "AGENTES ANTINEOPLÁSICOS", e a bula do fabricante indica uso por via oral. No Agravo de Instrumento nº 2369937-53.2024.8.26.0000, o TJSP considerou "inviável que prevaleça a negativa fundada no argumento de que se trata de fármaco de uso domiciliar e 'off label'".
A negativa diz que o ponatinibe não está no Rol da ANS ou na DUT. E agora?
Peça a negativa por escrito, com esse motivo, e leve-a ao seu médico para que o relatório responda diretamente a ele. A 4ª Turma do STJ registrou que "a taxatividade do rol da ANS é irrelevante" para medicamentos destinados ao tratamento de câncer. Na Apelação Cível nº 1204813-26.2024.8.26.0100, em que se discutia a alegação de que o medicamento não estava previsto no rol da ANS nem na DUT, o TJSP afirmou: "Havendo cobertura para a doença, é abusiva a negativa de cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente".
E se a liminar sair e o plano não cumprir o prazo?
O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a fixar multa para forçar o cumprimento da decisão: ela "independe de requerimento da parte" e, pelo § 4º, "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". Em dois agravos sobre o ponatinibe, o TJSP negou provimento aos recursos das operadoras contra liminares com multas diárias de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00, e de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00. O valor é calibrado a partir da situação de cada processo. Registre cada atraso, com data e protocolo, e avise o seu advogado.
Posso pedir indenização por danos morais pela negativa do Iclusig®?
O pedido pode ser feito na mesma ação. Na Apelação Cível nº 1204813-26.2024.8.26.0100, sobre leucemia linfoblástica aguda, a sentença fixou indenização por danos morais de R$ 5.000,00, e o TJSP negou provimento ao recurso. A ementa não descreve os fatos que levaram a essa indenização, e ela não é automática: depende do que você demonstrar sobre o que a negativa causou no seu caso. Guarde datas, protocolos, atrasos e gastos.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Os sete acórdãos citados — um do Superior Tribunal de Justiça e seis do Tribunal de Justiça de São Paulo — tratam do próprio ponatinibe em ações contra planos de saúde.
- STJ — Agravo em Recurso Especial nº 3.170.294/RJ; 4ª Turma; julgado em 18/05/2026, DJEN 22/05/2026 (leucemia mieloide crônica; agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial da operadora, com aplicação da Súmula 83 do STJ): "a taxatividade do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos destinados ao tratamento de câncer". STJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2196214-56.2025.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; 22/09/2025 (leucemia mieloide crônica; tutela de urgência; Rol da ANS; perícia e Nat-Jus): "Tutela reversível. 9.- Prova técnica que pode ser produzida posteriormente. 10.- Astreintes bem fixadas, não vislumbrado excesso". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2269957-02.2025.8.26.0000; 9ª Câmara de Direito Privado; 29/08/2025 (tutela de urgência; prazo de 72 horas; multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00): "Tratamento que é urgente, conforme relatório médico. Inexistência de justificativa concreta para a dilação do prazo". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1159662-37.2024.8.26.0100; 3ª Câmara de Direito Privado; 14/07/2025 (leucemia linfoblástica aguda; alegação de medicamento de uso oral e domiciliar; art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/1998; sentença preservada): "Cobertura de medicamento antineoplásico domiciliar de uso oral que é exigência mínima obrigatória para os planos de saúde quando incluir atendimento ambulatorial, caso dos autos". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1204813-26.2024.8.26.0100; 5ª Câmara de Direito Privado; 02/06/2025 (leucemia linfoblástica aguda; Rol da ANS e DUT; sentença que fixou danos morais de R$ 5.000,00): "Havendo cobertura para a doença, é abusiva a negativa de cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2369937-53.2024.8.26.0000; 4ª Câmara de Direito Privado; 10/01/2025 (leucemia linfoide aguda; uso domiciliar e off label; multa diária de R$ 1.000,00 mantida; prazo ampliado para 5 dias): "Em se tratando de medicamento antineoplásico, inviável que prevaleça a negativa fundada no argumento de que se trata de fármaco de uso domiciliar e 'off label'". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2219612-66.2024.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado; 24/09/2024 (tutela de urgência; prazo de cinco dias úteis; multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00): "Multa fixada que, com base no caso concreto, não se figura excessiva ou desarrazoada". e-SAJ.
- ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 139000001, "ICLUSIG", princípio ativo "cloridrato de ponatinibe", categoria regulatória "Novo", classe terapêutica "AGENTES ANTINEOPLÁSICOS", situação "Ativo", detentora "PINT PHARMA PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES E FARMACEUTICOS LTDA". dados.anvisa.gov.br.
- Bula do paciente do Iclusig® (cloridrato de ponatinibe), texto do fabricante (importado e registrado por Pint Pharma Produtos Médico-hospitalares e Farmacêuticos Ltda; registro 1.3900.0001): comprimidos revestidos de 15 mg e 45 mg, "VIA ORAL". bula.
- Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (entre as exceções do plano-referência, o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12), e art. 12, I, "c" (nos planos que incluem atendimento ambulatorial, cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral). Código de Processo Civil, art. 296 (a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada), art. 300 e § 2º (tutela de urgência, concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, liminarmente ou após justificação prévia) e art. 537, caput e § 4º (a multa independe de requerimento da parte, pode ser aplicada em tutela provisória e incide desde o dia em que se configura o descumprimento). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, informada detalhadamente, em linguagem clara e adequada, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal que a justifique, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. A forma farmacêutica e a via de administração reproduzem a bula do fabricante, e o registro e a classe terapêutica reproduzem a base de dados abertos da ANVISA; este texto não descreve indicações nem posologia em voz própria, e as referências às doenças, ao Rol da ANS e à Diretriz de Utilização reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados. As decisões aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.