O Plano de saúde negou o fornecimento de Imdelltra® (tarlatamabe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- A ANVISA registra o IMDELLTRA sob o nº 102440023, em situação "Ativo", com o princípio ativo "tarlatamabe", a categoria regulatória "Biológico" e a classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", em nome da Amgen Biotecnologia do Brasil Ltda.
- Os seis acórdãos citados tratam de outros medicamentos, e não do Imdelltra®: cinco são do Tribunal de Justiça de São Paulo — quatro em casos de câncer de pulmão (pembrolizumabe e amivantamabe) e um num caso de neoplasia tratado com amivantamabe, em que o voto cita notas técnicas sobre o adenocarcinoma pulmonar —, e um é do Superior Tribunal de Justiça, num caso de câncer de mama (Herceptin® e Halaven®). Cada um está identificado onde é citado.
- Nos seis, a cobertura determinada foi mantida contra a operadora.
- No STJ, o Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.174.659/DF, de fevereiro de 2025, registrou que a negativa de medicamentos prescritos para o tratamento de câncer, "incluindo aqueles de uso 'off-label', caracteriza recusa abusiva".
- Em três agravos, o TJSP manteve liminares com prazo para cumprimento e multa diária para o caso de descumprimento.
- Nos acórdãos citados, pesaram documentos médicos como o diagnóstico e o estágio da doença e, na apelação do pembrolizumabe em estágio IV, o plano terapêutico e a evidência científica. Guarde também a negativa por escrito e os protocolos dos pedidos feitos à operadora.
Receber a negativa do Imdelltra® depois que o seu médico indicou o tratamento é angustiante, porque cada semana de espera pesa. Este texto mostra o que o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça decidiram quando operadoras negaram outros medicamentos a pacientes com câncer (de pulmão, em quatro dos casos do TJSP, e de mama, no caso do STJ); quais argumentos das operadoras foram enfrentados — rol da ANS, uso off label, falta de eficácia, perícia e valor da multa —; o que o juiz precisa ver para conceder a liminar; e como documentar a negativa. A liminar é a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento logo no início do processo.
O que o TJSP decidiu quando operadoras negaram outros medicamentos para câncer de pulmão e neoplasia
Nenhum dos acórdãos a seguir decidiu sobre o Imdelltra® ou sobre o tarlatamabe: todos tratam de outros medicamentos, e servem de mapa dos argumentos e dos documentos que pesaram.
Adenocarcinoma de pulmão em estágio IV — pembrolizumabe. Na Apelação Cível nº 1002428-26.2023.8.26.0100, julgada pela 4ª Câmara de Direito Privado em 10 de janeiro de 2024, a paciente, diagnosticada com "Adenocarcinoma de pulmão – estágio clínico IV", tinha "prescrição de tratamento de imunoterapia com Pembrolizumabe". A ementa registra: "Recusa abusiva e de natureza genérica." A sentença de procedência foi mantida.
Câncer de pulmão não pequenas células em estágio IIIC — pembrolizumabe. No Agravo de Instrumento nº 2225288-92.2024.8.26.0000, julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado em 12 de agosto de 2024, a liminar obrigava "a seguradora" a fornecer o pembrolizumabe a paciente "diagnosticada com neoplasia de pulmão de histologia adenocarcinomatosa/ não pequenas células, e localmente avançada ao diagnóstico (estágio IIIC)". O recurso da operadora foi negado.
Adenocarcinoma de pulmão metastático — amivantamabe, carboplatina e pemetrexede. No Agravo de Instrumento nº 2347475-05.2024.8.26.0000, julgado pela 9ª Câmara de Direito Privado em 23 de janeiro de 2025, a liminar determinava o custeio dos três medicamentos à beneficiária com "adenocarcinoma de pulmão metastático para pulmão direito e osso". A ementa afirma o "Dever de cobertura pelo plano de saúde de medicamentos relacionados ao tratamento de câncer". O recurso foi negado.
Neoplasia — amivantamabe. No Agravo de Instrumento nº 2367032-75.2024.8.26.0000, julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado em 18 de fevereiro de 2025, a operadora recorreu da tutela de urgência "para fornecimento do medicamento Amivantamabe". A ementa fala em medicamento "prescrito para tratamento de neoplasia"; o voto menciona notas técnicas sobre o uso do medicamento "no tratamento do adenocarcinoma pulmonar". O agravo foi desprovido.
Neoplasia maligna de pulmão — amivantamabe. Na Apelação Cível nº 1128113-09.2024.8.26.0100, julgada pela 1ª Câmara de Direito Privado em 28 de fevereiro de 2025, a ação buscava "o custeio integral do medicamento 'Amivantamabe' ('Rybrevant') para tratamento de neoplasia maligna de pulmão". O recurso da operadora foi desprovido.
Há também textos próprios sobre a negativa de outros medicamentos: Plano de saúde negou o Imfinzi® (durvalumabe)? e Plano de saúde negou o Keytruda® (pembrolizumabe)?
As decisões do TJSP citadas são de câmaras, e a do STJ é de uma turma, sem efeito vinculante: mostram como os tribunais responderam aos argumentos da operadora naqueles processos, e não garantem o resultado do seu.
Rol da ANS e uso off label: o que o STJ e o TJSP disseram sobre medicamentos para câncer
No STJ, o Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.174.659/DF, julgado pela Terceira Turma em 17 de fevereiro de 2025, tratou de outro tipo de câncer e de outros medicamentos (o uso off label é a indicação fora do que consta da bula): segundo o acórdão de origem transcrito no voto, a paciente tinha "CARCINOMA DE MAMA METASTÁTICO PARA PULMÕES E FÍGADO", e a discussão era a associação de Herceptin® e Halaven®. A ementa registra que a Segunda Seção, ao julgar os EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, "embora tenha firmado entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, ressalvou expressamente o fornecimento dos medicamentos relacionados ao tratamento de câncer". E conclui que "a negativa de cobertura de medicamentos prescritos para o tratamento de câncer, incluindo aqueles de uso 'off-label', caracteriza recusa abusiva, sendo irrelevante o debate sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS para tais situações". O agravo interno da operadora foi desprovido.
No TJSP, o caso do amivantamabe com carboplatina e pemetrexede (Agravo nº 2347475-05.2024.8.26.0000) chegou à mesma direção, com esta passagem da ementa: "Irrelevância da previsão no rol divulgado pela agência reguladora do setor suplementar de saúde (ANS)". A operadora tinha alegado a "inexistência de demonstração da eficácia do tratamento prescrito" e a "licitude da negativa de cobertura dos medicamentos por tratar-se de fornecimento de tratamento off label". O voto respondeu que "a agravante não demonstrou a existência eventual risco de dano à saúde da paciente ou mesmo a ineficácia para o tratamento diagnosticado".
Na Apelação nº 1128113-09.2024.8.26.0100, também sobre o amivantamabe, a operadora sustentou que não estava obrigada a fornecer o medicamento por não estarem preenchidas as Diretrizes de Utilização da ANS e por não constar do rol. A 1ª Câmara de Direito Privado respondeu, na ementa: "A responsabilidade pela orientação terapêutica cabe aos médicos, não podendo o plano de saúde negar cobertura com base na ausência de previsão no rol da ANS, especialmente quando o medicamento possui registro na ANVISA."
Os acórdãos que falam em irrelevância do rol para medicamentos contra o câncer são de janeiro e fevereiro de 2025. O tema continuou em discussão nos tribunais superiores depois dessas datas, e a análise depende do caso concreto.
O registro do Imdelltra® na ANVISA e por que ele importa no pedido contra o plano de saúde
A situação do registro na ANVISA é um dado que o juiz leva em conta. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 990 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". No caso do amivantamabe julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado, o voto transcreveu a ementa desse repetitivo (REsp nº 1.712.163/SP), que acrescenta, na aplicação ao caso concreto: "Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário".
O argumento da falta de registro não cabe contra o Imdelltra®: a base de dados abertos da ANVISA traz o registro nº 102440023, com processo finalizado em 18 de novembro de 2024, em situação "Ativo", em nome da Amgen Biotecnologia do Brasil Ltda., na categoria "Biológico" e na classe terapêutica "ANTINEOPLASICO".
Estudos publicados no The New England Journal of Medicine (2023 e 2025), indexados no PubMed, avaliaram o tarlatamabe no câncer de pulmão de pequenas células já tratado; este texto não reproduz a bula aprovada no Brasil.
O que pesou para manter a liminar nos casos de câncer citados
A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O texto da lei é curto: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
No caso do pembrolizumabe em estágio IIIC, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a liminar pela "Presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo CPC, dadas a verossimilhança das alegações e a premência da terapia". Segundo o voto, os documentos do processo davam conta de que o quadro era grave e de que a paciente necessitava "de imediata terapia neoadjuvante com o fármaco pembrolizumabe". A operadora sustentou que havia necessidade de prova pericial médica; o voto respondeu que a perícia "deverá, ela, de ser requerida no momento processual oportuno, à luz do contraditório e da ampla defesa".
No caso do amivantamabe com carboplatina e pemetrexede, o voto registrou que o relatório médico "demonstra a necessidade de disponibilização dos medicamentos" para o tratamento da "grave moléstia que acomete a paciente". E, no caso do pembrolizumabe em estágio IV, a ementa destaca o "Plano terapêutico e demonstração suficiente da evidência científica do tratamento".
Os pareceres técnicos também pesam. No Agravo nº 2367032-75.2024.8.26.0000, o voto foi franco: "embora, em termos quantitativos, haja mais Notas Técnicas do Natjus contrárias à prescrição, existem ao menos duas Notas Técnicas favoráveis a seu uso no tratamento do adenocarcinoma pulmonar". A ementa concluiu que as "Notas Técnicas do NatJus e precedentes favoráveis" recomendavam, "por ora", a manutenção da liminar, "até advento de prova em contrário".
Traduzindo: o relatório do médico precisa dizer qual é o diagnóstico e o CID, o estágio da doença, desde quando você está em tratamento, quais tratamentos já foram feitos e com que resultado, por que o Imdelltra® foi indicado agora, em que esquema, por quanto tempo e onde será feito o tratamento, que riscos a espera traz e em quanto tempo o tratamento precisa começar. Se o médico puder indicar os estudos que embasam a prescrição, melhor: no Agravo nº 2367032-75.2024.8.26.0000, as notas técnicas do NAT-JUS pesaram na decisão, e um relatório bem fundamentado ajuda nessa análise.
Prazo, multa e descumprimento da liminar: o que o TJSP decidiu em casos de câncer
A liminar pode vir acompanhada de um prazo para a operadora cumprir e de uma multa para o caso de descumprimento — as astreintes. Nos três agravos de instrumento do TJSP citados aqui, o tribunal manteve decisões com esse desenho:
- no caso do pembrolizumabe em estágio IIIC, segundo o voto, a decisão de primeiro grau mandou autorizar e custear o tratamento "no prazo de 24 (vinte e quatro) horas", sob pena de "multa diária de R$ 1.000,00";
- no caso do amivantamabe com carboplatina e pemetrexede, segundo o voto, o prazo era de "10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00";
- no Agravo nº 2367032-75.2024.8.26.0000, também sobre o amivantamabe, segundo o voto, a obrigação era de fornecer o medicamento "no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00".
Neste último caso, a operadora pediu a redução da multa, e a 3ª Câmara de Direito Privado negou. A ementa registra: "Multa diária que é medida legal prevista no art. 536, § 1º, do CPC, e necessária para que se cumpra a obrigação. Valor suficiente a garantir a autoridade da decisão judicial. Redução descabida, ante o atendimento do artigo 537 do CPC." O voto acrescentou que, "se descumprida a obrigação imposta", a discussão sobre excesso do valor acumulado "poderá ser revista em sede de eventual cumprimento de sentença".
A lei processual sustenta esse caminho. O caput do art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". O § 1º permite ao juiz "modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la" se ela "se tornou insuficiente ou excessiva", e o § 4º diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Por isso, registre cada atraso com data, protocolo e o canal do atendimento.
E se a operadora suspender um tratamento contra o câncer que já estava em curso?
A negativa nem sempre vem no começo. No caso do pembrolizumabe em estágio IV, julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado, a operadora apelou alegando, segundo o voto, "que a suspensão do fornecimento da medicação se deu em razão de não ter alcançado o resultado positivo intencionado com a sua prescrição". O argumento não prevaleceu: o voto considerou que a paciente "apresentou por meio de seu médico assistente, plano terapêutico e demonstração suficiente da evidência científica do tratamento", e a sentença que tornou definitiva a tutela de urgência foi mantida.
Se isso acontecer com você, peça ao médico um relatório sobre a evolução até ali e o que se espera da continuidade.
Como obter a negativa do plano de saúde por escrito e por que o protocolo pesa contra a operadora
Quando a recusa chega por telefone ou pelo aplicativo, você fica sem nada nas mãos. E o motivo da recusa importa: no caso do pembrolizumabe em estágio IV, a ementa qualificou a recusa como "abusiva e de natureza genérica".
A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata da negativa no art. 14: a operadora "deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".
Duas expressões dessa norma trabalham a seu favor. "Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita. E "indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" significa que a resposta não pode ser genérica. Guarde também o número de protocolo e a data de cada pedido: é essa sequência que mostra ao juiz há quanto tempo você está sem o tratamento indicado pelo médico.
Se você pagou alguma dose do próprio bolso enquanto discute com o plano, o art. 327 do Código de Processo Civil diz que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão" — por isso o pedido de ressarcimento pode ser feito na mesma ação. Guarde notas fiscais, recibos e comprovantes, em ordem de data.
O que pesa a seu favor
Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados, todos sobre outros medicamentos:
- Nos cinco acórdãos do TJSP citados, todos contra operadoras, a cobertura determinada foi mantida.
- Se a operadora fala em rol da ANS ou em uso off label, o STJ, no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.174.659/DF, julgado em fevereiro de 2025 num caso de câncer de mama, considerou a negativa de medicamentos para o tratamento de câncer, "incluindo aqueles de uso 'off-label'", uma "recusa abusiva".
- Se a operadora diz que o tratamento não tem eficácia, o TJSP, no caso do amivantamabe com carboplatina e pemetrexede, registrou que ela "não demonstrou" a ineficácia para o tratamento diagnosticado.
- Se a operadora pede perícia para derrubar a liminar, o TJSP, no caso do pembrolizumabe em estágio IIIC, deixou a perícia para "o momento processual oportuno" e manteve a liminar.
- Sobre a multa: no Agravo nº 2367032-75.2024.8.26.0000, o TJSP negou a redução da multa diária e deixou a discussão sobre excesso para o cumprimento de sentença.
O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Imdelltra® (tarlatamabe)
Se o seu plano negou o Imdelltra®, alguns passos ajudam a proteger o tratamento e a preparar o pedido de liminar:
- Exija a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a reduzir a negativa a termo e a informar o motivo, independentemente de solicitação; se não receber, cobre e anote o protocolo.
- Peça ao médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, o estágio da doença, os tratamentos anteriores e seus resultados, a razão de indicar o Imdelltra®, o esquema, a duração e o local do tratamento, os riscos da espera e o prazo para começar.
- Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido feito à operadora, com as datas, em ordem cronológica e num único arquivo.
- Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.
E, acima de tudo, não interrompa o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Imdelltra® (tarlatamabe)?
Os acórdãos citados neste texto não tratam do Imdelltra®, e sim de outros medicamentos negados por operadoras a pacientes com câncer: cinco do TJSP, quatro deles em casos de câncer de pulmão, e um do STJ, num caso de câncer de mama. Nos seis, a cobertura determinada foi mantida. Eles mostram os argumentos e os documentos que pesaram. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
A operadora disse que o medicamento não está no rol da ANS ou que o uso é off label. Isso encerra a discussão?
Não nos casos que citamos, julgados em janeiro e fevereiro de 2025. No Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.174.659/DF, sobre Herceptin® e Halaven® num caso de câncer de mama, o STJ afirmou que a negativa de medicamentos prescritos para o tratamento de câncer, "incluindo aqueles de uso 'off-label', caracteriza recusa abusiva". No Agravo de Instrumento nº 2347475-05.2024.8.26.0000, sobre o amivantamabe num caso de câncer de pulmão, o TJSP registrou a "Irrelevância da previsão no rol". O tema continuou em discussão nos tribunais superiores depois dessas datas.
O juiz pode esperar uma perícia ou o parecer do NAT-JUS antes de decidir a liminar?
O art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil diz que a tutela de urgência "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". No Agravo de Instrumento nº 2225288-92.2024.8.26.0000, sobre o pembrolizumabe num caso de câncer de pulmão, o TJSP manteve a liminar e deixou a perícia pedida pela operadora para "o momento processual oportuno". No Agravo nº 2367032-75.2024.8.26.0000, sobre o amivantamabe, as notas técnicas favoráveis do NAT-JUS pesaram para manter a liminar.
E se a operadora não cumprir a liminar ou disser que a multa é alta?
No Agravo de Instrumento nº 2367032-75.2024.8.26.0000, o TJSP negou a redução da multa diária e deixou a discussão sobre excesso para o cumprimento de sentença. O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". Registre cada atraso com data e protocolo.
A operadora pode suspender o tratamento alegando que ele não deu resultado?
Na Apelação Cível nº 1002428-26.2023.8.26.0100, sobre o pembrolizumabe num caso de adenocarcinoma de pulmão em estágio IV, a operadora alegou que suspendeu o fornecimento por falta de resultado. O TJSP manteve a sentença que obrigou a cobertura, porque a paciente apresentou "plano terapêutico e demonstração suficiente da evidência científica do tratamento".
Fontes
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Nenhum dos seis acórdãos citados trata do Imdelltra® ou do tarlatamabe: são decisões sobre outros medicamentos, negados por operadoras de plano de saúde a pacientes com câncer — cinco do Tribunal de Justiça de São Paulo e uma do Superior Tribunal de Justiça.
- TJSP — Apelação Cível nº 1128113-09.2024.8.26.0100; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 28/02/2025 (outro medicamento: amivantamabe, Rybrevant®; neoplasia maligna de pulmão; rol da ANS e registro na ANVISA): "A responsabilidade pela orientação terapêutica cabe aos médicos, não podendo o plano de saúde negar cobertura com base na ausência de previsão no rol da ANS". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2367032-75.2024.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 18/02/2025 (outro medicamento: amivantamabe; neoplasia; notas técnicas do NAT-JUS e multa diária): "Multa diária que é medida legal prevista no art. 536, § 1º, do CPC, e necessária para que se cumpra a obrigação." e-SAJ.
- STJ — Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.174.659/DF; Terceira Turma; julgado em 17/02/2025, DJEN de 20/02/2025 (outros medicamentos: Herceptin® e Halaven®; câncer de mama; rol da ANS e uso off label): "a negativa de cobertura de medicamentos prescritos para o tratamento de câncer, incluindo aqueles de uso 'off-label', caracteriza recusa abusiva". STJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2347475-05.2024.8.26.0000; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 23/01/2025 (outros medicamentos: amivantamabe, carboplatina e pemetrexede; adenocarcinoma de pulmão metastático; rol da ANS, off label e multa): "Dever de cobertura pelo plano de saúde de medicamentos relacionados ao tratamento de câncer". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2225288-92.2024.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 12/08/2024 (outro medicamento: pembrolizumabe; câncer de pulmão não pequenas células, estágio IIIC; tutela de urgência, perícia e multa): "Presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo CPC, dadas a verossimilhança das alegações e a premência da terapia". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1002428-26.2023.8.26.0100; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 10/01/2024 (outro medicamento: pembrolizumabe; adenocarcinoma de pulmão em estágio IV; recusa genérica e suspensão do tratamento): "Recusa abusiva e de natureza genérica." e-SAJ.
- STJ — Tema 990 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.712.163/SP; Segunda Seção; tese firmada em 08/11/2018): "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA." STJ.
- ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 102440023, "IMDELLTRA", princípio ativo "tarlatamabe", categoria regulatória "Biológico", classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", situação "Ativo", processo finalizado em 18/11/2024, detentora Amgen Biotecnologia do Brasil Ltda. dados.anvisa.gov.br.
- PubMed — Ahn MJ et al. Tarlatamab for Patients with Previously Treated Small-Cell Lung Cancer. The New England Journal of Medicine, 2023. PMID 37861218; DOI 10.1056/NEJMoa2307980. PubMed.
- PubMed — Mountzios G et al. Tarlatamab in Small-Cell Lung Cancer after Platinum-Based Chemotherapy. The New England Journal of Medicine, 2025. PMID 40454646; DOI 10.1056/NEJMoa2502099. PubMed.
- Código de Processo Civil, art. 300, caput e § 2º (tutela de urgência), art. 327 (cumulação de pedidos), art. 536, § 1º (citado no Agravo nº 2367032-75.2024.8.26.0000), e art. 537, caput, § 1º e § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências ao Rol da ANS, às Diretrizes de Utilização, ao uso off label, ao NAT-JUS, à perícia, à multa e ao quadro dos pacientes reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos — todos sobre outros medicamentos — e dos dispositivos legais citados, o registro reproduz a base de dados abertos da ANVISA, e o que se diz sobre os estudos do tarlatamabe reproduz os resumos dos artigos indexados no PubMed, que não substituem a bula aprovada no Brasil. As decisões do TJSP e do STJ citadas como precedentes são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; a tese do Tema Repetitivo 990 do Superior Tribunal de Justiça é mencionada apenas quanto ao registro na ANVISA; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.