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Medicamento

Plano de saúde negou o Imjudo® (tremelimumabe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 22 de julho de 2026
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(11) 3263-0883

O Plano de saúde negou o fornecimento de Imjudo® (tremelimumabe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A ANVISA registra o IMJUDO sob o nº 116180298, em situação "Ativo", com o princípio ativo "tremelimumabe", a categoria regulatória "Biológico" e a classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", em nome da AstraZeneca do Brasil.
  • Os quatro acórdãos citados tratam de outros medicamentos, e não do Imjudo®: são decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 2024 e 2025, em ações contra operadoras de plano de saúde, em casos de hepatocarcinoma e de neoplasia maligna do fígado. Cada um está identificado onde é citado.
  • Nos quatro, a ordem de cobertura ou a multa fixada para garanti-la foi mantida.
  • Diante da alegação de uso off label, o TJSP registrou, num caso da combinação atezolizumabe e bevacizumabe, o "Descabimento da negativa com fundamento no uso off label".
  • Quando a operadora recusou o lenvatinibe dizendo que a ANS recomenda outro esquema, o TJSP viu "Aparente abusividade" e manteve a liminar.
  • Nos acórdãos citados, pesou o relatório do médico; no caso do lenvatinibe, o voto destacou o histórico do paciente, os tratamentos anteriores, o estudo que embasava a indicação e o risco de piora. Guarde também a negativa por escrito e os protocolos dos pedidos feitos à operadora.

Receber a negativa do Imjudo® depois que o seu oncologista indicou o tratamento é angustiante, porque cada semana de espera pesa. Este texto mostra o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu quando operadoras negaram outros medicamentos a pacientes com hepatocarcinoma e com neoplasia maligna do fígado, quais argumentos das operadoras foram enfrentados — uso off label, Diretriz de Utilização da ANS, plano de autogestão, prazo e multa —, o que o juiz precisa ver para conceder a liminar e como documentar a negativa e os gastos. A liminar é a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento logo no início do processo.

O que o TJSP decidiu em casos de hepatocarcinoma e câncer de fígado contra planos de saúde

Nenhum dos acórdãos a seguir decidiu sobre o Imjudo® ou sobre o tremelimumabe. Eles mostram como o Tribunal de Justiça de São Paulo respondeu quando a operadora negou outros medicamentos a pacientes com câncer de fígado, e servem de mapa dos argumentos e dos documentos que pesaram.

Hepatocarcinoma — atezolizumabe associado a bevacizumabe. No Agravo de Instrumento nº 2120998-26.2024.8.26.0000, julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado em 24 de setembro de 2024, a liminar tinha determinado à operadora "a disponibilização do tratamento prescrito, com os medicamentos Atezolizumabe e Bevacizumabe", ao paciente "com diagnóstico de hepatocarcinoma". A ordem não foi cumprida, a multa foi cobrada, e o recurso da operadora contra a cobrança foi desprovido.

Neoplasia maligna do fígado — atezolizumabe associado a bevacizumabe. Na Apelação Cível nº 1094368-77.2020.8.26.0100, julgada pela 9ª Câmara de Direito Privado em 24 de abril de 2024, o pedido era o "fornecimento de tratamento médico quimioterápico com uso combinado dos medicamentos Atezolizumabe 1200 mg e Bevacizumabe 15mg/kg", para "Neoplasia maligna do fígado e das vias biliares intra-hepáticas (CID10: C22)". A sentença que obrigou a operadora a custear o tratamento foi mantida. A ré era uma entidade de autogestão, e os embargos de declaração julgados em 18 de junho de 2024 trataram desse ponto, como se verá adiante.

Neoplasia maligna do fígado — lenvatinibe. No Agravo de Instrumento nº 2053536-18.2025.8.26.0000, julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado em 15 de abril de 2025, o paciente estava "acometido de neoplasia maligna do fígado e das vias biliares" e precisava dos "medicamentos Lenvatinibe 12mg e Ácido Zoledrônico 4mg". A liminar foi mantida.

Hepatocarcinoma — ramucirumabe. No Agravo de Instrumento nº 2023682-13.2024.8.26.0000, julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado em 12 de março de 2024, a paciente sofria "de neoplasia maligna de fígado (hepatocarcinoma localmente avançado)" e necessitava do ramucirumabe, "conforme relatório médico". O agravo da operadora foi desprovido.

Se o seu médico prescreveu o Imjudo® junto com o durvalumabe, há um texto próprio sobre a negativa do outro medicamento: Plano de saúde negou o Imfinzi® (durvalumabe)?

São decisões de câmaras, sem efeito vinculante: mostram como o tribunal respondeu aos argumentos da operadora naqueles processos, e não garantem o resultado do seu.

Uso off label e parecer do NAT-Jus: o que o TJSP respondeu num caso de câncer de fígado

Uma alegação que aparece em dois desses processos é a de que a indicação seria "off label", isto é, fora do que consta da bula. Na Apelação nº 1094368-77.2020.8.26.0100, sobre a combinação atezolizumabe e bevacizumabe, a 9ª Câmara de Direito Privado respondeu na própria ementa: "Descabimento da negativa com fundamento no uso off label – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Comercialização autorizada pela ANVISA".

O voto explica o raciocínio. Os fármacos "possuem comercialização autorizada pela ANVISA", o uso off label "é plenamente admitido pela ciência médica" e a operadora "não demonstrou a existência de outra solução adequada para o beneficiário". A ementa conclui: "Recusa ilegítima da operadora – Cobertura integral devida".

O parecer do NAT-Jus — o núcleo técnico que apoia os juízes em questões de saúde — também entrou na conta, com uma ressalva que vale conhecer. Segundo o voto, o parecer foi "desfavorável em razão do alto custo", mas "apontou que a combinação da medicação apresenta melhores resultados em sobrevida" do que o medicamento que o próprio voto indica, entre colchetes, como o comumente utilizado, o sorafenibe. O voto reuniu esse dado aos demais fundamentos para aplicar ao caso a "interpretação conforme a teoria da taxatividade mitigada" do rol da ANS.

No Agravo nº 2023682-13.2024.8.26.0000, sobre o ramucirumabe, a operadora tinha alegado "UTILIZAÇÃO EXPERIMENTAL, eis que diverge das indicações da bula". A 3ª Câmara de Direito Privado registrou na ementa: "Suposto uso experimental ou 'off label' que, por si, não autorizam a negativa de cobertura." O pedido da operadora de enviar o caso ao NAT-Jus não impediu a liminar: segundo o voto, ele "deverá ser formulado oportunamente ao Juízo de origem".

Quando a operadora invoca a Diretriz de Utilização da ANS no tratamento do câncer de fígado

Há operadoras que não negam o medicamento em si, mas a forma como ele foi prescrito. Foi o que aconteceu no Agravo nº 2053536-18.2025.8.26.0000, sobre o lenvatinibe. Segundo o voto, a operadora "não questionou os medicamentos prescritos pela médica do autor, mas, sim, o fato de não ter sido indicada a administração associada aos outros dois fármacos indicados na Diretriz de Utilização da ANS nº 64".

A 1ª Câmara de Direito Privado respondeu na ementa: "Aparente abusividade. Caso em que, primariamente, incumbe ao médico que atende o paciente indicar o melhor tratamento a seu quadro, ressalvado abuso que no caso não se parece evidenciar." O voto acrescenta que ali "nem se parece discutir propriamente a inserção ou não do medicamento no rol da ANS, mas sim a forma de sua utilização para o combate da doença" — e que, "de toda sorte, aparentemente não se justifica a recusa".

O mesmo voto delimita o que seria tratamento experimental: a expressão "deve ser tomada como atinente a tratamento ou remédios ainda em fase de teste, desconhecidos do atendimento comum aos pacientes, o que no caso não se infere, tanto mais havida recomendação médica de profissional que cuida do autor".

Se a negativa que você recebeu fala em Diretriz de Utilização, peça que ela diga qual diretriz e qual requisito não teria sido cumprido. E peça ao médico que o relatório explique por que o esquema prescrito é o adequado ao seu caso.

Plano de autogestão também foi obrigado a cobrir o tratamento do câncer de fígado

Se o seu plano é de autogestão, a operadora pode alegar que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato. A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça diz exatamente isso: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

Na Apelação nº 1094368-77.2020.8.26.0100, a ré era uma entidade de autogestão e opôs embargos de declaração com esse argumento. A 9ª Câmara de Direito Privado reconheceu, em 18 de junho de 2024, que o Código do Consumidor era "de fato inaplicável", mas "sem relevância prática à solução da controvérsia". A cobertura dos medicamentos continuou devida por outro fundamento: a recusa, "ainda que baseada em cláusulas contratuais, se revestiu de acentuada potestatividade, privando o negócio jurídico dos seus efeitos e/ou finalidade essencial, com infração do art. 122 do Código Civil".

O art. 122 do Código Civil diz que, entre as condições proibidas, se incluem "as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes". Os embargos foram acolhidos em parte, só "para os fins da fundamentação", e o resultado do julgamento ficou como estava.

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar do Imjudo® no hepatocarcinoma

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O texto da lei é curto: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

No Agravo nº 2023682-13.2024.8.26.0000, sobre o ramucirumabe, a 3ª Câmara de Direito Privado encontrou os dois requisitos no processo. A probabilidade do direito estava na "presença de contrato de plano de saúde ativo entre as partes, na indicação médica para tratamento e na firme jurisprudência". O perigo foi descrito na ementa como "Risco de dano irreversível consistente no agravamento do quadro de saúde da paciente".

No Agravo nº 2053536-18.2025.8.26.0000, sobre o lenvatinibe, o voto destacou que "a prescrição veio acompanhada de explicação técnica acerca do histórico do agravado": as quimioembolizações anteriores, a progressão da doença e os tratamentos já feitos. A médica citou o estudo que embasava a indicação, e o estudo foi juntado aos autos. O voto concluiu que o paciente estava "acometido de doença muito grave, sem enfrentamento exitoso com as terapias até agora ministradas".

O mesmo voto respondeu ao risco para a operadora: não havia "qualquer irreversibilidade a se reconhecer, desde que sempre possível a cobrança do quanto se repute devido". Ou seja, se a operadora vencer ao final, o prejuízo dela se resolve em dinheiro.

Traduzindo: o relatório do médico precisa dizer qual é o diagnóstico e o CID, desde quando você está em tratamento, quais tratamentos já foram feitos e com que resultado, por que o Imjudo® foi indicado agora, em que esquema e com quais outros medicamentos, onde será aplicado, que riscos a espera traz e em quanto tempo o tratamento precisa começar. Se o médico puder indicar os estudos que embasam a prescrição, melhor: foi o que pesou no caso do lenvatinibe, e um relatório bem fundamentado também ajuda se o juiz consultar o NAT-Jus.

Prazo, multa e descumprimento da liminar em casos de câncer de fígado

A liminar pode vir acompanhada de uma multa para o caso de a operadora não cumprir — as astreintes. No Agravo nº 2053536-18.2025.8.26.0000, a liminar mandava fornecer o lenvatinibe "no prazo de 02 (dois) dias", "sob pena de multa diária de R$ 2.000,00". A operadora pediu mais prazo e multa menor. A 1ª Câmara de Direito Privado negou, lembrando que a obrigação era "de simples cumprimento, consistente, tão somente, em autorizar o fornecimento dos medicamentos solicitados", e que a multa só incide "se havida ainda indevida resistência ao cumprimento da ordem judicial".

No Agravo nº 2023682-13.2024.8.26.0000, o prazo era de 72 horas, com multa diária de R$ 500,00. A 3ª Câmara de Direito Privado manteve os dois e observou que o prazo estava "acima do cotidianamente fixado, que é de 24h ou 48h".

E quando a ordem não foi cumprida, a multa foi cobrada. No Agravo nº 2120998-26.2024.8.26.0000, a liminar tinha fixado o prazo de três dias para a operadora disponibilizar o atezolizumabe associado ao bevacizumabe, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, "limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)". Passaram-se mais de 30 dias sem o tratamento, e o voto registrou que esse atraso foi "notadamente prejudicial". A 4ª Câmara de Direito Privado manteve a cobrança: "Multa devida e valor adequado, em vista da recalcitrância da ré e da gravidade do estado de saúde do autor". A operadora pediu a redução com base nos arts. 412 e 413 do Código Civil, e a ementa respondeu que eles não se aplicam "às astreintes, que têm natureza processual".

A lei processual sustenta esse caminho. O § 4º do art. 537 do Código de Processo Civil diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". O § 3º permite cobrá-la antes do fim do processo, mas o valor fica depositado em juízo, e o levantamento só é permitido "após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte" — foi o que o TJSP aplicou no Agravo nº 2120998-26.2024.8.26.0000. Por isso, registre cada atraso com data, protocolo e o canal do atendimento.

Como obter a negativa por escrito e o protocolo junto à operadora do plano de saúde

Quando a recusa chega por telefone ou pelo aplicativo, você fica sem nada nas mãos. É a negativa formal que documenta, diante do juiz, qual foi o motivo alegado — e é por ela que se sabe se a discussão é o uso off label, a Diretriz de Utilização, a ausência do medicamento no rol ou outra coisa.

A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata disso no art. 14: havendo negativa de autorização, "a operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".

Duas expressões dessa norma trabalham a seu favor. "Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita. E "indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" significa que a resposta não pode ser genérica. Guarde também o número de protocolo e a data de cada pedido: é essa sequência que mostra ao juiz há quanto tempo você está sem o tratamento indicado pelo médico.

Reembolso do que você pagou durante a negativa do plano de saúde

Quem paga o tratamento do próprio bolso enquanto discute com o plano quer saber se pode recuperar esse valor. O Código de Processo Civil, no art. 327, diz que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão" — por isso o pedido de ressarcimento pode ser feito na mesma ação em que se pede a cobertura.

Guarde as notas fiscais, os recibos e a prescrição de cada aplicação, em ordem de data.

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados, todos sobre outros medicamentos:

  1. Nos quatro acórdãos do TJSP citados, em casos de hepatocarcinoma e de neoplasia maligna do fígado contra operadoras, a ordem de cobertura ou a multa fixada para garanti-la foi mantida.
  2. Se a operadora fala em uso off label, a Apelação nº 1094368-77.2020.8.26.0100, sobre a combinação atezolizumabe e bevacizumabe, registrou o "Descabimento da negativa com fundamento no uso off label", e o Agravo nº 2023682-13.2024.8.26.0000, sobre o ramucirumabe, afirmou que esse uso, "por si", não autoriza a negativa.
  3. Se a operadora fala em Diretriz de Utilização da ANS, o Agravo nº 2053536-18.2025.8.26.0000, sobre o lenvatinibe, viu "Aparente abusividade" e registrou que, "primariamente, incumbe ao médico que atende o paciente indicar o melhor tratamento a seu quadro, ressalvado abuso".
  4. Se o seu plano é de autogestão, os embargos na Apelação nº 1094368-77.2020.8.26.0100 mantiveram a cobertura com base no art. 122 do Código Civil, mesmo sem aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
  5. Se a operadora descumpre a liminar, o Agravo nº 2120998-26.2024.8.26.0000 manteve a cobrança da multa, "em vista da recalcitrância da ré e da gravidade do estado de saúde do autor".

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Imjudo® (tremelimumabe)

Se o seu plano negou o Imjudo®, alguns passos ajudam a proteger o tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Exija a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a reduzir a negativa a termo e a informar o motivo, independentemente de solicitação; se não receber, cobre e anote o protocolo.
  2. Peça ao médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, os tratamentos anteriores e seus resultados, a razão de indicar o Imjudo® (e a associação com outro medicamento, se houver), o esquema, o local de aplicação, os riscos da espera e o prazo para começar — e, se possível, os estudos que embasam a indicação.
  3. Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido feito à operadora, com as datas, em ordem cronológica e num único arquivo.
  4. Separe as notas fiscais e os recibos do que já pagou do próprio bolso, para o pedido de ressarcimento.
  5. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não interrompa o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.

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  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Imjudo® (tremelimumabe)?

Nenhum dos acórdãos que citamos decidiu sobre o Imjudo®. Nos quatro acórdãos do TJSP citados, sobre outros medicamentos negados por operadoras a pacientes com hepatocarcinoma ou neoplasia maligna do fígado, a ordem de cobertura ou a multa fixada para garanti-la foi mantida. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação médica demonstrar.

A operadora disse que o uso é off label. Isso encerra a discussão?

Não nos casos que citamos. Na Apelação Cível nº 1094368-77.2020.8.26.0100, sobre a combinação atezolizumabe e bevacizumabe num caso de neoplasia maligna do fígado, o TJSP registrou o "Descabimento da negativa com fundamento no uso off label". No Agravo de Instrumento nº 2023682-13.2024.8.26.0000, sobre o ramucirumabe num caso de hepatocarcinoma, a ementa registra que o suposto uso experimental ou off label, por si, não autoriza a negativa de cobertura.

A operadora disse que a prescrição não segue a Diretriz de Utilização da ANS. E agora?

No Agravo de Instrumento nº 2053536-18.2025.8.26.0000, sobre o lenvatinibe, a operadora recusou porque a ANS recomendaria o uso associado a outros dois fármacos. O TJSP viu "Aparente abusividade" e registrou que, "primariamente, incumbe ao médico que atende o paciente indicar o melhor tratamento a seu quadro, ressalvado abuso". Peça que a negativa escrita diga qual diretriz e qual requisito não teria sido cumprido.

Meu plano é de autogestão. A negativa pode ser discutida?

Na Apelação Cível nº 1094368-77.2020.8.26.0100, a ré era uma entidade de autogestão. Nos embargos de declaração, o TJSP reconheceu que o Código do Consumidor era "de fato inaplicável", mas manteve a cobertura porque a recusa privava o contrato "dos seus efeitos e/ou finalidade essencial, com infração do art. 122 do Código Civil".

E se a operadora não cumprir a liminar?

O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". No Agravo de Instrumento nº 2120998-26.2024.8.26.0000, a operadora deixou passar mais de 30 dias sem disponibilizar o atezolizumabe associado ao bevacizumabe, e o TJSP manteve a cobrança da multa, "em vista da recalcitrância da ré e da gravidade do estado de saúde do autor". Registre cada atraso com data e protocolo.

Fontes

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Nenhum dos quatro acórdãos citados decidiu sobre o Imjudo® ou o tremelimumabe: são decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre outros medicamentos, negados por operadoras de plano de saúde a pacientes com hepatocarcinoma ou com neoplasia maligna do fígado.

  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2053536-18.2025.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 15/04/2025 (outro medicamento: lenvatinibe, com ácido zoledrônico; neoplasia maligna do fígado e das vias biliares; Diretriz de Utilização da ANS, prazo e multa): "Caso em que, primariamente, incumbe ao médico que atende o paciente indicar o melhor tratamento a seu quadro". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2120998-26.2024.8.26.0000; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 24/09/2024 (outro medicamento: atezolizumabe associado a bevacizumabe; hepatocarcinoma; multa por descumprimento da liminar mantida): "Multa devida e valor adequado, em vista da recalcitrância da ré e da gravidade do estado de saúde do autor". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1094368-77.2020.8.26.0100; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 24/04/2024 (outro medicamento: atezolizumabe associado a bevacizumabe; neoplasia maligna do fígado e das vias biliares intra-hepáticas; off label, NAT-Jus, autogestão): "Descabimento da negativa com fundamento no uso off label". Embargos de declaração acolhidos em parte em 18/06/2024, "para os fins da fundamentação" (entidade de autogestão; art. 122 do Código Civil). e-SAJ (apelação) · e-SAJ (embargos).
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2023682-13.2024.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 12/03/2024 (outro medicamento: ramucirumabe; hepatocarcinoma localmente avançado; off label, tutela de urgência, prazo e multa): "Suposto uso experimental ou 'off label' que, por si, não autorizam a negativa de cobertura." e-SAJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 116180298, "IMJUDO", princípio ativo "tremelimumabe", categoria regulatória "Biológico", classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", situação "Ativo", detentora AstraZeneca do Brasil. dados.anvisa.gov.br.
  • Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência), art. 327 (cumulação de pedidos) e art. 537, §§ 3º e 4º (multa). Código Civil, art. 122 (citado nos embargos da Apelação nº 1094368-77.2020.8.26.0100) e arts. 412 e 413 (afastados pelo Agravo nº 2120998-26.2024.8.26.0000). Superior Tribunal de Justiça, Súmula 608 (citada nos embargos da Apelação nº 1094368-77.2020.8.26.0100). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências ao uso off label, à Diretriz de Utilização, ao parecer do NAT-Jus, aos tratamentos anteriores, à multa e ao quadro dos pacientes reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos — todos sobre outros medicamentos — e dos dispositivos legais citados, e o registro reproduz a base de dados abertos da ANVISA. As decisões do TJSP aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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