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Medicamento

Plano de saúde negou o Kiendra® (siponimode)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 29 de julho de 2026
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(11) 3263-0883

O Plano de saúde negou o fornecimento de Kiendra® (siponimode)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A ANVISA registra o KIENDRA sob o nº 100681179, em situação "Ativo", com o princípio ativo "ácido fumárico siponimode" e a classe terapêutica "IMUNOSSUPRESSORES SELETIVOS", em nome da Novartis Biociências.
  • Dois acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 2024, tratam do próprio siponimode, num mesmo processo contra operadora de plano de saúde, na fase de cumprimento da liminar: o tribunal manteve o bloqueio de valores da operadora, a liberação desse dinheiro à paciente e, depois, a autorização para custear com ele seis meses de tratamento.
  • Outros três acórdãos do TJSP tratam de outro medicamento para esclerose múltipla, o Kesimpta® (ofatumumabe). Neles, a cobertura foi mantida porque o medicamento estava previsto no rol da ANS e a paciente se enquadrava nos requisitos definidos pela agência; em dois, o argumento do uso domiciliar foi afastado por esse motivo.
  • A Lei nº 9.656/1998 permite excluir do plano o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", com ressalvas. Um dos votos citados transcreve entendimento do Superior Tribunal de Justiça que ressalva os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os medicamentos incluídos no rol da ANS "para esse fim".
  • Pesam o relatório do seu médico e a negativa por escrito, com o motivo alegado.

Segundo estudo publicado na revista The Lancet (2018), indexado no PubMed, o siponimode, princípio ativo do Kiendra®, foi avaliado em adultos de 18 a 60 anos com esclerose múltipla secundariamente progressiva, que receberam siponimode 2 mg por via oral, uma vez ao dia, ou placebo. A indicação aprovada no Brasil é a da bula.

Receber a negativa do Kiendra® depois que o neurologista indicou o tratamento é angustiante, porque cada semana de espera pesa. Este texto mostra o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu num processo sobre o próprio siponimode e em três acórdãos sobre outro medicamento para esclerose múltipla, e o que o juiz precisa ver para conceder a liminar, a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento logo no início do processo.

O que o TJSP decidiu sobre o siponimode num caso de esclerose múltipla contra o plano de saúde

Os dois acórdãos sobre o próprio siponimode são do mesmo processo, que tramitou em Valinhos, e foram julgados pela 1ª Câmara de Direito Privado. A paciente tinha sido "diagnosticada com esclerose múltipla (CID G35)", e o médico prescreveu o siponimode, identificado nos autos como "ácido fumárico siponimode" ("Kiendra"), para o tratamento de "esclerose múltipla secundária progressiva (EMSP)".

O caso começou de um jeito que interessa a quem já recebia o remédio. Segundo o relato da petição inicial, transcrito no voto, "o medicamento prescrito foi fornecido pela ré até 21/03/23, quando, então, teria deixado de disponibilizá-lo sob a alegação de que estaria em falta no mercado". Segundo o mesmo relato, a paciente voltou a pedir o fornecimento, sem resposta. Veio a ação e, com ela, uma liminar que obrigou a operadora a custear o medicamento, com multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias, segundo o voto. A liminar já tinha sido mantida pela mesma câmara num recurso anterior.

Mesmo assim, o medicamento não chegou. No Agravo de Instrumento nº 2159934-23.2024.8.26.0000, julgado em 25 de junho de 2024, o voto registra: "deferida a tutela de urgência por decisão proferida em dezembro de 2023, até agora, passados cerca de 6 meses, não houve pela ré o fornecimento do medicamento à autora". Diante disso, o juiz tinha bloqueado valores da operadora, e o tribunal manteve a medida. A ementa fala em "Bloqueio de ativos financeiros da operadora a fim de que, com a quantia constrita, se obtenha resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer" e em "Levantamento de valores pela autora a fim de viabilizar o acesso ao tratamento de que necessita e cujo custeio foi há muito determinado à ré".

No Agravo de Instrumento nº 2187566-24.2024.8.26.0000, julgado em 30 de julho de 2024, a operadora recorreu da decisão que autorizou a paciente a usar o dinheiro já liberado para custear seis meses de tratamento. O recurso foi desprovido. O voto observou que, segundo o relatório médico, o tratamento com o siponimode "tem caráter contínuo", e que "a autora está há cerca de um ano sem o medicamento".

Um cuidado na leitura: esses dois acórdãos trataram do cumprimento da liminar, e não da cobertura em si. O primeiro registra, citando julgamento anterior do mesmo processo, que "não cabe discutir nesse recurso a obrigatoriedade ou não de fornecimento do fármaco pela operadora à luz do rol da ANS". As decisões são de uma câmara do TJSP, sem efeito vinculante, e não garantem o resultado do seu processo.

Uso domiciliar e rol da ANS: o que o TJSP decidiu em casos de esclerose múltipla com o Kesimpta®

A alegação que a operadora pode fazer contra um medicamento prescrito para uso em casa está na Lei nº 9.656/1998. O art. 10, VI, inclui entre as exceções do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". Repare que o texto fala no fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar e que tem ressalvas. A classe registrada do Kiendra® na ANVISA é "IMUNOSSUPRESSORES SELETIVOS".

Os acórdãos abaixo não decidiram sobre o Kiendra®: são sobre o Kesimpta® (ofatumumabe), outro medicamento prescrito para esclerose múltipla.

Kesimpta® — apelação. Na Apelação Cível nº 1007221-81.2025.8.26.0344, julgada pela 9ª Câmara de Direito Privado em 24 de novembro de 2025, a operadora tinha negado o medicamento "sob o argumento de que não foram preenchidas as diretrizes de utilização (DUT) definidas pela ANS e de exclusão contratual de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar". O tribunal verificou que a paciente se enquadrava na hipótese de cobertura definida pela ANS e concluiu que, "sendo o tratamento de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde por estar previsto no rol da ANS, é evidente a abusividade da negativa ao seu fornecimento, sendo irrelevante o fato de se tratar de medicamento de uso domiciliar". A sentença que condenou a operadora a fornecer o medicamento foi mantida.

O voto transcreve um entendimento da Segunda Seção do STJ, de 2022, segundo o qual é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, "salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim". É essa última ressalva que decidiu o caso do Kesimpta®.

Kesimpta® — agravo no mesmo processo. Antes da sentença, no Agravo de Instrumento nº 2179245-63.2025.8.26.0000, julgado em 18 de junho de 2025, a mesma câmara manteve a liminar. O voto registra que "a própria requerida, por ocasião da negativa do fornecimento do medicamento, reconheceu que o fármaco consta 'na DUT n. 65.13 para o tratamento da patologia da Beneficiária'", e conclui: "E sendo o tratamento de cobertura obrigatória, descabido o argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar."

Há um texto próprio sobre a negativa desse outro medicamento: Plano de saúde negou o Kesimpta® (ofatumumabe)?

O critério foi este: o medicamento estava no rol da ANS para aquela situação clínica, e a paciente comprovou o enquadramento. Para o Kiendra®, a pergunta é se a sua prescrição se encaixa na ressalva do rol da ANS "para esse fim" ou em outra hipótese de cobertura, como contrato ou aditivo, o que depende do rol vigente, do seu quadro e do seu contrato. Se a negativa do seu Kiendra® falar em diretriz de utilização, peça que a operadora diga qual diretriz e qual critério não estaria cumprido.

Diretriz de utilização da ANS na esclerose múltipla: como o TJSP comparou o quadro da paciente com o critério da diretriz

Quando a operadora nega dizendo que o caso está "fora da DUT", a discussão passa a ser de fato: a paciente se enquadra ou não no que a norma exige? Foi o que decidiu a Apelação Cível nº 1001007-02.2025.8.26.0271, julgada pela 9ª Câmara de Direito Privado em 26 de março de 2026, sobre o Kesimpta®. A operadora tinha negado porque, segundo o voto, a paciente não tinha falhado antes com o natalizumabe, e o tratamento foi considerado "fora de DUT".

O tribunal olhou o relatório médico e a norma lado a lado. Segundo o voto, a regulamentação da ANS "contempla não apenas os casos de falha terapêutica, mas também aqueles em que há contraindicação clínica ao medicamento previamente indicado", e o médico tinha contraindicado o natalizumabe. A primeira tese fixada diz que "a inclusão de medicamento no Rol da ANS com diretriz de utilização que contempla falha terapêutica ou contraindicação ao tratamento previamente indicado impõe às operadoras de plano de saúde a cobertura do fármaco quando comprovada a situação clínica prevista na norma regulatória".

O mesmo voto registra um detalhe útil: as razões de recurso da operadora mencionavam critérios de outra doença, a dermatite atópica grave, o que o tribunal chamou de "evidente incongruência na fundamentação apresentada pela operadora". Leia a sua negativa com atenção: ela precisa tratar da sua doença, do seu medicamento e da sua situação.

Para o Kiendra®, se a operadora apontar um critério da diretriz, o relatório do médico deve responder a esse critério especificamente, com os exames que o sustentam.

O registro do Kiendra® na ANVISA e o Mayzent® autorizado na Europa com o siponimode

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 990 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Esse argumento não cabe contra o Kiendra®: a base de dados abertos da ANVISA traz o registro nº 100681179, com processo finalizado em 18 de outubro de 2021, em situação "Ativo", em nome da Novartis Biociências, com o princípio ativo "ácido fumárico siponimode".

Na União Europeia, a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) informa que o Mayzent® contém a substância ativa siponimode, é apresentado em comprimidos tomados uma vez ao dia e recebeu autorização de comercialização em 13 de janeiro de 2020. No Brasil, vale o registro do Kiendra® na ANVISA e a bula aprovada aqui.

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar do Kiendra® na esclerose múltipla

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

São dois requisitos. A probabilidade do direito é a parte da cobertura — rol, diretriz, contrato, uso domiciliar. A urgência do quadro responde ao perigo de dano; sozinha, não resolve a probabilidade do direito.

No agravo do Kesimpta®, a 9ª Câmara de Direito Privado registrou, sobre o perigo de dano: "O risco de dano também é evidente, pois a demora no tratamento poderá acarretar a piora do seu quadro, com sequelas incapacitantes." O relatório médico descrevia novo surto e pedia o início do tratamento "o mais breve possível".

No processo do siponimode, o voto de junho de 2024, retomando julgamento anterior, registra que "o perigo de demora restou suficientemente demonstrado pelo relatório médico, em que ressaltada a gravidade do quadro médico da autora e a urgência do tratamento pleiteado, tendo em vista o aventado risco de surtos e lesões cerebrais". Segundo o relatório transcrito, a paciente "já fazia uso dessa medicação" e, com o atraso no fornecimento, a doença "acabou retornando, causando surtos e lesões cerebrais".

Se você já usava o medicamento e ele foi interrompido, registre as datas: a interrupção e o que aconteceu depois pesaram no caso do siponimode.

Se o plano de saúde não cumprir a liminar do Kiendra®: multa, bloqueio de valores e compra do medicamento

A liminar pode vir acompanhada de multa para o caso de descumprimento, as astreintes. No agravo do Kesimpta®, a liminar mantida pelo TJSP fixava "multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)". No outro caso do Kesimpta®, a sentença mantida em março de 2026 fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 150.000,00, depois de embargos de declaração da paciente.

O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado".

Mas a multa não põe o remédio na sua mão. No caso do siponimode, com a liminar descumprida, o juiz bloqueou valores da operadora e autorizou a paciente a levantá-los para comprar o medicamento. O voto de junho de 2024 explica que o bloqueio "não é relativo a astreintes fixadas para a hipótese de descumprimento de determinação judicial pela ré, mas a valores equivalentes a três meses do tratamento da autora", e que se trata de medida voltada à "obtenção de resultado prático equivalente", na linha dos arts. 297, 497 e 536 do Código de Processo Civil. Em julho de 2024, o tribunal manteve o custeio de seis meses com o dinheiro liberado, pois a operadora "nada trouxe aos autos a comprovar que a disponibilização do medicamento por parte dela aos pacientes já está normalizada".

Por isso, se a liminar sair e o Kiendra® não chegar, registre cada atraso com data, protocolo e o canal do atendimento, e guarde orçamentos de farmácia com o preço do medicamento: eles ajudam a mostrar ao juiz o valor em jogo.

Como obter a negativa por escrito e guardar a prova dos gastos com o Kiendra®

Quando a recusa chega por telefone ou pelo aplicativo, você fica sem nada nas mãos. A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata disso no art. 14: havendo negativa de autorização, a operadora "deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".

Você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita, e ela não pode ser genérica: se o motivo for diretriz de utilização, uso domiciliar ou falta do produto, isso tem de estar escrito. No caso do siponimode, segundo o relato da petição inicial transcrito no voto, a operadora teria deixado de fornecer o medicamento sob a alegação de que ele estaria em falta no mercado; a paciente, constatando que era possível comprá-lo, voltou a pedir o fornecimento.

Se você comprou o Kiendra® do próprio bolso enquanto discutia com o plano, o pedido de ressarcimento pode ir na mesma ação: o art. 327 do Código de Processo Civil diz que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Guarde as notas fiscais em nome do paciente, os comprovantes de pagamento e a receita correspondente a cada compra, em ordem de data.

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:

  1. Sobre o próprio siponimode, o TJSP manteve, em 2024, o bloqueio de valores da operadora que descumpriu a liminar e a liberação desse dinheiro para comprar o medicamento, primeiro para três e depois para seis meses.
  2. Se a operadora fala em uso domiciliar, a Apelação Cível nº 1007221-81.2025.8.26.0344, sobre o Kesimpta®, considerou o argumento irrelevante porque o medicamento estava previsto no rol da ANS e a paciente se enquadrava nos requisitos da agência.
  3. Se a operadora diz que o caso está "fora da DUT", a Apelação Cível nº 1001007-02.2025.8.26.0271, também sobre o Kesimpta®, comparou o relatório médico com a norma e manteve a cobertura, porque a diretriz contemplava a contraindicação apontada pelo médico.
  4. No Agravo de Instrumento nº 2179245-63.2025.8.26.0000, sobre o Kesimpta®, pesou que a própria operadora tinha reconhecido que o medicamento constava da diretriz para a doença da paciente.
  5. Sobre a urgência, dois dos votos citados apoiaram o perigo de dano no relatório médico: no agravo do Kesimpta®, o risco de piora com sequelas incapacitantes; no processo do siponimode, o risco de surtos e lesões cerebrais.

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Kiendra® (siponimode)

Se o seu plano negou o Kiendra®, alguns passos ajudam a proteger o tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Exija a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a reduzi-la a termo, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal, independentemente de solicitação.
  2. Peça ao médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, a forma da esclerose múltipla, os tratamentos anteriores e seus resultados, contraindicações, a razão de indicar o Kiendra®, os riscos da espera e resposta a cada critério citado na negativa.
  3. Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido feito à operadora, com as datas, em ordem cronológica e num único arquivo. Verifique no contrato se há cláusula ou aditivo sobre medicamentos.
  4. Separe as notas fiscais e os orçamentos do medicamento, para o ressarcimento e para eventual bloqueio de valores se a liminar for descumprida.
  5. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não interrompa o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.

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À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

  • OAB/SP 129.660
  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Kiendra® (siponimode)?

Depende do enquadramento do seu caso. A Lei nº 9.656/1998 permite excluir o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", com ressalvas, e um dos votos que citamos transcreve entendimento do STJ que ressalva, entre outros, os medicamentos incluídos no rol da ANS "para esse fim". Nos acórdãos sobre o Kesimpta® (ofatumumabe), outro medicamento para esclerose múltipla, pesou o medicamento estar no rol e a paciente se enquadrar. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.

A operadora disse que o Kiendra® é de uso domiciliar. Isso encerra a discussão?

Não necessariamente: a lei tem ressalvas à exclusão. Na Apelação Cível nº 1007221-81.2025.8.26.0344, sobre o Kesimpta®, o TJSP afirmou que, "sendo o tratamento de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde por estar previsto no rol da ANS", era "irrelevante o fato de se tratar de medicamento de uso domiciliar". Peça ao médico que o relatório diga como e onde o Kiendra® será usado, e confira se o contrato ou algum aditivo prevê cobertura de medicamentos.

A negativa diz que o meu caso está fora da diretriz de utilização da ANS. E agora?

Exija que a operadora diga qual critério não estaria cumprido e peça ao médico que responda a esse critério no relatório. Na Apelação Cível nº 1001007-02.2025.8.26.0271, sobre o Kesimpta®, o TJSP comparou o relatório com a norma e manteve a cobertura, fixando que a diretriz que contempla falha terapêutica ou contraindicação impõe a cobertura "quando comprovada a situação clínica prevista na norma regulatória".

E se a operadora não cumprir a liminar do Kiendra®?

A multa do art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". Num processo sobre o próprio siponimode, com a liminar descumprida, o TJSP manteve em 2024 o bloqueio de valores da operadora e a autorização para a paciente usar esse dinheiro na compra do medicamento, primeiro por três meses e depois por seis meses. Registre cada atraso com data e protocolo.

O que o juiz olha para conceder a liminar do Kiendra®?

A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A probabilidade do direito depende do enquadramento da cobertura; o perigo de dano, do relatório médico. No agravo do Kesimpta®, o TJSP apontou que "a demora no tratamento poderá acarretar a piora do seu quadro, com sequelas incapacitantes".

Fontes

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada acórdão está no link indicado. São cinco acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ações contra operadoras de plano de saúde: dois sobre o próprio siponimode, no mesmo processo e na fase de cumprimento da liminar, e três sobre outro medicamento para esclerose múltipla, o Kesimpta® (ofatumumabe), dois deles no mesmo processo.

  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2159934-23.2024.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 25/06/2024 (próprio fármaco; bloqueio de valores e levantamento para custear o medicamento após o descumprimento da liminar): "Bloqueio de ativos financeiros da operadora a fim de que, com a quantia constrita, se obtenha resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer." e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2187566-24.2024.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 30/07/2024 (próprio fármaco, mesmo processo; custeio de seis meses de tratamento com os valores levantados): "Tratamento médico de caráter contínuo, com o uso do medicamento Siponimode. Decisão mantida." e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1007221-81.2025.8.26.0344; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 24/11/2025 (outro medicamento — Kesimpta® (ofatumumabe); rol da ANS e uso domiciliar): "Medicamento de uso domiciliar. Irrelevância, uma vez que se enquadra na hipótese de exceção da exclusão de cobertura." e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2179245-63.2025.8.26.0000; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 18/06/2025 (outro medicamento — Kesimpta® (ofatumumabe), mesmo processo da apelação acima; liminar com multa mantida): "Medicamento constante no rol de cobertura obrigatória. Perigo de dano evidenciado." e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1001007-02.2025.8.26.0271; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 26/03/2026 (outro medicamento — Kesimpta® (ofatumumabe); diretriz de utilização): "A inclusão de medicamento no Rol da ANS com diretriz de utilização que contempla falha terapêutica ou contraindicação ao tratamento previamente indicado impõe às operadoras de plano de saúde a cobertura do fármaco quando comprovada a situação clínica prevista na norma regulatória." e-SAJ.
  • STJ — Tema 990 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.712.163/SP; Segunda Seção; tese firmada em 08/11/2018): "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA." STJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 100681179, "KIENDRA", princípio ativo "ácido fumárico siponimode", classe terapêutica "IMUNOSSUPRESSORES SELETIVOS", situação "Ativo", processo finalizado em 18/10/2021, detentora Novartis Biociências. dados.anvisa.gov.br.
  • Agência Europeia de Medicamentos (EMA) — página do Mayzent® (siponimode): substância ativa siponimode, comprimidos tomados uma vez ao dia, autorização de comercialização na União Europeia em 13/01/2020. EMA.
  • PubMed — Kappos L et al. Siponimod versus placebo in secondary progressive multiple sclerosis (EXPAND): a double-blind, randomised, phase 3 study. The Lancet, 2018;391(10127):1263-1273. PMID 29576505; DOI 10.1016/S0140-6736(18)30475-6. PubMed.
  • Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (redação da Lei nº 12.880/2013). Código de Processo Civil, art. 297 (efetivação da tutela provisória), art. 300 (tutela de urgência), art. 327 (cumulação de pedidos), art. 497 e art. 536 (resultado prático equivalente, citados no acórdão) e art. 537, caput e § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do Kiendra® nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, via de administração nem critérios de elegibilidade do Kiendra® em voz própria; as referências ao Rol da ANS, às Diretrizes de Utilização, ao uso domiciliar, à multa, ao bloqueio de valores e ao quadro das pacientes reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados e dos dispositivos legais indicados; o registro reproduz a base de dados abertos da ANVISA; as informações sobre o Mayzent® reproduzem a página oficial da Agência Europeia de Medicamentos; os dados do estudo clínico reproduzem o resumo indexado no PubMed e não definem a indicação aprovada no Brasil; a lista do que pedir ao médico é orientação geral, não extraída dos acórdãos. As decisões do TJSP citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; a tese do Tema Repetitivo 990 do Superior Tribunal de Justiça é mencionada apenas quanto ao registro na ANVISA; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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