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Medicamento

Plano de saúde negou o Kymriah® (tisagenlecleucel)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 20 de junho de 2026
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(11) 3263-0883

O Plano de saúde negou o fornecimento de Kymriah® (tisagenlecleucel)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A ANVISA registra o Kymriah® com o princípio ativo "tisagenlecleucel", sob o registro nº 100681180, na classe terapêutica "OUTROS AGENTES ANTINEOPLÁSICOS", em situação "Ativo". Se o seu plano negou a cobertura, é possível pedir uma liminar para que o tratamento não fique parado.
  • Citamos um processo do TJSP sobre o próprio Kymriah® em ação contra plano de saúde, julgado em apelação e depois em embargos de declaração: a operadora foi obrigada a fornecer o medicamento, e o tribunal afirmou que, havendo prescrição médica, ela deve fornecê-lo "mesmo fora do Rol da ANS".
  • Os outros seis acórdãos que citamos são de outro medicamento, o Yescarta® (axicabtageno ciloleucel), que a ANVISA também descreve como terapia gênica à base de células CAR-T. Eles estão identificados como tais ao longo do texto.
  • Todas as decisões citadas são do TJSP, em ações contra operadoras de plano de saúde.
  • O que mais pesa a seu favor é o relatório do seu médico: o diagnóstico, o estágio da doença, os tratamentos que você já fez e a razão da indicação. Junto dele, a negativa por escrito, com o motivo.

Quando o plano recusa o Kymriah®, o tempo pesa muito, e a dúvida é imediata: "o plano pode fazer isso?". Abaixo você encontra o que o TJSP decidiu sobre o próprio medicamento, o que decidiu em casos de outra terapia que a ANVISA também descreve como CAR-T e o que o juiz precisa ver para conceder a liminar. Você não precisa esperar o fim do processo para começar: a liminar é uma decisão de urgência que pode obrigar o plano a custear o tratamento logo no início da ação.

O que o TJSP decidiu sobre o Kymriah® em ação contra plano de saúde por câncer

A 2ª Câmara de Direito Privado, em 30 de setembro de 2025, na Apelação Cível nº 1034133-97.2023.8.26.0114, julgou o recurso de uma operadora condenada em primeiro grau a fornecer o "medicamento KYMRIAH® (tisagenlecleucel)". A ementa resume a posição da operadora: ela contestava "a obrigatoriedade de fornecer medicamento não incluído no Rol da ANS". E define a questão como "a obrigatoriedade da operadora de saúde em fornecer medicamento de alto custo prescrito para tratamento de câncer, mesmo não constando no Rol da ANS".

A resposta do tribunal veio em duas frases. Nas razões de decidir: "A operadora de saúde deve custear o medicamento prescrito, pois a exclusão de cobertura é abusiva e contraria o objeto do contrato, conforme jurisprudência do STJ". E na tese de julgamento: "Em caso de haver prescrição médica, a operadora de saúde é obrigada a fornecer medicamento prescrito, mesmo fora do Rol da ANS". O recurso da operadora foi desprovido.

O processo não terminou ali. Vieram embargos de declaração, em que se discutia uma alegada omissão sobre a "inexistência de obrigação de custeio de medicamento sem eficácia comprovada". A mesma câmara rejeitou os embargos em 11 de maio de 2026 e registrou que o acórdão anterior havia enfrentado a matéria, "reconhecendo, no caso concreto, a abusividade da negativa de cobertura, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência pertinente".

Entre os acórdãos citados aqui, é o único processo sobre o próprio Kymriah®, e é importante dizer isso com clareza: ele mostra como o TJSP respondeu quando a discussão envolveu este medicamento, e não é garantia de resultado para o seu caso. A ementa não indica a doença específica, apenas "tratamento contra câncer", e não trata de multa nem de indenização por danos morais.

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:

  1. No processo sobre o próprio Kymriah® que citamos, a recusa não prevaleceu: o TJSP afirmou que, "em caso de haver prescrição médica, a operadora de saúde é obrigada a fornecer medicamento prescrito, mesmo fora do Rol da ANS".
  2. Se a operadora fala em tratamento experimental, há acórdão de Yescarta® registrando que "o parecer do NATJUS e a aprovação pela ANVISA sustentam a eficácia do tratamento, não havendo alternativas eficazes".
  3. Se a operadora fala na falta de incorporação ao SUS, há acórdão de Yescarta® afirmando que a "ausência de incorporação ao SUS pelo Conitec" não afasta "o direito da beneficiária".
  4. Se a liminar sair e o plano atrasar, há acórdão de Yescarta® que manteve a multa "ante a desídia da apelante e atraso no cumprimento da determinação judicial".

Os acórdãos do TJSP sobre o Yescarta®, outro medicamento, em casos de linfoma e outros cânceres

Os seis acórdãos a seguir não são sobre o tisagenlecleucel, e sim sobre o Yescarta® (axicabtageno ciloleucel). Explicamos por que eles estão aqui. Quando registrou o Kymriah®, em 2022, a ANVISA anunciou o "primeiro registro sanitário para produto de terapia gênica com células CAR-T para tratamento de câncer hematológico". Meses depois, ao registrar o Yescarta®, descreveu-o como "mais um produto de terapia gênica baseada em Células T modificadas para expressarem Receptores Quiméricos de Antígenos (CAR)". Na base de dados abertos da ANVISA, porém, os dois não aparecem com a mesma classe terapêutica. A leitura aqui é por analogia, e o que foi decidido nesses acórdãos diz respeito a outro medicamento.

A Turma I do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, em 3 de março de 2026, na Apelação Cível nº 1101694-49.2024.8.26.0100, julgou a "cobertura para fornecimento de terapia celular (CAR-T Cell), com utilização do medicamento 'YESCARTA CAR-T'" em caso de "neoplasia maligna". O tribunal registrou que, "havendo expressa indicação médica a cobertura do tratamento é obrigatória à luz do artigo 12, inciso II, alínea 'g', da Lei nº 9.656/98". Anotou também o "parecer favorável exarado pelo Natjus/SP para o caso concreto" e afastou o argumento da lista pública: "ausência de incorporação ao SUS pelo Conitec, que não afasta o direito da beneficiária". O recurso da operadora foi desprovido.

A 1ª Câmara de Direito Privado, em 7 de outubro de 2025, na Apelação Cível nº 1006423-42.2025.8.26.0564, tratou do Yescarta® prescrito "para paciente com câncer de amígdala, após falha de tratamentos convencionais". O acórdão fixou uma tese que responde a dois argumentos de recusa ao mesmo tempo: "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, notadamente quando comprovada a sua eficácia e inexistente alternativa terapêutica". Nas razões, registrou que "o parecer do NATJUS e a aprovação pela ANVISA sustentam a eficácia do tratamento, não havendo alternativas eficazes". O recurso foi desprovido.

A 4ª Câmara de Direito Privado, em 28 de janeiro de 2026, na Apelação Cível nº 1001724-80.2024.8.26.0228, em caso de "Linfoma Não-Hodgkin Difuso de Grandes Células B", julgou recurso em que a operadora discutia, entre outros pontos, "a inaplicabilidade das astreintes". O tribunal respondeu que "a multa fixada é devida, ante a desídia da apelante e atraso no cumprimento da determinação judicial", e fixou na tese que "a negativa de cobertura de medicamento prescrito é abusiva". O recurso foi desprovido.

Os três acórdãos seguintes trataram da liminar. Também a 1ª Câmara de Direito Privado, em 16 de outubro de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2283414-04.2025.8.26.0000, manteve a liminar concedida em favor de "pessoa com diagnóstico de câncer" e anotou: "Em princípio, a hipótese é de cobertura extrarrol do tratamento, pois, em cognição sumária, há prova dos pressupostos estabelecidos pelo STJ no julgamento do EREsp n. 1886929/SP e 1889704/SP e Lei n. 14.454/22. Há periculum in mora, e a medida é reversível."

A 7ª Câmara de Direito Privado, em 24 de setembro de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2212039-40.2025.8.26.0000, em caso de "Linfoma Difuso de Grandes Células B (LDGCB)", foi direta: a "Operadora tem dever de cobrir tratamento indicado pelo médico assistente", diante da "Ameaça à saúde e bem-estar do beneficiário Agravado – Risco que se sobrepõe à discussão de ordem patrimonial". E a 3ª Câmara de Direito Privado, em 18 de março de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2019619-42.2024.8.26.0000, também em linfoma difuso de grandes células B, manteve a tutela de urgência com base em "Laudo médico baseado em evidências e registro na ANVISA" e na "Presença dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 300 do CPC".

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar do Kymriah® em ação contra plano de saúde por câncer

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O artigo diz que ela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia", ou seja, o juiz pode decidir logo no começo da ação. São dois requisitos, e cada um precisa aparecer de forma própria nos documentos que você levar.

Probabilidade do direito: o relatório do seu médico e o registro na ANVISA

No agravo de Yescarta® de março de 2024, o que sustentou a decisão foi o "Laudo médico baseado em evidências e registro na ANVISA". No acórdão do próprio Kymriah®, a tese partiu da "prescrição médica". E no agravo de setembro de 2025 o ponto de partida foi que a "Operadora tem dever de cobrir tratamento indicado pelo médico assistente".

Para você, isso vira um pedido concreto ao seu médico. O relatório deve trazer o diagnóstico com o CID, o estágio da doença, os tratamentos que já foram tentados e o resultado de cada um, a razão de indicar o Kymriah® e não outro tratamento, e as evidências em que essa indicação se apoia. Se não houver alternativa terapêutica para o seu quadro, peça que isso fique escrito, porque a "inexistente alternativa terapêutica" foi um dos pontos destacados no acórdão de Yescarta® de 7 de outubro de 2025. É esse documento que ocupa, no seu processo, o lugar do "laudo médico baseado em evidências".

O registro do medicamento também conta. Na base de dados abertos da ANVISA, o Kymriah® aparece com o registro nº 100681180, em situação "Ativo". Vale juntar esse dado ao pedido, porque dois dos acórdãos de Yescarta® citados mencionam o registro ou a aprovação pela ANVISA entre os fundamentos.

Perigo de dano: em quanto tempo o tratamento precisa começar

No agravo de Yescarta® de 16 de outubro de 2025, o TJSP anotou: "Há periculum in mora, e a medida é reversível". Os dois pontos andam juntos, porque o § 3º do mesmo art. 300 diz que a tutela de urgência de natureza antecipada "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". No agravo de setembro de 2025, a urgência foi descrita como "Ameaça à saúde e bem-estar do beneficiário".

O que o juiz precisa enxergar aqui é prazo: em quantos dias ou semanas o tratamento precisa começar e o que acontece se não começar nesse intervalo. Peça ao seu médico que escreva isso com datas, e não apenas com a palavra "urgente". Some a isso o histórico do pedido feito à operadora: quando você solicitou, qual foi o número de protocolo, quando veio a resposta e quantos dias se passaram entre uma coisa e outra.

Uma nota sobre o alcance da liminar: ela é provisória. Pode obrigar o plano a custear o tratamento desde logo, mas o processo continua, e o art. 296 do Código de Processo Civil diz que a tutela provisória "conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Por isso, depois que ela sair, mantenha o acompanhamento com o seu advogado e guarde os comprovantes de cada etapa.

Se a liminar for concedida e o plano não cumprir a ordem judicial

Concedida a liminar, o plano tem um prazo para cumprir. Se não cumprir, o art. 537 do Código de Processo Civil prevê a multa (astreintes) para forçar o cumprimento: ela "independe de requerimento da parte" e pode ser aplicada "em tutela provisória". O § 4º completa que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão".

Há precedente de Yescarta® sobre isso. No acórdão de 28 de janeiro de 2026, a operadora pediu o afastamento das astreintes, e o TJSP respondeu que "a multa fixada é devida, ante a desídia da apelante e atraso no cumprimento da determinação judicial". A ementa não indica o valor da multa.

Para você, o que isso significa é simples: se a liminar sair e o tratamento não for liberado, registre cada atraso, com data e protocolo. Anote quem atendeu, o que foi dito e quanto tempo passou entre o pedido e a resposta. É esse histórico que demonstra o descumprimento.

Quando a operadora diz que o tratamento é experimental ou está fora do Rol da ANS

O motivo que a operadora escreve na negativa organiza o resto da discussão, e vale entender como os acórdãos citados responderam a cada um.

Quando a recusa se apoia na ausência no Rol da ANS, o acórdão do próprio Kymriah® é a referência mais próxima do seu caso: a tese diz que a operadora "é obrigada a fornecer medicamento prescrito, mesmo fora do Rol da ANS". Num dos agravos de Yescarta®, a 1ª Câmara falou em "cobertura extrarrol do tratamento" e citou a Lei nº 14.454/2022.

Quando a recusa vem com o rótulo de tratamento experimental, o acórdão de Yescarta® de 7 de outubro de 2025 tratou desse argumento de frente: é abusiva a negativa "sob o argumento da sua natureza experimental", "notadamente quando comprovada a sua eficácia e inexistente alternativa terapêutica". Nesse caso, pesaram o parecer do NATJUS e a aprovação pela ANVISA.

Quando a operadora diz que o tratamento não foi incorporado ao SUS, o acórdão de Yescarta® de março de 2026 respondeu que isso "não afasta o direito da beneficiária". No mesmo acórdão, a cobertura foi declarada obrigatória com base no art. 12, II, "g", da Lei nº 9.656/1998.

Em qualquer desses cenários, o documento que faz a diferença é o mesmo: o relatório do médico que acompanha você, respondendo diretamente ao motivo alegado. É essa correspondência entre o motivo da recusa e a resposta do médico que sustenta o pedido de liminar.

A negativa por escrito: o que a ANS obriga a operadora a entregar

Quando a recusa vem por telefone ou pelo aplicativo, você pode ficar sem nada nas mãos. Esse é o primeiro problema a resolver, porque é a negativa formal que mostra ao juiz qual foi exatamente o motivo alegado pela operadora.

Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a "reduzi-la a termo" e a informar o motivo da negativa, "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14). Ou seja: você não precisa pedir para ter direito à negativa por escrito, e ela não pode ser genérica. Tem de apontar a cláusula do contrato ou a norma em que a operadora se apoia.

O que reunir antes de procurar ajuda

  • o diagnóstico com o CID, o estadiamento e os exames que o confirmam;
  • o relatório do seu médico com os tratamentos anteriores e o resultado deles, a razão da indicação e o plano terapêutico, respondendo ao motivo da negativa (Rol, caráter experimental, falta de incorporação ao SUS, exclusão contratual);
  • a prescrição e os documentos do serviço de saúde indicado pelo seu médico;
  • o contrato do plano;
  • os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo; se houve despesa, guarde as notas fiscais.

Se houver parecer do NAT-JUS no seu caso, junte também. Em dois dos acórdãos de Yescarta® que citamos, o parecer do NATJUS aparece entre os fundamentos da decisão. Vale organizar tudo em ordem de data, num único arquivo, para que o advogado enxergue de uma vez qual é o seu quadro, o que o médico indicou e por quê, e o que a operadora respondeu.

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde

Se o seu plano negou o Kymriah®, alguns passos ajudam a proteger o seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Peça a negativa por escrito, com o motivo. A operadora é obrigada a fornecê-la.
  2. Peça ao seu médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, o estágio da doença, os tratamentos que você já fez e o resultado deles, a razão de indicar o Kymriah® e em quanto tempo o tratamento precisa começar.
  3. Reúna a prescrição, o contrato do plano, os protocolos dos pedidos e, se houver, o parecer do NAT-JUS e as notas fiscais de despesas já feitas.
  4. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não abandone o tratamento por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custeá-lo enquanto o processo corre.

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À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

  • OAB/SP 129.660
  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Kymriah®?

No processo do TJSP sobre o próprio Kymriah® que citamos, em ação contra plano de saúde, a operadora foi obrigada a fornecer o medicamento. O tribunal registrou que "a operadora de saúde deve custear o medicamento prescrito, pois a exclusão de cobertura é abusiva e contraria o objeto do contrato" e fixou a tese de que, "em caso de haver prescrição médica, a operadora de saúde é obrigada a fornecer medicamento prescrito, mesmo fora do Rol da ANS". Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.

Por que o texto cita acórdãos de outro medicamento?

Porque, sobre o próprio tisagenlecleucel, em ação contra plano de saúde, este texto cita um processo só (a apelação e os embargos de declaração). Os outros seis acórdãos são sobre o Yescarta® (axicabtageno ciloleucel). A ANVISA anunciou o registro do Kymriah® como o "primeiro registro sanitário para produto de terapia gênica com células CAR-T para tratamento de câncer hematológico" e, meses depois, descreveu o Yescarta® como "mais um produto de terapia gênica baseada em Células T modificadas para expressarem Receptores Quiméricos de Antígenos (CAR)". Cada um desses acórdãos está identificado no texto e nas fontes: o que eles decidiram diz respeito a outro medicamento.

A operadora disse que o tratamento é experimental ou que não está no Rol. O que fazer?

Peça a negativa por escrito, com esse motivo, e leve-a ao seu médico para que o relatório responda diretamente a ele. Sobre o Rol, o acórdão do próprio Kymriah® afirmou que a operadora "é obrigada a fornecer medicamento prescrito, mesmo fora do Rol da ANS". Sobre o caráter experimental, num caso de Yescarta® o TJSP afirmou que, "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS", e que "o parecer do NATJUS e a aprovação pela ANVISA sustentam a eficácia do tratamento".

A liminar saiu e o plano não cumpriu. O que pode acontecer?

O art. 537 do Código de Processo Civil prevê a multa (astreintes) para forçar o cumprimento da decisão: ela "independe de requerimento da parte" e "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". Num caso de Yescarta® julgado em 28 de janeiro de 2026, o TJSP manteve a multa "ante a desídia da apelante e atraso no cumprimento da determinação judicial"; a ementa não indica o valor. Registre cada atraso, com data e protocolo.

Cabe indenização por danos morais pela negativa?

A indenização não é automática e depende das circunstâncias do seu caso. As ementas dos dois acórdãos do processo sobre o próprio Kymriah® não tratam de dano moral. Num caso de Yescarta®, julgado em 7 de outubro de 2025, o TJSP manteve indenização de R$ 15.000,00 e explicou o motivo concreto: "ao negar o tratamento e colocar o paciente sob risco de morte, a ré agravou a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito". Há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Guarde as datas, os protocolos e o registro da evolução do seu quadro.

Fontes

Fontes oficiais consultadas

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Dos oito acórdãos citados, apenas os dois primeiros são sobre o próprio tisagenlecleucel (a apelação e os embargos de declaração do mesmo processo); os seis seguintes são de outro medicamento, o Yescarta® (axicabtageno ciloleucel), e estão assinalados como tais.

  • TJSP — Apelação Cível nº 1034133-97.2023.8.26.0114; 2ª Câmara de Direito Privado; relator(a) Fernando Marcondes; julgado em 30/09/2025, registrado em 01/10/2025 (próprio fármaco, mérito): "Em caso de haver prescrição médica, a operadora de saúde é obrigada a fornecer medicamento prescrito, mesmo fora do Rol da ANS". e-SAJ.
  • TJSP — Embargos de Declaração Cível nº 1034133-97.2023.8.26.0114; 2ª Câmara de Direito Privado; relator(a) Fernando Marcondes; 11/05/2026 (próprio fármaco, mesmo processo): "O aresto enfrentou a matéria devolvida, reconhecendo, no caso concreto, a abusividade da negativa de cobertura (...). Embargos de declaração rejeitados". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1101694-49.2024.8.26.0100; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1); relator(a) M.A. Barbosa de Freitas; 03/03/2026 (Yescarta®, mérito): "Havendo expressa indicação médica a cobertura do tratamento é obrigatória à luz do artigo 12, inciso II, alínea 'g', da Lei nº 9.656/98 (...) RECURSO DESPROVIDO". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1001724-80.2024.8.26.0228; 4ª Câmara de Direito Privado; relator(a) Vitor Frederico Kümpel; 28/01/2026 (Yescarta®, mérito e multa): "A multa fixada é devida, ante a desídia da apelante e atraso no cumprimento da determinação judicial". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2283414-04.2025.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; relator(a) Enéas Costa Garcia; 16/10/2025 (Yescarta®, tutela de urgência): "Em princípio, a hipótese é de cobertura extrarrol do tratamento, pois, em cognição sumária, há prova dos pressupostos estabelecidos pelo STJ (...) Há periculum in mora". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1006423-42.2025.8.26.0564; 1ª Câmara de Direito Privado; relator(a) Antonio Carlos Santoro Filho; 07/10/2025 (Yescarta®, mérito, danos morais de R$ 15.000,00): "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS (...)". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2212039-40.2025.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; relator(a) Luiz Antonio Costa; 24/09/2025 (Yescarta®, tutela de urgência): "Operadora tem dever de cobrir tratamento indicado pelo médico assistente (...) Decisão mantida – Recurso improvido". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2019619-42.2024.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado; relator(a) Schmitt Corrêa; 18/03/2024 (Yescarta®, tutela de urgência): "Laudo médico baseado em evidências e registro na ANVISA. Presença dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 300 do CPC". e-SAJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 100681180, "KYMRIAH", princípio ativo "tisagenlecleucel", classe terapêutica "OUTROS AGENTES ANTINEOPLÁSICOS", situação "Ativo", Novartis Biociências S.A. dados.anvisa.gov.br.
  • ANVISA — "Anvisa aprova produto de terapia avançada para tratamento de câncer" (23/02/2022), sobre o Kymriah®. gov.br/anvisa. E "Anvisa aprova 3º produto de terapia avançada para tratamento do câncer" (26/10/2022), sobre o Yescarta®. gov.br/anvisa.
  • Código de Processo Civil, art. 296 (a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada), art. 300 (tutela de urgência; concessão liminar ou após justificação prévia — § 2º; perigo de irreversibilidade — § 3º) e art. 537 (multa; independe de requerimento da parte; é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento — § 4º). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Rol da ANS ou o seu Anexo II, e não descreve produção, via de administração, posologia nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências ao Rol da ANS e às doenças tratadas nos processos reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos, dos dispositivos legais e das páginas oficiais da ANVISA citados, e o registro reproduz a base de dados abertos da ANVISA. Seis dos oito acórdãos citados são de outro medicamento, o Yescarta® (axicabtageno ciloleucel), e estão identificados como tais no texto e nesta lista. As decisões aqui citadas são do Tribunal de Justiça de São Paulo e de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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