O Plano de saúde negou o fornecimento de Lemtrada® (alentuzumabe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com multa. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- A ANVISA registra o LEMTRADA com o princípio ativo "alentuzumabe", na categoria regulatória "Biológico" e na classe terapêutica "IMUNOMODULADOR", sob o registro nº 183260349, em situação "Ativo".
- Citamos dois acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, ambos sobre o próprio alentuzumabe em ações contra planos de saúde. Nos dois, o recurso da operadora foi desprovido.
- Num deles, o TJSP manteve a liminar que obrigava a operadora a fornecer o medicamento em três dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
- No outro, diante do descumprimento da ordem judicial, a obrigação de fornecer o medicamento foi convertida em obrigação de pagar quantia certa, e o tribunal manteve as astreintes (a multa por descumprimento) somadas a essa indenização.
- O que mais pesa a seu favor é o relatório do seu médico — o diagnóstico, os tratamentos que você já fez e o que aconteceu com cada um, e a razão da indicação — somado à negativa por escrito, com o motivo alegado pela operadora.
Receber a negativa do Lemtrada® quando o médico já decidiu o tratamento assusta, e a primeira pergunta que aparece é: "o plano pode fazer isso?". Abaixo você vê o que o TJSP decidiu nos dois acórdãos que citamos, ambos sobre o próprio alentuzumabe, o que o juiz precisa ver para conceder a liminar — a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento antes do fim do processo — e o que acontece quando a operadora, mesmo condenada, não entrega o medicamento.
O que o TJSP decidiu ao manter a liminar do alentuzumabe num caso de esclerose múltipla
A 8ª Câmara de Direito Privado julgou, em 10 de abril de 2024, o Agravo de Instrumento nº 2047691-39.2024.8.26.0000. A operadora recorria de uma decisão de primeiro grau que a obrigara a fornecer ao paciente "terapia de indução com o fármaco Alentuzumabe, no prazo de 03 (três) dias sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00".
O acórdão descreveu o quadro com estas palavras: "Autor diagnosticado com esclerose múltipla remitente, de alta atividade, de caráter agressivo". E registrou um dado do histórico que merece atenção: "Autor que não tolerou tratamento com o medicamento Natalizumabe, tendo apresentado reação infusional com farmacodermia". Ou seja, o tribunal teve diante de si não só o diagnóstico, mas também o que já havia sido tentado antes e o que aconteceu com essa tentativa.
Sobre quem decide o tratamento, a resposta foi direta: a "indicação do tratamento para a doença devidamente coberta pelo plano encerra aferição que incumbe tão somente ao médico". E, quanto à urgência, o tribunal reconheceu a "presença dos requisitos do artigo 300 do CPC a recomendar a manutenção da decisão agravada". A conclusão: "Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." A liminar continuou valendo, com o prazo e a multa fixados em primeiro grau.
O que pesa a seu favor
Estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:
- Nos dois acórdãos do TJSP que citamos, ambos sobre o próprio alentuzumabe, o recurso da operadora foi desprovido.
- Se a operadora questiona a escolha do tratamento, o Agravo de Instrumento nº 2047691-39.2024.8.26.0000 registrou que a indicação "encerra aferição que incumbe tão somente ao médico".
- Se você já tentou outro tratamento e ele não deu certo, esse histórico merece estar no relatório: o mesmo acórdão registrou que o paciente "não tolerou tratamento com o medicamento Natalizumabe".
- Se a liminar sair, ela pode vir com prazo curto e multa: naquele caso, três dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, e o tribunal manteve a decisão.
- Se, mesmo condenada, a operadora não fornecer o medicamento, o Agravo de Instrumento nº 2039183-36.2026.8.26.0000 manteve a conversão da obrigação em pagamento de quantia certa, somada às astreintes.
O histórico dos tratamentos anteriores registrado no acórdão sobre o alentuzumabe
Repare na frase do Agravo de Instrumento nº 2047691-39.2024.8.26.0000 segundo a qual o autor "não tolerou tratamento com o medicamento Natalizumabe, tendo apresentado reação infusional com farmacodermia". A ementa registra esse dado entre as razões para manter a liminar: é um fato concreto do histórico do paciente, e o tribunal o mencionou ao decidir.
Para você, isso se traduz num cuidado simples: o relatório do seu médico não deve se limitar a dizer que você precisa do Lemtrada®. Ele deve contar a sua história clínica — quais medicamentos você já usou, por quanto tempo, com que resultado e, se for o caso, que efeitos adversos apareceram. Se um tratamento anterior foi suspenso por reação, falha ou intolerância, isso precisa estar escrito, com as datas e, se houver, com os exames e registros de atendimento que o comprovem.
Esse cuidado conversa com a outra frase do acórdão, a de que a indicação "encerra aferição que incumbe tão somente ao médico". Quando o relatório explica o raciocínio do médico — o que foi tentado, o que falhou e por que o alentuzumabe foi a escolha seguinte —, a decisão sobre o tratamento aparece, diante do juiz, como aquilo que ela é: uma decisão técnica de quem acompanha você.
O que o juiz precisa ver para conceder a liminar que obriga o plano a custear o Lemtrada®
A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar — a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil, o artigo que o TJSP aplicou no Agravo de Instrumento nº 2047691-39.2024.8.26.0000. Ela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e o § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia" — ou seja, o juiz pode decidir logo no começo da ação.
Esses dois requisitos não se demonstram com adjetivos, e sim com papel.
Probabilidade do direito: por que o seu pedido tem fundamento
Aqui entram dois documentos e, sobretudo, o encaixe entre eles: a negativa por escrito, com o motivo que a operadora alegou, e o relatório do médico que acompanha você, que precisa responder àquele motivo, e não a um motivo genérico. Para isso, o relatório precisa trazer o diagnóstico com o CID, os tratamentos que você já fez e o resultado de cada um, e a razão pela qual o alentuzumabe foi indicado no seu caso.
Se a operadora escreveu que o tratamento não tem cobertura contratual, o relatório deve mostrar que a doença é coberta pelo plano e que o alentuzumabe é o tratamento indicado para ela no seu caso. Se a operadora questionou a indicação, o relatório deve explicar o porquê da escolha, com o histórico dos tratamentos anteriores. Foi essa combinação — doença coberta pelo plano e tratamento indicado pelo médico — que aparece na ementa do Agravo de Instrumento nº 2047691-39.2024.8.26.0000.
Perigo de dano: por que não dá para esperar o fim do processo
O perigo de dano é o que explica a pressa, e ele também se demonstra com datas. O relatório do seu médico deve dizer em quanto tempo o tratamento precisa começar e o que se perde se ele atrasar. Some a isso o histórico do pedido feito à operadora: quando você solicitou, qual foi o número de protocolo e quantos dias se passaram até a resposta.
No Agravo de Instrumento nº 2047691-39.2024.8.26.0000, o tribunal registrou a atividade da doença com estas palavras — "de alta atividade, de caráter agressivo". Não é o adjetivo que convence: é o documento médico que o sustenta. Se o seu quadro teve piora recente, alteração em exames ou mudança de conduta médica, peça que isso conste do relatório, com as datas.
Uma nota final sobre o alcance da liminar: ela é provisória. Pode obrigar o plano a custear o tratamento desde logo, mas, até o julgamento definitivo, ela pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, como diz o art. 296 do Código de Processo Civil. Por isso, depois que ela sair, guarde os comprovantes de cada etapa do tratamento e registre qualquer nova recusa que apareça.
Se a liminar for concedida e o plano não cumprir o prazo fixado pelo juiz
Concedida a liminar, o plano tem um prazo para cumprir. Para forçar o cumprimento, o art. 537 do Código de Processo Civil permite que o juiz fixe multa, já na própria liminar ou depois. Segundo o caput, essa multa "independe de requerimento da parte" e pode ser aplicada "em tutela provisória", desde que "seja suficiente e compatível com a obrigação" e que "se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". O § 4º completa: ela "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". E o § 2º diz a quem ela se destina: "O valor da multa será devido ao exequente" — isto é, a quem pediu o cumprimento.
No Agravo de Instrumento nº 2047691-39.2024.8.26.0000, a decisão de primeiro grau fixou o prazo de três dias, "sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00", e o tribunal manteve a decisão. São valores daquele processo, calibrados a partir daquela situação — não um tabelamento.
Para você, o que isso significa é simples: se a liminar sair e o tratamento não for liberado, registre cada atraso, com data, protocolo e o nome de quem atendeu. É esse histórico que demonstra o descumprimento e o período em que a multa correu.
Quando nem a multa resolve: a conversão em perdas e danos decidida pelo TJSP no caso do alentuzumabe
A multa pressiona, mas não entrega o medicamento. Se a operadora insiste em não cumprir, a lei prevê outro caminho, e o TJSP o examinou num caso de alentuzumabe. A 6ª Câmara de Direito Privado julgou, em 19 de maio de 2026, o Agravo de Instrumento nº 2039183-36.2026.8.26.0000, interposto pela operadora contra a decisão que, "em cumprimento provisório de sentença, converteu a obrigação de fornecer medicamento (Alentuzumabe) em obrigação de pagar quantia certa, diante do descumprimento da ordem judicial".
O cumprimento provisório é o que se pede quando a sentença foi impugnada por recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do Código de Processo Civil). Naquele processo, em vez de o paciente continuar esperando a entrega do medicamento, a obrigação passou a ser de pagar o valor correspondente. O acórdão manteve essa conversão e explicou a base legal: ela "decorre do descumprimento injustificado da ordem judicial, encontrando amparo nos arts. 497, 536 e 139, IV, do CPC, sendo o valor apurável por simples cálculo, mediante prova documental".
A operadora também pedia a revisão ou a exclusão das astreintes. O tribunal negou: segundo a ementa, "as astreintes possuem natureza coercitiva, não se confundem com perdas e danos e podem coexistir com estas, nos termos do art. 500 do CPC, inexistindo excessividade no caso concreto". O art. 500 do Código de Processo Civil diz exatamente isso: "A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação." O recurso da operadora foi desprovido.
Dois cuidados decorrem disso. O primeiro: o acórdão fala em valor "apurável por simples cálculo, mediante prova documental" — por isso, guarde orçamentos, notas fiscais e qualquer documento que mostre quanto custa o tratamento que deixou de ser entregue. O segundo: pela lei, a conversão depende de pedido do autor ou da impossibilidade de obter o próprio tratamento. O art. 499 do Código de Processo Civil diz que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Se o que você precisa é o tratamento, e não o dinheiro, converse com o seu advogado sobre qual caminho serve melhor ao seu caso.
A negativa por escrito: o que a ANS obriga a operadora a entregar ao beneficiário
Quando a recusa vem por telefone ou pelo aplicativo, você pode ficar sem nada nas mãos. Esse é o primeiro problema a resolver: é a negativa formal que documenta, diante do juiz, qual foi o motivo alegado pela operadora — e é esse papel que o advogado leva junto com o pedido de liminar.
Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora, diante da negativa de autorização do procedimento ou serviço assistencial solicitado, a "reduzi-la a termo" e a informar o motivo "detalhadamente, em linguagem clara e adequada", "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14). O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário". Ou seja: você não precisa pedir para ter direito à negativa por escrito, ela não pode ser genérica e tem de chegar num formato que você consiga guardar.
Leve essa negativa ao seu médico. É o motivo escrito ali que o relatório precisa responder, ponto por ponto. E guarde a data de cada pedido e o número de protocolo: é esse histórico que traduz, em dias concretos, o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
O que reunir antes de procurar ajuda para obter o Lemtrada® pelo plano de saúde
- o diagnóstico com o CID e os exames que o confirmam;
- o relatório do seu médico com os tratamentos anteriores, o resultado de cada um e os efeitos adversos que tenham aparecido, a razão da indicação do alentuzumabe e a urgência de começar — respondendo ao motivo da negativa;
- a prescrição atualizada;
- o contrato do plano;
- os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo;
- orçamentos e notas fiscais do tratamento, se você já recebeu algum ou já pagou alguma despesa do próprio bolso.
Vale organizar esses documentos em ordem de data, num único arquivo. O advogado que for avaliar o seu caso precisa enxergar, de uma olhada, três coisas: qual é o seu quadro, o que o médico indicou e por quê, e o que a operadora respondeu. Se a liminar já tiver sido concedida, acrescente a cópia da decisão, a data em que a operadora foi intimada e o registro de cada contato posterior — é com esses papéis que se demonstra um eventual descumprimento.
O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde
Se o seu plano negou o Lemtrada®, alguns passos ajudam a proteger o seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:
- Peça a negativa por escrito, com o motivo — a operadora é obrigada a fornecê-la, independentemente de solicitação, e num formato que você possa imprimir ou baixar.
- Peça ao seu médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, os tratamentos que você já fez e o resultado deles, a razão de indicar o alentuzumabe e a urgência de começar — respondendo ao motivo exato que a operadora escreveu.
- Reúna a prescrição, o contrato do plano, os protocolos dos pedidos e, se houver, orçamentos e notas fiscais.
- Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.
- Se a liminar sair e não for cumprida, registre cada atraso com data e protocolo e avise o seu advogado.
E, acima de tudo, não abandone o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Lemtrada®?
No Agravo de Instrumento nº 2047691-39.2024.8.26.0000, a 8ª Câmara de Direito Privado manteve a liminar e registrou que a "indicação do tratamento para a doença devidamente coberta pelo plano encerra aferição que incumbe tão somente ao médico". Ainda assim, há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, e o resultado depende do que a documentação médica demonstrar no seu caso.
O que o juiz analisa para conceder a liminar?
Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: elementos que evidenciem "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No Agravo de Instrumento nº 2047691-39.2024.8.26.0000, o TJSP reconheceu a "presença dos requisitos do artigo 300 do CPC" e manteve a liminar. O que sustenta esse pedido é o relatório do seu médico — diagnóstico, tratamentos anteriores e resultado de cada um, razão da indicação e urgência — somado à negativa por escrito e aos protocolos.
E se a liminar sair e o plano não cumprir o prazo?
O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a fixar multa para forçar o cumprimento da decisão: ela "independe de requerimento da parte" e, pelo § 4º, "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". No Agravo de Instrumento nº 2047691-39.2024.8.26.0000, o TJSP manteve a decisão que fixara o prazo de três dias, "sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00". São valores daquele processo, não um tabelamento: registre cada atraso, com data e protocolo.
E se, mesmo com a multa, a operadora continuar sem fornecer o medicamento?
No Agravo de Instrumento nº 2039183-36.2026.8.26.0000, julgado em 19 de maio de 2026, a 6ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão que, "diante do descumprimento da ordem judicial", converteu a obrigação de fornecer o alentuzumabe em obrigação de pagar quantia certa, com amparo, segundo a ementa, "nos arts. 497, 536 e 139, IV, do CPC". O acórdão também manteve as astreintes, que "podem coexistir" com as perdas e danos, "nos termos do art. 500 do CPC". Guarde orçamentos e notas fiscais: a ementa fala em valor "apurável por simples cálculo, mediante prova documental".
A operadora é obrigada a me entregar a negativa por escrito?
Sim. Desde 1º de julho de 2025, o art. 14 da Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS determina que, havendo negativa de autorização do procedimento ou serviço assistencial solicitado, a operadora deve reduzi-la a termo e informar o motivo "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". Pelo § 2º, esse documento deve estar "em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário". Leve-o ao seu médico, para que o relatório responda ao motivo apontado.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Os dois acórdãos citados são do Tribunal de Justiça de São Paulo e ambos tratam do próprio alentuzumabe em ações contra planos de saúde.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2039183-36.2026.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado; Rel. Débora Brandão; 19/05/2026 (descumprimento, conversão em perdas e danos e astreintes): decisão que, "em cumprimento provisório de sentença, converteu a obrigação de fornecer medicamento (Alentuzumabe) em obrigação de pagar quantia certa, diante do descumprimento da ordem judicial"; "As astreintes possuem natureza coercitiva, não se confundem com perdas e danos e podem coexistir com estas, nos termos do art. 500 do CPC (...) Agravo de instrumento desprovido". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2047691-39.2024.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado; Rel. Clara Maria Araújo Xavier; 10/04/2024 (tutela de urgência e multa): "Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC a recomendar a manutenção da decisão agravada. Indicação do tratamento para a doença devidamente coberta pelo plano encerra aferição que incumbe tão somente ao médico (...) Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO". e-SAJ.
- ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 183260349, "LEMTRADA", princípio ativo "alentuzumabe", categoria regulatória "Biológico", classe terapêutica "IMUNOMODULADOR", situação "Ativo", detentora "SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA.". dados.anvisa.gov.br.
- Código de Processo Civil, art. 139, IV (medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial), art. 296 (a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada), art. 300 e § 2º (tutela de urgência, concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, liminarmente ou após justificação prévia), arts. 497 e 536 (tutela específica e medidas para o cumprimento de obrigação de fazer), art. 499 (conversão da obrigação em perdas e danos), art. 500 (perdas e danos sem prejuízo da multa), art. 520 (cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo) e art. 537, caput e §§ 2º e 4º (a multa independe de requerimento da parte, pode ser aplicada em tutela provisória, é devida ao exequente e incide desde o dia em que se configura o descumprimento). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, informada detalhadamente, em linguagem clara e adequada, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal que a justifique, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento e não descreve indicações, posologia, apresentações nem via de administração em voz própria; a referência à doença reproduz exclusivamente o que consta do acórdão citado, e o registro na ANVISA reproduz a base de dados abertos da ANVISA. As decisões aqui citadas são do Tribunal de Justiça de São Paulo, de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.