O Plano de saúde negou o fornecimento de Lorbrena® (lorlatinibe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- Nos acórdãos citados, o Lorbrena® (lorlatinibe) aparece como medicamento "antineoplásico oral", prescrito no "tratamento de câncer de pulmão" — no "adenocarcinoma de pulmão com rearranjo de ALK".
- O que decide o caso é a natureza do tratamento: o STJ afirmou que "a recusa de fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito por médico é abusiva, ainda que seu uso seja off-label", tratando como "irrelevante" o rol da ANS "para cobertura de tratamento de câncer".
- Como o lorlatinibe é um antineoplásico de uso oral, a Lei nº 9.656/1998 ressalva os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" da exclusão de tratamento domiciliar (art. 12, I, "c"): mesmo tomado em casa, o Lorbrena® não fica de fora da cobertura.
- Em casos do próprio Lorbrena, o STJ manteve a obrigação de fornecimento do medicamento, negando provimento aos recursos das operadoras. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
- O que amarra o pedido é o relatório do médico assistente — o diagnóstico, o estágio, os tratamentos anteriores e a razão da indicação — e a negativa por escrito, com o motivo.
A negativa do Lorbrena® vem, em geral, com um destes argumentos: uso off label ou experimental, uso domiciliar, ausência no Rol ou exclusão contratual. Veja, a seguir, o que o STJ respondeu a cada um e como preparar o pedido de liminar.
Receber essa negativa no meio de um tratamento de câncer de pulmão é assustador, e a primeira dúvida que aparece é: "o plano pode fazer isso?". A resposta curta é que, no caso do Lorbrena®, o cenário é bastante favorável ao paciente — o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada e recente, que o plano é obrigado a custear o lorlatinibe. E você não precisa aguardar o fim de um processo demorado para começar o tratamento: existe o pedido de liminar, uma decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o Lorbrena® em poucos dias. Abaixo você vê, em linguagem direta, o que o STJ vem decidindo e o que reunir para ter a melhor chance.
Por que o plano é obrigado a cobrir o Lorbrena, ainda que seja de uso domiciliar
O ponto de partida é uma classificação que joga a favor do paciente: o Superior Tribunal de Justiça trata o lorlatinibe como "antineoplásico oral". Isso é decisivo, porque a Lei nº 9.656/1998, ao excluir o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, VI), faz uma ressalva expressa — fica "ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12" —, e a alínea "c" garante a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral". Ou seja: mesmo o Lorbrena® sendo tomado em casa, ele não fica de fora da cobertura. Some-se a isso a posição do STJ de que, no tratamento do câncer, é "irrelevante" a natureza do rol da ANS, e de que "a recusa de fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito por médico é abusiva, ainda que seu uso seja off-label".
O que o STJ decidiu sobre o Lorbrena (lorlatinibe)
A Terceira Turma do STJ, em 15 de junho de 2026, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.123.494/SC, sobre o "fornecimento de medicamento antineoplásico oral (lorlatinibe)", registrou que o acórdão recorrido está "em consonância com a jurisprudência do STJ sobre cobertura de antineoplásicos orais", e que "a recusa de fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito por médico é abusiva, ainda que seu uso seja off-label", com apoio na Súmula 83 do STJ. A mesma Terceira Turma, em 8 de junho de 2026, no Recurso Especial nº 2.162.866, tratou o lorlatinibe como antineoplásico prescrito para "tratamento de câncer de pulmão" e reconheceu a "irrelevância" do rol da ANS "para cobertura de tratamento de câncer", negando provimento ao recurso da operadora. A Quarta Turma, em 16 de março de 2026, no Agravo em Recurso Especial nº 2.570.257, para paciente com "adenocarcinoma de pulmão com rearranjo de ALK, metastático para SNC", manteve "a obrigação de fornecimento do medicamento" Lorlatinibe (Lorbrena), "por superação da controvérsia do rol da ANS após a Lei nº 14.454/2022". E, em 9 de março de 2026, no Agravo em Recurso Especial nº 2.659.598, a mesma Quarta Turma negou provimento ao agravo da operadora, deixando de pé a determinação de "fornecimento de Lorlatinibe 100 mg".
O que pesa a seu favor
Se você recebeu essa negativa, há pontos fortes do lado do paciente nos acórdãos citados — todos sobre o próprio Lorbrena®:
- o STJ classifica o lorlatinibe como "antineoplásico oral" e reconhece a "irrelevância" do rol da ANS no tratamento do câncer.
- se a operadora fala em "uso domiciliar", isso não exclui a cobertura — a Lei nº 9.656/1998 ressalva os antineoplásicos orais no art. 12, I, "c".
- se a operadora fala em "off label", o STJ afirmou que "a recusa de fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito por médico é abusiva, ainda que seu uso seja off-label".
- o que amarra tudo isso é o relatório do seu médico — diagnóstico, estágio, razão da indicação — e, se houver, a nota técnica do NatJus e o laudo pericial.
Uso off label, uso domiciliar e Rol: o que o STJ registrou sobre o Lorbrena
As três recusas mais comuns têm resposta direta na jurisprudência do STJ sobre o próprio lorlatinibe. Ao "off label", o STJ respondeu que a recusa de antineoplásico prescrito "é abusiva, ainda que seu uso seja off-label". Ao "uso domiciliar", a própria classificação de "antineoplásico oral" traz o medicamento para dentro da ressalva do art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/1998. E à "ausência no Rol", o STJ reconheceu a "irrelevância" do rol da ANS para a cobertura do tratamento de câncer e a "superação da controvérsia do rol da ANS após a Lei nº 14.454/2022". São decisões sobre o próprio fármaco, que respondem diretamente aos argumentos da operadora. Na prática, isso significa que os três motivos mais usados nas cartas de negativa — "off label", "uso domiciliar" e "não consta do Rol" — já foram enfrentados e afastados pelo STJ em processos do próprio Lorbrena®, o que fortalece o seu pedido desde o começo.
O relatório do seu médico é a peça mais importante
Nos casos que localizamos sobre o próprio Lorbrena®, o que sustentou a cobertura foi a prova do caso concreto — e, no centro dela, o relatório do médico assistente, que trouxe a prescrição do medicamento "por médico" e a caracterização do quadro (o "adenocarcinoma de pulmão com rearranjo de ALK" que aparece nos julgados). Na prática, o seu relatório precisa deixar claras três coisas: o diagnóstico e o estágio da doença, a razão de o Lorbrena® ter sido indicado — em especial se outros tratamentos já falharam — e a urgência de começar. Se a operadora recusou por "off label", pela ausência no Rol ou por "uso domiciliar", é esse relatório que responde ao argumento.
Contrato e cláusula de exclusão diante da negativa do lorlatinibe
É comum a operadora invocar uma cláusula de exclusão de medicamento de uso domiciliar ou a ausência do fármaco no Rol da ANS. Nos acórdãos citados, esse argumento não prevaleceu: justamente por ser um "antineoplásico oral", o Lorbrena® está abrangido pela ressalva do art. 12, I, "c", e a cláusula genérica cede diante dela e da prescrição do médico assistente. Coberta a doença, o tratamento prescrito e registrado na ANVISA acompanha a cobertura, e o STJ tratou como "irrelevante" o rol da ANS no tratamento do câncer.
O que reunir antes de acionar a Justiça contra a negativa de cobertura
- o diagnóstico com o CID, o estadiamento e os exames que o confirmam (inclusive o que aponta o rearranjo de ALK, quando for o caso);
- o relatório médico com os tratamentos anteriores e seu resultado, a razão da indicação e o esquema prescrito — respondendo ao motivo da negativa (uso domiciliar, off label, Rol);
- a prescrição atualizada do medicamento;
- o contrato, para responder de antemão aos argumentos de exclusão ou de contrato antigo;
- os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo; se comprou por conta própria, as notas fiscais, para pedir o reembolso.
Se a recusa veio por telefone ou pelo aplicativo, exija a formalização: desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a "reduzi-la a termo", "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14).
A liminar: como pedir a antecipação do Lorbrena
A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar (tutela de urgência): é ele que pode fazer o plano liberar o Lorbrena® em poucos dias, antes do fim da ação. A tutela do art. 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. Para o Lorbrena®, a probabilidade do direito é robusta: o STJ tem afirmado, de forma reiterada e recente, que os planos devem custear o lorlatinibe, tratando-o como antineoplásico oral de cobertura obrigatória e reconhecendo a irrelevância do rol da ANS no tratamento do câncer; o perigo de dano vem do caráter grave e progressivo do câncer de pulmão. Não localizamos, entre os casos do próprio Lorbrena®, um acórdão de tutela livre de ressalvas — mas essa mesma orientação de mérito, somada ao relatório do médico assistente, é o que sustenta o pedido de liminar. Concedida a liminar e descumprida, cabe pedir a multa diária (astreintes) e, na recalcitrância, o bloqueio de valores.
Por que a rapidez importa no seu caso
No câncer de pulmão, o tempo é parte do tratamento. A tutela de urgência existe justamente para isso: permitir que o tratamento comece sem esperar o fim do processo. Quanto antes você reunir a negativa por escrito e o relatório do seu médico, mais rápido o pedido de liminar pode ser apresentado — e mais rápido o plano pode ser obrigado a liberar o Lorbrena®, sem que o tratamento seja interrompido enquanto a ação corre. É por isso que guardar cada documento e cada protocolo, desde a primeira negativa, faz diferença no resultado.
Danos morais na negativa do Lorbrena®: o que esperar
A indenização por danos morais não é automática e depende das circunstâncias do caso. Há decisões que a reconhecem quando a negativa da operadora interrompe ou atrasa um tratamento oncológico em curso, agravando o sofrimento do paciente; e há decisões que a afastam, quando entendem que houve mera discussão contratual. O ponto mais sólido, nos casos do próprio Lorbrena®, é a obrigação de cobertura, que o STJ vem reafirmando. Registrar as datas, os protocolos de cada pedido e a evolução do seu quadro clínico durante a espera é o que ajuda a sustentar, também, o pedido de indenização.
O que fazer agora
Se o seu plano negou o Lorbrena®, veja o que ajuda a virar o jogo, em passos práticos:
- Peça a negativa por escrito — a operadora é obrigada a entregá-la com o motivo, e a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS impõe isso desde 1º de julho de 2025.
- Guarde o relatório do seu médico assistente atualizado — ele precisa dizer o diagnóstico, o estágio, os tratamentos que você já fez e por que o Lorbrena® foi indicado; se o plano falou em uso domiciliar, ausência no Rol ou "off label", esse relatório deve responder a isso, e, se houver, junte a nota técnica do NatJus e o laudo pericial.
- Junte a prescrição, o contrato e os protocolos — a prescrição atualizada, o contrato e todos os protocolos de atendimento; se você chegou a comprar o remédio por conta própria, guarde as notas fiscais, porque o reembolso pode ser pedido.
- Procure um advogado de sua confiança para pedir a liminar — com esses documentos, a seu favor pesa a orientação reiterada do STJ de que o plano é obrigado a custear o lorlatinibe, antineoplásico oral de cobertura obrigatória.
Não deixe o tratamento ser interrompido enquanto isso: procure orientação o quanto antes.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Lorbrena®?
Nos acórdãos citados, sim. O STJ trata o lorlatinibe (Lorbrena®) como "antineoplásico oral", prescrito no "tratamento de câncer de pulmão", e afirma que "a recusa de fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito por médico é abusiva, ainda que seu uso seja off-label", com apoio na Súmula 83 do STJ e reconhecendo a "irrelevância" do rol da ANS "para cobertura de tratamento de câncer". Por ser antineoplásico de uso oral, incide a ressalva do art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/1998. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
A operadora disse que é medicamento de uso domiciliar. O que responder?
Que a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998) vem "ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12": a alínea "c" garante a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral". Como o STJ classifica o lorlatinibe como "antineoplásico oral", ele está abrangido por essa ressalva — de modo que, mesmo tomado em casa, o Lorbrena® é de cobertura obrigatória.
A negativa diz que é off label ou que o medicamento não está no Rol. O que fazer?
Pedir ao médico um relatório que responda ao motivo da recusa. O STJ, em casos do próprio lorlatinibe, afirmou que "a recusa de fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito por médico é abusiva, ainda que seu uso seja off-label", e reconheceu a "irrelevância" do rol da ANS para a cobertura do tratamento de câncer, além da "superação da controvérsia do rol da ANS após a Lei nº 14.454/2022". Ou seja, a ausência no Rol, por si só, não autoriza a recusa quando há registro na ANVISA e prescrição médica.
Como funciona a liminar e o que fazer se a operadora não entregar o Lorbrena®?
A tutela de urgência do art. 300 do CPC exige probabilidade do direito e perigo de dano. Para o Lorbrena®, a probabilidade se ampara na orientação reiterada do STJ de que os planos devem custear o lorlatinibe, antineoplásico oral de cobertura obrigatória; o perigo, na gravidade do câncer de pulmão. Concedida a liminar e descumprida, cabe pedir a multa diária (astreintes) e, na recalcitrância, o bloqueio de valores. Registre cada atraso, com data e protocolo.
Meu contrato é antigo ou exclui medicamento de uso domiciliar. Isso impede a cobertura?
Nos acórdãos citados, não. Por ser um "antineoplásico oral", o Lorbrena® está abrangido pela ressalva do art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/1998, e a cláusula genérica de exclusão de medicamento domiciliar cede diante dela e da prescrição do médico assistente. O STJ, além disso, reconheceu a "irrelevância" do rol da ANS para a cobertura do tratamento de câncer. Coberta a doença, o tratamento prescrito e registrado na ANVISA acompanha a cobertura.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. As decisões citadas são do STJ, sobre o próprio Lorbrena (lorlatinibe).
- STJ — AgInt no AREsp nº 3.123.494/SC; 3ª Turma; 15/06/2026 (próprio lorlatinibe): "FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL (LORLATINIBE) (...) em consonância com a jurisprudência do STJ sobre cobertura de antineoplásicos orais. SÚMULA N. 83/STJ (...) a recusa de fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito por médico é abusiva, ainda que seu uso seja off-label". STJ.
- STJ — REsp nº 2.162.866; 3ª Turma; 08/06/2026 (próprio lorlatinibe): "TRATAMENTO ONCOLÓGICO (LORLATINIBE). ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA PARA COBERTURA DE TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE (...) RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (...) fornecimento de medicamento antineoplásico (Lorlatinibe), prescrito para tratamento de câncer de pulmão". STJ.
- STJ — AREsp nº 2.570.257; 4ª Turma; 16/03/2026 (próprio Lorbrena): "fornecimento do medicamento Lorlatinibe (Lorbrena) a paciente com adenocarcinoma de pulmão com rearranjo de ALK, metastático para SNC (...) A Corte de origem manteve a obrigação de fornecimento do medicamento (...) por superação da controvérsia do rol da ANS após a Lei n. 14.454/2022". STJ.
- STJ — AREsp nº 2.659.598; 4ª Turma; 09/03/2026 (próprio lorlatinibe): "COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. NEGATIVA DE COBERTURA (...) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (...) o Juízo de primeiro grau determinou o fornecimento de Lorlatinibe 100 mg". STJ.
- Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI, e art. 12, I, "c" (ressalva dos antineoplásicos domiciliares de uso oral); Lei nº 14.454/2022, conforme referidas nos acórdãos citados. Súmula 83 do STJ, conforme aplicada nos acórdãos. Planalto.
- Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29). Registro do Lorbrena na ANVISA, conforme referido nos acórdãos.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências ao registro na ANVISA, à classificação do fármaco e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados. As decisões do Superior Tribunal de Justiça foram proferidas em recursos individuais, sem a sistemática dos repetitivos, e são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive apoiados em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo que este escritório não utiliza. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.