O Plano de saúde negou o fornecimento de Lumakras® (sotorasibe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com multa e indenização por danos morais. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- A ANVISA registra o Lumakras® com o princípio ativo "sotorasibe", na classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", sob o registro nº 102440021, com o processo finalizado em 02/03/2022 e em situação "Ativo".
- Citamos sete acórdãos sobre o próprio sotorasibe — cinco do TJSP e dois do STJ. Em seis deles a operadora recorreu, e nenhum dos seus recursos prevaleceu; no sétimo, o recurso era do paciente, e foi provido. Dois desses acórdãos, a Apelação Cível nº 1004942-12.2024.8.26.0004 e o Recurso Especial nº 2.217.583/SP, são dois graus do mesmo processo.
- No Recurso Especial nº 2.139.299/SP, o STJ escreveu: "Especificamente sobre o medicamento Sotorasibe, essa Corte firmou o entendimento sobre a obrigatoriedade da cobertura, uma vez que prescrito para o tratamento de câncer".
- Nesse mesmo caso, a condenação da operadora incluiu R$ 78.000,00 de reembolso de despesas já realizadas e R$ 10.000,00 de indenização por danos morais; o recurso da operadora foi "conhecido em parte e desprovido", e a condenação ficou de pé.
- Quando a liminar sai e o plano não cumpre, há multa: num dos casos o TJSP fixou multa diária de R$ 5.000,00 e reduziu o prazo para 24 horas; em outro, o descumprimento levou à penhora de R$ 83.893,78 em ativos financeiros da operadora.
- O que mais pesa a seu favor é o relatório do seu médico — o diagnóstico, o estágio, os tratamentos que você já fez e a razão da indicação — e a negativa por escrito, com o motivo.
A negativa do Lumakras® pode vir com um destes rótulos: ausência no Rol da ANS, tratamento fora da diretriz de utilização, medicamento "experimental" ou uso domiciliar. Veja o que o STJ e o TJSP responderam em casos do próprio sotorasibe e o que o juiz precisa ver para conceder a liminar.
O que o STJ decidiu sobre o próprio sotorasibe no câncer de pulmão
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou, em 18 de maio de 2026, o Recurso Especial nº 2.139.299/SP. O caso era de uma pessoa com adenocarcinoma de pulmão: segundo o acórdão, "a parte autora, ora recorrida, pleiteou o custeio do tratamento de adenocarcinoma de pulmão com o medicamento Sotorasibe 960mg, o reembolso de R$ 78.000,00, referentes à aquisição particular do fármaco, e indenização por danos morais". A sentença acolheu os três pedidos, e "a Corte de origem manteve integralmente a sentença".
A operadora levou a discussão ao STJ, e perdeu. No voto, o tribunal registrou que "a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é devida a cobertura pelas operadoras de plano de saúde de fármacos antineoplásicos e correlacionados, utilizados em tratamento contra o câncer" — e escreveu o nome do medicamento: "especificamente sobre o medicamento Sotorasibe, essa Corte firmou o entendimento sobre a obrigatoriedade da cobertura, uma vez que prescrito para o tratamento de câncer". Entre as teses de julgamento, o STJ registrou que se aplica a Súmula n. 83 "quando o tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do STJ de obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico em tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS".
O segundo caso do STJ é o Recurso Especial nº 2.217.583/SP, julgado pela Terceira Turma em 15 de setembro de 2025. Ali a operadora também recorreu, e o recurso não foi conhecido — o que significa que o STJ não reabriu o mérito e a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo é que ficou valendo. O acórdão descreve o que a operadora buscava: "a pretensão do recurso especial da operadora do plano de saúde é de ver afastada a sua responsabilidade de custear medicamento Lumakras Sotorasibe indicado pelo médico assistente para tratamento oncológico de neoplasia maligna de pulmão". E explica por que a discussão parou ali: "a Corte Estadual, competente para análise do material probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais do plano de saúde, após a devida instrução processual, entendeu que o medicamento receitado à paciente é de cobertura obrigatória". Esse recurso veio da Apelação Cível nº 1004942-12.2024.8.26.0004, citada adiante: são dois graus do mesmo processo.
O que pesa a seu favor
Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:
- Citamos sete acórdãos sobre o próprio sotorasibe — cinco do TJSP e dois do STJ, sendo dois deles dois graus do mesmo processo. Em seis deles a operadora recorreu, e nenhum dos seus recursos prevaleceu; no sétimo, o recurso era do paciente, e foi provido.
- Se a operadora fala em Rol da ANS, o STJ escreveu, no Recurso Especial nº 2.139.299/SP, que "especificamente sobre o medicamento Sotorasibe, essa Corte firmou o entendimento sobre a obrigatoriedade da cobertura, uma vez que prescrito para o tratamento de câncer".
- Se a operadora fala em diretriz de utilização, o TJSP respondeu, na Apelação Cível nº 1008510-05.2024.8.26.0564, que "nos casos de neoplasia maligna o Poder Judiciário pode deferir tratamento que não se enquadra em diretriz de utilização (DUT) por meio de decisão racional e fundamentada na imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico assistente".
- Se a operadora chama o tratamento de experimental, o TJSP registrou, na Apelação Cível nº 1008832-91.2022.8.26.0597, "ausência de caráter experimental" e "eficácia comprovada" de "medicamento antineoplásico registrado na Anvisa para combate da doença que acomete o autor".
- Se a operadora fala em remédio de uso em casa, a própria Lei nº 9.656/1998 ressalva os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" no art. 12, I, "c" — alínea invocada pelo TJSP na Apelação Cível nº 1008832-91.2022.8.26.0597.
- Se você já pagou o tratamento do seu bolso, houve reembolso: no Recurso Especial nº 2.139.299/SP, a condenação incluiu R$ 78.000,00 de despesas já realizadas.
O que o TJSP respondeu à negativa do Lumakras® no câncer de pulmão
A 7ª Câmara de Direito Privado julgou, em 31 de março de 2025, a Apelação Cível nº 1008510-05.2024.8.26.0564, de "beneficiário diagnosticado com neoplasia maligna necessitando de tratamento com Sotorasibe (Lumakras)". O acórdão afirmou que a "negativa da seguradora de saúde que não é dotada de legitimidade" e registrou a "presença, ademais, das condições que excepcionam o caráter taxativo e tornam obrigatória a cobertura de eventos não previstos no rol da ANS", com "precedentes deste Eg. Sodalício em casos análogos envolvendo o fornecimento de Sotorasibe". O recurso da operadora foi desprovido.
A mesma câmara julgou, em 29 de janeiro de 2024, a Apelação Cível nº 1008832-91.2022.8.26.0597, de "paciente idoso que necessita de medicamento Lumakras (Sotorasibe) para tratamento de câncer de pulmão e controle de sua moléstia grave". Aqui o tribunal foi direto ao enquadramento legal, descrevendo o caso como de "medicamento antineoplásico registrado na Anvisa para combate da doença que acomete o autor (art. 10, § 6º, e art. 12, I, c, e II, g, da Lei nº 9.656/98)", com "ausência de caráter experimental" e "eficácia comprovada". O recurso da ré não foi provido.
E, em 12 de fevereiro de 2025, a Apelação Cível nº 1004942-12.2024.8.26.0004 — o caso que depois chegou ao STJ — tratou de "beneficiário diagnosticado com neoplasia maligna de pulmão e metástase necessitando de tratamento com Sotorasibe (Lumakras)". Houve "falecimento no curso do processo", e restava discutir a multa pelo descumprimento da liminar. O TJSP não acolheu a irresignação da operadora: registrou "multa devida até o óbito", com "transmissibilidade aos herdeiros" e "valor correspondente ao tratamento sonegado".
A liminar: o que o juiz precisa ver para obrigar o plano a custear o sotorasibe
A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar (tutela de urgência). O art. 300 do Código de Processo Civil diz que ela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". São duas perguntas que o juiz faz ao ler a petição — e quem as responde são os seus documentos.
No Agravo de Instrumento nº 2036861-14.2024.8.26.0000, julgado pela 7ª Câmara de Direito Privado em 23 de maio de 2024, a operadora tentou derrubar a liminar concedida a uma "paciente diagnosticada com neoplasia maligna", com "recomendação para tratamento com uso de medicamento antineoplásico 'Sotorasibe'". O tribunal respondeu que estavam "presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória" e manteve a decisão.
A probabilidade do direito: por que o seu pedido tem chance de ser acolhido
Três documentos sustentam esse ponto, e todos podem estar na primeira petição:
- o diagnóstico, com o CID e o estágio da doença, acompanhado dos exames que o confirmam;
- a razão de o seu médico indicar o sotorasibe, e não outro tratamento, com a lista do que você já fez e o resultado de cada tentativa — foi a "imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico assistente" que o TJSP colocou no centro na apelação de São Bernardo do Campo;
- o registro do medicamento na ANVISA — o Lumakras® consta da base de dados abertos da agência sob o registro nº 102440021, em situação "Ativo", com o princípio ativo "sotorasibe".
O perigo de dano: por que não dá para esperar o fim do processo
A segunda pergunta é sobre tempo. O que a traduz em documento é o relatório médico dizendo em que prazo o tratamento precisa começar e o que se espera do quadro se ele for adiado. Uma data concreta vale mais do que o adjetivo "urgente". Nenhuma das ementas que citamos condiciona a liminar a exame novo, a segunda opinião ou a perícia prévia.
Uso domiciliar: a ressalva da Lei nº 9.656/1998 ao tratamento em casa
Há recusa que se apoia no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. Esse inciso permite excluir "o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar" — e a leitura tem de ir até o fim da frase, porque ele próprio traz a exceção: "ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12".
A alínea "c" do inciso I do art. 12 determina a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes". Foi essa alínea que o TJSP invocou na Apelação Cível nº 1008832-91.2022.8.26.0597, ao lado do art. 12, II, "g". A lei não exclui o antineoplásico domiciliar de uso oral — é exatamente o que o inciso VI ressalva, ao remeter à alínea "c".
Se a liminar sair e o plano não cumprir: multa e bloqueio de valores
Concedida a liminar, o plano tem um prazo para cumprir. Se não cumprir, o art. 537 do Código de Processo Civil autoriza a multa, e ela "independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
No Agravo de Instrumento nº 2273614-20.2023.8.26.0000, julgado pela 10ª Câmara de Direito Privado em 9 de fevereiro de 2024, quem recorreu foi o paciente — um "paciente idoso, com neoplasia maligna de pulmão" —, e não a operadora: a decisão de primeiro grau já determinara "a cobertura do tratamento com o medicamento antineoplásico LUMAKRAS (SOTORASIBE®), no prazo de cinco dias úteis, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 5.000,00", e o recurso pedia mais rigor. O tribunal concordou com a "necessidade de majoração da multa e redução do prazo de cumprimento" e deu provimento "para determinar o cumprimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento".
Além da multa, o art. 139, IV, do mesmo código incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial"; o bloqueio de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira tem disciplina própria, no art. 854. Foi o que aconteceu no processo da Lapa: o acórdão do STJ transcreve a decisão do TJSP registrando que a operadora "foi novamente intimada para dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela, no prazo de mais 48 horas, sob pena de bloqueio judicial no mesmo valor do medicamento e, mesmo assim, não a cumpriu"; e que, "diante do descumprimento injustificado da tutela concedida, foi deferida penhora de ativos financeiros da ora apelante no valor de R$ 83.893,78".
Nesse processo o paciente faleceu antes do desfecho, e a operadora sustentou que a multa não seria mais devida. O STJ registrou o contrário: "ainda que o tratamento tenha caráter personalíssimo e tenha havido o falecimento do beneficiário, é legítima a cobrança da multa fixada por descumprimento de liminar anteriormente deferida, considerando a inércia da operadora mesmo após intimação judicial".
Para você, o que isso significa é simples: se a liminar sair e o tratamento não for liberado, registre cada atraso, com data e protocolo — é esse histórico que demonstra o descumprimento.
Reembolso e dano moral: o que o acórdão exigiu ver no caso concreto
Quem comprou o medicamento do próprio bolso pode pedir de volta o que gastou. No Recurso Especial nº 2.139.299/SP, a sentença condenou a operadora "ao pagamento de R$ 78.000,00 por despesas já realizadas", valor que o acórdão descreve como "referentes à aquisição particular do fármaco". O que sustenta esse pedido são as notas fiscais, os recibos e os comprovantes de pagamento, guardados em ordem de data.
No mesmo caso houve condenação de "R$ 10.000,00 por danos morais". Vale entender por quê, porque isso não é automático. O acórdão do STJ reproduz a conclusão do tribunal de origem: "o conjunto probatório aponta no sentido da caracterização do dano moral, na medida em que a recusa ultrapassou o mero dissabor, causando ao autor, já fragilizado pela gravíssima enfermidade, angústia e transtornos". E o STJ manteve a condenação registrando que o tribunal de origem, "ao concluir, com base nos elementos probatórios dos autos, que as circunstâncias ultrapassavam o simples descumprimento contratual e o mero dissabor", julgou em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ.
Repare no que decidiu essa parte: o conjunto probatório — no seu caso, o registro do que a espera provocou.
A negativa por escrito: o que a ANS obriga a operadora a entregar
Quando a recusa vem por telefone ou pelo aplicativo, você pode ficar sem nada nas mãos — e é a negativa formal que documenta, diante do juiz, o motivo alegado pela operadora.
Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a "reduzi-la a termo" e a informar "independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14). Você não precisa pedir, e a negativa não pode ser genérica.
O que reunir antes de procurar ajuda contra a negativa de cobertura
- o diagnóstico com o CID, o estadiamento e os exames que o confirmam;
- o relatório do seu médico com os tratamentos anteriores e o resultado deles, a razão da indicação e o esquema prescrito, respondendo ao motivo da negativa;
- a prescrição atualizada;
- o contrato do plano;
- os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo; se houve despesa, guarde as notas fiscais.
Vale organizar esses documentos em ordem de data, num único arquivo, de modo que se enxergue de uma olhada qual é o seu quadro, o que o médico indicou e por quê, e o que a operadora respondeu.
O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde
Se o seu plano negou o Lumakras®, alguns passos ajudam a proteger o seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:
- Peça a negativa por escrito, com o motivo — a operadora é obrigada a fornecê-la, independentemente de solicitação.
- Peça ao seu médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, o estágio da doença, os tratamentos que você já fez e o resultado deles, a razão de indicar o sotorasibe e em que prazo é preciso começar.
- Reúna a prescrição, o contrato do plano, os protocolos dos pedidos e, se houver, as notas fiscais do que você já pagou do próprio bolso.
- Anote cada contato com a operadora, com data, nome de quem atendeu e número de protocolo.
- Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.
E não interrompa o tratamento por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custeá-lo enquanto o processo corre.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Lumakras®?
Citamos sete acórdãos sobre o próprio sotorasibe, cinco do TJSP e dois do STJ — dois deles são dois graus do mesmo processo. Em seis deles a operadora recorreu, e nenhum dos seus recursos prevaleceu; no sétimo, o recurso era do paciente, e foi provido. No Recurso Especial nº 2.139.299/SP, o STJ escreveu que "especificamente sobre o medicamento Sotorasibe, essa Corte firmou o entendimento sobre a obrigatoriedade da cobertura, uma vez que prescrito para o tratamento de câncer". Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
A operadora disse que o sotorasibe não está na diretriz de utilização da ANS. Isso basta para negar?
Nos acórdãos que citamos, não bastou. Na Apelação Cível nº 1008510-05.2024.8.26.0564, julgada em 31 de março de 2025, o TJSP registrou que "nos casos de neoplasia maligna o Poder Judiciário pode deferir tratamento que não se enquadra em diretriz de utilização (DUT) por meio de decisão racional e fundamentada na imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico assistente", e anotou a "presença, ademais, das condições que excepcionam o caráter taxativo e tornam obrigatória a cobertura de eventos não previstos no rol da ANS". Peça a negativa por escrito com esse motivo e leve ao seu médico um pedido de relatório que responda a ele.
O plano alega que é remédio de uso em casa e por isso não cobre. Isso procede?
O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 permite excluir "o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", mas o próprio inciso faz a ressalva: "ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". E o art. 12, I, "c", determina a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes". Foi essa alínea que o TJSP invocou na Apelação Cível nº 1008832-91.2022.8.26.0597, julgada em 29 de janeiro de 2024.
A liminar saiu e o plano não cumpriu. O que acontece?
O art. 537 do Código de Processo Civil permite ao juiz fixar multa, e ela "independe de requerimento da parte". No Agravo de Instrumento nº 2273614-20.2023.8.26.0000, julgado em 9 de fevereiro de 2024, o TJSP deu provimento ao recurso do paciente "para determinar o cumprimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento". O juiz pode ainda, com apoio no art. 139, IV, determinar medidas para assegurar o cumprimento da ordem; a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é disciplinada no art. 854. Em um dos casos que citamos, o descumprimento levou à penhora de R$ 83.893,78 em ativos financeiros da operadora.
Dá para pedir de volta o que já paguei e indenização por danos morais?
No Recurso Especial nº 2.139.299/SP, julgado em 18 de maio de 2026, a condenação da operadora incluiu "R$ 78.000,00 por despesas já realizadas" — o acórdão as descreve como "referentes à aquisição particular do fármaco" — e "R$ 10.000,00 por danos morais". A indenização não é automática: ali, o tribunal de origem concluiu que "o conjunto probatório aponta no sentido da caracterização do dano moral, na medida em que a recusa ultrapassou o mero dissabor", e o STJ manteve essa conclusão por ela se apoiar nos elementos probatórios dos autos. Guarde notas fiscais, comprovantes de pagamento e o registro do tempo em que o tratamento ficou parado.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Os sete acórdãos são sobre o próprio sotorasibe — cinco do TJSP e dois do STJ. A Apelação Cível nº 1004942-12.2024.8.26.0004 e o Recurso Especial nº 2.217.583/SP são dois graus do mesmo processo.
- STJ — REsp nº 2.139.299/SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; 18/05/2026 (próprio fármaco): "Especificamente sobre o medicamento Sotorasibe, essa Corte firmou o entendimento sobre a obrigatoriedade da cobertura, uma vez que prescrito para o tratamento de câncer (...) Recurso especial conhecido em parte e desprovido". STJ.
- STJ — REsp nº 2.217.583/SP; Terceira Turma; Rel. Min. Daniela Teixeira; 15/09/2025 (próprio fármaco; recurso da operadora não conhecido, prevalecendo a decisão do TJSP): "Ainda que o tratamento tenha caráter personalíssimo e tenha havido o falecimento do beneficiário, é legítima a cobrança da multa fixada por descumprimento de liminar anteriormente deferida, considerando a inércia da operadora mesmo após intimação judicial (...) Recurso especial não conhecido". STJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1008510-05.2024.8.26.0564; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Lia Porto; 31/03/2025; Foro de São Bernardo do Campo (próprio fármaco, mérito): "Nos casos de neoplasia maligna o Poder Judiciário pode deferir tratamento que não se enquadra em diretriz de utilização (DUT) por meio de decisão racional e fundamentada na imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico assistente (...) Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1004942-12.2024.8.26.0004; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Fernando Reverendo Vidal Akaoui; 12/02/2025; Foro Regional IV – Lapa (próprio fármaco, mérito; grau de origem do REsp nº 2.217.583/SP): "Multa devida até o óbito – Transmissibilidade aos herdeiros – Valor correspondente ao tratamento sonegado (...) Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2036861-14.2024.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Lia Porto; 23/05/2024 (próprio fármaco, tutela de urgência): "Recomendação para tratamento com uso de medicamento antineoplásico 'Sotorasibe'. Presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória. Inteligência do art. 10, VI e 12, II, g, da Lei 9656/98. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2273614-20.2023.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado; Rel. Jair de Souza; 09/02/2024 (próprio fármaco, tutela de urgência; recurso do paciente): "RECURSO PROVIDO para determinar o cumprimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1008832-91.2022.8.26.0597; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Pastorelo Kfouri; 29/01/2024 (próprio fármaco, mérito): "Medicamento antineoplásico registrado na Anvisa para combate da doença que acomete o autor (art. 10, § 6º, e art. 12, I, c, e II, g, da Lei nº 9.656/98). Ausência de caráter experimental. Eficácia comprovada (...) Recurso da ré não provido". e-SAJ.
- ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 102440021, "LUMAKRAS", princípio ativo "sotorasibe", classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", data 02/03/2022, situação "Ativo". dados.anvisa.gov.br.
- Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, "ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12") e art. 12, I, "c" ("cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes"). Planalto.
- Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), art. 537 (multa, que independe de requerimento da parte), art. 139, IV (medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial) e art. 854 (penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências ao Rol da ANS, à diretriz de utilização, ao registro na ANVISA e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos, da base de dados abertos da ANVISA e dos dispositivos legais citados. As decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e as do Superior Tribunal de Justiça foram proferidas em recursos individuais, sem a sistemática dos repetitivos — em uma delas o recurso da operadora sequer foi conhecido, de modo que prevaleceu a decisão do tribunal de origem; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive apoiados em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo que este escritório não utiliza. A indenização por dano moral não decorre da simples recusa: nos casos citados, ela se apoiou nos elementos probatórios dos autos. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.