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Medicamento

Plano de saúde negou o Prolia® (denosumabe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 6 de janeiro de 2026
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Plano de saúde negou o Prolia® (denosumabe) para a osteoporose com risco de fratura? Sem exceção legal expressa, o que decide o caso é a documentação da falha do tratamento anterior, e é possível obter o tratamento por meio de liminar judicial — veja o que o relatório precisa demonstrar

O que você precisa saber em 30 segundos

  • O Prolia® (denosumabe 60 mg) é injetável semestral, usado na osteoporose com risco de fratura.
  • Aqui o terreno é disputado: diferente dos remédios de câncer, não há exceção legal expressa que garanta a cobertura.
  • O que separa o caso ganho do perdido é a documentação da falha do tratamento anterior.
  • Quem alega que a diretriz da ANS não foi cumprida precisa demonstrar isso.
  • Em plano de autogestão ou contrato antigo, o argumento se constrói pelo Código Civil — e esse caminho é firme.
  • Prolia® e o denosumabe 120 mg do câncer são produtos diferentes, com discussões diferentes.

Este texto é diferente dos demais desta série, e a diferença precisa ser dita logo. Nos medicamentos orais de câncer, a lei traz uma exceção expressa e a jurisprudência é amplamente favorável ao paciente. No Prolia®, não. Existem decisões nos dois sentidos, e o resultado depende muito menos de teses jurídicas do que da qualidade do relatório médico. Este guia explica exatamente o que precisa estar documentado — e o que, honestamente, enfraquece um pedido.

O que é o Prolia® (denosumabe) e para quem é indicado

O Prolia® é o nome comercial do denosumabe na apresentação de 60 mg. É um anticorpo monoclonal que inibe o RANKL, proteína envolvida na destruição do osso, reduzindo a reabsorção óssea e o risco de fratura. A aplicação é subcutânea e semestral.

As indicações mais frequentes são a osteoporose com alto risco de fratura, sobretudo em pacientes idosas; os casos de intolerância ou falha ao tratamento de primeira linha; e a osteoporose induzida por hormonioterapia, situação comum em quem tratou câncer de mama.

Uma precisão que evita confusão séria: existe outro produto com o mesmo princípio ativo, o denosumabe 120 mg, usado em eventos ósseos ligados ao câncer. São medicamentos distintos, com indicações distintas — e, na Justiça, com caminhos distintos. O do câncer entra pela porta dos antineoplásicos; o da osteoporose, não. Não transporte o resultado de um para o outro.

Por que este caso é diferente dos remédios de câncer

A Lei dos Planos de Saúde permite excluir da cobertura os medicamentos para tratamento domiciliar. Para os antineoplásicos orais, ela abre uma ressalva expressa — e é essa ressalva que resolve, quase sozinha, os casos de quimioterápico em comprimido.

A osteoporose não conta com essa proteção específica. A operadora nega invocando o uso domiciliar, e a discussão sobre a natureza da aplicação existe, mas não é o argumento que ganha o caso. Quem entra em juízo apostando apenas nela costuma se decepcionar. O que decide é outra coisa.

O que realmente decide: três eixos de prova

1. A falha ou a contraindicação do tratamento anterior

Este é o ponto central, e vale insistir nele. O pedido que fracassa é o que busca o Prolia® como primeira opção. O pedido que se sustenta é o que demonstra que a alternativa já coberta pelo plano foi tentada e não funcionou, ou não pôde ser usada.

O relatório precisa responder, item por item: quais medicamentos de primeira linha foram utilizados, em que dose, por quanto tempo, com que resultado e por que foram interrompidos. Intolerância gastrointestinal comprovada, disfunção renal, perda de massa óssea apesar do tratamento — cada uma dessas situações precisa aparecer com data e exame, não como adjetivo.

Foi exatamente esse elemento que sustentou a decisão favorável mais consistente que localizamos, em 3 de dezembro de 2025, no caso de uma beneficiária idosa com osteoporose primária, risco de fratura e intolerância a bifosfonatos.

"O laudo técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário atestou a eficácia do Denosumabe para o tratamento da osteoporose em pacientes com alto risco de fratura e intolerância a outras terapias, como os bisfosfonatos."

"Havendo cobertura contratual para a doença, não pode a operadora recusar cobertura ao tratamento indicado pelo profissional habilitado."

TJSP, Apelação Cível nº 1020884-33.2024.8.26.0506, Rel. Des. Gustavo Santini Teodoro, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, Turma VII, julgado em 03/12/2025.

Repare no encadeamento: alto risco de fratura somado à intolerância às outras terapias. Não é um ou outro — são os dois juntos que formam o caso.

2. O laudo que preenche a diretriz, e quem tem de provar o quê

A operadora costuma negar dizendo que o quadro não atende aos critérios da diretriz de utilização da ANS. A resposta prática tem duas partes.

A primeira é preencher a diretriz no próprio relatório: densitometria com o índice, fraturas prévias, tempo de tratamento anterior, idade e comorbidades. Um laudo que percorre os critérios um a um tira da operadora o espaço para alegar que eles não foram atendidos.

A segunda é processual e costuma passar despercebida: quem alega que a diretriz não foi cumprida precisa demonstrá-lo. Não basta à operadora afirmar genericamente que o caso está fora dos critérios; cabe a ela apontar qual critério e por quê. Na prática forense, esse ponto resolve mais casos do que qualquer tese constitucional.

3. A necessidade concreta de aplicação assistida

Aqui é preciso ser honesto, porque circula muita informação simplificada. Há decisão do Superior Tribunal de Justiça registrando que a medicação injetável que exige supervisão direta de profissional habilitado não se enquadra como tratamento domiciliar, sendo de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida — proposição afirmada ao manter, por óbice processual, um acórdão que havia reconhecido a cobertura do denosumabe.

"A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). Precedentes."

STJ, AREsp nº 2.684.979/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/04/2025 — agravo conhecido para não conhecer do recurso especial da operadora.

O ponto de atenção é este: a proposição é condicional. Ela protege o medicamento que necessita de supervisão profissional. E a bula do Prolia®, embora preveja aplicação por profissional treinado, admite a hipótese de autoadministração sob orientação. Ou seja: sem uma razão individualizada, a operadora responde que o paciente poderia aplicar em casa — e esse é justamente o argumento que já venceu em outras ocasiões.

Por isso, se o seu caso exige aplicação assistida, o relatório precisa dizer por quê: limitação funcional, incapacidade de autoaplicação, risco de reação que demande observação, comorbidade que recomende acompanhamento. Genérico não funciona. E guarde os comprovantes das aplicações feitas em clínica, ambulatório ou hospital-dia.

O argumento mais firme: autogestão e contrato antigo

Há um cenário que costuma desanimar quem procura orientação e que, paradoxalmente, tem a jurisprudência mais estável a favor do beneficiário: o do plano de autogestão com contrato anterior à Lei dos Planos de Saúde e nunca adaptado.

Duas proteções caem — mas por motivos independentes, e vale separá-los. A Súmula 608 do STJ afasta o Código de Defesa do Consumidor apenas nos planos de autogestão. Já o Tema 123 do Supremo Tribunal Federal afasta a Lei nº 9.656/1998 nos contratos antigos não adaptados, e só ela. Quem tem contrato antigo mas plano comum continua protegido pelo Código de Defesa do Consumidor; quem tem autogestão com contrato novo continua sob a lei especial.

E mesmo quando as duas caem juntas, a cobertura não fica sem fundamento. Em 3 de dezembro de 2025, foi exatamente esse o caso julgado.

"A inaplicabilidade dessas leis ao caso concreto não afasta o controle judicial sobre a abusividade das cláusulas contratuais e a observância dos princípios contratuais gerais."

"Essa natureza adesiva impõe a aplicação do art. 423 do Código Civil, que determina a interpretação mais favorável ao aderente em caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias."

TJSP, Apelação Cível nº 1020884-33.2024.8.26.0506, Rel. Des. Gustavo Santini Teodoro, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, Turma VII, julgado em 03/12/2025.

O raciocínio é transferível e merece ser guardado: contrato de plano de saúde é contrato de adesão, redigido unilateralmente pela operadora. Cláusula ambígua se interpreta em favor de quem apenas aderiu — é o que determina o artigo 423 do Código Civil. Some-se a boa-fé objetiva, do artigo 422, e o resultado se sustenta sem depender de nenhuma das duas leis afastadas.

Entre as teses fixadas naquele julgamento, uma resume o caso: a negativa fundada em ausência de previsão no rol ou em cláusula genérica de exclusão viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato quando o medicamento é alternativa terapêutica eficaz após a falha do tratamento de primeira linha.

E se o plano não cumprir a decisão?

A multa por descumprimento não é intocável. O artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil permite ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, quando ela se tornar insuficiente ou excessiva, ou quando houver cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. Repare no detalhe: o dispositivo fala da multa que ainda vai vencer.

Quanto ao valor já acumulado, a revisão é construção da jurisprudência — e ela tem limites. Em 16 de junho de 2025, o STJ restaurou o valor integral das astreintes em caso no qual a operadora ignorou por longo período uma ordem judicial de fornecimento de medicamento a paciente idosa em estado grave.

"A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a simples elevação do valor total da multa, por si só, não autoriza sua redução, sobretudo quando decorrente da inércia ou da recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação judicial."

STJ, REsp nº 2.208.284/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/06/2025.

Uma ressalva de honestidade: aquele caso envolvia medicamentos oncológicos, e a fundamentação se apoia na obrigatoriedade de cobertura dos antineoplásicos. A lição sobre a multa é transferível; o enquadramento do medicamento, não. De todo modo, o recado prático vale: registrar cada data do descumprimento é o que sustenta o valor da multa.

Alegação da operadoraComo responder
"É medicamento de uso domiciliar"Demonstre, com razão individualizada, por que a aplicação exige profissional habilitado no seu caso
"O quadro não atende à diretriz da ANS"Preencha a diretriz no laudo, item por item; e exija que a operadora aponte qual critério faltou
"Existe alternativa coberta mais barata"Documente a falha ou a contraindicação dessa alternativa — é o eixo do caso
"Seu plano é de autogestão, o CDC não se aplica"Correto, mas o contrato é de adesão e se interpreta em favor do aderente, pelo Código Civil
"Seu contrato é anterior à lei e não foi adaptado"A Lei dos Planos realmente não retroage — e o controle de abusividade permanece

O que reunir antes de acionar a Justiça

  • Relatório do reumatologista, endocrinologista ou ortopedista com diagnóstico, CID, densitometria e a justificativa da escolha do denosumabe.
  • Histórico completo da primeira linha: quais medicamentos, dose, duração, resultado e o motivo da interrupção — com os exames que comprovem.
  • Registro do risco de fratura: fraturas prévias, quedas, idade, comorbidades.
  • Razão individualizada para a aplicação assistida, se for o caso, e comprovantes das aplicações anteriores.
  • Negativa por escrito, com protocolo, e o registro do pedido administrativo.
  • Contrato ou manual do beneficiário, especialmente a cláusula que cobre a doença.

O que muda conforme o tipo de plano

Plano individual, familiar ou coletivo

Incide o Código de Defesa do Consumidor, e a cláusula ambígua se interpreta em favor do beneficiário. É o cenário mais favorável.

Autogestão

A Súmula 608 do STJ afasta o Código de Defesa do Consumidor. Isso não encerra a discussão: o contrato continua sendo de adesão, e o Código Civil determina a interpretação mais favorável ao aderente, além de impor a boa-fé objetiva.

Contrato anterior à lei e não adaptado

A Lei dos Planos de Saúde não retroage — mas atenção: isso não afasta o Código de Defesa do Consumidor, que continua incidindo se o plano não for de autogestão. São dois fundamentos independentes.

Erros que enfraquecem o pedido

  • Pedir o Prolia® em primeira linha. É o erro mais caro. Sem a falha documentada da alternativa coberta, o caso perde o seu melhor argumento.
  • Apostar tudo no "não é uso domiciliar". A tese existe, mas é condicional e depende de razão individualizada. Sozinha, não decide.
  • Levar só a receita. A receita mostra o que foi prescrito, não por quê. Densitometria e histórico clínico é que sustentam o pedido.
  • Achar que autogestão encerra o assunto. Não encerra — muda o fundamento, e para um que é sólido.
  • Comprar por conta própria sem guardar comprovante. O reembolso depende de nota fiscal, prescrição e do registro da recusa.

Como funciona a liminar para o Prolia®

A liminar, tecnicamente chamada de tutela de urgência, está no artigo 300 do Código de Processo Civil, que a autoriza quando houver elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na osteoporose, o perigo de dano exige um cuidado de redação: ele não é abstrato. Traduz-se em risco de fratura — e fratura em paciente idosa significa cirurgia, imobilização, perda de autonomia e, com frequência, desfecho grave. Descrever esse encadeamento, com o suporte da densitometria e do histórico de quedas, é o que dá concretude ao pedido.

Quanto à probabilidade do direito, ela se constrói com os três eixos acima. Um pedido que chega ao juiz com falha da primeira linha documentada, diretriz preenchida no laudo e razão individualizada para a aplicação assistida está em posição muito diferente daquele que chega com uma receita e uma tese.

Prazo e o que pedir

Com a documentação completa, a decisão costuma sair em poucos dias, às vezes em 24 a 72 horas — estimativa de praxe forense, que varia conforme a vara. Como o medicamento é semestral, o pedido deve abranger as aplicações sucessivas enquanto perdurar a indicação médica, e não apenas a dose vencida, com multa diária por descumprimento.

Danos morais: o que muda a expectativa

A negativa de cobertura não gera indenização automática. Obter a cobertura e obter a indenização são coisas distintas: para a segunda, é preciso alegar e provar circunstâncias concretas que ultrapassem o mero aborrecimento.

Neste medicamento, há um obstáculo adicional que convém conhecer: como existe controvérsia jurídica real sobre a cobertura, a operadora sustenta que a recusa foi exercício regular de direito, e não conduta ilícita. O pedido de indenização, portanto, precisa de circunstâncias fortes — piora clínica documentada na espera, fratura ocorrida no período, tratamento interrompido depois de já iniciado.

O que fazer agora

  1. Peça ao médico um relatório que descreva o histórico completo da primeira linha e o motivo da mudança para o denosumabe.
  2. Junte a densitometria e o registro de fraturas ou quedas anteriores.
  3. Se a aplicação precisa ser assistida, peça que o relatório explique por quê, no seu caso concreto.
  4. Exija a negativa por escrito, com protocolo, e localize o contrato — sobretudo se o plano for de autogestão ou anterior à lei.
  5. Procure orientação jurídica antes de comprar o medicamento por conta própria.

Cada caso depende do contrato, do quadro clínico e da documentação médica disponível. No Prolia®, mais do que em qualquer outro medicamento tratado nesta série, o resultado se constrói antes do processo — e uma avaliação honesta das chances, feita com o relatório médico em mãos, vale mais do que qualquer promessa.

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  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Prolia®?

Não há uma resposta única, e é importante saber disso antes de decidir o que fazer. Diferentemente dos remédios orais de câncer, que contam com exceção legal expressa, a osteoporose não tem essa proteção específica, e existem decisões nos dois sentidos. O que separa o caso ganho do perdido é a documentação: falha ou contraindicação do tratamento de primeira linha, risco concreto de fratura e cobertura da doença no contrato.

Qual é o documento mais importante do pedido?

O histórico da primeira linha de tratamento: quais medicamentos foram usados, em que dose, por quanto tempo, com que resultado e por que foram interrompidos — com os exames que comprovem. O pedido que fracassa é o que busca o denosumabe como primeira opção; o que se sustenta é o que demonstra que a alternativa já coberta pelo plano foi tentada e não funcionou.

O plano alegou que é medicamento de uso domiciliar. Isso resolve o caso?

A tese existe, mas é condicional e não decide sozinha. O STJ registrou que a medicação injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado não é tratamento domiciliar, e sim de uso ambulatorial ou medicação assistida. O ponto é o "necessite": a bula do Prolia® admite a hipótese de autoadministração sob orientação, de modo que, sem uma razão individualizada, a operadora responde que o paciente poderia aplicar em casa.

Como demonstro que preciso de aplicação assistida?

O relatório médico precisa dizer por quê, no seu caso concreto: limitação funcional, incapacidade de autoaplicação, risco de reação que demande observação, comorbidade que recomende acompanhamento. Afirmação genérica não sustenta o argumento. Guarde também os comprovantes das aplicações feitas em clínica, ambulatório ou hospital-dia.

O plano disse que meu quadro não atende à diretriz da ANS. E agora?

Duas providências. A primeira é preencher a diretriz no próprio laudo, percorrendo os critérios um a um: densitometria com o índice, fraturas prévias, tempo de tratamento anterior, idade e comorbidades. A segunda é processual: quem alega que a diretriz não foi cumprida precisa demonstrar qual critério faltou e por quê — não basta a afirmação genérica.

Meu plano é de autogestão. Ainda tenho direito?

Este é, curiosamente, o cenário com jurisprudência mais estável. A Súmula 608 do STJ afasta o Código de Defesa do Consumidor nos planos de autogestão, mas em dezembro de 2025 o TJSP registrou que essa inaplicabilidade não afasta o controle judicial sobre a abusividade das cláusulas, e aplicou o artigo 423 do Código Civil, que manda interpretar o contrato de adesão em favor de quem aderiu.

E se meu contrato for anterior à Lei dos Planos de Saúde?

O STF, no Tema 123, assentou que a Lei nº 9.656/1998 só incide sobre contratos celebrados a partir de sua vigência ou adaptados ao regime dela. Atenção a uma distinção importante: isso afasta a Lei dos Planos, e só ela. O Código de Defesa do Consumidor continua incidindo, salvo se o plano for de autogestão. São dois fundamentos independentes.

Ganhei e o plano não cumpriu. A multa pode ser reduzida?

O artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil permite ao juiz modificar ou excluir a multa vincenda — a que ainda vai vencer — quando ela se tornar insuficiente ou excessiva, ou houver cumprimento parcial superveniente ou justa causa. Quanto ao valor já acumulado, a revisão é construção da jurisprudência: em junho de 2025 o STJ restaurou o valor integral, registrando que a simples elevação do total não autoriza a redução quando ela decorre da recalcitrância da operadora.

Prolia® e o denosumabe usado no câncer são a mesma coisa?

Não. O Prolia® é o denosumabe de 60 mg, para osteoporose. Há outro produto, de 120 mg, usado em eventos ósseos ligados ao câncer. Mesmo princípio ativo, produtos e indicações distintos — e, na Justiça, caminhos distintos: o do câncer entra pela porta dos antineoplásicos, o da osteoporose não. Não transporte o resultado de um para o outro.

Fontes

  • STJ — AREsp nº 2.684.979/PR; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; Terceira Turma; julgado em 28/04/2025. Denosumabe; a medicação injetável que exige supervisão direta de profissional habilitado não é tratamento domiciliar, e sim de uso ambulatorial ou medicação assistida.
  • STJ — REsp nº 2.208.284/SE; Rel. Min. Daniela Teixeira; Terceira Turma; julgado em 16/06/2025. Astreintes por descumprimento reiterado de ordem judicial de fornecimento de medicamento a paciente idosa em estado grave.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1020884-33.2024.8.26.0506; Rel. Des. Gustavo Santini Teodoro; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, Turma VII; julgado em 03/12/2025. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
  • Código Civil, art. 422 — boa-fé objetiva; e art. 423 — interpretação mais favorável ao aderente nos contratos de adesão.
  • Código de Processo Civil, art. 300 — a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
  • Código de Processo Civil, art. 537, § 1º — possibilidade de revisão da multa cominatória.
  • Súmula 608 do STJ — aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
  • Tema 123 da repercussão geral do STF — as disposições da Lei nº 9.656/1998 somente incidem sobre contratos celebrados a partir de sua vigência ou adaptados ao seu regime.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. As decisões citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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