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Medicamento

Plano de saúde negou o Qfitlia® (fitusirana)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 18 de agosto de 2026
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O Plano de saúde negou o fornecimento de Qfitlia® (fitusirana)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A ANVISA registra o QFITLIA sob o nº 183260511, em situação "Ativo", com o princípio ativo "fitusirana sódica", a categoria regulatória "Novo" e a classe terapêutica "OUTROS HEMOSTÁTICOS SISTÊMICOS", em nome da Sanofi Medley Farmacêutica Ltda., com processo finalizado em 2 de março de 2026.
  • Os seis acórdãos citados não tratam do Qfitlia®: são decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo em ações contra operadoras de plano de saúde — uma sobre um procedimento não autorizado a um paciente com hemofilia grave e cinco sobre outros medicamentos negados a pacientes com outras doenças hematológicas. Cada um está identificado onde é citado.
  • Nos seis, a cobertura foi mantida ou concedida.
  • Nos acórdãos citados, pesou a documentação médica — conforme o caso, diagnóstico, tratamentos anteriores, falta de alternativa e riscos da espera. Guarde também a negativa por escrito, os protocolos e os comprovantes do que pagou.

Receber a negativa do Qfitlia® depois que o seu médico indicou o tratamento é angustiante. Este texto mostra o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu quando a operadora não autorizou um procedimento de um paciente com hemofilia grave e quando operadoras negaram outros medicamentos a pacientes com outras doenças hematológicas, quais argumentos foram enfrentados, o que o juiz precisa ver para conceder a liminar — a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento logo no início do processo — e como documentar a negativa e os gastos.

O que o TJSP decidiu em casos de hemofilia e de outras doenças hematológicas contra planos de saúde

Nenhum dos acórdãos a seguir decidiu sobre o Qfitlia® ou sobre a fitusirana. Eles servem de mapa dos argumentos e dos documentos que pesaram.

Hemofilia grave — procedimento sem autorização. Na Apelação Cível nº 1021026-04.2023.8.26.0011, julgada pela 2ª Câmara de Direito Privado em 21 de fevereiro de 2025, o segurado, "portador de hemofilia grave", estava internado e teve um procedimento não realizado "diante de falta de autorização, conforme atestado pelo médico assistente". A sentença tinha julgado a ação improcedente; o TJSP deu provimento ao recurso do paciente.

Púrpura trombocitopênica — romiplostim. Na Apelação Cível nº 1030974-54.2020.8.26.0114, julgada pela 2ª Câmara de Direito Privado em 29 de abril de 2026, a paciente tinha "púrpura trombocitopênica idiopática (PTI) crônica refratária" e precisava do romiplostim "devido à ineficácia dos tratamentos convencionais e ao risco iminente de sangramento grave". A operadora negou o custeio "alegando que o medicamento não consta no rol da ANS". A sentença de procedência foi mantida.

Síndrome mielodisplásica com trombocitopenia — rituximabe. No Agravo de Instrumento nº 2206358-26.2024.8.26.0000, julgado pela 8ª Câmara de Direito Privado em 13 de fevereiro de 2025, a paciente, em tratamento para síndrome mielodisplásica, "teve evolução para trombocitopenia, necessitando de nova forma de tratamento". Ela recorreu da decisão que tinha negado a tutela de urgência para o reembolso do rituximabe, e o recurso foi provido.

Síndrome mielodisplásica — Reblozyl® (luspatercepte). No Agravo de Instrumento nº 2212776-43.2025.8.26.0000, julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado em 14 de julho de 2025, a operadora recorreu da liminar que a obrigava a fornecer o Reblozyl® ao paciente "com diagnóstico de síndrome mielodisplásica, necessitando do uso do referido medicamento, conforme relatório médico". O agravo foi desprovido.

Linfoma — romiplostim e Endobulin Kiovig. Na Apelação Cível nº 1018244-77.2025.8.26.0100, julgada pela 6ª Câmara de Direito Privado em 25 de fevereiro de 2026, a paciente, "diagnosticada com linfoma difuso de grandes células B", teve negados o romiplostim e o Endobulin Kiovig. A ementa conclui: "Medicamentos devidamente registrados na ANVISA. Cobertura devida." O recurso da operadora foi desprovido.

Leucemia mieloide aguda — midostaurina. Na Apelação Cível nº 1189524-53.2024.8.26.0100, julgada pela 10ª Câmara de Direito Privado em 26 de março de 2026, a paciente, "portadora de leucemia mieloide aguda", teve prescrita a midostaurina "com datas impreteríveis de início de tratamento". A sentença de procedência foi mantida.

As decisões citadas são de câmaras do TJSP, sem efeito vinculante: mostram como o tribunal respondeu aos argumentos da operadora naqueles processos, e não garantem o resultado do seu.

Hemofilia grave e urgência: o que o TJSP decidiu quando o plano de saúde não autorizou o tratamento

Segundo a ementa, o procedimento marcado não foi realizado por falta de autorização; a ação foi ajuizada no mesmo dia em que o médico atestou isso, e a tutela foi deferida no dia seguinte, "para cumprimento em 10 dias". Enquanto isso, o procedimento foi feito "de forma particular, com o pagamento de R$30.490,21".

A sentença tinha julgado a ação improcedente porque, segundo o trecho transcrito no acórdão, faltou o pedido administrativo à operadora. A 2ª Câmara de Direito Privado reformou a decisão. O voto afirma: "patente a emergência da situação narrada, sendo devido o acolhimento do pedido que objetiva a liberação do procedimento". E acrescenta que o segurado "estava, em tratamento e internado, o que dificulta sua busca por questões administrativas". A ementa fala em "Violação aos Princípios da Boa-Fé Objetiva e da Função Social do Contrato", e o voto conclui que o pedido deveria ser procedente "para a cobertura total do tratamento do autor".

O caso era sobre um procedimento, e não sobre medicamento. Mas mostra que o TJSP levou em conta a internação e a urgência do procedimento, e que o pagamento particular não impediu o tribunal de julgar o pedido procedente.

Medicamento fora do rol da ANS: o que o TJSP exigiu num caso de púrpura trombocitopênica com risco de sangramento

Num dos casos citados, a operadora alegou que o medicamento não constava do rol de procedimentos da ANS: foi o caso do romiplostim na púrpura trombocitopênica. O processo chegou a ir ao Superior Tribunal de Justiça e voltou ao TJSP para novo julgamento, "de acordo com a atual jurisprudência do C. STJ", segundo o relatório do acórdão de 29 de abril de 2026.

No novo julgamento, a 2ª Câmara de Direito Privado aplicou os critérios fixados pela Segunda Seção do STJ. Segundo a ementa, a Segunda Seção do STJ entendeu que o rol da ANS é "de taxatividade mitigada, permitindo flexibilização em situações excepcionais, como a ausência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação da eficácia do tratamento". E conclui, sobre aquele caso: "a autora já esgotou as terapias convencionais, e o Romiplostim é respaldado por literatura médica e agências reguladoras, justificando a excepcionalidade da medida".

Duas passagens do voto mostram o que pesou. Primeiro, a conclusão de que as alternativas se esgotaram decorreu "dos relatórios médicos acostados, os quais não foram especificamente impugnados pela ré". Segundo, a doença foi descrita como "enfermidade grave que acarreta importante risco hemorrágico".

No caso do linfoma, a 6ª Câmara de Direito Privado também registrou, na ementa, "Drogas prescritas por profissional habilitado" e "Medicamentos devidamente registrados na ANVISA", e o voto anota que "A requerida não apresentou opção terapêutica substitutiva".

O registro do Qfitlia® na ANVISA e por que ele importa no pedido contra o plano de saúde

A situação do registro na ANVISA é um dado que o juiz leva em conta. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 990 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Esse argumento não cabe contra o Qfitlia®: a base de dados abertos da ANVISA traz o registro nº 183260511, com processo finalizado em 2 de março de 2026, em situação "Ativo", em nome da Sanofi Medley Farmacêutica Ltda., na classe terapêutica "OUTROS HEMOSTÁTICOS SISTÊMICOS" e na categoria regulatória "Novo".

Uso off label e uso domiciliar: como o TJSP respondeu em casos de síndrome mielodisplásica

No caso do Reblozyl®, de síndrome mielodisplásica, a operadora usou outros dois argumentos: o uso "off label" e o uso domiciliar do medicamento.

No caso do Reblozyl®, a 3ª Câmara de Direito Privado respondeu ao primeiro assim: "Suposto uso experimental ou 'off label' que, por si, não autoriza a negativa de cobertura." A ementa aplicou o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e concluiu: "Negativa de cobertura, a princípio, abusiva." O "a princípio" se explica pela fase do processo: era um agravo contra liminar.

No mesmo caso, segundo o relatório do acórdão, a operadora sustentou que "não há obrigatoriedade de cobertura para medicamentos destinados ao uso domiciliar ou ambulatorial". A Câmara não decidiu esse ponto no agravo. A ementa registra: "Discussão acerca do suposto uso domiciliar do medicamento, ademais, que deverá ser travada na ação principal, sob pena de supressão de instância". A liminar ficou mantida enquanto isso.

No caso do rituximabe, segundo o relatório do acórdão, a paciente alegava que a liberação foi negada "sob a justificativa de que o uso neste caso não se enquadra com o registrado no rol da ANS". A 8ª Câmara de Direito Privado respondeu na ementa: "As diretrizes da ANS não limitam direitos contratuais, sendo possível a concessão de tratamento conforme a necessidade do paciente."

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar em casos de hemofilia

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O texto da lei é curto: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".

No caso do rituximabe, de síndrome mielodisplásica com trombocitopenia, a 8ª Câmara de Direito Privado registrou que "A documentação médica comprova a necessidade do tratamento com Rituximabe, e a urgência é evidenciada pela piora do quadro clínico da agravante". A ementa acrescenta que "A medida não traz risco à requerida, podendo a obrigação ser convertida em perdas e danos" — ou seja, se a operadora vencer ao final, o prejuízo dela se resolve em dinheiro. No caso do Reblozyl®, também de síndrome mielodisplásica, o risco foi descrito como "agravamento do quadro de saúde do paciente". E no caso do romiplostim na púrpura trombocitopênica, a ementa fala em "risco iminente de sangramento grave".

Traduzindo: o relatório do médico precisa dizer qual é o diagnóstico e o CID, desde quando você está em tratamento, quais tratamentos já foram feitos e com que resultado, que episódios de sangramento você teve e quando, por que o Qfitlia® foi indicado agora, em que esquema e por quanto tempo, que riscos a espera traz e em quanto tempo o tratamento precisa começar. Se puder, o médico deve indicar os estudos que embasam a prescrição: o juiz pode consultar o NAT-JUS, o núcleo técnico que apoia os juízes.

Prazo, multa e descumprimento da liminar contra o plano de saúde

A liminar pode vir com prazo e com multa para o caso de a operadora não cumprir — as astreintes. No caso de hemofilia grave, a tutela foi deferida "para cumprimento em 10 dias". No caso do rituximabe, foi o próprio TJSP que, ao dar provimento ao recurso da paciente, impôs à operadora a obrigação de custear o tratamento "sob pena de multa diária de R$500,00 limitada inicialmente a 90 dias", segundo o voto.

No caso da midostaurina, a operadora pediu a "cassação ou redução das astreintes" na apelação. A 10ª Câmara de Direito Privado negou o pedido; a ementa registra: "Eventual excessividade ou desproporcionalidade a ser aferida no caso concreto, em fase de cumprimento de sentença".

A multa está no art. 537 do Código de Processo Civil. O caput estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". O § 4º diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Por isso, registre cada atraso com data, protocolo e o canal do atendimento.

Como obter a negativa por escrito do plano de saúde e guardar a prova da recusa

O caso da midostaurina mostra que a operadora pode negar, no processo, que tenha recusado: ela apelou dizendo que "jamais negou-se ao fornecimento do medicamento". A 10ª Câmara de Direito Privado respondeu com esta passagem da ementa: "Ré a quem competia a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, o que não logrou realizar – Autora a quem descabe eventual prova de fato negativo". Pesou, segundo o voto, o relatório em que a médica pedia ao convênio, em caráter de urgência, a liberação do medicamento.

A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata da negativa no art. 14: a operadora "deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".

"Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita, e a indicação da cláusula ou do dispositivo significa que a resposta não pode ser genérica. Guarde o número de protocolo e a data de cada pedido. Se você estiver internado, peça ao médico ou ao hospital que registre por escrito a falta de autorização, como no caso de hemofilia grave.

Reembolso do que você pagou durante a negativa do plano de saúde

O caso do rituximabe tratou do reembolso: o pedido de tutela de urgência era "para reembolso de medicamento Rituximabe". Em primeiro grau, a urgência tinha sido negada; o TJSP deu provimento ao recurso. Depois, em embargos de declaração julgados em 13 de março de 2025, a 8ª Câmara de Direito Privado fixou "o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação de reembolsos".

No caso do linfoma, a condenação abrangeu, segundo a ementa, o "montante despendido com a aquisição dos medicamentos" e os danos materiais. No caso do romiplostim na púrpura trombocitopênica, a sentença mantida pelo TJSP condenou a operadora a pagar R$ 4.300,00 de danos materiais, com correção e juros desde os desembolsos, segundo o relatório do acórdão. E no caso de hemofilia grave, o paciente tinha pago o procedimento de forma particular, e o voto concluiu pela "cobertura total do tratamento do autor".

O Código de Processo Civil, no art. 327, diz que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão" — por isso o pedido de ressarcimento pode ser feito na mesma ação em que se pede a cobertura. Guarde notas fiscais, recibos e comprovantes, em ordem de data.

O que pesa a seu favor

Pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados, nenhum deles sobre o Qfitlia®:

  1. Nos seis acórdãos citados, todos do TJSP contra operadoras, a cobertura foi mantida ou concedida — num caso de hemofilia grave, que envolvia um procedimento, e em cinco casos de outras doenças hematológicas, que envolviam outros medicamentos.
  2. Se a operadora diz que o medicamento não está no rol da ANS, a Apelação Cível nº 1030974-54.2020.8.26.0114, sobre o romiplostim num caso de púrpura trombocitopênica, julgada em abril de 2026, manteve a cobertura porque a paciente tinha esgotado as terapias convencionais e o medicamento era "respaldado por literatura médica e agências reguladoras".
  3. Se a operadora fala em uso off label, o Agravo nº 2212776-43.2025.8.26.0000, sobre o Reblozyl® — recurso da operadora contra uma liminar que foi mantida —, registrou que o uso off label, "por si, não autoriza a negativa de cobertura".
  4. Se você estava internado e o tratamento não foi autorizado, o TJSP, no caso de hemofilia grave, reconheceu a urgência e reformou a sentença que tinha julgado a ação improcedente por falta de pedido administrativo.
  5. Se você pagou o tratamento durante a negativa, o TJSP concedeu em recurso a tutela de urgência para o reembolso do rituximabe, com prazo de cinco dias.

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Qfitlia® (fitusirana)

Alguns passos ajudam a proteger o tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Exija a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a reduzir a negativa a termo e a informar o motivo, independentemente de solicitação; se não receber, cobre e anote o protocolo.
  2. Peça ao médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, os tratamentos anteriores e seus resultados, os episódios de sangramento e suas datas, a razão de indicar o Qfitlia®, a falta de alternativa, o esquema e a duração, os riscos da espera e o prazo para começar.
  3. Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido feito à operadora, com as datas, em ordem cronológica e num único arquivo.
  4. Separe as notas fiscais e os recibos do que já pagou do próprio bolso, para o pedido de ressarcimento.
  5. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não interrompa o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.

A hemofilia tem um texto geral aqui no blog, que reúne o que a operadora é obrigada a cobrir na doença, as recusas que aparecem nela e um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: entenda o que o plano de saúde tem de cobrir na hemofilia A e na hemofilia B.

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  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Qfitlia® (fitusirana)?

Os acórdãos citados neste texto não tratam do Qfitlia®: um trata de um procedimento não autorizado a um paciente com hemofilia grave e cinco tratam de outros medicamentos negados a pacientes com outras doenças hematológicas; nos seis, todos do TJSP, a cobertura foi mantida ou concedida. Eles mostram os argumentos e os documentos que pesaram. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.

A operadora disse que o medicamento não está no rol da ANS. Isso encerra a discussão?

Não no caso que citamos. Na Apelação Cível nº 1030974-54.2020.8.26.0114, julgada em abril de 2026, sobre o romiplostim num caso de púrpura trombocitopênica, a operadora negou o custeio por falta de previsão no rol, e o TJSP manteve a cobertura: aplicou o entendimento de que o rol é "de taxatividade mitigada" e considerou que a paciente "já esgotou as terapias convencionais" e que o medicamento era "respaldado por literatura médica e agências reguladoras". A análise depende do caso concreto.

O plano pode negar o tratamento dizendo que o uso é off label ou domiciliar?

No Agravo de Instrumento nº 2212776-43.2025.8.26.0000, recurso da operadora contra a liminar que determinou o fornecimento do Reblozyl® num caso de síndrome mielodisplásica, o TJSP afirmou que o uso off label, "por si, não autoriza a negativa de cobertura". Sobre o uso domiciliar, alegado pela operadora no mesmo caso, a Câmara não decidiu o ponto no agravo: deixou a discussão para a ação principal e manteve a liminar.

E se a operadora não cumprir a liminar ou disser que a multa é alta?

No caso do rituximabe, o TJSP impôs à operadora a obrigação de custear o tratamento sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 90 dias. No caso da midostaurina, na Apelação Cível nº 1189524-53.2024.8.26.0100, negou a redução das astreintes e deixou a discussão sobre excesso para o cumprimento de sentença. O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". Registre cada atraso com data e protocolo.

Posso recuperar o que paguei pelo tratamento enquanto o plano negava?

No Agravo de Instrumento nº 2206358-26.2024.8.26.0000, sobre o rituximabe num caso de síndrome mielodisplásica, o TJSP concedeu em recurso a tutela de urgência pedida para o reembolso do medicamento, e depois fixou "o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação de reembolsos". No caso do romiplostim na púrpura trombocitopênica, a sentença mantida condenou a operadora a pagar os danos materiais. O art. 327 do Código de Processo Civil permite cumular esse pedido na mesma ação. Guarde notas fiscais, recibos e comprovantes, em ordem de data.

Fontes

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Nenhum dos seis acórdãos citados trata do Qfitlia® ou da fitusirana: são decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo contra operadoras de plano de saúde — uma sobre um procedimento não autorizado a um paciente com hemofilia grave e cinco sobre outros medicamentos negados a pacientes com outras doenças hematológicas.

  • TJSP — Apelação Cível nº 1030974-54.2020.8.26.0114; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 29/04/2026 (outro medicamento: romiplostim; púrpura trombocitopênica idiopática; rol da ANS, falta de alternativa terapêutica, danos materiais): "a autora já esgotou as terapias convencionais, e o Romiplostim é respaldado por literatura médica e agências reguladoras". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1189524-53.2024.8.26.0100; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 26/03/2026 (outro medicamento: midostaurina; leucemia mieloide aguda; prova da recusa e astreintes): "Ré a quem competia a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, o que não logrou realizar". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1018244-77.2025.8.26.0100; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 25/02/2026 (outros medicamentos: romiplostim e Endobulin Kiovig; linfoma difuso de grandes células B; registro na ANVISA, valores despendidos): "Medicamentos devidamente registrados na ANVISA. Cobertura devida." e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2212776-43.2025.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 14/07/2025 (outro medicamento: Reblozyl®, luspatercepte; síndrome mielodisplásica; off label, uso domiciliar): "Suposto uso experimental ou 'off label' que, por si, não autoriza a negativa de cobertura." e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1021026-04.2023.8.26.0011; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 21/02/2025 (procedimento, não medicamento; hemofilia grave; urgência, paciente internado, pagamento particular): "Procedimento urgente – Caracterização – Segurado em tratamento, internado". Embargos de declaração rejeitados em 11/04/2025. e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2206358-26.2024.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 13/02/2025 (outro medicamento: rituximabe; síndrome mielodisplásica com trombocitopenia; tutela de urgência para reembolso, multa diária): "A documentação médica comprova a necessidade do tratamento com Rituximabe, e a urgência é evidenciada pela piora do quadro clínico da agravante." Embargos de declaração acolhidos em 13/03/2025 para fixar prazo de cinco dias para os reembolsos. e-SAJ (agravo) · e-SAJ (embargos).
  • STJ — Tema 990 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.712.163/SP; Segunda Seção; tese firmada em 08/11/2018): "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA." STJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 183260511, "QFITLIA", princípio ativo "fitusirana sódica", categoria regulatória "Novo", classe terapêutica "OUTROS HEMOSTÁTICOS SISTÊMICOS", situação "Ativo", processo finalizado em 02/03/2026, detentora Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. dados.anvisa.gov.br.
  • Código de Processo Civil, art. 300, caput e § 2º (tutela de urgência), art. 327 (cumulação de pedidos) e art. 537, caput e § 4º (multa). Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV (citado no Agravo nº 2212776-43.2025.8.26.0000). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências ao Rol da ANS, ao uso off label, ao uso domiciliar, à multa, ao reembolso e ao quadro dos pacientes reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos — nenhum deles sobre o Qfitlia® — e dos dispositivos legais citados, e o registro reproduz a base de dados abertos da ANVISA. As decisões do TJSP citadas como precedentes são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; a tese do Tema Repetitivo 990 do Superior Tribunal de Justiça é mencionada apenas quanto ao registro na ANVISA; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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