O Plano de saúde negou o fornecimento de Revestive® (teduglutida)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- A ANVISA registra o REVESTIVE sob o nº 126270008, em situação "Ativo", com o princípio ativo "teduglutida", a categoria regulatória "Biológico" e a classe terapêutica "OUTROS HORMONIOS E MODULADORES DO METABOLISMO E DA DIGESTAO", em nome da Takeda Farmacêutica Brasil Ltda.
- Em abril de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em recurso do paciente, a tutela de urgência para o fornecimento da teduglutida a um beneficiário com falência intestinal por síndrome do intestino curto, a ser aplicada em ambiente hospitalar, conforme a prescrição.
- A operadora alegava falta de cobertura por não haver previsão de fornecimento do medicamento para uso domiciliar. Uma das duas teses do acórdão: "A ausência de previsão contratual para uso domiciliar não justifica a negativa de cobertura hospitalar."
- Em casos de outros medicamentos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o medicamento que exige supervisão direta de profissional de saúde não é de uso domiciliar. Um desses acórdãos registra também que é lícita a exclusão dos medicamentos para tratamento domiciliar, com as ressalvas que enumera. Por isso, o relatório médico sobre onde e com que acompanhamento o tratamento será feito pesa muito.
- Guarde a negativa por escrito, os protocolos dos pedidos e o relatório do médico, com o diagnóstico e as razões da indicação.
Receber a negativa do Revestive® depois que o seu médico indicou o tratamento pesa sobre quem vive com a síndrome do intestino curto e depende de suporte nutricional. Este texto mostra o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu quando uma operadora negou a teduglutida a um paciente com falência intestinal, o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre medicamento de uso domiciliar e medicamento que exige supervisão profissional, o que o juiz precisa ver para conceder a liminar e como documentar a negativa e os gastos. A liminar é a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento logo no início do processo.
O que o TJSP decidiu sobre a teduglutida num caso de falência intestinal por síndrome do intestino curto
No Agravo de Instrumento nº 2237031-65.2025.8.26.0000, julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado em 22 de abril de 2026, o recurso foi interposto pelo próprio paciente contra a decisão de primeiro grau que tinha indeferido a tutela de urgência "para fornecimento do medicamento Teduglutida, a ser administrado em ambiente hospitalar, necessário para tratamento de Falência Intestinal por Síndrome do Intestino Curto". A ré era uma seguradora de saúde. A Câmara deu provimento ao recurso, por votação unânime, e confirmou a tutela de urgência que já tinha sido concedida no próprio recurso.
A ementa resume a questão assim: "determinar se uma operadora de saúde pode impor restrições à administração hospitalar do medicamento prescrito sob o argumento de ausência de cobertura contratual para uso domiciliar". E responde: "Compete ao médico definir o tratamento adequado, sendo vedado à operadora de saúde impor entraves com base em cobertura contratual." A ementa acrescenta que a restrição "fere os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato".
O acórdão fixou duas teses: "1. A operadora de saúde deve fornecer o medicamento em ambiente hospitalar conforme prescrição médica. 2. A ausência de previsão contratual para uso domiciliar não justifica a negativa de cobertura hospitalar."
O voto traz um argumento que ajuda a entender a decisão: "se a cobertura para o fornecimento do medicamento durante o período de internação é obrigatória, não é razoável negar seu fornecimento porquanto eventual privação ensejará necessidade de internação do paciente, quando ele terá direito à cobertura".
Esse acórdão é de uma câmara, sem efeito vinculante: mostra como o TJSP respondeu ao argumento da operadora naquele processo, com aquela prescrição, e não garante o resultado do seu.
Quando o NAT-JUS diz que um leigo pode aplicar a injeção: o que pesou no caso da síndrome do intestino curto
O ponto mais sensível do caso é este. Segundo o voto, a nota técnica do NAT-JUS — o núcleo técnico que apoia os juízes em processos de saúde — juntada ao processo atestava "que a aplicação pode ser realizada pelo paciente ou familiar ou cuidador leigo". Mesmo assim, a Câmara decidiu a favor do paciente, apoiando-se no relatório do médico, que exigia acompanhamento em regime de hospital-dia.
O voto transcreve o relatório: "Em razão da labilidade clínica e laboratorial característica da síndrome do intestino curto, é imprescindível o acompanhamento especializado e o controle regular de parâmetros laboratoriais. Por esse motivo, o acompanhamento ambulatorial (em regime de hospital-dia) se faz necessário para garantir a eficácia e segurança no tratamento, permitindo a monitorização adequada da evolução clínica do paciente".
O voto também reproduz um trecho da decisão que tinha concedido a tutela no recurso, segundo o qual, "ainda que seja uma injeção subcutânea, na bula do remédio consta que 'O tratamento deve ser iniciado sob a supervisão de um profissional de saúde com experiência no tratamento da Síndrome do Intestino Curto'".
A lição para quem recebeu a negativa: o que pesou nesse caso foi uma prescrição que dizia onde e com que acompanhamento a teduglutida seria aplicada, e por quê. Se o seu médico entende que o tratamento exige hospital-dia, acompanhamento ambulatorial ou controle laboratorial regular, peça que isso fique escrito no relatório, com a justificativa clínica.
Uso domiciliar e medicação assistida: o que o STJ decidiu em casos de outros medicamentos
A exclusão que as operadoras invocam está no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, que retira da cobertura obrigatória o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". Note que a lei fala em fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
O STJ enfrentou essa regra em dois acórdãos recentes, nenhum deles sobre o Revestive® ou sobre a síndrome do intestino curto:
Daratumumabe (Dalinvi®), amiloidose. No Recurso Especial nº 2.179.619/SP, julgado pela Quarta Turma em 17 de novembro de 2025, a ementa afirma que o art. 10, VI, "refere-se, em regra, àqueles adquiridos em farmácias e autoadministrados pelo paciente, excluindo da proibição as hipóteses de antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e aqueles que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde". O daratumumabe daquele caso, de uso intravenoso, foi tratado como "modalidade de medicação assistida (uso ambulatorial)", e o recurso da operadora foi desprovido.
Spravato® (escetamina intranasal), depressão refratária. No Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.249.083/SP, julgado pela Quarta Turma em 30 de junho de 2026, o STJ manteve a cobertura e registrou que o medicamento, "por demandar aplicação em ambiente hospitalar ou clínica, com supervisão direta de profissional habilitado em saúde e observação subsequente da paciente, não se equipara a tratamento domiciliar". A ementa registra também que a operadora "pode delimitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não pode limitar os tipos de tratamento prescritos pelo médico assistente para a cura de enfermidade contratualmente coberta, sendo abusiva a recusa de cobertura de medicamento com registro na ANVISA e regularmente prescrito".
É preciso ler esses acórdãos inteiros. O voto do Recurso Especial nº 2.179.619/SP também diz que, no entendimento do STJ, "é lícita, no âmbito da saúde suplementar, a exclusão do fornecimento de medicamentos destinados ao tratamento domiciliar", com as ressalvas que ele enumera, e, logo adiante, exclui dessa classificação "a medicação injetável que necessite de supervisão direta de profissional de saúde". Nesses dois casos, o critério adotado foi a necessidade de supervisão profissional ou de aplicação em ambiente de saúde. Este texto não afirma que o Revestive® se enquadra nesse critério; isso depende do que a prescrição e o relatório do seu médico demonstrarem.
O registro do Revestive® na ANVISA e a indicação para a síndrome do intestino curto
A situação do registro na ANVISA é um dado que o juiz leva em conta. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 990 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Esse argumento não cabe contra o Revestive®: a base de dados abertos da ANVISA traz o registro nº 126270008, com processo finalizado em 22 de abril de 2026, em situação "Ativo", em nome da Takeda Farmacêutica Brasil Ltda., na categoria "Biológico" e na classe terapêutica "OUTROS HORMONIOS E MODULADORES DO METABOLISMO E DA DIGESTAO". A mesma base traz dois registros anteriores do REVESTIVE, com processos finalizados em 2018 e em 2020, em situação "Inativo".
A página da ANVISA que trata da ampliação de uso do Revestive® para a população pediátrica descreve a teduglutida como "um análogo recombinante do peptídeo semelhante ao glucagon 2 (GLP-2)" e registra a conclusão de que o tratamento "resulta em benefícios clínicos importantes, superando os riscos, em pacientes pediátricos com 1 ano de idade ou mais com Síndrome do Intestino Curto, que são dependentes de suporte parenteral". Este texto não consultou a bula; o único trecho dela aqui citado é o que o acórdão do TJSP reproduz. Em qualquer caso, o relatório médico precisa explicar a razão da indicação.
O que o juiz precisa ver para conceder a liminar do Revestive® na síndrome do intestino curto
A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O texto da lei é curto: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
No caso da teduglutida, a 2ª Câmara de Direito Privado registrou que, "Em sede de cognição sumária, própria dessa fase recursal, estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência". O voto também reproduziu o trecho da decisão que tinha concedido a tutela no próprio recurso, segundo o qual, "em caso de posterior reversão à decisão combatida, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, razão pela qual não se evidencia prejuízo à agravada" — ou seja, se a operadora vencer ao final, o prejuízo dela se resolve em dinheiro.
Traduzindo: o relatório do médico precisa dizer qual é o diagnóstico e o CID, desde quando você convive com a síndrome do intestino curto e com a falência intestinal, qual suporte nutricional você recebe hoje (nutrição parenteral, hidratação venosa), quais tratamentos já foram feitos e com que resultado, por que o Revestive® foi indicado agora, em que esquema e por quanto tempo, onde e com que acompanhamento será aplicado, quais exames de controle serão necessários, que riscos a espera traz e em quanto tempo o tratamento precisa começar. Se houve internações ligadas à doença, peça que o relatório as mencione, com as datas.
Multa e descumprimento da liminar: o que o Código de Processo Civil prevê
A liminar pode vir acompanhada de uma multa para o caso de a operadora não cumprir — as astreintes. A lei processual sustenta esse caminho. O caput do art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
O § 1º permite ao juiz "modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la" se ela "se tornou insuficiente ou excessiva", e o § 4º diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Por isso, se a liminar for concedida e o medicamento não chegar, registre cada atraso com data, protocolo e o canal do atendimento.
Como obter a negativa por escrito e por que o protocolo pesa contra a operadora
Quando a recusa chega por telefone ou pelo aplicativo, você fica sem nada nas mãos. No caso da teduglutida, o motivo alegado pela seguradora ficou registrado no processo — "ausente a cobertura contratual por inexistir previsão de fornecimento do medicamento para uso domiciliar" —, e foi exatamente esse motivo que a Câmara examinou e afastou.
A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata da negativa no art. 14: a operadora "deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".
Duas expressões dessa norma trabalham a seu favor. "Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita. E "indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" significa que a resposta não pode ser genérica. Guarde também o número de protocolo e a data de cada pedido: é essa sequência que mostra ao juiz há quanto tempo você está sem o tratamento indicado pelo médico.
Reembolso do que você pagou durante a negativa do plano de saúde
Quem compra o medicamento do próprio bolso enquanto discute com o plano quer saber se pode recuperar esse valor. O Código de Processo Civil, no art. 327, diz que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão" — por isso o pedido de ressarcimento pode ser feito na mesma ação em que se pede a cobertura.
Guarde as notas fiscais, os recibos da farmácia, da clínica ou do hospital-dia, os comprovantes de pagamento e a prescrição correspondente a cada compra ou aplicação, em ordem de data. Se as aplicações forem feitas em serviço de saúde, peça também o registro de cada atendimento.
O que pesa a seu favor
Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos e nas normas citados:
- No Agravo de Instrumento nº 2237031-65.2025.8.26.0000, julgado em abril de 2026, o TJSP confirmou a tutela de urgência para o fornecimento da teduglutida, em ambiente hospitalar, a um paciente com falência intestinal por síndrome do intestino curto.
- Nesse caso, uma das teses foi: "A ausência de previsão contratual para uso domiciliar não justifica a negativa de cobertura hospitalar."
- Mesmo com a nota técnica do NAT-JUS segundo a qual a aplicação poderia ser feita pelo paciente, por familiar ou por cuidador leigo, a Câmara decidiu a favor do paciente, apoiando-se no relatório do médico, que exigia acompanhamento em regime de hospital-dia.
- Em casos de outros medicamentos (daratumumabe e escetamina), o STJ decidiu que o medicamento que exige supervisão direta de profissional habilitado em saúde não se equipara a tratamento domiciliar.
- O Revestive® tem registro em situação "Ativo" na ANVISA, com processo finalizado em 22 de abril de 2026, o que afasta o argumento do Tema 990 do STJ sobre medicamento não registrado.
O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Revestive® (teduglutida)
Se o seu plano negou o Revestive®, alguns passos ajudam a proteger o tratamento e a preparar o pedido de liminar:
- Exija a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a reduzir a negativa a termo e a informar o motivo, independentemente de solicitação; se não receber, cobre e anote o protocolo.
- Peça ao médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, o suporte nutricional atual, os tratamentos anteriores e seus resultados, a razão de indicar o Revestive®, o esquema e a duração, onde e com que acompanhamento será aplicado, os exames de controle, os riscos da espera e o prazo para começar.
- Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido feito à operadora, com as datas, em ordem cronológica e num único arquivo.
- Separe as notas fiscais e os recibos do que já pagou do próprio bolso, para o pedido de ressarcimento.
- Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.
E, acima de tudo, não interrompa o acompanhamento médico nem o suporte nutricional por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Revestive® (teduglutida)?
No Agravo de Instrumento nº 2237031-65.2025.8.26.0000, julgado em abril de 2026, o TJSP confirmou a tutela de urgência para o fornecimento da teduglutida, em ambiente hospitalar, a um paciente com falência intestinal por síndrome do intestino curto, e fixou, entre suas duas teses, a de que "A ausência de previsão contratual para uso domiciliar não justifica a negativa de cobertura hospitalar". Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do contrato e do que a documentação médica demonstrar.
A operadora disse que o Revestive® é de uso domiciliar. Isso encerra a discussão?
Não no caso da teduglutida julgado pelo TJSP, em que a prescrição exigia aplicação em ambiente hospitalar. Em casos de outros medicamentos, o STJ decidiu que o medicamento que exige supervisão direta de profissional habilitado em saúde não se equipara a tratamento domiciliar (Recurso Especial nº 2.179.619/SP e Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.249.083/SP). O mesmo STJ considera lícita a exclusão dos medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses que enumera; por isso, o relatório médico precisa dizer onde e com que acompanhamento o tratamento será feito.
O NAT-JUS disse que o próprio paciente pode aplicar a injeção. E agora?
No caso da teduglutida, a nota técnica do NAT-JUS atestava "que a aplicação pode ser realizada pelo paciente ou familiar ou cuidador leigo". Mesmo assim, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu provimento ao recurso do paciente, apoiando-se no relatório médico que exigia "o acompanhamento ambulatorial (em regime de hospital-dia)" pela "labilidade clínica e laboratorial característica da síndrome do intestino curto".
E se a operadora não cumprir a liminar?
O art. 537 do Código de Processo Civil permite que o juiz fixe multa para o caso de descumprimento, inclusive em tutela provisória, e o § 4º diz que ela "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". Registre cada atraso com data, protocolo e o canal do atendimento.
Posso recuperar o que paguei pelo Revestive® enquanto o plano negava?
O art. 327 do Código de Processo Civil permite cumular, na mesma ação contra a operadora, o pedido de cobertura e o de ressarcimento do que você pagou. Guarde notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento e a prescrição correspondente a cada compra ou aplicação, em ordem de data.
Fontes
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo trata da teduglutida; os dois acórdãos do Superior Tribunal de Justiça tratam de outros medicamentos (daratumumabe e escetamina) e são citados apenas quanto ao critério de uso domiciliar e de supervisão profissional.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2237031-65.2025.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 22/04/2026 (teduglutida; falência intestinal por síndrome do intestino curto; aplicação em ambiente hospitalar; uso domiciliar; NAT-JUS): "A ausência de previsão contratual para uso domiciliar não justifica a negativa de cobertura hospitalar." e-SAJ.
- STJ — Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.249.083/SP; Quarta Turma; julgado em 30/06/2026, DJEN de 03/07/2026 (outro medicamento: Spravato®, escetamina intranasal; depressão refratária; medicação assistida de uso ambulatorial): "não se equipara a tratamento domiciliar, configurando medicação assistida de uso ambulatorial". STJ.
- STJ — Recurso Especial nº 2.179.619/SP; Quarta Turma; julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025 (outro medicamento: Dalinvi®, daratumumabe; amiloidose; art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e supervisão profissional): "excluindo da proibição as hipóteses de antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e aqueles que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde". STJ.
- STJ — Tema 990 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.712.163/SP; Segunda Seção; tese firmada em 08/11/2018): "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA." STJ.
- ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 126270008, "REVESTIVE", princípio ativo "teduglutida", categoria regulatória "Biológico", classe terapêutica "OUTROS HORMONIOS E MODULADORES DO METABOLISMO E DA DIGESTAO", situação "Ativo", processo finalizado em 22/04/2026, detentora Takeda Farmacêutica Brasil Ltda.; registros anteriores nº 169790019 (processo finalizado em 12/11/2018) e nº 106390296 (processo finalizado em 28/09/2020), ambos em situação "Inativo". dados.anvisa.gov.br.
- ANVISA — página "Revestive® (Teduglutida): ampliação de uso", para a população pediátrica (análogo recombinante do GLP-2; pacientes pediátricos com 1 ano de idade ou mais com síndrome do intestino curto dependentes de suporte parenteral). gov.br/anvisa.
- Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (redação dada pela Lei nº 12.880/2013). Código de Processo Civil, art. 300, caput e § 2º (tutela de urgência), art. 327 (cumulação de pedidos) e art. 537, caput, § 1º e § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve posologia, apresentações nem critérios de elegibilidade em voz própria; a indicação é atribuída à página da ANVISA citada, o trecho da bula é reproduzido como consta do acórdão do TJSP, e as referências ao uso domiciliar, à supervisão profissional, ao NAT-JUS e ao quadro dos pacientes reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos e dos dispositivos legais citados. As decisões do TJSP e do STJ citadas como precedentes são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; a tese do Tema Repetitivo 990 do Superior Tribunal de Justiça é mencionada apenas quanto ao registro na ANVISA; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.