O Plano de saúde negou o fornecimento de Rydapt® (midostaurina)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com multa. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- A ANVISA registra o RYDAPT com o princípio ativo "midostaurina", na categoria regulatória "Novo", sob o registro nº 100681156, em situação "Ativo", em nome da NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A.
- Citamos três acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, todos sobre a própria midostaurina em ações contra planos de saúde. Nos três, o recurso foi desprovido.
- Num deles, a 10ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença que obrigou o plano a custear a midostaurina para uma paciente com leucemia mieloide aguda e recusou o pedido da operadora para afastar ou reduzir as astreintes, a multa fixada para forçar o cumprimento.
- Noutro, a 5ª Câmara de Direito Privado considerou abusiva a negativa de um tratamento com midostaurina "não previsto no rol da ANS", diante da alegação de tratamento experimental e de falta de cobertura contratual.
- No terceiro, a 7ª Câmara de Direito Privado manteve a liminar que mandou fornecer a midostaurina no prazo de 48 horas.
- O que mais pesa a seu favor é o relatório do seu médico, somado à prova da negativa: a resposta por escrito da operadora, o protocolo e as datas de cada pedido.
Receber a negativa do Rydapt® no meio do tratamento é uma notícia difícil, e a primeira pergunta que aparece é: "o plano pode fazer isso?". Abaixo você vê o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu nos três acórdãos que citamos, todos sobre a própria midostaurina, o que o juiz precisa ver para conceder a liminar — a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o medicamento antes do fim do processo — e como documentar a recusa, inclusive quando a operadora simplesmente não responde.
O que o TJSP decidiu sobre a midostaurina num caso de leucemia mieloide aguda
A 10ª Câmara de Direito Privado julgou, em 26 de março de 2026, a Apelação Cível nº 1189524-53.2024.8.26.0100. Segundo a ementa, a autora era "portadora de leucemia mieloide aguda, a quem foi prescrita a utilização de ciclos do medicamento 'Midostaurina', com datas impreteríveis de início de tratamento". A ação foi proposta depois da "não liberação do custeio do medicamento pelo plano de saúde", e a sentença foi de procedência.
O recurso da operadora tinha uma linha de defesa que merece a sua atenção: ela se limitou "a defender não haver provas de sua recusa de fornecimento do medicamento, o que nega ter ocorrido". Em outras palavras, no recurso, o plano não discutiu se devia ou não cobrir a midostaurina; disse que nunca a tinha negado.
A Câmara não aceitou esse argumento. A ementa registra que cabia à ré "a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, o que não logrou realizar", e que à autora "descabe eventual prova de fato negativo". A linguagem é a do art. 373, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". A sentença foi mantida e o recurso, desprovido.
A operadora também pediu, de forma subsidiária, a cassação ou a redução das astreintes — a multa que o juiz fixa para forçar o cumprimento da ordem. A resposta foi "Descabimento". A Câmara acrescentou que "eventual excessividade ou desproporcionalidade" seria "aferida no caso concreto, em fase de cumprimento de sentença". A ementa não informa o valor da multa, e este texto não o supõe.
A lição para quem teve o Rydapt® negado: a operadora pode, depois, dizer que a recusa nunca existiu. Por isso vale guardar desde o primeiro dia cada protocolo, cada e-mail e cada resposta.
Tratamento "não previsto no rol da ANS" e "tratamento experimental": o acórdão da 5ª Câmara que citou a aprovação da midostaurina para a leucemia mieloide aguda
O segundo acórdão é da 5ª Câmara de Direito Privado, que julgou, em 31 de outubro de 2025, a Apelação Cível nº 1029222-77.2024.8.26.0576. A questão em discussão, nas palavras da ementa, era "determinar se a cobertura do tratamento com Midostaurina, não previsto no rol da ANS, pode ser exigida do plano de saúde, considerando a alegação de tratamento experimental e falta de cobertura contratual".
Se a carta de negativa que você recebeu fala em "rol da ANS", em "tratamento experimental" ou em "falta de cobertura contratual", foram exatamente essas as questões que o tribunal enfrentou nesse processo.
A ementa traz dois fundamentos. O primeiro é legal: "A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo que o rol da ANS é exemplificativo, permitindo cobertura de tratamentos não listados, desde que atendidos certos requisitos." O segundo diz respeito ao próprio medicamento: "O medicamento Midostaurina é aprovado pela ANVISA para uso em pacientes com LMA, e a negativa de cobertura por parte do plano de saúde é considerada abusiva, conforme entendimento do STJ." LMA é a sigla de leucemia mieloide aguda.
O recurso foi desprovido, e a primeira tese de julgamento responde ao argumento do desequilíbrio econômico: "Não há desequilíbrio econômico contratual na exigência de cobertura do tratamento."
Um cuidado de leitura sobre o rol: a própria ementa condiciona a cobertura fora da lista da ANS ao atendimento de "certos requisitos", sem enumerá-los. É o advogado que vai conferir, no seu caso, se a documentação médica os atende. Por isso o relatório do seu médico precisa explicar, com clareza, a razão da indicação da midostaurina.
Liminar com prazo de 48 horas para fornecer a midostaurina: o agravo da 7ª Câmara
O terceiro acórdão trata da fase mais urgente do processo. A 7ª Câmara de Direito Privado julgou, em 19 de agosto de 2025, o Agravo de Instrumento nº 2202751-68.2025.8.26.0000, interposto contra a "decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Midostaurina 50mg na forma, modo e dosagem prescritos, no prazo de 48 horas". A ementa registra a "insurgência da operadora de saúde".
A Câmara manteve a liminar. Segundo a ementa, "a decisão agravada determinou o fornecimento do medicamento devido à probabilidade do direito e urgência do tratamento, conforme artigo 300 do CPC", e "verificou-se o risco de dano à saúde do autor, que se sobrepõe a interesses patrimoniais, justificando a manutenção da tutela". O recurso foi desprovido.
Repare na expressão "na forma, modo e dosagem prescritos": a ordem seguiu a prescrição do médico. É por isso que a receita e o relatório precisam estar atualizados e coerentes entre si quando o pedido chega ao juiz.
O que pesa a seu favor
Estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:
- Nos três acórdãos do TJSP que citamos, todos sobre a própria midostaurina, o recurso foi desprovido.
- Se o tratamento não está no rol da ANS, ou se a operadora alegou que ele é experimental ou que não tem cobertura contratual, a Apelação Cível nº 1029222-77.2024.8.26.0576 considerou a negativa abusiva num caso com essas mesmas questões.
- Se a operadora alegar que nunca negou o medicamento, a Apelação Cível nº 1189524-53.2024.8.26.0100 registrou que cabia à ré a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito da autora, e que à autora "descabe eventual prova de fato negativo".
- Se a liminar sair, ela pode ter prazo curto: no Agravo de Instrumento nº 2202751-68.2025.8.26.0000, a tutela mantida mandava fornecer a midostaurina "no prazo de 48 horas".
- Se houver multa para o caso de descumprimento, vale saber que, na Apelação Cível nº 1189524-53.2024.8.26.0100, a 10ª Câmara recusou o pedido da operadora para afastá-la ou reduzi-la.
O registro do Rydapt® na ANVISA e o que ele significa para o seu pedido
Na base de dados abertos da ANVISA, o RYDAPT aparece com o registro nº 100681156, em nome da NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A., com o princípio ativo "midostaurina", a categoria regulatória "Novo" e a situação "Ativo". A mesma base traz também o FLYKATO, registro nº 151430087, na categoria "Similar", com o mesmo princípio ativo e situação "Ativo". Se a sua receita indica um desses nomes, ou só o princípio ativo, vale conferir que o pedido feito à operadora corresponde exatamente ao que o médico prescreveu.
O registro importa porque foi um dos apoios da 5ª Câmara, que registrou: "O medicamento Midostaurina é aprovado pela ANVISA para uso em pacientes com LMA". Vale conferir a situação do registro na data do seu pedido e juntar ao processo a consulta impressa ou salva.
O que o juiz precisa ver para conceder a liminar que obriga o plano a custear o Rydapt®
A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar — a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil, o artigo em que se apoiou a liminar mantida pelo TJSP no Agravo de Instrumento nº 2202751-68.2025.8.26.0000. Ela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e o § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia" — ou seja, o juiz pode decidir logo no começo da ação.
Esses dois requisitos não se demonstram com adjetivos, e sim com documentos.
Probabilidade do direito: por que o seu pedido tem fundamento
Aqui entram dois documentos e, sobretudo, o encaixe entre eles: a negativa, com o motivo que a operadora alegou, e o relatório do médico que acompanha você, que precisa responder àquele motivo, e não a um motivo genérico. O relatório deve trazer o diagnóstico com o CID, a fase do tratamento, o que já foi feito e o resultado, e a razão pela qual a midostaurina foi indicada agora.
Se a operadora escreveu que o medicamento não está no rol da ANS ou que o tratamento é experimental, o relatório deve enfrentar esse ponto diretamente, e a consulta ao registro na ANVISA deve acompanhar o pedido. Uma observação sobre o contrato: o Código de Defesa do Consumidor, citado na Apelação Cível nº 1029222-77.2024.8.26.0576, não se aplica aos planos administrados por entidades de autogestão, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Se o seu plano for desse tipo, informe isso ao advogado desde o primeiro contato.
Perigo de dano: por que não dá para esperar o fim do processo
O perigo de dano é o que explica a pressa, e ele também se demonstra com datas. No caso julgado pela 10ª Câmara, a ementa menciona "datas impreteríveis de início de tratamento". O relatório do seu médico deve dizer em quanto tempo o tratamento precisa começar e o que se perde se ele atrasar. Some a isso o histórico do pedido feito à operadora: quando você solicitou, qual foi o número de protocolo e quantos dias se passaram sem resposta ou até a recusa.
Uma nota sobre o alcance da liminar: ela é provisória. Pode obrigar o plano a custear o medicamento desde logo, mas, até o julgamento definitivo, ela pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, como diz o art. 296 do Código de Processo Civil. Por isso, depois que ela sair, guarde os comprovantes de cada entrega e registre qualquer nova recusa que apareça.
Quando o plano não responde: como documentar a recusa do Rydapt®, a lição do caso de leucemia mieloide aguda julgado pela 10ª Câmara
O caso julgado pela 10ª Câmara mostra por que a prova da recusa é tão importante: a operadora chegou ao tribunal dizendo que nunca negou o medicamento. Nem sempre a negativa chega numa carta; às vezes o pedido fica parado, ou a resposta é vaga.
Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS trata desse ponto em dois dispositivos. O art. 12, § 5º, diz que não serão admitidas respostas genéricas, "como, por exemplo, 'em análise', 'em processamento', 'em auditoria'". E o art. 14 obriga a operadora, diante da negativa de autorização do procedimento ou serviço assistencial solicitado, a "reduzi-la a termo" e a informar o motivo "detalhadamente, em linguagem clara e adequada", "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".
Para você, isso significa três cuidados. Faça cada pedido por um canal que gere protocolo. Anote a data e o número de cada protocolo. E guarde, em arquivo ou impressa, cada resposta — inclusive as que dizem apenas "em análise". Se a negativa formal não chegar, esse histórico ajuda a mostrar ao juiz o que aconteceu, e é ele que o seu advogado leva junto com o pedido de liminar.
Quando a negativa chegar por escrito, leve-a ao seu médico. É o motivo escrito ali — "fora do rol", "experimental", "sem cobertura contratual" — que o relatório precisa responder, ponto por ponto.
Se a liminar for concedida e o plano não cumprir o prazo fixado pelo juiz
Concedida a liminar, o plano tem um prazo para cumprir — no agravo julgado pela 7ª Câmara, 48 horas. Para forçar o cumprimento, o art. 537 do Código de Processo Civil permite que o juiz fixe multa, já na própria liminar ou depois. Segundo o caput, essa multa "independe de requerimento da parte" e pode ser aplicada "em tutela provisória", desde que "seja suficiente e compatível com a obrigação" e que "se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". O § 4º completa: ela "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". E o § 2º diz a quem ela se destina: "O valor da multa será devido ao exequente" — isto é, a quem pediu o cumprimento.
O valor da multa não é imutável. O § 1º do mesmo artigo permite ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, se ela "se tornou insuficiente ou excessiva" ou se o obrigado demonstrou "cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". A 10ª Câmara, ao recusar a redução das astreintes na apelação, deixou a análise de "eventual excessividade ou desproporcionalidade" para a fase de cumprimento de sentença.
A multa não é o único instrumento. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". Quais medidas cabem depende do caso e do que o seu advogado pedir.
Se a liminar sair e o medicamento não for entregue no prazo, registre cada atraso, com data, protocolo e o nome de quem atendeu: é esse histórico que demonstra o descumprimento.
Se você já pagou a midostaurina do próprio bolso
Se você não pôde esperar a decisão judicial e comprou o medicamento, guarde as notas fiscais, os recibos, os comprovantes de pagamento e a receita correspondente a cada compra. Anote as datas: elas mostram que a despesa veio depois do pedido feito ao plano e da recusa ou da falta de resposta. Se o pagamento foi parcelado ou feito por outra pessoa da família, guarde também esses comprovantes e informe o advogado, que vai avaliar o pedido de ressarcimento no seu caso.
O que reunir antes de procurar ajuda para obter o Rydapt® pelo plano de saúde
- o diagnóstico com o CID e os exames que o confirmam;
- o relatório do seu médico com o que já foi feito no tratamento e o resultado, a razão da indicação da midostaurina e a urgência de começar — respondendo ao motivo da negativa;
- a prescrição atualizada, com o nome do medicamento, a dose e a duração indicadas pelo médico;
- o contrato do plano e, se possível, a informação sobre o tipo de plano (individual, coletivo ou de autogestão);
- os protocolos de cada pedido, com datas, e a negativa por escrito, com o motivo — ou, se ela não veio, cada resposta que você recebeu;
- a consulta ao registro do medicamento na base da ANVISA;
- orçamentos, notas fiscais e comprovantes de pagamento, se você já recebeu algum orçamento ou já pagou alguma despesa do próprio bolso.
Vale organizar esses documentos em ordem de data, num único arquivo. O advogado que for avaliar o seu caso precisa enxergar, de uma olhada, três coisas: qual é o seu quadro, o que o médico indicou e por quê, e o que a operadora respondeu — ou deixou de responder.
O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde
Se o seu plano negou o Rydapt®, alguns passos ajudam a proteger o seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:
- Peça a negativa por escrito, com o motivo — a operadora é obrigada a fornecê-la, independentemente de solicitação, e num formato que você possa imprimir ou baixar. Guarde também as respostas genéricas, como "em análise".
- Peça ao seu médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, o que já foi feito no tratamento, a razão de indicar a midostaurina e a urgência de começar — respondendo ao motivo exato que a operadora escreveu.
- Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos dos pedidos, com as datas, e, se houver, orçamentos, notas fiscais e comprovantes de pagamento.
- Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.
- Se a liminar sair e não for cumprida, registre cada atraso com data e protocolo e avise o seu advogado.
E, acima de tudo, não abandone o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o medicamento enquanto o processo corre.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Rydapt®?
Na Apelação Cível nº 1029222-77.2024.8.26.0576, a 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP registrou que "a negativa de cobertura por parte do plano de saúde é considerada abusiva", num caso sobre a própria midostaurina, e desproveu o recurso. Ainda assim, há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, e o resultado depende do contrato e do que a documentação médica demonstrar no seu caso.
O plano pode negar a midostaurina dizendo que ela não está no rol da ANS ou que o tratamento é experimental?
Foram essas as questões enfrentadas na Apelação Cível nº 1029222-77.2024.8.26.0576: a cobertura do tratamento com midostaurina "não previsto no rol da ANS", diante da "alegação de tratamento experimental e falta de cobertura contratual". A ementa afirma que a Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que o rol da ANS é "exemplificativo", permitindo a cobertura de tratamentos não listados "desde que atendidos certos requisitos". Por isso o relatório do seu médico deve explicar a razão da indicação.
O que o juiz analisa para conceder a liminar?
Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: elementos que evidenciem "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No Agravo de Instrumento nº 2202751-68.2025.8.26.0000, o TJSP manteve a tutela que mandava fornecer a midostaurina "no prazo de 48 horas", apontando o "risco de dano à saúde do autor, que se sobrepõe a interesses patrimoniais". O que sustenta o pedido é o relatório do seu médico, somado à negativa e aos protocolos.
O plano não me deu nada por escrito. Como provo que houve recusa?
Guarde cada protocolo, e-mail e resposta, inclusive as genéricas. Desde 1º de julho de 2025, o art. 12, § 5º, da Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS não admite respostas como "em análise", e o art. 14 obriga a operadora a reduzir a negativa a termo "independentemente de solicitação". Na Apelação Cível nº 1189524-53.2024.8.26.0100, a operadora alegou que não havia prova da recusa, e o TJSP registrou que à autora "descabe eventual prova de fato negativo".
E se o plano não cumprir a liminar?
O art. 537 do Código de Processo Civil permite ao juiz fixar multa, que "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". Na Apelação Cível nº 1189524-53.2024.8.26.0100, a 10ª Câmara de Direito Privado recusou o pedido da operadora para afastar ou reduzir as astreintes e deixou eventual excesso para a fase de cumprimento de sentença. Registre cada atraso, com data e protocolo, e avise o seu advogado.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Os três acórdãos citados são do Tribunal de Justiça de São Paulo e todos tratam da própria midostaurina em ações contra planos de saúde.
- TJSP — Apelação Cível nº 1189524-53.2024.8.26.0100; 10ª Câmara de Direito Privado; Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; 26/03/2026 (prova da recusa e astreintes): "Ré a quem competia a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, o que não logrou realizar – Autora a quem descabe eventual prova de fato negativo – Pedido de elisão ou mitigação das astreintes – Descabimento". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1029222-77.2024.8.26.0576; 5ª Câmara de Direito Privado; Rel. João Batista Vilhena; 31/10/2025 (rol da ANS, tratamento experimental e cobertura contratual): "O medicamento Midostaurina é aprovado pela ANVISA para uso em pacientes com LMA, e a negativa de cobertura por parte do plano de saúde é considerada abusiva, conforme entendimento do STJ". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2202751-68.2025.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. José Rubens Queiroz Gomes; 19/08/2025 (tutela de urgência em 48 horas): "Verificou-se o risco de dano à saúde do autor, que se sobrepõe a interesses patrimoniais, justificando a manutenção da tutela". e-SAJ.
- ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 100681156, "RYDAPT", princípio ativo "midostaurina", categoria regulatória "Novo", situação "Ativo", detentora "NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A"; e registro nº 151430087, "FLYKATO", princípio ativo "midostaurina", categoria regulatória "Similar", situação "Ativo". dados.anvisa.gov.br.
- STJ — Súmula 608 (o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão).
- Código de Processo Civil, art. 139, IV (incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial), art. 296 (a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada), art. 300 e § 2º (tutela de urgência, concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, liminarmente ou após justificação prévia), art. 373, II (ônus da prova do réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor) e art. 537, caput e §§ 1º, 2º e 4º (a multa independe de requerimento da parte, pode ser aplicada em tutela provisória, pode ter o valor ou a periodicidade da multa vincenda modificados ou ser excluída nas hipóteses do § 1º, é devida ao exequente e incide desde o dia em que se configura o descumprimento). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 12, § 5º (vedação de respostas genéricas, como "em análise", "em processamento", "em auditoria") e art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, informada detalhadamente, em linguagem clara e adequada, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal que a justifique, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento e não descreve indicações, posologia, apresentações nem via de administração em voz própria; as referências às doenças reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados, e o registro na ANVISA reproduz a base de dados abertos da ANVISA. Os acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo aqui citados são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.