Ir para o conteúdo
Andere Neto Advocacia
Início O Escritório Blog Contato
WhatsApp
Início O Escritório Blog Contato
Medicamento

Plano de saúde negou o Sephience® (sepiapterina)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 23 de agosto de 2026
Falar com o advogado
Conheça o escritório
(11) 3263-0883

O Plano de saúde negou o fornecimento de Sephience® (sepiapterina)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A ANVISA registra o SEPHIENCE sob o nº 157700005, em situação "Ativo", com o princípio ativo "sepiapterina", a categoria regulatória "Novo" e a classe terapêutica "OUTROS PRODUTOS PARA O TRATO ALIMENTAR E METABOLISMO", em nome da PTC Farmacêutica do Brasil Ltda.
  • Segundo a página da ANVISA sobre o medicamento, ele é indicado "para o tratamento da hiperfenilalaninemia em pacientes com fenilcetonúria", em pacientes pediátricos e adultos, e a dose é administrada por via oral, uma vez ao dia, com alimentos.
  • Os três acórdãos citados não tratam do Sephience® nem da fenilcetonúria: são decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo em ações contra operadoras de plano de saúde, sobre insumos para dieta cetogênica (que não são medicamento), o Evrysdi® (risdiplam) e o Vyndaqel® (tafamidis). Cada um está identificado onde é citado.
  • Nos três, o argumento do uso em casa foi examinado, e a recusa não prevaleceu no TJSP: a cobertura foi determinada ou mantida.
  • No caso da dieta cetogênica, o TJSP fixou a tese de que a operadora não pode recusar insumos indispensáveis ao tratamento "com fundamento exclusivo no uso domiciliar ou na natureza alimentar do produto".
  • Nos acórdãos citados, pesou a documentação médica: o diagnóstico e a gravidade do quadro e, em dois deles, também a falta de alternativa. Guarde também a negativa por escrito e os protocolos dos pedidos feitos à operadora.

Segundo estudo publicado na revista The Lancet (2024), indexado no PubMed, o Sephience® (sepiapterina) foi avaliado por via oral em crianças e adultos com fenilcetonúria. A indicação aprovada no Brasil é a descrita pela ANVISA.

Receber a negativa do Sephience® depois que o médico indicou o tratamento da fenilcetonúria é angustiante, porque, segundo a ANVISA, o controle dos níveis de fenilalanina deve ser mantido a vida inteira. Este texto mostra o que a ANVISA informa sobre o medicamento, o que diz a lei sobre remédios usados em casa, o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em casos de tratamentos de uso domiciliar (nenhum deles o Sephience®), o que o juiz precisa ver para conceder a liminar e como documentar a negativa. A liminar é a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento logo no início do processo.

O registro do Sephience® na ANVISA e o que a Agência informa sobre a fenilcetonúria

A base de dados abertos da ANVISA traz o registro nº 157700005 do SEPHIENCE, em situação "Ativo", com processo finalizado em 18 de fevereiro de 2026. O princípio ativo é a "sepiapterina", a categoria regulatória é "Novo", a classe terapêutica é "OUTROS PRODUTOS PARA O TRATO ALIMENTAR E METABOLISMO" e a detentora do registro é a PTC Farmacêutica do Brasil Ltda.

Na página que a ANVISA dedica ao medicamento, a Agência escreve que "Sephience™ é um medicamento indicado para o tratamento da hiperfenilalaninemia em pacientes com fenilcetonúria. Seu uso é indicado para pacientes pediátricos e adultos." A mesma página descreve a fenilcetonúria como "uma doença genética, rara, grave e debilitante" e registra que a dose recomendada "deve ser administrada via oral uma vez ao dia com alimentos".

A página da ANVISA também informa que o medicamento "estará apto para comercialização após a aprovação do preço máximo pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED)", e que a decisão de quando comercializá-lo "é da empresa detentora do registro". Confirme com o seu médico se o medicamento já está disponível para compra no momento do pedido.

O registro importa porque o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 990 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Esse argumento não cabe contra o Sephience®, que tem registro ativo.

O que a Lei dos Planos de Saúde diz sobre medicamento usado em casa, argumento que a operadora pode usar na negativa do Sephience® na fenilcetonúria

A negativa de um medicamento que o paciente toma em casa tem um fundamento legal que a operadora pode invocar e que você precisa conhecer. O art. 10 da Lei nº 9.656/1998 institui o plano-referência e lista o que fica fora dele. O inciso VI exclui o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". A alínea "c" do inciso I do art. 12 trata da "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral".

Na base da ANVISA, a classe terapêutica do Sephience® é "OUTROS PRODUTOS PARA O TRATO ALIMENTAR E METABOLISMO", e não a de um antineoplásico. Por isso a ressalva dos antineoplásicos orais não serve a este caso. Nenhum dos acórdãos a seguir aplicou essa ressalva diretamente; o do risdiplam apenas comparou a situação do paciente à dos pacientes de neoplasia, depois de registrar que o medicamento não era antineoplásico.

Os três acórdãos a seguir mostram como o TJSP examinou o argumento do uso em casa em doenças graves. Nenhum deles decidiu sobre o Sephience®, sobre a sepiapterina ou sobre a fenilcetonúria. Eles mostram quais argumentos e documentos pesaram em cada caso. São decisões de órgãos do TJSP sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário.

Dieta especial em doença rara: o que o TJSP decidiu quando a operadora negou fórmula especializada por ser de uso domiciliar

O tratamento da fenilcetonúria envolve controle da alimentação: a própria página da ANVISA diz que, durante o uso do Sephience®, "a monitorização ativa da ingestão dietética de fenilalanina e da ingestão total de proteínas é necessária". Por isso o primeiro caso interessa, mesmo não sendo sobre medicamento nem sobre fenilcetonúria.

Epilepsia e doença rara — insumos para dieta cetogênica (não é medicamento), liminar mantida. No Agravo de Instrumento nº 2351756-67.2025.8.26.0000, julgado pela Turma II do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Direito Privado 1) do TJSP em 17 de agosto de 2026, a operadora recorreu da liminar que a obrigava a fornecer os insumos para uma dieta cetogênica com fórmula especializada, prescrita a um paciente com epilepsia e doença rara. Segundo o voto, ela sustentava ser incabível "o fornecimento de insumo fora do ambiente hospitalar e/ou em serviços de home care". O recurso foi desprovido.

A ementa registra que "a operadora de plano de saúde não pode substituir o médico assistente na definição da terapêutica adequada nem negar cobertura de tratamento indispensável à enfermidade do beneficiário sob o fundamento de que o insumo é destinado ao uso domiciliar". E a tese do julgamento foi além: "A operadora de plano de saúde não pode recusar o fornecimento de insumos indispensáveis ao tratamento prescrito pelo médico assistente com fundamento exclusivo no uso domiciliar ou na natureza alimentar do produto."

Foi um caso de fórmula para dieta cetogênica, e não de medicamento: é a leitura daquele acórdão sobre aquele insumo.

Medicamentos de uso em casa em outras doenças graves: o que o TJSP decidiu sobre o risdiplam e o tafamidis

Atrofia muscular espinhal — Evrysdi® (risdiplam), sentença reformada. Na Apelação Cível nº 1019488-91.2024.8.26.0224, julgada pela 10ª Câmara de Direito Privado em 18 de dezembro de 2024, a operadora tinha negado o Evrysdi® "sob alegação de se tratar de medicamento de uso domiciliar", e a sentença de primeiro grau havia julgado a ação improcedente. O TJSP deu provimento ao recurso do paciente. A ementa registra: "Relatório médico apresentado que indica a probabilidade do direito invocado, em especial em razão da ausência de substituto terapêutico. Pareceres favoráveis CONITEC e NatJus."

O voto observou que o medicamento, "embora não se enquadre na classe dos antineoplásicos", tinha comprovação de eficácia, e comparou a situação do paciente à dos pacientes de neoplasia: "o quadro clínico grave e os cuidados especiais necessários à preservação da saúde do autor o coloca em posição similar a dos pacientes de neoplasia, cujos medicamentos domiciliares são expressamente cobertos". É a leitura daquele acórdão, num caso de atrofia muscular espinhal com outro medicamento.

Amiloidose cardíaca — Vyndaqel® (tafamidis), liminar concedida em recurso. No Agravo de Instrumento nº 2183582-95.2025.8.26.0000, julgado pela 10ª Câmara de Direito Privado em 24 de julho de 2025, a juíza de primeiro grau tinha negado a liminar porque, segundo a decisão transcrita no voto, "a Lei Federal n. 9.656/98 somente prevê obrigação de cobertura, em caso de medicamentos de uso domiciliar, 'para tratamentos antineoplásicos', do que aqui não se trata". O TJSP reformou a decisão.

A ementa registra: "Fato de o remédio ter sido prescrito para aplicação domiciliar, pela via oral, que não afasta a verossimilhança do direito autoral". No voto, a relatora escreveu que, "em juízo de cognição sumária, parece abusiva a recusa de cobertura de remédio de uso domiciliar quando sua utilização é imprescindível para o tratamento e inexistem tratamentos alternativos".

Nos três acórdãos pesaram a gravidade do quadro e a necessidade do tratamento; em dois deles (risdiplam e tafamidis), também a falta de alternativa. É isso que a sua documentação precisa mostrar.

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar do Sephience® (sepiapterina) na fenilcetonúria

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O texto da lei é curto: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".

No caso do tafamidis, a ementa destaca o diagnóstico de doença "que compromete a função do coração e traz risco de vida, devidamente consignado em relatório médico". No caso da dieta cetogênica, segundo a ementa, "a probabilidade do direito está demonstrada pelo laudo médico, que evidencia a gravidade do quadro clínico do paciente".

Traduzindo para o seu caso, o relatório do médico precisa dizer:

  1. o diagnóstico de fenilcetonúria e o CID, com os exames em que ele se baseia, incluindo os níveis de fenilalanina no sangue;
  2. desde quando você está em tratamento, quais medidas já foram adotadas (dieta, fórmulas, outros medicamentos) e com que resultado;
  3. por que o Sephience® foi indicado agora, em que dose e por quanto tempo;
  4. se existe, ou não, alternativa terapêutica equivalente, e por que ela não serve ao seu caso;
  5. que riscos a espera traz e em quanto tempo o tratamento precisa começar.

Prazo, multa e descumprimento da liminar pelo plano de saúde

A liminar pode vir acompanhada de uma multa para o caso de a operadora não cumprir — as astreintes. Os três acórdãos citados tratam disso:

  • no caso da dieta cetogênica, o TJSP manteve integralmente a decisão que tinha fixado o prazo de "5 (cinco) dias", "sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de atraso injustificado no cumprimento desta, limitada a R$ 50.000,00";
  • no caso do tafamidis, confirmou a decisão que determinou à operadora que, "em 48 horas (quarenta e oito horas), autorize e custeie o tratamento", "sob pena de multa diária de R$ 10.000,00";
  • no caso do risdiplam, determinou o fornecimento "em até cinco dias úteis", "sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de 30 dias".

A lei processual sustenta esse caminho. O caput do art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". O § 1º permite ao juiz "modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la" se ela "se tornou insuficiente ou excessiva", e o § 4º diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Por isso, registre cada atraso com data, protocolo e o canal do atendimento.

E se a liminar for revogada depois? No caso do tafamidis, o voto registrou que não havia irreversibilidade da medida porque, "em caso de revogação da tutela provisória, a operadora de saúde poderá ser ressarcida dos prejuízos pelo cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 302 do CPC". O art. 302 diz que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar à outra, entre outras hipóteses, se "a sentença lhe for desfavorável". É um risco que você precisa conhecer antes de pedir a liminar, e que o seu advogado vai avaliar com você.

Como obter a negativa do Sephience® por escrito e por que o protocolo pesa contra a operadora

Quando a recusa chega por telefone ou pelo aplicativo, você fica sem nada nas mãos. A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata da negativa no art. 14: a operadora "deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".

"Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita. E a indicação da cláusula ou do dispositivo impede uma resposta genérica: se o motivo for o uso domiciliar, a operadora tem de dizer isso por escrito. Guarde também o número de protocolo e a data de cada pedido: é essa sequência que mostra ao juiz há quanto tempo você está sem o tratamento.

Reembolso do que você pagou pelo Sephience® durante a negativa do plano

Quem compra o medicamento do próprio bolso enquanto discute com o plano quer saber se pode recuperar esse valor. O Código de Processo Civil, no art. 327, diz que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão" — por isso o pedido de ressarcimento pode ser feito na mesma ação em que se pede a cobertura, e o resultado dele depende do que for decidido sobre a própria cobertura. Guarde as notas fiscais, os comprovantes de pagamento e a prescrição de cada compra, em ordem de data.

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos a seu favor: o registro do Sephience® na ANVISA e o que pesou a favor dos pacientes nos acórdãos citados, nenhum deles sobre o Sephience® ou a fenilcetonúria:

  1. O Sephience® tem registro ativo na ANVISA, e o argumento do Tema 990 do STJ, sobre medicamento não registrado, não se aplica a ele.
  2. No caso da dieta cetogênica, que envolvia insumos e não medicamento, o TJSP fixou a tese de que a operadora não pode recusar insumos indispensáveis ao tratamento "com fundamento exclusivo no uso domiciliar ou na natureza alimentar do produto".
  3. No caso do risdiplam, a "ausência de substituto terapêutico" e os pareceres favoráveis pesaram para reformar uma sentença de improcedência.
  4. No caso do tafamidis, o fato de o remédio ser de uso oral em casa não afastou "a verossimilhança do direito autoral", e a liminar veio com prazo de 48 horas e multa diária.

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Sephience® (sepiapterina)

Se o seu plano negou o Sephience®, alguns passos ajudam a proteger o tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Exija a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a reduzir a negativa a termo e a informar o motivo, independentemente de solicitação; se não receber, cobre e anote o protocolo.
  2. Peça ao médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, os exames de fenilalanina, as medidas anteriores e seus resultados, a razão de indicar o Sephience®, a dose e a duração, a existência ou não de alternativa, os riscos da espera e o prazo para começar.
  3. Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido feito à operadora, com as datas, em ordem cronológica e num único arquivo.
  4. Separe as notas fiscais e os recibos do que já pagou do próprio bolso, para o pedido de ressarcimento.
  5. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não interrompa o acompanhamento médico nem a dieta orientada pela equipe por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.

Atendimento direto com a advogada

Fale com a advogada especialista em saúde

Adriana Tavares Gonçalves de Freitas, advogada especialista em Direito da Saúde
30+Anos de experiência
Advogada — Direito à Saúde

Adriana Tavares Gonçalves de Freitas

Advogada — Direito à Saúde

Adriana Tavares Gonçalves de Freitas

À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

  • OAB/SP 129.660
  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Falar com a advogada (11) 3263-0883 Conheça o site

Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Sephience® (sepiapterina)?

A Lei nº 9.656/1998, no art. 10, VI, exclui do plano-referência o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com ressalva dos antineoplásicos orais, e a classe do Sephience® na ANVISA não é a de um antineoplásico. Os acórdãos citados neste texto não tratam do Sephience® nem da fenilcetonúria; nos três, do TJSP, a recusa da operadora não prevaleceu, por razões que incluíram o quadro clínico de cada paciente. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.

A operadora disse que o Sephience® é de uso domiciliar. Isso encerra a discussão?

Não encerrou nos casos que citamos, nenhum sobre o Sephience®. No Agravo de Instrumento nº 2183582-95.2025.8.26.0000, sobre o tafamidis, o uso oral em casa não afastou "a verossimilhança do direito autoral". No caso do risdiplam, pesou a "ausência de substituto terapêutico".

E se o plano negar uma fórmula alimentar por ser de uso em casa?

Fórmula alimentar não é medicamento, e o Sephience® é medicamento. No Agravo de Instrumento nº 2351756-67.2025.8.26.0000, sobre insumos para dieta cetogênica de paciente com epilepsia e doença rara, e não sobre fenilcetonúria, o TJSP fixou a tese de que a operadora não pode recusar insumos indispensáveis ao tratamento prescrito "com fundamento exclusivo no uso domiciliar ou na natureza alimentar do produto". É a leitura daquele acórdão, sobre aquele insumo.

O que o relatório médico precisa mostrar para a liminar?

O art. 300 do Código de Processo Civil exige elementos que evidenciem "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nos acórdãos citados pesaram a gravidade da doença e a necessidade do tratamento e, em dois deles, a falta de alternativa. No caso da dieta cetogênica, a ementa destacou o laudo que evidenciava "a gravidade do quadro clínico do paciente". Peça ao médico que escreva tudo isso, com o diagnóstico, o CID e os exames de fenilalanina.

E se a operadora não cumprir a liminar?

A liminar pode vir com multa diária. No caso da dieta cetogênica, o TJSP manteve prazo de cinco dias e multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00; no caso do tafamidis, confirmou prazo de 48 horas e multa diária de R$ 10.000,00. O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". Registre cada atraso com data e protocolo.

Fontes

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Nenhum dos três acórdãos citados trata do Sephience®, da sepiapterina ou da fenilcetonúria: são decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, contra operadoras de plano de saúde, sobre insumos para dieta cetogênica (que não são medicamento) e sobre medicamentos de uso domiciliar, nenhum deles o Sephience®, em casos de epilepsia com doença rara, atrofia muscular espinhal e amiloidose cardíaca.

  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2351756-67.2025.8.26.0000; Núcleo 4.0-T. II (DP1); j. 17/08/2026 (não é medicamento: insumos para dieta cetogênica com fórmula especializada; epilepsia e doença rara; recurso da operadora desprovido; liminar com prazo de cinco dias e multa diária mantida): "A operadora de plano de saúde não pode recusar o fornecimento de insumos indispensáveis ao tratamento prescrito pelo médico assistente com fundamento exclusivo no uso domiciliar ou na natureza alimentar do produto." e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2183582-95.2025.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 24/07/2025 (outro medicamento: Vyndaqel®, tafamidis meglumina; amiloidose cardíaca transtirretina; uso domiciliar por via oral, prazo de 48 horas e multa diária): "Fato de o remédio ter sido prescrito para aplicação domiciliar, pela via oral, que não afasta a verossimilhança do direito autoral". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1019488-91.2024.8.26.0224; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 18/12/2024 (outro medicamento: Evrysdi®, risdiplam; atrofia muscular espinhal; uso domiciliar, sentença de improcedência reformada, multa diária): "Relatório médico apresentado que indica a probabilidade do direito invocado, em especial em razão da ausência de substituto terapêutico." e-SAJ.
  • STJ — Tema 990 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.712.163/SP; Segunda Seção; tese firmada em 08/11/2018): "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA." STJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: "SEPHIENCE", registro nº 157700005 (processo finalizado em 18/02/2026), princípio ativo "sepiapterina", categoria regulatória "Novo", classe terapêutica "OUTROS PRODUTOS PARA O TRATO ALIMENTAR E METABOLISMO", situação "Ativo", detentora PTC Farmacêutica do Brasil Ltda. dados.anvisa.gov.br.
  • ANVISA — página "SEPHIENCE™ (sepiapterina)", em Novos medicamentos e indicações (indicação, via oral, dieta e CMED), e notícia "Anvisa aprova novo medicamento para tratar a fenilcetonúria", publicada em 18/02/2026. gov.br/anvisa.
  • PubMed — Muntau AC et al. Effects of oral sepiapterin on blood Phe concentration in a broad range of patients with phenylketonuria (APHENITY). The Lancet, 2024. PMID 39368841; DOI 10.1016/S0140-6736(24)01556-3 (ensaio clínico de fase 3; o que o estudo avaliou, não a indicação aprovada no Brasil). PubMed.
  • Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (redação da Lei nº 12.880/2013), e art. 12, I, "c". Código de Processo Civil, art. 300, caput e § 2º (tutela de urgência), art. 302, I (responsabilidade pela tutela), art. 327 (cumulação de pedidos) e art. 537, caput, § 1º e § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29). Planalto.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS; a indicação, a via de administração e as informações sobre dieta e CMED do Sephience® reproduzem a página oficial e a notícia da ANVISA, e o registro reproduz a base de dados abertos da ANVISA; a menção ao estudo publicado na revista The Lancet reproduz o resumo do artigo indexado no PubMed. As referências aos acórdãos — nenhum sobre o Sephience® ou a fenilcetonúria — e aos dispositivos legais citados reproduzem o que consta deles; a aplicação desses dispositivos e precedentes ao Sephience®, a lista do que o relatório médico deve conter e os passos práticos são leitura e orientação geral do escritório, e não conteúdo dos acórdãos. As decisões do TJSP citadas como precedentes são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; a tese do Tema Repetitivo 990 do Superior Tribunal de Justiça é mencionada apenas quanto ao registro na ANVISA; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

Blog Andere Neto

Análises técnicase novidades jurídicas.

Decisões, teses, jurisprudência atualizada e artigos da equipe.

    1 / 1
    Ver todos os artigos

    Textos com finalidade informativa. Não constituem promessa de resultado nem substituem a análise do seu caso.

    ANDERE NETO
    Advocacia
    Rua Maestro Cardim, 1.293 — São Paulo/SP · 01323-001
    contato@andere.adv.br
    (11) 3263-0883
    (11) 9-1195-0888

    Escritório

    • Sobre o Escritório
    • Contato
    • Blog Jurídico
    • Política de Privacidade
    • Política de Cookies

    SOCIAL

    LinkedIn Instagram WhatsApp
    Receba as atualizações do escritório Decisões, teses e novidades jurídicas — você escolhe os temas.
    © 2026 Andere Neto Sociedade de Advogados · Todos os direitos reservados. OAB/SP 15.580
    Aviso Legal

    A Andere Neto Sociedade de Advogados (Andere Neto Advocacia) é sociedade de advogados inscrita no CNPJ sob o nº 20.716.311/0001-69 e regularmente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o nº 15.580. Sua atuação é exclusivamente jurídica, em estrita conformidade com a legislação vigente, com o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

    Este site é de titularidade exclusiva da Andere Neto Sociedade de Advogados e não possui vínculo, parceria, patrocínio ou representação em relação a qualquer plataforma de tecnologia, rede social, mecanismo de busca, órgão público, autarquia, empresa estatal ou ente do Governo. Eventuais menções a entidades públicas ou privadas têm finalidade meramente informativa.

    O escopo de atuação da Andere Neto Sociedade de Advogados restringe-se à advocacia. Quaisquer outras atividades profissionais, técnicas ou regulamentadas estão fora do objeto social do escritório e devem ser buscadas junto a profissionais legalmente habilitados em suas respectivas áreas.

    Todo o conteúdo veiculado neste site possui natureza informativa e institucional, não configura consulta jurídica individualizada nem estabelece relação cliente-advogado, e não representa promessa, oferta, expectativa de resultado específico ou garantia de êxito em demandas judiciais ou extrajudiciais, em observância ao art. 7º, parágrafo único, e ao art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB. A análise concreta de cada caso depende de avaliação técnica individual realizada diretamente com um(a) advogado(a) do escritório.

    Newsletter

    Escolha os temas que interessam a você.

    Você recebe apenas o que selecionar. Pode cancelar a inscrição a qualquer momento, em um clique no rodapé de qualquer e-mail.

    Áreas de interesse

    Atendimento direto · resposta rápida

    Fale agora com um advogado.

    Para que possamos te atender da melhor maneira, preencha seus dados abaixo. Você será redirecionado para o nosso WhatsApp em seguida.

    Atendimento humano de segunda a sexta, das 9h às 18h