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Medicamento

Plano de saúde negou o Sprycel® (dasatinibe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 11 de julho de 2026
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O Plano de saúde negou o fornecimento de Sprycel® (dasatinibe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com multa por descumprimento e indenização por danos morais. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • Nos acórdãos citados, o Sprycel® (dasatinibe) aparece como "medicamento oncológico" prescrito no tratamento de leucemias — a "leucemia mieloide crônica", a "leucemia linfoblástica aguda" e a "leucemia aguda de alto risco".
  • Localizamos cinco acórdãos do TJSP sobre o próprio dasatinibe, e nos cinco a negativa da operadora foi afastada: o Tribunal manteve a liminar de custeio, considerou "adequada a multa imposta", reconheceu o "dever de reembolso" do que o beneficiário pagou e fixou "indenização por danos morais de R$ 10.000,00".
  • A Lei nº 9.656/1998, ao excluir o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, VI), ressalva expressamente os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" (art. 12, I, "c") — e o STJ afirmou, em caso de antineoplásico, que a operadora "deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label".
  • Contra a alegação de diretriz de utilização, o TJSP registrou que "a cobertura da doença implica a cobertura do tratamento necessário, não podendo a ré se escusar com base no rol da ANS ou em diretrizes administrativas". Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
  • O que amarra o pedido é o relatório do médico assistente — o diagnóstico, o estágio, os tratamentos anteriores e a razão da indicação — e a negativa por escrito, com o motivo.

A negativa do Sprycel® aparece, nos acórdãos citados, com um destes argumentos: diretriz de utilização (DUT), uso off label ou ausência no Rol. Veja, a seguir, o que o STJ e o TJSP responderam a cada um e como preparar o pedido de liminar.

Receber essa negativa no meio de um tratamento de leucemia é assustador, e a primeira dúvida que aparece é: "o plano pode fazer isso?". No caso do Sprycel®, localizamos cinco acórdãos do TJSP sobre o próprio dasatinibe, e nos cinco o paciente ganhou — com liminar mantida, multa por descumprimento, reembolso e danos morais. E você não precisa aguardar o fim de um processo demorado para começar o tratamento: existe o pedido de liminar, uma decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o Sprycel® em poucos dias. Abaixo você vê, em linguagem direta, o que consta dos acórdãos citados e o que reunir para ter a melhor chance.

Diretriz de utilização, off label e Rol: o que o TJSP registrou sobre o dasatinibe

A 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em 13 de fevereiro de 2026, na Apelação Cível nº 1014599-81.2024.8.26.0002, julgou o caso de paciente com "leucemia linfoblástica aguda" cuja operadora recusou o custeio "sob o fundamento de não cumprimento das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS". A Câmara desproveu o recurso da operadora e registrou que "a Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, permitindo a cobertura de tratamentos não listados no Rol da ANS, desde que haja comprovação da eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico", e — a frase mais útil para quem recebeu a negativa — que "a cobertura da doença implica a cobertura do tratamento necessário, não podendo a ré se escusar com base no rol da ANS ou em diretrizes administrativas".

Em outro caso, o Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, em 28 de fevereiro de 2025, na Apelação Cível nº 1125533-06.2024.8.26.0100, tratou de paciente com "leucemia mieloide crônica" e foi além: registrou que o "medicamento" está "elencado no Anexo II da RN 465/2021 da ANS, com indicação ao tratamento do diagnóstico do autor", com "preenchimento inequívoco dos requisitos da Diretriz de Utilização nº 64". O recurso da operadora foi desprovido.

O que o STJ afirmou sobre os antineoplásicos

A Quarta Turma do STJ, em 1º de junho de 2026, no Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.060.271, em caso de medicamento antineoplásico, negou provimento ao recurso: "é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS", pois "existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e prescrição pelo médico assistente impõem a cobertura contratual". A Terceira Turma, em 16 de março de 2026, no Agravo em Recurso Especial nº 3.077.394/RJ, afirmou que "é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS" e que "a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label". E a Quarta Turma, em 13 de maio de 2024, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.195.403/MG, que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label". Essas três não identificam o dasatinibe na ementa: a leitura, nelas, é por classe.

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, veja o que pesa a favor do paciente nos acórdãos citados:

  1. Localizamos cinco acórdãos do TJSP sobre o próprio dasatinibe, e nos cinco a recusa da operadora foi afastada — é uma base bem mais sólida do que a leitura por analogia.
  2. Contra a diretriz de utilização, o TJSP afirmou que "a cobertura da doença implica a cobertura do tratamento necessário, não podendo a ré se escusar com base no rol da ANS ou em diretrizes administrativas"; e, num dos casos, reconheceu o "preenchimento inequívoco dos requisitos da Diretriz de Utilização nº 64".
  3. A Lei nº 9.656/1998 ressalva no art. 12, I, "c", os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral", e o STJ afirmou, em caso de antineoplásico, que a operadora "deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa" — é o que responde à alegação de uso domiciliar.
  4. Se a operadora fala em off label, o STJ afirmou, em caso de antineoplásico, ser abusiva a recusa de medicamento com registro na ANVISA e prescrito pelo médico "ainda que se trate de fármaco off label".
  5. O que amarra tudo isso é o relatório do seu médico — diagnóstico, estágio, razão da indicação — e, se houver, a nota técnica do NatJus.

O relatório do seu médico é a peça mais importante

Nos cinco acórdãos que localizamos sobre o próprio dasatinibe, o que sustentou a cobertura foi a prova do caso concreto — e, no centro dela, o relatório do médico assistente. A 1ª Câmara de Direito Privado registrou que "o relatório médico confirma a pertinência e eficácia do tratamento, atestando sua imprescindibilidade para a melhora do estado de saúde da paciente"; e, ao manter uma liminar, a mesma Câmara apontou a "necessidade e urgência evidenciadas pelo relatório médico". Por isso, o seu relatório precisa deixar claras três coisas: o diagnóstico e o estágio da doença, a razão de o Sprycel® ter sido indicado — em especial se outros tratamentos já falharam — e a urgência de começar. Se a operadora recusou pela diretriz de utilização, por "off label", por "uso domiciliar" ou por ausência no Rol, é esse relatório que responde ao argumento.

A liminar: o que o TJSP decidiu sobre o Sprycel®

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar (tutela de urgência): é ele que pode fazer o plano liberar o Sprycel® em poucos dias, antes do fim da ação. A tutela do art. 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. E aqui há dois acórdãos do próprio fármaco. A 5ª Câmara de Direito Privado, em 30 de abril de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2095882-18.2024.8.26.0000, manteve a decisão que deferiu "a tutela antecipada para compelir a operadora a custear o tratamento com o fornecimento do medicamento Sprycel (dasatinibe), conforme prescrição médica", em paciente "portador de leucemia aguda de alto risco", por estarem presentes "os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil", com "perigo de dano consubstanciado no risco à vida e à saúde". A 1ª Câmara, em 21 de junho de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2090815-72.2024.8.26.0000, também manteve a liminar, qualificando a negativa como "abusiva" diante da "necessidade e urgência evidenciadas pelo relatório médico".

Se o plano não cumprir: a multa e o bloqueio

Quando a operadora não cumpre a ordem, o TJSP tem resposta específica no caso do dasatinibe. No mesmo Agravo de Instrumento nº 2090815-72.2024.8.26.0000, a 1ª Câmara de Direito Privado considerou que o "prazo de cumprimento da obrigação (…) não guarda qualquer complexidade e (…) se insere no objeto social da seguradora, sendo adequada a multa imposta", e registrou que o "bloqueio dos ativos financeiros da agravante (…) só foi determinado em razão do descumprimento da ordem judicial". É a aplicação do art. 537 do Código de Processo Civil, que autoriza a multa diária (astreintes) para forçar o cumprimento. Registre cada atraso, com data e protocolo: é esse histórico que instrui o pedido.

Comprei o Sprycel® por conta própria durante a negativa: o reembolso

Quando a demora do plano obriga o paciente a comprar o medicamento com o próprio dinheiro, o valor pode ser recuperado. Na Apelação Cível nº 1125533-06.2024.8.26.0100, o Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau manteve o "reconhecimento do dever de reembolso das despesas arcadas de forma particular com o custeio do medicamento pelo beneficiário". Por isso, guarde todas as notas fiscais e os comprovantes de pagamento do Sprycel®: são eles que embasam o pedido de reembolso, ao lado da negativa por escrito e da prescrição médica.

Danos morais na negativa do Sprycel®: o que esperar

A indenização não é automática e depende das circunstâncias do caso — mas aqui há decisão sobre o próprio medicamento. A 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em 28 de maio de 2026, na Apelação Cível nº 1088357-56.2025.8.26.0100, reformou a sentença que havia rejeitado o pedido e concluiu que "os danos morais estão configurados, pois a interrupção do tratamento causou aflição ao autor, sendo a indenização um desestímulo à reiteração de comportamentos ilícitos", condenando a operadora ao "pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora". Na mesma decisão, a Câmara registrou que "a jurisprudência do STJ e precedentes da Câmara sustentam a obrigação de cobertura de tratamentos prescritos, mesmo que não previstos no rol da ANS, desde que haja prescrição médica". Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera sustenta esse pedido.

O que reunir antes de acionar a Justiça contra a negativa de cobertura

  • o diagnóstico com o CID, o estadiamento e os exames que o confirmam;
  • o relatório médico com os tratamentos anteriores e seu resultado, a razão da indicação e o esquema prescrito — respondendo ao motivo da negativa (DUT, off label, Rol, uso domiciliar);
  • a prescrição atualizada do medicamento;
  • o contrato, para responder de antemão aos argumentos de exclusão ou de contrato antigo;
  • os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo; se comprou por conta própria, as notas fiscais, para pedir o reembolso.

Se a recusa veio por telefone ou pelo aplicativo, exija a formalização: desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a "reduzi-la a termo", "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14).

O que fazer agora

Se o seu plano negou o Sprycel®, veja o que ajuda a virar o jogo, em passos práticos:

  1. Peça a negativa por escrito — a operadora é obrigada a entregá-la com o motivo, e a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS impõe isso desde 1º de julho de 2025.
  2. Guarde o relatório do seu médico assistente atualizado — ele precisa dizer o diagnóstico, o estágio, os tratamentos que você já fez e por que o Sprycel® foi indicado; se o plano falou em diretriz de utilização, uso off label, Rol ou uso domiciliar, esse relatório deve responder a isso, e, se houver, junte a nota técnica do NatJus.
  3. Junte a prescrição, o contrato e os protocolos — a prescrição atualizada, o contrato e todos os protocolos de atendimento; se você chegou a comprar o remédio por conta própria, guarde as notas fiscais, porque o reembolso pode ser pedido, como o TJSP já reconheceu.
  4. Procure um advogado de sua confiança para pedir a liminar — com esses documentos, a seu favor pesam esses cinco acórdãos do TJSP sobre o próprio dasatinibe e a posição do STJ sobre os antineoplásicos.

Não deixe o tratamento ser interrompido enquanto isso: procure orientação jurídica o quanto antes possível.

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  • Mais de 30 anos de experiência
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  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Sprycel®?

Nos acórdãos citados, sim. Localizamos cinco decisões do TJSP sobre o próprio dasatinibe, e nas cinco a recusa foi afastada. A 1ª Câmara de Direito Privado registrou que "a cobertura da doença implica a cobertura do tratamento necessário, não podendo a ré se escusar com base no rol da ANS ou em diretrizes administrativas". O STJ, por sua vez, afirmou que "é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS". Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.

A negativa veio pela diretriz de utilização (DUT) ou por ausência no Rol. O que fazer?

Em caso do próprio dasatinibe, o TJSP afastou a recusa fundada "no não cumprimento das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS", lembrando que "a Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, permitindo a cobertura de tratamentos não listados no Rol da ANS, desde que haja comprovação da eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico". Em outro caso, o Tribunal registrou o "preenchimento inequívoco dos requisitos da Diretriz de Utilização nº 64" — os requisitos dessa diretriz foram reconhecidos como cumpridos. Peça ao seu médico um relatório que responda ao motivo da recusa.

A operadora disse que é medicamento de uso domiciliar. O que responder?

Que a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998) vem "ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12": a alínea "c" garante a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral". O STJ afirmou, em caso de antineoplásico, que a operadora "deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label".

Como funciona a liminar e o que fazer se a operadora não entregar o Sprycel®?

A tutela de urgência do art. 300 do CPC exige probabilidade do direito e perigo de dano. A 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em caso do próprio Sprycel, manteve a tutela que determinou o custeio, com "perigo de dano consubstanciado no risco à vida e à saúde". Se a liminar for descumprida, a 1ª Câmara, em outro caso do dasatinibe, considerou "adequada a multa imposta" e registrou que o "bloqueio dos ativos financeiros da agravante (…) só foi determinado em razão do descumprimento da ordem judicial". Registre cada atraso, com data e protocolo.

Comprei o Sprycel® por conta própria. Posso ser reembolsado e ter danos morais?

Nos acórdãos citados, sim nos dois casos. Quanto ao reembolso, o Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau manteve o "reconhecimento do dever de reembolso das despesas arcadas de forma particular com o custeio do medicamento pelo beneficiário". Quanto aos danos morais, a 1ª Câmara de Direito Privado concluiu que "os danos morais estão configurados, pois a interrupção do tratamento causou aflição ao autor", fixando indenização de R$ 10.000,00. Guarde notas fiscais, comprovantes, protocolos e datas — é o que sustenta os dois pedidos.

Fontes

Fontes oficiais consultadas

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Os cinco acórdãos do TJSP são sobre o próprio Sprycel (dasatinibe); os três do STJ são por classe (antineoplásico/tratamento de câncer).

  • TJSP — Apelação Cível nº 1088357-56.2025.8.26.0100; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Antonio Carlos Santoro Filho; 28/05/2026 (próprio Dasatinibe): "Os danos morais estão configurados, pois a interrupção do tratamento causou aflição ao autor (...) indenização por danos morais de R$ 10.000,00". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1014599-81.2024.8.26.0002; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Augusto Rezende; 13/02/2026 (próprio Dasatinibe): "A cobertura da doença implica a cobertura do tratamento necessário, não podendo a ré se escusar com base no rol da ANS ou em diretrizes administrativas (...) Recurso desprovido". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1125533-06.2024.8.26.0100; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1); Rel. Alexandre Coelho; 28/02/2025 (próprio Sprycel): "Preenchimento inequívoco dos requisitos da Diretriz de Utilização nº 64 (...) Reconhecimento do dever de reembolso das despesas arcadas de forma particular". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2090815-72.2024.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Augusto Rezende; 21/06/2024 (próprio Dasatinibe): "Negativa abusiva (...) sendo adequada a multa imposta - Bloqueio dos ativos financeiros da agravante que só foi determinado em razão do descumprimento da ordem judicial". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2095882-18.2024.8.26.0000; 5ª Câmara de Direito Privado; Rel. Erickson Gavazza Marques; 30/04/2024 (próprio Sprycel): "tutela antecipada para compelir a operadora a custear o tratamento com o fornecimento do medicamento Sprycel (dasatinibe) (...) perigo de dano consubstanciado no risco à vida e à saúde". e-SAJ.
  • STJ — AgInt no AgInt no AREsp nº 3.060.271; 4ª Turma; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; 01/06/2026 (antineoplásico, por classe): "é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS". STJ.
  • STJ — AREsp nº 3.077.394/RJ; 3ª Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; 16/03/2026 (antineoplásico, por classe): "a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label". STJ.
  • STJ — AgInt no AREsp nº 2.195.403/MG; 4ª Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; 13/05/2024 (antineoplásico, off label, por classe): "abusiva a recusa (...) ainda que se trate de fármaco off label". STJ.
  • Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI, e art. 12, I, "c" (ressalva dos antineoplásicos domiciliares de uso oral); Lei nº 14.454/2022, conforme referida nas ementas citadas. Planalto.
  • Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência) e art. 537 (astreintes). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências à via de administração, ao registro na ANVISA, ao Rol da ANS, à diretriz de utilização e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos e do dispositivo legal citados. As decisões do Superior Tribunal de Justiça foram proferidas em recursos individuais, sem a sistemática dos repetitivos, e as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive apoiados em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo que este escritório não utiliza. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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