O Plano de saúde negou o fornecimento de Stivarga® (regorafenibe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com indenização por danos morais. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- Nos acórdãos citados, o Stivarga® (regorafenibe) aparece como medicamento prescrito pelo médico assistente a "paciente em tratamento de câncer" — num dos casos, "adenocarcinoma de cólon, com metástases hepática".
- Há decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o próprio medicamento: o STJ já julgou um caso do regorafenibe (Stivarga) e qualificou a conduta da operadora como "recusa abusiva", com "danos morais configurados".
- A Lei nº 9.656/1998, ao excluir o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, VI), ressalva expressamente os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" (art. 12, I, "c") — e o STJ afirmou, em caso de antineoplásico, que a operadora "deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label".
- Em caso do próprio regorafenibe, o TJSP manteve a tutela de urgência que obrigou a operadora a custear o tratamento. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
- O que amarra o pedido é o relatório do médico assistente — o diagnóstico, o estágio, os tratamentos anteriores e a razão da indicação — e a negativa por escrito, com o motivo.
A negativa do Stivarga® aparece, nos acórdãos citados, com um destes argumentos: uso domiciliar, uso off label, diretriz de utilização (DUT) ou ausência no Rol. Veja, a seguir, o que o STJ e o TJSP responderam a cada um e como preparar o pedido de liminar.
Receber essa negativa no meio de um tratamento oncológico é assustador, e a primeira dúvida que aparece é: "o plano pode fazer isso?". No caso do Stivarga®, a resposta vem de uma fonte especialmente forte — o Superior Tribunal de Justiça já analisou um caso sobre o próprio regorafenibe e tratou a recusa como abusiva, mantendo a indenização por danos morais. E você não precisa aguardar o fim de um processo demorado para começar o tratamento: existe o pedido de liminar, uma decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o Stivarga® em poucos dias. Abaixo você vê, em linguagem direta, o que consta dos acórdãos citados e o que reunir para ter a melhor chance.
O STJ já afirmou, em caso do próprio Stivarga, que a recusa é abusiva
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 7 de outubro de 2024, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.655.474/RN, julgou um caso de "negativa de cobertura de medicamento. Regorafenib (Stivarga)", com "indicação pelo médico assistente" a "paciente em tratamento de câncer", e assim resumiu o desfecho: "recusa abusiva. Precedentes do STJ. Súmula 83/STJ. Danos morais configurados". No corpo da decisão, o Tribunal registrou que "o plano de saúde negou a cobertura de medicamento indicado pelo médico assistente para o tratamento de adenocarcinoma de cólon, com metástases hepática, hipótese em que (…) o fornecimento é obrigatório e a recusa é abusiva". O recurso especial da operadora foi desprovido. Há um segundo caso: em 7 de abril de 2025, no Recurso Especial nº 2.102.392/SP, a mesma Quarta Turma examinou acórdão do TJSP que "manteve a condenação da operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento Regorafenibe para tratamento de neoplasia maligna e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da recusa de cobertura", e não conheceu do recurso da operadora, registrando que "a recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, causando abalo emocional e aflição ao segurado, caracteriza dano moral, não se tratando de mero aborrecimento". Vale entender o peso disso: não se trata de leitura por analogia, feita a partir de outro medicamento da mesma classe — é o próprio regorafenibe, nomeado na ementa do Superior Tribunal de Justiça, com a conduta da operadora qualificada como abusiva.
O que o STJ afirmou sobre os antineoplásicos
Além do caso do próprio Stivarga, a Quarta Turma do STJ, em 1º de junho de 2026, no Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.060.271, em caso de medicamento antineoplásico, negou provimento ao recurso: "é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS", pois "existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e prescrição pelo médico assistente impõem a cobertura contratual". A Terceira Turma, em 16 de março de 2026, no Agravo em Recurso Especial nº 3.077.394/RJ, afirmou que "é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". E a Quarta Turma, em 13 de maio de 2024, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.195.403/MG, que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label". Essas três não identificam o regorafenibe na ementa: a leitura, nelas, é por classe.
Por que o plano é obrigado a cobrir o Stivarga, ainda que seja de uso domiciliar
O ponto de partida é a própria lei. Ao excluir o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, VI), a Lei nº 9.656/1998 faz uma ressalva expressa — fica "ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12" —, e a alínea "c" garante a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral". É nessa moldura que se inserem os acórdãos citados: em caso de antineoplásico, a Terceira Turma do STJ afirmou que a operadora "deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label". E, quanto ao próprio regorafenibe, o STJ já o tratou como "medicamento antineoplásico" e qualificou a negativa como "recusa abusiva".
O que pesa a seu favor
Se você recebeu essa negativa, veja o que pesa a favor do paciente nos acórdãos citados:
- O STJ, em caso do próprio Regorafenib (Stivarga), qualificou a conduta como "recusa abusiva" e manteve os "danos morais configurados" — é o tipo de precedente que pesa muito.
- A Lei nº 9.656/1998 ressalva no art. 12, I, "c", os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral", e o STJ afirmou, em caso de antineoplásico, que a operadora "deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa" — é o que responde à alegação de uso domiciliar.
- Se a operadora fala em off label ou em ausência no Rol, o STJ afirmou, em caso de antineoplásico, ser abusiva a recusa de medicamento com registro na ANVISA e prescrito pelo médico "ainda que se trate de fármaco off label".
- O que amarra tudo isso é o relatório do seu médico — diagnóstico, estágio, razão da indicação — e, se houver, a nota técnica do NatJus.
O relatório do seu médico é a peça mais importante
Nos casos que localizamos sobre o próprio regorafenibe, o que sustentou a cobertura foi a prova do caso concreto — e, no centro dela, o relatório do médico assistente. O STJ frisou que o medicamento era "indicado pelo médico assistente"; e o TJSP, ao manter a liminar, registrou que "a probabilidade do direito está evidenciada pela condição de saúde do autor e pela prescrição médica do tratamento negado". Por isso, o seu relatório precisa deixar claras três coisas: o diagnóstico e o estágio da doença, a razão de o Stivarga® ter sido indicado — em especial se outros tratamentos já falharam — e a urgência de começar. Se a operadora recusou por "uso domiciliar", por "off label", pela diretriz de utilização ou por ausência no Rol, é esse relatório que responde ao argumento.
A liminar: o que o TJSP decidiu sobre o regorafenibe
A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar (tutela de urgência): é ele que pode fazer o plano liberar o Stivarga® em poucos dias, antes do fim da ação. A tutela do art. 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. E, no caso que localizamos sobre o próprio regorafenibe, o TJSP manteve essa liminar: a 4ª Câmara de Direito Privado, em 15 de agosto de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2191727-43.2025.8.26.0000, examinou o recurso da operadora contra a tutela concedida ao "beneficiário de plano de saúde, portador de neoplasia maligna", que "teve tratamento com Regorafenibe negado pela operadora do plano", e o desproveu: "a probabilidade do direito está evidenciada pela condição de saúde do autor e pela prescrição médica do tratamento negado" e "o perigo de dano irreparável é evidente, dado o risco à vida do autor caso o tratamento não seja iniciado imediatamente". A Câmara registrou ainda que "a negativa de cobertura de tratamento prescrito é abusiva quando há expressa indicação médica".
Se o plano não cumprir: a multa
Quando a operadora não cumpre a ordem judicial, a lei processual dá uma resposta. O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a fixar multa (astreintes) para forçar o cumprimento da decisão — e, no caso do próprio regorafenibe, o TJSP registrou que a questão em discussão envolvia "avaliar a possibilidade de afastamento ou redução da multa aplicada por descumprimento da ordem judicial", e desproveu o recurso. Essa multa independe de requerimento da parte e é devida desde o dia em que o descumprimento se configura. Por isso, concedida a liminar de fornecimento do Stivarga® e descumprida, registre cada atraso, com data e protocolo: é esse histórico que demonstra o descumprimento.
Danos morais na negativa do Stivarga®: o que esperar
A indenização não é automática e depende das circunstâncias do caso — mas, aqui, há decisão do STJ sobre o próprio medicamento. No Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.655.474/RN, a Quarta Turma manteve a condenação, lembrando que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário". No caso, "a indenização foi fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em decorrência da recusa indevida de custeio do medicamento indicado pelo médico assistente", e o Tribunal registrou que "os juros moratórios incidem a partir da citação, quando decorrentes de responsabilidade contratual". Por classe, a Terceira Turma, no Agravo em Recurso Especial nº 3.077.394/RJ, deixou intacta indenização de R$ 10.000,00, ressalvando os "casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual". Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera sustenta esse pedido.
O que reunir antes de acionar a Justiça contra a negativa de cobertura
- o diagnóstico com o CID, o estadiamento e os exames que o confirmam;
- o relatório médico com os tratamentos anteriores e seu resultado, a razão da indicação e o esquema prescrito — respondendo ao motivo da negativa (off label, DUT, Rol, uso domiciliar);
- a prescrição atualizada do medicamento;
- o contrato, para responder de antemão aos argumentos de exclusão ou de contrato antigo;
- os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo; se comprou por conta própria, as notas fiscais e os comprovantes de pagamento.
Se a recusa veio por telefone ou pelo aplicativo, exija a formalização: desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a "reduzi-la a termo", "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14).
O que fazer agora
Se o seu plano negou o Stivarga®, veja o que ajuda a virar o jogo, em passos práticos:
- Peça a negativa por escrito — a operadora é obrigada a entregá-la com o motivo, e a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS impõe isso desde 1º de julho de 2025.
- Guarde o relatório do seu médico assistente atualizado — ele precisa dizer o diagnóstico, o estágio, os tratamentos que você já fez e por que o Stivarga® foi indicado; se o plano falou em uso off label, diretriz de utilização, Rol ou uso domiciliar, esse relatório deve responder a isso, e, se houver, junte a nota técnica do NatJus.
- Junte a prescrição, o contrato e os protocolos — a prescrição atualizada, o contrato e todos os protocolos de atendimento; se você chegou a comprar o remédio por conta própria, guarde as notas fiscais e os comprovantes de pagamento.
- Procure um advogado de sua confiança para pedir a liminar — com esses documentos, a seu favor pesa o fato de o próprio STJ já ter tratado a recusa do Regorafenib (Stivarga) como abusiva.
Não deixe o tratamento ser interrompido enquanto isso: procure orientação jurídica o quanto antes possível.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Stivarga®?
Nos acórdãos citados, sim — e aqui há um precedente especialmente forte. A Quarta Turma do STJ, em caso do próprio "Regorafenib (Stivarga)", registrou "recusa abusiva" e "danos morais configurados", anotando que, no tratamento de "adenocarcinoma de cólon, com metástases hepática", "o fornecimento é obrigatório e a recusa é abusiva". Incide ainda a ressalva do art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/1998, que garante a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral". Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
A operadora disse que é medicamento de uso domiciliar. O que responder?
Que a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998) vem "ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12": a alínea "c" garante a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral". O STJ afirmou, em caso de antineoplásico, que a operadora "deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label" — e, no caso do próprio Stivarga, tratou a negativa como "recusa abusiva".
A negativa diz que é off label, não atende à DUT ou não está no Rol. O que fazer?
O STJ afirmou ser abusiva a recusa de medicamento com registro na ANVISA e prescrito pelo médico assistente "ainda que se trate de fármaco off label", e que "é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". No caso do próprio Stivarga, a Quarta Turma tratou a negativa como "recusa abusiva". Peça ao seu médico um relatório que responda ao motivo da recusa.
Como funciona a liminar e o que fazer se a operadora não entregar o Stivarga®?
A tutela de urgência do art. 300 do CPC exige probabilidade do direito e perigo de dano. A 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em caso do próprio regorafenibe, manteve a tutela: "a probabilidade do direito está evidenciada pela condição de saúde do autor e pela prescrição médica do tratamento negado" e "o perigo de dano irreparável é evidente, dado o risco à vida do autor caso o tratamento não seja iniciado imediatamente". Concedida a liminar e descumprida, o art. 537 do CPC autoriza a multa (astreintes) para forçar o cumprimento — e essa multa independe de requerimento da parte, sendo devida desde o dia em que o descumprimento se configura. Registre cada atraso, com data e protocolo.
Tenho direito a indenização por danos morais?
Não é automático e depende das circunstâncias, mas há decisão do STJ sobre o próprio medicamento. A Quarta Turma manteve a condenação, lembrando que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral". No caso, "a indenização foi fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais)", com juros "a partir da citação". Por classe, a Terceira Turma deixou intacta indenização de R$ 10.000,00. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica ajuda a sustentar esse pedido.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Três acórdãos são sobre o próprio Stivarga (regorafenibe) — dois do STJ e um do TJSP; os demais são do STJ, por classe (antineoplásico/tratamento de câncer).
- STJ — AgInt no AREsp nº 2.655.474/RN; 4ª Turma; 07/10/2024 (próprio Stivarga): "NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. REGORAFENIB (STIVARGA) (...) RECUSA ABUSIVA (...) DANOS MORAIS CONFIGURADOS"; "a indenização foi fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais)". STJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2191727-43.2025.8.26.0000; 4ª Câmara de Direito Privado; 15/08/2025 (próprio regorafenibe): "portador de neoplasia maligna, teve tratamento com Regorafenibe negado pela operadora (...) A probabilidade do direito está evidenciada pela condição de saúde do autor e pela prescrição médica (...) Recurso desprovido". e-SAJ.
- STJ — REsp nº 2.102.392/SP; 4ª Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; 07/04/2025 (próprio Regorafenibe): "manteve a condenação da operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento Regorafenibe para tratamento de neoplasia maligna e ao pagamento de indenização por danos morais (...) Recurso não conhecido". STJ.
- STJ — AgInt no AgInt no AREsp nº 3.060.271; 4ª Turma; 01/06/2026 (antineoplásico, por classe): "é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS (...) Existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e prescrição pelo médico assistente impõem a cobertura contratual". STJ.
- STJ — AREsp nº 3.077.394/RJ; 3ª Turma; 16/03/2026 (antineoplásico, por classe): "é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS"; "a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label"; danos morais de "R$ 10.000,00". STJ.
- STJ — AgInt no AREsp nº 2.195.403/MG; 4ª Turma; 13/05/2024 (antineoplásico, off label, por classe): "não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos (...) abusiva a recusa (...) ainda que se trate de fármaco off label". STJ.
- Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI, e art. 12, I, "c" (ressalva dos antineoplásicos domiciliares de uso oral). Planalto.
- Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência) e art. 537 (astreintes). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências à via de administração, ao registro na ANVISA, ao Rol da ANS e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos e do dispositivo legal citados. As decisões do Superior Tribunal de Justiça foram proferidas em recursos individuais, sem a sistemática dos repetitivos, e as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive apoiados em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo que este escritório não utiliza. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.