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Medicamento

Plano de saúde negou o Tafinlar® + Mekinist® (dabrafenibe + trametinibe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 16 de junho de 2026
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(11) 3263-0883

O Plano de saúde negou o fornecimento de Tafinlar® + Mekinist® (dabrafenibe + trametinibe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com multa e indenização por danos morais. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • O Tafinlar® + Mekinist® (dabrafenibe + trametinibe) aparece nos acórdãos citados prescrito para "melanoma metastático", "melanoma maligno", "melanoma invasivo ulcerado" e "câncer de pulmão", e descrito como "terapia antineoplásica oral" (8ª Câmara de Direito Privado do TJSP) e "tratamento antineoplásico" (7ª Câmara).
  • É essa natureza que decide o caso: a Lei nº 9.656/1998 exclui os medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, VI), mas ressalva os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" (art. 12, I, "c"). A 7ª Câmara registrou que "medicamentos antineoplásicos têm cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mesmo em uso domiciliar", e o STJ, em junho de 2026, que as operadoras "devem cobrir fármacos antineoplásicos registrados na Anvisa e prescritos pelo médico assistente, sendo o rol da ANS não relevante para terapias oncológicas".
  • Nos acórdãos citados, a negativa veio por uso off label ou experimental, pela diretriz de utilização (DUT 64), por ausência no Rol, por exclusão contratual e por contrato antigo — e, nos acórdãos citados, nenhum desses argumentos prevaleceu.
  • Descumprida a liminar, o TJSP manteve o bloqueio de R$ 144.301,00 sem caução (9ª Câmara) e a multa de R$ 5.000,00 por dia (4ª Câmara). Danos morais de R$ 8.000,00 (7ª Câmara) e de R$ 10.000,00 (STJ, por classe). Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
  • O que decide o caso é o relatório do médico assistente — diagnóstico, estágio, tratamentos anteriores e a razão da indicação — e a negativa por escrito, com o motivo.

A negativa do Tafinlar® + Mekinist® vem com um destes argumentos: uso domiciliar, uso off label ou experimental, diretriz de utilização da ANS, ausência no Rol, exclusão contratual ou contrato anterior à Lei nº 9.656/1998. Veja o que o TJSP e o STJ responderam a cada um.

Por que a exclusão de tratamento domiciliar não alcança uma "terapia antineoplásica oral"

O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". A alínea "c" do inciso I do art. 12 impõe a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes", e a alínea "g" do inciso II estende a cobertura à segmentação hospitalar, quando a necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em internação hospitalar. A 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em 21 de maio de 2026, na Apelação Cível nº 1011261-59.2025.8.26.0004, manteve a sentença para "beneficiário diagnosticado com melanoma metastático", com "prescrição médica de terapia antineoplásica oral com Dabrafenibe e Trametinibe", contra "negativa de cobertura fundada em cláusula contratual de exclusão e em alegação de caráter experimental e uso domiciliar": "abusividade da recusa. Irrelevância da ausência do procedimento no rol da ANS. Existência de indicação médica expressa". A 7ª Câmara de Direito Privado, em 15 de julho de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2138757-03.2024.8.26.0000, manteve a tutela ampliada para "paciente diagnosticado com melanoma invasivo ulcerado, refratário ao tratamento inicialmente proposto": "medicamentos antineoplásicos têm cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mesmo em uso domiciliar".

O que o STJ afirmou sobre os antineoplásicos

A Quarta Turma do STJ, em 8 de junho de 2026, no Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.037.460, em caso de medicamento antineoplásico, negou provimento ao recurso: "as operadoras de plano de saúde devem cobrir fármacos antineoplásicos registrados na Anvisa e prescritos pelo médico assistente, sendo o rol da ANS não relevante para terapias oncológicas. Precedentes da Segunda Seção". A Terceira Turma, em 16 de março de 2026, no Agravo em Recurso Especial nº 3.077.394/RJ, negou provimento ao recurso da operadora e deixou intacta a indenização de R$ 10.000,00: "é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS"; "a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label". Não localizamos acórdão do STJ sobre os próprios dabrafenibe e trametinibe em ação contra plano de saúde; a leitura para o Tafinlar® + Mekinist® é por classe, e o texto o diz a cada vez que a usa.

Uso off label, "caráter experimental", diretriz de utilização (DUT 64) e Rol: o que o TJSP registrou sobre o dabrafenibe e o trametinibe

A 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em 30 de abril de 2026, na Apelação Cível nº 1000268-73.2024.8.26.0009, manteve a procedência para "portador de melanoma maligno" cuja operadora "condicionou autorização a exames, contrariando orientação médica, colocando em risco a continuidade do tratamento e após negou pelo uso off label": "a negativa de cobertura foi considerada abusiva, pois os medicamentos são essenciais ao tratamento do câncer, e a operadora não demonstrou alternativa eficaz", com a tese de que "a cobertura de medicamentos prescritos para tratamento de câncer é obrigatória, mesmo que off-label". A 7ª Câmara de Direito Privado, em 27 de agosto de 2025, na Apelação Cível nº 1006740-40.2025.8.26.0564, rejeitou a "alegação de não atendimento a diretriz de utilização da ANS (DUT 64)" para "beneficiário diagnosticado com melanoma": "nos casos de neoplasia maligna o Poder Judiciário pode deferir tratamento que não se enquadra em diretriz de utilização (DUT) por meio de decisão racional e fundamentada na imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico assistente", com prescrição "lastreada nas 'Diretrizes de Tratamentos Oncológicos' de 2024 da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica" e "Nota Técnica do Nat-Jus/SP com parecer favorável", e "comprovada a presença das condições do §13, do art. 10, da Lei nº 9.656/98 – Ausência, ademais, de indicação de qualquer tratamento substituto por parte da operadora". A 4ª Câmara, em 30 de abril de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2062810-06.2025.8.26.0000, manteve o fornecimento do trametinibe contra a alegação de "uso experimental e off label", com a tese de que "a cobertura de medicamentos antineoplásicos é obrigatória".

No Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP, a Turma III, em 23 de setembro de 2024, na Apelação Cível nº 1018327-30.2024.8.26.0100, manteve a procedência para paciente com "câncer de pulmão" contra a "negativa da operadora pois os medicamentos não constam no Rol de Procedimentos da ANS": "irrelevância no caso concreto. Relatório médico que indica a adequação e eficácia do mesmo para a enfermidade da parte autora. Atendimento dos requisitos da Lei n. 14.454/2022".

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, há pontos fortes do lado do paciente nos acórdãos citados:

  1. a sua doença é coberta e o Tafinlar® + Mekinist® é tratado nos acórdãos como "terapia antineoplásica oral" (8ª Câmara), com "indicação médica expressa" — e o STJ, por classe, fala em fármacos antineoplásicos "registrados na Anvisa e prescritos pelo médico assistente".
  2. a regra que exclui remédio "de uso em casa" (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998) tem exceção expressa para os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" (art. 12, I, "c"; na segmentação hospitalar, art. 12, II, "g", quando ligada à continuidade da internação) — foi o que reconheceram a 7ª Câmara e o STJ.
  3. se a operadora fala em off label, experimental, DUT 64 ou Rol, os tribunais responderam que o STJ considera "o rol da ANS não relevante para terapias oncológicas", que a 4ª Câmara entendeu a cobertura obrigatória "mesmo que off-label" e que a 7ª Câmara reconheceu que o Judiciário "pode deferir tratamento que não se enquadra em diretriz de utilização (DUT)" quando fundamentado na imprescindibilidade.
  4. o que amarra tudo isso é o relatório do seu médico — diagnóstico, estágio, razão da indicação e, se houver, a nota técnica do NatJus.

Contrato antigo e cláusula de exclusão: o que a 8ª Câmara decidiu para o dabrafenibe e o trametinibe

No caso julgado em 21 de maio de 2026 pela 8ª Câmara de Direito Privado, o contrato era "anterior e não adaptado à Lei nº 9.656/98" e a operadora invocava "cláusula contratual de exclusão". A Câmara aplicou o Código de Defesa do Consumidor — "incidência do Código de Defesa do Consumidor. Abusividade da recusa" — e manteve a sentença. Coberta a doença pelo contrato, o meio de tratá-la acompanha a cobertura, e a cláusula de exclusão genérica cede diante da prescrição do médico assistente.

O que reunir antes de acionar a Justiça

  • o diagnóstico com o CID, o estadiamento e os exames que o confirmam;
  • o relatório médico com os tratamentos anteriores e seu resultado, a razão da indicação e o esquema prescrito — respondendo ao motivo da negativa (DUT, off label, Rol);
  • a prescrição atualizada dos dois medicamentos;
  • o contrato, para responder de antemão aos argumentos de exclusão ou de contrato antigo;
  • os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo; se comprou por conta própria, as notas fiscais.

Se a recusa veio por telefone ou pelo aplicativo, exija a formalização: desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a "reduzi-la a termo", "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14).

A liminar: o que o TJSP decidiu sobre o dabrafenibe e o trametinibe

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar (tutela de urgência): é ele que pode fazer o plano liberar o Tafinlar® + Mekinist® em poucos dias, antes do fim da ação. A tutela do art. 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. Para essa combinação, a probabilidade vem da lei — a ressalva do antineoplásico oral, classe em que os acórdãos citados a enquadram — e dos julgados; o perigo, do quadro oncológico.

Nos casos que localizamos sobre a própria combinação, o TJSP concedeu ou manteve a liminar. A 7ª Câmara de Direito Privado, em 15 de julho de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2138757-03.2024.8.26.0000, manteve a tutela que determinou "a autorização e fornecimento dos medicamentos Dabrafenibe 150 mg e Trametinibe 2 mg, conforme prescrição médica", para "paciente diagnosticado com melanoma invasivo ulcerado", reconhecendo os "requisitos da tutela de urgência preenchidos: probabilidade do direito e perigo de dano". A 4ª Câmara de Direito Privado, em 30 de abril de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2062810-06.2025.8.26.0000, manteve a decisão que "deferiu o fornecimento do medicamento Trametinibe 2mg para tratamento de câncer, sob pena de multa diária", contra a alegação de "uso experimental e off label". E a mesma 4ª Câmara, em 11 de junho de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2122459-33.2024.8.26.0000, manteve a tutela que obrigou a operadora ao "fornecimento do medicamento TRAMETINIBE (Mekinist) 2mg/dia (...) em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00": "correta fixação de astreintes para a hipótese de descumprimento da obrigação – Valor mantido – Razoabilidade e proporcionalidade". O que sustentou o pedido, nesses casos, foi o relatório do médico assistente — o mesmo documento que sustenta a sua liminar.

Se o plano não cumprir: a multa e o bloqueio de valores

Se a operadora não cumpre, o caminho é o bloqueio de valores. A 9ª Câmara de Direito Privado, em 12 de março de 2026, no Agravo de Instrumento nº 2403312-11.2025.8.26.0000, manteve "o bloqueio SISBAJUD de valores [R$ 144.301,00] em nome da executada para fins de custeio do tratamento negado", "medida lastreada no descumprimento de decisão judicial que determinou o custeio integral do tratamento pela operadora do plano de saúde [fornecimento dos medicamentos DABRAFENIBE 150mg e TRAMETINIBE 2mg]", com "desnecessidade do oferecimento de caução pelo credor". Registre cada atraso.

Danos morais na negativa do Tafinlar® + Mekinist®: o que esperar

A indenização não é automática e depende das circunstâncias do caso. Nos acórdãos citados, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em 27 de agosto de 2025, manteve os "danos morais caracterizados" por "recusa abusiva de cobertura", no "valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que não se mostra desproporcional"; a 4ª Câmara, em 30 de abril de 2026, fixou a tese de que "a negativa injusta de cobertura com violação a direito da personalidade gera direito à indenização por dano moral"; e a Terceira Turma do STJ, em caso de antineoplásico, manteve R$ 10.000,00, ressalvando os "casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual" — "o que não é o caso dos autos". Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera sustenta esse pedido.

O que fazer agora

Se o seu plano negou o Tafinlar® + Mekinist®, veja o que ajuda a virar o jogo, em passos práticos:

  1. Peça a negativa por escrito — a operadora é obrigada a entregá-la com o motivo (a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS impõe isso desde 1º de julho de 2025).
  2. Guarde o relatório do seu médico assistente atualizado: ele precisa dizer o diagnóstico, o estágio, os tratamentos que você já fez e por que a combinação foi indicada — e, se o plano falou em DUT 64, uso off label ou Rol, esse relatório deve responder a isso; se houver, junte também a nota técnica do NatJus.
  3. Junte a prescrição atualizada dos dois medicamentos, o contrato e todos os protocolos de atendimento; se você chegou a comprar o remédio por conta própria, guarde as notas fiscais.
  4. Com esses documentos, um advogado de sua confiança pode pedir a liminar. A seu favor pesa o entendimento do STJ de que "o rol da ANS não é relevante para terapias oncológicas" e as decisões do TJSP que você viu acima.

Não deixe o tratamento ser interrompido enquanto isso: procure orientação o quanto antes.

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À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

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  • Mais de 30 anos de experiência
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  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Tafinlar® + Mekinist®?

Depende da prova. Nos acórdãos citados, a combinação é "terapia antineoplásica oral", e a Lei nº 9.656/1998 ressalva os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" da exclusão de tratamento domiciliar (art. 12, I, "c"); a 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP registrou que "medicamentos antineoplásicos têm cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mesmo em uso domiciliar", e o STJ, em 2026, que as operadoras "devem cobrir fármacos antineoplásicos registrados na Anvisa e prescritos pelo médico assistente". Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende da prova.

A operadora alegou que é medicamento de uso domiciliar. O que responder?

Que a exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 vem "ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12": a alínea "c" garante a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" e a "g" a estende à segmentação hospitalar, quando ligada à continuidade da internação. A 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a cobertura contra a "alegação de caráter experimental e uso domiciliar", e o STJ reproduziu o entendimento de que a exclusão de medicamentos domiciliares é lícita "salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados)".

A negativa diz que a prescrição é off label ou experimental, que não atende à DUT 64 ou que o medicamento não está no Rol. O que fazer?

Pedir ao médico um relatório que responda ao motivo da recusa. A 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP fixou que "a cobertura de medicamentos prescritos para tratamento de câncer é obrigatória, mesmo que off-label"; a 7ª Câmara, contra a "alegação de não atendimento a diretriz de utilização da ANS (DUT 64)", que "o Poder Judiciário pode deferir tratamento que não se enquadra em diretriz de utilização (DUT) por meio de decisão racional e fundamentada na imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico assistente"; e o STJ, que as operadoras devem cobrir os antineoplásicos "sendo o rol da ANS não relevante para terapias oncológicas" e que a DUT "constitui apenas elemento organizador da prescrição".

Consegui a liminar e a operadora não entrega os medicamentos. O que fazer?

Pedir a multa e o bloqueio de valores. No TJSP, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a "multa diária de R$ 5.000,00" fixada para o descumprimento; e a 9ª Câmara manteve "o bloqueio SISBAJUD de valores [R$ 144.301,00]" em nome da operadora, com "desnecessidade do oferecimento de caução pelo credor". Registre cada atraso.

Tenho direito a indenização por danos morais?

Não de forma automática: depende das circunstâncias do caso. Nos acórdãos citados, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve os "danos morais caracterizados" no "valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais)", a 4ª Câmara fixou que "a negativa injusta de cobertura com violação a direito da personalidade gera direito à indenização por dano moral", e o STJ, em caso de antineoplásico, manteve R$ 10.000,00. Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera sustenta esse pedido.

Fontes

Fontes oficiais consultadas

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link.

  • STJ — AgInt no AgInt no AREsp nº 3.037.460; 4ª Turma; 08/06/2026 (antineoplásico, por classe): "as operadoras de plano de saúde devem cobrir fármacos antineoplásicos registrados na Anvisa e prescritos pelo médico assistente, sendo o rol da ANS não relevante para terapias oncológicas". STJ.
  • STJ — AREsp nº 3.077.394/RJ; 3ª Turma; 16/03/2026 (antineoplásico, por classe): "é obrigatório o custeio (...), sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS (...) ainda que se trate de medicamento off-label"; danos morais de "R$ 10.000,00". STJ.
  • TJSP — AI nº 2138757-03.2024.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; 15/07/2024: "fornecimento dos medicamentos Dabrafenibe 150 mg e Trametinibe 2 mg (...) Requisitos da tutela de urgência preenchidos (...) mesmo em uso domiciliar (...) Decisão mantida". e-SAJ.
  • TJSP — AI nº 2062810-06.2025.8.26.0000; 4ª Câmara de Direito Privado; 30/04/2025: "deferiu o fornecimento do medicamento Trametinibe 2mg (...) sob pena de multa diária (...) A cobertura de medicamentos antineoplásicos é obrigatória". e-SAJ.
  • TJSP — AI nº 2122459-33.2024.8.26.0000; 4ª Câmara de Direito Privado; 11/06/2024: "TRAMETINIBE (Mekinist) 2mg/dia (...) em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (...) Correta fixação de astreintes (...) Valor mantido". e-SAJ.
  • TJSP — Ap. nº 1011261-59.2025.8.26.0004; 8ª Câmara de Direito Privado; 21/05/2026: "melanoma metastático (...) terapia antineoplásica oral com Dabrafenibe e Trametinibe (...) Abusividade da recusa. Irrelevância da ausência do procedimento no rol da ANS" (contrato antigo). e-SAJ.
  • TJSP — Ap. nº 1000268-73.2024.8.26.0009; 4ª Câmara de Direito Privado; 30/04/2026: "melanoma maligno (...) Dabrafenibe e Trametinibe (...) A cobertura de medicamentos prescritos para tratamento de câncer é obrigatória, mesmo que off-label". e-SAJ.
  • TJSP — Ap. nº 1006740-40.2025.8.26.0564; 7ª Câmara de Direito Privado; 27/08/2025: "(DUT 64) – Não acolhimento (...) o Poder Judiciário pode deferir tratamento que não se enquadra em diretriz de utilização (DUT) (...) Danos morais caracterizados (...) R$ 8.000,00". e-SAJ.
  • TJSP — Ap. nº 1018327-30.2024.8.26.0100; Núcleo 4.0, Turma III; 23/09/2024: "(Trametinibe 2 mg e Dabrafenibe 75 mg) (...) não constam no Rol (...) Irrelevância no caso concreto (...) Atendimento dos requisitos da Lei n. 14.454/2022". e-SAJ.
  • TJSP — AI nº 2403312-11.2025.8.26.0000; 9ª Câmara de Direito Privado; 12/03/2026: "bloqueio SISBAJUD de valores [R$ 144.301,00] (...) [DABRAFENIBE 150mg e TRAMETINIBE 2mg] (...) art. 536 do CPC – Desnecessidade do oferecimento de caução". e-SAJ.
  • Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde. Art. 10, inciso VI: exclusão do "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12"; art. 12, inciso I, alínea "c": "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes" (segmentação ambulatorial); art. 12, inciso II, alínea "g" (segmentação hospitalar, quando a necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em internação hospitalar); art. 10, § 13 (incluído pela Lei nº 14.454/2022), conforme referido nos acórdãos da 7ª Câmara de Direito Privado e do Núcleo de Justiça 4.0. Texto no Planalto.
  • ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29). Rol da ANS e diretriz de utilização (DUT 64), conforme referidos nos acórdãos citados.
  • Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência), arts. 297 e 536 (efetivação da decisão e bloqueio de valores), conforme reproduzidos nos acórdãos citados.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula dos medicamentos nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências à via de administração, ao registro na ANVISA, à diretriz de utilização e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados. As decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e as do Superior Tribunal de Justiça foram proferidas em recursos individuais, sem a sistemática dos repetitivos — nenhuma delas identifica na ementa o dabrafenibe ou o trametinibe, tratando de medicamento antineoplásico não identificado na ementa —; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive reduzindo a multa diária fixada em primeiro grau. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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