Plano de saúde negou o Taltz® (ixequizumabe) para a psoríase, a artrite psoriásica ou a espondilite anquilosante? Acórdãos do TJSC, do TJMG e do TJPE registram que o medicamento consta do Rol da ANS com diretriz de utilização, e é possível obter o tratamento por meio de liminar judicial — veja as duas condições que a petição precisa provar
Em resumo
- O Taltz® (ixequizumabe) é um imunobiológico prescrito, nos acórdãos citados, para psoríase, artrite psoriásica, espondilite anquilosante e espondiloartrite axial e periférica.
- A negativa pode dizer "uso domiciliar", "não consta do Rol da ANS" ou "não preenche a diretriz de utilização". Acórdãos do TJSC, do TJMG e do TJPE registram que o ixequizumabe consta do Rol da ANS com diretriz de utilização — e que, preenchida a diretriz, a cobertura é obrigatória.
- A regra que o STJ fixou, em caso de outro imunobiológico, exige a inclusão no Rol com diretriz de utilização para a doença do beneficiário; os acórdãos estaduais citados acrescentam a segunda condição — a diretriz preenchida no caso concreto. Uma condição sem a outra não fecha o argumento, e as duas devem estar na petição inicial.
- Quando a operadora alega que a diretriz não foi preenchida, o TJSP já manteve a cobertura pela exceção do § 13 do art. 10, com relatório médico fundamentado.
- Contrato antigo e cláusula de "medicamento fora de internação" já foram afastados em casos deste medicamento; na alegação de doença preexistente, o ônus da prova é da operadora. A questão não é pacífica: há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
A carta de negativa do Taltz® pode trazer uma destas três frases: "medicamento de uso domiciliar", "não consta do Rol da ANS" ou "não preenche a diretriz de utilização". Neste medicamento, a resposta às três passa pelo mesmo ponto — a inclusão no Rol com diretriz de utilização — e pelo que o relatório médico demonstra.
Este texto explica por que a exclusão de uso domiciliar não encerra a discussão, o que os acórdãos citados registraram sobre a presença do ixequizumabe no Rol e o que reunir antes de pedir a liminar.
Por que a exclusão de medicamento de uso domiciliar entra nesta conversa
O art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12. Na parte que interessa a medicamento, essas ressalvas cuidam de antineoplásicos de uso oral. O ixequizumabe, prescrito nos acórdãos citados para doenças reumatológicas e dermatológicas, não está entre eles — e é por isso que a operadora invoca a exclusão.
Lida isoladamente, a exclusão alcança o medicamento. O que a afasta é outra coisa: a inclusão no Rol da ANS com diretriz de utilização para a doença do beneficiário.
Um argumento que exige cuidado
Um argumento que se ouve é que, "por ser injetável, o medicamento não é de uso domiciliar". Em 23 de outubro de 2024, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP descreveu o Taltz® como "medicamento registrado na ANVISA, de uso restrito, devendo ser administrado, preferencialmente, em ambiente hospitalar e mediante acompanhamento por profissional da saúde". Mas há decisões que rejeitam esse raciocínio pela possibilidade de autoaplicação. A defesa mais segura é outra, e vem a seguir.
O ixequizumabe está no Rol com diretriz de utilização — é o que os acórdãos citados afirmam
A regra geral vem do Superior Tribunal de Justiça. Em 19 de março de 2024, no Recurso Especial nº 2.105.812/SP, a 3ª Turma, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgou caso de outro imunobiológico prescrito para psoríase, negado sob o argumento do uso domiciliar, e fixou:
STJ — REsp nº 2.105.812/SP, 3ª Turma, julgado em 19/03/2024
"Após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, com diretriz de utilização para o tratamento da doença que acomete o beneficiário, a operadora de plano de saúde não pode mais recusar o seu custeio, do contrário incorrerá em negativa indevida de cobertura."
Para o ixequizumabe, a inclusão aparece nos próprios acórdãos. Em 15 de junho de 2023, na Apelação nº 5002204-91.2021.8.24.0020, a Sétima Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação em caso de "psoríase cutânea crônica (CID L40)", contra a alegação de que o fármaco não teria cobertura prevista na Resolução Normativa 465/2021, registrando: "estando o medicamento ixequizumabe (Taltz®) inserto no Anexo II, da RN n. 465/2021, item 65.5, não cabe a operadora do plano de saúde restringir o tratamento prescrito pelo médico que acompanha o quadro do paciente". Recurso da operadora desprovido.
Em 5 de novembro de 2025, na Apelação Cível nº 1.0000.25.034383-7/002, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação ao fornecimento do Taltz® e a indenização a paciente com "psoríase vulgar palmoplantar e artrite psoriásica", cuja operadora alegava "ausência de preenchimento das diretrizes do rol da ANS":
TJMG — Apelação Cível nº 1.0000.25.034383-7/002, 11ª Câmara Cível, julgada em 05/11/2025
"Os laudos médicos comprovam falha e contraindicação das terapias convencionais (acitretina e ciclosporina), além de índices clínicos objetivos (PASI 10 e DLQI 26), que satisfazem integralmente os critérios exigidos na Diretriz de Utilização nº 65.5 da ANS para fornecimento do Ixequizumabe. A negativa de cobertura com base apenas em interpretação restritiva do rol caracteriza conduta abusiva (…)."
A tese fixada: "A recusa de cobertura de medicamento prescrito por médico credenciado e registrado na ANVISA é abusiva quando preenchidos os critérios técnicos da diretriz da ANS, ainda que sob interpretação restritiva pela operadora." Em 7 de agosto de 2025, no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.193373-5/001, a 12ª Câmara Cível do mesmo tribunal registrou a mesma proposição para "psoríase moderada a grave": "preenchidos os critérios técnicos previstos na Diretriz de Utilização da ANS, é obrigatória a cobertura do medicamento Ixequizumabe".
Fora da psoríase, o Tribunal de Justiça de Pernambuco tratou da espondiloartrite. Em 31 de outubro de 2025, no Agravo de Instrumento nº 0010961-44.2025.8.17.9000, a 7ª Câmara Cível Especializada manteve a tutela de urgência para paciente com "espondiloartrite axial e periférica", registrando que o medicamento "está registrado na ANVISA, incluído no Rol da ANS com diretriz de utilização específica" e fixando a tese: "Medicamento registrado na ANVISA, incluído no Rol da ANS com diretriz de utilização, prescrito por médico especialista e indispensável ao tratamento de doença grave, ainda que de uso domiciliar, deve ser fornecido pelo plano de saúde." Recurso da operadora desprovido, à unanimidade.
Duas condições encadeadas — e as duas na petição inicial
1. O medicamento está no Rol com diretriz para a sua doença. É o que retira o caso da exclusão de uso domiciliar do art. 10, VI. 2. A diretriz está preenchida. No caso mineiro, foram a falha das terapias anteriores e os índices clínicos que a preencheram. Peça ao advogado que a petição inicial já afirme e comprove as duas coisas: uma alegação que aparece só em grau de recurso pode ser tratada como inovação e não ser examinada.
E se a operadora diz que você não preenche a diretriz?
Quando a negativa alega que a diretriz não foi preenchida, a discussão não termina aí. Em 23 de abril de 2024, na Apelação Cível nº 1013246-56.2023.8.26.0320, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a condenação em caso de artrite psoriásica em que a operadora alegava "inexistência de cobertura contratual por não preencher as Diretrizes de Utilização do rol", reconhecendo a "excepcionalidade de cobertura para os casos em que inexiste substituto terapêutico eficaz já incorporado ao rol da ANS" e o "preenchimento do requisito previsto no inciso I, do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98", com base em "relatório da médica assistente fundado na eficácia da medicação prescrita por apresentar controle tanto da artrite psoriásica, quanto da psoríase, e superioridade quando comparado aos demais medicamentos imunobiológicos". Recurso da operadora desprovido; recurso da paciente provido, com a indenização majorada de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00.
Em 23 de janeiro de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2285276-44.2024.8.26.0000, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a liminar do ixequizumabe para artrite psoriásica registrando a "previsão de cobertura expressa do procedimento recomendado no rol da agência reguladora". E em 27 de setembro de 2023, no Agravo de Instrumento nº 2231244-26.2023.8.26.0000, a 1ª Câmara de Direito Privado registrou que o Rol "contempla a terapia imunobiológica endovenosa, intramuscular ou subcutânea (com diretriz de utilização)" e que a "discussão sobre a natureza off label não impede a cobertura de medicamentos devidamente registrados na ANVISA".
Quando o pedido sai da diretriz, o caso deixa a regra do Rol e passa a depender da exceção do § 13 — foi o caminho aceito pela 10ª Câmara em abril de 2024 — e, nessa rota, entram os requisitos que o Supremo Tribunal Federal fixou ao julgar a ADI 7.265 para tratamentos fora do Rol. É a rota mais contestada, e há julgados que não a admitem. Os requisitos são: prescrição por médico ou odontólogo assistente; inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise de atualização do Rol; ausência, no Rol, de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente; comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências, respaldada por evidências científicas de alto nível; e registro na ANVISA. O STF acrescentou que o juiz deve aferir esses requisitos a partir de consulta prévia ao NATJUS, sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, e não pode fundamentar a decisão apenas na prescrição, no relatório ou no laudo apresentado pela parte. O relatório médico precisa ser escrito para esse leitor.
Contrato antigo, doença preexistente e a cláusula de "medicamento fora de internação"
Três objeções aparecem nesta discussão. Duas foram afastadas nos casos citados deste medicamento; a da doença preexistente é resolvida pela própria lei. A primeira é a do contrato anterior à Lei nº 9.656/1998: no acórdão pernambucano de outubro de 2025, a alegação "não afasta, por si só, a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos essenciais à preservação da saúde e da vida do consumidor"; no agravo mineiro de agosto de 2025, a 12ª Câmara Cível registrou ser "vedada a negativa de cobertura em razão do fundamento de que o contrato é anterior à Lei nº 9656/98", por se tratar de contrato de trato sucessivo.
A segunda é a da doença preexistente, com a alegação de que o beneficiário ainda cumpre carência de 24 meses. O art. 11 da Lei nº 9.656/1998 veda a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato e atribui à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor. Sem exame ou declaração de saúde na contratação, é a operadora que precisa provar que você sabia da doença.
A terceira é a cláusula contratual que exclui "medicamentos não utilizados exclusivamente em internações". Em 19 de maio de 2025, na Apelação Cível nº 1135591-68.2024.8.26.0100, a 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a condenação em caso de artrite psoriásica, fixando a tese de que "a exclusão de cobertura contratual não pode prevalecer sobre a prescrição médica". Já em 31 de janeiro de 2022, a 4ª Câmara de Direito Privado mantivera a sentença em caso de espondilite anquilosante, contra negativa "baseada na falta de previsão de cobertura", registrando que a exclusão invocada "contraria a finalidade do contrato".
O que reunir antes de acionar a Justiça
- o diagnóstico com o CID e a descrição da gravidade — nos acórdãos citados aparecem psoríase vulgar palmoplantar, psoríase em placas com artrite psoriásica, espondilite anquilosante e espondiloartrite axial e periférica;
- o histórico terapêutico: cada tratamento anterior, com datas, duração, resultado e motivo da troca — foi "falha e contraindicação das terapias convencionais" que preencheu a diretriz no caso mineiro;
- os índices clínicos que o médico usa para medir a doença, com os valores e as datas — no caso mineiro, o acórdão os chamou de "índices clínicos objetivos";
- a justificativa da escolha do ixequizumabe, com o racional clínico e a literatura em que se apoia, e a resposta a eventual alternativa sugerida pela operadora;
- a negativa por escrito, com protocolo, além da carteirinha, do contrato e dos comprovantes de pagamento.
Se a recusa veio por telefone, exija a formalização. Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a reduzir a termo a negativa e a informar o motivo, em linguagem clara, independentemente de solicitação e do canal, em formato que permita impressão ou download. "Uso domiciliar", "fora do Rol" e "não preenche a diretriz" são motivos diferentes, e cada um pede uma resposta diferente — e, se o motivo é a diretriz, o primeiro passo é obrigar a operadora a apontar qual critério considera não preenchido.
Como funciona o pedido de liminar, a multa e o descumprimento
A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso paulista de outubro de 2024, o perigo de dano foi reconhecido "diante do atual acometimento cutâneo extenso, além de distrofia ungueal e entesites", e a multa (astreintes) fixada em primeiro grau foi mantida por não se mostrar "excessiva diante das circunstâncias do caso concreto". O pedido deve abranger o tratamento enquanto perdurar a indicação médica, com multa por descumprimento.
E se a operadora não cumpre? Em 18 de novembro de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2209560-11.2024.8.26.0000, a 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, registrando o "descumprimento por parte da agravante em fornecer medicamento deferido em sede de tutela antecipada" e o consequente "bloqueio de valores para aquisição do medicamento". O bloqueio substituiu a multa como medida coercitiva.
Danos morais na negativa do Taltz®: o que esperar
A indenização não é automática. No caso mineiro de novembro de 2025, ela foi mantida porque "o dano moral ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando-se diante do agravamento do sofrimento físico e psíquico e da restrição ao exercício profissional da autora". No caso paulista de abril de 2024, a 10ª Câmara de Direito Privado a majorou para R$ 10.000,00 em razão de negativa "em situação na qual a autora já se encontrava fragilizada em razão de ser portadora de uma grave doença que afeta as articulações, tendões e ligamentos, além de causar lesões cutâneas". Em 18 de dezembro de 2024, na Apelação nº 0260214-30.2020.8.06.0001, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará manteve a sentença em caso de psoríase, com indenização de R$ 5.000,00. Há decisões que a negam quando as circunstâncias não ultrapassam o aborrecimento de uma discussão contratual. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica é o que sustenta esse pedido.
O que fazer agora
Comece pela carta de negativa e pelo relatório do médico, e verifique com o advogado se o seu caso preenche a diretriz de utilização.
Se a negativa que você recebeu toca a psoríase e não apenas este remédio, o texto geral da doença reúne a lei, as recusas e os documentos necessários: plano de saúde e tratamento da psoríase.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Taltz®?
Nos casos citados, a cobertura foi determinada quando o medicamento constava do Rol da ANS com diretriz de utilização para a doença e a diretriz estava preenchida — acórdãos do TJSC, do TJMG e do TJPE afirmam a inclusão do ixequizumabe no Rol, para psoríase e para espondiloartrite axial e periférica. O STJ fixou, em caso de outro imunobiológico, que "após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol (…), com diretriz de utilização para o tratamento da doença que acomete o beneficiário, a operadora de plano de saúde não pode mais recusar o seu custeio". A questão não é pacífica, há julgados em sentido contrário, e o resultado depende da prova.
A operadora alegou que é medicamento de uso domiciliar. Isso procede?
Em parte. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, e as ressalvas legais cuidam, na parte que interessa a medicamento, de antineoplásicos de uso oral. O que afasta a exclusão, nos acórdãos citados, é a inclusão no Rol com diretriz de utilização — o TJPE fixou que o medicamento "incluído no Rol da ANS com diretriz de utilização, prescrito por médico especialista e indispensável ao tratamento de doença grave, ainda que de uso domiciliar, deve ser fornecido pelo plano de saúde". Evite apoiar o pedido apenas no argumento de que "injetável não é domiciliar".
A operadora disse que não preencho a diretriz de utilização. E agora?
Exija que ela aponte qual critério considera não preenchido e leve isso ao médico assistente. No caso mineiro de novembro de 2025, foram "falha e contraindicação das terapias convencionais" e "índices clínicos objetivos" que satisfizeram a diretriz. Se o critério realmente não está preenchido, resta a rota da exceção, que é a mais contestada: em abril de 2024, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a cobertura em caso de artrite psoriásica reconhecendo o "preenchimento do requisito previsto no inciso I, do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98", com relatório médico que demonstrava a superioridade do medicamento sobre os demais imunobiológicos — e, nessa rota, o pedido deve atender aos requisitos fixados pelo STF na ADI 7.265.
O que é o NATJUS e por que ele importa quando o pedido sai da diretriz?
É o núcleo de apoio técnico do Judiciário para questões de saúde. Ao julgar a ADI 7.265, o STF fixou que o juiz deve aferir os requisitos da cobertura fora do Rol a partir de consulta prévia ao NATJUS, sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, e não pode fundamentar a decisão apenas na prescrição, no relatório ou no laudo apresentado pela parte. Monte o relatório para esse leitor: literatura, histórico das terapias, índices clínicos e resposta às alternativas.
Meu contrato é anterior à Lei dos Planos de Saúde. Isso impede o pedido?
Nos casos citados, não impediu. Em outubro de 2025, a 7ª Câmara Cível Especializada do TJPE registrou que "a existência de contrato anterior à Lei nº 9.656/98 não isenta a operadora da obrigação de custear tratamento necessário à preservação da saúde e da vida do consumidor"; em agosto de 2025, a 12ª Câmara Cível do TJMG registrou ser "vedada a negativa de cobertura em razão do fundamento de que o contrato é anterior à Lei nº 9656/98", por se tratar de contrato de trato sucessivo.
A operadora alegou doença preexistente e carência de 24 meses. O que fazer?
Verifique se houve exame ou declaração de saúde na contratação. O art. 11 da Lei nº 9.656/1998 veda a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato e atribui à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor. Sem exame admissional e sem prova de que você conhecia a doença, a alegação não se sustenta por si só.
A negativa veio por telefone. O que faço?
Exija a formalização por escrito. Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a reduzir a termo a negativa e a informar o motivo, em linguagem clara, independentemente de solicitação e do canal, em formato que permita impressão ou download. "Uso domiciliar", "fora do Rol" e "não preenche a diretriz" são motivos diferentes e definem petições diferentes.
Consegui a liminar e a operadora não entrega o medicamento. E agora?
Peça ao juiz medidas coercitivas. Em novembro de 2024, a 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve decisão que, diante do "descumprimento por parte da agravante em fornecer medicamento deferido em sede de tutela antecipada", determinou o "bloqueio de valores para aquisição do medicamento" — o bloqueio substituiu a multa como medida coercitiva. Guarde protocolos e datas de cada tentativa de retirada.
Tenho direito a indenização por danos morais?
Não de forma automática. Nos casos citados, ela foi reconhecida quando a recusa se somou ao quadro: o TJMG, em novembro de 2025, manteve a indenização diante do "agravamento do sofrimento físico e psíquico e da restrição ao exercício profissional da autora"; o TJSP, em abril de 2024, a majorou para R$ 10.000,00 para paciente "já fragilizada" por doença grave; o TJCE, em dezembro de 2024, manteve R$ 5.000,00 em caso de psoríase. Há decisões que a negam quando não se demonstra prejuízo concreto. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica é o que sustenta esse pedido.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
- STJ — Recurso Especial nº 2.105.812/SP; Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Terceira Turma; julgado em 19/03/2024; DJe de 22/03/2024. Caso de outro imunobiológico prescrito para psoríase, com negativa fundada no uso domiciliar. A ementa registra: "Após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, com diretriz de utilização para o tratamento da doença que acomete o beneficiário, a operadora de plano de saúde não pode mais recusar o seu custeio, do contrário incorrerá em negativa indevida de cobertura." Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Inteiro teor no sistema de jurisprudência do STJ.
- TJSC — Apelação nº 5002204-91.2021.8.24.0020; Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, com relatora designada Haidée Denise Grin; Sétima Câmara de Direito Civil; julgada em 15/06/2023; publicada em 17/08/2023. "Negativa de fornecimento de medicamento para tratamento de psoríase cutânea crônica (CID L40). Sentença de procedência. Apelo da operadora (…)"; a ementa registra que, "estando o medicamento ixequizumabe (Taltz®) inserto no Anexo II, da RN n. 465/2021, item 65.5, não cabe a operadora do plano de saúde restringir o tratamento prescrito pelo médico que acompanha o quadro do paciente". Obrigação mantida; recurso conhecido e desprovido. Inteiro teor no sistema de jurisprudência do TJSC.
- TJMG — Apelação Cível nº 1.0000.25.034383-7/002; Relator: Des. Rui de Almeida Magalhães; 11ª Câmara Cível; julgada em 05/11/2025; publicada em 06/11/2025. Recurso de operadora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de fornecimento do ixequizumabe a paciente com "psoríase vulgar palmoplantar e artrite psoriásica" e de indenização por danos morais; a ementa registra que "os laudos médicos comprovam falha e contraindicação das terapias convencionais (acitretina e ciclosporina), além de índices clínicos objetivos (PASI 10 e DLQI 26), que satisfazem integralmente os critérios exigidos na Diretriz de Utilização nº 65.5 da ANS para fornecimento do Ixequizumabe", que "a negativa de cobertura com base apenas em interpretação restritiva do rol caracteriza conduta abusiva (…)" e que "o dano moral ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando-se diante do agravamento do sofrimento físico e psíquico e da restrição ao exercício profissional da autora"; tese: "A recusa de cobertura de medicamento prescrito por médico credenciado e registrado na ANVISA é abusiva quando preenchidos os critérios técnicos da diretriz da ANS, ainda que sob interpretação restritiva pela operadora." Quantum indenizatório mantido; recurso desprovido. Inteiro teor na consulta de jurisprudência do TJMG.
- TJMG — Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.193373-5/001; Relator: Des. José Américo Martins da Costa; 12ª Câmara Cível; julgado em 07/08/2025; publicado em 13/08/2025. A ementa registra: "1. É vedada a negativa de cobertura em razão do fundamento de que o contrato é anterior à Lei nº 9656/98, visto que, em se tratando de contrato de trato sucessivo, de modo que o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes se submete à legislação mencionada. 2. Preenchidos os critérios técnicos previstos na Diretriz de Utilização da ANS, é obrigatória a cobertura do medicamento Ixequizumabe para tratamento de psoríase moderada a grave." Inteiro teor na consulta de jurisprudência do TJMG.
- TJPE — Agravo de Instrumento nº 0010961-44.2025.8.17.9000; Relator: Des. Élio Braz Mendes; 7ª Câmara Cível Especializada; julgado e publicado em 31/10/2025; unânime. Tutela de urgência para o fornecimento do Taltz® a paciente com "espondiloartrite axial e periférica (CID M45)"; a ementa registra que o medicamento "está registrado na ANVISA, incluído no Rol da ANS com diretriz de utilização específica" e que "a alegação de que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 não afasta, por si só, a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos essenciais à preservação da saúde e da vida do consumidor"; tese: "2. Medicamento registrado na ANVISA, incluído no Rol da ANS com diretriz de utilização, prescrito por médico especialista e indispensável ao tratamento de doença grave, ainda que de uso domiciliar, deve ser fornecido pelo plano de saúde. 3. A existência de contrato anterior à Lei nº 9.656/98 não isenta a operadora da obrigação de custear tratamento necessário à preservação da saúde e da vida do consumidor (…)." Recurso desprovido. Inteiro teor na consulta de jurisprudência do TJPE.
- TJSP — Apelação Cível nº 1013246-56.2023.8.26.0320; Relatora: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; 10ª Câmara de Direito Privado; julgada em 23/04/2024; registro em 24/04/2024. Artrite psoriásica; negativa por "não preencher as Diretrizes de Utilização do rol de procedimentos obrigatórios da ANS"; a ementa registra a "excepcionalidade de cobertura para os casos em que inexiste substituto terapêutico eficaz já incorporado ao rol da ANS", o "preenchimento do requisito previsto no inciso I, do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98" e o "relatório da médica assistente fundado na eficácia da medicação prescrita por apresentar controle tanto da artrite psoriásica, quanto da psoríase, e superioridade quando comparado aos demais medicamentos imunobiológicos"; indenização majorada de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. Recurso desprovido da ré e recurso provido da autora. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2285276-44.2024.8.26.0000; Relator: César Peixoto; 9ª Câmara de Direito Privado; julgado em 23/01/2025. Ixequizumabe para artrite psoriásica; a ementa registra a "previsão de cobertura expressa do procedimento recomendado no rol da agência reguladora". Recurso não provido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2231244-26.2023.8.26.0000; Relator: Francisco Loureiro; 1ª Câmara de Direito Privado; julgado em 27/09/2023. "Cobertura de tratamento com a droga IXEQUIZUMABE (TALTZ)"; a ementa registra que o "Rol da ANS de Procedimentos e Eventos em Saúde contempla a terapia imunobiológica endovenosa, intramuscular ou subcutânea (com diretriz de utilização)", que a "discussão sobre a natureza off label não impede a cobertura de medicamentos devidamente registrados na ANVISA" e que as "condições pessoais do paciente e evolução da doença foram consideradas objetivamente por reumatologista na prescrição médica". Recurso desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2322100-02.2024.8.26.0000; Relator: Carlos Castilho Aguiar França; 4ª Câmara de Direito Privado; julgado em 23/10/2024. Taltz® para "psoríase em placas associada a artrite psoriásica"; a ementa registra "medicamento registrado na ANVISA, de uso restrito, devendo ser administrado, preferencialmente, em ambiente hospitalar e mediante acompanhamento por profissional da saúde", o "perigo de dano irreparável diante do atual acometimento cutâneo extenso, além de distrofia ungueal e entesites" e, quanto às astreintes, "quantia que não se mostra excessiva diante das circunstâncias do caso concreto". Decisão mantida; recurso desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Apelação Cível nº 1135591-68.2024.8.26.0100; Relator: James Siano; 5ª Câmara de Direito Privado; julgada em 19/05/2025. Ixequizumabe para artrite psoriásica; alegação de "exclusão de cobertura contratual para medicamentos não utilizados exclusivamente em internações"; a ementa registra que "o contrato de plano de saúde não pode restringir o tipo de tratamento indicado pelo médico, sob pena de substituir a escolha médica"; tese: "1. A exclusão de cobertura contratual não pode prevalecer sobre a prescrição médica." Recurso improvido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Apelação Cível nº 1049394-55.2020.8.26.0002; Relator: Fábio Quadros; 4ª Câmara de Direito Privado; julgada em 31/01/2022. Ixequizumabe para espondilite anquilosante; "recurso da ré alegando que sua negativa está baseada na falta de previsão de cobertura"; a ementa registra a "exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato" e a "cobertura devida". Sentença mantida; recurso não provido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2209560-11.2024.8.26.0000; Relator: Benedito Antonio Okuno; 8ª Câmara de Direito Privado; julgado em 18/11/2024. Cumprimento provisório de sentença; a ementa registra o "descumprimento por parte da agravante em fornecer medicamento deferido em sede de tutela antecipada", o "cumprimento da obrigação não efetivado, acarretando bloqueio de valores para aquisição do medicamento" e que, "ante a efetivação da medida coercitiva, a multa lançada na decisão agravada não subsistiu". Decisão mantida; recurso não provido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJCE — Apelação nº 0260214-30.2020.8.06.0001; Relator: Des. Everardo Lucena Segundo; 2ª Câmara de Direito Privado; julgada em 18/12/2024; publicada em 19/12/2024; unânime. Taltz® para psoríase; sentença mantida, com indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Recurso conhecido e desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJCE.
- Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde. Art. 10, inciso VI, que exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12 (tratamentos antineoplásicos de uso oral). Art. 11, que veda a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato, cabendo à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor. Art. 10, § 13, invocado nos acórdãos citados.
- STF — Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, que fixou requisitos cumulativos para a cobertura de tratamento não previsto no Rol da ANS: prescrição por médico ou odontólogo assistente; inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise de atualização do Rol; ausência, no Rol, de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente; comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências, respaldada por evidências científicas de alto nível; e registro na ANVISA — cabendo ao juiz a aferição a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, sem fundamentar a decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte.
- ANS — Resolução Normativa nº 623, de 17 de dezembro de 2024, em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29). O art. 14 determina que a negativa de autorização seja reduzida a termo e que o motivo da negativa seja informado ao beneficiário, em linguagem clara e adequada e independentemente de solicitação; o § 1º estende o dever a qualquer canal de atendimento e o § 2º exige formato que permita impressão ou download.
- Código de Processo Civil, art. 300 — a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia nem apresentações em voz própria; as referências à via de administração, ao registro na ANVISA, à inclusão no Rol, às diretrizes de utilização e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados. As decisões de tribunais estaduais aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive no Superior Tribunal de Justiça e entre câmaras de um mesmo tribunal; a decisão definitiva de mérito do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, ao contrário, produz eficácia contra todos e efeito vinculante. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.