Plano de saúde negou o Tecentriq® (atezolizumabe) para o carcinoma neuroendócrino ou outro tumor? A alegação de uso off label não encerra a discussão, e é possível obter o tratamento por meio de liminar judicial — veja o papel do NATJUS e como preparar o pedido
Em resumo
- O Tecentriq® (atezolizumabe) é, nas palavras do TJSP, medicamento "administrado por infusão intravenosa", com "administração hospitalar" — e não um antineoplásico de uso oral, que é o que as ressalvas do art. 12 da Lei nº 9.656/1998 alcançam.
- Por isso a discussão não é a do uso domiciliar: a exclusão do art. 10, VI, é de medicamento para tratamento domiciliar.
- O eixo é outro: na cobertura ambulatorial, quem indica o tratamento é o médico assistente (art. 12, I, "b"), e, havendo expressa indicação médica, a Súmula 95 do TJSP afasta a negativa de medicamento associado a tratamento quimioterápico.
- Se o tratamento não consta do Rol, o juiz aplica os requisitos cumulativos da ADI 7.265 — e não pode decidir só com o relatório do seu médico: precisa da consulta prévia ao NATJUS, sempre que disponível.
- A Nota Técnica do NATJUS aparece em julgados favoráveis ao atezolizumabe. Antecipar-se a ela, com literatura organizada nos autos, vale mais do que esperar.
- O Judiciário tem determinado a cobertura, mas a questão não é pacífica — o resultado depende do que a documentação demonstrar.
A negativa do Tecentriq® costuma chegar com um de dois rótulos: "uso off label" — a bula não prevê aquele tumor — ou "não consta do Rol da ANS". E há uma pergunta que decide o processo: o que o juiz vai fazer com o relatório do seu médico?
A resposta mudou. Depois da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, quando o pedido é de tratamento não previsto no Rol da ANS — um dos dois rótulos da negativa —, o juiz não pode fundamentar a decisão apenas na prescrição, no relatório ou no laudo apresentado pela parte. Precisa de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, sempre que disponível. Nos casos do atezolizumabe, a Nota Técnica do NATJUS tem pesado a favor do paciente — mas isso exige que o pedido seja construído de outro jeito.
Por que a discussão do Tecentriq® não é a mesma dos remédios de tomar em casa
A Lei nº 9.656/1998 permite excluir da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar — é o art. 10, inciso VI —, e abre ressalvas nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12. As duas alíneas falam em antineoplásicos de uso oral; a segunda ainda exige vínculo com a continuidade de assistência prestada em internação hospitalar. Nenhuma delas descreve um medicamento infundido na veia.
Que o Tecentriq® seja exatamente isso não é afirmação deste texto. Em 30 de janeiro de 2026, na Apelação Cível nº 1000534-71.2023.8.26.0146, o Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau do TJSP — Turma VIII, sob relatoria da Desembargadora Mônica Soares Machado — descreveu o caso já no cabeçalho da ementa:
TJSP — Apelação Cível nº 1000534-71.2023.8.26.0146, Núcleo de Justiça 4.0 – Turma VIII, julgada em 30/01/2026
"MEDICAMENTO 'OFF LABEL' ADMINISTRADO POR INFUSÃO INTRAVENOSA. REGISTRO NA ANVISA."
"Prescrito o medicamento Atezolizumabe (Tecentriq), com registro na Anvisa e administração hospitalar – Dever de cobertura do fármaco conforme prescrição fundamentada do médico assistente"
No Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 2025, na Apelação nº 0812090-72.2023.8.19.0203, a 21ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, sob relatoria do Desembargador Marcelo Almeida, descreveu o objeto como "fornecimento atezolizumab de 1200mg intravenoso" e manteve a sentença de procedência, registrando que a recusa "não se mostra razoável por ser o mais eficaz a paciente, expressamente atestado e sugerido pelo médico assistente". Recurso desprovido.
Se a carta de negativa fala em "uso domiciliar", ela precisa explicar como enquadra uma infusão intravenosa de administração hospitalar nessa categoria — e isso deve ser enfrentado logo na primeira peça.
O que a Lei dos Planos de Saúde garante no tratamento oncológico ambulatorial
A cobertura não vem de uma regra especial sobre medicamento: vem da própria cobertura assistencial do tratamento contratado. O art. 12, inciso I, alínea "b", da Lei nº 9.656/1998 é direto:
Lei nº 9.656/1998, art. 12, I, "b"
"cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente"
Uma expressão carrega o argumento: solicitados pelo médico assistente. A lei não entrega à operadora a escolha do tratamento. Ela cobre o que o médico que acompanha o paciente indicar, dentro da segmentação contratada. É por isso que o acórdão de janeiro de 2026 fala em "prescrição fundamentada do médico assistente" — a palavra que este texto vai destrinchar.
A Súmula 95 do TJSP na negativa de medicamento oncológico — e o que o STJ acrescentou
O Tribunal de Justiça de São Paulo condensou esse entendimento em enunciado próprio:
Súmula 95 do Tribunal de Justiça de São Paulo
"Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico."
Convém registrar: em 10 de setembro de 2025, o Órgão Especial do TJSP revogou as Súmulas 100 e 102. A Súmula 95 não foi revogada e continua sendo aplicada — em 18 de fevereiro e em 27 de fevereiro de 2026, por exemplo, órgãos julgadores do tribunal a invocaram em negativas de medicamento oncológico.
O STJ fixou uma formulação que resolve o argumento do "Rol taxativo" sem chamá-lo de exemplificativo. Em 30 de junho de 2025, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.726.854, a Quarta Turma, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, negou provimento ao recurso e registrou como tese de julgamento:
STJ — AgInt no AREsp nº 2.726.854, Quarta Turma, julgado em 30/06/2025
"O rol de procedimentos da ANS não é meramente exemplificativo, mas a natureza taxativa não se aplica ao dever de cobertura de tratamentos oncológicos."
Quando a operadora diz que o medicamento está fora do Rol da ANS
A alegação tem resposta técnica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, fixou requisitos cumulativos para a cobertura de tratamento não previsto no Rol: prescrição por médico ou odontólogo assistente; inexistência de negativa expressa da ANS, ou de pendência de análise de atualização do Rol; ausência, no Rol, de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente; comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências, respaldada por evidências científicas de alto nível; e registro na ANVISA.
E fixou também como o juiz deve aferir esses requisitos: a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica — não podendo fundamentar a decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte. Cumulativos: o não preenchimento de um só derruba o pedido. Funcionam, na prática, como roteiro do que reunir.
O que a Nota Técnica do NATJUS faz no seu processo
O NATJUS é um núcleo de apoio técnico mantido pelos tribunais, formado por profissionais da saúde, que elabora pareceres de medicina baseada em evidências para o juiz. A função é de apoio técnico: a Nota Técnica não decide o caso — quem decide, e fundamenta, é o juiz. Mas, quando o pedido é de tratamento fora do Rol, é essa Nota, e não apenas o relatório do seu médico, que ele vai ler para aferir os requisitos.
Nos casos do atezolizumabe, ela tem aparecido do lado do paciente. No acórdão de janeiro de 2026, o TJSP registrou que a Nota Técnica do NATJUS não foi impugnada pela operadora, e apontou um dos fundamentos:
TJSP — Apelação Cível nº 1000534-71.2023.8.26.0146, Núcleo de Justiça 4.0 – Turma VIII, julgada em 30/01/2026
"Ausência de indicação, pela operadora ou pela nota-técnica do Nat-Jus, de alternativa terapêutica eficaz"
Repare na estrutura: a alternativa terapêutica é o requisito que pesou nesses julgados, e o tribunal foi verificar quem a apontava — nem a operadora, nem o NATJUS. No Paraná, em 10 de fevereiro de 2025, na Apelação Cível nº 0009125-65.2023.8.16.0001, a 8ª Câmara Cível do TJPR, sob relatoria da Desembargadora Themis de Almeida Furquim, manteve a sentença que garantira o Tecentriq® a paciente com carcinoma neuroendócrino em estágio IV, registrando "eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências" e "Nota Técnica do NATJUS favorável". Recurso da operadora desprovido. E em 31 de outubro de 2024, na Apelação Cível nº 1011393-53.2020.8.26.0114, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP registrou que "o NATJus deste Tribunal de Justiça emitiu parecer favorável ao uso do Atezolizumabe para a autora, considerando a boa resposta clínica e o uso prévio [de esquemas anteriores] que apresentaram resultados insatisfatórios". Recurso da operadora não provido.
O que isso muda no jeito de montar o pedido
A Nota Técnica vai avaliar o que estiver nos autos. Se o relatório do oncologista vier com a literatura anexada — diretrizes de sociedades de especialidade, estudos clínicos, o racional da escolha para aquele tumor —, o NATJUS trabalha sobre esse material. Se vier só a prescrição, ele trabalha sobre o que encontrar sozinho. Antecipar-se é melhor do que esperar o parecer sem ter contribuído para ele. Se a Nota for favorável e a operadora não a impugnar, isso pesa — foi o que o TJSP anotou.
Off label: quando a bula não prevê aquele tumor
É uma das alegações mais comuns contra o atezolizumabe, e os tribunais não a têm acolhido quando a necessidade está demonstrada. Em 9 de fevereiro de 2026, no Agravo de Instrumento nº 0088402-65.2025.8.16.0000, a 8ª Câmara Cível do TJPR, sob relatoria do Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, manteve a tutela antecipada contra operadora que alegava uso off label:
TJPR — Agravo de Instrumento nº 0088402-65.2025.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2026
"A justificativa clínica apresentada pelo médico assistente para a prescrição dos medicamentos foi considerada adequada e urgente, dada a gravidade da doença do paciente."
"A jurisprudência do STJ estabelece que a recusa de cobertura para medicamentos essenciais à saúde do beneficiário é indevida, mesmo que utilizados em caráter off label."
E o TJSP, no acórdão de janeiro de 2026, fixou como tese de julgamento que "a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito justificadamente por médico assistente é abusiva". De novo a palavra: justificadamente. Off label não é obstáculo em si; prescrição sem justificativa clínica é.
Alternativa: parecer de junta médica não é a mesma coisa que outro médico
Se a operadora apresenta uma alternativa concreta, prescrita por outro médico, a discussão vira técnica e o processo se decide pela prova: cabe a quem pede o Tecentriq® demonstrar, com relatório circunstanciado, por que aquela alternativa não serve para este paciente — falha das linhas anteriores, progressão, intolerância, contraindicação. Já o parecer de junta médica da operadora não substitui a prescrição do médico assistente. Peça o parecer: é contra ele que o relatório precisa ser escrito.
O que reunir antes de acionar a Justiça no tratamento do câncer
O relatório do oncologista é a peça central — mas, depois da ADI 7.265, ele precisa ser escrito para ser lido pelo NATJUS, não só pelo juiz. Reúna:
- o diagnóstico com o CID, o estadiamento e a descrição das metástases;
- o histórico terapêutico completo: linhas anteriores, datas, resposta obtida e motivo da troca;
- a razão de o Tecentriq® ser indicado agora, com a posologia e o número de ciclos previstos, e o racional quando a indicação for off label;
- o afastamento expresso das alternativas, inclusive da que o plano tiver sugerido;
- a literatura médica anexada — é o que o NATJUS vai avaliar;
- a consequência da demora, em termos clínicos;
- a negativa por escrito com o número de protocolo, além da carteirinha, do contrato e dos comprovantes de pagamento em dia.
Se a recusa veio por telefone, exija a formalização. Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a reduzir a termo qualquer negativa de autorização e a informar o motivo ao beneficiário, em linguagem clara e adequada, independentemente do canal de atendimento e de solicitação, em formato que permita impressão ou download.
Como funciona o pedido de liminar, a multa e o bloqueio de valores
A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo de dano. Em oncologia, o perigo de dano costuma ser o ponto mais simples; o que se discute é a probabilidade do direito, construída com os documentos da seção anterior.
A multa diária é parte do pedido, e a operadora costuma atacá-la. No agravo do TJPR de fevereiro de 2026, a operadora atacava a multa, e o tribunal manteve o valor da multa "fixada proporcionalmente à relevância do tratamento, sua repercussão na saúde do agravado e em conformidade com o artigo 537 do CPC". Não é regra: há decisões que reduzem a multa quando a consideram excessiva, e o valor pedido precisa guardar proporção com o custo do tratamento e com a urgência.
Se a operadora não cumprir, o juízo pode bloquear valores para que o paciente compre o medicamento. Em 17 de outubro de 2025, na Apelação Cível nº 0001775-75.2024.8.26.0045, a 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sob relatoria da Desembargadora Lucilia Alcione Prata, rejeitou o recurso de operadora que alegava excesso no bloqueio: o paciente havia prestado contas "com apresentação de comprovantes e notas fiscais", sem saldo remanescente indevido, e a operadora "não cumpriu a obrigação imposta de modo voluntário". Guarde os comprovantes de tudo — a prestação de contas é o que sustenta o bloqueio.
Com a documentação completa, a decisão costuma sair em poucos dias, às vezes em 24 a 72 horas, conforme a vara — é estimativa de praxe forense, não garantia. O pedido deve abranger o tratamento enquanto perdurar a indicação médica.
Danos morais na negativa do Tecentriq®: o que esperar
A negativa, por si só, não garante indenização: há julgados que a reconhecem pela abusividade da recusa, e há os que exigem a prova de circunstâncias concretas que ultrapassem o aborrecimento de uma discussão contratual — interrupção de ciclo, recusa reiterada após ordem judicial, agravamento documentado. E mesmo quando reconhecida, a indenização pode ser revisada em segundo grau: no acórdão de janeiro de 2026, o TJSP manteve a cobertura, mas reduziu o valor arbitrado. O que sustenta o pedido é o registro: datas, protocolos e a evolução clínica no período.
O que fazer agora
Comece pela carta de negativa e pelo relatório do oncologista. Se a recusa fala em off label, o relatório precisa trazer o racional da indicação e a literatura que o sustenta. Se sugere outro medicamento, essa é a primeira pergunta a levar ao médico — por que a alternativa não serve para o seu caso.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Tecentriq®?
Havendo indicação expressa e fundamentada do oncologista, há forte linha favorável ao beneficiário. Na cobertura ambulatorial, o art. 12, I, "b", da Lei nº 9.656/1998 garante os tratamentos e demais procedimentos "solicitados pelo médico assistente"; a Súmula 95 do TJSP afasta a recusa de custeio de medicamentos associados a tratamento quimioterápico; e o STJ registrou que a natureza taxativa do Rol não se aplica ao dever de cobertura de tratamentos oncológicos. O Judiciário tem determinado a cobertura, mas a questão não é pacífica: o resultado depende do que a documentação demonstrar.
A operadora alegou que é medicamento de uso domiciliar. Isso procede?
Não. O TJSP registrou, em janeiro de 2026, que o atezolizumabe é medicamento "administrado por infusão intravenosa", com "administração hospitalar" — e não de uso oral, que é o que as ressalvas do art. 12 alcançam. A exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 trata de medicamentos para tratamento domiciliar. Se a carta de negativa invoca uso domiciliar, ela precisa explicar como enquadra uma infusão intravenosa hospitalar nessa categoria.
O que é o NATJUS e por que ele importa no meu caso?
É o núcleo de apoio técnico do Judiciário para questões de saúde. Ao julgar a ADI 7.265, o STF fixou que o juiz deve aferir os requisitos para cobertura fora do Rol a partir de consulta prévia ao NATJUS, sempre que disponível, e não pode fundamentar a decisão apenas na prescrição, no relatório ou no laudo apresentado pela parte. Nos casos do atezolizumabe, a Nota Técnica do NATJUS tem aparecido do lado do paciente: o TJSP registrou, em janeiro de 2026, que ela não foi impugnada pela operadora e não apontava alternativa terapêutica eficaz; o TJPR, em fevereiro de 2025, manteve a cobertura com "Nota Técnica do NATJUS favorável".
Então o relatório do meu médico não basta?
Ele continua sendo a peça central, mas não pode ser a única. Depois da ADI 7.265, quando o pedido é de tratamento fora do Rol, o juiz não pode decidir apenas com o laudo apresentado pela parte — a Nota Técnica não decide o caso, mas é ela que o juiz consulta, sempre que disponível, para aferir os requisitos. Por isso o relatório precisa vir com a literatura anexada — diretrizes de sociedades de especialidade, estudos clínicos, o racional da escolha para aquele tumor —, porque é sobre esse material que o NATJUS vai trabalhar. Antecipar-se ao parecer é melhor do que esperá-lo sem ter contribuído para ele.
A Súmula 95 do TJSP ainda vale? Ouvi dizer que foi revogada.
A Súmula 95 continua em vigor. O que o Órgão Especial do TJSP revogou, em 10 de setembro de 2025, foram as Súmulas 100 e 102. A 95 seguiu sendo aplicada depois disso: em 18 de fevereiro e em 27 de fevereiro de 2026, órgãos julgadores do tribunal a invocaram em negativas de medicamento oncológico.
A operadora disse que o medicamento está fora do Rol da ANS. E agora?
Duas respostas. A primeira é do STJ: a natureza taxativa do Rol não se aplica ao dever de cobertura de tratamentos oncológicos. A segunda é o teste da ADI 7.265 do STF, com requisitos cumulativos: prescrição por médico ou odontólogo assistente; inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise de atualização do Rol; ausência, no Rol, de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente; comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências, respaldada por evidências científicas de alto nível; e registro na ANVISA. A aferição cabe ao juiz, a partir de consulta prévia ao NATJUS, sempre que disponível.
Meu caso é de uso off label. Perdi o direito?
Não necessariamente. Em fevereiro de 2026, a 8ª Câmara Cível do TJPR manteve a tutela antecipada contra operadora que alegava uso off label do atezolizumabe, registrando que "a justificativa clínica apresentada pelo médico assistente para a prescrição dos medicamentos foi considerada adequada e urgente" e que a recusa de medicamentos essenciais é indevida "mesmo que utilizados em caráter off label". Em janeiro de 2026, o TJSP fixou a tese de que "a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito justificadamente por médico assistente é abusiva". A condição está na palavra "justificadamente".
O plano ofereceu outro medicamento. Isso enfraquece meu pedido?
Depende de quem ofereceu e de como o relatório responde. Parecer de junta médica da operadora não substitui a prescrição do médico assistente. Já uma alternativa concreta, prescrita por outro médico, transforma a discussão em disputa técnica: um dos requisitos para cobertura fora do Rol é a ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente, e cabe ao relatório do oncologista dizer, de forma específica, por que a alternativa sugerida é inadequada, contraindicada ou insuficiente para o seu caso.
A operadora não cumpriu a liminar. O que acontece?
Além da multa diária, o juízo pode bloquear valores para que o paciente compre o medicamento. Em outubro de 2025, a 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP rejeitou recurso de operadora que alegava excesso no bloqueio em caso de atezolizumabe: o paciente havia prestado contas com comprovantes e notas fiscais, sem saldo remanescente indevido, e a operadora não havia cumprido a obrigação voluntariamente.
Tenho direito a indenização por danos morais?
Não de forma automática: há julgados que reconhecem a indenização pela abusividade da recusa, e há os que exigem a prova de circunstâncias concretas que ultrapassem o aborrecimento de uma discussão contratual, como a interrupção de um ciclo já iniciado, a recusa reiterada depois de ordem judicial ou o agravamento documentado durante a espera. E mesmo quando reconhecida, a indenização pode ser revisada em segundo grau: no acórdão de janeiro de 2026, o TJSP manteve a cobertura mas reduziu o valor arbitrado. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica é o que sustenta esse pedido.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
- TJSP — Apelação Cível nº 1000534-71.2023.8.26.0146; Relatora: Mônica Soares Machado; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VIII (Direito Privado 1); julgada em 30/01/2026. Atezolizumabe prescrito em associação com outros medicamentos, uso off label. A ementa registra "medicamento 'off label' administrado por infusão intravenosa. Registro na ANVISA", "prescrito o medicamento Atezolizumabe (Tecentriq), com registro na Anvisa e administração hospitalar – dever de cobertura do fármaco conforme prescrição fundamentada do médico assistente", que a "Nota Técnica Nat-Jus não [foi] impugnada pela ré" e a "ausência de indicação, pela operadora ou pela nota-técnica do Nat-Jus, de alternativa terapêutica eficaz"; e fixa a tese de que "a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito justificadamente por médico assistente é abusiva". Cobertura mantida; recurso da operadora provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais; recurso adesivo da autora desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Apelação Cível nº 0001775-75.2024.8.26.0045; Relatora: Lucilia Alcione Prata; 6ª Câmara de Direito Privado; julgada em 17/10/2025. Cumprimento de sentença de fornecimento de atezolizumabe; a operadora alegava excesso de execução no bloqueio de valores. A ementa registra "prestação de contas realizada pelo exequente com apresentação de comprovantes e notas fiscais", "inexistência de saldo remanescente indevido" e "executada que não cumpriu a obrigação imposta de modo voluntário". Recurso não provido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJPR — Agravo de Instrumento nº 0088402-65.2025.8.16.0000; Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza; 8ª Câmara Cível; julgado em 09/02/2026. Negativa de atezolizumabe sob alegação de uso off label; tutela antecipada mantida. A ementa registra que "a justificativa clínica apresentada pelo médico assistente para a prescrição dos medicamentos foi considerada adequada e urgente, dada a gravidade da doença do paciente", que "a jurisprudência do STJ estabelece que a recusa de cobertura para medicamentos essenciais à saúde do beneficiário é indevida, mesmo que utilizados em caráter off label", e a "manutenção do valor da multa fixada proporcionalmente à relevância do tratamento, sua repercussão na saúde do agravado e em conformidade com o artigo 537 do CPC". Recurso não provido. Inteiro teor no portal de jurisprudência do TJPR.
- TJPR — Apelação Cível nº 0009125-65.2023.8.16.0001; Relatora: Themis de Almeida Furquim; 8ª Câmara Cível; julgada em 10/02/2025. Tecentriq® para carcinoma neuroendócrino em estágio clínico IV. A ementa registra "eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências", "Nota Técnica do NATJUS favorável" e "dever de cobertura adequadamente reconhecido". Sentença mantida; recurso da operadora conhecido e desprovido. Inteiro teor no portal de jurisprudência do TJPR.
- TJRJ — Apelação nº 0812090-72.2023.8.19.0203; Relator: Marcelo Almeida; 21ª Câmara de Direito Privado; julgada em 23/10/2025. A ementa registra "fornecimento atezolizumab de 1200mg intravenoso" e que a recusa "não se mostra razoável por ser o mais eficaz a paciente, expressamente atestado e sugerido pelo médico assistente". Sentença de procedência mantida; recurso desprovido. Inteiro teor na consulta de jurisprudência do TJRJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1011393-53.2020.8.26.0114; Relator: Mario Chiuvite Junior; 3ª Câmara de Direito Privado; julgada em 31/10/2024. Tecentriq® em associação com outro medicamento; a ementa registra que "o NATJus deste Tribunal de Justiça emitiu parecer favorável ao uso do Atezolizumabe para a autora, considerando a boa resposta clínica e o uso prévio [de esquemas anteriores] que apresentaram resultados insatisfatórios". Recurso da operadora não provido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- STJ — Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.726.854; Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira; Quarta Turma; julgado em 30/06/2025; DJ de 03/07/2025. Tese de julgamento: "O rol de procedimentos da ANS não é meramente exemplificativo, mas a natureza taxativa não se aplica ao dever de cobertura de tratamentos oncológicos." Agravo interno não provido. Inteiro teor no acórdão oficial do STJ.
- Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde. Art. 12, inciso I, alínea "b" (redação da Medida Provisória nº 2.177-44/2001): na segmentação ambulatorial, "cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente". Art. 12, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "g" (redação da Lei nº 12.880/2013), que tratam de tratamentos antineoplásicos de uso oral — e não de medicamento infundido por via intravenosa. Art. 10, inciso VI, que permite excluir da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
- Súmula 95 do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico." Enunciado em vigor: as Súmulas 100 e 102 foram revogadas pelo Órgão Especial do TJSP em 10/09/2025, mas a Súmula 95 não, e seguiu sendo aplicada — entre outras, pela 6ª Câmara de Direito Privado em 18/02/2026 e pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Turma VIII em 27/02/2026.
- STF — Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, que fixou requisitos cumulativos para a cobertura de tratamento não previsto no Rol da ANS: prescrição por médico ou odontólogo assistente; inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise de atualização do Rol; ausência, no Rol, de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente; comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências, respaldada por evidências científicas de alto nível; e registro na ANVISA — cabendo ao juiz a aferição a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, sem fundamentar a decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte.
- ANS — Resolução Normativa nº 623, de 17 de dezembro de 2024, em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29). O art. 14 determina que a negativa de autorização seja reduzida a termo e que o motivo da negativa seja informado ao beneficiário, em linguagem clara e adequada e independentemente de solicitação; o § 1º estende o dever a qualquer canal de atendimento e o § 2º exige formato que permita impressão ou download.
- Código de Processo Civil, art. 300 — a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 537 — a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento e não descreve indicações, posologia nem apresentações em voz própria; as referências à via de administração, ao registro na ANVISA e à indicação reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados. As decisões de tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema; a decisão definitiva de mérito do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, ao contrário, produz eficácia contra todos e efeito vinculante. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.