O Plano de saúde negou o fornecimento de Tepmetko® (tepotinibe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- A ANVISA registra o TEPMETKO sob o nº 100890414, em situação "Ativo", com o princípio ativo "cloridrato de tepotinibe monoidratado", a categoria regulatória "Novo" e a classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", em nome da Merck S/A.
- A Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", mas ressalva a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" (art. 10, VI, e art. 12, I, "c").
- Os seis acórdãos citados tratam de outros medicamentos, e não do Tepmetko®: dois do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o capmatinibe, em casos de câncer de pulmão com alteração no gene MET, e outros quatro — três do TJSP e um do Superior Tribunal de Justiça — sobre o crizotinibe, o selpercatinibe, o osimertinibe e o alectinibe, em casos de câncer de pulmão. Cada um está identificado onde é citado.
- Nos seis, a obrigação de fornecer o medicamento foi mantida contra a operadora.
- O que sustenta o pedido é a documentação médica: diagnóstico, exame que identificou a alteração genética, se houver, tratamentos anteriores, razão da indicação e riscos da espera. Guarde também a negativa por escrito e os protocolos dos pedidos feitos à operadora.
Segundo estudo publicado no The New England Journal of Medicine (2020), indexado no PubMed, o tepotinibe, princípio ativo do Tepmetko®, foi avaliado em pacientes com câncer de pulmão de não pequenas células avançado ou metastático e alteração no éxon 14 do gene MET, tomado por via oral, uma vez ao dia. A indicação aprovada no Brasil é a da bula.
Receber a negativa do Tepmetko® depois que o seu médico indicou o tratamento é angustiante, porque o tempo conta contra você. Este texto explica o que a Lei dos Planos de Saúde diz sobre os antineoplásicos de uso oral, mostra o que o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça decidiram quando operadoras negaram outros medicamentos a pacientes com câncer de pulmão, como foram enfrentados os argumentos de uso domiciliar, diretriz de utilização e rol da ANS, e o que o juiz precisa ver para conceder a liminar.
O Tepmetko® na lei dos planos de saúde: a exclusão dos medicamentos para tratamento domiciliar e a ressalva dos antineoplásicos de uso oral
A operadora pode dizer que o Tepmetko® é um remédio para tomar em casa e que, por isso, não tem cobertura. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12".
A alínea "c" do inciso I do art. 12, que vale para os planos com atendimento ambulatorial, exige a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes". A alínea "g" do inciso II, para os planos com internação hospitalar, prevê a "cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral", quando a necessidade estiver relacionada à continuidade da assistência prestada em internação.
A base de dados abertos da ANVISA classifica o Tepmetko® na classe terapêutica "ANTINEOPLASICO". O estudo publicado no The New England Journal of Medicine (2020), citado no início deste texto, descreve o tepotinibe como inibidor de MET "oral", tomado uma vez ao dia. O uso oral é um dos requisitos da ressalva do art. 12, ao lado de o tratamento ser antineoplásico e domiciliar. Por isso, peça que a prescrição e o relatório médico digam com clareza a forma de uso, e tenha em mãos o contrato, que mostra se o seu plano é ambulatorial, hospitalar ou os dois.
Dois acórdãos do TJSP, sobre outros medicamentos, em casos de câncer de pulmão, aplicaram essa ressalva. No Agravo de Instrumento nº 2055161-24.2024.8.26.0000, julgado pela 7ª Câmara de Direito Privado em 20 de março de 2024, sobre o crizotinibe, a operadora alegava ausência de cobertura contratual e tratamento domiciliar. A ementa respondeu: "Obrigatoriedade de custeio – Exigência mínima, nos termos do art. 12, inciso I, alínea "c", da Lei nº 9656/98". O voto transcreve a obrigação legal de cobrir "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral".
Na Apelação Cível nº 1001998-49.2025.8.26.0506, julgada pela Turma I do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Direito Privado 1) em 8 de junho de 2026, sobre o selpercatinibe, a ementa registra: "Havendo expressa indicação médica, a cobertura do tratamento é obrigatória à luz do artigo 12, inciso II, alínea "g", da Lei nº 9.656/98". O relator deixou claro que, como regra, não reconhece a obrigação de custear remédios fora do contrato ou do rol, mas que ali se estava "diante de isolada exceção legal". A obrigação da operadora de custear o medicamento foi mantida.
Câncer de pulmão com alteração no gene MET: o que o TJSP decidiu em dois casos de negativa do capmatinibe por planos de saúde
Nenhum dos acórdãos desta seção decidiu sobre o Tepmetko® ou sobre o tepotinibe. Eles tratam do capmatinibe, outro medicamento, prescrito a pacientes com câncer de pulmão e alteração no gene MET, e mostram como o TJSP respondeu aos argumentos das operadoras.
Alteração no éxon 14 do MET e recusa por ausência no rol. Na Apelação Cível nº 1006327-37.2025.8.26.0011, julgada pela Turma III do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Direito Privado 1) em 12 de fevereiro de 2026, o quadro era de adenocarcinoma de pulmão metastático, e o exame do perfil molecular do tumor identificou a "deleção do éxon 14 (exom skipping) no gene MET". Segundo o voto, a operadora negou o capmatinibe "sob a justificativa de que o mesmo não consta do rol de cobertura obrigatória da ANS".
A Turma examinou o que havia no processo. Registrou que a operadora não apontou tratamento substituto dentro do rol: ela "Limitou-se a indicar genericamente a existência de alternativas terapêuticas oncológicas constantes do rol, sem qualquer indicação específica para o quadro clínico do autor". Registrou também que o relatório médico citava um estudo publicado e a recomendação de um órgão internacional, e que havia uma nota técnica do NAT-JUS, o núcleo técnico que apoia os juízes, "emanado em caso de paciente também portador de adenocarcinoma de pulmão metastático com mutação MET exon 14", favorável ao capmatinibe. Conclusão do voto: "a recusa foi abusiva, infringindo o art. 51, IV, do CDC". A sentença que obrigava a operadora a custear o medicamento foi mantida.
Mutação ativadora em MET e recusa por uso domiciliar. Na Apelação Cível nº 1017505-41.2024.8.26.0100, julgada pela 1ª Câmara de Direito Privado em 7 de agosto de 2024, a paciente tinha "carcinoma de não pequenas células do pulmão, em progressão, com mutação ativadora em MET". Segundo o voto, o tratamento anterior não tinha contido a doença, a testagem molecular revelou a alteração, e o médico "recomendou tratamento de próxima linha" com o capmatinibe. A ementa descreve a defesa da operadora: "Recusa à cobertura, sob o fundamento de exclusão para medicamentos de uso domiciliar", somada à alegação de que o caso não se amoldava às Diretrizes de Utilização da ANS e de que o rol seria taxativo.
A 1ª Câmara rejeitou os três argumentos. Sobre o uso em casa, o voto observa que, a prevalecer a tese da operadora, "as despesas de aquisição do medicamento estariam cobertas se o paciente se dirigisse ao hospital para ingerir o remédio, em vez de fazê-lo em casa". Sobre o contrato, o voto afirma: "Se se cobre a doença do autor, não se há de excluir fármaco devido ao seu enfrentamento." E a ementa registra: "Ré que não demonstrou tratamento disponibilizado ao paciente, previsto no rol, que seja suficiente e adequado ao tratamento da moléstia que lhe acomete." O recurso da operadora foi desprovido.
As decisões do TJSP citadas são de câmaras e turmas, e a do STJ, de uma turma, sem efeito vinculante: mostram como os tribunais responderam aos argumentos da operadora naqueles processos, e não garantem o resultado do seu.
Diretriz de utilização e rol da ANS em casos de câncer de pulmão: o que decidiram o STJ e o TJSP
Quando a negativa diz que o caso está "fora da DUT", a operadora afirma que ele não se encaixa na Diretriz de Utilização da ANS. Veja, a seguir, como esse argumento apareceu em três acórdãos sobre outros medicamentos, em casos de câncer de pulmão.
No STJ, sobre o alectinibe. No Recurso Especial nº 2.222.912/SP, julgado pela Terceira Turma em 1º de setembro de 2025, o paciente tinha adenocarcinoma de pulmão, e a sentença obrigava a operadora a fornecer o alectinibe "sob pena de multa". No recurso, a operadora sustentou que o paciente "não cumpriu, às inteirezas, os requisitos exigidos pela Diretriz de Utilização da ANS (DUT)". A Turma não examinou a DUT em separado; a ementa afirmou: "Configura-se obrigatório o custeio de medicamento para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura de fármaco prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label." O recurso da operadora foi conhecido e não provido.
No TJSP, sobre o selpercatinibe. No acórdão de junho de 2026 já citado, a negativa estava "lastreada em DUT". A ementa respondeu que a "DUT possui caráter meramente organizador", com base em precedente do STJ, e acrescentou a "existência de nota técnica favorável do NATJUS".
No TJSP, sobre o osimertinibe, em fase de liminar. No Agravo de Instrumento nº 2255987-32.2025.8.26.0000, julgado pela 8ª Câmara de Direito Privado em 28 de agosto de 2025, a paciente tinha adenocarcinoma de pulmão com mutação no gene EGFR, e a operadora negou o medicamento por ser "segunda linha terapêutica" que não obedeceria aos critérios da DUT. A Câmara não decidiu esse ponto no agravo. A ementa registra: "Questão que será analisada com o mérito da ação". A liminar ficou mantida enquanto isso.
Há também textos próprios sobre a negativa de medicamentos tratados nos acórdãos citados: o Xalkori® (crizotinibe), o Tagrisso® (osimertinibe), o Alecensa® (alectinibe) e o Retsevmo® (selpercatinibe).
O que o juiz precisa ver para conceder a liminar do Tepmetko® contra o plano de saúde
A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. Diz a lei: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
No caso do crizotinibe, a 7ª Câmara registrou a urgência numa frase da ementa: "Moléstia com alto potencial de progressão". O voto acrescenta que, segundo entendimento do STJ, "a responsabilidade de eleger o tratamento mais adequado ao paciente é do médico especialista e não ao plano de saúde". No caso do osimertinibe, a 8ª Câmara respondeu ao argumento de que a liminar prejudicaria a operadora: há "ausência de prejuízo para a agravante na medida em que poderá efetuar a cobrança dos valores respectivos em caso de improcedência da ação".
Traduzindo: o relatório do médico precisa mostrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, com os itens listados no passo 2 de "O que fazer agora", ao fim deste texto. Se a indicação do Tepmetko® decorrer de alteração no gene MET, junte o laudo do exame molecular: nos dois casos do capmatinibe, a alteração no MET foi identificada por exame molecular e aparece no voto. Se o médico puder indicar os estudos que embasam a prescrição, melhor: o juiz pode consultar o NAT-JUS, e um relatório bem fundamentado ajuda nessa consulta.
Prazo, multa e descumprimento da liminar nos casos de câncer de pulmão
A liminar pode vir acompanhada de uma multa para o caso de a operadora não cumprir — as astreintes. No caso do osimertinibe, a decisão de primeiro grau mandou fornecer o medicamento "sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, inicialmente limitada a 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual majoração acaso descumprida a ordem judicial". A 8ª Câmara manteve a decisão. No caso do capmatinibe julgado em fevereiro de 2026, a sentença mantida condenou a operadora a custear o medicamento "sob pena de multa cominatória a ser arbitrada".
A lei processual sustenta esse caminho. O caput do art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". O § 4º diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Por isso, registre cada atraso com data, protocolo e o canal do atendimento.
Como obter a negativa por escrito do plano de saúde e por que o motivo da recusa importa
Quando a recusa chega por telefone, pelo aplicativo ou como um pedido que fica "em análise", você fica sem nada nas mãos. Veja três exemplos entre os acórdãos citados, em que o motivo da negativa aparece na ementa ou no voto e o tribunal respondeu a ele no mérito: no caso do capmatinibe julgado em fevereiro de 2026, a ausência no rol; no caso do selpercatinibe, a DUT; no caso do capmatinibe julgado em 2024, o uso domiciliar.
A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata da negativa no art. 14: a operadora "deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".
Duas expressões dessa norma trabalham a seu favor. "Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita. E "indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" significa que a resposta não pode ser genérica.
Se você chegou a comprar o medicamento do próprio bolso enquanto esperava, guarde as notas fiscais e os comprovantes de pagamento. O art. 327 do Código de Processo Civil diz que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão" — por isso o pedido de ressarcimento pode ser feito na mesma ação em que se pede a cobertura.
O que pesa a seu favor
Na lei, na base da ANVISA, no estudo citado e nos acórdãos (estes, todos sobre outros medicamentos):
- A Lei nº 9.656/1998, ao excluir o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", ressalva a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" (art. 10, VI, e art. 12, I, "c"), e a ANVISA classifica o Tepmetko® na classe terapêutica "ANTINEOPLASICO". O estudo publicado no The New England Journal of Medicine (2020) descreve o tepotinibe como medicamento de uso oral.
- Nos dois casos de câncer de pulmão com alteração no gene MET sobre o capmatinibe, julgados pelo TJSP em 2024 e em 2026, a cobertura foi mantida contra a operadora — num deles, diante da recusa por uso domiciliar.
- Se a operadora diz que existe alternativa no rol, o TJSP, no caso do capmatinibe julgado em fevereiro de 2026, registrou que ela "Limitou-se a indicar genericamente a existência de alternativas terapêuticas oncológicas constantes do rol".
- Se a operadora fala em rol da ANS, o STJ, no Recurso Especial nº 2.222.912/SP, sobre o alectinibe, considerou abusiva "a mera recusa em custear a cobertura de fármaco prescrito pelo médico".
- Se a operadora fala em Diretriz de Utilização, o TJSP, no caso do selpercatinibe, afirmou que a "DUT possui caráter meramente organizador".
- Sobre a multa: no caso do osimertinibe, o TJSP manteve a liminar que fixou multa diária para o caso de descumprimento.
O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Tepmetko® (tepotinibe)
Alguns passos ajudam a proteger o tratamento e a preparar o pedido de liminar:
- Exija a negativa por escrito, com o motivo — é o que exige o art. 14 da Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, citado acima; se não receber, cobre e anote o protocolo.
- Peça ao médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, o exame que identificou a alteração genética que motivou a indicação, se houver, os tratamentos anteriores e seus resultados, a razão de indicar o Tepmetko® agora, a forma de uso, a dose, a duração, os riscos da espera e o prazo para começar.
- Reúna a prescrição, os laudos dos exames, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido feito à operadora, com as datas, em ordem cronológica e num único arquivo.
- Separe as notas fiscais e os recibos do que já pagou do próprio bolso, para o pedido de ressarcimento.
- Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.
E, acima de tudo, não interrompa o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.
Atendimento direto com a advogada
Fale com a advogada especialista em saúde

Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Tepmetko® (tepotinibe)?
Os acórdãos citados neste texto não tratam do Tepmetko®, e sim de outros medicamentos negados por operadoras a pacientes com câncer de pulmão — dois deles sobre o capmatinibe, em casos com alteração no gene MET. Nos seis, cinco do TJSP e um do STJ, a obrigação de fornecer o medicamento foi mantida. A Lei nº 9.656/1998 ressalva a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" (art. 12, I, "c"), o que importa se o Tepmetko® foi prescrito para uso oral em casa. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
A operadora disse que o Tepmetko® é de uso domiciliar. Isso encerra a discussão?
Não necessariamente. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", mas ressalva os tratamentos antineoplásicos de uso oral do art. 12, e a ANVISA classifica o Tepmetko® na classe "ANTINEOPLASICO" — o que importa se ele foi prescrito para uso oral em casa. Na Apelação Cível nº 1017505-41.2024.8.26.0100, sobre o capmatinibe num caso de câncer de pulmão com mutação em MET, o TJSP rejeitou a recusa feita "sob o fundamento de exclusão para medicamentos de uso domiciliar".
E se a negativa disser que o caso está fora da Diretriz de Utilização (DUT) ou do rol da ANS?
No Recurso Especial nº 2.222.912/SP, sobre o alectinibe num caso de adenocarcinoma de pulmão, o STJ considerou abusiva "a mera recusa em custear a cobertura de fármaco prescrito pelo médico". Na Apelação Cível nº 1001998-49.2025.8.26.0506, sobre o selpercatinibe, o TJSP afirmou que a "DUT possui caráter meramente organizador". E, no caso do capmatinibe julgado em fevereiro de 2026, registrou que a operadora não indicou substituto específico no rol para o quadro do paciente.
O que o relatório médico precisa conter para o pedido de liminar?
O diagnóstico e o CID, o exame que identificou a alteração genética que motivou a indicação, se houver, os tratamentos anteriores e seus resultados, a razão de indicar o Tepmetko® agora, a forma de uso, a dose, a duração, os riscos da espera e o prazo para começar. A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e é esse relatório que os mostra ao juiz.
E se a operadora não cumprir a liminar?
No Agravo de Instrumento nº 2255987-32.2025.8.26.0000, sobre o osimertinibe num caso de câncer de pulmão, o TJSP manteve a liminar que fixou multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a dez dias, "sem prejuízo de eventual majoração acaso descumprida a ordem judicial". O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão".
Fontes
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Nenhum dos seis acórdãos citados trata do Tepmetko® ou do tepotinibe: são decisões sobre outros medicamentos, negados por operadoras de plano de saúde a pacientes com câncer de pulmão — cinco do Tribunal de Justiça de São Paulo e uma do Superior Tribunal de Justiça.
- TJSP — Apelação Cível nº 1001998-49.2025.8.26.0506; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1); j. 08/06/2026 (outro medicamento: selpercatinibe; câncer de pulmão; art. 12, II, "g", da Lei nº 9.656/1998, DUT e NATJUS): "Havendo expressa indicação médica, a cobertura do tratamento é obrigatória à luz do artigo 12, inciso II, alínea "g", da Lei nº 9.656/98". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1006327-37.2025.8.26.0011; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1); j. 12/02/2026 (outro medicamento: capmatinibe; adenocarcinoma de pulmão metastático com alteração do éxon 14 do gene MET; rol da ANS e substituto terapêutico): "Ausência de indicação de tratamento igualmente eficaz, eficiente e seguro dentro do rol da ANS, como substituto terapêutico. Cobertura devida." Embargos de declaração rejeitados em 17/03/2026. e-SAJ.
- STJ — Recurso Especial nº 2.222.912/SP; Terceira Turma; julgado em 01/09/2025, DJEN de 05/09/2025 (outro medicamento: alectinibe; adenocarcinoma de pulmão; rol da ANS — a DUT foi alegada pela operadora e não examinada em separado): "abusiva a mera recusa em custear a cobertura de fármaco prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label". STJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2255987-32.2025.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 28/08/2025 (outro medicamento: osimertinibe; câncer de pulmão; DUT e multa diária): "Questão que será analisada com o mérito da ação". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1017505-41.2024.8.26.0100; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 07/08/2024 (outro medicamento: capmatinibe; carcinoma de não pequenas células do pulmão com mutação ativadora em MET; uso domiciliar, DUT e rol da ANS): "Ré que não demonstrou tratamento disponibilizado ao paciente, previsto no rol, que seja suficiente e adequado ao tratamento da moléstia que lhe acomete." e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2055161-24.2024.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 20/03/2024 (outro medicamento: crizotinibe; neoplasia pulmonar; art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/1998): "Obrigatoriedade de custeio – Exigência mínima, nos termos do art. 12, inciso I, alínea "c", da Lei nº 9656/98". e-SAJ.
- ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 100890414, "TEPMETKO", princípio ativo "cloridrato de tepotinibe monoidratado", categoria regulatória "Novo", classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", situação "Ativo", processo finalizado em 28/06/2021, detentora Merck S/A. dados.anvisa.gov.br.
- PubMed — Paik PK et al. Tepotinib in Non-Small-Cell Lung Cancer with MET Exon 14 Skipping Mutations. The New England Journal of Medicine, 2020. PMID 32469185; DOI 10.1056/NEJMoa2004407 (estudo VISION, de fase 2, sobre o tepotinibe tomado por via oral, uma vez ao dia, em câncer de pulmão de não pequenas células avançado ou metastático com alteração no éxon 14 do gene MET; não é a indicação aprovada no Brasil).
- Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013), e art. 12, I, "c", e II, "g" (incluídos pela Lei nº 12.880, de 2013). Código de Processo Civil, art. 300, caput e § 2º (tutela de urgência), art. 327 (cumulação de pedidos) e art. 537, caput e § 4º (multa). Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV (citado na Apelação Cível nº 1006327-37.2025.8.26.0011). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações nem via de administração do Tepmetko® em voz própria; as referências ao rol da ANS, às Diretrizes de Utilização, ao uso domiciliar, às alterações genéticas, à multa e ao quadro dos pacientes reproduzem o que consta dos acórdãos — todos sobre outros medicamentos — e dos dispositivos legais citados, o registro e a classe terapêutica reproduzem a base de dados abertos da ANVISA, e o que se diz sobre o estudo clínico e o uso oral do tepotinibe reproduz o artigo indexado no PubMed. As decisões do TJSP e do STJ citadas como precedentes são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.