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Medicamento

Plano de saúde negou o Tremfya® (guselcumabe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 10 de março de 2026
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Plano de saúde negou o Tremfya® (guselcumabe) para a psoríase? O medicamento consta do Rol da ANS com diretriz de utilização, o STJ decidiu que medicamento domiciliar incluído no Rol com diretriz para a doença não pode mais ser recusado, e é possível obter o tratamento por meio de liminar judicial — veja as duas condições do pedido

Em resumo

  • O Tremfya® (guselcumabe) é um biológico que, na apresentação usada em casa, vem em caneta aplicadora preenchida, de uso subcutâneo.
  • Por isso a exclusão de medicamento de uso domiciliar do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, lida isoladamente, realmente o alcança: as ressalvas legais cuidam, na parte que interessa a medicamento, de antineoplásico de uso oral — e o guselcumabe não é antineoplásico.
  • O que desfaz a negativa é outra coisa: o medicamento integra o Anexo II do Rol da ANS para o tratamento da psoríase, com diretriz de utilização — e desde que essa diretriz esteja preenchida.
  • A 3ª Turma do STJ decidiu que, depois da inclusão do medicamento de uso domiciliar no Rol com diretriz para aquela doença, a operadora não pode mais recusar o custeio.
  • São duas condições encadeadas: estar no Rol para a doença do paciente e preencher a diretriz de utilização.
  • Quem preenche a diretriz está no cenário mais forte. Quem não preenche depende do que o relatório médico demonstrar — e a discussão não é pacífica.

A carta de negativa quase sempre traz a mesma frase: "medicamento de uso domiciliar, sem cobertura contratual". E aqui vale começar por uma constatação incômoda, porque ela muda a estratégia inteira: essa parte da recusa não é invenção da operadora.

A exclusão existe na lei, e alcança o Tremfya®. O erro da negativa está em parar por aí — em ignorar que o medicamento consta do Anexo II do Rol da ANS para o tratamento da psoríase, com diretriz de utilização, e o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre medicamentos de desenho idêntico ao dele: biológicos subcutâneos, de uso domiciliar, prescritos para psoríase e submetidos, no Rol, a diretriz de utilização.

O que é o Tremfya® e o que a bula da ANVISA autoriza na psoríase

O guselcumabe é um anticorpo monoclonal. Na apresentação que interessa a esta discussão — a que chega à casa do paciente —, é uma solução injetável em caneta aplicadora preenchida, de uso subcutâneo.

Entre as indicações aprovadas está a psoríase em placas, e é dela que trata este texto. A bula profissional registra:

Bula profissional do Tremfya® — indicação em psoríase em placas

"TREMFYA® é indicado para o tratamento de pacientes adultos com psoríase moderada a grave que são candidatos a tratamento sistêmico ou fototerapia. TREMFYA® é indicado para o tratamento de pacientes pediátricos (12 anos ou mais) com psoríase moderada a grave nos quais a condição não pode ser adequadamente controlada com tratamentos tópicos e/ou fototerapia."

Guarde dois dados dessa leitura, porque eles reaparecem adiante: a gravidade exigida — moderada a grave — e a referência a tratamentos anteriores, sistêmicos, tópicos ou fototerapia. São os elementos que o relatório médico precisa documentar.

Por que a exclusão de medicamento de uso domiciliar alcança mesmo o Tremfya®

O art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12. Na parte que interessa a medicamento, essas ressalvas cuidam de antineoplásicos de uso oral — o remédio do câncer que o paciente toma em casa. A alínea "g" alcança ainda procedimentos radioterápicos e hemoterapia ligados à continuidade da assistência prestada em internação hospitalar, o que também não é o caso aqui.

O guselcumabe não é antineoplásico, não é de uso oral, e a caneta preenchida foi desenhada para ser aplicada pelo próprio paciente. Pela leitura isolada desse dispositivo, portanto, a exclusão o alcança. Quem constrói o caso ignorando isso perde o primeiro embate.

Um argumento que costuma se voltar contra quem o usa

É comum ver a resposta de que o medicamento "é injetável, e portanto não é domiciliar". Esse raciocínio serve para injetáveis que exigem aplicação por profissional de saúde. Não é o caso aqui: a caneta preenchida existe justamente para a autoaplicação, e a operadora tem a distinção pronta. A defesa precisa ser outra — e é melhor.

O que muda quando o medicamento entra no Rol da ANS: a decisão do STJ na psoríase

Em 19 de março de 2024, no Recurso Especial nº 2.105.812/SP, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, enfrentou exatamente esse desenho: medicamento de uso domiciliar, biológico de aplicação subcutânea, prescrito para psoríase, incluído no Rol da ANS no curso do processo. O acórdão registrou:

STJ — REsp nº 2.105.812/SP, 3ª Turma, julgado em 19/03/2024

"Após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, com diretriz de utilização para o tratamento da doença que acomete o beneficiário, a operadora de plano de saúde não pode mais recusar o seu custeio, do contrário incorrerá em negativa indevida de cobertura."

O caminho do raciocínio importa tanto quanto o resultado. O tribunal registrou que é obrigatória a cobertura dos medicamentos de uso domiciliar associados a procedimentos e eventos listados no Rol. Ou seja: a cobertura não vem de tratar o Rol como lista meramente exemplificativa — vem de dentro do Rol. Vale registrar o alcance: o recurso especial foi conhecido e parcialmente provido, e o acórdão fixou a obrigação da operadora quanto ao risanquizumabe a partir da data em que a inclusão no Rol passou a produzir efeitos — a norma que inclui o medicamento não retroage.

O mesmo desenho voltou em 9 de dezembro de 2025, no Agravo em Recurso Especial nº 2.924.631/SP, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro na 3ª Turma, dessa vez com o recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, mantida a obrigação da operadora:

STJ — AREsp nº 2.924.631/SP, 3ª Turma, julgado em 09/12/2025

"É dever da operadora do plano de saúde o fornecimento do medicamento Risanquizumabe, que passou a ter cobertura obrigatória pela ANS a partir de 06/05/2022, nos termos da Resolução Normativa 536/2022, devendo ser fornecido quando prescrito para tratamento de psoríase."

Na 4ª Turma, em 14 de abril de 2025, o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.442.792/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo, aplicou a mesma rota a outro biológico prescrito para psoríase, registrando que "deve a operadora arcar, a partir de 6/5/2022, com o fornecimento do medicamento Adalimumabe, prescrito pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, diagnosticado com psoríase".

Por que julgados sobre outros medicamentos pesam aqui

Nenhum desses três acórdãos é sobre o guselcumabe — são sobre o risanquizumabe e o adalimumabe. Eles importam porque o desenho jurídico é o mesmo: biológicos de aplicação subcutânea, de uso domiciliar, prescritos para psoríase e submetidos, no Rol da ANS, a diretriz de utilização. É a estrutura da norma que decide, e não a marca do produto.

O guselcumabe no Rol da ANS e a diretriz de utilização aplicável à psoríase

O guselcumabe integra o Anexo II do Rol da ANS, com diretriz de utilização, para o tratamento da psoríase.

"Com diretriz de utilização" é a parte que a negativa costuma explorar. A diretriz é uma lista de critérios clínicos objetivos: enquanto o Rol diz o que é coberto, ela diz em que condições. Não é obstáculo escondido — é texto público, e é contra ele que o relatório médico deve ser escrito.

Sobre o guselcumabe, há decisão direta do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em 12 de julho de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2123057-84.2024.8.26.0000, a 3ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria da Desembargadora Viviani Nicolau, manteve a tutela de urgência que determinara o fornecimento do Tremfya® 100 mg a uma paciente com psoríase grave, rejeitando o recurso da operadora. A ementa descreve o quadro que levou a esse resultado:

TJSP — Agravo de Instrumento nº 2123057-84.2024.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/07/2024

"Laudos médicos juntados na inicial que descrevem que a autora já realizou as terapias convencionais sem sucesso e que ela preenche todos os critérios estabelecidos pela DUT 65.5."

Repare no que o tribunal considerou decisivo: os laudos enfrentaram a diretriz e demonstraram, item por item, que os critérios estavam cumpridos. Não foi uma prescrição genérica.

Duas condições encadeadas — é assim que o pedido se monta

1. O medicamento está no Rol para a sua doença. O guselcumabe integra o Anexo II com diretriz de utilização para o tratamento da psoríase. É o que retira o caso da exclusão de uso domiciliar do art. 10, VI.

2. A diretriz daquela doença está preenchida. É a condição que o STJ colocou na própria frase: inclusão no Rol com diretriz de utilização para o tratamento da doença que acomete o beneficiário. Uma condição sem a outra não fecha o argumento.

Quando o paciente não preenche a diretriz de utilização da ANS

Este é o cenário mais delicado, e não há como tratá-lo com promessas. Se os critérios da diretriz não estão demonstrados, o caso sai do terreno firme e passa a depender de discussão judicial, cujo resultado varia. Há decisões em sentido contrário sobre negativa de biológico de uso domiciliar, e seria desonesto sugerir o contrário.

O que se pode dizer com segurança é de ordem probatória, e faz diferença real:

  • a diretriz tem critérios objetivos e públicos — não é um juízo discricionário da operadora;
  • por isso, cabe à operadora dizer por escrito qual critério ela considera não preenchido, e não apenas invocar a diretriz em bloco;
  • e cabe ao relatório médico documentar cada um deles antes da negativa: gravidade do quadro, extensão do comprometimento, tratamentos anteriores com datas, resposta obtida, motivo da troca ou da contraindicação.

Um relatório escrito depois da recusa, para responder a ela, vale menos do que o registro clínico feito no curso do acompanhamento. É a diferença entre demonstrar e argumentar.

O que reunir antes de acionar a Justiça na psoríase

O relatório do dermatologista é a peça central. Reúna:

  • o diagnóstico com o CID e a descrição da gravidade do quadro — a bula fala em psoríase moderada a grave, e é esse enquadramento que precisa ficar demonstrado;
  • o histórico terapêutico: quais tratamentos sistêmicos, tópicos ou fototerapia já foram tentados, por quanto tempo, com que resultado, e por que foram interrompidos;
  • a justificativa da escolha do guselcumabe, com a posologia e a duração prevista;
  • a consequência de não iniciar ou de interromper, descrita em termos clínicos — progressão das lesões, comprometimento articular, impacto funcional;
  • fotografias e exames que documentem a evolução, quando houver;
  • a negativa por escrito com o número de protocolo, além da carteirinha, do contrato e dos comprovantes de pagamento em dia.

Se a recusa veio por telefone, exija a formalização. Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a reduzir a termo qualquer negativa de autorização, independentemente do canal e de solicitação, em formato que permita impressão ou download.

A carta de negativa define a estratégia

Uma recusa que diz apenas "uso domiciliar, sem cobertura" se responde com a inclusão no Rol e com o entendimento do STJ. Uma que diz "não preenche a diretriz de utilização" exige outra conversa — e o primeiro passo é obrigar a operadora a apontar qual critério, para que o relatório médico possa enfrentá-lo. São defesas diferentes, e a petição precisa responder à que foi efetivamente usada.

Como funciona o pedido de liminar e o que fazer se a ordem não for cumprida

A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo de dano. Com a documentação completa, a decisão costuma sair em poucos dias, às vezes em 24 a 72 horas, conforme a vara — é estimativa de praxe forense, não garantia. O pedido deve abranger o tratamento enquanto perdurar a indicação médica, com multa diária por descumprimento.

Obter a ordem e receber o medicamento nem sempre são a mesma coisa. Em 29 de setembro de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2216299-63.2025.8.26.0000, a 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sob relatoria do Desembargador Silvério da Silva, examinou o caso de uma paciente com psoríase grave e necessidade contínua do guselcumabe, em cumprimento provisório: o juízo havia bloqueado valores da operadora, mas condicionara o levantamento ao trânsito em julgado. O tribunal reformou a decisão para liberar os valores em favor da exequente, com dever de prestar contas nos autos, registrando que o condicionamento "tornaria inócua a própria medida coercitiva". É um caminho reconhecido em juízo, não um automatismo: decisões sobre bloqueio e levantamento variam conforme o tribunal e o estágio do processo.

Danos morais na negativa do Tremfya®: o que esperar

Obter a cobertura e obter indenização são coisas distintas. A negativa, por si só, não gera indenização automática: é preciso alegar e provar circunstâncias concretas que ultrapassem o aborrecimento de uma discussão contratual — interrupção de tratamento já iniciado, piora documentada durante a espera, insistência da operadora depois de ordem judicial. O que ajuda, aqui, é o registro: datas, protocolos, e a evolução clínica no período.

O que fazer agora

Comece pela carta de negativa e pelo relatório do dermatologista. Se o relatório já demonstra a gravidade do quadro e o histórico de tratamentos anteriores, o caso se aproxima do cenário que o TJSP examinou em julho de 2024, e a discussão passa a ser sobre um medicamento que está no Rol — terreno bem mais favorável do que a briga sobre uso domiciliar. Se o relatório ainda não faz isso, essa é a primeira providência, e ela costuma valer mais do que qualquer argumento acrescentado depois. Em qualquer hipótese, procure orientação antes que o tratamento seja adiado.

Reunimos num texto só o que vale para a doença como um todo, do argumento do rol da ANS ao reembolso do que você já pagou: psoríase e plano de saúde, o guia do beneficiário.

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À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

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  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Tremfya®?

Quando duas condições estão presentes, a recusa fica sem apoio. A primeira é que o guselcumabe integra o Anexo II do Rol da ANS, com diretriz de utilização, para o tratamento da psoríase. A segunda é que os critérios dessa diretriz estejam preenchidos no caso concreto. A 3ª Turma do STJ decidiu que, após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no Rol com diretriz de utilização para a doença que acomete o beneficiário, a operadora não pode mais recusar o custeio.

A operadora alegou que é medicamento de uso domiciliar. Isso procede?

Em parte, sim, e é importante saber disso. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, e as ressalvas que ele abre — nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12 — cuidam, na parte que interessa a medicamento, de antineoplásicos de uso oral, que não é o caso do guselcumabe. Lida isoladamente, portanto, a exclusão alcança o medicamento. O que a afasta é a inclusão no Rol da ANS para a psoríase, com diretriz de utilização, desde que os critérios dessa diretriz estejam preenchidos no caso.

Posso alegar que, por ser injetável, o Tremfya® não é de uso domiciliar?

Não é um bom caminho. Esse argumento funciona para injetáveis que exigem aplicação por profissional de saúde, em ambiente assistencial. A caneta aplicadora preenchida foi desenhada para a autoaplicação pelo próprio paciente, e a operadora tem a distinção pronta contra quem invoca o argumento. A defesa mais forte é outra: o medicamento está no Rol para a doença tratada.

O que o STJ decidiu sobre biológico subcutâneo para psoríase?

Em 19 de março de 2024, no REsp nº 2.105.812/SP, a 3ª Turma decidiu que, após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol da ANS, com diretriz de utilização para o tratamento da doença que acomete o beneficiário, a operadora não pode mais recusar o seu custeio, sob pena de negativa indevida de cobertura. Em 9 de dezembro de 2025, no AREsp nº 2.924.631/SP, a mesma Turma registrou ser dever da operadora fornecer o risanquizumabe, que passou a ter cobertura obrigatória a partir de 06/05/2022, nos termos da Resolução Normativa 536/2022, quando prescrito para psoríase.

Esses julgados do STJ não são sobre outro medicamento?

São: tratam do risanquizumabe e do adalimumabe. Eles pesam porque o desenho jurídico é o mesmo do guselcumabe — biológicos de aplicação subcutânea, de uso domiciliar, prescritos para psoríase e submetidos, no Rol da ANS, a diretriz de utilização. É a estrutura da norma que decide a questão, e não a marca do produto.

Existe decisão sobre o guselcumabe especificamente?

Sim. Em 12 de julho de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2123057-84.2024.8.26.0000, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a tutela de urgência que determinara o fornecimento do Tremfya® 100 mg a paciente com psoríase grave e rejeitou o recurso da operadora. A ementa registra que os laudos médicos juntados na inicial descreviam que a autora já havia realizado as terapias convencionais sem sucesso e que ela preenchia todos os critérios estabelecidos pela DUT 65.5.

O que é a diretriz de utilização e por que ela trava tantos casos?

Enquanto o Rol diz o que é coberto, a diretriz de utilização diz em que condições clínicas a cobertura é obrigatória. São critérios objetivos e públicos, não um juízo discricionário da operadora. Os casos travam quando a prescrição é genérica e o relatório médico não enfrenta esses critérios um a um. É por isso que o relatório vale mais quando documenta gravidade, tratamentos anteriores, datas e resposta obtida antes da negativa.

Não preencho os critérios da diretriz. Perdi o direito?

A situação fica mais difícil, e não há como prometer resultado: há decisões em sentido contrário sobre negativa de biológico de uso domiciliar. O que se pode afirmar é de ordem probatória. Como os critérios da diretriz são objetivos, cabe à operadora indicar por escrito qual deles considera não preenchido, em vez de invocar a diretriz em bloco — e cabe ao relatório médico documentar cada um deles, de preferência antes da recusa.

Ganhei a liminar e a operadora não cumpriu. O que acontece?

O pedido deve prever multa diária por descumprimento, e o juízo pode determinar o bloqueio de valores para garantir o tratamento. Em 29 de setembro de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2216299-63.2025.8.26.0000, a 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP reformou decisão que condicionava o levantamento dos valores bloqueados ao trânsito em julgado, liberando-os em favor da exequente, com dever de prestar contas nos autos, por entender que o condicionamento tornaria inócua a própria medida coercitiva. É um caminho reconhecido em juízo, não um automatismo: decisões sobre bloqueio e levantamento variam conforme o tribunal e o estágio do processo.

Tenho direito a indenização por danos morais?

Não de forma automática. É preciso alegar e provar circunstâncias concretas que ultrapassem o aborrecimento de uma discussão contratual, como interrupção de tratamento já iniciado, piora documentada durante a espera ou insistência da operadora depois de ordem judicial. Sem esses elementos, o pedido tende a não prosperar, ainda que a cobertura seja garantida. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica no período é o que sustenta esse pedido.

Fontes

Fontes oficiais consultadas

  • STJ — Recurso Especial nº 2.105.812/SP; Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Terceira Turma; julgado em 19/03/2024; DJe de 22/03/2024. O item 6 da ementa registra que "após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, com diretriz de utilização para o tratamento da doença que acomete o beneficiário, a operadora de plano de saúde não pode mais recusar o seu custeio, do contrário incorrerá em negativa indevida de cobertura"; o item 5 consigna ser obrigatória a cobertura dos medicamentos de uso domiciliar associados a procedimentos e eventos listados no rol, e o item 7 determina o fornecimento do risanquizumabe a partir de 06/05/2022. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Inteiro teor no acórdão oficial do STJ.
  • STJ — Agravo em Recurso Especial nº 2.924.631/SP; Relator: Ministro Moura Ribeiro; Terceira Turma; julgado em 09/12/2025; DJEN de 15/12/2025. O item 3 da ementa registra que "é dever da operadora do plano de saúde o fornecimento do medicamento Risanquizumabe, que passou a ter cobertura obrigatória pela ANS a partir de 06/05/2022, nos termos da Resolução Normativa 536/2022, devendo ser fornecido quando prescrito para tratamento de psoríase". Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, mantida a obrigação da operadora. Inteiro teor no acórdão oficial do STJ.
  • STJ — Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.442.792/RJ; Relator: Ministro Raul Araújo; Quarta Turma; julgado em 14/04/2025; DJEN de 25/04/2025. O item 2 da ementa registra que "deve a operadora arcar, a partir de 6/5/2022, com o fornecimento do medicamento Adalimumabe, prescrito pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, diagnosticado com psoríase". Agravo interno da operadora desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do STJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2123057-84.2024.8.26.0000; Relatora: Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; julgado em 12/07/2024. Manteve a tutela de urgência que determinou o fornecimento do guselcumabe (Tremfya®) 100 mg a paciente diagnosticada com psoríase grave, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, registrando que os "laudos médicos juntados na inicial que descrevem que a autora já realizou as terapias convencionais sem sucesso e que ela preenche todos os critérios estabelecidos pela DUT 65.5". Recurso da operadora não acolhido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2216299-63.2025.8.26.0000; Relator: Silvério da Silva; 8ª Câmara de Direito Privado; julgado em 29/09/2025. Cumprimento provisório de decisão em favor de paciente com psoríase grave e necessidade contínua do guselcumabe (Tremfya®): reformou a decisão que indeferira o levantamento dos valores bloqueados sob condição de trânsito em julgado, por entender que o condicionamento "tornaria inócua a própria medida coercitiva", liberando os valores em favor da exequente, que deverá prestar contas nos autos. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
  • ANS — Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, Anexo II (Diretrizes de Utilização). O guselcumabe integra o Anexo II, com diretriz de utilização, para o tratamento da psoríase. A diretriz aplicável é identificada como "DUT 65.5" no Agravo de Instrumento nº 2123057-84.2024.8.26.0000 do TJSP, citado acima.
  • ANS — Resolução Normativa nº 536/2022, que alterou o Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. É a resolução referida pelo STJ, nos três acórdãos citados acima, como aquela a partir da qual passou a ser obrigatória, em 06/05/2022, a cobertura do risanquizumabe e do adalimumabe para a psoríase.
  • ANVISA — bula profissional do Tremfya® (guselcumabe), Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda., consultada no bulário eletrônico da agência. Dela foram extraídas a descrição das apresentações em caneta aplicadora preenchida, de uso subcutâneo, e a indicação em psoríase em placas moderada a grave.
  • Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde, em especial o art. 10, inciso VI, que exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12. A alínea "c" do inciso I trata de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral; a alínea "g" do inciso II, de tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos e hemoterapia relacionados à continuidade da assistência prestada em internação hospitalar.
  • ANS — Resolução Normativa nº 623, de 17 de dezembro de 2024, em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29). O art. 14 determina que a negativa de autorização seja reduzida a termo e informada ao beneficiário, em linguagem clara e adequada e independentemente de solicitação; o § 1º estende o dever a qualquer canal de atendimento e o § 2º exige formato que permita impressão ou download.
  • Código de Processo Civil, art. 300 — a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. As decisões citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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