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Plano de saúde negou o Tysabri® (natalizumabe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 10 de abril de 2026
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Plano de saúde negou o Tysabri® (natalizumabe) para a esclerose múltipla recorrente-remitente, ou atrasa a infusão a cada 28 dias? O TJSP decidiu em 2026 que o atraso por falha administrativa é recusa de cobertura, e é possível obter o tratamento por meio de liminar judicial — veja como fixar prazo e multa para cada aplicação

O que você precisa saber em 30 segundos

  • O Tysabri® (natalizumabe) trata a esclerose múltipla recorrente-remitente, em infusões a cada 28 dias.
  • Em março de 2026, o TJSP decidiu que atrasar a infusão por falha administrativa é recusa de cobertura, e não mero contratempo.
  • Não é preciso uma carta de negativa: a demora em autorizar já configura o problema.
  • A alegação de que a diretriz de utilização da ANS não foi preenchida não prevalece sobre a prescrição médica.
  • Autorizar por meses e depois recusar frustra a continuidade do tratamento e é abusivo.
  • A liminar pode fixar multa diária e uma janela objetiva de tempo para cada aplicação.

Na esclerose múltipla, o calendário é parte do remédio. Quem usa natalizumabe sabe a data da próxima infusão com semanas de antecedência, e sabe também que ela não pode escorregar indefinidamente. É por isso que a negativa mais danosa, aqui, raramente vem por escrito: ela vem em forma de silêncio, de autorização que não sai, de guia que fica "em análise" enquanto o intervalo se estica. Este guia explica o que é o Tysabri®, por que os planos negam e atrasam, o que o TJSP vem decidindo e como pedir a liminar.

O que é o Tysabri® (natalizumabe) e para quem é indicado

O Tysabri® é o nome comercial do natalizumabe, anticorpo monoclonal que impede que células inflamatórias atravessem a barreira hematoencefálica e ataquem a bainha de mielina. Ele é usado no tratamento da esclerose múltipla recorrente-remitente, inclusive nas formas descritas pelos médicos como altamente ativas, geralmente depois que o tratamento de primeira linha falhou ou não foi tolerado.

Como e com que frequência é aplicado

A aplicação é por infusão intravenosa em ambiente hospitalar ou ambulatorial, normalmente a cada 28 dias, em uso contínuo e por tempo indeterminado enquanto a indicação médica persistir. Dois detalhes desse arranjo têm peso jurídico: a aplicação não é domiciliar, o que derruba de saída a alegação de exclusão por uso em casa; e o tratamento é uma sequência, não um evento isolado — cada autorização negada ou atrasada afeta o conjunto.

Por que o intervalo importa

Em um dos casos julgados pelo TJSP, o laudo médico juntado aos autos estabelecia uma janela concreta: aplicações a cada 28 dias, com atraso máximo de 14 dias, sob pena de efeito rebote. O tribunal tratou esse dado como aquilo que ele é — um parâmetro objetivo, verificável, capaz de tornar a obrigação exequível e mensurável. Vale registrar que essa janela era a do caso concreto, definida pelo médico daquele paciente; a lição transferível não é o número, e sim a utilidade de pedir ao neurologista que escreva o intervalo tolerável e o que acontece se ele for ultrapassado.

Por que os planos de saúde negam ou atrasam o Tysabri®

1. Diretriz de utilização não preenchida

É a justificativa formal mais comum. A operadora sustenta que o paciente não atende aos critérios da diretriz de utilização do rol da ANS — número de surtos, resultado de exames, medicamentos usados antes. O argumento tem uma fragilidade estrutural: ele opõe uma leitura administrativa de critérios a uma avaliação clínica feita por quem examina o paciente.

2. Negativa tácita: o pedido que nunca é respondido

Aqui não há recusa formal. O pedido é protocolado, a autorização não sai, a infusão é remarcada, e a operadora depois sustenta em juízo que "nunca negou nada". É a modalidade mais frequente e a que mais desorienta o beneficiário, porque não existe um documento contra o qual reagir. Existe, porém, o calendário — e ele documenta sozinho.

3. Interrupção depois de meses de cobertura

A operadora autoriza sucessivas infusões, às vezes por um ano, e então recusa a seguinte sem explicar o que mudou. Nenhum fato novo, nenhuma justificativa técnica: apenas a interrupção de uma rotina que já estava estabelecida.

4. Alto custo e argumento do equilíbrio contratual

A operadora invoca o valor do tratamento e o impacto sobre a mutualidade. É argumento econômico, não clínico, e não se dirige à pergunta que o processo faz: o medicamento é necessário para este paciente?

O que a Justiça vem decidindo sobre o natalizumabe

Atrasar por falha administrativa é recusar

Em 20 de março de 2026, o Núcleo de Justiça 4.0 manteve sentença que determinou o fornecimento contínuo do natalizumabe e fixou multa diária, rejeitando a alegação da operadora de que não teria havido negativa administrativa.

"Documentos internos indicam que, em 15 de julho de 2025, o medicamento ainda não havia sido pago, evidenciando falha administrativa imputável à ré e justificando o atraso na infusão originalmente prevista para 10 de julho e realizada em 31 de julho de 2025."

"Configuração de recusa à cobertura, em violação à boa-fé objetiva."

"Periodicidade clínica objetiva: aplicações a cada 28 dias, com atraso máximo de 14 dias sob pena de efeito rebote, nos termos do laudo médico. Obrigação exequível e mensurável."

TJSP, Apelação Cível nº 1004618-75.2025.8.26.0266, Rel. Des. Inah de Lemos e Silva Machado, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, Turma V, julgado em 20/03/2026.

Três consequências práticas saem daí. A primeira: não é preciso uma carta de negativa — a falha administrativa que empurra a data já é recusa. A segunda: a multa cominatória do artigo 537 do Código de Processo Civil foi mantida, e o acórdão registrou que o valor diário e o teto foram fixados proporcionalmente ao histórico de atraso e à essencialidade do tratamento; ou seja, o histórico documentado de atrasos trabalha a favor do paciente. A terceira: um intervalo escrito no laudo transforma a ordem judicial em algo que se pode conferir no calendário.

Diretriz de utilização não vence a prescrição médica

Em 12 de dezembro de 2025, o Núcleo de Justiça 4.0 julgou o caso de beneficiária diagnosticada com esclerose múltipla recorrente remitente altamente ativa, após falha do tratamento de primeira linha. A operadora recusou o medicamento alegando que os critérios da diretriz de utilização do rol da ANS não estariam preenchidos.

"Medicação prescrita: Natalizumabe (Tysabri® 300mg), de alto custo e uso contínuo hospitalar."

"Recusa da operadora, ora apelante, sob alegação de não preenchimento dos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) do rol da ANS."

"Prevalência da prescrição médica em detrimento de interpretação restritiva do contrato."

TJSP, Apelação Cível nº 1012200-38.2025.8.26.0554, Rel. Des. Fabiana Calil Canfour de Almeida, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, Turma VII, julgado em 12/12/2025.

A tutela de urgência foi confirmada para o fornecimento contínuo, e a operadora foi condenada a indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Repare no elemento que aparece nas duas decisões: a falha do tratamento anterior, documentada. É ela que explica por que se chegou ao natalizumabe e que responde antecipadamente à alegação de que existiria alternativa mais simples.

Autorizar por meses e depois negar é abusivo

Em 14 de novembro de 2025, a 5ª Câmara de Direito Privado manteve decisão favorável ao paciente em caso de interrupção súbita, depois de um longo período de cobertura regular.

"Tratamento com Natalizumabe (Tysabri) que foi prescrito pelo médico que acompanha o autor, o fármaco consta do Rol da ANS e a própria operadora autorizou sucessivas infusões em determinado período de 2024, com validação prévia de procedimentos vigente até 19/12/2024 e, ainda assim, negou as infusões de dezembro/2024 e janeiro/2025 sem justificativa, após meses de cobertura."

"Negativa que frustra a legítima expectativa de continuidade assistencial e configura abusividade, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor."

TJSP, Agravo Interno Cível nº 1009343-23.2025.8.26.0100, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14/11/2025.

Esse julgado dá nome a um argumento que costuma ficar implícito: o histórico de autorizações da própria operadora é prova. Se ela custeou dez infusões sem objeção, a recusa da décima primeira exige explicação — e a ausência de explicação é o que caracteriza a abusividade.

O que fortalece o pedidoPor quê
Relatório do neurologista com o CID e a forma da doençaComprova o diagnóstico e a atividade do quadro
Registro da falha do tratamento de primeira linhaExplica por que se chegou ao natalizumabe
Intervalo tolerável escrito no laudo, e o risco de ultrapassá-loTorna a obrigação exequível e mensurável
Datas de cada infusão realizada, prevista e remarcadaDocumenta o atraso, que o TJSP tratou como recusa
Histórico de autorizações anteriores da operadoraSustenta a legítima expectativa de continuidade
Protocolos de cada pedido, mesmo sem respostaProva a negativa tácita

O que muda conforme o tipo de plano

Plano individual ou familiar

Relação direta entre beneficiário e operadora, com incidência plena do Código de Defesa do Consumidor. O relatório médico somado ao calendário de infusões costuma bastar para a liminar.

Plano coletivo empresarial ou por adesão

A operadora às vezes remete a discussão à empresa contratante ou à administradora. Isso não afasta a obrigação de cobertura: quem presta a assistência é a operadora. Reúna carteirinha, comprovante de vínculo e manual do beneficiário.

Autogestão

Nas entidades de autogestão, a Súmula 608 do STJ afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A discussão se apoia no contrato, no estatuto e na Lei nº 9.656/1998, mas o eixo permanece: prescrição médica fundamentada e continuidade do tratamento.

Erros que enfraquecem o pedido

  • Esperar a negativa formal. É o erro mais caro neste medicamento. Se o pedido está parado e a data se aproxima, o atraso já é o fato relevante — e o TJSP disse isso com todas as letras.
  • Não anotar as datas. Data prevista, data remarcada, data em que a infusão finalmente ocorreu. Sem esse registro, a demora vira impressão; com ele, vira prova.
  • Descartar os protocolos. Cada ligação e cada pedido geram um número. É o que sustenta a negativa tácita.
  • Levar só a receita. A receita diz o que foi prescrito, não por quê. O que sustenta o pedido é o relatório com o histórico de falhas terapêuticas.
  • Pedir apenas a próxima infusão. O tratamento é contínuo; o pedido precisa ser contínuo também.

Como funciona a liminar para o Tysabri®

A liminar, tecnicamente chamada de tutela de urgência, está no artigo 300 do Código de Processo Civil e exige probabilidade do direito e perigo de dano. No natalizumabe, o primeiro se demonstra com a prescrição fundamentada e com os precedentes acima; o segundo tem uma vantagem rara — ele é datável, porque a próxima infusão tem dia marcado.

Documentos a reunir

  • Relatório do neurologista com diagnóstico, CID, forma da doença e histórico de tratamentos anteriores com o resultado de cada um.
  • Prescrição com dose, via de administração e periodicidade das infusões.
  • Declaração médica sobre o intervalo tolerável entre aplicações e o risco de ultrapassá-lo.
  • Calendário das infusões: realizadas, previstas e remarcadas.
  • Protocolos dos pedidos feitos à operadora e a negativa por escrito, se houver.
  • Contrato ou manual do beneficiário, carteirinha e comprovantes de pagamento em dia.

O que pedir

Com a documentação completa, a decisão costuma sair em poucos dias, às vezes em 24 a 72 horas — estimativa de praxe forense, que varia conforme a vara. O pedido deve abranger o fornecimento contínuo enquanto perdurar a indicação médica, com multa diária por descumprimento e, sempre que o laudo permitir, uma janela de tempo objetiva para cada aplicação. Esse último ponto é o que evita a vitória incompleta: sem prazo definido, a operadora pode cumprir a ordem tarde, e o paciente volta ao problema que o levou ao Judiciário. Cabe pedir ainda o reembolso das doses já custeadas do próprio bolso.

Danos morais: quando cabem

Nem toda negativa gera indenização, mas a interrupção de tratamento contínuo é terreno fértil para ela — e nos dois acórdãos de 2025 e 2026 examinados acima houve condenação ou manutenção de condenação por dano moral. Reforçam o pedido a suspensão de um tratamento já em curso, a piora clínica documentada no período, o surto ocorrido durante a espera e a insistência da operadora mesmo depois de ordem judicial. O que se leva ao processo, aqui, também é documento: prontuário, relatório médico e o registro objetivo do tempo perdido.

O que fazer agora

  1. Anote todas as datas — infusões realizadas, previstas e remarcadas — e guarde os protocolos de cada pedido, mesmo os não respondidos.
  2. Peça ao neurologista um relatório completo, que inclua o intervalo tolerável entre as aplicações e o risco de ultrapassá-lo.
  3. Solicite a negativa por escrito. Se ela não vier, isso não impede a ação: a demora documentada já é o fato.
  4. Procure orientação jurídica antes de custear as infusões por conta própria.

Cada caso depende do contrato, do quadro clínico e da documentação médica disponível. Na esclerose múltipla, porém, há um elemento que raramente aparece em outras discussões com plano de saúde e que convém não desperdiçar: o tempo é mensurável, e a prova dele começa a ser construída no dia em que a primeira data escorrega.

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À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

  • OAB/SP 129.660
  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Tysabri®?

Em dezembro de 2025, o TJSP confirmou a tutela de urgência para o fornecimento contínuo do natalizumabe a beneficiária com esclerose múltipla recorrente remitente altamente ativa, registrando a prevalência da prescrição médica sobre a interpretação restritiva do contrato. Em março de 2026, outro acórdão manteve a condenação ao fornecimento contínuo com multa diária.

O plano não negou, só está demorando. Posso fazer alguma coisa?

Pode, e esse é o ponto central. Em março de 2026, o TJSP afastou a alegação de que não teria havido negativa administrativa e concluiu que a falha administrativa que atrasou a infusão configura recusa à cobertura, em violação à boa-fé objetiva. Não é preciso esperar uma carta de negativa.

O plano alegou que a diretriz de utilização da ANS não foi preenchida. Isso vale?

Foi exatamente a alegação rejeitada pelo TJSP em dezembro de 2025. O tribunal registrou a prevalência da prescrição médica em detrimento de interpretação restritiva do contrato, em caso de paciente que já havia apresentado falha no tratamento de primeira linha.

O plano cobriu por meses e agora negou. Ele pode?

Em novembro de 2025, o TJSP considerou abusiva a negativa em caso no qual a própria operadora havia autorizado sucessivas infusões e depois recusou as seguintes sem justificativa. A recusa frustra a legítima expectativa de continuidade assistencial, nos termos do artigo 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

O plano alegou que o medicamento é de uso domiciliar. Isso se aplica?

Não descreve o que acontece na prática. O natalizumabe é aplicado por infusão intravenosa em ambiente hospitalar ou ambulatorial. Um dos acórdãos do TJSP qualificou o medicamento justamente como de uso contínuo hospitalar. Vale registrar no processo a via de administração e o local das aplicações.

Quanto tempo de atraso é aceitável entre uma infusão e outra?

Quem responde isso é o médico que acompanha o paciente, e a resposta precisa estar escrita. Em um dos casos julgados pelo TJSP, o laudo estabelecia aplicações a cada 28 dias com atraso máximo de 14 dias, sob pena de efeito rebote — parâmetro daquele paciente, que o tribunal acolheu por tornar a obrigação exequível e mensurável.

Qual é o documento mais importante do pedido?

O relatório do neurologista, com diagnóstico, CID, forma da doença, cada tratamento anterior e seu resultado, a periodicidade das infusões e o risco de ultrapassar o intervalo. Ao lado dele, o calendário das infusões realizadas, previstas e remarcadas, e os protocolos dos pedidos feitos à operadora.

Dá para pedir multa se o plano descumprir a liminar?

Sim. Em março de 2026, o TJSP manteve a multa cominatória do artigo 537 do Código de Processo Civil e registrou que o valor diário e o teto foram fixados proporcionalmente ao histórico de atraso e à essencialidade do tratamento. Ou seja: cada atraso documentado antes da ação pesa na fixação da multa.

Cabe indenização por danos morais?

Nem toda negativa gera indenização, mas a interrupção de tratamento contínuo é hipótese frequente. Em dezembro de 2025, o TJSP manteve condenação de R$ 5.000,00 em caso de recusa do natalizumabe. Reforçam o pedido a piora clínica no período de espera e a insistência da operadora após ordem judicial.

Fontes

  • TJSP — Apelação Cível nº 1004618-75.2025.8.26.0266; Rel. Des. Inah de Lemos e Silva Machado; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, Turma V; julgado em 20/03/2026. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1012200-38.2025.8.26.0554; Rel. Des. Fabiana Calil Canfour de Almeida; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, Turma VII; julgado em 12/12/2025. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
  • TJSP — Agravo Interno Cível nº 1009343-23.2025.8.26.0100; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; 5ª Câmara de Direito Privado; julgado em 14/11/2025. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
  • Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º, inciso II. Aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ.
  • Código de Processo Civil, art. 300 — requisitos da tutela de urgência.
  • Código de Processo Civil, art. 537 — multa cominatória para o cumprimento de obrigação de fazer.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. As decisões citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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