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Medicamento

Plano de saúde negou o Uplizna® (inebilizumabe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 6 de junho de 2026
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O Plano de saúde negou o fornecimento de Uplizna® (inebilizumabe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A ANVISA registra o UPLIZNA sob o nº 102440026, em situação "Ativo", com o princípio ativo "inebilizumabe", a categoria regulatória "Biológico" e a classe terapêutica "IMUNODEPRESSOR", em nome da Amgen Biotecnologia do Brasil Ltda., com processo finalizado em 27 de janeiro de 2025.
  • Os cinco acórdãos citados tratam de outros medicamentos, e não do Uplizna®: são decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo em ações contra operadoras de plano de saúde, em casos de neuromielite óptica — quatro sobre o rituximabe e um sobre a imunoglobulina humana. Cada um está identificado onde é citado.
  • Nos cinco, a decisão favorável ao paciente foi mantida.
  • Num caso de rituximabe julgado em fevereiro de 2026, o TJSP registrou a "falha terapêutica documentada com Azatioprina" como prova de que não havia alternativa adequada no rol da ANS.
  • O que mais pesa a seu favor é o relatório do seu médico — diagnóstico, tratamentos já feitos e o resultado de cada um, riscos da espera e a razão da indicação — somado à negativa por escrito, com o motivo alegado pela operadora.

Receber a negativa do Uplizna® depois que o neurologista indicou o tratamento para a neuromielite óptica é angustiante. Este texto mostra o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu quando operadoras negaram outros medicamentos a pacientes com neuromielite óptica, quais argumentos das operadoras foram enfrentados — rol da ANS, uso off label, demora na autorização —, como o uso domiciliar entra na discussão, o que o juiz precisa ver para conceder a liminar e como documentar a negativa. A liminar é a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento logo no início do processo.

O que o TJSP decidiu em casos de neuromielite óptica contra planos de saúde

Nenhum dos acórdãos a seguir decidiu sobre o Uplizna® ou sobre o inebilizumabe. Eles tratam de outros medicamentos negados a pacientes com neuromielite óptica e servem de mapa dos argumentos e dos documentos que pesaram.

  • Rituximabe — Apelação Cível nº 1005989-65.2022.8.26.0400, Turma VII do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Direito Privado 1), julgada em 10 de fevereiro de 2026: recurso da operadora desprovido; embargos de declaração rejeitados em 12 de março de 2026.
  • Rituximabe — Apelação Cível nº 1007106-76.2022.8.26.0114, 5ª Câmara de Direito Privado, julgada em 22 de abril de 2025: sentença de procedência mantida.
  • Rituximabe — Agravo de Instrumento nº 2120833-42.2025.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24 de junho de 2025: liminar mantida.
  • Rituximabe — Agravo de Instrumento nº 2340950-07.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12 de dezembro de 2024: pedido da operadora para reduzir a multa negado.
  • Imunoglobulina humana — Apelação Cível nº 1012487-11.2025.8.26.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, julgada em 14 de abril de 2026: demora na autorização; sentença mantida.

As decisões citadas são de câmaras e turmas do TJSP, sem efeito vinculante: mostram como o tribunal respondeu aos argumentos das operadoras naqueles processos, e não garantem o resultado do seu.

Rol da ANS e uso off label: o que o TJSP respondeu num caso de neuromielite óptica com rituximabe

Duas alegações aparecem nas ementas citadas: a de que o medicamento não consta do rol de procedimentos da ANS e a de que a indicação seria "off label", isto é, fora do que consta da bula. A Lei nº 14.454, de 2022, incluiu no art. 10 da Lei nº 9.656/1998 os §§ 12 e 13. O § 13 trata do "tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol" e diz que a cobertura "deverá ser autorizada" pela operadora desde que, pelo inciso I, "exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico", ou, pelo inciso II, existam recomendações da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, "desde que sejam aprovadas também para seus nacionais". Segundo o acórdão citado a seguir, o STF, no julgamento da ADI 7.265, conferiu interpretação conforme à Constituição a esse § 13.

Na Apelação Cível nº 1005989-65.2022.8.26.0400, sobre o rituximabe, a operadora sustentou "a taxatividade do rol da ANS e a legalidade da exclusão de cobertura para tratamentos experimentais ou fora das indicações da bula (off-label)", segundo o relatório do acórdão. O tribunal examinou o caso pelos requisitos que atribuiu ao julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal e concluiu que todos estavam presentes naquele processo: a prescrição foi feita por "médico neurologista devidamente habilitado"; não havia "decisão formal da ANS contrária à incorporação do fármaco para a patologia específica"; a paciente já tinha usado sem sucesso um medicamento do rol; as notas técnicas do NAT-JUS atestavam a eficácia; e o medicamento tinha registro ativo na ANVISA.

A tese fixada no acórdão tem duas partes: "1. A operadora deve custear medicamento off-label quando preenchidos os requisitos da ADI 7.265 do STF. 2. A mera ausência no rol da ANS não autoriza negativa se comprovada eficácia por evidências científicas de alto nível." Repare que a conclusão dependeu de prova — é esse conjunto que vale reunir desde o início.

Falha de tratamento anterior na neuromielite óptica: por que o seu histórico pesa contra a negativa

Quando a operadora diz que existe outro medicamento no rol, o que responde a esse argumento é o histórico do paciente. Na Apelação nº 1005989-65.2022.8.26.0400, sobre o rituximabe, a ementa diz: "A falha terapêutica documentada com Azatioprina comprova a inexistência de alternativa adequada no rol." O voto explica que os relatórios médicos, "corroborados pelo parecer técnico do NAT-JUS", confirmavam que a paciente "já foi submetida a tratamento com Azatioprina, medicamento que integra o rol da ANS, tendo havido, contudo, falha terapêutica". Nos embargos de declaração, a operadora voltou a discutir o ponto, e a Turma respondeu que o acórdão "tratou expressamente da falha terapêutica".

Na Apelação Cível nº 1007106-76.2022.8.26.0114, também sobre o rituximabe, a ementa da 5ª Câmara de Direito Privado registra a "Existência de indicação expressa e fundamentada do médico". O voto relata "surtos recorrentes da doença mesmo com tratamento médico e uso da medicação Azatioprina" e anota que a ré "não demonstrou nos autos que o tratamento é desnecessário, assim como não houve sugestão de procedimento alternativo que garantisse equivalente resultado". Para o voto, cabe à operadora o ônus de demonstrar a existência de "tratamento listado igualmente eficaz".

Traduzindo: peça ao neurologista que o relatório liste cada medicamento que você já usou, por quanto tempo, com que resultado e por que foi interrompido, com as datas dos surtos — e que explique por que o Uplizna® foi indicado agora.

Notas técnicas do NAT-JUS e relatórios da CONITEC nos processos de neuromielite óptica

O juiz pode consultar o NAT-JUS, o núcleo técnico que apoia o Judiciário em temas de saúde. Na Apelação nº 1007106-76.2022.8.26.0114, o processo tinha voltado do Superior Tribunal de Justiça para a análise dos requisitos da cobertura fora do rol, e o juiz de primeiro grau determinou a produção de parecer do NAT-Jus a pedido da própria operadora. O voto transcreve a nota técnica, favorável ao uso do rituximabe no caso: "Há evidências de que o uso de rituximabe, quando comparado a azatioprina, reduz a taxa de surtos em 12 meses".

O mesmo voto transcreve trecho de relatório da CONITEC, a comissão que avalia a incorporação de tecnologias ao SUS, segundo o qual "Diferentes alternativas terapêuticas foram recentemente aprovadas para o tratamento do DENMO no mundo, incluindo o rituximabe, o tocilizumabe, o eculizumabe e o inebilizumabe". DENMO é a sigla usada ali para a doença do espectro da neuromielite óptica. É a menção ao inebilizumabe que aparece nesse acórdão; a decisão, repita-se, tratou do rituximabe.

Na Apelação nº 1005989-65.2022.8.26.0400, o voto registra que "O parecer final do órgão técnico foi explicitamente favorável à utilização do medicamento" — ali, o rituximabe. Se o seu médico indicar no relatório os estudos que embasam a prescrição do Uplizna®, isso facilita a análise técnica que o juiz eventualmente pedir.

Uso domiciliar: como a forma de aplicação do medicamento para neuromielite óptica entra na discussão

A Lei nº 9.656/1998 prevê, no art. 10, VI, entre as exceções do plano-referência, o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". O texto fala no fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar — a discussão, então, é sobre como e onde o medicamento foi prescrito no seu caso.

Por isso vale pedir ao seu médico que o relatório diga como o Uplizna® será aplicado, onde e sob que acompanhamento profissional: é essa descrição que permite discutir se a exclusão do art. 10, VI se aplica ao seu tratamento.

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar do Uplizna® na neuromielite óptica

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O texto da lei é curto: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

O Agravo de Instrumento nº 2120833-42.2025.8.26.0000, sobre o rituximabe, mostra como esses dois requisitos foram lidos num caso de neuromielite óptica. A operadora alegou que "os relatórios médicos não citam urgência ou emergência nos tratamentos", segundo o relatório do acórdão. A 6ª Câmara de Direito Privado manteve a liminar. Quanto à probabilidade do direito, o voto registra que a autora comprovou ser beneficiária do plano e trouxe "relatório médico atestando estar ela acometida por quadro de Doença do Espectro da Neuromielite Óptica e a necessidade do medicamento". Quanto ao perigo da demora, o voto reproduz o relatório médico: "o não uso da medicação submete a paciente a risco de surto medular grave inclusive com risco potenciais de vida". A ementa resume: "Perigo de dano que decorre da própria urgência do tratamento."

No Agravo nº 2340950-07.2024.8.26.0000, também sobre o rituximabe, a operadora não discutiu a cobertura nem a urgência, só o valor da multa; a ementa registra que a paciente estava "com elevado comprometimento da visão do olho esquerdo e risco de sequelas irreversíveis", e o voto usa esse quadro para justificar esse valor. No Agravo nº 2120833-42.2025.8.26.0000, a urgência foi extraída do relatório médico transcrito no voto.

Traduzindo: o relatório do seu médico precisa trazer o diagnóstico e o CID, os surtos e suas datas, os tratamentos já usados, a razão da indicação do inebilizumabe, os riscos da espera e o prazo para começar. Somado à negativa por escrito, é esse relatório que mostra ao juiz a probabilidade do direito e o perigo da demora.

Multa por descumprimento da liminar em casos de neuromielite óptica

A liminar pode vir acompanhada de uma multa para o caso de a operadora não cumprir — as astreintes. No Agravo nº 2340950-07.2024.8.26.0000, sobre o rituximabe, a decisão de primeiro grau determinou a cobertura do tratamento "no prazo de cinco dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00", segundo o voto. A operadora não discutiu, naquele recurso, o dever de cobertura: pediu apenas a redução da multa, alegando valor excessivo. A 10ª Câmara de Direito Privado negou o pedido, e a ementa registra que o "Elevado poder econômico da agravante e relevância dos interesses da agravada" justificavam o valor, "em atenção à função coercitiva do instituto".

A lei processual sustenta esse caminho. O caput do art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução". O § 4º diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Por isso, registre cada atraso com data, protocolo e o canal do atendimento.

Demora na autorização e exigência de documentos: o que o TJSP decidiu num caso de neuromielite óptica

Nem toda negativa chega com a palavra "negado". Foi o que se discutiu na Apelação nº 1012487-11.2025.8.26.0001, sobre a imunoglobulina humana, num caso de doença de Devic (neuromielite óptica). A operadora sustentou que "não houve negativa de cobertura, mas apenas exigência de relatório médico atualizado", segundo o relatório do acórdão.

A 2ª Câmara de Direito Privado não aceitou o argumento. A ementa registra que "a Operadora recebeu documentação válida em 25/03/2025, autorizando o procedimento apenas em 22/04/2025, atraso injustificado que viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato", e que é "abusiva a recusa fundada em formalidades administrativas quando o procedimento é coberto e indispensável à preservação da saúde e da vida do beneficiário". O voto acrescenta que a prescrição enviada à operadora era válida quando foi entregue.

Nesse caso, a sentença também tinha fixado indenização por danos morais de R$ 15.000,00, mantida pelo tribunal. A ementa liga a indenização à "interrupção de tratamento essencial, em contexto de doença grave". Um eventual pedido de indenização depende do que aconteceu com você — interrupção de um tratamento em curso, piora registrada pelo médico, internação decorrente da demora.

A lição desse acórdão está nas datas: quando a operadora foi avisada, quando pediu documentos, quando você os entregou e quando ela respondeu. Guarde o e-mail, o protocolo ou o print de cada etapa.

Como obter a negativa por escrito e o protocolo junto à operadora do plano de saúde

Quando a recusa chega por telefone ou pelo aplicativo, você fica sem nada nas mãos. É a negativa formal que documenta, diante do juiz, o motivo alegado.

A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata disso no art. 14: havendo negativa de autorização, "a operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".

"Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita, e a indicação da cláusula ou do dispositivo legal impede uma resposta genérica. Se você já pagou alguma aplicação do próprio bolso enquanto discutia com o plano, guarde as notas fiscais e os comprovantes: o art. 327 do Código de Processo Civil diz que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", o que permite pedir o ressarcimento na mesma ação em que se pede a cobertura.

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados, todos sobre outros medicamentos:

  1. Nos cinco acórdãos citados, do TJSP, em casos de neuromielite óptica contra operadoras de plano de saúde, a decisão favorável ao paciente foi mantida.
  2. Se a operadora fala em ausência no rol ou em uso off label, a Apelação Cível nº 1005989-65.2022.8.26.0400, sobre o rituximabe, fixou que "A mera ausência no rol da ANS não autoriza negativa se comprovada eficácia por evidências científicas de alto nível".
  3. Se a operadora diz que há alternativa no rol, a mesma apelação considerou que "A falha terapêutica documentada com Azatioprina comprova a inexistência de alternativa adequada no rol".
  4. Se a operadora questiona a urgência, o Agravo de Instrumento nº 2120833-42.2025.8.26.0000, sobre o rituximabe, manteve a liminar com base no relatório médico que apontava "risco de surto medular grave".
  5. Se a operadora segura a autorização pedindo documentos, a Apelação Cível nº 1012487-11.2025.8.26.0001, sobre a imunoglobulina humana, considerou abusiva "a recusa fundada em formalidades administrativas quando o procedimento é coberto e indispensável à preservação da saúde e da vida do beneficiário".

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Uplizna® (inebilizumabe)

Se o seu plano negou o Uplizna®, alguns passos ajudam a proteger o seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Exija a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a reduzir a negativa a termo e a informar o motivo, independentemente de solicitação; se não receber, cobre e anote o protocolo.
  2. Peça ao seu neurologista um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, os exames, os surtos e as datas, os tratamentos já tentados e o resultado de cada um, a razão de indicar o inebilizumabe, como e onde será feita a aplicação, os riscos da espera e o prazo para começar.
  3. Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido feito à operadora, com as datas de envio de cada documento, em ordem cronológica e num único arquivo.
  4. Separe as notas fiscais e os recibos do que já pagou do próprio bolso, para o pedido de ressarcimento.
  5. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não interrompa o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.

Se o seu caso é de neuromielite óptica, vale ler também o que o plano de saúde é obrigado a cobrir nessa doença, com as negativas que aparecem com mais frequência e os documentos que sustentam o pedido.

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  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Uplizna® (inebilizumabe)?

Os acórdãos que citamos tratam de outros medicamentos negados a pacientes com neuromielite óptica, e em todos a decisão favorável ao paciente foi mantida. Na Apelação Cível nº 1005989-65.2022.8.26.0400, sobre o rituximabe, o TJSP fixou que "a mera ausência no rol da ANS não autoriza negativa se comprovada eficácia por evidências científicas de alto nível". Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.

A operadora disse que existe outro medicamento no rol da ANS. Isso encerra a discussão?

Não nos casos que citamos. Na Apelação Cível nº 1005989-65.2022.8.26.0400, sobre o rituximabe, a ementa registra que "a falha terapêutica documentada com Azatioprina comprova a inexistência de alternativa adequada no rol". Por isso o relatório do seu médico deve listar os tratamentos já feitos e o resultado de cada um.

O plano pode negar o Uplizna® dizendo que é medicamento de uso domiciliar?

Depende da prescrição do seu caso. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". O texto fala no fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; por isso peça ao médico que o relatório diga como, onde e sob que acompanhamento profissional a aplicação será feita.

O que o juiz olha para conceder a liminar do Uplizna®?

A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No Agravo de Instrumento nº 2120833-42.2025.8.26.0000, sobre o rituximabe, o TJSP manteve a liminar com base no relatório médico segundo o qual "o não uso da medicação submete a paciente a risco de surto medular grave".

E se a operadora descumprir a liminar ou demorar para autorizar?

O art. 537 do Código de Processo Civil permite a multa em tutela provisória. No Agravo de Instrumento nº 2340950-07.2024.8.26.0000, sobre o rituximabe, o TJSP manteve a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Na Apelação Cível nº 1012487-11.2025.8.26.0001, sobre a imunoglobulina humana, considerou abusiva "a recusa fundada em formalidades administrativas quando o procedimento é coberto e indispensável à preservação da saúde e da vida do beneficiário". Registre cada atraso com data e protocolo.

Fontes

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Nenhum dos cinco acórdãos citados trata do Uplizna® ou do inebilizumabe: são decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre outros medicamentos — quatro sobre o rituximabe e um sobre a imunoglobulina humana — negados por operadoras de plano de saúde a pacientes com neuromielite óptica.

  • TJSP — Apelação Cível nº 1012487-11.2025.8.26.0001; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 14/04/2026 (outro medicamento: imunoglobulina humana; doença de Devic/neuromielite óptica; demora na autorização por exigência documental): "abusiva a recusa fundada em formalidades administrativas quando o procedimento é coberto e indispensável à preservação da saúde e da vida do beneficiário". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1005989-65.2022.8.26.0400; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 1); j. 10/02/2026 (outro medicamento: rituximabe; neuromielite óptica; rol da ANS, off label, falha terapêutica): "A falha terapêutica documentada com Azatioprina comprova a inexistência de alternativa adequada no rol." Embargos de declaração rejeitados em 12/03/2026. e-SAJ (apelação) · e-SAJ (embargos).
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2120833-42.2025.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 24/06/2025 (outro medicamento: rituximabe; doença do espectro da neuromielite óptica; tutela de urgência mantida): "Expressa prescrição médica indicando a urgência do procedimento, sob pena de maiores danos à paciente, com risco de evolução da doença." e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1007106-76.2022.8.26.0114; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 22/04/2025 (outro medicamento: rituximabe; neuromielite óptica associada a anticorpo antiaquaporina 4; diretrizes do rol da ANS, NAT-Jus): "Existência de indicação expressa e fundamentada do médico." e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2340950-07.2024.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 12/12/2024 (outro medicamento: rituximabe; neuromielite óptica; multa diária mantida): "Elevado poder econômico da agravante e relevância dos interesses da agravada que justificam o importe da multa cominatória". e-SAJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 102440026, "UPLIZNA", princípio ativo "inebilizumabe", categoria regulatória "Biológico", classe terapêutica "IMUNODEPRESSOR", situação "Ativo", processo finalizado em 27/01/2025, detentora Amgen Biotecnologia do Brasil Ltda. dados.anvisa.gov.br.
  • Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (redação da Lei nº 12.880/2013), e art. 10, §§ 12 e 13, incluídos pela Lei nº 14.454/2022. Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência), art. 327 (cumulação de pedidos) e art. 537, caput e § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências ao Rol da ANS, à ADI 7.265, ao uso off label, ao uso domiciliar (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998), ao NAT-JUS, à CONITEC, à multa e ao quadro dos pacientes reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos — todos sobre outros medicamentos — e dos dispositivos legais citados, e o registro reproduz a base de dados abertos da ANVISA. As decisões citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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