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Medicamento

Plano de saúde negou o Voxzogo® (vosoritida)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 22 de agosto de 2026
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O Plano de saúde negou o fornecimento de Voxzogo® (vosoritida)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A base de dados abertos da ANVISA registra o VOXZOGO sob o nº 173330005, em situação "Ativo", com o princípio ativo "vosoritida" e a categoria regulatória "Biológico".
  • Os cinco acórdãos citados tratam de outros tratamentos, e não do Voxzogo®: quatro medicamentos (pamidronato, fremanezumabe, evolocumabe e betagalsidase) e os insumos de uma dieta prescrita. Todos são do Tribunal de Justiça de São Paulo, contra operadoras de plano de saúde, e cada um está identificado onde é citado. Nos cinco, a decisão favorável ao paciente foi mantida ou concedida.
  • Diante do argumento de uso domiciliar, o TJSP, num caso de medicamento injetável subcutâneo para migrânea crônica, transcreveu o entendimento do STJ de que a medicação injetável "que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar". Há julgados em sentido contrário sobre o uso domiciliar.
  • Num caso de tratamento contínuo para a doença de Fabry, o TJSP manteve a multa majorada para R$ 20.000,00 por atraso, porque a autorização exigida a cada pedido era uma "situação que se renova".
  • Nos acórdãos citados, pesou a documentação médica: diagnóstico, necessidade do tratamento, forma, local e responsável pela aplicação e riscos da interrupção. Guarde também a negativa por escrito e os protocolos dos pedidos.

Segundo estudo publicado no The New England Journal of Medicine (2019), indexado no PubMed, a vosoritida, princípio ativo do Voxzogo®, foi avaliada em crianças e adolescentes com acondroplasia, por injeção subcutânea uma vez ao dia. A indicação aprovada no Brasil é a da bula.

Receber a negativa do Voxzogo® depois que o médico indicou o tratamento é angustiante. Este texto mostra o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu quando operadoras negaram outros tratamentos a pacientes com doenças ósseas, raras ou crônicas, quais argumentos foram enfrentados — uso domiciliar, rol da ANS, uso off label, multa —, o que o juiz precisa ver para conceder a liminar e como documentar a negativa. A liminar é a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento logo no início do processo.

O que o TJSP decidiu quando operadoras negaram tratamentos a pacientes com doenças ósseas, raras e crônicas

Nenhum dos acórdãos a seguir decidiu sobre o Voxzogo® ou sobre a vosoritida. Eles mostram como o Tribunal de Justiça de São Paulo respondeu quando a operadora negou outros tratamentos contínuos, de alto custo ou aplicados fora do hospital, e servem de mapa dos argumentos e dos documentos que pesaram.

Osteogênese imperfeita — pamidronato. No Agravo de Instrumento nº 2237540-93.2025.8.26.0000, julgado pela 9ª Câmara de Direito Privado em 1º de agosto de 2025, a operadora recorreu da decisão que a obrigou "a custear e ministrar o fármaco nominado Pamidronato" a um paciente com "Síndrome de Osteogênese Imperfeita Tipo VIII (CID Q78.0), popularmente conhecida como 'Doença dos Ossos de Vidro'". O recurso foi improvido.

Migrânea crônica — Ajovy® (fremanezumabe). Na Apelação Cível nº 1097695-28.2023.8.26.0002, julgada pela 4ª Câmara de Direito Privado em 7 de novembro de 2025, a paciente tinha prescrição de "anticorpo monoclonal fremanezumabe (Ajovy)", "mensalmente e por tempo indeterminado". A operadora negou "sob alegação de ser tratamento domiciliar e que não consta do rol da ANS". A sentença que a condenou a custear o tratamento foi mantida.

Hipercolesterolemia familiar — Repatha® (evolocumabe). Na Apelação Cível nº 1002190-33.2024.8.26.0565, julgada pela 5ª Câmara de Direito Privado em 31 de janeiro de 2025, a paciente tinha perdido em primeiro grau. O TJSP deu provimento ao recurso dela e registrou, na tese de julgamento, a "Abusividade da negativa de cobertura para o medicamento prescrito, uma vez que corresponde ao próprio tratamento da doença da autora".

Doença de Fabry — Fabrazyme® (betagalsidase). No Agravo de Instrumento nº 0119412-62.2024.8.26.9061, julgado pela 1ª Turma Recursal Cível do TJSP em 10 de março de 2025, já havia sentença obrigando a operadora a custear a infusão do medicamento; discutia-se o descumprimento. A ementa descreve "tratamento contínuo, por meio de terapia de reposição enzimática endovenosa, a cada duas semanas, por tempo indeterminado". O agravo da operadora não foi provido.

Epilepsia e doença rara — insumos de dieta cetogênica. No Agravo de Instrumento nº 2351756-67.2025.8.26.0000, julgado pela Turma II (Direito Privado 1) do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau em 17 de agosto de 2026, pediam-se não um medicamento, mas "os insumos necessários à implementação de dieta cetogênica", prescritos a "paciente portador de epilepsia (CID G40.9) e doença rara". O recurso da operadora foi desprovido.

As decisões citadas são de câmaras e turmas, sem efeito vinculante: mostram como o TJSP respondeu aos argumentos da operadora naqueles processos, e não garantem o resultado do seu.

Uso domiciliar: a exclusão da lei e o que pesou nos casos de medicamento injetável e de tratamento contínuo

A Lei nº 9.656/1998, no art. 10, VI, exclui da cobertura obrigatória o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". As duas alíneas ressalvadas tratam de tratamentos antineoplásicos de uso oral (a alínea "g" menciona também procedimentos radioterápicos e hemoterapia, ligados à continuidade da internação). A base da ANVISA não classifica o Voxzogo® como antineoplásico. Por isso, se a operadora invocar o uso domiciliar, a resposta não passa por essas ressalvas, e sim pelo que o relatório médico demonstrar sobre a necessidade do tratamento e sobre a forma, o local e o responsável pela aplicação. Há julgados em sentido contrário sobre esse ponto, e o resultado depende do caso concreto.

No caso do Ajovy®, a operadora citou "a exclusão de medicamentos em âmbito domiciliar das coberturas obrigatórias previstas no art. 10 da Lei 9.656/98". A 4ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação e transcreveu, na ementa, trecho de um acórdão do Superior Tribunal de Justiça num caso do mesmo medicamento: "o medicamento AJOVY® (fremanezumabe) é de uso injetável subcutâneo. Esta Corte Superior entende que a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar". A ementa do STJ, transcrita no voto, parte da regra de que "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", com exceções. O critério, ali, foi a necessidade de supervisão direta de profissional de saúde na aplicação.

No caso do Repatha®, a 5ª Câmara afirmou que "não vinga a negativa de cobertura sob a alegação de que o medicamento é de uso domiciliar, uma vez que correspondente ao próprio tratamento prescrito". Segundo o relatório do acórdão, a paciente sustentava que o medicamento era "de uso ambulatorial e não domiciliar".

No caso do pamidronato, a operadora sustentou que "seria de todo evidente a possibilidade de uso em ambiente domiciliar". A 9ª Câmara não aceitou o argumento naquela fase, porque era "imperioso o deslocamento do menor, acamado, da clínica para o hospital, em ambulância tipo UTI Pediátrica". E no caso da dieta cetogênica, a tese de julgamento foi: "A operadora de plano de saúde não pode recusar o fornecimento de insumos indispensáveis ao tratamento prescrito pelo médico assistente com fundamento exclusivo no uso domiciliar ou na natureza alimentar do produto." Ali se discutiam insumos de dieta, e não um medicamento.

Traduzindo: nesses acórdãos pesou o que a prescrição e os relatórios diziam sobre a necessidade do tratamento e, nos casos do Ajovy® e do pamidronato, sobre a forma e o local da aplicação. Peça ao médico que o relatório diga onde o Voxzogo® será aplicado, por quem, com que frequência, se a aplicação exige supervisão de profissional de saúde e o que acontece se uma aplicação atrasar ou for interrompida.

Rol da ANS, uso off label e exclusão contratual nos casos de doenças raras e crônicas

No caso do Ajovy®, a 4ª Câmara de Direito Privado afirmou que "a existência, no contrato, de cobertura para determinada doença, pressupõe que não cabe à seguradora definir qual o meio a ser utilizado para o seu tratamento", e aplicou o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o rol, o voto invocou os critérios que a Lei nº 14.454/2022 incluiu no art. 10 da Lei nº 9.656/1998 — eficácia "com base em evidências científicas" e recomendações "de órgãos técnicos de renome" — e concluiu: "comprovado o benefício terapêutico e a essencialidade do tratamento, a decisão deve ser mantida nesse ponto".

No caso do Repatha®, a 5ª Câmara seguiu a mesma linha: o contrato "pode restringir a cobertura de determinadas patologias, mas não o tipo de tratamento indicado pelo médico, sob pena de que às empresas seja dado o direito de substituírem os médicos na escolha dos tratamentos".

No caso do pamidronato, a operadora alegou "emprego off label, experimental". A alegação não prevaleceu naquela fase, e a ementa aponta o que pesou: "Pormenorizados relatórios médicos, dando conta de que o emprego da medicação de alto custo seria nada menos que imprescindível". O voto ressalvou que, "ao longo da instrução ou tendo por base informes mais robustos, poderá ser reavaliada a extensão do que efetivamente é ou não imprescindível".

Nenhuma das ementas citadas decidiu a situação de um medicamento como o Voxzogo® diante do rol da ANS. A análise depende do caso concreto e da prova que o seu médico reunir: estudos que embasam a prescrição, medidas anteriores e a razão da indicação.

O registro do Voxzogo® (vosoritida) na ANVISA e por que ele importa no pedido contra o plano de saúde

A situação do registro é um dado que o juiz leva em conta — no caso do Ajovy®, a ementa destacou: "Medicamento reconhecido pela ANVISA". Para o Voxzogo®, a base de dados abertos da ANVISA traz o registro nº 173330005, em situação "Ativo", com o princípio ativo "vosoritida", a categoria regulatória "Biológico", a classe terapêutica "MEDICAMENTOS AFETANDO A ESTRUTURA ÓSSEA E MINERALIZAÇÃO" e o processo finalizado em 29 de novembro de 2021, em nome da BioMarin Brasil Farmacêutica Ltda.

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar em casos de doença rara ou de tratamento contínuo

A liminar é a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

No caso da dieta cetogênica, a Turma do Núcleo de Justiça 4.0 explicou como enxergou cada requisito. A probabilidade do direito "está demonstrada pelo laudo médico, que evidencia a gravidade do quadro clínico do paciente". O perigo de dano "decorre da necessidade imediata de continuidade do tratamento", diante do "risco de agravamento do estado de saúde do paciente caso haja interrupção ou retardamento da terapia prescrita". E a eventual reparação patrimonial da operadora "é reversível caso a demanda principal venha a ser julgada improcedente". No caso da doença de Fabry, a ementa registrou o laudo: a interrupção "causa progressão com risco de dano irreversível".

Traduzindo: o relatório do médico precisa dizer o diagnóstico e o CID, como ele foi confirmado, desde quando há acompanhamento, que medidas já foram adotadas e com que resultado, por que o Voxzogo® foi indicado, em que esquema e por quanto tempo, onde, por quem e com que acompanhamento será aplicado, que riscos a espera e a interrupção trazem e em quanto tempo o tratamento precisa começar. Se o médico puder indicar os estudos que embasam a prescrição, inclua-os.

Tratamento contínuo e descumprimento: o que o TJSP decidiu sobre a multa num caso de terapia de reposição enzimática

A liminar pode vir acompanhada de multa para o caso de descumprimento — as astreintes. Quando o tratamento é contínuo, o descumprimento pode se repetir a cada liberação, e foi isso que o caso da doença de Fabry discutiu.

A decisão de urgência determinava a autorização "no prazo de 5 dias úteis após o protocolo da solicitação, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada atraso". Como os atrasos continuaram, o juiz majorou a multa para R$ 20.000,00. A operadora disse ter cumprido a ordem. A 1ª Turma Recursal Cível respondeu que, se a autorização "se faz necessária a cada solicitação (que ocorre a cada 14 dias), é evidente que a comprovação de um único cumprimento (...) não afasta à obrigação imposta à executada, pois trata-se de situação que se renova". A ementa registra: "Valor da multa majorada que deve ser mantida, diante da evidente recalcitrância da parte agravante em dar cumprimento à ordem judicial."

Em dois outros casos citados, as multas também ficaram de pé. No do pamidronato, a operadora pediu a redução das "excessivas astreintes", e a ementa respondeu: "Astreintes adequadas, porque bem conhece a recorrente a situação". No da dieta cetogênica, a decisão mantida fixou prazo de cinco dias, "sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de atraso injustificado no cumprimento desta, limitada a R$ 50.000,00", segundo o voto.

O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil permite ao juiz "modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la" se ela "se tornou insuficiente ou excessiva" — foi com base no inciso I desse parágrafo que o voto do caso de Fabry considerou que o valor inicial "tornou-se insuficiente". E o § 4º diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Num tratamento contínuo, anote cada pedido de liberação, cada entrega e cada atraso, com data e protocolo.

Como obter a negativa por escrito e por que o protocolo pesa contra a operadora

Quando a recusa chega por telefone ou pelo aplicativo, você fica sem nada nas mãos. A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata da negativa no art. 14: a operadora "deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º exige formato "que permita a impressão ou download pelo beneficiário".

"Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita. E a indicação da cláusula ou do dispositivo legal impede uma resposta genérica: se a operadora escrever que o motivo é o uso domiciliar, a ausência no rol ou uma cláusula do contrato, é esse motivo que o relatório médico vai responder. Guarde também o protocolo e a data de cada pedido: no caso da doença de Fabry, foi a sequência de datas de solicitação e de autorização, pedido por pedido, que mostrou à Turma Recursal que a operadora não cumpria o prazo.

O que pesa a seu favor

Estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados, todos sobre outros tratamentos:

  1. Nos cinco acórdãos citados, todos do TJSP e contra operadoras, a decisão favorável ao paciente foi mantida ou concedida.
  2. Se a operadora fala em uso domiciliar, a Apelação nº 1097695-28.2023.8.26.0002, sobre o Ajovy®, transcreveu o entendimento do STJ de que a medicação injetável "que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar".
  3. Se a operadora fala em rol ou em cláusula do contrato, a mesma apelação afirmou que "não cabe à seguradora definir qual o meio a ser utilizado" para tratar doença coberta, e a Apelação nº 1002190-33.2024.8.26.0565, sobre o Repatha®, que o contrato pode restringir patologias, "mas não o tipo de tratamento indicado pelo médico".
  4. O Voxzogo® tem registro ativo na ANVISA, sob o nº 173330005.
  5. Se a operadora atrasar liberações depois da liminar, no caso de Fabry o TJSP manteve a multa majorada para R$ 20.000,00 por atraso, diante da "evidente recalcitrância" da operadora.

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Voxzogo® (vosoritida)

Se o seu plano negou o Voxzogo®, alguns passos ajudam a proteger o tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Exija a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a entregá-la independentemente de solicitação; se não receber, cobre e anote o protocolo.
  2. Peça ao médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, os exames que o confirmam, as medidas anteriores e seus resultados, a razão de indicar o Voxzogo®, o esquema, a duração, o local, a forma e o responsável pela aplicação, os riscos da espera e da interrupção e o prazo para começar.
  3. Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido, com as datas, em ordem cronológica; se o paciente for menor de idade, junte a certidão de nascimento e os documentos de quem o representa — o art. 71 do Código de Processo Civil diz que o incapaz será "representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador".
  4. Separe as notas fiscais e os recibos do que já pagou do próprio bolso: o art. 327 do Código de Processo Civil permite cumular, na mesma ação, o pedido de cobertura e o de ressarcimento.
  5. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E não interrompa o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.

A acondroplasia tem um texto geral aqui no blog, que reúne o que a operadora deve cobrir na doença, as recusas mais frequentes e um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema: entenda o que o plano de saúde é obrigado a cobrir na acondroplasia.

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  • OAB/SP 129.660
  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Voxzogo® (vosoritida)?

Os acórdãos citados neste texto não tratam do Voxzogo®, e sim de outros tratamentos negados por operadoras a pacientes com osteogênese imperfeita, migrânea crônica, hipercolesterolemia familiar, doença de Fabry e epilepsia com doença rara; nos cinco, todos do TJSP, a decisão favorável ao paciente foi mantida ou concedida. Eles mostram os argumentos e os documentos que pesaram. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.

A operadora disse que o medicamento é de uso domiciliar. Isso encerra a discussão?

A Lei nº 9.656/1998 exclui o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", com ressalvas que tratam dos antineoplásicos de uso oral, e a ANVISA não classifica o Voxzogo® como antineoplásico. Na Apelação Cível nº 1097695-28.2023.8.26.0002, sobre o Ajovy®, o TJSP transcreveu o entendimento do STJ de que a medicação injetável "que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar". Há julgados em sentido contrário; por isso o relatório médico deve dizer onde, por quem e com que supervisão a aplicação é feita.

E se a operadora disser que o medicamento não está no rol da ANS?

No caso do Ajovy®, a operadora alegou que o tratamento "não consta do rol da ANS", e a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação, com base nos critérios da Lei nº 14.454/2022 e na conclusão de que estavam comprovados "o benefício terapêutico e a essencialidade do tratamento". No caso do Repatha®, a 5ª Câmara afirmou que o contrato pode restringir patologias, "mas não o tipo de tratamento indicado pelo médico". A análise depende do caso concreto e dos estudos que embasam a prescrição.

E se a operadora atrasar a liberação depois da liminar?

No Agravo de Instrumento nº 0119412-62.2024.8.26.9061, num caso de terapia contínua para a doença de Fabry, a 1ª Turma Recursal Cível do TJSP manteve a multa majorada de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00 por atraso, porque a autorização, exigida a cada pedido, era uma "situação que se renova". O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". Registre cada pedido e cada atraso com data e protocolo.

Quais documentos preciso reunir para pedir a liminar?

A negativa por escrito — que a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a entregar "independentemente de solicitação" —, o relatório médico atualizado, a prescrição, o contrato, os protocolos dos pedidos e as notas fiscais do que já foi pago. No caso da dieta cetogênica, o TJSP considerou a probabilidade do direito "demonstrada pelo laudo médico, que evidencia a gravidade do quadro clínico do paciente".

Fontes

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Nenhum dos cinco acórdãos citados trata do Voxzogo® ou da vosoritida: são decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre outros tratamentos — quatro medicamentos e os insumos de uma dieta —, negados por operadoras de plano de saúde.

  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2351756-67.2025.8.26.0000; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1); j. 17/08/2026 (não é medicamento: insumos de dieta cetogênica; epilepsia e doença rara; uso domiciliar, tutela de urgência, multa diária): "A operadora de plano de saúde não pode recusar o fornecimento de insumos indispensáveis ao tratamento prescrito pelo médico assistente com fundamento exclusivo no uso domiciliar ou na natureza alimentar do produto." e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1097695-28.2023.8.26.0002; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 07/11/2025 (outro medicamento: Ajovy®, fremanezumabe; migrânea crônica; uso domiciliar e rol da ANS; a ementa transcreve trecho do AgInt nos EDcl no REsp nº 2.108.874/SP do STJ, Terceira Turma, j. 27/05/2024): "Medicamento reconhecido pela ANVISA". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2237540-93.2025.8.26.0000; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 01/08/2025 (outro medicamento: pamidronato; osteogênese imperfeita tipo VIII; uso domiciliar, off label, astreintes): "Pormenorizados relatórios médicos, dando conta de que o emprego da medicação de alto custo seria nada menos que imprescindível". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 0119412-62.2024.8.26.9061; 1ª Turma Recursal Cível; j. 10/03/2025 (outro medicamento: infusão do Fabrazyme®, betagalsidase, fornecido pela União; doença de Fabry; descumprimento e multa majorada): "Valor da multa majorada que deve ser mantida, diante da evidente recalcitrância da parte agravante em dar cumprimento à ordem judicial." e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1002190-33.2024.8.26.0565; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 31/01/2025 (outro medicamento: Repatha®, evolocumabe; hipercolesterolemia familiar heterozigótica; uso domiciliar e escolha do tratamento): "O medicamento prescrito correspondente ao próprio tratamento, não prevalecendo a negativa de cobertura sob a alegação de que é de uso domiciliar." e-SAJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 173330005, "VOXZOGO", princípio ativo "vosoritida", categoria regulatória "Biológico", classe terapêutica "MEDICAMENTOS AFETANDO A ESTRUTURA ÓSSEA E MINERALIZAÇÃO", situação "Ativo", processo finalizado em 29/11/2021, detentora BioMarin Brasil Farmacêutica Ltda. dados.anvisa.gov.br.
  • PubMed — Savarirayan R et al. C-Type Natriuretic Peptide Analogue Therapy in Children with Achondroplasia (estudo de fase 2). The New England Journal of Medicine, 2019. PMID 31269546; DOI 10.1056/NEJMoa1813446. pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/31269546.
  • Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (redação da Lei nº 12.880/2013), e art. 12, I, "c", e II, "g". Código de Processo Civil, art. 71 (representação do incapaz), art. 300, caput (tutela de urgência), art. 327 (cumulação de pedidos) e art. 537, § 1º, I, e § 4º (multa). Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV (aplicado na Apelação nº 1097695-28.2023.8.26.0002). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade do Voxzogo® em voz própria; a descrição da vosoritida reproduz o que avaliou o estudo publicado no The New England Journal of Medicine, indexado no PubMed, que não equivale à indicação aprovada no Brasil; as referências ao uso domiciliar, ao Rol da ANS, ao uso off label, à multa e ao quadro dos pacientes reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos — todos sobre outros tratamentos — e dos dispositivos legais citados, e o registro reproduz a base de dados abertos da ANVISA. As decisões citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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