O Plano de saúde negou o fornecimento de Yescarta® (axicabtageno ciloleucel)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com multa e indenização por danos morais. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- A ANVISA registra o Yescarta® com o princípio ativo "axicabtageno ciloleucel", sob o registro nº 109290013, em situação "Ativo". Se o seu plano negou a cobertura, é possível pedir uma liminar para que o tratamento não seja interrompido.
- Citamos dez acórdãos do TJSP sobre o próprio axicabtageno ciloleucel, e em nenhum deles a recusa da operadora prevaleceu — três julgados no mérito e sete confirmando decisões de urgência.
- Em um deles, o tribunal manteve a condenação ao custeio e a indenização por danos morais em R$ 15.000,00; em outro, manteve também a multa por atraso no cumprimento da ordem judicial.
- No STJ não localizamos acórdão sobre este medicamento. Todas as decisões citadas neste texto são do TJSP e são sobre o próprio fármaco.
- O que mais pesa a seu favor é o relatório do seu médico — o diagnóstico, o estágio, os tratamentos que você já fez e a razão da indicação — e a negativa por escrito, com o motivo.
A negativa do Yescarta® pode vir com dois argumentos: que o tratamento não consta do Rol da ANS e que teria natureza experimental. Veja, a seguir, o que o TJSP respondeu a cada um deles em casos do próprio medicamento, e como você pode se preparar para pedir a liminar.
O que o TJSP decidiu no mérito sobre o próprio axicabtageno ciloleucel
A Turma I do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, em 3 de março de 2026, na Apelação Cível nº 1101694-49.2024.8.26.0100, tratou da "cobertura para fornecimento de terapia celular (CAR-T Cell), com utilização do medicamento 'YESCARTA CAR-T'" em caso de beneficiária com "neoplasia maligna". O tribunal registrou que, "havendo expressa indicação médica a cobertura do tratamento é obrigatória à luz do artigo 12, inciso II, alínea 'g', da Lei nº 9.656/98", e afastou o argumento da lista pública: "ausência de incorporação ao SUS pelo Conitec, que não afasta o direito da beneficiária". O recurso foi desprovido.
A 1ª Câmara de Direito Privado, em 7 de outubro de 2025, na Apelação Cível nº 1006423-42.2025.8.26.0564, em caso de "câncer de amígdala", foi direta sobre os dois argumentos da operadora: "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS (...)". E registrou que "o parecer do NATJUS e a aprovação pela ANVISA sustentam a eficácia do tratamento, não havendo alternativas eficazes". Sobre o dano moral, o acórdão anotou que, "ao negar o tratamento e colocar o paciente sob risco de morte, a ré agravou a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito. Dano moral caracterizado" — a indenização foi mantida em R$ 15.000,00.
E a 4ª Câmara de Direito Privado, em 28 de janeiro de 2026, na Apelação Cível nº 1001724-80.2024.8.26.0228, em caso de "Linfoma Não-Hodgkin Difuso de Grandes Células B", manteve tanto a multa quanto a indenização: "a multa fixada é devida, ante a desídia da apelante e atraso no cumprimento da determinação judicial, e o dano moral é caracterizado pela negativa de tratamento essencial". O acórdão justificou a indenização pelo "sofrimento impingido ao autor e sua família que além de lutar com a doença, necessitou lutar contra a abusiva negativa do plano de saúde", e concluiu que "a negativa de cobertura de medicamento prescrito é abusiva".
O que pesa a seu favor
Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:
- Citamos dez acórdãos do TJSP sobre o próprio axicabtageno ciloleucel, e em nenhum deles a recusa da operadora prevaleceu.
- Se a operadora fala em Rol, o TJSP registrou que "a Lei nº 14.454/22 permite a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que haja prescrição médica e comprovação de eficácia".
- Se a operadora fala em tratamento experimental, o tribunal respondeu que "o parecer do NATJUS e a aprovação pela ANVISA sustentam a eficácia do tratamento, não havendo alternativas eficazes".
- Se o plano demorar a cumprir a ordem, há precedente mantendo a multa "ante a desídia da apelante e atraso no cumprimento da determinação judicial".
A liminar: sete decisões do TJSP sobre o próprio medicamento
A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar (tutela de urgência) do art. 300 do Código de Processo Civil: é ele que pode obrigar o plano a custear o tratamento logo no início da ação, quando há probabilidade do direito e perigo de dano. Nos sete agravos que citamos, todos sobre o próprio fármaco, o TJSP manteve a decisão favorável ao beneficiário.
A 5ª Câmara de Direito Privado, em 29 de abril de 2026, no Agravo de Instrumento nº 2225340-54.2025.8.26.0000, julgou a "NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DE LINFOMA COM O YESCARTA (AXICABTAGENE CILOLEUCEL)" e manteve a decisão, reconhecendo a "PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL".
A 1ª Câmara de Direito Privado voltou ao tema três vezes entre os agravos. Em 31 de outubro de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2257947-23.2025.8.26.0000, e em 25 de abril de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2073014-12.2025.8.26.0000, registrou que "a Lei nº 14.454/22 permite a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que haja prescrição médica e comprovação de eficácia" — e, no segundo, acrescentou que "a agravante não demonstrou a ausência desses requisitos". Em 16 de outubro de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2283414-04.2025.8.26.0000, anotou que "em princípio, a hipótese é de cobertura extrarrol do tratamento, pois, em cognição sumária, há prova dos pressupostos estabelecidos pelo STJ no julgamento do EREsp n. 1886929/SP e 1889704/SP e Lei n. 14.454/22", com "periculum in mora" configurado e medida reversível.
A 7ª Câmara de Direito Privado, em 24 de setembro de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2212039-40.2025.8.26.0000, em caso de "Linfoma Difuso de Grandes Células B (LDGCB)", foi curta e clara: a "operadora tem dever de cobrir tratamento indicado pelo médico assistente", diante da "ameaça à saúde e bem-estar do beneficiário Agravado – Risco que se sobrepõe à discussão de ordem patrimonial".
Mais atrás, a 8ª Câmara de Direito Privado, em 18 de novembro de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2304665-15.2024.8.26.0000, registrou "tratamento aprovado na ANVISA" e que não fora "demonstrada a existência de outro medicamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para a cura do paciente". E a 3ª Câmara de Direito Privado, em 18 de março de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2019619-42.2024.8.26.0000, manteve a decisão com base em "laudo médico baseado em evidências e registro na ANVISA" e na "presença dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 300 do CPC".
Isso não enfraquece o seu pedido. Ao contrário: dez acórdãos do tribunal que julga os casos de São Paulo, todos sobre o medicamento que você precisa, é um material específico, sobre o próprio medicamento. O que decide o seu processo continua sendo a prova do seu quadro concreto.
Se a liminar for concedida e o plano não cumprir
Concedida a liminar, o plano tem um prazo para cumprir. Se não cumprir, o art. 537 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a fixar multa (astreintes) para forçar o cumprimento da decisão — e essa multa independe de requerimento da parte, sendo devida desde o dia em que o descumprimento se configura.
Aqui há precedente do próprio medicamento: no acórdão de 28 de janeiro de 2026, o TJSP manteve a multa "ante a desídia da apelante e atraso no cumprimento da determinação judicial". Em outros dois dos casos que citamos, a multa diária fixada na origem também foi preservada — as ementas não indicam os valores.
Para você, o que isso significa é simples: se a liminar sair e o tratamento não for liberado, registre cada atraso, com data e protocolo. Anote quem atendeu, o que foi dito e quanto tempo passou entre o pedido e a resposta. É esse histórico que demonstra o descumprimento.
A negativa por escrito: o que a ANS obriga a operadora a entregar
Quando a recusa vem por telefone ou pelo aplicativo, você pode ficar sem nada nas mãos. Esse é o primeiro problema a resolver, porque é a negativa formal que documenta, diante do juiz, qual foi exatamente o motivo alegado pela operadora — e é esse papel, com o motivo escrito, que o advogado leva junto com o pedido de liminar.
Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a "reduzi-la a termo", "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14). Ou seja: você não precisa pedir para ter direito à negativa por escrito, e ela não pode ser genérica — tem de apontar a cláusula do contrato ou a norma em que a operadora se apoia.
O que reunir antes de procurar ajuda
- o diagnóstico com o CID, o estadiamento e os exames que o confirmam;
- o relatório do seu médico com os tratamentos anteriores e o resultado deles, a razão da indicação e o plano terapêutico — respondendo ao motivo da negativa (Rol, caráter experimental, exclusão contratual);
- a prescrição e os documentos do serviço que fará o tratamento;
- o contrato do plano;
- os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo; se houve despesa, guarde as notas fiscais.
Se houver parecer do NAT-JUS no seu caso, junte também: em um dos acórdãos que citamos, foi exatamente "o parecer do NATJUS e a aprovação pela ANVISA" que sustentaram a eficácia do tratamento contra a alegação de que seria experimental.
O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde
Se o seu plano negou o Yescarta®, alguns passos ajudam a proteger o seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:
- Peça a negativa por escrito, com o motivo — a operadora é obrigada a fornecê-la.
- Peça ao seu médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, o estágio da doença, os tratamentos que você já fez e o resultado deles, a razão de indicar esse tratamento e a urgência de começar.
- Reúna a prescrição, o contrato do plano, os protocolos dos pedidos e, se houver, o parecer do NAT-JUS e as notas fiscais de despesas já feitas.
- Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.
E, acima de tudo, não interrompa o tratamento por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custeá-lo enquanto o processo corre.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Yescarta®?
Nos dez acórdãos do TJSP que citamos sobre o próprio axicabtageno ciloleucel, sim: em nenhum deles a recusa da operadora prevaleceu. Em um caso julgado no mérito, o tribunal registrou que "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS (...)". Em outro, que "havendo expressa indicação médica a cobertura do tratamento é obrigatória à luz do artigo 12, inciso II, alínea 'g', da Lei nº 9.656/98". Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
Existe decisão do STJ sobre o Yescarta®?
Não localizamos. Pesquisamos o STJ pelo nome comercial, pelo princípio ativo em duas grafias e pela sigla do tipo de terapia, sem filtro de tema, e não encontramos acórdão sobre este medicamento. Por isso, todas as decisões citadas neste texto são do TJSP — e a contrapartida é boa: são dez acórdãos, todos sobre o próprio fármaco, e não decisões de outros medicamentos aplicadas por analogia. O mais recente é de 29 de abril de 2026.
A operadora disse que o tratamento é experimental ou que não está no Rol. O que fazer?
Reúna a negativa por escrito e peça ao seu médico um relatório que responda diretamente a esse motivo. Nos acórdãos que citamos, nenhum dos dois argumentos prevaleceu: em um deles o TJSP registrou que "a Lei nº 14.454/22 permite a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que haja prescrição médica e comprovação de eficácia" e, em outro, que "o parecer do NATJUS e a aprovação pela ANVISA sustentam a eficácia do tratamento, não havendo alternativas eficazes". Em outro caso, anotou que não fora "demonstrada a existência de outro medicamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para a cura do paciente".
A liminar saiu e o plano não cumpriu. O que pode acontecer?
O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a fixar multa (astreintes) para forçar o cumprimento da decisão — e essa multa independe de requerimento da parte, sendo devida desde o dia em que o descumprimento se configura. Há precedente do próprio medicamento: em 28 de janeiro de 2026, o TJSP manteve a multa "ante a desídia da apelante e atraso no cumprimento da determinação judicial". Em outros dois casos que citamos, a multa diária fixada na origem também foi preservada — as ementas não indicam os valores. Na prática, registre cada atraso, com data e protocolo.
Cabe indenização por danos morais pela negativa?
A indenização não é automática e depende das circunstâncias do seu caso. Entre os acórdãos que citamos, dois reconheceram o dano moral com fundamentação concreta. Em 7 de outubro de 2025, o TJSP manteve indenização de R$ 15.000,00, registrando que "ao negar o tratamento e colocar o paciente sob risco de morte, a ré agravou a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito". Em 28 de janeiro de 2026, justificou a condenação pelo "sofrimento impingido ao autor e sua família que além de lutar com a doença, necessitou lutar contra a abusiva negativa do plano de saúde" — essa ementa não traz o valor de forma legível. Há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Os dez acórdãos citados são todos do TJSP e todos sobre o próprio axicabtageno ciloleucel — três julgados no mérito e sete confirmando decisões de urgência. No STJ não localizamos acórdão sobre este medicamento.
- TJSP — Apelação Cível nº 1101694-49.2024.8.26.0100; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1); Rel. M.A. Barbosa de Freitas; 03/03/2026 (próprio fármaco, mérito): "Havendo expressa indicação médica a cobertura do tratamento é obrigatória à luz do artigo 12, inciso II, alínea 'g', da Lei nº 9.656/98 (...) RECURSO DESPROVIDO". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1001724-80.2024.8.26.0228; 4ª Câmara de Direito Privado; Rel. Vitor Frederico Kümpel; 28/01/2026 (próprio fármaco, mérito, multa e danos morais): "A multa fixada é devida, ante a desídia da apelante e atraso no cumprimento da determinação judicial, e o dano moral é caracterizado pela negativa de tratamento essencial". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1006423-42.2025.8.26.0564; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Antonio Carlos Santoro Filho; 07/10/2025 (próprio fármaco, mérito, danos morais de R$ 15.000,00): "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS (...)". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2225340-54.2025.8.26.0000; 5ª Câmara de Direito Privado; Rel. Erickson Gavazza Marques; 29/04/2026 (próprio fármaco, tutela): "PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (...) DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2257947-23.2025.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Alexandre Marcondes; 31/10/2025 (próprio fármaco, tutela): "A Lei nº 14.454/22 permite a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que haja prescrição médica e comprovação de eficácia". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2283414-04.2025.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Enéas Costa Garcia; 16/10/2025 (próprio fármaco, tutela): "Em princípio, a hipótese é de cobertura extrarrol do tratamento, pois, em cognição sumária, há prova dos pressupostos estabelecidos pelo STJ (...) Há periculum in mora". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2212039-40.2025.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Luiz Antonio Costa; 24/09/2025 (próprio fármaco, tutela): "Operadora tem dever de cobrir tratamento indicado pelo médico assistente (...) Decisão mantida – Recurso improvido". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2073014-12.2025.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Alexandre Marcondes; 25/04/2025 (próprio fármaco, tutela): "A Lei nº 14.454/22 permite a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que haja prescrição médica e comprovação de eficácia. A agravante não demonstrou a ausência desses requisitos". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2304665-15.2024.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado; Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; 18/11/2024 (próprio fármaco, tutela): "Tratamento aprovado na ANVISA (...) Não demonstrada a existência de outro medicamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para a cura do paciente". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2019619-42.2024.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado; Rel. Schmitt Corrêa; 18/03/2024 (próprio fármaco, tutela): "Laudo médico baseado em evidências e registro na ANVISA. Presença dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 300 do CPC". e-SAJ.
- ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 109290013, "YESCARTA", princípio ativo "axicabtageno ciloleucel", situação "Ativo". dados.anvisa.gov.br.
- Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência) e art. 537 (multa; independe de requerimento da parte e é devida desde o dia em que se configura o descumprimento). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências ao Rol da ANS e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos e do dispositivo legal citados, e o registro na ANVISA reproduz a base de dados abertos da ANVISA. Todas as decisões aqui citadas são do Tribunal de Justiça de São Paulo e de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive apoiados em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo que este escritório não utiliza. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.