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Medicamento

Plano de Saúde negou o Zytiga® (abiraterona)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 18 de agosto de 2026
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Plano de saúde negou o Zytiga® (abiraterona) para o "câncer de próstata metastático" ou para o "câncer de próstata não metastático de alto risco"? Os Tribunais vêm autorizando a cobertura, o reembolso e indenizações por danos morais, e é possível obter o tratamento por meio de liminar judicial — veja como preparar o pedido

Em resumo

  • O Zytiga® (abiraterona) aparece nos acórdãos citados prescrito para "câncer de próstata metastático", "adenocarcinoma de próstata metastático", "neoplasia de próstata de alto risco" e "câncer de próstata não metastático de alto risco".
  • É essa natureza que decide o caso: a Lei nº 9.656/1998 exclui os medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, VI), mas ressalva os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" (art. 12, I, "c") e, na segmentação hospitalar, os antineoplásicos orais ligados à continuidade da internação (art. 12, II, "g"). O TJDFT fixou a tese de que "o fornecimento de medicamentos antineoplásicos e coadjuvantes, inclusive de uso domiciliar, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde".
  • Em vários dos acórdãos citados, a negativa veio pela diretriz de utilização: a operadora diz que o caso não é "metastático" ou "resistente à castração". O TJSC considerou irrazoável a "limitação às hipóteses contidas nas resoluções" da ANS, e o TJGO decidiu que a recusa é abusiva "mesmo que em uso off-label ou não previsto na DUT da ANS".
  • Contrato anterior à Lei nº 9.656/1998, autogestão e cláusula de exclusão não afastaram a cobertura no STJ, no TJRJ, no TJDFT e no TJGO. Reembolso de R$ 6.300,00 e indenizações de R$ 4.000,00 (TJDFT), R$ 5.000,00 (TJRJ) e R$ 10.000,00 (TJDFT, STJ). Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
  • O que decide o caso é o relatório do médico assistente — diagnóstico, estágio, tratamentos anteriores e a razão da indicação — e a negativa por escrito, com o motivo.

A negativa do Zytiga® vem com um destes argumentos: uso domiciliar, diretriz de utilização da ANS ou uso off label, exclusão contratual, plano de autogestão, contrato anterior à Lei nº 9.656/1998 ou troca pelo genérico. Veja o que os tribunais responderam a cada um.

Por que "uso domiciliar" não funciona contra um antineoplásico oral

O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". A alínea "c" do inciso I do art. 12 impõe a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes", e a alínea "g" do inciso II estende a cobertura à segmentação hospitalar, quando a necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em internação hospitalar. Nos acórdãos citados, foi esse o eixo. A 15ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, em 30 de outubro de 2024, no Agravo de Instrumento nº 0077643-92.2024.8.19.0000, manteve a tutela de urgência para paciente com "Câncer de Próstata (CID C61)": "o medicamento objeto da lide (abiraterona) encontra-se devidamente elencado no rol da ANS. Medicamentos antineoplásicos orais que constituem obrigação legal mínima das operadoras de planos de saúde. Inteligência do artigo 12, I, c e II, g, da Lei nº. 9.656/1998".

A 7ª Turma Cível do TJDFT, em 10 de setembro de 2025, no Agravo de Instrumento nº 0708397-64.2025.8.07.0000, manteve a tutela para "adenocarcinoma de próstata metastático" com multa diária de R$ 1.000,00 e fixou a tese: "o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento antineoplásico de uso domiciliar, desde que prescrito por profissional habilitado e incluído no rol da ANS". A 8ª Câmara Cível do TJPR, em 21 de agosto de 2023, na Apelação Cível nº 0019856-37.2021.8.16.0019, manteve a sentença contra operadora que negou a abiraterona "por alegada ausência de cobertura contratual e legal, e por ser de uso domiciliar". A 8ª Turma Cível do TJDFT, em 10 de fevereiro de 2026, na Apelação Cível nº 0741268-47.2025.8.07.0001, em caso de "câncer de próstata de alto risco", fixou a tese de que "o fornecimento de medicamentos antineoplásicos e coadjuvantes, inclusive de uso domiciliar, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde".

O que o STJ decidiu sobre os antineoplásicos orais

Sobre a própria abiraterona, a Quarta Turma do STJ, em 11 de abril de 2022, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.870.204/PR, tratou como ilícita a "exclusão de medicamento antineoplásico oral (abiraterona)" em contrato anterior à Lei nº 9.656/1998 e não adaptado, reproduzindo o entendimento de que a exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar é lícita "salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados)" e anotando que, "ainda que a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência, é possível aferir eventual abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor". A Terceira Turma, em 16 de março de 2026, no Agravo em Recurso Especial nº 3.077.394/RJ, em caso de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, negou provimento ao recurso da operadora, deixando intacta a condenação e a indenização de R$ 10.000,00: "é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS"; "a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label". Sobre o venetoclax, outro antineoplásico oral, a mesma Turma decidiu em maio de 2025 que "a Diretriz de Utilização (DUT) da ANS constitui apenas elemento organizador da prescrição, não podendo restringir o acesso a tratamentos eficazes e prescritos para enfermidades graves, como o câncer".

Diretriz de utilização, "metastático", "resistente à castração" e uso off label: o que os tribunais registraram sobre o Zytiga®

Em parte dos acórdãos citados, a abiraterona é registrada como constante do Rol da ANS: a 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, em 8 de novembro de 2022, no Agravo de Instrumento nº 0624997-87.2022.8.06.0000, manteve a tutela registrando "medicamento inserido no rol da ANS desde 2014"; a 16ª Câmara Cível do TJRJ, em 21 de julho de 2022, na Apelação nº 0027509-55.2020.8.19.0209, registrou o remédio como "elencado como uma das substâncias de terapia antineoplásica oral para tratamento de câncer de próstata", no item 64 do Anexo II das Diretrizes de Utilização da ANS; e a 5ª Turma Cível do TJDFT, em 5 de março de 2026, na Apelação Cível nº 0702212-53.2025.8.07.0018, tratou o caso como "medicamento on label e expressamente previsto no rol de procedimentos da ANS" e manteve a cobertura e os danos morais.

Por isso, em vários dos acórdãos citados, a negativa veio pela diretriz de utilização. No TJRJ (16ª Câmara Cível), a operadora alegou que "o fármaco não preenchia os critérios das diretrizes de utilização da Resolução nº 428/2017 (atualmente nº 465/2021)"; o acórdão manteve a condenação, porque a operadora não demonstrou quais critérios o paciente teria descumprido. No TJSP, a 2ª Câmara de Direito Privado, em 31 de outubro de 2023, no Agravo de Instrumento nº 2168216-84.2023.8.26.0000, manteve a tutela contra a pretensão da operadora de não custear "medicamento que não se encontra preconizado na diretriz RN nº 465/21 da ANS", por "indicação médica, assegurando melhor tratamento". O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 25 de março de 2025, na Apelação nº 5002174-30.2022.8.24.0082, manteve a sentença em favor de "usuário com câncer de próstata metastático 'sensível' à castração", diante de operadora que invocava a "hipótese de cobertura para casos de câncer de próstata 'resistente' à castração": "limitação às hipóteses contidas nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Irrazoabilidade. Listagem de coberturas mínimas a serem oferecidas pelas operadoras. Relatório médico atestando a melhor opção terapêutica ao paciente".

Quando a operadora fala em off label, os acórdãos citados exigiram prova. A 1ª Turma Recursal do TJDFT, em 22 de julho de 2026, no Recurso Inominado nº 0700250-79.2026.8.07.0011, manteve a sentença que determinou o fornecimento para "câncer de próstata não metastático de alto risco", o ressarcimento de R$ 6.300,00 e R$ 4.000,00 de danos morais, em plano de autogestão que negou "sob o argumento de que o rol da ANS restringe a cobertura à hipótese de doença metastática": os requisitos da Lei nº 9.656/1998, do STJ e da ADI 7.265 do STF estavam "integralmente preenchidos", com apoio em laudo do NatJus. A 2ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, em 11 de março de 2026, na Apelação nº 0806106-26.2022.8.19.0209, para "neoplasia de próstata de alto risco", decidiu que o uso "off label" não "autoriza a recusa à cobertura", manteve os danos morais e, provendo em parte a apelação adesiva do paciente, acolheu o reembolso "dos valores pagos pelo autor desde a citação". E a 10ª Câmara Cível do TJGO, em 26 de fevereiro de 2026, no Agravo de Instrumento nº 5050417-97.2026.8.09.0044, manteve a tutela com multa de "R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa": "é abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente para tratamento de patologia coberta, mesmo que em uso off-label ou não previsto na DUT da ANS, especialmente em casos de neoplasia maligna grave e agressiva".

O que a petição inicial precisa dizer, na ordem certa

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:

  1. A doença é coberta e o Zytiga® é tratado nos acórdãos como antineoplásico oral, com registro na ANVISA e prescrição do médico assistente.
  2. A exclusão de tratamento domiciliar do art. 10, VI, não alcança os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" (art. 12, I, "c"; na segmentação hospitalar, art. 12, II, "g", quando ligada à continuidade da internação) — STJ, TJRJ, TJDFT, TJPR.
  3. O medicamento é registrado como constante do Rol (TJCE, TJRJ, TJDFT) e do item 64 do Anexo II (TJRJ, TJDFT) e, se a operadora discute o critério da diretriz ou fala em off label, cabe a ela provar a alternativa (TJDFT) e a diretriz não restringe a prescrição (STJ, TJSC, TJGO).
  4. O relatório médico documenta diagnóstico, estágio, tratamentos anteriores e a razão da indicação — foi o "relatório médico atestando a melhor opção terapêutica" que decidiu o caso no TJSC.

Contrato antigo, autogestão, exclusão contratual e genérico: quatro argumentos que não prevaleceram

No contrato anterior à Lei nº 9.656/1998, a 7ª Turma Cível do TJDFT, em 4 de fevereiro de 2026, na Apelação Cível nº 0716827-02.2025.8.07.0001, manteve a condenação e R$ 10.000,00 de danos morais, fixando a tese: "é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamento prescrito para tratamento oncológico com base em seu uso domiciliar, mesmo em contrato anterior à Lei nº 9.656/98, mas que prevê cobertura para a enfermidade tratada". A 11ª Câmara Cível do TJGO, em 21 de maio de 2026, no Agravo de Instrumento nº 5303516-74.2026.8.09.0051, manteve a tutela para "câncer de próstata metastático" porque "os contratos de plano de saúde são de trato sucessivo e renovação continuada". E o STJ, sobre a própria abiraterona, em 2022, tratou como ilícita a exclusão em contrato anterior à lei e não adaptado.

Na autogestão, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, em 9 de setembro de 2024, na Apelação nº 0096314-68.2021.8.19.0001, reuniu os dois argumentos — plano "contratado antes da vigência da Lei 9.656/98 e não adaptado" e "administrado por entidade de autogestão" — e manteve a cobertura e R$ 5.000,00 de danos morais, com as "cláusulas limitativas que devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao segurado e à luz da boa-fé objetiva" (art. 422 do Código Civil), e registrando o medicamento como "incorporado ao SUS pela Portaria n. 38/2019". A 6ª Turma Cível do TJDFT, em 13 de maio de 2026, na Apelação Cível nº 0745672-44.2025.8.07.0001, também em autogestão e contrato não adaptado, decidiu que a negativa "sob a alegação de que o contrato exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar, contraria os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva", e manteve os danos morais.

E a troca pelo genérico: a 6ª Câmara Cível do TJRS, em 12 de junho de 2026, na Apelação Cível nº 5000885-85.2020.8.21.0027, manteve a sentença que determinou o fornecimento do medicamento de referência e o ressarcimento: "a operadora de plano de saúde não pode substituir, de forma unilateral, o medicamento de referência prescrito pelo médico assistente por seu equivalente genérico quando há oposição expressa e clinicamente fundamentada do prescritor".

O relatório médico: diagnóstico, estágio e a razão da indicação

Nos acórdãos citados, três elementos pesaram: o diagnóstico e o estágio — "adenocarcinoma de próstata metastático" (TJDFT), "câncer de próstata não metastático de alto risco" (TJDFT) —, a resposta ao motivo da recusa — a operadora que "não provou a existência de alternativa terapêutica adequada e eficaz para o quadro do paciente" (TJDFT, 8ª Turma Cível) e a "tese defensiva destoante dos motivos da recusa extrajudicial" (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, 29 de novembro de 2024, Agravo de Instrumento nº 2320271-83.2024.8.26.0000) — e a qualidade do relatório, "atestando a melhor opção terapêutica ao paciente" (TJSC), confirmada por nota técnica do NatJus (TJDFT, TJPR). O relatório precisa cobrir os três e, se a diretriz de utilização for o motivo da recusa, responder a ela.

O que reunir antes de acionar a Justiça

  • o diagnóstico com o CID, o estadiamento e os exames que o confirmam;
  • o relatório médico com os tratamentos anteriores, a razão da indicação e o esquema prescrito — respondendo ao motivo da negativa;
  • a prescrição atualizada e, se o médico se opõe ao genérico, a justificativa por escrito;
  • o contrato, para responder aos argumentos de exclusão, de contrato antigo ou de autogestão;
  • os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo; se comprou por conta própria, as notas fiscais, que sustentaram o ressarcimento no TJDFT e no TJRJ.

Se a recusa veio por telefone ou pelo aplicativo, exija a formalização: desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a "reduzi-la a termo", "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14).

Como funciona o pedido de liminar e a multa

A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para o Zytiga®, a probabilidade vem da lei — a ressalva do antineoplásico oral, categoria em que os acórdãos citados enquadram o medicamento — e dos julgados; o perigo, do quadro oncológico. A 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em 29 de novembro de 2024, manteve a tutela por "recusa aparentemente abusiva. Droga registrada pela ANVISA e prevista no rol da ANS para câncer prostático", com "prazo para cumprimento da obrigação razoável"; e o TJGO anotou que "o perigo de dano é inerente à demora no tratamento de câncer". As multas mantidas foram de R$ 1.000,00 por dia (7ª Turma Cível do TJDFT; 10ª Câmara Cível do TJGO, "limitada ao valor da causa"). Registre cada atraso.

Danos morais na negativa do Zytiga®: o que esperar

A indenização não é automática e depende das circunstâncias do caso. Nos acórdãos citados, a 7ª Turma Cível do TJDFT manteve R$ 10.000,00 porque "a recusa injustificada de cobertura de tratamento vital para paciente com doença grave impõe-lhe ônus desnecessário e angústia"; a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve R$ 4.000,00; a 9ª Câmara de Direito Privado do TJRJ manteve R$ 5.000,00; e a Terceira Turma do STJ manteve R$ 10.000,00. Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera sustenta esse pedido.

O que fazer agora

Comece pela negativa por escrito e pelo relatório do médico assistente, que precisa responder ao motivo da recusa. Faça a petição inicial dizer, desde o início, que o Zytiga® aparece nos acórdãos como antineoplásico oral, que a lei ressalva os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" da exclusão de tratamento domiciliar (art. 12, I, "c") e que o STJ, em 2022, o TJDFT, em julho de 2026, e o TJSC, em março de 2025, mantiveram a cobertura contra os mesmos argumentos que a operadora usa. Procure orientação antes que o tratamento seja interrompido.

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  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Zytiga®?

Depende da prova. Nos acórdãos citados, o Zytiga® é tratado como antineoplásico oral, e a Lei nº 9.656/1998 ressalva os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" da exclusão de tratamento domiciliar (art. 12, I, "c"); o STJ, sobre a própria abiraterona, tratou como ilícita a "exclusão de medicamento antineoplásico oral (abiraterona)"; e o TJDFT fixou a tese de que "o fornecimento de medicamentos antineoplásicos e coadjuvantes, inclusive de uso domiciliar, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde". Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende da prova.

A operadora alegou que é medicamento de uso domiciliar. O que responder?

Que a exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 vem "ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12": a alínea "c" garante a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" e a "g" a estende à segmentação hospitalar, quando ligada à continuidade da internação. O TJDFT fixou a tese de que "o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento antineoplásico de uso domiciliar, desde que prescrito por profissional habilitado e incluído no rol da ANS", e o TJPR considerou abusiva a negativa "por ser de uso domiciliar".

A negativa diz que meu caso não atende à diretriz de utilização da ANS ou que a prescrição é off label. O que fazer?

Pedir ao médico um relatório que responda ao motivo da recusa. O TJSC considerou irrazoável a "limitação às hipóteses contidas nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar"; o TJDFT, em julho de 2026, manteve a cobertura para "câncer de próstata não metastático de alto risco"; e o STJ, sobre outro antineoplásico oral, decidiu que a diretriz de utilização "constitui apenas elemento organizador da prescrição".

Meu contrato é anterior à Lei nº 9.656/1998 ou meu plano é de autogestão. Isso muda alguma coisa?

Nos acórdãos citados, não afastou a cobertura. O TJDFT, em fevereiro de 2026, fixou a tese de que "é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamento prescrito para tratamento oncológico com base em seu uso domiciliar, mesmo em contrato anterior à Lei nº 9.656/98"; e o TJRJ, em setembro de 2024, manteve a cobertura em plano de autogestão não adaptado, com as cláusulas limitativas interpretadas "da maneira mais favorável ao segurado e à luz da boa-fé objetiva".

O plano ofereceu o genérico no lugar do Zytiga®. Pode?

Não quando o médico se opõe com fundamento clínico. A 6ª Câmara Cível do TJRS, em junho de 2026, decidiu que "a operadora de plano de saúde não pode substituir, de forma unilateral, o medicamento de referência prescrito pelo médico assistente por seu equivalente genérico quando há oposição expressa e clinicamente fundamentada do prescritor". Peça ao médico a justificativa por escrito.

Comprei o medicamento por conta própria. Tenho direito ao reembolso?

Nos acórdãos citados, sim, com as notas fiscais. A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve o ressarcimento de R$ 6.300,00, e a 2ª Câmara de Direito Privado do TJRJ determinou o "reembolso dos valores pagos pelo autor desde a citação". Guarde cada comprovante e cada protocolo.

Tenho direito a indenização por danos morais?

Não de forma automática: depende das circunstâncias do caso. Nos acórdãos citados, o TJDFT manteve R$ 10.000,00 porque "a recusa injustificada de cobertura de tratamento vital para paciente com doença grave impõe-lhe ônus desnecessário e angústia", e R$ 4.000,00 em outro caso; o TJRJ manteve R$ 5.000,00. Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera é o que sustenta esse pedido.

Fontes

Fontes oficiais consultadas

  • STJ — Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.870.204/PR; Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti; Quarta Turma; julgado em 11/04/2022; DJe de 18/04/2022. Sobre a própria abiraterona. "Exclusão de medicamento antineoplásico oral (abiraterona). Ilicitude. Contrato anterior à Lei 9.656/96 [sic] e não adaptado. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Agravo não provido. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, 'é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim' (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Ainda que a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência, é possível aferir eventual abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento". Inteiro teor no portal do STJ.
  • STJ — Agravo em Recurso Especial nº 3.077.394/RJ; Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; Terceira Turma; julgado em 16/03/2026; DJEN de 19/03/2026. Medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, citado por classe. "É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS"; "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label"; "Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos"; indenização "no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Inteiro teor no portal do STJ.
  • STJ — sobre o venetoclax, antineoplásico oral, citado por classe: Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.979.900/SP; Relatora: Ministra Daniela Teixeira; Terceira Turma; julgado em 26/05/2025; DJEN de 29/05/2025. "A Diretriz de Utilização (DUT) da ANS constitui apenas elemento organizador da prescrição, não podendo restringir o acesso a tratamentos eficazes e prescritos para enfermidades graves, como o câncer, sobretudo quando os tratamentos convencionais se mostram ineficazes". Inteiro teor no portal do STJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2320271-83.2024.8.26.0000; Relator: Costa Netto; 6ª Câmara de Direito Privado; julgado em 29/11/2024. "Autor diagnosticado com câncer de próstata. Prescrição do medicamento 'abiraterona 1000 mg'. Tutela de urgência deferida. Agravo de instrumento interposto pela ré. Desacolhimento. Presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Recusa aparentemente abusiva. Droga registrada pela ANVISA e prevista no rol da ANS para câncer prostático. Tese defensiva destoante dos motivos da recusa extrajudicial. Risco de dano irreparável ou de difícil reparação a direito do agravado. Prazo para cumprimento da obrigação razoável. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido". Inteiro teor no e-SAJ do TJSP.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2168216-84.2023.8.26.0000; Relator: Fernando Marcondes; 2ª Câmara de Direito Privado; julgado em 31/10/2023. "Tutela de urgência deferida – Ação de obrigação de fazer – Plano de saúde – Tratamento para câncer de próstata com fornecimento de medicamento ABIRATERONA – Insurgência – Pretensão de que a empresa ré não seja obrigada a custear o tratamento fornecendo medicamento que não se encontra preconizado na diretriz RN nº 465/21 da ANS – Ausência do fumus bonus iuris e do periculum in mora – Impossibilidade – Indicação médica, assegurando melhor tratamento – precedentes da Câmara – Decisão mantida – Agravo desprovido". Inteiro teor no e-SAJ do TJSP.
  • TJRJ — Agravo de Instrumento nº 0077643-92.2024.8.19.0000; Relator: Des. Eduardo Abreu Biondi; 15ª Câmara de Direito Privado; julgado em 30/10/2024. "Decisão que defere a antecipação de tutela de urgência para fornecimento de medicamento antineoplásico. (…) Manutenção da decisão"; "o autor ora agravado é portador de Câncer de Próstata (CID C61) e que o medicamento objeto da lide (abiraterona) encontra-se devidamente elencado no rol da ANS. Medicamentos antineoplásicos orais que constituem obrigação legal mínima das operadoras de planos de saúde. Inteligência do artigo 12, I, c e II, g, da Lei nº. 9.656/1998, bem como do art. 3º, XIV, da Resolução Normativa ANS nº 259/2011"; "Tutela provisória de urgência que não é dotada de irreversibilidade, ao revés do que sustenta a agravante, posto que na hipótese da eventual improcedência do pedido autoral a ré poderá pleitear o ressarcimento de todas das despesas com a cobertura do tratamento". Inteiro teor no acórdão oficial do TJRJ.
  • TJRJ — Apelação nº 0806106-26.2022.8.19.0209; Relator: Des. Carlos Santos de Oliveira; 2ª Câmara de Direito Privado; julgada em 11/03/2026. "Plano de saúde. Neoplasia de próstata de alto risco. Tratamento prescrito pelo médico. Medicamento aprovado pela ANVISA. Uso 'off label'. Negativa de cobertura. Abusividade. Danos morais e materiais"; "Medicação com registro na ANVISA. Uso 'off label'. Possibilidade que não autoriza a recusa à cobertura. Interpretação conferida pela Corte Superior ao Tema Repetitivo 990"; "Uma vez estabelecido que determinada enfermidade possui cobertura pelo plano de saúde, não cabe à prestadora do serviço de saúde definir quais tratamentos/métodos devam ou não ser autorizados, afigurando-se abusiva tal disposição"; "Danos morais configurados"; "Acolhimento dos danos materiais para reembolso dos valores pagos pelo autor desde a citação"; "Desprovimento do primeiro recurso. Provimento parcial da apelação adesiva". Inteiro teor no acórdão oficial do TJRJ.
  • TJRJ — Apelação nº 0096314-68.2021.8.19.0001; Relator: Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; 9ª Câmara de Direito Privado; julgada em 09/09/2024. "Plano de saúde contratado antes da vigência da Lei 9.656/98 e não adaptado. Autor diagnosticado com câncer de próstata. Recusa de cobertura de medicamento antineoplásico – Zytiga (acetato de abiraterona)"; "Plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Inexistência de relação de consumo"; "Cláusulas limitativas que devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao segurado e à luz da boa-fé objetiva. Artigo 422 do Código Civil"; "Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura de medicamento de efeito antineoplásico, registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que seja para uso domiciliar (AgInt no REsp n. 2.098.737/PB)"; "Medicamento registrado na ANVISA e incorporado ao SUS pela Portaria n. 38/2019 da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Saúde, após relatório de recomendação da Conitec, para o tratamento de câncer de próstata"; "Dano moral caracterizado. Verba compensatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não comporta redução"; "Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento". Inteiro teor no acórdão oficial do TJRJ.
  • TJRJ — Apelação nº 0027509-55.2020.8.19.0209; Relator: Des. Mauro Dickstein; 16ª Câmara Cível; julgada em 21/07/2022. "Plano de saúde coletivo empresarial. Demandante portador de doença grave, pleiteando tratamento com o medicamento abiraterona (…). Negativa de fornecimento pela operadora ré. Sentença de parcial procedência, para confirmar a tutela antecipada e condenar a demandada ao pagamento de compensação moral"; a operadora alegou que "o fármaco não preenchia os critérios das diretrizes de utilização da Resolução nº 428/2017 (atualmente nº 465/2021), estando fora do rol elaborado pela ANS"; "Recusa indevida. Enfermidade coberta pelo plano. Necessidade de utilização do medicamento comprovada pelo laudo médico acostado aos autos. Impossibilidade de limitação do tipo de tratamento. Remédio que possui registro na ANVISA, bem como se encontra elencado como uma das substâncias de terapia antineoplásica oral para tratamento de câncer de próstata, a ser coberta pelo plano de saúde, com base no que dispõe o item 64, Anexo II, das Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar, da ANS"; a ementa registra ainda que a demandada não demonstrou quais critérios das diretrizes não teriam sido cumpridos pelo autor; "Manutenção da solução de 1º grau. Recurso conhecido e desprovido". Inteiro teor no acórdão oficial do TJRJ.
  • TJDFT — Recurso Inominado Cível nº 0700250-79.2026.8.07.0011; Relator: Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Primeira Turma Recursal; julgado em 22/07/2026. "Plano de saúde de autogestão. Medicamento acetato de abiraterona. Câncer de próstata não metastático de alto risco. Negativa de cobertura do tratamento. Medicamento off label. Requisitos atendidos. Dano moral configurado. Recurso conhecido e não provido"; sentença "que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento acetato de abiraterona 250 mg, conforme prescrição médica, bem como para condená-la a ressarcir a quantia de R$ 6.300,00 desembolsada pelo autor com a aquisição do fármaco, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 por dano moral"; a ré negou "sob o argumento de que o rol da ANS restringe a cobertura à hipótese de doença metastática"; "os requisitos legais, bem como aqueles elencados pelo STJ e STF estão integralmente preenchidos"; "Laudo NatJus nº 4452 do TJDFT"; "A recusa de cobertura de medicamento oncológico, em contexto de doença grave e com risco de progressão para fase metastática, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge direitos da personalidade do paciente". Inteiro teor no portal do TJDFT.
  • TJDFT — Apelação Cível nº 0745672-44.2025.8.07.0001; Relatora: Des. Vera Andrighi; 6ª Turma Cível; julgada em 13/05/2026. "Plano de saúde. Entidade de autogestão. Paciente com adenocarcinoma de próstata. Tratamento com acetato de abiraterona. Contrato não adaptado à Lei nº 9.656/1998. Recusa indevida. Dano moral. Recurso parcialmente conhecido e desprovido"; "A negativa do tratamento com Zytiga (acetato de abiraterona) indicado pelo médico assistente ao autor, sob a alegação de que o contrato exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar, contraria os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva"; "É permitida a limitação de cobertura do plano de saúde referente a determinadas enfermidades, mas não a recusa ao tratamento prescrito pelo médico assistente como fundamental ao diagnóstico do paciente"; a negativa "gerou ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral". Inteiro teor no portal do TJDFT.
  • TJDFT — Apelação Cível nº 0702212-53.2025.8.07.0018; Relator: Des. Fábio Eduardo Marques; 5ª Turma Cível; julgada em 05/03/2026. "Plano de saúde. Fornecimento de medicamento oncológico. Uso on label. Previsão no rol de procedimentos da ANS. Negativa de cobertura indevida. Recurso desprovido"; "o caso trata de cobertura de medicamento on label e expressamente previsto no rol de procedimentos da ANS para tratamento da enfermidade discutida nos autos"; "O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas"; "o fármaco está previsto nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Adenocarcinoma de Próstata, elaborada pelo Ministério da Saúde, bem como no item 64 do Anexo II da Resolução Normativa da ANS n. 465/2021"; "Apelação cível da ré conhecida e não provida". Inteiro teor no portal do TJDFT.
  • TJDFT — Apelação Cível nº 0741268-47.2025.8.07.0001; Relatora: Des. Carmen Bittencourt; 8ª Turma Cível; julgada em 10/02/2026. "Plano de saúde. Fornecimento de medicamentos antineoplásicos abiraterona e Eligard. Tratamento de câncer de próstata de alto risco. Negativa de cobertura. Ilicitude. Rol da ANS. Equivocada premissa de alternativa terapêutica"; "O plano de saúde não provou a existência de alternativa terapêutica adequada e eficaz para o quadro do paciente, tampouco demonstrou a ineficácia ou inadequação dos medicamentos prescritos"; "Apelação do réu conhecida e improvida. Apelação autoral parcialmente conhecida e, na extensão, provida. Sentença parcialmente reformada" (para incluir o segundo medicamento); teses: "É abusiva a negativa de cobertura de tratamento antineoplásico prescrito por médico assistente quando inexistente alternativa terapêutica adequada no rol da ANS"; "O fornecimento de medicamentos antineoplásicos e coadjuvantes, inclusive de uso domiciliar, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde". Inteiro teor no portal do TJDFT.
  • TJDFT — Agravo de Instrumento nº 0708397-64.2025.8.07.0000; Relator: Des. Robson Barbosa de Azevedo; 7ª Turma Cível; julgado em 10/09/2025. "Plano de saúde. Medicamento acetato de abiraterona incluído no rol da ANS. Tratamento antineoplásico. Uso domiciliar. Negativa de cobertura. Abusividade. Tutela de urgência. Recurso desprovido"; beneficiário "diagnosticado com adenocarcinoma de próstata metastático"; "O medicamento prescrito (Acetato de Abiraterona 500mg) possui registro na ANVISA, está incluído no rol da ANS e é indicado para o tratamento do câncer de próstata, enquadrando-se nas hipóteses de cobertura obrigatória"; "A multa diária fixada em R$ 1.000,00 possui natureza coercitiva e é proporcional"; tese: "1. O plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento antineoplásico de uso domiciliar, desde que prescrito por profissional habilitado e incluído no rol da ANS. 2. A multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação é legítima". Inteiro teor no portal do TJDFT.
  • TJDFT — Apelação Cível nº 0716827-02.2025.8.07.0001; Relator: Des. Robson Barbosa de Azevedo; 7ª Turma Cível; julgada em 04/02/2026. "Plano de saúde. Tratamento oncológico. Medicamento. Contrato não adaptado à Lei nº 9.656/98. Negativa de cobertura. Abusividade configurada. Dano moral configurado. Apelação conhecida e desprovida"; "neoplasia maligna de próstata metastática"; "indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)"; "o medicamento Abiraterona (Zytiga) é registrado na ANVISA, indicado por médico especialista e respaldado por diretrizes clínicas nacionais e internacionais"; "A recusa injustificada de cobertura de tratamento vital para paciente com doença grave impõe-lhe ônus desnecessário e angústia, circunstância que configura abalo moral indenizável"; tese: "1. É abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamento prescrito para tratamento oncológico com base em seu uso domiciliar, mesmo em contrato anterior à Lei nº 9.656/98, mas que prevê cobertura para a enfermidade tratada. 2. A negativa indevida de cobertura, em tais hipóteses, configura violação a direitos fundamentais do consumidor e enseja reparação por danos morais". Inteiro teor no portal do TJDFT.
  • TJPR — Apelação Cível nº 0019856-37.2021.8.16.0019; Relator: Juiz Substituto em Segundo Grau Marcio José Tokars; 8ª Câmara Cível; julgada em 21/08/2023. "Plano de saúde. Beneficiário acometido de neoplasia maligna de próstata com metástase. Negativa de cobertura do tratamento com abiraterona (Zostide), por alegada ausência de cobertura contratual e legal, e por ser de uso domiciliar. Abusividade na negativa. Tratamento que não pode ser definido pelo plano de saúde. Indicação que remanesce a cargo exclusivo do médico assistente. Abrangência contratual da doença. Dever de cobertura. (…) Manifestação do NAT-JUS. Parecer favorável. Necessidade de observância da prescrição médica. Preenchimento dos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/98. (…) Danos morais. Situação concreta que ultrapassa o mero descumprimento contratual. Sentença mantida. Honorários recursais fixados. Recurso não provido". Inteiro teor no portal do TJPR.
  • TJGO — Agravo de Instrumento nº 5050417-97.2026.8.09.0044; Relator: Des. Silvânio Divino de Alvarenga; 10ª Câmara Cível; julgado em 26/02/2026. "Fornecimento de medicamento off-label. Tutela de urgência. Rol da ANS. Multa cominatória. Recurso desprovido"; decisão que "determinou o fornecimento do medicamento ZYTIGA (Acetato de Abiraterona) a beneficiário diagnosticado com Adenocarcinoma de próstata agressivo, sob pena de multa diária"; "A agravante alegou que o tratamento é off-label, não constante na DUT da ANS"; "É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente para tratamento de patologia coberta, mesmo que em uso off-label ou não previsto na DUT da ANS, especialmente em casos de neoplasia maligna grave e agressiva. A escolha do tratamento compete ao médico"; "O valor da multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa, é razoável e proporcional (…). A alegação de cumprimento da liminar não justifica sua exclusão, servindo a multa para desestimular futuros descumprimentos"; tese 3: "O perigo de dano é inerente à demora no tratamento de câncer, justificando a tutela de urgência". Inteiro teor no portal do TJGO.
  • TJGO — Agravo de Instrumento nº 5303516-74.2026.8.09.0051; Relator: Des. Breno Caiado; 11ª Câmara Cível; julgado em 21/05/2026. "Tutela provisória de urgência. Plano de saúde. (…) Paciente diagnosticado com câncer de próstata metastático. Fornecimento de medicamento. Abiraterona (Zytiga). Recusa de cobertura. (…) Contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado. Irrelevância. Relação de trato sucessivo. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido"; "A alegação de que o contrato é antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98 não afasta a obrigação de cobertura, uma vez que os contratos de plano de saúde são de trato sucessivo e renovação continuada, submetendo-se às normas supervenientes de proteção ao consumidor e à função social do contrato". Inteiro teor no portal do TJGO.
  • TJSC — Apelação nº 5002174-30.2022.8.24.0082; Relator: Des. Gerson Cherem II; julgada em 25/03/2025. "Plano de saúde. Negativa de cobertura para patologia oncológica. Necessidade de administração do fármaco acetato de abiraterona 1.000 mg. Teor do art. 10, inc. VI, da Lei n. 9.656/98. Exceções do art. 12, inc. I, alínea 'c', e inc. II, alínea 'g', da mesma norma, inobservadas. Beneficiário portador de neoplasia maligna de próstata. Alegada divergência do caso com o estabelecido nas diretrizes de uso do medicamento. Usuário com câncer de próstata metastático 'sensível' à castração. Hipótese de cobertura para casos de câncer de próstata 'resistente' à castração. Limitação às hipóteses contidas nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Irrazoabilidade. Listagem de coberturas mínimas a serem oferecidas pelas operadoras. Relatório médico atestando a melhor opção terapêutica ao paciente. Tratamento devidamente fundamentado pelo profissional assistente. Negativa ilícita. Obrigação reconhecida. Sentença mantida". Inteiro teor no portal do TJSC.
  • TJRS — Apelação Cível nº 5000885-85.2020.8.21.0027; Relatora: Des. Fabiana Azevedo da Cunha Barth; 6ª Câmara Cível; julgada em 12/06/2026. "Plano de saúde. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento de referência. Substituição por genérico. Vedação. Danos materiais. Ressarcimento devido. Sentença de procedência parcial mantida. Recurso desprovido"; sentença "determinando o fornecimento do medicamento de referência ZYTIGA (acetato de abiraterona), prescrito pela médica assistente para tratamento de câncer de próstata, e o ressarcimento dos valores despendidos pelo autor na aquisição particular do fármaco"; "a operadora não pode substituir o medicamento prescrito, pois tal ingerência configura interferência indevida no ato médico"; tese: "A operadora de plano de saúde não pode substituir, de forma unilateral, o medicamento de referência prescrito pelo médico assistente por seu equivalente genérico quando há oposição expressa e clinicamente fundamentada do prescritor, configurando tal conduta abuso contratual e ato ilícito que enseja o ressarcimento dos valores despendidos pelo beneficiário na aquisição particular do fármaco". Inteiro teor no portal do TJRS.
  • TJCE — Agravo de Instrumento nº 0624997-87.2022.8.06.0000; Relatora: Des. Maria do Livramento Alves Magalhães; 4ª Câmara de Direito Privado; julgado em 08/11/2022, à unanimidade. "Paciente portador de neoplasia maligna. Negativa do plano de saúde em custear integralmente os custos do medicamento Zytiga (abiraterona). Antineoplásico. Deferimento da tutela pelo juízo a quo. (…) Preenchimento dos requisitos necessários para concessão da medida. Acerto da interlocutória recorrida. Medicamento inserido no rol da ANS desde 2014. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida". Inteiro teor no e-SAJ do TJCE.
  • Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde. Art. 10, inciso VI: exclusão do "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12"; art. 12, inciso I, alínea "c": "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes" (segmentação ambulatorial); art. 12, inciso II, alínea "g" (segmentação hospitalar); art. 10, §§ 12 e 13 (Lei nº 14.454/2022), conforme referidos nos acórdãos citados. Texto no Planalto.
  • ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29). Resolução Normativa nº 465/2021, Anexo II, item 64, conforme referida nos acórdãos do TJRJ e do TJDFT.
  • Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência), conforme reproduzido nos acórdãos citados. Código Civil, art. 422, conforme referido no acórdão do TJRJ (9ª Câmara de Direito Privado).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências à via de administração, ao registro na ANVISA, à incorporação ao SUS, às diretrizes de utilização e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados. As decisões de tribunais estaduais aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante (a do TJDFT de 22/07/2026 é de turma recursal dos juizados especiais, igualmente sem efeito vinculante), e as do Superior Tribunal de Justiça foram proferidas em recursos individuais, sem a sistemática dos repetitivos — uma sobre a própria abiraterona, uma sobre medicamento antineoplásico não identificado na ementa e outra sobre outro medicamento da mesma classe —; o repetitivo do STJ sobre o registro na ANVISA (Tema 990) e a ADI 7.265 do STF aparecem aqui apenas como referidos pelos acórdãos do TJRJ e do TJDFT; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive considerando lícita a negativa quando o caso não atende à diretriz de utilização e negando a indenização por danos morais. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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