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Medicamento

Plano de saúde negou o MabThera® (rituximabe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 26 de maio de 2025
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(11) 3263-0883

Plano de saúde negou o MabThera® (rituximabe) para a neuromielite óptica, o lúpus, a granulomatose com poliangeíte ou outra doença, alegando uso off label, tratamento experimental ou ausência no Rol da ANS? O STJ decidiu, em casos do próprio rituximabe, que a operadora não pode interferir na indicação médica, e é possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

Em resumo

  • O MabThera® (rituximabe) é, nas palavras do STJ, "medicamento antineoplásico" — e aparece nos acórdãos citados prescrito para neuromielite óptica, lúpus, granulomatose com poliangeíte, anemia hemolítica autoimune, púrpura trombocitopênica trombótica e doença renal por glomerulonefrite; nos casos do STJ, em uso off label.
  • Nos casos citados, a negativa veio rotulada como "off label" (a bula não prevê aquela doença), "experimental" ou "fora do Rol da ANS". Como o medicamento é injetável e aplicado com supervisão profissional, a exclusão de uso domiciliar não entra nesta discussão — o STJ disse isso em caso do próprio rituximabe.
  • O STJ decidiu, sobre o rituximabe, que "os planos de saúde podem limitar, em contrato, as enfermidades cobertas, mas não podem interferir na indicação médica sobre o tratamento mais adequado, mesmo que a doença do paciente não esteja especificada na bula do medicamento prescrito (uso off label)".
  • Em acórdãos de maio de 2025, câmaras do TJSP mantiveram liminares e sentenças que garantiram o próprio rituximabe. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
  • O que decide o caso é o relatório médico: o diagnóstico, a falha dos tratamentos anteriores e a razão da escolha do rituximabe.

Nos casos citados, a negativa do MabThera® não discutiu a cobertura da doença. Ela discutiu o remédio: diz que a bula não prevê aquela doença, que o uso é experimental ou que o medicamento não está no Rol da ANS. Este texto explica por que nenhum desses rótulos encerra a discussão, o que o STJ decidiu em três casos do próprio rituximabe, o que o TJSP decidiu em 2025, o que reunir e como o pedido funciona.

Para que o MabThera® é aprovado no Brasil

A bula do MabThera® registra o medicamento para o linfoma não Hodgkin, a leucemia linfoide crônica, a artrite reumatoide, a granulomatose com poliangiite (granulomatose de Wegener), a poliangiite microscópica e o pênfigo vulgar. Abaixo, uma das indicações copiada do texto aprovado.

O que a bula registraMabThera®
Princípio ativorituximabe
Indicação aprovada“MabThera® é indicado para o tratamento de: Linfoma não Hodgkin - Pacientes adultos com linfoma não Hodgkin de células B, baixo grau ou folicular, CD20 positivo, recidivado ou resistente à quimioterapia; [...]”
Titular do registroProdutos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A.

Fonte: bula do profissional de saúde aprovada pela Anvisa em 29/04/2026, publicada pelo titular do registro. A bula traz outras indicações além da transcrita — documento. É a indicação registrada para o medicamento; o tratamento é prescrito pelo médico que acompanha o paciente.

Por que "off label" e "experimental" são o coração da negativa do MabThera® nessas doenças

Nos casos do STJ citados, o rituximabe foi prescrito para doença que não constava da sua bula — uso off label. Nos casos citados, a negativa veio rotulada como "off label", "experimental" ou "fora do Rol": a tradução de off label como experimental se apoia na Lei nº 9.656/1998, que autoriza a exclusão de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, "assim definido pela autoridade competente" (art. 10, inciso I). O STJ enfrentou exatamente essa equiparação em um caso do próprio MabThera®, e a rejeitou.

A outra alegação, a do uso domiciliar, não cabe aqui. O STJ registrou, em caso do próprio rituximabe, que "a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)". O rituximabe é, nas ementas, "injetável de uso assistido", com "aplicação por profissional habilitado".

Um caminho que exige cuidado

Outra linha de argumentação — que não é a dos acórdãos aqui citados — passa pela Lei nº 14.454/2022 e pelo § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, que trata da cobertura de tratamento fora do Rol mediante comprovação de eficácia ou recomendação de órgãos técnicos. Essa rota passa pela discussão da evidência científica. Para o rituximabe, o STJ deu uma resposta que não depende dela, e vem a seguir.

O que o STJ decidiu em três casos do próprio rituximabe: off label não é experimental

Em 13 de novembro de 2018, no Recurso Especial nº 1.769.557/RJ, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgou o caso de uma paciente de 78 anos com anemia hemolítica autoimune a quem o MabThera® fora negado como "tratamento experimental". A Turma separou as duas coisas:

STJ — REsp nº 1.769.557/RJ, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018

"Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. (…) O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica."

A ementa acrescenta que "a ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC)", e registra o que pesou no caso: a paciente "apresentou importante intolerância à corticoterapia e sensibilidade gastrointestinal a tornar recomendável superar os tratamentos infrutíferos por meio da utilização do medicamento Rituximabe - MabThera®, conforme devidamente registrado por médico assistente".

Em 12 de junho de 2023, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.964.268/DF, a Quarta Turma, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, manteve a condenação em caso de "lúpus eritematoso" com "pielonefrite", tratando o rituximabe como "medicamento antineoplásico" em "uso off-label", com "registro na ANVISA" e "aplicação por profissional habilitado", e registrou que, "segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário". E em 12 de agosto de 2024, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.174.657/RS, a Terceira Turma, sob relatoria do Ministro Humberto Martins, fixou: "os planos de saúde podem limitar, em contrato, as enfermidades cobertas, mas não podem interferir na indicação médica sobre o tratamento mais adequado, mesmo que a doença do paciente não esteja especificada na bula do medicamento prescrito (uso off label)".

O que a petição inicial precisa dizer, na ordem certa

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:

  1. A doença é coberta pelo contrato, e a operadora não pode interferir na indicação médica do tratamento (STJ, em caso do próprio rituximabe).
  2. O MabThera® tem registro na ANVISA; uso fora da bula não é tratamento experimental, que é o "incompatível com as normas de controle sanitário" ou "não reconhecido como eficaz pela comunidade científica" (STJ).
  3. O medicamento é injetável, de uso assistido — a exclusão de uso domiciliar não se aplica (STJ).
  4. O caso concreto preenche a indicação: diagnóstico, falha ou intolerância dos tratamentos anteriores, razão da escolha. Peça ao advogado que a inicial traga os quatro pontos e os documentos de cada um.

O que o TJSP decidiu em 2025 sobre o próprio rituximabe na neuromielite óptica, na granulomatose com poliangeíte e em outras doenças

Em 22 de maio de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2086441-76.2025.8.26.0000, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a liminar para paciente com "granulomatose de Wegner (granulomatose com poliangeíte CID:M31.1)", a quem fora prescrito "RITUXIMABE 1g EV cada 24 semanas". A operadora alegava tratamento experimental; a ementa responde que "a alegação de que o tratamento é prescrito há anos sem sucesso, ainda que seja verdadeira, não permite concluir pela natureza experimental do tratamento, ao revés, o relatório médico apresentado atesta os resultados positivos do uso do fármaco", e que "é ilegal a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico registrado na ANVISA, ainda que a prescrição se dê em caráter experimental".

Em 14 de maio de 2025, na Apelação Cível nº 1042190-83.2022.8.26.0100, a 5ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença que tornara definitiva a liminar do rituximabe para paciente com neuromielite óptica, fixando a tese de que "a cobertura de medicamentos prescritos por médico é obrigatória, mesmo que não constem no rol da ANS" e que "a negativa de cobertura, nessas condições, é abusiva e contraria o Código de Defesa do Consumidor". Em 6 de maio de 2025, na Apelação Cível nº 1009287-82.2023.8.26.0286, a 8ª Câmara de Direito Privado, também em caso de neuromielite óptica, registrou que "não cabe ao plano de saúde questionar ou refutar o tratamento indicado pelos profissionais de saúde que acompanham o quadro clínico do consumidor".

Nas liminares, o padrão se repete: em 15 de maio de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2124856-31.2025.8.26.0000, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a tutela para "portadora de granulomatose pulmonar com poliangeite, desde 2016", "especialmente ante o relatório médico juntado, o qual dá conta da necessidade da terapia e da gravidade da moléstia"; em 21 de maio de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2087544-21.2025.8.26.0000, a 8ª Câmara de Direito Privado manteve a tutela para paciente com "doença renal crônica secundária à glomerulonefrite", pela "necessidade do tratamento documentalmente demonstrada", deixando a alegação de "ausência de observância às diretrizes da ANS" para a sentença; e em 23 de maio de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2122828-90.2025.8.26.0000, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a liminar em caso de "Púrpura Trombocitopênica Trombótica", registrando que "a indicação médica para o uso do medicamento Rituximabe é clara, e a negativa de cobertura viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato".

O relatório médico: o que pesou nos acórdãos citados

Nos acórdãos citados, a prescrição médica foi o ponto de partida — e, em vários deles, o relatório médico foi expressamente decisivo, com a história do tratamento e não só a prescrição. No STJ, em 2018, foram a "intolerância à corticoterapia" e os "tratamentos infrutíferos" anteriores. Na 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em maio de 2025, foi o relatório que "atesta os resultados positivos do uso do fármaco" — a resposta ao argumento de que o tratamento vinha sendo feito "há anos sem sucesso". Na 2ª Câmara, "a necessidade da terapia e da gravidade da moléstia".

Um relatório que só prescreve deixa o pedido exposto ao rótulo "experimental". O que o sustenta é o diagnóstico com CID, a lista dos tratamentos anteriores com o resultado de cada um, a razão da escolha do rituximabe e, quando houver, a literatura que ampara a indicação.

Contrato, doença preexistente e o argumento de que "o Rol não prevê"

A primeira objeção é a cláusula contratual que exclui tratamento experimental. Nos acórdãos citados, ela não alcançou o uso off label de medicamento registrado: para o STJ, experimental é o tratamento "incompatível com as normas de controle sanitário" ou "não reconhecido como eficaz pela comunidade científica" — e o TJSP registrou que a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA "coloca o consumidor em desvantagem exagerada" (5ª Câmara de Direito Privado) e que as limitações contratuais "se mostram abusivas nos termos do art. 51, IV" do Código de Defesa do Consumidor (8ª Câmara de Direito Privado).

A segunda é a doença preexistente. O art. 11 da Lei nº 9.656/1998 veda a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato e atribui à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor.

A terceira é a ausência do medicamento no Rol da ANS para aquela doença. Nos acórdãos citados, a 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP fixou que a cobertura é obrigatória "mesmo que não constem no rol da ANS", e a 8ª Câmara deixou a discussão sobre as diretrizes para a sentença sem suspender a liminar. Para o STJ, o que importa é o registro na ANVISA e a prescrição do médico assistente.

O que reunir antes de acionar a Justiça

  • o diagnóstico com o CID — nos acórdãos citados, neuromielite óptica, lúpus eritematoso, granulomatose com poliangeíte, anemia hemolítica autoimune, púrpura trombocitopênica trombótica, glomerulonefrite;
  • o histórico terapêutico: cada tratamento anterior, com datas, resultado e motivo da troca — a "intolerância à corticoterapia" e os "tratamentos infrutíferos" foram decisivos no STJ;
  • a prescrição e o racional: por que o rituximabe, em que esquema, e a literatura que ampara a indicação fora da bula;
  • o registro na ANVISA do medicamento e a menção de que a aplicação é feita com supervisão profissional;
  • a negativa por escrito, com protocolo, além da carteirinha, do contrato e dos comprovantes de pagamento.

Se a recusa veio por telefone ou pelo aplicativo, exija a formalização por escrito, com o motivo. "Off label", "experimental" e "fora do Rol" são os motivos esperados, e a petição precisa responder a cada um com o que o STJ decidiu sobre o próprio rituximabe.

Como funciona o pedido de liminar e a multa

A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos agravos citados, a probabilidade do direito veio do relatório médico e, na 7ª Câmara, também do registro na ANVISA; na 2ª e na 8ª Câmaras, o perigo de dano veio da gravidade da doença apontada no relatório. Nos dois agravos de maio de 2025 em que a multa foi discutida, ela não foi afastada: a 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP considerou "razoável e proporcional" a multa diária de R$ 2.000,00, limitando-a a 30 dias; a 2ª Câmara recusou reduzi-la, porque a penalidade "guarda relação com a determinação do Juízo, incidindo apenas em caso de descumprimento".

O pedido deve abranger o tratamento pelo período que o médico indicar, nos ciclos prescritos, com multa por descumprimento. Guarde protocolos e datas de cada tentativa de autorização.

Danos morais na negativa do MabThera®: o que esperar

A indenização não é automática. Os acórdãos citados neste texto tratam da obrigação de fornecer o medicamento, não da indenização — e há decisões que a reconhecem quando a recusa agrava a situação de angústia do paciente, e decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera é o que sustenta esse pedido.

O que fazer agora

Comece pela carta de negativa e pelo relatório do médico, e leia os dois lado a lado: se a recusa diz "experimental", o relatório precisa mostrar o registro na ANVISA, a falha dos tratamentos anteriores e a razão da escolha — foi isso que o STJ examinou em 2018. Faça a petição inicial dizer, desde o início, que a doença é coberta, que o rituximabe é injetável de uso assistido e que o STJ, em três casos do próprio medicamento, considerou abusiva a recusa fundada na bula. Procure orientação antes que a próxima aplicação seja adiada.

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  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o MabThera®?

Nos casos citados, sim. O STJ considerou abusiva, em três casos do próprio rituximabe, a recusa fundada na bula; em 2024, fixou que a operadora não pode "interferir na indicação médica sobre o tratamento mais adequado, mesmo que a doença do paciente não esteja especificada na bula do medicamento prescrito (uso off label)", e câmaras do TJSP mantiveram liminares e sentenças em 2025. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende da prova.

A operadora alegou que o uso é off label e, por isso, experimental. Isso procede?

Não, segundo o STJ. Em caso do próprio MabThera®, a Terceira Turma registrou que "quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula" é o médico, e que experimental é o tratamento "incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica". O TJSP, em maio de 2025, registrou que a alegação de tratamento "há anos sem sucesso" não permite concluir pela natureza experimental quando o relatório atesta resultados positivos.

A operadora alegou que é medicamento de uso domiciliar. Isso procede?

Não para o rituximabe. O STJ registrou, em caso do próprio medicamento, que "a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)".

O MabThera® não está no Rol da ANS para a minha doença. Isso não encerra a discussão?

Nos casos citados, não. A 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP fixou, em maio de 2025, que "a cobertura de medicamentos prescritos por médico é obrigatória, mesmo que não constem no rol da ANS", e a 8ª Câmara manteve a liminar deixando a alegação sobre as diretrizes da ANS para a sentença. Para o STJ, o que importa é o registro na ANVISA e a prescrição do médico assistente.

O que o relatório médico precisa conter?

O diagnóstico com CID, cada tratamento anterior com datas, resultado e motivo da troca, a razão da escolha do rituximabe e a literatura que ampara a indicação fora da bula. Foram a "intolerância à corticoterapia" e os "tratamentos infrutíferos" que pesaram no STJ em 2018, e o relatório que "atesta os resultados positivos do uso do fármaco" que pesou no TJSP em 2025.

A operadora alegou doença preexistente e carência de 24 meses. O que fazer?

Verifique se houve exame ou declaração de saúde na contratação. O art. 11 da Lei nº 9.656/1998 veda a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato e atribui à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor.

A liminar tem multa? De quanto?

Depende do juiz. Em maio de 2025, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP considerou "razoável e proporcional" a multa diária de R$ 2.000,00 fixada em liminar do rituximabe, limitando-a a 30 dias; a 2ª Câmara recusou reduzir a multa em outro caso, penalidade "incidindo apenas em caso de descumprimento".

Tenho direito a indenização por danos morais?

Não de forma automática. Os acórdãos citados neste texto tratam da obrigação de fornecer o medicamento; há decisões que reconhecem a indenização quando a recusa agrava a situação do paciente, e decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica é o que sustenta esse pedido.

Fontes

Fontes oficiais consultadas

  • STJ — Recurso Especial nº 1.769.557/RJ; Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Terceira Turma; julgado em 13/11/2018; DJe de 21/11/2018. Negativa do "Rituximabe - MabThera® para tratar idosa com anemia hemolítica autoimune" sob o fundamento de tratamento experimental; a ementa registra que "quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico", que "o caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica" e que "a ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC)". Recurso especial conhecido e não provido. Inteiro teor no sistema de jurisprudência do STJ.
  • STJ — Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.964.268/DF; Relator: Ministro Raul Araújo; Quarta Turma; julgado em 12/06/2023; DJe de 19/06/2023. "LÚPUS ERITEMATOSO. PIELONEFRITE. RITUXIMABE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO OFF-LABEL. REGISTRO NA ANVISA. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. APLICAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO. RECUSA INDEVIDA."; a ementa registra que "a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" e que, "segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário". Agravo desprovido. Inteiro teor no sistema de jurisprudência do STJ.
  • STJ — Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.174.657/RS; Relator: Ministro Humberto Martins; Terceira Turma; julgado em 12/08/2024; DJe de 15/08/2024. "RITUXIMABE. OFF LABEL. INJETÁVEL DE USO ASSISTIDO. OBRIGATORIEDADE."; a ementa registra que "os planos de saúde podem limitar, em contrato, as enfermidades cobertas, mas não podem interferir na indicação médica sobre o tratamento mais adequado, mesmo que a doença do paciente não esteja especificada na bula do medicamento prescrito (uso off label)". Agravo interno improvido. Inteiro teor no sistema de jurisprudência do STJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2086441-76.2025.8.26.0000; Relator: Miguel Brandi; 7ª Câmara de Direito Privado; julgado e registrado em 22/05/2025. Paciente com "granulomatose de Wegner (granulomatose com poliangeíte CID:M31.1)", prescrição de "RITUXIMABE 1g EV cada 24 semanas"; a ementa registra que "a alegação de que o tratamento é prescrito há anos sem sucesso, ainda que seja verdadeira, não permite concluir pela natureza experimental do tratamento, ao revés, o relatório médico apresentado atesta os resultados positivos do uso do fármaco" e que "é ilegal a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico registrado na ANVISA, ainda que a prescrição se dê em caráter experimental". Agravo desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1042190-83.2022.8.26.0100; Relator: Moreira Viegas; 5ª Câmara de Direito Privado; julgada e registrada em 14/05/2025. Paciente "portadora de neuromielite óptica"; sentença que tornou definitiva a liminar mantida; tese: "1. A cobertura de medicamentos prescritos por médico é obrigatória, mesmo que não constem no rol da ANS. 2. A negativa de cobertura, nessas condições, é abusiva e contraria o Código de Defesa do Consumidor." Recurso não provido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1009287-82.2023.8.26.0286; Relator: Silvério da Silva; 8ª Câmara de Direito Privado; julgada em 06/05/2025. Paciente "diagnosticada com Neuromielite Óptica"; a ementa registra que "não cabe ao plano de saúde questionar ou refutar o tratamento indicado pelos profissionais de saúde que acompanham o quadro clínico do consumidor". Apelo desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2124856-31.2025.8.26.0000; Relator: Alvaro Passos; 2ª Câmara de Direito Privado; julgado em 15/05/2025. Tutela mantida para "portadora de granulomatose pulmonar com poliangeite, desde 2016", "especialmente ante o relatório médico juntado, o qual dá conta da necessidade da terapia e da gravidade da moléstia"; redução da multa não acolhida, "penalidade que guarda relação com a determinação do Juízo, incidindo apenas em caso de descumprimento". Recurso improvido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2087544-21.2025.8.26.0000; Relator: Salles Rossi; 8ª Câmara de Direito Privado; julgado e registrado em 21/05/2025. Tutela mantida para paciente com "doença renal crônica secundária à glomerulonefrite, do tipo glomérulo esclerose focal e segmentar (GESF)"; "necessidade do tratamento documentalmente demonstrada"; "alegação de ausência de observância às diretrizes da ANS e pela taxatividade do rol de coberturas nela estabelecido, que fica relegada ao sentenciamento". Recurso improvido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2122828-90.2025.8.26.0000; Relator: Vitor Frederico Kümpel; 4ª Câmara de Direito Privado; julgado e registrado em 23/05/2025. Tutela para fornecimento do rituximabe "em razão de diagnóstico de Púrpura Trombocitopênica Trombótica", "sob pena de multa diária de R$ 2.000,00"; a ementa registra que "a indicação médica para o uso do medicamento Rituximabe é clara, e a negativa de cobertura viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato" e que a multa "foi considerada razoável e proporcional". Recurso parcialmente provido apenas para limitar a multa a 30 dias. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
  • Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde. Art. 10, inciso I (exclusão de tratamento clínico ou cirúrgico experimental), tal como interpretado pelo STJ no REsp nº 1.769.557/RJ. Art. 10, § 13 (incluído pela Lei nº 14.454/2022), mencionado apenas como rota alternativa, não invocada nos acórdãos citados. Art. 11, que veda a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato, cabendo à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor. Texto no Planalto.
  • Código de Processo Civil, art. 300 — a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; art. 537 — multa cominatória.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia nem apresentações em voz própria; as referências ao registro na ANVISA, à forma de uso e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados. As decisões de tribunais estaduais aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e as do Superior Tribunal de Justiça foram proferidas em recursos individuais, sem a sistemática dos repetitivos; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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