Recebeu uma citação em execução fiscal? Você tem cinco dias para pagar ou garantir a dívida, mas também tem defesas — a exceção de pré-executividade, os embargos, a ação anulatória, o parcelamento e a prescrição. Veja o que a Lei de Execuções Fiscais exige, o que o STJ fixou em súmulas e recursos repetitivos e como reagir sem perder patrimônio
Em resumo
- A execução fiscal é o processo pelo qual a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias cobram em juízo a dívida ativa — tributária ou não — com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob a Lei nº 6.830/1980 e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
- Citado, o executado tem cinco dias para pagar a dívida com juros, multa e encargos ou garantir a execução (depósito, fiança bancária, seguro garantia ou bens à penhora). Sem isso, a penhora segue a ordem legal, que começa pelo dinheiro.
- Ficar parado custa caro: bloqueio de contas, penhora de veículos e imóveis, protesto da CDA, inclusão em cadastros de inadimplentes (o STJ fixou em repetitivo que o juiz deve deferi-la a pedido da Fazenda, salvo dúvida razoável sobre o crédito) e perda das certidões de regularidade fiscal.
- As defesas têm regra própria: exceção de pré-executividade (sem garantia, para matérias conhecíveis de ofício), embargos (30 dias, depois de garantida a execução), ação anulatória (sem depósito prévio, pela Súmula Vinculante 28) e parcelamento ou transação, que suspendem a exigibilidade.
- Muita cobrança morre no tempo: decadência e prescrição de cinco anos (CTN, arts. 173 e 174) e prescrição intercorrente (LEF, art. 40; Súmula 314 do STJ). A CDA mostra as datas que decidem isso.
A citação chega pelo correio, com um número de processo, uma sigla — PGFN, PGE, PGM — e um valor maior do que o esperado, porque vem com juros, multa e encargos. O documento diz que você tem cinco dias. Este texto explica, na ordem em que as coisas acontecem, o que a lei permite ao credor público fazer, o que ela permite a você fazer em resposta e quais prazos podem extinguir a dívida antes de qualquer discussão de mérito.
O que é a execução fiscal, quem pode cobrar e quem pode ser cobrado
A Lei nº 6.830/1980 — a Lei de Execuções Fiscais, ou LEF — rege "a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias", com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 1º). A dívida ativa compreende "a tributária e a não tributária" e "abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato" (art. 2º, § 2º). Na prática: IPTU, ISS, ICMS, IPVA, IR, contribuições, taxas, multas e qualquer valor "cuja cobrança seja atribuída por lei" a esses entes (art. 2º, § 1º).
A execução pode ser promovida contra "o devedor", "o fiador", "o espólio", "a massa", "o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado" e "os sucessores a qualquer título" (art. 4º). Por isso a primeira pergunta da defesa é se a pessoa citada é mesmo responsável pelo débito.
A citação abre um prazo de cinco dias — e o que acontece se você não fizer nada
O art. 8º da LEF é direto: "o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução". A citação "será feita pelo correio, com aviso de recepção" e "considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado" (art. 8º, I e II); se o aviso não retorna em quinze dias da entrega da carta à agência postal, passa a ser por oficial de justiça ou por edital (art. 8º, III). O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição (art. 8º, § 2º).
Passados os cinco dias sem pagamento nem garantia, a penhora "obedecerá à seguinte ordem": dinheiro; títulos com cotação em bolsa; pedras e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis ou semoventes; direitos e ações (LEF, art. 11). O dinheiro vem primeiro: "a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado", o juiz determina às instituições financeiras, "por meio de sistema eletrônico", que tornem indisponíveis os ativos, "limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução" (CPC, art. 854) — o bloqueio pelo SISBAJUD. Bloqueados os valores, o executado tem cinco dias para comprovar que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "ainda remanesce indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 3º).
O que a lei protege — e o que ela não protege
São impenhoráveis, entre outros, "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria", ressalvadas as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais"; "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão"; e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (CPC, art. 833, IV, V e X, e § 2º). O imóvel residencial da família é protegido pela Lei nº 8.009/1990 — mas a própria lei excepciona a cobrança de "impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar" (art. 3º, IV): a casa não responde por uma dívida de ICMS, mas pode responder pelo IPTU dela mesma. Quem precisa dizer isso ao juiz é o executado, nos cinco dias do art. 854, § 3º.
A pressão não para na penhora. A CDA pode ser protestada (Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único), e a Fazenda pode pedir a negativação do executado — o STJ fixou tese em recurso repetitivo: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (REsp nº 1.807.180/PR, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, Tema 1.026). A inscrição "será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo" (CPC, art. 782, § 4º). E, com débito inscrito e não garantido, a certidão de regularidade fiscal não sai — o que fecha licitações e financiamentos.
Garantir a execução: por que isso muda o jogo
Garantir não é pagar: é pôr à disposição do juízo valor ou bem que cubra a dívida, por um de quatro caminhos: "efetuar depósito em dinheiro", "oferecer fiança bancária ou seguro garantia", "nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11" ou "indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública" (LEF, art. 9º). Depósito, fiança e seguro produzem "os mesmos efeitos da penhora" (§ 3º), e, desde a Lei nº 14.689/2023, a fiança e o seguro "somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte" (§ 7º).
A garantia abre a porta dos embargos, que a lei não admite "antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º); permite a certidão positiva com efeitos de negativa do art. 206 do CTN (crédito "em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa"); e, por seguro ou fiança, preserva o caixa.
A Certidão de Dívida Ativa: o documento que pode derrubar a cobrança
Toda execução fiscal nasce de um título: a CDA. O termo de inscrição "indicará obrigatoriamente" o nome do devedor e dos corresponsáveis, "a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos", "a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado", "a data em que foi inscrita" e, "sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito" (CTN, art. 202; LEF, art. 2º, § 5º). "A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente", nulidade que "poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo (…) o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada" (CTN, art. 203; LEF, art. 2º, § 8º). O STJ pôs um limite nessa substituição na Súmula 392: a Fazenda "pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
A CDA "goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída", mas essa presunção "é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo" (CTN, art. 204 e parágrafo único). Por isso a leitura do título é o primeiro trabalho técnico do caso: nome e documento do executado, fundamento legal, composição do valor, data de inscrição, número do processo administrativo. Cada campo errado ou ausente é um argumento.
Exceção de pré-executividade: a defesa que não exige garantia
A LEF não fala dela; a jurisprudência a criou e o STJ a sumulou. Pela Súmula 393, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". É uma petição nos próprios autos, sem depósito nem penhora, para vício que o juiz poderia reconhecer sozinho e que se prova por documento: prescrição, decadência, ilegitimidade, pagamento já feito, nulidade da CDA. O limite é o da súmula: não cabe discutir o mérito do tributo — base de cálculo, alíquota, valor da multa — quando isso depende de perícia ou de prova além dos documentos. A prescrição é o caso mais comum, e a Súmula 409 do STJ diz que, "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício". Rejeitada a exceção, o executado ainda pode garantir o juízo e embargar.
Embargos à execução: a defesa ampla, com prazo de 30 dias e garantia prévia
Os embargos são a ação de defesa do executado. O art. 16 da LEF fixa o prazo de "30 (trinta) dias", contados "do depósito", "da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia" ou "da intimação da penhora", e a condição: "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução" (§ 1º). Neles "o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas" (§ 2º). É nos embargos que se discute o que a exceção não comporta: cálculo, multa, fato gerador, responsabilidade do sócio.
Os embargos não param a execução automaticamente. O STJ decidiu em recurso repetitivo (REsp nº 1.272.827/PE, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, Tema 526) que a regra do Código de Processo Civil sobre o efeito suspensivo se aplica às execuções fiscais — hoje o art. 919 do CPC: "os embargos à execução não terão efeito suspensivo", mas "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (§ 1º). É preciso pedir, fundamentar e ter a garantia constituída; sem isso, a Fazenda pode pedir a venda dos bens enquanto os embargos tramitam.
Os prazos que decidem a primeira semana
5 dias da citação para pagar ou garantir (LEF, art. 8º). 5 dias da intimação do bloqueio para alegar impenhorabilidade ou excesso (CPC, art. 854, § 3º). 30 dias do depósito, da fiança ou do seguro, ou da intimação da penhora, para embargar (LEF, art. 16). A exceção de pré-executividade não tem prazo em lei, mas cada dia sem ela é um dia em que a penhora avança. Leia a CDA antes de decidir.
Ação anulatória e mandado de segurança: discutir a dívida fora da execução
O art. 38 da LEF diz que a discussão judicial da dívida ativa "só é admissível em execução", ressalvados "o mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito". A exigência de depósito prévio não vale mais: a Súmula Vinculante 28 do STF fixou que "é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário". A anulatória ataca o lançamento, o auto de infração ou a inscrição — por exemplo, quando o contribuinte nunca foi notificado —, mas, por si, não suspende a execução. O que suspende a exigibilidade é o que o art. 151 do CTN lista: "o depósito do seu montante integral" (inciso II), "a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial" (inciso V) e "o parcelamento" (inciso VI). Quem opta pela anulatória precisa planejar a suspensão — pedir a tutela ou depositar — e saber que a propositura "importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa" (LEF, art. 38, parágrafo único).
Parcelamento e transação: pausar a execução sem brigar
Quando o débito é devido e o problema é caixa, o caminho é o parcelamento, que "suspende a exigibilidade do crédito tributário" (CTN, art. 151, VI): com as parcelas em dia, não há penhora nem leilão, e a certidão positiva com efeitos de negativa volta a sair. Na esfera federal, o parcelamento ordinário de débitos com a Fazenda Nacional está na Lei nº 10.522/2002 (art. 10); Estados e Municípios têm leis próprias e programas periódicos; e, desde a Lei nº 13.988/2020, a União admite a transação tributária, com descontos em multas, juros e encargos para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e prazos especiais de pagamento (art. 11, I e II). Atrasar o parcelamento faz a execução retomar do ponto em que parou — e o pedido de parcelamento, por ser reconhecimento do débito, interrompe a prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único, IV; Súmula 653 do STJ): enquanto as parcelas correm, o prazo não flui; rescindido o parcelamento, ele volta a correr por inteiro.
Decadência, prescrição e prescrição intercorrente: os cinco anos que podem extinguir a dívida
A decadência é o prazo para a Fazenda constituir o crédito: "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (CTN, art. 173, I). Nos tributos com pagamento antecipado, "se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador", e, expirado o prazo, "considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação" (CTN, art. 150, § 4º).
A prescrição é o prazo para cobrar o crédito já constituído: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" (CTN, art. 174), e se interrompe "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal", "pelo protesto judicial ou extrajudicial", "por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor" e "por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" (parágrafo único).
A prescrição intercorrente corre dentro do processo: pelo art. 40 da LEF, o juiz "suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora"; "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano", ordenará "o arquivamento dos autos" (§ 2º); e, "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" (§ 4º). A Súmula 314 do STJ resume: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". No REsp nº 1.340.553/RS (Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, Temas 566 a 571), o STJ fixou, como reproduzem os acórdãos posteriores do tribunal, que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido" e que "o prazo prescricional se iniciaria, automaticamente, após a fluência do prazo de um ano de suspensão do feito executivo".
Na prática: execução parada por anos sem bens encontrados pode ter prescrito no meio do caminho; lançamento feito mais de cinco anos depois do fato gerador pode ter decaído; execução ajuizada mais de cinco anos depois da constituição definitiva, sem interrupção, pode ter prescrito antes de nascer.
O que reunir e o que fazer agora
- a citação e a CDA, com todas as páginas — inscrição, data, fundamento legal e composição do valor;
- o processo administrativo de origem, ou a prova de que ele nunca chegou;
- os comprovantes de pagamento, compensação ou parcelamento anteriores;
- as datas: fato gerador, lançamento, constituição definitiva, inscrição, ajuizamento e citação — a linha do tempo que revela decadência e prescrição.
Nos cinco dias, decida entre pagar, garantir ou apresentar exceção de pré-executividade: dívida devida e caixa curto pedem parcelamento ou transação; dívida discutível pede garantia menos onerosa e embargos com pedido de efeito suspensivo; vício visível na CDA ou prazo vencido pedem a exceção. Empresas precisam de advogado para falar em juízo; pessoas físicas, diante de prazos de cinco e trinta dias e de um título que se presume verdadeiro, também. O que não existe é a opção de esperar.
Atendimento direto com o advogado
Advogado Especialista em tributário

Valdir Eduardo Gimenez
Valdir Eduardo Gimenez
À frente da área de Direito Tributário do escritório, com mais de 20 anos de atuação no contencioso administrativo e judicial nas esferas federal, estadual e municipal. Execução fiscal, auto de infração, parcelamento, recuperação de créditos ou planejamento tributário: o caso é analisado com contabilidade tributária aplicada ao contencioso, medindo o impacto jurídico e também o financeiro e operacional para a empresa, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
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Perguntas frequentes
Fui citado em execução fiscal. Quanto tempo tenho para reagir?
Cinco dias, contados da citação, para "pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução" (Lei nº 6.830/1980, art. 8º). Depois disso, a penhora segue a ordem do art. 11 da mesma lei, que começa pelo dinheiro.
Minha conta foi bloqueada sem aviso. Isso é legal?
O bloqueio eletrônico é feito "sem dar ciência prévia do ato ao executado", limitado "ao valor indicado na execução" (CPC, art. 854). Intimado, você tem cinco dias para comprovar que os valores são impenhoráveis — salários, proventos, poupança até 40 salários-mínimos (CPC, art. 833, IV e X) — ou que houve excesso (art. 854, § 3º).
Posso me defender sem penhorar bens nem depositar dinheiro?
Pela exceção de pré-executividade, sim — mas só para "matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393 do STJ): prescrição, decadência, ilegitimidade, pagamento comprovado por documento, nulidade da CDA. Para discutir o cálculo ou o mérito do tributo, o caminho são os embargos, que a lei não admite "antes de garantida a execução" (Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º).
Se eu apresentar embargos, a execução para?
Não automaticamente. O STJ decidiu em recurso repetitivo (REsp nº 1.272.827/PE, Tema 526) que a regra do Código de Processo Civil vale para a execução fiscal: os embargos "não terão efeito suspensivo", mas o juiz "poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo" quando presentes os requisitos da tutela provisória e "desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (CPC, art. 919, § 1º). É preciso pedir.
A Fazenda pode negativar meu nome por causa da execução fiscal?
Pode pedir, e o juiz deve deferir. O STJ fixou em recurso repetitivo que o art. 782, § 3º, do CPC "é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (…) independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito" (REsp nº 1.807.180/PR, Tema 1.026).
Minha casa pode ser penhorada?
O imóvel residencial da família é impenhorável pela Lei nº 8.009/1990, mas a própria lei abre exceção para a cobrança de "impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar" (art. 3º, IV). A casa não responde por uma dívida de ICMS, mas pode responder pelo IPTU dela mesma — e a impenhorabilidade precisa ser alegada.
A dívida é antiga. Pode ter prescrito?
Três prazos de cinco anos: decadência para lançar (CTN, art. 173, I, ou art. 150, § 4º, nos tributos com pagamento antecipado), prescrição para ajuizar a execução, contada "da data da sua constituição definitiva" (CTN, art. 174), e prescrição intercorrente quando a execução fica suspensa por um ano sem devedor ou bens localizados (Lei nº 6.830/1980, art. 40; Súmula 314 do STJ). A prescrição pode ser decretada de ofício (Súmula 409 do STJ) e alegada em exceção de pré-executividade.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 6.830/1980 — Lei de Execuções Fiscais: art. 1º (regência e aplicação subsidiária do CPC); art. 2º, §§ 1º, 2º, 5º e 8º (dívida ativa, requisitos do termo de inscrição, emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância); art. 4º (quem pode ser executado); art. 8º (citação e prazo de cinco dias; § 2º, interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação); art. 9º (garantia da execução; § 3º, efeitos de penhora; § 7º, incluído pela Lei nº 14.689/2023, liquidação da fiança e do seguro garantia só após o trânsito em julgado); art. 11 (ordem da penhora); art. 16 (embargos em 30 dias; § 1º, garantia prévia; § 2º); art. 38 (discussão judicial da dívida ativa); art. 40 (suspensão, arquivamento e prescrição intercorrente). Texto no Planalto.
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966): art. 150, § 4º (homologação em cinco anos do fato gerador); art. 151, II, V e VI (suspensão da exigibilidade por depósito integral, liminar ou tutela e parcelamento); art. 173, I (decadência); art. 174 e parágrafo único (prescrição e causas de interrupção, inciso II na redação da Lei Complementar nº 208/2024); arts. 201 a 204 (dívida ativa, requisitos do termo de inscrição, nulidade e substituição, presunção relativa de certeza e liquidez); art. 206 (certidão positiva com efeitos de negativa). Texto no Planalto.
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): art. 782, §§ 3º e 4º (inclusão em cadastros de inadimplentes e cancelamento); art. 833, IV, V e X, e § 2º (impenhorabilidades); art. 854 (indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico e prazo de cinco dias do § 3º); art. 919 e § 1º (embargos sem efeito suspensivo automático). Texto no Planalto.
- Lei nº 8.009/1990 — impenhorabilidade do bem de família (art. 1º) e exceção para "impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar" (art. 3º, IV). Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único — protesto de certidões de dívida ativa. Lei nº 10.522/2002, art. 10 — parcelamento ordinário de débitos com a Fazenda Nacional em até sessenta parcelas. Lei nº 13.988/2020, art. 11, I e II — transação de créditos da União, com descontos para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação e prazos especiais de pagamento. Textos no Planalto.
- STF — Súmula Vinculante 28: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário."
- STJ — Súmula 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Súmula 392: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Súmula 409: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)" [CPC de 1973]. Súmula 653: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito."
- STJ — Recurso Especial nº 1.807.180/PR; Relator: Ministro Og Fernandes; Primeira Seção; julgado em 24/02/2021; DJe de 11/03/2021; recurso repetitivo, Tema 1.026. Tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Inteiro teor no portal do STJ.
- STJ — Recurso Especial nº 1.340.553/RS; Relator: Ministro Mauro Campbell Marques; Primeira Seção; julgado em 12/09/2018; DJe de 16/10/2018; recurso repetitivo, Temas 566 a 571 (termo inicial do prazo de suspensão de um ano e da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980), conforme reproduzido em acórdãos posteriores do próprio STJ, que apenas aplicam a tese (AgInt no REsp nº 1.932.102/PR, Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 23/03/2023, tese 4.1: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido"; AgInt no AREsp nº 2.373.690, Segunda Turma, julgado em 26/08/2024: "o prazo prescricional se iniciaria, automaticamente, após a fluência do prazo de um ano de suspensão do feito executivo").
- STJ — Recurso Especial nº 1.272.827/PE; Relator: Ministro Mauro Campbell Marques; Primeira Seção; julgado em 22/05/2013; DJe de 31/05/2013; recurso repetitivo, Tema 526 — aplicação, às execuções fiscais, da regra do Código de Processo Civil segundo a qual os embargos à execução não têm efeito suspensivo automático.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. As súmulas vinculantes do STF e as teses fixadas pelo STJ em recursos repetitivos aqui citadas são vinculantes; os prazos e as consequências descritos dependem do que consta da Certidão de Dívida Ativa, do processo administrativo e dos autos de cada execução, e a legislação estadual e municipal sobre parcelamento varia. O resultado de cada processo depende da documentação, das datas e do quadro concreto de cada contribuinte.