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Tributário

Reforma Tributária 2027: CBS pela alíquota de referência, fim do PIS/Cofins e o que o ano-teste de 2026 já exige da sua empresa

  • Valdir Gimenez
  • 16 de setembro de 2026
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Em 1º de janeiro de 2027 a CBS passa a ser cobrada pela alíquota de referência, o PIS e a Cofins são extintos, o IPI cai a zero para quase tudo e nasce o Imposto Seletivo. Antes disso, o ano-teste de 2026 já exige nota fiscal com IBS e CBS e traz multas próprias. O que a Constituição, a LC nº 214/2025 e os atos de 2026 fixaram — e o que fechar até dezembro

Em resumo

  • O calendário está na Constituição: 2026 é o ano-teste (IBS 0,1% e CBS 0,9%); a partir de 2027 a CBS é cobrada pela alíquota de referência (menos 0,1 ponto em 2027 e 2028) e PIS/Cofins deixam de existir; de 2029 a 2032 ICMS e ISS caem ano a ano; em 2033 eles acabam (ADCT, arts. 125 a 129).
  • Em 2026 ninguém paga IBS/CBS a mais: o valor recolhido é compensado com PIS/Cofins, e quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento (LC 214/2025, art. 348, § 1º). A contrapartida é a obrigação acessória — e ela já é cobrada.
  • Desde 3 de agosto de 2026 a NF-e, a NFC-e e o CT-e só são autorizados com os campos de IBS e CBS preenchidos; a NFS-e geral entra em 1º de outubro, a DeRE em outubro, novembro e janeiro, e o Simples Nacional em 1º de janeiro de 2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026).
  • A Lei Complementar nº 227/2026 criou o Comitê Gestor do IBS e uma tabela própria de multas por obrigação acessória (LC 214, art. 341-G); em 2026, o auto de infração abre 60 dias para corrigir e a correção extingue a penalidade (art. 348, §§ 3º e 4º).
  • Split payment, cashback e a compensação dos benefícios onerosos de ICMS já têm regra na lei — e a habilitação para essa compensação está aberta desde janeiro de 2026 e vai até 31 de dezembro de 2028 (LC 214, art. 388, parágrafo único).

O que no fim de 2025 era previsão, em setembro de 2026 é norma: o Comitê Gestor do IBS foi criado por lei, os regulamentos do IBS e da CBS foram publicados, as notas fiscais passaram a rejeitar documentos sem os novos campos e a alíquota da CBS de 2027 está em cálculo.

O calendário da transição: o que a Constituição fixou de 2026 a 2033

A Emenda Constitucional nº 132/2023 escreveu o cronograma no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nada do que veio depois o alterou.

Ano a ano, pelo ADCT

2026 — "o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (art. 125). 2027 — "serão cobrados" a CBS e o Imposto Seletivo; "serão extintas" as contribuições do art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição ao PIS — Cofins e PIS —; o IPI "terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus" (art. 126). 2027 e 2028 — IBS "à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05%", e a CBS "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" (art. 127). 2029 a 2032 — ICMS e ISS cobrados em "9/10 (nove décimos), em 2029; 8/10 (oito décimos), em 2030; 7/10 (sete décimos), em 2031; 6/10 (seis décimos), em 2032", com os benefícios fiscais "reduzidos na mesma proporção" (art. 128 e § 1º). 2033 — "Ficam extintos, a partir de 2033" o ICMS e o ISS (art. 129).

2026, o ano-teste: 1% de alíquota, compensação e dispensa do recolhimento

O 1% de 2026 não é um tributo a mais. O ADCT determina que "o montante recolhido na forma do caput será compensado com o valor devido" de PIS e Cofins (art. 125, § 1º) ou, faltando débito, "ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento" (§ 2º). E abre a porta da dispensa: "os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar" (§ 4º).

A lei complementar usou a porta: "Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação" (LC 214/2025, art. 348, § 1º), e o dispensado "permanece obrigado ao pagamento integral" de PIS e Cofins (§ 2º). As alíquotas de 2026 "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional" (art. 348, III, "c"). O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 traduziu isso em operação: cumpridas as obrigações acessórias, a apuração de 2026 tem caráter meramente informativo, sem efeitos tributários.

Em 2026, portanto, a discussão não é "paguei ou não paguei", é "cumpri ou não cumpri a obrigação acessória": quem não cumpre perde a dispensa, e o débito existe.

Nota fiscal com IBS e CBS: o que já é obrigatório desde agosto de 2026

A regra de fundo está na lei: "O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico" (LC 214, art. 60), inclusive nas operações "imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão" e na "transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte" (§ 2º). O que a empresa informa "possui caráter declaratório" e constitui "confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados no documento fiscal" (§ 1º). Forma, conteúdo e prazos vêm de "ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB" (§ 3º).

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 criou um período de adaptação: até o primeiro dia do quarto mês seguinte à publicação da parte comum dos regulamentos, a falta dos campos de IBS e CBS não gerava sanção. Os regulamentos foram publicados em 30 de abril de 2026 — Decreto nº 12.955/2026 para a CBS e Resolução CGIBS nº 6/2026 para o IBS — e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, fixou o cronograma de obrigatoriedade:

Documento fiscalObrigatório a partir de
NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, BP-e (exceto aéreo, urbano, semiurbano e metropolitano), NF3e, DC-e, GTV-e, NFS-e de exploração de via3 de agosto de 2026
NFS-e em geral (serviços sujeitos ao ISS), NFCom, Declaração de Importação de Remessa, DeRE 1ª fase1º de outubro de 2026
DeRE 2ª fase (eventos periódicos mensais)15 de novembro de 2026
NF-e de alienação de imóveis, NFS-e de plataformas digitais, de locação e cessão de imóveis e bens móveis e de condomínios, NF-e de não contribuinte do ICMS, NFAg, NFGas, BP-e aéreo, semiurbano e metropolitano1º de dezembro de 2026
Documentos dos contribuintes do Simples Nacional, Duimp, NF-e de importação, DeRE 3ª fase, NF-e de tributação monofásica1º de janeiro de 2027

Desde 3 de agosto, segundo o Comitê Gestor, não é permitida a emissão de documentos fiscais eletrônicos sem os campos de IBS e CBS para as empresas do regime regular: sem o preenchimento correto, a nota não é autorizada. O Ato nº 4/2026 prevê ainda um programa de conformidade, com prazo adicional de regularização para quem demonstrar conduta cooperativa — prazo adicional, não dispensa.

As multas por obrigação acessória que a LC 227/2026 trouxe

A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, incluiu na LC 214 o art. 341-G, com multas em Unidade Padrão Fiscal (UPF, "no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA" — art. 341-C). Entre elas: "entregar em atraso, deixar de entregar (…) ou entregar em desacordo com a legislação tributária" arquivos de documentos fiscais, escrituração e "declarações periódicas", com "20 (vinte) UPF por período de apuração, independentemente de intimação fiscal" e "30 (trinta) UPF por período de apuração e a cada intimação fiscal" (inciso IV); operar "desacobertados de documento fiscal", com "100% (cem por cento) do valor do tributo de referência" (inciso XI); "emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo", com "66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência" (inciso XIII); e "apropriar indevidamente" crédito, com "66% (sessenta e seis por cento) do crédito" (inciso XV).

Para o ano-teste há uma válvula: "caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G desta Lei Complementar, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização" (art. 348, § 3º), e "o atendimento à intimação (…) importa extinção da penalidade imposta" (§ 4º). É a regra que sustenta a fase "educativa" — e ela vale "durante o período" de 2026 (art. 348, § 3º).

1º de janeiro de 2027: CBS pela alíquota de referência, fim do PIS/Cofins e um número ainda em cálculo

Em 2027 e 2028, "a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14, reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" (LC 214, art. 347), e o IBS continua simbólico: "0,05% (cinco centésimos por cento)" estadual e "0,05%" municipal (art. 344). A alíquota de referência da CBS "para os anos de 2027 a 2033" é fixada por "resolução do Senado Federal" (art. 349, I), "no ano anterior ao de sua vigência, com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União" (§ 1º), a partir de proposta do Poder Executivo (§ 3º, I). Os prazos ordinários são 31 de julho para a proposta, 15 de setembro para o TCU enviar os cálculos ao Senado e 31 de outubro para o Senado fixar a alíquota (§ 1º, I e II, e § 5º, II); "no ano de 2026", esses prazos "serão prorrogados em 45 (quarenta e cinco) dias" (art. 353, § 2º) — 14 de setembro, 30 de outubro e 15 de dezembro de 2026. Se a fixação "ultrapasse a data de 22 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência", valem, enquanto isso, "as alíquotas de referência calculadas pelo Tribunal de Contas da União" (art. 349, § 2º).

Na data deste texto, portanto, a alíquota da CBS de 2027 não existe ainda: existe um método (arts. 350 a 359) e um calendário. Isso pesa em orçamento, preço e contrato — e no crédito: "a apropriação dos créditos (…) está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo" (art. 47, § 1º, II). Sem nota idônea do fornecedor, o crédito não nasce.

Comitê Gestor do IBS: quem cobra, fiscaliza e distribui o imposto

O Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 virou a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Ela institui o Comitê Gestor do IBS como "entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial (…) dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira" (art. 1º) e concentra nele o que antes se espalhava por 26 Estados, o Distrito Federal e 5.570 Municípios: "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS", as competências de "editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto", "arrecadar o imposto (…) e distribuir o produto da arrecadação" e "decidir o contencioso administrativo" (art. 2º, I a III). Cabe a ele "atuar juntamente com o Poder Executivo federal, com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos" comuns ao IBS e à CBS (§ 1º, I). Para o contencioso, o mapa muda: regulamento único, interpretação única e contencioso administrativo do Comitê; fiscalização, lançamento e cobrança seguem com os entes, coordenados pelo CGIBS (art. 2º, § 1º, VI, "a").

Split payment: o que a lei já determina e o que ainda depende de ato conjunto

A LC 214 criou o recolhimento na liquidação financeira: "os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS" (art. 31). Há um procedimento padrão, em que o prestador de pagamento segrega, "antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor", o IBS/CBS destacado na nota e ainda não extinto (art. 32, § 3º), e um simplificado, "opcional" (art. 33, na redação da LC 227/2026). Escopo e atribuições dos prestadores ficam para "atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB" (art. 31, § 2º).

Em 2026 o que existe é infraestrutura. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27 de maio de 2026, autorizou a publicação do Manual de Integração e do Swagger da Plataforma Pública do Split Payment. No CT-e, CT-e OS, BP-e, NF3e, NFCom, NFAg e NFGas, as Notas Técnicas 2026.001 criaram o grupo de vinculação da transação de pagamento e avisam: "Não há exigência de preenchimento ou uso dos campos de split payment em 2026 no ambiente de produção das empresas. A ativação efetiva desses campos ocorrerá somente quando o mecanismo de split payment entrar em vigência, prevista para 2027."

O ponto que interessa ao jurídico está no crédito. Enquanto o split payment e o recolhimento pelo adquirente não forem implementados, o crédito não depende de o fornecedor ter pago o tributo (art. 48, caput) — mas "a apropriação dos créditos ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição" (art. 48, parágrafo único). A nota do fornecedor sustenta o crédito do comprador: erro de destaque vira glosa.

Cashback: devolução para famílias de baixa renda e o CPF na nota

A lei prevê a devolução de CBS e IBS "para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda" (art. 112). O destinatário é o responsável por unidade familiar inscrita no CadÚnico com "renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional", "residente no território nacional" e com "inscrição em situação regular no CPF" (art. 113, I a III), incluído "de forma automática" (§ 1º). Os dados "serão tratados na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e do art. 198" do CTN (§ 2º). O cálculo usa "os dados extraídos de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar" (art. 117, § 2º, II), no momento "definido em regulamento" (art. 116). Para o varejo, o CPF na nota vira elo de política pública, com o dado sujeito à LGPD e ao sigilo fiscal.

Benefícios onerosos de ICMS: a habilitação está aberta e termina em 31 de dezembro de 2028

Quem tem benefício de ICMS concedido "por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178" do CTN (art. 385, I) será compensado, "em função da redução do nível desses benefícios decorrente do disposto no art. 128 do ADCT, no período entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032", com recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais (art. 384, na redação da LC 227/2026). A compensação "aplica-se aos titulares de benefícios onerosos regularmente concedidos até 31 de maio de 2023" que "tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva" (parágrafo único, I). O beneficiário é "o titular de benefício oneroso habilitado pela RFB" (art. 388), e "o requerimento para o procedimento de habilitação (…) deverá ser apresentado no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028" (parágrafo único).

O trabalho não é só protocolar: é provar que o benefício é oneroso (art. 385, IV), que as condições foram cumpridas no prazo e qual é a repercussão econômica de cada ato concessivo. Empresa que chegar a 2028 sem dossiê chega sem crédito.

Contratos de longo prazo: o que a Emenda previu e o que revisar

A EC 132/2023 antecipou o problema: "Lei complementar poderá estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor das leis instituidoras dos tributos de que tratam o art. 156-A e o art. 195, V, da Constituição Federal, inclusive concessões públicas" (art. 21). Enquanto esses instrumentos não vêm, o ajuste é contratual: nos contratos que atravessam 2027, a troca de PIS/Cofins pela CBS muda a carga e o crédito das duas pontas. Três cláusulas entram na revisão: preço "com impostos inclusos" ou "exclusos" e reequilíbrio por alteração de legislação tributária; dever de cooperação na obrigação acessória; e alocação do custo de reemissão, glosa e atraso quando a nota estiver errada.

O que fechar até dezembro de 2026

Cinco pontos, em ordem

1. Conferir, documento a documento, a aderência ao cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 — inclusive NFS-e (1º/10), DeRE (1º/10 e 15/11) e os documentos de 1º/12. 2. Tratar a apuração informativa de 2026 como ensaio da apuração real de 2027: cadastro de produtos e serviços, regras de tributação, regimes diferenciados e específicos. 3. Mapear os fornecedores cujas notas sustentarão o crédito de CBS em 2027 e exigir destaque correto (art. 48, parágrafo único). 4. Protocolar, ou preparar, a habilitação dos benefícios onerosos de ICMS (art. 388). 5. Revisar os contratos que cruzam 1º de janeiro de 2027 antes que a alíquota da CBS seja publicada — o Senado tem até 15 de dezembro.

Em 2026 a regra é cumprir a obrigação acessória; em 2027, pagar a CBS certa e provar o crédito. Quem corrige cadastro, nota e contrato agora entra em janeiro discutindo alíquota; quem não corrige entra discutindo auto de infração.

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Perguntas frequentes

O que muda exatamente em 1º de janeiro de 2027?

Pelo ADCT, art. 126, "a partir de 2027" passam a ser cobrados a CBS e o Imposto Seletivo, são extintos PIS e Cofins e o IPI tem "suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus". O IBS segue simbólico em 2027 e 2028 (art. 127), e ICMS e ISS continuam integrais até 2028.

Qual será a alíquota da CBS em 2027?

Ainda não foi fixada. A alíquota de referência é fixada por resolução do Senado, "com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União" (LC 214/2025, art. 349, § 1º); em 2026 os prazos foram prorrogados em 45 dias (art. 353, § 2º), o que leva o Senado a 15 de dezembro. Passado 22 de dezembro sem fixação, vale provisoriamente a alíquota calculada pelo TCU (art. 349, § 2º).

Minha empresa precisa pagar IBS e CBS em 2026?

Se cumprir as obrigações acessórias, não: "Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS (…) em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação" (LC 214/2025, art. 348, § 1º). PIS e Cofins continuam devidos integralmente (§ 2º). Optantes do Simples Nacional não têm as alíquotas de 2026 aplicadas (art. 348, III, "c").

Desde quando a nota fiscal sem os campos de IBS e CBS é rejeitada?

Pelo cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026: NF-e, NFC-e, CT-e e outros documentos de bens e transporte desde 3 de agosto de 2026; NFS-e em geral e NFCom a partir de 1º de outubro; documentos de imóveis, plataformas e locações a partir de 1º de dezembro; documentos do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2027. Segundo o Comitê Gestor, sem o preenchimento correto a nota não é autorizada.

Recebi auto de infração por obrigação acessória de IBS/CBS em 2026. O que fazer?

Corrigir no prazo. "Durante o período" de 2026, "o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização" (LC 214/2025, art. 348, § 3º), e o atendimento "importa extinção da penalidade imposta" (§ 4º).

O split payment já é obrigatório?

Não. A LC 214/2025 manda os prestadores de pagamento "segregar e recolher" IBS e CBS "no momento da liquidação financeira da transação" (art. 31), mas remete a operação a "atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB" (§ 2º). Em 2026 o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026 autorizou a publicação do Manual de Integração da Plataforma Pública, e as Notas Técnicas 2026.001 (CT-e, CT-e OS, BP-e, NF3e, NFCom, NFAg e NFGas) avisam que "não há exigência de preenchimento ou uso dos campos de split payment em 2026 no ambiente de produção das empresas".

Tenho benefício de ICMS. Preciso fazer algo agora?

Se o benefício é oneroso — "por prazo certo e sob condição" (LC 214/2025, art. 385, I), concedido até 31 de maio de 2023 (art. 384, parágrafo único, I) —, a compensação de 2029 a 2032 depende de habilitação na Receita Federal, cujo requerimento "deverá ser apresentado no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028" (art. 388, parágrafo único).

Fontes

Fontes oficiais consultadas

  • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 — art. 21 (instrumentos de ajuste em contratos anteriores) e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, arts. 125 (2026: IBS 0,1% e CBS 0,9%; §§ 1º, 2º e 4º), 126 (a partir de 2027: CBS e Imposto Seletivo; extinção de PIS/Cofins; IPI a zero salvo Zona Franca de Manaus), 127 (2027 e 2028), 128 e § 1º (2029 a 2032) e 129 (extinção de ICMS e ISS em 2033). Texto no Planalto.
  • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (texto compilado com a LC nº 227/2026): arts. 31, caput e § 2º, 32, § 3º, e 33 (split payment); art. 47, caput, § 1º, II, e § 2º, I, e art. 48, caput e parágrafo único (créditos e destaque correto); art. 60, caput e §§ 1º a 3º (documento fiscal eletrônico); arts. 112, 113, 116 e 117, § 2º, II (devolução a famílias de baixa renda); art. 341-C (UPF) e art. 341-G, IV, XI, XIII e XV (multas por obrigação acessória); arts. 343, 344, 346 e 347 (alíquotas de 2026 a 2028); art. 348, III, "c", e §§ 1º a 4º (2026: dispensa de recolhimento, PIS/Cofins e prazo de 60 dias); art. 349, I, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, e art. 353, § 2º (alíquota de referência da CBS e prorrogação de 45 dias em 2026); arts. 384, 385, I e IV, e 388 (compensação de benefícios onerosos de ICMS e habilitação). Texto no Planalto.
  • Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 — institui o Comitê Gestor do IBS (arts. 1º e 2º, I a III e § 1º, I e VI, "a") e altera a LC nº 214/2025 (entre outros, arts. 31 a 33, 47, 341-C, 341-G, 348, §§ 3º e 4º, e 384). Texto no Planalto.
  • Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 — Regulamento da CBS (Livro I: normas comuns à CBS e ao IBS). Texto no Planalto. Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026 — Regulamento do IBS, no portal do Comitê Gestor.
  • Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 (dezembro de 2025) — obrigações acessórias do IBS e da CBS em 2026, apuração informativa e período de adaptação sem penalidades até o primeiro dia do quarto mês seguinte à publicação da parte comum dos regulamentos, conforme nota do Comitê Gestor do IBS.
  • Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27 de maio de 2026 (DOU de 3 de junho de 2026) — autoriza a publicação na internet do Manual de Integração e do Swagger da Plataforma Pública do Split Payment.
  • Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026 — cronograma de obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos com IBS e CBS e programa de conformidade de 2026, conforme nota do Comitê Gestor do IBS; marco de 3 de agosto de 2026 conforme nota do Comitê Gestor do IBS.
  • Nota Técnica 2026.001, versão 1.01, datada de 27 de fevereiro de 2026 e publicada no portal em 2 de março de 2026 — Vinculação com a transação de pagamento do DF-e (CT-e; versões correlatas para CT-e OS, BP-e, NF3e, NFCom, NFAg e NFGas): "Não há exigência de preenchimento ou uso dos campos de split payment em 2026 no ambiente de produção das empresas." Portal do CT-e.
  • Portaria RFB nº 635, de 31 de dezembro de 2025 — habilitação dos titulares de benefícios onerosos de ICMS à compensação do art. 384 da LC nº 214/2025, com requerimento pelo e-CAC de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. As normas citadas estão em fase de regulamentação progressiva: atos conjuntos, notas técnicas e a resolução do Senado que fixará a alíquota da CBS de 2027 podem alterar prazos e procedimentos descritos aqui, e a situação de cada empresa depende do seu regime de tributação, dos documentos fiscais que emite e dos benefícios de que é titular. O resultado de cada processo depende da documentação, das datas e do quadro concreto de cada contribuinte. Texto atualizado em 16 de setembro de 2026.

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