TJSP Define Balanço Patrimonial como Base de Cálculo do ITCMD

Vitória do Contribuinte: TJSP Define Balanço Patrimonial como Base de Cálculo do ITCMD em 2025

O cenário tributário brasileiro é um campo de batalha constante entre a ânsia arrecadatória do Estado e os direitos garantidos aos contribuintes. Em novembro de 2025, essa disputa ganhou um novo e decisivo capítulo no Estado de São Paulo.

Para famílias que possuem Holdings Patrimoniais, empresários e herdeiros em processo de inventário, a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) trouxe um alívio significativo — e uma oportunidade de economia tributária que pode chegar à casa dos milhões de reais.

O Contexto: A Guerra pela Base de Cálculo

O ITCMD é o imposto que incide quando há transferência de bens, seja por falecimento (herança) ou por doação em vida. No contexto de empresas e Holdings Familiares — estruturas usadas para organizar o patrimônio e facilitar a sucessão —, a grande discussão reside em: quanto valem as quotas da empresa para fins de tributação?

Existem dois critérios principais em disputa:

  1. Valor Patrimonial Contábil: Baseado no balanço da empresa (Ativo menos Passivo registrados nos livros contábeis).

  2. Valor de Mercado (ou Valor Real): Baseado na avaliação atualizada dos bens que a empresa possui (quanto valeriam se fossem vendidos hoje).

A diferença entre os dois pode ser abissal. Imóveis adquiridos há décadas e integralizados no capital social de uma empresa costumam ter um valor contábil muito inferior ao seu preço de mercado atual devido à valorização imobiliária acumulada.

A Ofensiva da Fazenda Paulista em Novembro de 2025

O Estado de São Paulo, buscando aumentar sua arrecadação, tem adotado uma postura agressiva. O Fisco entende que, se uma empresa possui imóveis que valem milhões, o imposto sobre a doação ou herança das quotas dessa empresa deve refletir essa riqueza real, e não o “valor frio” da contabilidade.

Isso ficou cristalino na recentíssima Resposta à Consulta Tributária 32738/2025, publicada em 13 de novembro de 2025. Nela, a Fazenda de São Paulo reiterou:

“Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas sociais de empresas deve refletir o seu valor de mercado. Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real…”

Basicamente, o Estado disse: “Ignore o balanço contábil se ele for baixo. Queremos tributar sobre o valor de venda dos bens”.

A Decisão do TJSP: O Freio na Arrecadação

Apesar da insistência administrativa do Fisco, o Poder Judiciário tem atuado como o guardião da legalidade. Em uma decisão paradigmática proferida em 30 de outubro de 2025 (Agravo de Instrumento 2312127-86.2025.8.26.0000), a 13ª Câmara de Direito Público do TJSP derrubou a exigência do Estado.

O caso envolvia um contribuinte que estava sendo coagido a avaliar os bens da empresa a valor de mercado para homologar o ITCMD. O Tribunal, contudo, decidiu que a base de cálculo deve ser apurada exclusivamente com base no valor patrimonial contábil:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE ITCMD – Decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada com vistas a determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir, como condição para a homologação da declaração de ITCMD apresentada, a realização de avaliação judicial dos bens integrantes do ativo de sociedades, assegurando-se a homologação com base no valor patrimonial contábil das quotas sociais transmitidas – Base de cálculo para incidência de ITCMD – Valor patrimonial das quotas sociais, descabendo ao Fisco se valer do valor de mercado do patrimônio da empresa – Inteligência do artigo 14, §3º da Lei nº 10.705/2000 – Decisão reformada. Recurso provido”.   (TJSP;  Agravo de Instrumento 2312127-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 30/10/2025).

Por que essa decisão é importante?

O relator do caso, Desembargador Spoladore Dominguez, fundamentou a decisão na própria legislação estadual. O artigo 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 é claro ao determinar que, para ações não negociadas em bolsa, utiliza-se o valor patrimonial.

A decisão reforça que o Estado não pode, por meio de Decretos, Portarias ou “Respostas a Consultas”, alterar o que foi definido em Lei. Para o contribuinte, isso significa segurança jurídica e previsibilidade.

Conclusão

A decisão do TJSP de outubro de 2025, reafirmada no cenário de novembro, é uma vitória maiúscula para o contribuinte paulista. Ela reafirma que o Estado deve respeitar a Lei 10.705/2000 e que a ânsia arrecadatória não pode atropelar os critérios contábeis legais.

Entretanto, o direito não socorre aos que dormem. O Fisco continua cobrando pelo valor de mercado. Cabe ao contribuinte, munido de informação e boa assessoria, buscar a tutela jurisdicional para garantir que seu imposto seja calculado de forma justa e legal.

Se você está em processo de inventário ou planejamento sucessório, o momento de agir é agora. A jurisprudência é favorável, mas exige a iniciativa de quem quer proteger seu legado.

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Advocacia Especialista em

Valdir Gimenez

Valdir é Especialista em Direito Tributário, com mais de 20 anos de experiência em contencioso administrativo e judicial nas esferas federal, estadual e municipal. Atua com ênfase em consultoria, planejamento fiscal, reorganização societária e contabilidade tributária aplicada ao contencioso. Possui expertise na interpretação de normas tributárias complexas, assegurando estratégias sempre alinhadas à legislação vigente e à jurisprudência atualizada.

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