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Desapropriação

STJ – Correção do precatório de desapropriação pelo IPCA-E: o STJ reafirma a regra que protege o valor da sua indenização

  • Otavio Andere Neto
  • 10 de junho de 2026
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Em resumo

  • A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em maio de 2026, que a correção monetária do precatório em ação de desapropriação segue as ADIs 4.357/DF e 4.425/DF do STF e os Temas 905/STJ e 810/STF, com a modulação de efeitos definida pelo Supremo.
  • Pela modulação: precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015 são corrigidos pela TR (índice da poupança, da EC 62/2009) até essa data; a partir de 25/03/2015, passam a ser corrigidos pelo IPCA-E.
  • O IPCA-E (índice de inflação ao consumidor) preserva o valor real do crédito do expropriado muito melhor do que a TR, que durante anos ficou próxima de zero.
  • No caso julgado, o precatório havia sido requisitado em agosto de 2000, e por isso o STJ aplicou a modulação e negou provimento ao recurso, mantendo o critério correto de correção.

Por que a correção monetária é decisiva na desapropriação

Em uma desapropriação, o proprietário tem direito a uma indenização justa e prévia em dinheiro (art. 5º, XXIV, da Constituição). Mas entre o momento em que o valor é fixado pela Justiça e o momento em que ele é efetivamente pago — especialmente quando o pagamento depende de precatório contra a Fazenda Pública — costumam se passar muitos anos. Durante esse período, a inflação corrói o valor do crédito.

É aí que entra a correção monetária: ela atualiza o valor da indenização para que, no dia do pagamento, ele tenha o mesmo poder de compra que tinha quando foi fixado. Se o índice de correção for baixo (como a TR, que em vários períodos ficou perto de zero), o expropriado perde dinheiro de forma silenciosa. Se for um índice que acompanha a inflação real (como o IPCA-E), o valor é preservado. Por isso, a escolha do índice não é um detalhe técnico — é, muitas vezes, uma das maiores diferenças no valor final recebido.

O que o STJ decidiu

A 2ª Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, julgou recurso especial em cumprimento de sentença de desapropriação que discutia justamente o índice de correção do precatório. A Corte reafirmou a orientação consolidada:

A regra de correção, conforme o STF

No julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional parte do regime de precatórios da Emenda Constitucional 62/2009 e modulou os efeitos da decisão. Resultado: os precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015 mantêm a aplicação da TR (índice oficial de remuneração da poupança) até essa data; a partir de 25/03/2015, os créditos passam a ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), que reflete a inflação real.

No caso concreto, o tribunal de origem havia constatado que o ofício de requisição do precatório foi expedido em agosto de 2000 — ou seja, antes do marco de 25/03/2015. Por isso, aplicou-se a modulação: TR até 25/03/2015 e IPCA-E a partir daí. O STJ entendeu que a decisão de origem estava correta e negou provimento ao recurso especial.

A decisão se ancora ainda em dois dos mais importantes precedentes sobre o tema: o Tema 810 do STF (que fixou o IPCA-E como índice de correção das condenações não-tributárias da Fazenda Pública) e o Tema 905 do STJ (que consolidou os critérios de correção monetária e juros nas condenações contra a Fazenda).

Conceitos do caso, explicados

ConceitoO que significa
PrecatórioOrdem de pagamento de dívida da Fazenda Pública reconhecida judicialmente, paga conforme a ordem cronológica e o orçamento público.
Correção monetáriaAtualização do valor para preservar o poder de compra contra a inflação entre a fixação e o pagamento.
TR (Taxa Referencial)Índice ligado à poupança; em vários períodos ficou próximo de zero, defasando os créditos.
IPCA-EÍndice oficial que mede a inflação ao consumidor; preserva melhor o valor real do crédito.
Modulação de efeitosQuando o STF define a partir de quando sua decisão vale (aqui, o marco de 25/03/2015), para preservar a segurança jurídica.
Temas 810/STF e 905/STJPrecedentes vinculantes que consolidaram o uso do IPCA-E nas condenações não-tributárias da Fazenda.

O que esse precedente significa para o expropriado

A decisão é favorável ao proprietário desapropriado, porque reafirma que o crédito da indenização — pago via precatório após o trânsito em julgado — deve ser corrigido por um índice que acompanha a inflação real (IPCA-E) a partir de 25/03/2015, e não pela TR, que historicamente penalizou os credores da Fazenda.

Na prática, isso é munição contra uma manobra comum do expropriante: nos cálculos de cumprimento de sentença, é frequente que o ente público tente aplicar a TR, ou outro índice oficial baixo, por todo o período — o que reduz artificialmente o valor a pagar. Este precedente, somado aos leading cases do STF e do STJ, permite ao expropriado impugnar esses cálculos e exigir o IPCA-E no período correto.

Atenção à divisão dos períodos

A modulação cria uma linha do tempo que precisa ser respeitada nos cálculos: TR até 25/03/2015, IPCA-E depois. Em créditos antigos — como o do caso, requisitado em 2000 —, há um período sob TR e outro sob IPCA-E. O erro mais comum é aplicar um único índice por todo o período, o que pode beneficiar indevidamente o expropriante. Por isso, a memória de cálculo deve separar corretamente os períodos, e o expropriado deve conferir (ou contestar) os cálculos apresentados pela Fazenda com apoio técnico-contábil.

Íntegra da decisão

Transcreve-se, abaixo, a ementa do acórdão tal como disponibilizada pelo Superior Tribunal de Justiça:

STJ — REsp nº 2.259.568/SP (ementa oficial)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADI'S N. 4.357/DF E 4.425/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMAS N. 905 DO STJ E 810 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's n. 4.357/DF e 4.425/DF, ao modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25/3/2015 e determinou que fosse mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, até essa data, após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

2. No caso, o Tribunal de origem constatou que "o ofício de requisição de pagamento de precatório foi expedido em agosto de 2000", de modo que deve ser aplicada a modulação de efeitos prevista na decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal.

3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.259.568/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)

Perguntas frequentes

Qual índice corrige o precatório da minha desapropriação?

Pela orientação reafirmada pelo STJ, com base nas ADIs 4.357/4.425 do STF, os precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015 usam a TR até essa data; a partir de 25/03/2015, passam a ser corrigidos pelo IPCA-E. Em créditos antigos, há, portanto, dois períodos com índices diferentes.

Por que o IPCA-E é melhor para mim do que a TR?

Porque o IPCA-E mede a inflação real ao consumidor, enquanto a TR (índice ligado à poupança) ficou próxima de zero em vários períodos. Quanto mais baixo o índice, mais o valor da sua indenização se desvaloriza no tempo. O IPCA-E preserva melhor o poder de compra do crédito.

O que significa a modulação de 25/03/2015?

É a data fixada pelo STF a partir da qual a decisão sobre os índices passa a valer. Antes dela, aplica-se a TR (regra da EC 62/2009); depois dela, o IPCA-E. A modulação preserva a segurança jurídica e divide o cálculo em dois períodos.

A Fazenda pode aplicar a TR em todo o período do meu cálculo?

Não, quando há período posterior a 25/03/2015. Aplicar a TR por todo o tempo, ignorando o IPCA-E após o marco, reduz indevidamente o valor a pagar. Esse é um ponto frequente de impugnação aos cálculos apresentados pelo ente público, que deve ser conferido com apoio técnico-contábil.

Isso vale para qualquer condenação contra a Fazenda?

A orientação do IPCA-E para condenações não-tributárias da Fazenda Pública decorre do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ, e se aplica às indenizações de desapropriação. Cada caso, porém, deve observar a data de expedição do precatório e a respectiva divisão de períodos da modulação.

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Fonte

  • STJ — Recurso Especial nº 2.259.568/SP. Relator: Min. Teodoro Silva Santos. 2ª Turma. Julgamento: 13/05/2026; DJEN: 21/05/2026.
  • Supremo Tribunal Federal — ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF (regime de precatórios da EC 62/2009 e índices de correção).
  • STF — Tema 810 da Repercussão Geral (IPCA-E nas condenações não-tributárias da Fazenda Pública).
  • STJ — Tema 905 dos Recursos Repetitivos (correção monetária e juros nas condenações da Fazenda Pública).
  • Constituição Federal de 1988, arts. 100 e 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941.

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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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