Em resumo
- A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em maio de 2026, que a correção monetária do precatório em ação de desapropriação segue as ADIs 4.357/DF e 4.425/DF do STF e os Temas 905/STJ e 810/STF, com a modulação de efeitos definida pelo Supremo.
- Pela modulação: precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015 são corrigidos pela TR (índice da poupança, da EC 62/2009) até essa data; a partir de 25/03/2015, passam a ser corrigidos pelo IPCA-E.
- O IPCA-E (índice de inflação ao consumidor) preserva o valor real do crédito do expropriado muito melhor do que a TR, que durante anos ficou próxima de zero.
- No caso julgado, o precatório havia sido requisitado em agosto de 2000, e por isso o STJ aplicou a modulação e negou provimento ao recurso, mantendo o critério correto de correção.
Por que a correção monetária é decisiva na desapropriação
Em uma desapropriação, o proprietário tem direito a uma indenização justa e prévia em dinheiro (art. 5º, XXIV, da Constituição). Mas entre o momento em que o valor é fixado pela Justiça e o momento em que ele é efetivamente pago — especialmente quando o pagamento depende de precatório contra a Fazenda Pública — costumam se passar muitos anos. Durante esse período, a inflação corrói o valor do crédito.
É aí que entra a correção monetária: ela atualiza o valor da indenização para que, no dia do pagamento, ele tenha o mesmo poder de compra que tinha quando foi fixado. Se o índice de correção for baixo (como a TR, que em vários períodos ficou perto de zero), o expropriado perde dinheiro de forma silenciosa. Se for um índice que acompanha a inflação real (como o IPCA-E), o valor é preservado. Por isso, a escolha do índice não é um detalhe técnico — é, muitas vezes, uma das maiores diferenças no valor final recebido.
O que o STJ decidiu
A 2ª Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, julgou recurso especial em cumprimento de sentença de desapropriação que discutia justamente o índice de correção do precatório. A Corte reafirmou a orientação consolidada:
A regra de correção, conforme o STF
No julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional parte do regime de precatórios da Emenda Constitucional 62/2009 e modulou os efeitos da decisão. Resultado: os precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015 mantêm a aplicação da TR (índice oficial de remuneração da poupança) até essa data; a partir de 25/03/2015, os créditos passam a ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), que reflete a inflação real.
No caso concreto, o tribunal de origem havia constatado que o ofício de requisição do precatório foi expedido em agosto de 2000 — ou seja, antes do marco de 25/03/2015. Por isso, aplicou-se a modulação: TR até 25/03/2015 e IPCA-E a partir daí. O STJ entendeu que a decisão de origem estava correta e negou provimento ao recurso especial.
A decisão se ancora ainda em dois dos mais importantes precedentes sobre o tema: o Tema 810 do STF (que fixou o IPCA-E como índice de correção das condenações não-tributárias da Fazenda Pública) e o Tema 905 do STJ (que consolidou os critérios de correção monetária e juros nas condenações contra a Fazenda).
Conceitos do caso, explicados
| Conceito | O que significa |
|---|---|
| Precatório | Ordem de pagamento de dívida da Fazenda Pública reconhecida judicialmente, paga conforme a ordem cronológica e o orçamento público. |
| Correção monetária | Atualização do valor para preservar o poder de compra contra a inflação entre a fixação e o pagamento. |
| TR (Taxa Referencial) | Índice ligado à poupança; em vários períodos ficou próximo de zero, defasando os créditos. |
| IPCA-E | Índice oficial que mede a inflação ao consumidor; preserva melhor o valor real do crédito. |
| Modulação de efeitos | Quando o STF define a partir de quando sua decisão vale (aqui, o marco de 25/03/2015), para preservar a segurança jurídica. |
| Temas 810/STF e 905/STJ | Precedentes vinculantes que consolidaram o uso do IPCA-E nas condenações não-tributárias da Fazenda. |
O que esse precedente significa para o expropriado
A decisão é favorável ao proprietário desapropriado, porque reafirma que o crédito da indenização — pago via precatório após o trânsito em julgado — deve ser corrigido por um índice que acompanha a inflação real (IPCA-E) a partir de 25/03/2015, e não pela TR, que historicamente penalizou os credores da Fazenda.
Na prática, isso é munição contra uma manobra comum do expropriante: nos cálculos de cumprimento de sentença, é frequente que o ente público tente aplicar a TR, ou outro índice oficial baixo, por todo o período — o que reduz artificialmente o valor a pagar. Este precedente, somado aos leading cases do STF e do STJ, permite ao expropriado impugnar esses cálculos e exigir o IPCA-E no período correto.
Atenção à divisão dos períodos
A modulação cria uma linha do tempo que precisa ser respeitada nos cálculos: TR até 25/03/2015, IPCA-E depois. Em créditos antigos — como o do caso, requisitado em 2000 —, há um período sob TR e outro sob IPCA-E. O erro mais comum é aplicar um único índice por todo o período, o que pode beneficiar indevidamente o expropriante. Por isso, a memória de cálculo deve separar corretamente os períodos, e o expropriado deve conferir (ou contestar) os cálculos apresentados pela Fazenda com apoio técnico-contábil.
Íntegra da decisão
Transcreve-se, abaixo, a ementa do acórdão tal como disponibilizada pelo Superior Tribunal de Justiça:
STJ — REsp nº 2.259.568/SP (ementa oficial)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADI'S N. 4.357/DF E 4.425/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMAS N. 905 DO STJ E 810 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's n. 4.357/DF e 4.425/DF, ao modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25/3/2015 e determinou que fosse mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, até essa data, após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
2. No caso, o Tribunal de origem constatou que "o ofício de requisição de pagamento de precatório foi expedido em agosto de 2000", de modo que deve ser aplicada a modulação de efeitos prevista na decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.259.568/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Perguntas frequentes
Qual índice corrige o precatório da minha desapropriação?
Pela orientação reafirmada pelo STJ, com base nas ADIs 4.357/4.425 do STF, os precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015 usam a TR até essa data; a partir de 25/03/2015, passam a ser corrigidos pelo IPCA-E. Em créditos antigos, há, portanto, dois períodos com índices diferentes.
Por que o IPCA-E é melhor para mim do que a TR?
Porque o IPCA-E mede a inflação real ao consumidor, enquanto a TR (índice ligado à poupança) ficou próxima de zero em vários períodos. Quanto mais baixo o índice, mais o valor da sua indenização se desvaloriza no tempo. O IPCA-E preserva melhor o poder de compra do crédito.
O que significa a modulação de 25/03/2015?
É a data fixada pelo STF a partir da qual a decisão sobre os índices passa a valer. Antes dela, aplica-se a TR (regra da EC 62/2009); depois dela, o IPCA-E. A modulação preserva a segurança jurídica e divide o cálculo em dois períodos.
A Fazenda pode aplicar a TR em todo o período do meu cálculo?
Não, quando há período posterior a 25/03/2015. Aplicar a TR por todo o tempo, ignorando o IPCA-E após o marco, reduz indevidamente o valor a pagar. Esse é um ponto frequente de impugnação aos cálculos apresentados pelo ente público, que deve ser conferido com apoio técnico-contábil.
Isso vale para qualquer condenação contra a Fazenda?
A orientação do IPCA-E para condenações não-tributárias da Fazenda Pública decorre do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ, e se aplica às indenizações de desapropriação. Cada caso, porém, deve observar a data de expedição do precatório e a respectiva divisão de períodos da modulação.
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Fonte
- STJ — Recurso Especial nº 2.259.568/SP. Relator: Min. Teodoro Silva Santos. 2ª Turma. Julgamento: 13/05/2026; DJEN: 21/05/2026.
- Supremo Tribunal Federal — ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF (regime de precatórios da EC 62/2009 e índices de correção).
- STF — Tema 810 da Repercussão Geral (IPCA-E nas condenações não-tributárias da Fazenda Pública).
- STJ — Tema 905 dos Recursos Repetitivos (correção monetária e juros nas condenações da Fazenda Pública).
- Constituição Federal de 1988, arts. 100 e 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941.
