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Desapropriação

TJ/SP – Suspensa a cobrança de IPTU após imissão na posse do imóvel em desapropriação

  • Otavio Andere Neto
  • 10 de junho de 2026
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Em resumo

  • A 15ª Câmara de Direito Público do TJSP concedeu, em maio de 2026, tutela de urgência para suspender a exigibilidade do IPTU de 2024 cobrado de antigos proprietários de um imóvel já tomado em desapropriação.
  • A razão: ficou comprovada a imissão na posse de terceiro — a DERSA — no curso de um processo de desapropriação. Quem perdeu a posse, o uso e o gozo do imóvel não deve continuar pagando o imposto sobre ele.
  • O tribunal reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano (o lançamento era de R$ 407.851,00) e suspendeu a cobrança enquanto se discute o mérito (art. 300 do CPC).
  • Importante: trata-se de decisão provisória (tutela de urgência), não de julgamento definitivo. Mesmo assim, é um precedente valioso para quem foi desapropriado e segue sendo cobrado pelo IPTU posterior à perda da posse.

O problema: a imissão na posse vem antes da transferência formal

Na desapropriação, há um descompasso de tempo que prejudica muitos proprietários. O poder público (ou a empresa a seu serviço) costuma obter a imissão provisória na posse — isto é, tomar a posse física do imóvel — muito antes de a propriedade ser formalmente transferida no cartório de registro de imóveis. Essa transferência registral, via carta de adjudicação, pode demorar anos depois da imissão.

Nesse intervalo, cria-se uma situação injusta: o antigo proprietário já perdeu o uso, o gozo e a fruição do imóvel (a posse está com o expropriante), mas, como ainda figura como titular no registro, continua a receber o carnê de IPTU em seu nome. Ou seja, paga imposto sobre um bem que, na prática, já saiu do seu patrimônio e integra o patrimônio público.

O caso julgado pelo TJSP

Antigos proprietários de um imóvel em São Paulo foram cobrados pelo Município a respeito do IPTU de 2024, no valor de R$ 407.851,00, por meio de execução fiscal. Eles sustentaram ilegitimidade passiva: não deveriam responder pelo imposto, porque o imóvel já havia sido objeto de desapropriação e a posse já estava com terceiro — a DERSA (Desenvolvimento Rodoviário S.A.), em razão de processo de desapropriação indireta.

Em primeira instância, o pedido de tutela para suspender a cobrança foi negado. Os proprietários recorreram por agravo de instrumento, e a 15ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do Desembargador Eutálio Porto, reformou a decisão.

O que o tribunal decidiu

A decisão: suspensão da cobrança do IPTU

O TJSP entendeu que estavam presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC): a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito decorreu da comprovação documental da imissão na posse de terceiro (a DERSA), no âmbito do processo de desapropriação indireta, somada à ausência de impugnação específica pelo Fisco. O perigo de dano decorreu do valor expressivo do lançamento. Com isso, o tribunal deu provimento ao recurso e confirmou a liminar que suspende a exigibilidade do IPTU de 2024 em face dos antigos proprietários.

A base legal invocada é o art. 34 do Código Tributário Nacional, que define como contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. O raciocínio prático é direto: se a posse foi transferida ao expropriante por força da imissão, deixa de fazer sentido cobrar o imposto de quem não tem mais a posse nem o uso do bem.

Atenção: é uma decisão provisória, não definitiva

É fundamental entender a natureza do julgado. Não se trata de uma decisão de mérito que extingue de vez a cobrança, mas de uma tutela de urgência — uma medida provisória que suspende a exigibilidade enquanto a discussão de fundo prossegue. O tribunal reconheceu a probabilidade do direito (não a certeza). Ainda assim, é um precedente importante, porque sinaliza como a Corte tende a tratar a questão e porque, na prática, livra o expropriado da cobrança imediata de um valor expressivo.

Conceitos do caso, explicados

ConceitoO que significa
Imissão na posseAto pelo qual o expropriante toma a posse física do imóvel, em geral antes da transferência formal da propriedade.
Desapropriação indiretaQuando o poder público ocupa o imóvel sem o regular processo de desapropriação; o particular busca a indenização em juízo.
Legitimidade passivaQuem pode legalmente ser cobrado. Aqui, discute-se se o antigo proprietário ainda pode ser cobrado pelo IPTU.
Contribuinte do IPTU (art. 34 do CTN)Proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel — o que abre espaço para afastar o antigo dono que perdeu a posse.
Tutela de urgência (art. 300 do CPC)Medida provisória concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano; aqui, para suspender a cobrança.

O que esse precedente significa para o expropriado

A decisão é diretamente útil para quem foi desapropriado e continua a receber cobranças de IPTU referentes a períodos posteriores à imissão na posse. Ela fornece fundamento para três caminhos: (i) ações declaratórias de inexigibilidade do IPTU posterior à imissão; (ii) embargos à execução fiscal, alegando ilegitimidade passiva; e (iii) tutela de urgência para suspender a exigibilidade enquanto pende o feito expropriatório.

O elemento de prova mais importante é o mandado de imissão na posse (ou a decisão que a deferiu) — documento que comprova a data exata em que o expropriado perdeu a posse. O critério decisivo, segundo o raciocínio do julgado, é a posse efetiva, e não a mera titularidade registral. Cobrar IPTU de quem já não tem a posse equivale a impor ônus sobre bem que já compõe, de fato, o patrimônio público — em tensão com a garantia da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição).

Cuidado: o IPTU anterior à imissão continua sendo seu

Há um ponto que o proprietário não deve confundir. A tese afasta o IPTU posterior à imissão na posse — período em que o expropriado já não detém o bem. Os débitos de IPTU anteriores à imissão, em regra, permanecem de responsabilidade do antigo proprietário, e costumam ser abatidos do valor da indenização definitiva. Por isso, é essencial delimitar com precisão a data da imissão, que funciona como o divisor de águas entre o que é (e o que não é) cobrável do expropriado.

Íntegra da decisão

Transcreve-se, abaixo, a ementa do acórdão tal como disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

TJSP — Agravo de Instrumento 2363552-55.2025.8.26.0000 (ementa oficial)

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Hugo Eneas Salomone e Espólio de Lucio Salomone contra o Município de São Paulo, visando à reforma de decisão que indeferiu tutela antecipada para suspender a exigibilidade do IPTU de 2024, no valor de R$ 407.851,00, alegando ilegitimidade passiva devido à desapropriação e imissão na posse de terceiro. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal, considerando a alegada desapropriação e imissão na posse de terceiro. III. Razões de Decidir 3. Comprovada a imissão na posse de terceiro, DERSA Desenvolvimento Rodoviário S/A, conforme processo de desapropriação indireta nº 0010723-65.2013.8.26.0053, somada à ausência de impugnação específica pelo Fisco, prevalece a probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300, CPC. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso provido, confirmando-se a liminar anteriormente concedida. Tese de julgamento: 1. Deve ser reformada a r. decisão agravada para que a tutela antecipada seja concedida, ante a presença dos requisitos do art. 300, CPC. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, arts. 32 e 34. (TJSP; Agravo de Instrumento 2363552-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026)

Perguntas frequentes

Fui desapropriado e ainda recebo IPTU. Posso deixar de pagar?

Você pode buscar a suspensão da cobrança em juízo, com base neste precedente, quanto ao IPTU posterior à imissão na posse — período em que já não detém o imóvel. Não se trata de simplesmente ignorar o carnê: é preciso ajuizar a medida adequada (ação declaratória, embargos à execução fiscal ou tutela de urgência) e comprovar a data da imissão.

Qual documento prova que perdi a posse?

O documento central é o mandado de imissão na posse, ou a decisão judicial que a deferiu, no processo de desapropriação. Ele comprova a data exata em que a posse passou ao expropriante. Esse marco temporal é decisivo para separar o IPTU cobrável do não cobrável.

A decisão do TJSP é definitiva?

Não. Trata-se de uma tutela de urgência — decisão provisória que suspende a cobrança enquanto o mérito é discutido. O tribunal reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), mas a questão de fundo ainda pode ser apreciada em definitivo. Mesmo assim, é um precedente relevante e de aplicação prática imediata.

E o IPTU dos anos anteriores à desapropriação?

Em regra, o IPTU referente a períodos anteriores à imissão na posse continua sendo de responsabilidade do antigo proprietário, e costuma ser abatido do valor da indenização definitiva. A tese afasta apenas o imposto posterior à perda da posse. Por isso, a data da imissão precisa ser delimitada com precisão.

Quem é o contribuinte do IPTU segundo a lei?

O art. 34 do Código Tributário Nacional define como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. É justamente esse conceito que permite afastar a cobrança do antigo dono que perdeu a posse para o expropriante, já que o critério decisivo passa a ser a posse efetiva, e não apenas o registro.

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Fonte

  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2363552-55.2025.8.26.0000. Relator: Des. Eutálio Porto. 15ª Câmara de Direito Público. Foro Central — Fazenda Pública/Acidentes, 9ª Vara da Fazenda Pública. Julgamento: 22/05/2026; registro: 25/05/2026.
  • Código Tributário Nacional, arts. 32 e 34 (contribuinte do IPTU).
  • Código de Processo Civil de 2015, art. 300 (tutela de urgência).
  • Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941, art. 15 (imissão provisória na posse).
  • Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXIV.

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Advocacia Especialista em

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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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