Você é proprietário lindeiro à SP-255 em São Manuel e teve notícia de que sua área foi declarada de utilidade pública pela Resolução SPI 028/2026?
📌 O que você precisa saber
- A Resolução SPI 028/2026, publicada em 26 de fevereiro de 2026, declarou de utilidade pública uma área de 12.536,74 m² no km 203+650 da Rodovia Deputado João Lázaro de Almeida Prado (SP 255), em São Manuel.
- A expropriante é a Concessionária ViaPaulista S.A., agente privado delegatário do poder de desapropriar dentro do contrato de concessão.
- A Constituição assegura ao expropriado justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos da CF art. 5º, XXIV.
- A DUP autoriza o início do processo expropriatório, mas não fixa, por si só, o valor que você tem direito a receber.
- A reação juridicamente estruturada, com laudo pericial prévio, é o caminho técnico para maximizar a indenização.
A Resolução SPI 028/2026, editada pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo em 24 de fevereiro de 2026 e publicada em 26 de fevereiro de 2026, declarou de utilidade pública a área necessária às obras de implantação do dispositivo viário no km 203+650 da Rodovia Deputado João Lázaro de Almeida Prado (SP 255), no Município de São Manuel, Comarca de São Manuel. O ato administrativo tem fundamento no Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, e na garantia constitucional da justa e prévia indenização inscrita na CF art. 5º, XXIV. A área total atingida é de 12.536,74 m², conforme descrição da matrícula nº 721 do Oficial de Registro de Imóveis de São Manuel.
Quem é atingido por essa medida precisa compreender, antes de tudo, que a publicação da DUP não significa que o valor proposto pela concessionária seja definitivo, tampouco que o proprietário esteja obrigado a aceitar a primeira oferta. Este artigo explica o alcance da Resolução SPI 028/2026, identifica o logradouro atingido, distingue desapropriação de servidão administrativa e detalha, ponto a ponto, os direitos do expropriado lindeiro à SP-255 em São Manuel.
💡 O que é a Declaração de Utilidade Pública (DUP)
A declaração de utilidade pública (DUP) é o ato que reconhece o interesse público sobre determinado bem e autoriza o expropriante a iniciar o procedimento de desapropriação, seja por via amigável, seja pela via judicial. Ela não transfere a propriedade nem fixa o valor da indenização. A partir dela, abre-se o prazo de caducidade legal para que a desapropriação seja efetivada.
1. Localização e contexto da obra no km 203+650 da SP-255
A intervenção descrita na Resolução SPI 028/2026 está localizada na Rodovia Deputado João Lázaro de Almeida Prado (SP 255), eixo rodoviário que conecta o centro-oeste paulista e atravessa a região de São Manuel, Igaraçu do Tietê e municípios vizinhos. A área declarada de utilidade pública situa-se na Pista Norte, sentido Igaraçu do Tietê, na altura do km 203+500m segundo a descrição registral, com a obra do dispositivo projetada para o km 203+650m. Trata-se de implantação de dispositivo viário, tipologia que normalmente envolve alças de acesso, retornos ou interseções destinadas a melhorar a fluidez e a segurança do tráfego na rodovia.
Imóveis lindeiros a rodovias possuem características de avaliação específicas. A proximidade da pista, a existência de testada voltada para o eixo viário e a aptidão comercial da faixa de domínio influenciam diretamente o valor do bem. Em São Manuel, a faixa lindeira à Rodovia Deputado João Lázaro de Almeida Prado (SP 255) abriga propriedades de perfil rural e comercial, como sítios, chácaras, galpões e estabelecimentos voltados ao tráfego de passagem, todos potencialmente impactados quando há supressão de área para obra viária.
⚖️ Estudos preliminares não autorizam a expropriação; a DUP, sim
É preciso distinguir os estudos preliminares de traçado, que produzem apenas efeito mercadológico sobre a região, da DUP publicada, que efetivamente autoriza a instauração do processo expropriatório. A Resolução SPI 028/2026 é uma DUP em vigor: a partir dela, a ViaPaulista está autorizada a promover a desapropriação da área descrita na matrícula nº 721.
2. Logradouros e perímetros atingidos
A Resolução SPI 028/2026 delimita uma única área de intervenção, identificada como ÁREA 01, vinculada à matrícula nº 721 do Oficial de Registro de Imóveis de São Manuel. A tabela abaixo sistematiza o logradouro atingido, o trecho de referência, a área aproximada e a função no perímetro da obra.
| Logradouro | Trecho/marco | Área aprox. | Função no perímetro |
|---|---|---|---|
| Rodovia Deputado João Lázaro de Almeida Prado (SP 255) | Km 203+500m, Pista Norte, sentido Igaraçu do Tietê (obra no km 203+650m) | 12.536,74 m² | Área destinada à implantação do dispositivo viário (ÁREA 01, matrícula nº 721) |
A área da ÁREA 01 está integralmente situada ao longo da Rodovia Deputado João Lázaro de Almeida Prado (SP 255), na Comarca de São Manuel. A descrição oficial localiza o perímetro na Pista Norte, no sentido de Igaraçu do Tietê, o que indica intervenção sobre a faixa lindeira ao eixo rodoviário. Proprietários cuja matrícula confronte com esse trecho devem verificar imediatamente a posição exata de seus limites em relação ao polígono declarado de utilidade pública.
📁 Documentos para conferir a extensão do que será atingido
i. Matrícula atualizada do imóvel no ORI de São Manuel.
ii. Planta e memorial descritivo da área declarada na Resolução SPI 028/2026.
iii. IPTU ou ITR e comprovante de área total registrada.
iv. Notas fiscais de benfeitorias e edificações existentes.
v. Contratos de locação ou de exploração comercial em vigor.
3. Desapropriação ou servidão administrativa? A distinção que muda o valor
Nem toda intervenção do poder concedente sobre imóvel lindeiro à rodovia configura desapropriação. Existe diferença jurídica relevante entre a desapropriação, que retira a propriedade do bem e transfere o domínio ao expropriante, e a servidão administrativa, que impõe restrição de uso sobre faixa que continua pertencendo ao proprietário. No caso da Resolução SPI 028/2026, o ato declara de utilidade pública a área para fins de desapropriação, o que implica a supressão dominial da fração necessária à obra do dispositivo.
Essa distinção é decisiva porque o critério indenizatório de cada figura é diferente. Na desapropriação, o expropriado tem direito ao valor integral do bem suprimido, mais as repercussões sobre a área remanescente. Na servidão, indeniza-se a restrição de uso. Confundir as duas figuras pode levar o proprietário a aceitar valor inferior ao devido. Por isso, a leitura técnica do ato e da planta da obra na Rodovia Deputado João Lázaro de Almeida Prado (SP 255) é o primeiro passo de qualquer defesa.
⚠️ A oferta inicial da concessionária tende a subdimensionar o bem
É prática recorrente das expropriantes apresentar avaliação administrativa baseada em valores genéricos de mercado, sem o devido tratamento científico previsto na NBR 14.653-2. Imóveis lindeiros à SP-255 com aptidão comercial, testada voltada para a pista e benfeitorias produtivas costumam ser avaliados muito abaixo do valor real. A oferta inicial não vincula o expropriado.
4. Faixa de domínio e faixa non aedificandi: o que pode estar em disputa
Imóveis às margens de rodovias estaduais convivem com duas faixas de restrição. A faixa de domínio é a área pública pertencente ao eixo rodoviário, sob administração da concessionária. Já a faixa non aedificandi é a reserva de 15 metros de cada lado das rodovias, na qual a edificação é restringida por força da Lei 6.766/1979, art. 4º, III. A existência dessas faixas não autoriza, por si só, a apropriação gratuita de área privada: quando a obra avança sobre o domínio do particular, há dever de indenizar.
Em intervenções de dispositivo viário, como a prevista no km 203+650 da Rodovia Deputado João Lázaro de Almeida Prado (SP 255), é comum que o projeto exija faixa de largura superior à originalmente ocupada pela rodovia, alcançando porções de imóveis lindeiros. Nessas situações, a área efetivamente tomada deve ser indenizada pelo seu valor de mercado, e não tratada como mera restrição administrativa preexistente.
🏠 Perda de testada e remanescente antieconômico
Quando a obra suprime a frente do imóvel voltada para a pista, configura-se a perda de testada, que deprecia severamente imóveis comerciais dependentes da visibilidade e do acesso direto à rodovia. Se a área que sobra perde viabilidade econômica de uso, há remanescente antieconômico, hipótese em que o expropriado pode exigir a indenização do todo, e não apenas da fração tomada.
5. Os direitos do expropriado proprietário
O proprietário atingido pela Resolução SPI 028/2026 tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, garantia que decorre diretamente da CF art. 5º, XXIV. Justa significa que a indenização deve recompor integralmente o patrimônio suprimido, abrangendo o terreno, as edificações, as benfeitorias e as repercussões sobre a área remanescente. Prévia significa que, na via judicial, o levantamento do valor pelo expropriado ocorre após a fixação da indenização definitiva, e não antes.
A apuração do valor justo passa pela elaboração de laudo pericial prévio que aplique o tratamento científico de amostras previsto na NBR 14.653-2, considerando fatores de oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento. Para edificações, somam-se as normas NBR 14.653-2 e NBR 12.721, que orientam o custo de reedição com a devida depreciação física e funcional. A construção de uma contraposição técnica robusta é o que separa a oferta administrativa do valor efetivamente devido.
| Rubrica | Norma técnica/legal | Observações |
|---|---|---|
| Valor do terreno | NBR 14.653-2 | Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento |
| Edificações | NBR 14.653-2 e NBR 12.721 | Custo de reedição, depreciação física e funcional |
| Fundo de comércio | NBR 14.653-4 | Aplicável a pontos comerciais consolidados à beira da pista |
| Juros compensatórios | Art. 15-A, DL 3.365/1941 | Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final |
| Honorários advocatícios | Art. 27, DL 3.365/1941 | Sobre a diferença entre oferta e condenação |
| Correção monetária | Lei 6.899/1981 | Plena, sobre todo o débito |
Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. Os honorários advocatícios, por sua vez, são calculados sobre a diferença entre a oferta e a condenação, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.
6. Os direitos autônomos do inquilino e do explorador comercial
Quem ocupa o imóvel lindeiro à Rodovia Deputado João Lázaro de Almeida Prado (SP 255) na condição de locatário ou de explorador de atividade comercial possui rubricas indenizatórias próprias, distintas das do proprietário. O encerramento forçado de um posto de combustível, restaurante, oficina ou galpão logístico em razão da obra gera prejuízos que não se confundem com o valor do terreno e das edificações.
🛡️ O locatário tem direito indenizatório próprio
O inquilino e o explorador comercial podem pleitear indenização autônoma pelo fundo de comércio, avaliado conforme a NBR 14.653-4, além das despesas de mudança, lucros cessantes durante a paralisação e perda de clientela vinculada ao ponto. Esses direitos não dependem da titularidade do imóvel e devem ser exercidos de forma independente da negociação conduzida pelo proprietário.
Estabelecimentos à beira de pista dependem do fluxo de passagem e da visibilidade direta da rodovia. A supressão da testada, a alteração do acesso ou a própria desativação do ponto comprometem a clientela consolidada ao longo de anos. Por isso, o explorador comercial deve documentar faturamento, contratos, alvarás e o histórico operacional, elementos indispensáveis à quantificação do fundo de comércio e dos lucros cessantes.
7. Imissão provisória na posse: o que muda na prática
No curso do processo judicial, a concessionária pode requerer a imissão provisória na posse, mediante depósito em juízo do valor de avaliação prévia. Concedida a imissão, a posse da área é transferida ao expropriante e a obra pode avançar, mas isso não significa que o expropriado receba a indenização naquele momento. O depósito fica vinculado ao processo, e o expropriado preserva o direito de discutir o valor.
⚖️ Imissão provisória não é pagamento da indenização
A imissão provisória na posse corresponde ao depósito judicial do valor de avaliação prévia e à transferência da posse ao expropriante. O levantamento do depósito pelo expropriado ocorre somente após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado. Até lá, o proprietário não está obrigado a aceitar o valor depositado como justo.
Já na via amigável, quando há acordo extrajudicial, o proprietário recebe o valor pactuado conforme o instrumento contratual. Essa via contratual não se confunde com a imissão provisória: trata-se de pagamento negociado, que só deve ser firmado depois de avaliação técnica independente que confirme que a proposta corresponde à indenização integral à vista devida pela área tomada na Rodovia Deputado João Lázaro de Almeida Prado (SP 255).
8. Cálculo e quantificação da indenização
A quantificação justa da indenização decorrente da Resolução SPI 028/2026 exige a soma ordenada de várias rubricas. O valor do terreno deve refletir a real aptidão da área lindeira à SP-255, considerando a vocação comercial da faixa e a localização estratégica no km 203 em São Manuel. As edificações e benfeitorias entram pelo custo de reedição, depreciado conforme o estado de conservação. Quando há atividade econômica instalada, soma-se o fundo de comércio.
Sobre o montante principal incidem correção monetária plena, nos termos da Lei 6.899/1981, e os juros previstos nos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941. Não se deve perder de vista a repercussão sobre o remanescente: se a fração restante do imóvel se tornar remanescente antieconômico, a indenização deve abranger a totalidade do bem, e não apenas a porção fisicamente ocupada pelo dispositivo viário.
⚠️ Não assine acordo antes do laudo independente
A assinatura de acordo administrativo com base apenas na avaliação da concessionária costuma cristalizar valor inferior ao devido. Antes de qualquer aceite, é imprescindível confrontar a oferta com laudo pericial prévio elaborado de forma independente, que aplique integralmente as normas técnicas e considere a perda de testada e o remanescente.
9. Plano de ação, cronograma e próximos passos
Diante da Resolução SPI 028/2026, o expropriado deve agir com método e dentro da janela útil de defesa. A reação juridicamente estruturada começa pela conferência documental e avança até a contraposição técnica que sustentará a negociação ou a discussão judicial do valor. A sequência abaixo organiza as providências essenciais.
💡 1ª medida: conferência registral e do perímetro
Obtenha a matrícula nº 721 atualizada e a planta da área declarada na Resolução SPI 028/2026. Verifique a exata sobreposição entre o polígono da obra no km 203+650 da Rodovia Deputado João Lázaro de Almeida Prado (SP 255) e os limites do seu imóvel, identificando se há perda de testada e qual a configuração do remanescente.
Confirmada a extensão do que será atingido, o passo seguinte é dimensionar o valor real do bem por meios técnicos, antes de qualquer conversa sobre cifras com a expropriante.
💡 2ª medida: laudo pericial prévio independente
Contrate avaliação técnica que aplique a NBR 14.653-2 para o terreno, as NBR 14.653-2 e NBR 12.721 para as edificações e a NBR 14.653-4 para o fundo de comércio. Esse laudo pericial prévio é o instrumento que demonstra, com método científico, o descompasso entre a oferta administrativa e a justa e prévia indenização.
Com o laudo em mãos, o expropriado passa a negociar ou litigar em posição de força, sustentando cada rubrica com fundamento normativo e técnico.
💡 3ª medida: estratégia de negociação ou de defesa judicial
Defina, à luz do laudo, se a via amigável é vantajosa ou se a discussão judicial é necessária para alcançar o valor devido. Em ambos os cenários, preserve o direito aos juros dos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, à correção monetária da Lei 6.899/1981 e aos honorários do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, além da indenização do remanescente quando antieconômico.
O cronograma da desapropriação tende a ser ditado pela expropriante, mas o expropriado não é parte passiva. A publicação da Resolução SPI 028/2026 abre prazo de caducidade legal e inaugura a fase em que a documentação e a avaliação técnica determinam o resultado. Quanto antes a defesa for estruturada, maior a margem para corrigir distorções na avaliação da área de 12.536,74 m² no km 203+650 da Rodovia Deputado João Lázaro de Almeida Prado (SP 255), em São Manuel.
Em síntese, a Resolução SPI 028/2026 confere à ViaPaulista a prerrogativa de desapropriar, mas não esvazia os direitos do proprietário e do explorador comercial atingidos. A justa e prévia indenização assegurada pela CF art. 5º, XXIV, somada à correta aplicação das normas técnicas de avaliação e das regras do Decreto-Lei 3.365/1941, é o que garante que o sacrifício patrimonial imposto pela obra seja integralmente recomposto. A reação técnica, documentada e tempestiva é o caminho para que isso aconteça.
