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Desapropriação

Desapropriação na Rodovia SP-250 (Bunjiro Nakao) em Ibiúna: Resolução SPI 049/2025

  • Otavio Andere Neto
  • 17 de setembro de 2025
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(11) 3263-0883

Você é proprietário às margens da Rodovia Bunjiro Nakao (SP-250) em Ibiúna e teve notícia de que sua área será desapropriada?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 049/2025, publicada em 19/09/2025, declarou de utilidade pública uma área de 4.701,44 m² no km 66+370 da Rodovia Bunjiro Nakao (SP-250), em Ibiúna.
  • O expropriante é a Concessionária Rota Sorocabana S/A, agente privado que executa a desapropriação sob delegação do Estado de São Paulo.
  • A finalidade é a implantação do SAU 06 (Serviço de Atendimento ao Usuário), equipamento operacional da concessão rodoviária.
  • A Constituição assegura ao expropriado justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do CF art. 5º, XXIV.
  • O valor ofertado na via administrativa quase sempre fica abaixo do devido. A reação juridicamente estruturada é o caminho para maximizar a indenização.

A publicação da Resolução SPI 049/2025 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo inaugurou um processo expropriatório concreto sobre imóveis lindeiros à Rodovia Bunjiro Nakao (SP-250), no Município de Ibiúna, Comarca de Ibiúna. O ato, datado de 17/09/2025 e publicado em 19/09/2025, fundamenta-se no Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, e na garantia constitucional da justa e prévia indenização prevista no CF art. 5º, XXIV. Para o proprietário atingido, compreender a anatomia jurídica desse procedimento é o primeiro passo para defender o patrimônio.

Este artigo destrincha o conteúdo da declaração de utilidade pública (DUP), identifica o perímetro afetado, distingue figuras frequentemente confundidas como desapropriação e servidão administrativa, e detalha as rubricas que compõem a indenização integral à vista. O foco é exclusivamente a perspectiva de quem é atingido pelo poder concedente e pela concessionária expropriante.

1. Contexto: a SP-250 sob concessão e o SAU 06 em Ibiúna

A Rodovia Bunjiro Nakao (SP-250) é eixo estruturante de ligação entre a região metropolitana e o interior paulista, atravessando Ibiúna em trecho marcado por propriedades rurais, chácaras, comércios de beira de pista e galpões logísticos. Com a outorga à Concessionária Rota Sorocabana S/A, a malha passou a ser operada por agente privado, que assume tanto a manutenção quanto a expansão da infraestrutura, incluindo a implantação de equipamentos de apoio ao usuário.

O SAU 06, Serviço de Atendimento ao Usuário a ser implantado no km 66+370, integra a estrutura operacional exigida pelo contrato de concessão. Trata-se de base de apoio destinada a socorro mecânico, atendimento médico de emergência e suporte ao tráfego. Para viabilizá-lo, a concessionária necessita de área lindeira à pista, o que justificou a declaração de utilidade pública (DUP) formalizada pela Resolução SPI 049/2025.

💡 O que a DUP significa na prática

A declaração de utilidade pública (DUP) não transfere a propriedade nem fixa o valor da indenização. Ela autoriza o expropriante a iniciar o procedimento, seja pela via amigável, seja pela via judicial, e marca o início da contagem de prazos relevantes. A partir da DUP, o imóvel torna-se alvo de avaliação, e o proprietário deve organizar a documentação e a defesa técnica.

É essencial distinguir a DUP já publicada de meros estudos preliminares de traçado. Estudos têm efeito mercadológico e podem afetar a percepção de valor, mas não autorizam, por si sós, a expropriação. A Resolução SPI 049/2025, ao contrário, é ato administrativo completo que habilita a Concessionária Rota Sorocabana S/A a promover a desapropriação da área de 4.701,44 m² indicada.

2. Logradouros e perímetros atingidos

O perímetro objeto da Resolução SPI 049/2025 concentra-se em um único eixo viário, a Rodovia Bunjiro Nakao (SP-250), na altura do km 66+370, com referência operacional ao km 067+000, Pista Leste, sentido Cotia. A tabela a seguir sistematiza o logradouro atingido, seu marco quilométrico e a função no perímetro expropriatório.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia Bunjiro Nakao (SP-250)km 66+370 (ref. km 067+000), Pista Leste, sentido Cotia4.701,44 m²Implantação do SAU 06, base de apoio operacional da concessão

A faixa atingida ao longo da Rodovia Bunjiro Nakao (SP-250) incide sobre imóveis lindeiros à Pista Leste, no sentido Cotia, em Ibiúna. Por se tratar de equipamento de apoio rodoviário, a área demandada costuma recortar testadas voltadas diretamente à pista, justamente as porções mais valiosas dos imóveis comerciais e rurais de beira de estrada. Essa característica exige atenção redobrada na quantificação da perda.

🏠 Perfil dos imóveis de beira de pista

Propriedades às margens da Rodovia Bunjiro Nakao (SP-250) frequentemente abrigam postos de combustível, restaurantes, depósitos, galpões e chácaras de uso misto. Para esses imóveis, a perda de testada e a redução da visibilidade comercial representam dano autônomo, que precisa ser dimensionado em laudo próprio e somado ao valor do solo expropriado.

3. Desapropriação ou servidão administrativa? A distinção decisiva

Nem toda intervenção do poder público sobre imóvel lindeiro a rodovia configura desapropriação total. Em algumas hipóteses, a concessionária impõe servidão administrativa, na qual o proprietário mantém a titularidade, mas convive com restrições de uso, por exemplo a passagem de redes ou a limitação de construção. Na desapropriação, ao contrário, há transferência integral da propriedade da área atingida, com a correspondente justa e prévia indenização.

No caso da Resolução SPI 049/2025, a finalidade declarada é a implantação física do SAU 06, equipamento que ocupa o solo de forma permanente e exclusiva. Isso aponta para desapropriação da área de 4.701,44 m², e não para mera servidão. A correta qualificação jurídica do ato é determinante, pois define a extensão do que deve ser indenizado e impede que o expropriante pague como restrição parcial aquilo que, na prática, esvazia o domínio.

⚖️ Desapropriação não se confunde com servidão

Quando a concessionária ocupa o solo de modo permanente e exclusivo, há desapropriação, com indenização do valor pleno da área e dos danos correlatos. Aceitar enquadramento como servidão administrativa, quando o caso é de expropriação total, pode reduzir significativamente o montante a ser recebido. A qualificação técnica do ato deve ser conferida documento a documento.

4. Faixa de domínio e faixa non aedificandi

A operação de rodovias envolve duas faixas que afetam diretamente os imóveis lindeiros. A faixa de domínio é a área pertencente ao poder concedente ao longo da pista, destinada à própria via e a seus equipamentos. Já a faixa non aedificandi, prevista na Lei 6.766/1979, art. 4º, III, reserva 15 metros de cada lado ao longo de rodovias, na qual a edificação é restringida.

Para o proprietário, é crucial diferenciar o que já era restrição legal preexistente daquilo que a desapropriação efetivamente subtrai. A existência da faixa non aedificandi não autoriza o expropriante a tratar a área como desprovida de valor, tampouco a descontar do montante indenizatório porções que continuam integrando o domínio do proprietário. A análise técnica deve isolar o que está sendo retirado e mensurá-lo conforme a NBR 14.653-2.

⚠️ Tática frequente do expropriante

É comum a avaliação administrativa subvalorizar a testada e diluir o valor do solo invocando genericamente a faixa non aedificandi. Essa é uma tese que precisa ser confrontada com laudo independente, pois a restrição de construção em 15 metros não equivale à perda da propriedade nem anula o valor de mercado do terreno atingido pela Rodovia Bunjiro Nakao (SP-250).

5. Os direitos do expropriado proprietário

A garantia central do expropriado é a justa e prévia indenização em dinheiro, consagrada no CF art. 5º, XXIV e operacionalizada pelo Decreto-Lei 3.365/1941. Justa significa que o valor deve recompor integralmente o patrimônio atingido, não apenas o solo nu, mas todos os elementos econômicos agregados ao imóvel. Prévia significa que, ressalvada a hipótese de imissão provisória, o pagamento antecede a perda definitiva da propriedade.

A indenização não se resume ao terreno. Edificações, benfeitorias, culturas, fundo de comércio em pontos consolidados e os danos decorrentes do próprio recorte da área compõem a base indenizável. Quando a porção remanescente perde viabilidade econômica, configura-se o remanescente antieconômico, hipótese que pode obrigar o expropriante a indenizar também a área restante ou a adquiri-la integralmente.

💡 O que compõe a indenização integral

i. Valor do terreno efetivamente atingido pela DUP.
ii. Edificações e benfeitorias, pelo custo de reedição com depreciação.
iii. Fundo de comércio, em pontos comerciais consolidados de beira de pista.
iv. Desvalorização do remanescente, incluindo perda de testada.
v. Remanescente antieconômico, quando a área restante perde viabilidade.

6. Os direitos autônomos do inquilino e do locatário

Quem ocupa o imóvel atingido na condição de inquilino ou locatário comercial possui direitos próprios e autônomos, que não se confundem com os do proprietário. O encerramento forçado da atividade em razão da desapropriação pode gerar indenização por fundo de comércio, lucros cessantes do período de paralisação e despesas de mudança e reinstalação do negócio.

Para o comerciante instalado às margens da Rodovia Bunjiro Nakao (SP-250), a clientela construída pela localização à beira da pista tem valor econômico mensurável. A perda desse ponto, ainda que o imóvel seja de terceiro, atinge diretamente o patrimônio do locatário, que deve ser indenizado em rubrica separada.

🛡️ Inquilino também é parte interessada

O locatário comercial não depende exclusivamente do proprietário para defender seus direitos. Tem legitimidade para reclamar indenização autônoma pelo fundo de comércio, pela paralisação da atividade e pelos custos de transferência. Reunir contratos, comprovantes de faturamento e o histórico do ponto é determinante para quantificar essa parcela.

7. Quantificação: rubricas e normas técnicas aplicáveis

A apuração do valor justo segue normas técnicas específicas. O laudo pericial prévio elaborado pelo expropriado é o instrumento que confronta a oferta administrativa, geralmente subdimensionada. A tabela abaixo organiza as principais rubricas indenizatórias e suas bases normativas.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento
EdificaçõesNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição, depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais consolidados de beira de pista
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. A correção monetária plena recompõe o poder de compra do montante ao longo de todo o trâmite, e os honorários advocatícios, na forma do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, incidem sobre a diferença entre a oferta e a condenação.

⚖️ A oferta administrativa não é o valor justo

O montante apresentado pela Concessionária Rota Sorocabana S/A na fase amigável reflete o interesse do expropriante em reduzir custos. A diferença entre essa oferta e o valor efetivamente devido costuma ser expressiva, sobretudo em imóveis com testada valiosa voltada à Rodovia Bunjiro Nakao (SP-250). O laudo pericial prévio é a ferramenta que materializa essa diferença.

8. Imissão provisória na posse: o que realmente acontece

Na via judicial, o expropriante pode requerer a imissão provisória na posse, mecanismo que permite o início das obras antes do desfecho do processo. Nesse momento, a Concessionária Rota Sorocabana S/A deposita em juízo o valor de avaliação prévia, e a posse da área é transferida ao expropriante mediante esse depósito.

É fundamental compreender que a imissão provisória não significa pagamento da indenização ao proprietário. O expropriado preserva integralmente o direito de discutir o valor no processo, e o levantamento do depósito ocorre somente após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado. A imissão transfere a posse, não encerra a controvérsia sobre o quanto é devido.

💡 Imissão provisória em síntese

i. A concessionária deposita o valor de avaliação prévia em juízo.
ii. A posse da área é transferida ao expropriante mediante o depósito.
iii. O expropriado preserva o direito de discutir o valor no processo.
iv. O levantamento do depósito ocorre após a fixação da indenização definitiva.

Na hipótese de desapropriação amigável, isto é, acordo extrajudicial, a lógica é distinta: ali o proprietário recebe o valor pactuado conforme o contrato firmado. Isso não é imissão provisória, mas via contratual. A escolha entre acordo e judicialização deve ser tomada após avaliação técnica independente, jamais sob a pressão de prazos apresentados pelo expropriante.

9. Plano de ação para o expropriado

Diante da Resolução SPI 049/2025, a postura recomendável ao proprietário e ao locatário atingidos pela Rodovia Bunjiro Nakao (SP-250) é organizar, desde já, a documentação e a estratégia de defesa. A reação estruturada, ancorada em prova técnica, é o que diferencia uma indenização justa de um valor imposto unilateralmente.

📁 1ª medida: reunir a documentação do imóvel

i. Matrícula atualizada do imóvel junto ao Registro de Imóveis.
ii. Carnê de IPTU ou ITR e eventual habite-se.
iii. Contratos de locação vigentes, quando houver.
iv. Notas fiscais de benfeitorias e comprovantes de faturamento do negócio.

Com a documentação organizada, o passo seguinte é constituir prova técnica independente. O laudo pericial prévio deve descrever o imóvel em sua integralidade, dimensionar a área atingida, calcular a perda de testada e verificar a configuração de remanescente antieconômico, confrontando ponto a ponto a avaliação da concessionária.

💡 2ª medida: produzir laudo pericial prévio

O laudo elaborado pela defesa do expropriado aplica a NBR 14.653-2 ao terreno, a NBR 12.721 às edificações e a NBR 14.653-4 ao fundo de comércio. É a base técnica que sustenta a discussão do valor, seja na negociação amigável, seja no processo judicial de desapropriação.

Por fim, antes de qualquer assinatura, toda proposta da Concessionária Rota Sorocabana S/A deve ser submetida à análise jurídica. Acordos extrajudiciais são vinculantes e, uma vez firmados, dificilmente são revisados. A conferência prévia evita renúncia inadvertida a parcelas indenizáveis legítimas.

⚠️ 3ª medida: não assinar sob pressão de prazo

O cronograma da obra do SAU 06 pertence à concessionária, não ao expropriado. Pressões para fechamento rápido de acordo costumam preceder ofertas subdimensionadas. Nenhum documento deve ser assinado antes da conferência técnica e jurídica de todas as rubricas devidas.

10. Cronograma e próximos passos

Publicada a declaração de utilidade pública (DUP) pela Resolução SPI 049/2025 em 19/09/2025, o processo expropriatório sobre a área de 4.701,44 m² no km 66+370 da Rodovia Bunjiro Nakao (SP-250) tende a avançar pela tentativa de acordo administrativo e, na ausência de consenso, pela ação judicial promovida pela concessionária. A DUP tem prazo de eficácia, e o expropriado deve acompanhar o trâmite para não ser surpreendido por avaliação unilateral.

Cada etapa abre uma janela de defesa. Na fase administrativa, o proprietário pode apresentar contraproposta lastreada em laudo. Na fase judicial, pode impugnar a avaliação, requerer perícia, discutir a configuração de remanescente antieconômico e reclamar a integralidade das rubricas, incluindo juros e honorários. A inércia, ao contrário, consolida o valor ofertado pelo expropriante.

⏳ A janela de defesa é agora

Quanto antes o expropriado estruturar sua prova técnica, maior o poder de negociação diante da Concessionária Rota Sorocabana S/A. Imóveis com testada relevante voltada à Rodovia Bunjiro Nakao (SP-250), atividade comercial instalada ou remanescente de difícil aproveitamento concentram o maior potencial de subavaliação, e por isso exigem reação imediata e tecnicamente embasada.

A desapropriação para implantação do SAU 06 é juridicamente legítima, mas legitimidade do ato não significa que o valor ofertado seja justo. A justa e prévia indenização garantida pelo CF art. 5º, XXIV e pelo Decreto-Lei 3.365/1941 é direito que se concretiza pela atuação técnica do expropriado. Conhecer o conteúdo da Resolução SPI 049/2025, dimensionar corretamente a área atingida e quantificar cada rubrica indenizável é o caminho para preservar o patrimônio diante da expropriação na Rodovia Bunjiro Nakao (SP-250), em Ibiúna.

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Advocacia Especialista em

Desapropriação

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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