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Desapropriação

Desapropriação para a Subestação 138 kV Santo Antônio do Pinhal: Resolução ANEEL 16.700/2026

  • Otavio Andere Neto
  • 16 de junho de 2026
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(11) 3263-0883

Você é proprietário em Santo Antônio do Pinhal e teve notícia de que sua área foi declarada de utilidade pública para a Subestação 138 kV?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução Autorizativa ANEEL 16.700/2026, de 9 de junho de 2026, declarou de utilidade pública uma área de 14.580,00 m² em Santo Antônio do Pinhal/SP, destinada à implantação da Subestação 138 kV.
  • A expropriante é a Elektro Redes S.A., concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica, que conduzirá a desapropriação na qualidade de delegatária do poder público.
  • A declaração de utilidade pública (DUP) autoriza o início do processo expropriatório, mas não fixa nem antecipa o valor da indenização devida ao expropriado.
  • A Constituição assegura justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do CF art. 5º, XXIV, e a discussão do valor é o terreno em que se maximiza a reparação.
  • Existe uma janela técnica e processual decisiva entre a publicação da DUP e a eventual imissão provisória na posse, na qual a reação juridicamente estruturada faz toda a diferença.

A publicação da Resolução Autorizativa ANEEL 16.700/2026, editada pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica em 9 de junho de 2026 e divulgada em 16 de junho de 2026, declarou de utilidade pública a área de terra necessária à implantação da Subestação 138 kV Santo Antônio do Pinhal, no município de Santo Antônio do Pinhal/SP. O ato tem fundamento no Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, que confere às concessionárias de energia elétrica a prerrogativa de promover a desapropriação de bens necessários à execução de serviços de utilidade pública delegados. O proprietário atingido precisa compreender, desde já, que a DUP é apenas o ponto de partida.

A finalidade declarada é técnica e específica: a implantação de uma subestação de 138 kV, equipamento estruturante do sistema de distribuição que recebe energia em alta tensão e a rebaixa para os níveis de fornecimento regional. Trata-se de obra que demanda terreno com características particulares de topografia, acesso e proximidade das linhas de transmissão, o que costuma direcionar a escolha do imóvel com pouca margem de negociação prévia. Por isso, o foco do expropriado deve recair sobre a quantificação correta da justa e prévia indenização, e não sobre a discussão da utilidade pública em si.

⚖️ DUP não é pagamento, e imissão na posse não é indenização

A declaração de utilidade pública apenas autoriza a Elektro Redes S.A. a deflagrar o processo. Caso haja imissão provisória na posse, a concessionária deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia e recebe a posse do imóvel, mas o expropriado não levanta automaticamente esse valor nesse momento. O levantamento do depósito ocorre apenas após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado.

1. Localização e contexto: a Subestação 138 kV em Santo Antônio do Pinhal

Santo Antônio do Pinhal é município da Serra da Mantiqueira, no leste paulista, com forte vocação turística e rural, marcado por relevo acidentado e propriedades de perfil sítio, chácara e pequena gleba. A implantação de uma subestação de 138 kV nessa região atende ao reforço do sistema elétrico local, mas recai sobre imóveis cujo valor de mercado é influenciado por paisagem, vista, vegetação e potencial de uso turístico, atributos que precisam ser corretamente capturados no laudo de avaliação. A área declarada de utilidade pública, de 14.580,00 m², não é desprezível e exige tratamento técnico criterioso.

O ato expropriatório recai, segundo a resolução, sobre a área de terra necessária à implantação da Subestação 138 kV Santo Antônio do Pinhal, no município de Santo Antônio do Pinhal/SP. A descrição genérica do perímetro no ato administrativo não dispensa, no processo, a apresentação de planta, memorial descritivo e georreferenciamento que delimitem com precisão o que está sendo retirado do expropriado e, sobretudo, o que sobra. A análise do remanescente é, em propriedades rurais e periurbanas, tão relevante quanto a avaliação da área diretamente atingida.

💡 Por que a ANEEL declara e a Elektro executa?

A ANEEL, na qualidade de agência reguladora, edita o ato declaratório de utilidade pública em favor da concessionária. A Elektro Redes S.A. atua como expropriante delegatária, promovendo a fase executória da desapropriação. Essa dualidade não reduz os direitos do expropriado: a obrigação de pagar indenização integral à vista recai sobre a concessionária beneficiária da obra.

2. Logradouros e perímetros atingidos

O ato expropriatório da Resolução ANEEL 16.700/2026 identifica a área atingida de forma unificada, sem fracionamento em múltiplos logradouros. A tabela a seguir consolida o perímetro descrito no ato oficial, de modo a permitir que o proprietário identifique exatamente o objeto da declaração de utilidade pública.

Logradouro/perímetroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Área de terra necessária à implantação da Subestação 138 kV Santo Antônio do PinhalMunicípio de Santo Antônio do Pinhal/SP14.580,00 m²Terreno destinado à instalação da subestação de distribuição em alta tensão

A área de terra necessária à implantação da Subestação 138 kV Santo Antônio do Pinhal constitui o único perímetro descrito na resolução, o que reforça a importância de, no processo, exigir a planta e o memorial descritivo que individualizem coordenadas, confrontações e a exata fração extraída da matrícula. Sem essa delimitação técnica, o expropriado fica vulnerável a avaliações que subestimam tanto a área diretamente afetada quanto eventuais impactos sobre a parte remanescente do imóvel em Santo Antônio do Pinhal.

3. Motivação técnica: o que é uma subestação de 138 kV e como impacta o imóvel

Uma subestação de 138 kV é instalação que abriga transformadores, disjuntores, pátios de manobra e equipamentos de proteção, exigindo recuos de segurança, sistema de aterramento e faixas de servidão para as linhas que chegam e partem do equipamento. Esse conjunto impõe restrições de uso não apenas sobre a área desapropriada, mas também sobre o entorno imediato, o que pode depreciar a parcela remanescente do imóvel e justificar a inclusão dessa perda no cálculo indenizatório.

É preciso distinguir dois institutos que frequentemente aparecem em obras de energia. A desapropriação retira a propriedade do imóvel, transferindo-o ao patrimônio afetado à concessionária. A servidão administrativa, por sua vez, mantém a propriedade com o particular, mas impõe restrição de uso, típica da passagem de linhas de transmissão. No caso da Subestação 138 kV Santo Antônio do Pinhal, o ato é de desapropriação plena da área de implantação, o que exige indenização pela perda integral do domínio sobre os 14.580,00 m².

⚠️ Atenção à avaliação prévia da concessionária

A avaliação inicial apresentada pela expropriante costuma adotar valores conservadores, com amostragem limitada e fatores de homogeneização desfavoráveis ao proprietário. Esse valor não vincula o expropriado nem o juízo. A contraposição técnica por meio de laudo pericial prévio independente é o instrumento adequado para demonstrar o valor real de mercado da área em Santo Antônio do Pinhal.

4. Faixa non aedificandi, recuos e o remanescente antieconômico

Imóveis afetados por infraestrutura linear e por instalações de energia frequentemente sofrem restrições de edificação no entorno. A Lei 6.766/1979, art. 4º, III, estabelece faixa non aedificandi de 15 metros de cada lado ao longo de determinadas faixas de domínio público, restrição que reduz o aproveitamento do imóvel e deve ser considerada quando incide sobre a parcela que permanece com o proprietário. A perda de potencial construtivo no remanescente é dano indenizável e não pode ser ignorada.

Quando a área retirada inviabiliza economicamente o uso do que sobra, configura-se o remanescente antieconômico. Em propriedades rurais e de chácara, comuns em Santo Antônio do Pinhal, a extração de 14.580,00 m² pode fragmentar a gleba, comprometer acessos, dividir nascentes ou inutilizar áreas de cultivo e lazer. Nessas hipóteses, o expropriado pode pleitear a indenização do remanescente, exigindo que a concessionária responda também pelo prejuízo causado à parcela não diretamente desapropriada.

🏠 Quando o que sobra perde valor

Se a parcela remanescente do seu imóvel ficar isolada, sem acesso adequado, ou perder a função que justificava seu valor, isso integra a conta indenizatória. O remanescente antieconômico deve ser avaliado de forma autônoma, somando-se à indenização da área diretamente atingida pela Subestação 138 kV Santo Antônio do Pinhal.

5. Direitos do expropriado proprietário

O proprietário atingido pela Resolução ANEEL 16.700/2026 tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, garantida pelo CF art. 5º, XXIV. Essa indenização deve ser integral, abrangendo o valor do terreno, eventuais edificações e benfeitorias, e os danos correlatos, inclusive a depreciação do remanescente. O conceito de justiça da indenização é incompatível com a simples adoção do valor venal ou de avaliações genéricas: exige-se aferição científica do valor de mercado.

A avaliação técnica deve seguir a metodologia da norma brasileira de avaliação de imóveis urbanos e rurais, com tratamento estatístico de amostras e aplicação de fatores de localização, topografia, acesso e zoneamento. Em Santo Antônio do Pinhal, atributos como vista panorâmica, vegetação preservada e proximidade de núcleos turísticos são valorizantes e precisam ser incorporados ao laudo. A omissão desses fatores na avaliação da concessionária é uma das principais causas de subindenização.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fatores de oferta, localização, topografia e zoneamento
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional
Remanescente antieconômicoNBR 14.653-2Depreciação da parcela não atingida quando perde viabilidade
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, incidente sobre todo o débito

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios a partir do termo legal sobre o valor da condenação. A correção monetária plena, na forma da Lei 6.899/1981, deve incidir sobre todo o débito, de modo a preservar o valor real da indenização ao longo do tempo do processo.

6. Direitos do inquilino e do possuidor

O foco da desapropriação recai sobre o proprietário, mas o ocupante do imóvel possui rubricas próprias e autônomas. Quem mantém atividade econômica no local, como locatário comercial ou arrendatário rural, pode ter direito à indenização por fundo de comércio, lucros cessantes e despesas de transferência da atividade. Em Santo Antônio do Pinhal, onde há pousadas, restaurantes e empreendimentos rurais, esse aspecto pode ser economicamente relevante.

🛡️ O inquilino também tem direitos próprios

O locatário ou arrendatário que explora atividade no imóvel atingido pela Subestação 138 kV Santo Antônio do Pinhal pode pleitear, de forma autônoma, indenização por fundo de comércio (NBR 14.653-4), lucros cessantes e custos de realocação. Esses valores não se confundem com a indenização do proprietário e devem ser reivindicados em capítulo próprio.

7. Imissão provisória na posse: efeitos práticos

A concessionária pode requerer a imissão provisória na posse mediante depósito judicial do valor de sua avaliação prévia. Deferida a imissão, a posse do imóvel é transferida à Elektro Redes S.A., que poderá iniciar as obras da subestação, ainda que a indenização definitiva esteja em discussão. É fundamental que o expropriado compreenda que esse depósito não corresponde à indenização justa nem encerra o debate sobre o valor.

O expropriado preserva o direito de discutir o valor no processo, e o levantamento do depósito, total ou parcial, depende de decisão judicial e, em regra, ocorre após a fixação da indenização definitiva. A diferença entre o valor depositado para a imissão e o valor final apurado é exatamente a base sobre a qual incidem os juros compensatórios do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, o que demonstra a importância de impugnar avaliações subdimensionadas desde o início.

💡 Desapropriação amigável é diferente de imissão

Na via amigável, por acordo extrajudicial, o proprietário recebe o valor pactuado conforme o contrato celebrado com a concessionária. Isso não é imissão provisória, mas via contratual. Aceitar a primeira oferta sem aferição técnica, porém, costuma significar abrir mão de parcela expressiva da indenização integral à vista a que se tem direito.

8. Plano de ação: o que fazer ao receber a notificação

A reação estruturada começa pela organização documental e pela produção de prova técnica independente. A primeira medida é reunir a documentação do imóvel, que servirá de base tanto para a negociação amigável quanto para a defesa judicial. A segunda medida é constituir avaliação própria. A terceira medida é mapear os danos indiretos, sobretudo a depreciação do remanescente.

📁 1ª medida: organizar a documentação

i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. Espelho de IPTU ou ITR e comprovantes de área.
iii. Plantas, memorial descritivo e georreferenciamento.
iv. Notas fiscais e comprovantes de benfeitorias.
v. Contratos de locação ou arrendamento, se houver.

Com a documentação reunida, o passo seguinte é contrapor tecnicamente a avaliação da concessionária. O laudo pericial prévio independente é a ferramenta que permite demonstrar o valor real de mercado da área atingida pela Subestação 138 kV Santo Antônio do Pinhal, captando atributos paisagísticos e locacionais que a avaliação oficial costuma ignorar.

📐 2ª medida: produzir avaliação técnica própria

O laudo deve seguir a NBR 14.653-2, com pesquisa de mercado robusta, tratamento estatístico das amostras e justificativa dos fatores aplicados. Esse documento é o contraponto direto à avaliação prévia da Elektro Redes S.A. e fundamenta o pedido de indenização superior à oferta inicial.

Por fim, é indispensável avaliar a integralidade do dano, incluindo o impacto sobre a parte do imóvel que não será desapropriada. A extração dos 14.580,00 m² em uma gleba serrana pode comprometer acessos, dividir a propriedade ou impor restrições de uso no entorno da subestação, hipóteses que ampliam a base indenizatória.

🧭 3ª medida: mapear danos indiretos e o remanescente

Verifique se a desapropriação gera remanescente antieconômico, perda de acesso, restrição de uso por proximidade da subestação ou incidência de faixa non aedificandi sobre a parcela restante. Cada um desses pontos deve ser quantificado e somado à indenização principal.

9. Cronograma e janela decisiva

A Resolução ANEEL 16.700/2026 foi editada em 9 de junho de 2026 e publicada em 16 de junho de 2026. A partir da publicação, a Elektro Redes S.A. está autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais necessárias à desapropriação. O período inicial, anterior a eventual ajuizamento e imissão na posse, é a janela mais favorável à preparação técnica do expropriado, antes que a posse seja transferida e as obras avancem.

⏳ A janela de preparação é curta

Entre a publicação da DUP e a eventual imissão provisória na posse há um intervalo decisivo. É nesse período que a documentação deve estar pronta e a avaliação técnica concluída, de modo a permitir negociação informada ou impugnação consistente assim que a expropriante apresentar sua oferta.

10. O que fazer agora

O proprietário atingido pela desapropriação da Subestação 138 kV Santo Antônio do Pinhal deve tratar a Resolução ANEEL 16.700/2026 como o início de um processo cujo desfecho econômico depende diretamente da qualidade da reação técnica e jurídica. A DUP autoriza a expropriação, mas a definição do quanto será pago permanece em aberto e é justamente nesse campo que se concentra a possibilidade de maximizar a justa e prévia indenização.

A conduta recomendada é não aceitar a primeira avaliação sem análise, reunir a documentação completa do imóvel, produzir laudo pericial prévio independente fundado na NBR 14.653-2 e mapear todos os danos, inclusive a depreciação do remanescente e as restrições de uso decorrentes da proximidade da subestação. Com base no CF art. 5º, XXIV e no Decreto-Lei 3.365/1941, o expropriado tem instrumentos sólidos para assegurar que a área de 14.580,00 m² em Santo Antônio do Pinhal seja indenizada por seu valor real, com correção monetária plena e os juros legalmente devidos. A reação juridicamente estruturada é o caminho para que a indenização reflita a integralidade da perda imposta pelo poder concedente.

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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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