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Direto da Saúde

STJ – Reajuste de plano de saúde coletivo: os índices da ANS não se aplicam — e como contestar do jeito certo

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 10 de junho de 2026
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Reajuste de plano coletivo: o que o STJ decidiu e como isso afeta você

Em resumo

  • A 4ª Turma do STJ (AgInt no REsp 2.215.047/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08/06/2026) reafirmou que os índices de reajuste da ANS, previstos para os planos individuais, não se aplicam aos planos de saúde coletivos.
  • Os coletivos são reajustados por sinistralidade e VCMH (variação de custos médico-hospitalares), conforme cláusula contratual — não pelo teto anual da ANS.
  • O outro lado da decisão (favorável ao consumidor): manteve-se que, quando o percentual aplicado não é justificado, ele é afastado e o índice adequado é apurado em liquidação de sentença, por cálculo atuarial.
  • Conclusão prática: contra um reajuste de plano coletivo, o caminho não é comparar com o teto da ANS — é exigir transparência e justificativa técnica do percentual.

O caso

A discussão é a mais comum nas ações sobre planos coletivos: um beneficiário questiona um reajuste por sinistralidade considerado abusivo. Após decisões nas instâncias inferiores, a operadora levou o caso ao STJ. A 4ª Turma julgou um agravo interno e negou provimento, mantendo a decisão anterior.

O que o STJ decidiu

Foram três pontos:

  • Não houve negativa de prestação jurisdicional — o tribunal de origem enfrentou as questões de forma clara e suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC).
  • Parte do recurso não foi conhecida por fundamentação deficiente: sem indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado, aplica-se a Súmula 284 do STF.
  • Os índices da ANS não se aplicam aos coletivos, reafirmando orientação já firmada no STJ.

Por que os índices da ANS não valem para o plano coletivo

A ANS divulga, a cada ano, um teto de reajuste — mas ele vale apenas para os planos individuais/familiares. Nos coletivos (empresariais ou por adesão), o reajuste segue a lógica contratual: a sinistralidade (relação entre o que o grupo gastou e o que pagou) e a VCMH. O STJ sintetizou, citando precedente da 3ª Turma:

A regra reafirmada

"Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS —, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva" (REsp 2.072.215/SP, 3ª Turma). Como tanto a 3ª quanto a 4ª Turma decidem assim, o entendimento está consolidado nas duas Turmas de Direito Privado.

O ponto que muda o jogo: percentual injustificado é recalculado

Mesmo sem o teto da ANS, o reajuste abusivo cai

A decisão manteve que, embora a cláusula de reajuste por sinistralidade seja lícita, o percentual aplicado precisa ser demonstrado: base de cálculo, fórmula e memória de cálculo. Quando a operadora não justifica o índice, ele é afastado e o percentual adequado é apurado em liquidação de sentença, por perícia atuarial — restabelecendo o equilíbrio do contrato. É por aqui que o consumidor vence.

PlanoComo é reajustadoComo se contesta
Individual/familiarTeto anual da ANSComparação direta com o índice da ANS
Coletivo (empresarial ou por adesão)Sinistralidade + VCMH (cláusula contratual)Exigir transparência e justificativa técnica do percentual

Como contestar o reajuste de um plano coletivo

À luz desse entendimento, a estratégia correta não é invocar o teto da ANS, e sim atacar a falta de fundamentação do reajuste:

  • Exigir a memória de cálculo da sinistralidade. A operadora deve apresentar os números que justificam o percentual; sem isso, o reajuste é frágil.
  • Conferir a previsão contratual. A metodologia do reajuste precisa estar clara no contrato — cláusula genérica ou obscura é abusiva.
  • Apontar a desproporção. Percentuais muito acima da variação de custos do grupo, sem lastro, são revisáveis.
  • Verificar o "falso coletivo". Coletivo por adesão com pouquíssimos beneficiários, ou vínculo artificial com a estipulante, pode ser tratado como individual — atraindo a proteção do teto da ANS.

Ponto de equilíbrio

Este precedente não declara abusivo todo reajuste de coletivo, nem permite exigir automaticamente o índice da ANS. A cláusula de sinistralidade é lícita; o que se controla é a ausência de justificativa. Além disso, trata-se de decisão de Turma (sem efeito vinculante) — embora reforçada pela convergência entre 3ª e 4ª Turmas. Cada caso exige análise do contrato e dos números.

Íntegra da decisão

Transcreve-se a ementa do acórdão, tal como disponibilizada pelo Superior Tribunal de Justiça:

STJ — AgInt no REsp 2.215.047/SP (4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08/06/2026, DJEN 12/06/2026)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS. APURAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. (...) III. Razões de decidir. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas (...). 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. 'Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva' (REsp n. 2.072.215/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). IV. Dispositivo. 6. Agravo interno desprovido."

Perguntas frequentes

Posso exigir que meu plano coletivo seja reajustado pelo índice da ANS?

Não diretamente. O STJ reafirmou que o teto da ANS vale para planos individuais/familiares, não para coletivos. Estes seguem a cláusula de sinistralidade. O caminho é questionar a justificativa do percentual, não compará-lo ao índice da ANS.

Então não há como contestar um reajuste abusivo de plano coletivo?

Há. Mesmo nos coletivos, se a operadora não demonstrar a base de cálculo e a fórmula do reajuste, o percentual é afastado e o valor adequado é apurado em liquidação de sentença, por cálculo atuarial.

O que é "sinistralidade"?

É a relação entre o que o grupo de beneficiários gastou em saúde e o que pagou em mensalidades. Quando os custos sobem, a operadora aplica o reajuste por sinistralidade — que precisa ser comprovado com números.

Meu plano tem poucos beneficiários. Isso muda algo?

Pode mudar. Coletivos por adesão com pouquíssimos beneficiários ou com vínculo artificial à estipulante podem ser tratados como "falso coletivo" e equiparados a individuais, atraindo a proteção do teto da ANS. É preciso analisar o caso.

Quais documentos levar ao advogado?

O contrato do plano, os boletos/faturas mostrando o reajuste, a comunicação do aumento e qualquer documento da estipulante. Com isso é possível avaliar a transparência e a proporcionalidade do percentual.

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Fontes oficiais

Fontes

  • STJ — AgInt no REsp 2.215.047/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgamento em 08/06/2026, DJEN de 12/06/2026.
  • STJ — REsp 2.072.215/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2025 (precedente citado).
  • Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde); Súmula 284 do STF.

Conteúdo informativo; não substitui a análise individualizada de cada caso. Reflete decisão de órgão fracionário, sem efeito vinculante, sujeita a recursos.

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Advocacia Especialista em

Direto da Saúde

Adriana Tavares Gonçalves de Freitas

Adriana Tavares Gonçalves de Freitas é Advogada Especialista em Direito da Saúde, com mais de 20 anos de experiência. Membro da Comissão de Direito Médico da Associação Brasileira dos Advogados (ABA), é coautora do livro “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023). Atua em questões relacionadas ao direito à saúde, especialmente em contratos com planos de saúde.
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