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Decisões, Saúde

STJ – Reajuste de plano de saúde coletivo: os índices da ANS não se aplicam — e como contestar do jeito certo

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 10 de junho de 2026
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Reajuste de plano coletivo: o que o STJ decidiu e como isso afeta você

Em resumo

  • A 4ª Turma do STJ (AgInt no REsp 2.215.047/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08/06/2026) reafirmou que os índices de reajuste da ANS, previstos para os planos individuais, não se aplicam aos planos de saúde coletivos.
  • Os coletivos são reajustados por sinistralidade e VCMH (variação de custos médico-hospitalares), conforme cláusula contratual — não pelo teto anual da ANS.
  • O outro lado da decisão (favorável ao consumidor): manteve-se que, quando o percentual aplicado não é justificado, ele é afastado e o índice adequado é apurado em liquidação de sentença, por cálculo atuarial.
  • Conclusão prática: contra um reajuste de plano coletivo, o caminho não é comparar com o teto da ANS — é exigir transparência e justificativa técnica do percentual.

O caso

A discussão é a mais comum nas ações sobre planos coletivos: um beneficiário questiona um reajuste por sinistralidade considerado abusivo. Após decisões nas instâncias inferiores, a operadora levou o caso ao STJ. A 4ª Turma julgou um agravo interno e negou provimento, mantendo a decisão anterior.

O que o STJ decidiu

Foram três pontos:

  • Não houve negativa de prestação jurisdicional — o tribunal de origem enfrentou as questões de forma clara e suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC).
  • Parte do recurso não foi conhecida por fundamentação deficiente: sem indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado, aplica-se a Súmula 284 do STF.
  • Os índices da ANS não se aplicam aos coletivos, reafirmando orientação já firmada no STJ.

Por que os índices da ANS não valem para o plano coletivo

A ANS divulga, a cada ano, um teto de reajuste — mas ele vale apenas para os planos individuais/familiares. Nos coletivos (empresariais ou por adesão), o reajuste segue a lógica contratual: a sinistralidade (relação entre o que o grupo gastou e o que pagou) e a VCMH. O STJ sintetizou, citando precedente da 3ª Turma:

A regra reafirmada

"Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS —, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva" (REsp 2.072.215/SP, 3ª Turma). Como tanto a 3ª quanto a 4ª Turma decidem assim, o entendimento está consolidado nas duas Turmas de Direito Privado.

O ponto que muda o jogo: percentual injustificado é recalculado

Mesmo sem o teto da ANS, o reajuste abusivo cai

A decisão manteve que, embora a cláusula de reajuste por sinistralidade seja lícita, o percentual aplicado precisa ser demonstrado: base de cálculo, fórmula e memória de cálculo. Quando a operadora não justifica o índice, ele é afastado e o percentual adequado é apurado em liquidação de sentença, por perícia atuarial — restabelecendo o equilíbrio do contrato. É por aqui que o consumidor vence.

PlanoComo é reajustadoComo se contesta
Individual/familiarTeto anual da ANSComparação direta com o índice da ANS
Coletivo (empresarial ou por adesão)Sinistralidade + VCMH (cláusula contratual)Exigir transparência e justificativa técnica do percentual

Como contestar o reajuste de um plano coletivo

À luz desse entendimento, a estratégia correta não é invocar o teto da ANS, e sim atacar a falta de fundamentação do reajuste:

  • Exigir a memória de cálculo da sinistralidade. A operadora deve apresentar os números que justificam o percentual; sem isso, o reajuste é frágil.
  • Conferir a previsão contratual. A metodologia do reajuste precisa estar clara no contrato — cláusula genérica ou obscura é abusiva.
  • Apontar a desproporção. Percentuais muito acima da variação de custos do grupo, sem lastro, são revisáveis.
  • Verificar o "falso coletivo". Coletivo por adesão com pouquíssimos beneficiários, ou vínculo artificial com a estipulante, pode ser tratado como individual — atraindo a proteção do teto da ANS.

Ponto de equilíbrio

Este precedente não declara abusivo todo reajuste de coletivo, nem permite exigir automaticamente o índice da ANS. A cláusula de sinistralidade é lícita; o que se controla é a ausência de justificativa. Além disso, trata-se de decisão de Turma (sem efeito vinculante) — embora reforçada pela convergência entre 3ª e 4ª Turmas. Cada caso exige análise do contrato e dos números.

Íntegra da decisão

Transcreve-se a ementa do acórdão, tal como disponibilizada pelo Superior Tribunal de Justiça:

STJ — AgInt no REsp 2.215.047/SP (4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08/06/2026, DJEN 12/06/2026)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS. APURAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. (...) III. Razões de decidir. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas (...). 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. 'Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva' (REsp n. 2.072.215/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). IV. Dispositivo. 6. Agravo interno desprovido."

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À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

  • OAB/SP 129.660
  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

Posso exigir que meu plano coletivo seja reajustado pelo índice da ANS?

Não diretamente. O STJ reafirmou que o teto da ANS vale para planos individuais/familiares, não para coletivos. Estes seguem a cláusula de sinistralidade. O caminho é questionar a justificativa do percentual, não compará-lo ao índice da ANS.

Então não há como contestar um reajuste abusivo de plano coletivo?

Há. Mesmo nos coletivos, se a operadora não demonstrar a base de cálculo e a fórmula do reajuste, o percentual é afastado e o valor adequado é apurado em liquidação de sentença, por cálculo atuarial.

O que é "sinistralidade"?

É a relação entre o que o grupo de beneficiários gastou em saúde e o que pagou em mensalidades. Quando os custos sobem, a operadora aplica o reajuste por sinistralidade — que precisa ser comprovado com números.

Meu plano tem poucos beneficiários. Isso muda algo?

Pode mudar. Coletivos por adesão com pouquíssimos beneficiários ou com vínculo artificial à estipulante podem ser tratados como "falso coletivo" e equiparados a individuais, atraindo a proteção do teto da ANS. É preciso analisar o caso.

Quais documentos levar ao advogado?

O contrato do plano, os boletos/faturas mostrando o reajuste, a comunicação do aumento e qualquer documento da estipulante. Com isso é possível avaliar a transparência e a proporcionalidade do percentual.

Fontes oficiais

Fontes

  • STJ — AgInt no REsp 2.215.047/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgamento em 08/06/2026, DJEN de 12/06/2026.
  • STJ — REsp 2.072.215/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2025 (precedente citado).
  • Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde); Súmula 284 do STF.

Conteúdo informativo; não substitui a análise individualizada de cada caso. Reflete decisão de órgão fracionário, sem efeito vinculante, sujeita a recursos.

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