Ir para o conteúdo
Logo Andere Neto Advocacia com triângulo dourado.
  • Início
  • Quem somos
  • Blog
  • Contato
  • Início
  • Quem somos
  • Blog
  • Contato
Direto da Saúde

TJ/SP – Cancelaram seu plano de saúde por atraso sem notificação formal? A rescisão pode ser abusiva

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 1 de junho de 2026
Falar com o advogado
Conheça o escritório
(11) 3263-0883

Em resumo

  • A Turma IV do Núcleo 4.0 (Direito Privado 1) do TJSP (Apelação 1019952-83.2025.8.26.0482, Rel. Des. Ricardo Hoffmann, julgada em 15/06/2026) decidiu que é abusivo o cancelamento de plano de saúde individual por atraso sem notificação formal do beneficiário até o 50º dia de mora.
  • Mensagem por aplicativo não basta: um aviso de atraso enviado por aplicativo de mensagens — ainda mais com valor incorreto — não comprova a notificação válida e tempestiva exigida por lei.
  • Como a beneficiária pagou as mensalidades em atraso (com juros e multa) e a operadora não comprovou a notificação, o Tribunal determinou o restabelecimento do plano, o ressarcimento do que ela gastou com plano substituto e dano moral de R$ 5.000,00.
  • Base legal: art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, Código de Defesa do Consumidor e boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), além da Súmula 608 do STJ.

O caso

Uma beneficiária mantinha, desde 2019, um plano de saúde individual. Diante do atraso de mensalidades vencidas entre abril e junho de 2025, a operadora cancelou o contrato unilateralmente. O problema: a consumidora estava em tratamento médico em curso e, para não ficar sem cobertura, precisou contratar às pressas um novo plano — junto à própria operadora — por valor bem mais alto.

Ela foi à Justiça pedindo o restabelecimento do plano original, indenização por danos morais e o ressarcimento dos valores pagos. Em primeira instância, perdeu: a sentença julgou o pedido improcedente. No julgamento da apelação, porém, a Turma IV do Núcleo 4.0 reformou a sentença e deu provimento ao recurso da beneficiária.

A regra de ouro: notificação até o 50º dia de mora

O que a lei exige antes de cancelar

O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 só autoriza a rescisão do plano individual por inadimplência quando há atraso superior a 60 dias (contínuos ou não) nos últimos doze meses e, sobretudo, quando o beneficiário foi comprovadamente notificado até o 50º dia de mora. A notificação prévia não é detalhe: é requisito de validade do cancelamento. Sem ela, a rescisão é abusiva.

A lógica da lei é proteger o consumidor, dando-lhe uma última chance real de regularizar a situação antes de perder a cobertura de saúde — um bem essencial. Por isso o Tribunal foi enfático: aceitar um cancelamento sem essa prova esvaziaria a própria exigência legal.

Mensagem por aplicativo não é notificação válida

A operadora alegou ter avisado a consumidora por aplicativo de mensagens. O Tribunal rejeitou o argumento por dois motivos:

  • A mensagem não comprova ciência inequívoca da beneficiária sobre a mora e sobre o risco concreto de cancelamento até o 50º dia.
  • O aviso ainda continha valor incorreto — apontava três mensalidades em aberto quando uma delas já havia sido quitada.

A notificação precisa ser formal, idônea e inequívoca — tipicamente por carta com aviso de recebimento (AR), notificação extrajudicial ou outro meio que comprove a efetiva ciência. Um print de aplicativo, com informação inconsistente, não atende a esse padrão.

Pagamento posterior e boa-fé objetiva

Um ponto decisivo foi a conduta da própria beneficiária: ela pagou as mensalidades atrasadas, com juros e multa. Para o Tribunal, isso revela boa-fé e reforça a legítima expectativa de que o contrato seria mantido. Cancelar o plano nesse cenário choca-se com a boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil). Some-se a isso a Súmula 608 do STJ, que sujeita os planos de saúde ao Código de Defesa do Consumidor, com interpretação mais favorável ao aderente.

Dano moral e ressarcimento do plano substituto

O cancelamento indevido, segundo a decisão, ultrapassa o mero aborrecimento: deixa a pessoa em situação de insegurança quanto à continuidade do tratamento médico. Daí o reconhecimento do dano moral, fixado em R$ 5.000,00 dentro dos parâmetros de razoabilidade do Tribunal. Além disso, a operadora foi condenada a ressarcir os valores que a beneficiária teve de gastar com o novo plano contratado para não interromper a assistência.

Para cancelar validamente, a operadora precisaO que NÃO basta
Comprovar notificação formal e inequívoca até o 50º dia de moraMensagem por aplicativo, SMS ou e-mail sem confirmação de ciência
Indicar o valor correto da dívida em abertoAviso com valor inconsistente (ex.: cobrar parcela já paga)
Respeitar o prazo legal (atraso superior a 60 dias) do art. 13 da Lei 9.656/98Cancelar diante de atraso já quitado pelo beneficiário

O que isso significa para o beneficiário

  • Guarde tudo. Comprovantes de pagamento, faturas, protocolos e qualquer comunicação com a operadora são a prova que sustenta o seu direito.
  • Exija a notificação formal. Se o plano foi cancelado, verifique se houve aviso por meio idôneo até o 50º dia de mora. A falta dessa prova é o coração do caso.
  • Pagar o atraso fortalece sua posição. Quitar as parcelas em aberto demonstra boa-fé e legítima expectativa de manutenção do contrato.
  • Tratamento em curso pesa. A interrupção de cuidado médico já iniciado reforça tanto a urgência (tutela para restabelecer o plano) quanto o dano moral.

Atenção ao prazo

Se o plano foi cancelado, não espere para agir. É possível buscar tutela de urgência para restabelecer a cobertura rapidamente — especialmente quando há tratamento em andamento. Quanto mais cedo, menor o risco de prejuízo à saúde e mais sólida a documentação do caso.

Ponto de equilíbrio — quando a operadora pode ter razão

A decisão não impede todo e qualquer cancelamento. Se a operadora comprovar que notificou o beneficiário por via idônea (carta com AR, notificação extrajudicial) até o 50º dia de mora, com valor correto, e ainda assim a dívida não foi quitada, o cancelamento pode ser válido. Trata-se, ademais, de decisão de órgão fracionário, sem efeito vinculante — cada caso exige análise própria das provas.

Íntegra da decisão

Transcreve-se a ementa do acórdão e a tese de julgamento, tal como disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

TJSP — Apelação Cível 1019952-83.2025.8.26.0482 (Núcleo 4.0 - Turma IV / Direito Privado 1, Rel. Des. Ricardo Hoffmann, j. 15/06/2026)

"DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ATÉ O QUINQUAGÉSIMO DIA DE MORA. MENSAGENS POR APLICATIVO INSUFICIENTES. PAGAMENTO POSTERIOR DAS MENSALIDADES. BOA-FÉ OBJETIVA. RESCISÃO ABUSIVA. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM NOVO PLANO. RECURSO PROVIDO.

(...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A rescisão unilateral de plano de saúde por inadimplência exige a comprovação de notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de mora, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, requisito indispensável para a validade do cancelamento. 2. A mensagem encaminhada por aplicativo de mensagens indicando atraso de três mensalidades não comprova notificação válida e tempestiva, além de apresentar inconsistência quanto aos valores devidos, pois uma das mensalidades já havia sido quitada. 3. A ausência de prova de ciência inequívoca da consumidora acerca da mora e do risco de cancelamento impede o exercício regular do direito de rescisão pela operadora, sob pena de esvaziar a exigência legal de notificação prévia. 4. O pagamento posterior das mensalidades em atraso, com incidência de juros e multa, revela a boa-fé da consumidora e reforça a legítima expectativa de manutenção do contrato (...). 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (...). 6. O cancelamento indevido do plano de saúde gera situação que ultrapassa o mero aborrecimento (...), caracterizando dano moral indenizável. 7. (...) adequado o valor de R$ 5.000,00 conforme parâmetros jurisprudenciais do Tribunal. 8. O cancelamento indevido também impõe à operadora o dever de ressarcir os valores gastos com novo plano (...).

IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de plano de saúde por inadimplemento exige a comprovação de notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de mora, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 2. A ausência de notificação válida e tempestiva torna abusivo o cancelamento do plano de saúde, impondo o restabelecimento do contrato. 3. O cancelamento indevido de plano de saúde configura dano moral indenizável e gera o dever de ressarcimento das despesas suportadas pelo consumidor para garantir a continuidade do tratamento."

Atendimento direto com a advogada

Cancelaram seu plano de saúde sem aviso formal?

Fale agora com a advogada especialista. Atuamos há mais de 30 anos em Direito da Saúde — cancelamentos indevidos, negativas de cobertura, medicamentos de alto custo e reajustes abusivos.

Falar pelo WhatsApp (11) 3263-0883
Atendimento humano de segunda a sexta, das 9h às 18h

Fontes oficiais

Fontes

  • TJSP — Apelação Cível 1019952-83.2025.8.26.0482, Relator Des. Ricardo Hoffmann, Núcleo 4.0 - Turma IV (Direito Privado 1), Foro de Presidente Prudente — 6ª Vara Cível, julgamento e registro em 15/06/2026.
  • Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II (notificação até o 50º dia de mora).
  • Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, e art. 51; Código Civil, arts. 421 e 422 (boa-fé objetiva e função social do contrato).
  • STJ — Súmula 608 (aplicação do CDC aos planos de saúde); TJSP — Súmula 94.

Conteúdo informativo; não substitui a análise individualizada de cada caso. Reflete decisão de órgão fracionário, sem efeito vinculante, sujeita a recursos.

andere neto advocacia

Advocacia Especialista em

Direto da Saúde

Adriana Tavares Gonçalves de Freitas

Adriana Tavares Gonçalves de Freitas é Advogada Especialista em Direito da Saúde, com mais de 20 anos de experiência. Membro da Comissão de Direito Médico da Associação Brasileira dos Advogados (ABA), é coautora do livro “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023). Atua em questões relacionadas ao direito à saúde, especialmente em contratos com planos de saúde.
Conheça o escritório Falar pelo WhatsApp

Blog Andere Neto

Análises técnicas e novidades jurídicas.

Decisões, teses, jurisprudências atualizada e artigos da equipe.

  • 10 junho 2026

STJ – Reajuste de plano de saúde coletivo: os índices da ANS não se aplicam — e como contestar do jeito certo

Ler artigo completo
  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • Direto da Saúde
  • 20 maio 2026

O plano de saúde negou o CyberKnife para o seu tratamento oncológico? Saiba quando a recusa é abusiva

Ler artigo completo
  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • Direto da Saúde
  • 25 abril 2026

Você recebeu a indicação de CAR-T Cell e o plano de saúde recusou a cobertura?

Ler artigo completo
  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • Direto da Saúde

Endereço

Rua Maestro Cardim, 1.293 — Cj. 122

São Paulo/SP — CEP 01323-001

Telefone

+55 (11) 3263-0883 +55 (11) 91195-0888

Contato

contato@andereneto.adv.br

Aviso Legal

A Andere Neto Sociedade de Advogados (Andere Neto Advocacia) é sociedade de advogados inscrita no CNPJ sob o nº 20.716.311/0001-69 e regularmente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o nº 15.580. Sua atuação é exclusivamente jurídica, em estrita conformidade com a legislação vigente, com o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Este site é de titularidade exclusiva da Andere Neto Sociedade de Advogados e não possui vínculo, parceria, patrocínio ou representação em relação a qualquer plataforma de tecnologia, rede social, mecanismo de busca, órgão público, autarquia, empresa estatal ou ente do Governo. Eventuais menções a entidades públicas ou privadas têm finalidade meramente informativa.

O escopo de atuação da Andere Neto Sociedade de Advogados restringe-se à advocacia. Quaisquer outras atividades profissionais, técnicas ou regulamentadas estão fora do objeto social do escritório e devem ser buscadas junto a profissionais legalmente habilitados em suas respectivas áreas.

Todo o conteúdo veiculado neste site possui natureza informativa e institucional, não configura consulta jurídica individualizada nem estabelece relação cliente-advogado, e não representa promessa, oferta, expectativa de resultado específico ou garantia de êxito em demandas judiciais ou extrajudiciais, em observância ao art. 7º, parágrafo único, e ao art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB. A análise concreta de cada caso depende de avaliação técnica individual realizada diretamente com um(a) advogado(a) do escritório.

Política de cookies

Política de Privacidade

Andere Neto Advocacia

Atendimento direto · resposta rápida

Fale agora com um advogado.

Para que possamos te atender da melhor maneira, preencha seus dados abaixo. Você será redirecionado para o nosso WhatsApp em seguida.

Atendimento humano de segunda a sexta, das 9h às 18h