Em resumo
- A Turma IV do Núcleo 4.0 (Direito Privado 1) do TJSP (Apelação 1019952-83.2025.8.26.0482, Rel. Des. Ricardo Hoffmann, julgada em 15/06/2026) decidiu que é abusivo o cancelamento de plano de saúde individual por atraso sem notificação formal do beneficiário até o 50º dia de mora.
- Mensagem por aplicativo não basta: um aviso de atraso enviado por aplicativo de mensagens — ainda mais com valor incorreto — não comprova a notificação válida e tempestiva exigida por lei.
- Como a beneficiária pagou as mensalidades em atraso (com juros e multa) e a operadora não comprovou a notificação, o Tribunal determinou o restabelecimento do plano, o ressarcimento do que ela gastou com plano substituto e dano moral de R$ 5.000,00.
- Base legal: art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, Código de Defesa do Consumidor e boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), além da Súmula 608 do STJ.
O caso
Uma beneficiária mantinha, desde 2019, um plano de saúde individual. Diante do atraso de mensalidades vencidas entre abril e junho de 2025, a operadora cancelou o contrato unilateralmente. O problema: a consumidora estava em tratamento médico em curso e, para não ficar sem cobertura, precisou contratar às pressas um novo plano — junto à própria operadora — por valor bem mais alto.
Ela foi à Justiça pedindo o restabelecimento do plano original, indenização por danos morais e o ressarcimento dos valores pagos. Em primeira instância, perdeu: a sentença julgou o pedido improcedente. No julgamento da apelação, porém, a Turma IV do Núcleo 4.0 reformou a sentença e deu provimento ao recurso da beneficiária.
A regra de ouro: notificação até o 50º dia de mora
O que a lei exige antes de cancelar
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 só autoriza a rescisão do plano individual por inadimplência quando há atraso superior a 60 dias (contínuos ou não) nos últimos doze meses e, sobretudo, quando o beneficiário foi comprovadamente notificado até o 50º dia de mora. A notificação prévia não é detalhe: é requisito de validade do cancelamento. Sem ela, a rescisão é abusiva.
A lógica da lei é proteger o consumidor, dando-lhe uma última chance real de regularizar a situação antes de perder a cobertura de saúde — um bem essencial. Por isso o Tribunal foi enfático: aceitar um cancelamento sem essa prova esvaziaria a própria exigência legal.
Mensagem por aplicativo não é notificação válida
A operadora alegou ter avisado a consumidora por aplicativo de mensagens. O Tribunal rejeitou o argumento por dois motivos:
- A mensagem não comprova ciência inequívoca da beneficiária sobre a mora e sobre o risco concreto de cancelamento até o 50º dia.
- O aviso ainda continha valor incorreto — apontava três mensalidades em aberto quando uma delas já havia sido quitada.
A notificação precisa ser formal, idônea e inequívoca — tipicamente por carta com aviso de recebimento (AR), notificação extrajudicial ou outro meio que comprove a efetiva ciência. Um print de aplicativo, com informação inconsistente, não atende a esse padrão.
Pagamento posterior e boa-fé objetiva
Um ponto decisivo foi a conduta da própria beneficiária: ela pagou as mensalidades atrasadas, com juros e multa. Para o Tribunal, isso revela boa-fé e reforça a legítima expectativa de que o contrato seria mantido. Cancelar o plano nesse cenário choca-se com a boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil). Some-se a isso a Súmula 608 do STJ, que sujeita os planos de saúde ao Código de Defesa do Consumidor, com interpretação mais favorável ao aderente.
Dano moral e ressarcimento do plano substituto
O cancelamento indevido, segundo a decisão, ultrapassa o mero aborrecimento: deixa a pessoa em situação de insegurança quanto à continuidade do tratamento médico. Daí o reconhecimento do dano moral, fixado em R$ 5.000,00 dentro dos parâmetros de razoabilidade do Tribunal. Além disso, a operadora foi condenada a ressarcir os valores que a beneficiária teve de gastar com o novo plano contratado para não interromper a assistência.
| Para cancelar validamente, a operadora precisa | O que NÃO basta |
|---|---|
| Comprovar notificação formal e inequívoca até o 50º dia de mora | Mensagem por aplicativo, SMS ou e-mail sem confirmação de ciência |
| Indicar o valor correto da dívida em aberto | Aviso com valor inconsistente (ex.: cobrar parcela já paga) |
| Respeitar o prazo legal (atraso superior a 60 dias) do art. 13 da Lei 9.656/98 | Cancelar diante de atraso já quitado pelo beneficiário |
O que isso significa para o beneficiário
- Guarde tudo. Comprovantes de pagamento, faturas, protocolos e qualquer comunicação com a operadora são a prova que sustenta o seu direito.
- Exija a notificação formal. Se o plano foi cancelado, verifique se houve aviso por meio idôneo até o 50º dia de mora. A falta dessa prova é o coração do caso.
- Pagar o atraso fortalece sua posição. Quitar as parcelas em aberto demonstra boa-fé e legítima expectativa de manutenção do contrato.
- Tratamento em curso pesa. A interrupção de cuidado médico já iniciado reforça tanto a urgência (tutela para restabelecer o plano) quanto o dano moral.
Atenção ao prazo
Se o plano foi cancelado, não espere para agir. É possível buscar tutela de urgência para restabelecer a cobertura rapidamente — especialmente quando há tratamento em andamento. Quanto mais cedo, menor o risco de prejuízo à saúde e mais sólida a documentação do caso.
Ponto de equilíbrio — quando a operadora pode ter razão
A decisão não impede todo e qualquer cancelamento. Se a operadora comprovar que notificou o beneficiário por via idônea (carta com AR, notificação extrajudicial) até o 50º dia de mora, com valor correto, e ainda assim a dívida não foi quitada, o cancelamento pode ser válido. Trata-se, ademais, de decisão de órgão fracionário, sem efeito vinculante — cada caso exige análise própria das provas.
Íntegra da decisão
Transcreve-se a ementa do acórdão e a tese de julgamento, tal como disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
TJSP — Apelação Cível 1019952-83.2025.8.26.0482 (Núcleo 4.0 - Turma IV / Direito Privado 1, Rel. Des. Ricardo Hoffmann, j. 15/06/2026)
"DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ATÉ O QUINQUAGÉSIMO DIA DE MORA. MENSAGENS POR APLICATIVO INSUFICIENTES. PAGAMENTO POSTERIOR DAS MENSALIDADES. BOA-FÉ OBJETIVA. RESCISÃO ABUSIVA. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM NOVO PLANO. RECURSO PROVIDO.
(...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A rescisão unilateral de plano de saúde por inadimplência exige a comprovação de notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de mora, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, requisito indispensável para a validade do cancelamento. 2. A mensagem encaminhada por aplicativo de mensagens indicando atraso de três mensalidades não comprova notificação válida e tempestiva, além de apresentar inconsistência quanto aos valores devidos, pois uma das mensalidades já havia sido quitada. 3. A ausência de prova de ciência inequívoca da consumidora acerca da mora e do risco de cancelamento impede o exercício regular do direito de rescisão pela operadora, sob pena de esvaziar a exigência legal de notificação prévia. 4. O pagamento posterior das mensalidades em atraso, com incidência de juros e multa, revela a boa-fé da consumidora e reforça a legítima expectativa de manutenção do contrato (...). 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (...). 6. O cancelamento indevido do plano de saúde gera situação que ultrapassa o mero aborrecimento (...), caracterizando dano moral indenizável. 7. (...) adequado o valor de R$ 5.000,00 conforme parâmetros jurisprudenciais do Tribunal. 8. O cancelamento indevido também impõe à operadora o dever de ressarcir os valores gastos com novo plano (...).
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de plano de saúde por inadimplemento exige a comprovação de notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de mora, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 2. A ausência de notificação válida e tempestiva torna abusivo o cancelamento do plano de saúde, impondo o restabelecimento do contrato. 3. O cancelamento indevido de plano de saúde configura dano moral indenizável e gera o dever de ressarcimento das despesas suportadas pelo consumidor para garantir a continuidade do tratamento."
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Fontes oficiais
Fontes
- TJSP — Apelação Cível 1019952-83.2025.8.26.0482, Relator Des. Ricardo Hoffmann, Núcleo 4.0 - Turma IV (Direito Privado 1), Foro de Presidente Prudente — 6ª Vara Cível, julgamento e registro em 15/06/2026.
- Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II (notificação até o 50º dia de mora).
- Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, e art. 51; Código Civil, arts. 421 e 422 (boa-fé objetiva e função social do contrato).
- STJ — Súmula 608 (aplicação do CDC aos planos de saúde); TJSP — Súmula 94.
Conteúdo informativo; não substitui a análise individualizada de cada caso. Reflete decisão de órgão fracionário, sem efeito vinculante, sujeita a recursos.
