Reajuste de plano coletivo: o que o STJ decidiu e como isso afeta você
Em resumo
- A 4ª Turma do STJ (AgInt no REsp 2.215.047/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08/06/2026) reafirmou que os índices de reajuste da ANS, previstos para os planos individuais, não se aplicam aos planos de saúde coletivos.
- Os coletivos são reajustados por sinistralidade e VCMH (variação de custos médico-hospitalares), conforme cláusula contratual — não pelo teto anual da ANS.
- O outro lado da decisão (favorável ao consumidor): manteve-se que, quando o percentual aplicado não é justificado, ele é afastado e o índice adequado é apurado em liquidação de sentença, por cálculo atuarial.
- Conclusão prática: contra um reajuste de plano coletivo, o caminho não é comparar com o teto da ANS — é exigir transparência e justificativa técnica do percentual.
O caso
A discussão é a mais comum nas ações sobre planos coletivos: um beneficiário questiona um reajuste por sinistralidade considerado abusivo. Após decisões nas instâncias inferiores, a operadora levou o caso ao STJ. A 4ª Turma julgou um agravo interno e negou provimento, mantendo a decisão anterior.
O que o STJ decidiu
Foram três pontos:
- Não houve negativa de prestação jurisdicional — o tribunal de origem enfrentou as questões de forma clara e suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC).
- Parte do recurso não foi conhecida por fundamentação deficiente: sem indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado, aplica-se a Súmula 284 do STF.
- Os índices da ANS não se aplicam aos coletivos, reafirmando orientação já firmada no STJ.
Por que os índices da ANS não valem para o plano coletivo
A ANS divulga, a cada ano, um teto de reajuste — mas ele vale apenas para os planos individuais/familiares. Nos coletivos (empresariais ou por adesão), o reajuste segue a lógica contratual: a sinistralidade (relação entre o que o grupo gastou e o que pagou) e a VCMH. O STJ sintetizou, citando precedente da 3ª Turma:
A regra reafirmada
"Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS —, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva" (REsp 2.072.215/SP, 3ª Turma). Como tanto a 3ª quanto a 4ª Turma decidem assim, o entendimento está consolidado nas duas Turmas de Direito Privado.
O ponto que muda o jogo: percentual injustificado é recalculado
Mesmo sem o teto da ANS, o reajuste abusivo cai
A decisão manteve que, embora a cláusula de reajuste por sinistralidade seja lícita, o percentual aplicado precisa ser demonstrado: base de cálculo, fórmula e memória de cálculo. Quando a operadora não justifica o índice, ele é afastado e o percentual adequado é apurado em liquidação de sentença, por perícia atuarial — restabelecendo o equilíbrio do contrato. É por aqui que o consumidor vence.
| Plano | Como é reajustado | Como se contesta |
|---|---|---|
| Individual/familiar | Teto anual da ANS | Comparação direta com o índice da ANS |
| Coletivo (empresarial ou por adesão) | Sinistralidade + VCMH (cláusula contratual) | Exigir transparência e justificativa técnica do percentual |
Como contestar o reajuste de um plano coletivo
À luz desse entendimento, a estratégia correta não é invocar o teto da ANS, e sim atacar a falta de fundamentação do reajuste:
- Exigir a memória de cálculo da sinistralidade. A operadora deve apresentar os números que justificam o percentual; sem isso, o reajuste é frágil.
- Conferir a previsão contratual. A metodologia do reajuste precisa estar clara no contrato — cláusula genérica ou obscura é abusiva.
- Apontar a desproporção. Percentuais muito acima da variação de custos do grupo, sem lastro, são revisáveis.
- Verificar o "falso coletivo". Coletivo por adesão com pouquíssimos beneficiários, ou vínculo artificial com a estipulante, pode ser tratado como individual — atraindo a proteção do teto da ANS.
Ponto de equilíbrio
Este precedente não declara abusivo todo reajuste de coletivo, nem permite exigir automaticamente o índice da ANS. A cláusula de sinistralidade é lícita; o que se controla é a ausência de justificativa. Além disso, trata-se de decisão de Turma (sem efeito vinculante) — embora reforçada pela convergência entre 3ª e 4ª Turmas. Cada caso exige análise do contrato e dos números.
Íntegra da decisão
Transcreve-se a ementa do acórdão, tal como disponibilizada pelo Superior Tribunal de Justiça:
STJ — AgInt no REsp 2.215.047/SP (4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08/06/2026, DJEN 12/06/2026)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS. APURAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. (...) III. Razões de decidir. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas (...). 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. 'Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva' (REsp n. 2.072.215/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). IV. Dispositivo. 6. Agravo interno desprovido."
Perguntas frequentes
Posso exigir que meu plano coletivo seja reajustado pelo índice da ANS?
Não diretamente. O STJ reafirmou que o teto da ANS vale para planos individuais/familiares, não para coletivos. Estes seguem a cláusula de sinistralidade. O caminho é questionar a justificativa do percentual, não compará-lo ao índice da ANS.
Então não há como contestar um reajuste abusivo de plano coletivo?
Há. Mesmo nos coletivos, se a operadora não demonstrar a base de cálculo e a fórmula do reajuste, o percentual é afastado e o valor adequado é apurado em liquidação de sentença, por cálculo atuarial.
O que é "sinistralidade"?
É a relação entre o que o grupo de beneficiários gastou em saúde e o que pagou em mensalidades. Quando os custos sobem, a operadora aplica o reajuste por sinistralidade — que precisa ser comprovado com números.
Meu plano tem poucos beneficiários. Isso muda algo?
Pode mudar. Coletivos por adesão com pouquíssimos beneficiários ou com vínculo artificial à estipulante podem ser tratados como "falso coletivo" e equiparados a individuais, atraindo a proteção do teto da ANS. É preciso analisar o caso.
Quais documentos levar ao advogado?
O contrato do plano, os boletos/faturas mostrando o reajuste, a comunicação do aumento e qualquer documento da estipulante. Com isso é possível avaliar a transparência e a proporcionalidade do percentual.
Reajuste abusivo no seu plano de saúde?
Fale agora com a advogada especialista. Atuamos há mais de 30 anos em Direito da Saúde — reajustes abusivos, negativas de cobertura e cancelamentos indevidos, em planos individuais e coletivos.
Fontes oficiais
Fontes
- STJ — AgInt no REsp 2.215.047/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgamento em 08/06/2026, DJEN de 12/06/2026.
- STJ — REsp 2.072.215/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2025 (precedente citado).
- Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde); Súmula 284 do STF.
Conteúdo informativo; não substitui a análise individualizada de cada caso. Reflete decisão de órgão fracionário, sem efeito vinculante, sujeita a recursos.
