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Desapropriação

Desapropriação Ferroviária em Rio Grande da Serra: Decisão SUFER 52/2026 no Ramal Santos/Jundiaí

  • Otavio Andere Neto
  • 18 de junho de 2026
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(11) 3263-0883

Você é proprietário em Rio Grande da Serra e soube que seu imóvel será atingido pela obra do Viaduto Rodoviário no Ramal Santos/Jundiaí?

📌 O que você precisa saber

  • A Decisão SUFER 52/2026, publicada em 18 de junho de 2026, declarou de utilidade pública imóveis em Rio Grande da Serra para implantação do Viaduto Rodoviário no km 41+500 do Ramal Santos/Jundiaí, em favor da União, com a MRS Logística S.A. como expropriante.
  • A declaração de utilidade pública (DUP) autoriza o início do processo expropriatório, mas não fixa por si só o valor que você tem direito a receber.
  • A Constituição assegura justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do CF art. 5º, XXIV, e a apuração do valor segue a NBR 14.653-2.
  • Em desapropriação parcial, o remanescente antieconômico e a perda de funcionalidade da área restante são indenizáveis e exigem laudo técnico próprio.
  • Proprietário e inquilino têm rubricas indenizatórias autônomas; cada um deve estruturar sua defesa separadamente.

A publicação da Decisão SUFER 52/2026, de 29 de maio de 2026, expedida pela Superintendência de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres no âmbito do Ministério dos Transportes, inaugura o ciclo expropriatório destinado à implantação do Viaduto Rodoviário em Rio Grande da Serra, no quilômetro ferroviário 41+500 do Ramal Santos/Jundiaí, trecho integrante da malha concedida à MRS Logística S.A. O ato declara de utilidade pública e afeta para fins ferroviários, em favor da União, os imóveis necessários à obra. Para o proprietário atingido, esse é o momento de compreender o alcance jurídico da medida e de organizar tecnicamente sua reação, porque a estrutura da defesa começa antes mesmo da citação judicial.

Desapropriações com finalidade ferroviária possuem particularidades que as distinguem das obras viárias comuns. O traçado segue lógica de engenharia ferroviária, frequentemente exige faixas de segurança, e a obra de um viaduto rodoviário sobre a linha férrea costuma atingir parcialmente lotes lindeiros, criando situações de remanescente antieconômico e de perda de testada em imóveis comerciais e industriais. Conhecer cada uma dessas figuras é o que separa uma indenização subavaliada de uma indenização integral à vista.

💡 O que é a Decisão SUFER e qual seu efeito

A Decisão SUFER 52/2026 é o ato administrativo que materializa a declaração de utilidade pública (DUP) para fins ferroviários. Ela autoriza a União e a MRS Logística S.A. a promoverem a desapropriação dos imóveis descritos, mas não substitui a avaliação individualizada de cada propriedade. O valor que você tem direito a receber será apurado por laudo pericial prévio, e a oferta inicial da expropriante quase nunca reflete o valor real do bem.

1. Onde fica e o que será atingido em Rio Grande da Serra

Rio Grande da Serra integra a Região Metropolitana de São Paulo, na porção sudeste do Grande ABC, e é cortada pelo histórico Ramal Santos/Jundiaí, eixo ferroviário estruturante para o transporte de cargas que liga o Porto de Santos ao interior paulista. O km 41+500 do Ramal Santos/Jundiaí é o ponto exato onde se projeta o Viaduto Rodoviário em Rio Grande da Serra, obra de transposição que reorganiza o cruzamento entre o sistema viário municipal e a linha férrea concedida à MRS Logística S.A.

A implantação de um viaduto rodoviário sobre o leito ferroviário demanda áreas para encontros, rampas de acesso, alças, fundações de pilares e faixas de segurança. Isso significa que a desapropriação raramente se limita à projeção vertical da estrutura: ela alcança terrenos lindeiros que perdem acesso, sofrem corte de frente ou ficam confinados entre a nova geometria viária e a faixa de domínio ferroviária. Para o proprietário, identificar com precisão quanto da área será efetivamente tomado e qual o destino do remanescente é a primeira tarefa técnica.

🏠 Perfil predominante da região atingida

O entorno do Ramal Santos/Jundiaí em Rio Grande da Serra concentra ocupação mista, com presença relevante de galpões, áreas de logística e uso industrial ao lado de imóveis residenciais. Cada tipologia tem método próprio de avaliação: o galpão exige apuração de custo de reedição pela NBR 12.721, enquanto o ponto comercial consolidado pode ensejar indenização de fundo de comércio pela NBR 14.653-4.

2. Logradouros e perímetros atingidos

O ato declaratório delimita o perímetro da intervenção a partir do marco quilométrico ferroviário. A tabela a seguir sistematiza o logradouro e a referência geográfica indicada na Decisão SUFER 52/2026, para orientar o proprietário na identificação do seu imóvel.

Logradouro / marcoTrecho/marcoFunção no perímetro
Viaduto Rodoviário em Rio Grande da SerraQuilômetro ferroviário 41+500 do Ramal Santos/JundiaíEixo da obra de transposição rodoviária sobre a linha férrea concedida; ponto a partir do qual se delimitam encontros, rampas e faixas de segurança

O Viaduto Rodoviário em Rio Grande da Serra, no quilômetro ferroviário 41+500 do Ramal Santos/Jundiaí, é o marco central de toda a desapropriação. Como a área afetada não foi informada no ato genérico, cada proprietário deve obter a planta de desapropriação e o memorial descritivo específicos do seu lote, pois é nesse documento que a expropriante define a poligonal exata da tomada e onde costumam aparecer as imprecisões que reduzem indevidamente a indenização.

⚠️ Atenção à poligonal apresentada pela expropriante

É prática recorrente que a planta de desapropriação considere apenas a área fisicamente ocupada pela estrutura, ignorando o impacto sobre o restante do lote. Quando a área tomada inviabiliza o uso econômico do que sobra, configura-se o remanescente antieconômico, cuja indenização deve abranger também a parcela remanescente desvalorizada. Não aceite a delimitação sem conferência técnica independente.

3. Por que a finalidade ferroviária muda a análise

A motivação técnica do ato é a implantação de um viaduto rodoviário que transponha o Ramal Santos/Jundiaí. Obras dessa natureza envolvem decisões de engenharia que repercutem diretamente no patrimônio do particular: a cota de greide das rampas, a posição dos pilares e a largura das alças determinam quanto de cada terreno é necessário. Em alguns casos, a intervenção não exige a tomada plena do solo, mas a constituição de servidão administrativa sobre faixa aérea ou de subsolo, situação juridicamente distinta da desapropriação plena.

A diferença é relevante para o cálculo. Na desapropriação plena, há transferência integral da propriedade e indenização correspondente ao valor total do bem tomado. Na servidão administrativa, o proprietário conserva a titularidade, mas suporta restrição de uso, e a indenização corresponde à depreciação imposta. Identificar corretamente qual instituto incide sobre o seu imóvel evita que se aceite uma servidão mal remunerada quando, na prática, o uso da área restou inviabilizado, hipótese em que se deve postular a desapropriação plena.

⚖️ Servidão administrativa não é desapropriação plena

Quando o viaduto se apoia em estrutura aérea ou utiliza o subsolo, a expropriante pode propor servidão administrativa em vez de desapropriação. Se a restrição esvaziar economicamente o aproveitamento do imóvel, o proprietário pode demonstrar tecnicamente que houve esvaziamento equivalente à perda da propriedade e pleitear indenização integral, e não apenas o valor reduzido típico da servidão.

4. Faixa non aedificandi e efeitos sobre a propriedade vizinha

Obras lineares de infraestrutura impõem faixas de segurança e de não edificação que repercutem mesmo sobre imóveis não diretamente desapropriados. A Lei 6.766/1979, art. 4º, III, estabelece faixa non aedificandi ao longo de faixas de domínio de equipamentos de infraestrutura, restringindo a construção em parte do terreno lindeiro. Para o proprietário vizinho à obra do viaduto, essa restrição pode significar perda de potencial construtivo sem que haja tomada física de área.

Essa repercussão merece avaliação específica. A imposição de faixa non aedificandi que reduza o aproveitamento útil do lote configura limitação indenizável quando esvazia parcela relevante do valor econômico do imóvel. O proprietário lindeiro ao km 41+500 do Ramal Santos/Jundiaí deve documentar a situação anterior à obra e quantificar a perda de potencial, pois a tendência da expropriante é tratar como ônus não indenizável aquilo que, na prática, retira valor mensurável do bem.

5. Direitos do expropriado: o que a lei garante

A garantia central é a do CF art. 5º, XXIV: a desapropriação por utilidade pública só se legitima mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Em imóveis urbanos, o CF art. 182, § 3º reforça a exigência de prévia e justa indenização em dinheiro. O Decreto-Lei 3.365/1941 disciplina o procedimento, e a justa indenização não se confunde com a oferta administrativa inicial: ela deve recompor integralmente o patrimônio atingido, incluindo terreno, edificações, benfeitorias e, quando cabível, fundo de comércio e lucros cessantes.

A justa indenização é integral. Ela abrange não apenas o valor de mercado do terreno apurado pela NBR 14.653-2, mas também todas as consequências econômicas da tomada, como a desvalorização do remanescente e a interrupção da atividade produtiva. Aceitar a oferta administrativa sem contestação técnica costuma significar abrir mão de parcela significativa do que é devido.

🛡️ Direitos próprios do inquilino e do locatário

O locatário atingido tem rubricas indenizatórias autônomas e independentes das do proprietário. Quem explora atividade comercial ou industrial no imóvel pode pleitear indenização por fundo de comércio (NBR 14.653-4), pelas benfeitorias que custeou, pelas despesas de mudança e pela interrupção do faturamento. Esses direitos não dependem da titularidade do imóvel e devem ser exercidos diretamente pelo inquilino no processo.

6. Quantificação: as rubricas que compõem a indenização

O valor justo é a soma de rubricas técnicas distintas, cada uma com fundamento normativo próprio. A tabela a seguir reúne as principais parcelas que estruturam a indenização em desapropriação com finalidade ferroviária, especialmente relevante para os galpões e áreas de logística do entorno do Ramal Santos/Jundiaí.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fatores de oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento
EdificaçõesNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição de galpões e construções, com depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais e industriais consolidados
Remanescente antieconômicoNBR 14.653-2Desvalorização da área restante quando a tomada parcial inviabiliza seu uso
Juros compensatóriosArt. 15-A, Decreto-Lei 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, Decreto-Lei 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, sobre todo o débito

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. A correção monetária, nos termos da Lei 6.899/1981, incide de forma plena sobre todo o débito, preservando o valor real da indenização ao longo do processo.

⏳ Indenização suplementar por interrupção da atividade econômica

Para os galpões e operações logísticas no entorno do km 41+500 do Ramal Santos/Jundiaí, a paralisação ou a transferência forçada da atividade gera prejuízos que vão além do valor do imóvel. Despesas de relocação, perda de contratos e queda de faturamento durante a transição compõem a indenização suplementar, que deve ser documentada com balanços, contratos e notas fiscais para sustentar a postulação.

7. Imissão provisória na posse: o que realmente acontece

Um dos pontos que mais geram confusão é o da imissão provisória na posse. Na via judicial, a expropriante deposita em juízo o valor de avaliação prévia e, com isso, obtém a transferência da posse do imóvel antes do fim do processo. É fundamental compreender que esse depósito não é o pagamento da indenização: a posse é transferida ao expropriante mediante depósito, mas o expropriado preserva o direito de discutir o valor no processo.

O levantamento do depósito pelo expropriado ocorre depois, condicionado à apresentação de documentos e à marcha processual, e a indenização definitiva só é fixada por sentença ou por acordo homologado. Por isso, o depósito para imissão jamais deve ser tratado como a quantia final: ele é apenas o ponto de partida, e a diferença entre ele e o valor justo é exatamente o que a defesa técnica busca recompor.

⚖️ Depósito para imissão não é pagamento da indenização

Na imissão provisória, a concessionária deposita o valor de avaliação prévia em juízo e recebe a posse, mas o expropriado não levanta automaticamente esse valor como indenização final. O levantamento do depósito ocorre após a fixação da indenização definitiva, em sentença ou acordo homologado. Confundir os dois momentos leva muitos proprietários a aceitarem como definitivo um valor que é apenas provisório.

Situação distinta é a da desapropriação amigável. Quando proprietário e expropriante celebram acordo extrajudicial, o pagamento do valor pactuado segue a via contratual e ocorre conforme o que for ajustado. Esse acordo, porém, só interessa ao expropriado quando o valor proposto reflete efetivamente a justa indenização, o que pressupõe avaliação técnica independente antes de qualquer assinatura.

8. Plano de ação para o proprietário atingido

A reação juridicamente estruturada começa pela reunião documental e segue por etapas encadeadas. A organização prévia dos documentos é o que permite contrapor a oferta da expropriante com um laudo pericial prévio robusto, capaz de demonstrar o valor real do imóvel e de todas as rubricas indenizatórias cabíveis.

📁 1ª medida: reunir a documentação do imóvel

i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. IPTU e, quando houver, habite-se das edificações.
iii. Contratos de locação vigentes.
iv. Notas fiscais de benfeitorias e de instalações industriais.
v. Documentos contábeis da atividade econômica desenvolvida no local.

Com a documentação reunida, a etapa seguinte é a obtenção da planta de desapropriação e do memorial descritivo específicos do seu lote, para conferir a poligonal e identificar eventual configuração de remanescente antieconômico ou de imposição de faixa non aedificandi sobre a área restante.

💡 2ª medida: contrapor a avaliação com laudo independente

A oferta administrativa deve ser confrontada com laudo pericial prévio elaborado segundo a NBR 14.653-2, com tratamento científico de amostras de mercado. É esse documento que sustenta tecnicamente a diferença entre o que a expropriante oferece e o que efetivamente é devido, abrangendo terreno, edificações, fundo de comércio e desvalorização do remanescente.

A terceira medida é a estruturação da defesa processual ou da negociação, conforme o caminho escolhido. Mesmo na hipótese de acordo amigável, a base técnica é a mesma, e nenhum valor deve ser aceito antes de comparado ao resultado do laudo independente.

💡 3ª medida: estruturar a defesa antes da citação

Quanto antes a defesa for organizada, maior o espaço para discutir a poligonal, demonstrar o remanescente antieconômico e quantificar a interrupção da atividade econômica. Aguardar a citação para só então buscar orientação técnica costuma estreitar as opções e enfraquecer a posição do expropriado.

9. Cronograma e próximos passos

A Decisão SUFER 52/2026 foi expedida em 29 de maio de 2026 e publicada em 18 de junho de 2026. A partir da DUP, a expropriante fica autorizada a promover as medidas administrativas e, se necessário, a ação judicial de desapropriação. Entre a publicação e a efetiva tomada da posse há uma janela decisiva, na qual o proprietário pode e deve preparar sua reação técnica.

Para os imóveis do entorno do Viaduto Rodoviário em Rio Grande da Serra, no quilômetro ferroviário 41+500 do Ramal Santos/Jundiaí, esse intervalo é o período em que se reúnem documentos, se obtém a planta de desapropriação e se elabora o laudo independente. A antecipação é o que assegura condições de discutir o valor em igualdade de armas, tanto na via judicial quanto em eventual acordo.

⚠️ A oferta inicial raramente reflete o valor justo

Em desapropriações ferroviárias, a avaliação prévia da expropriante tende a subestimar terreno, edificações industriais e, sobretudo, a desvalorização do remanescente e a interrupção da atividade. A diferença entre a oferta e a justa e prévia indenização só é recuperada quando o expropriado apresenta contraprova técnica consistente. Aceitar o primeiro valor proposto significa, na prática, renunciar a parcela relevante do patrimônio.

10. O que fazer agora

A publicação da Decisão SUFER 52/2026 marca o início de um processo que vai impactar diretamente o patrimônio dos proprietários e dos inquilinos atingidos pela obra do Viaduto Rodoviário no km 41+500 do Ramal Santos/Jundiaí, em Rio Grande da Serra. O caminho para preservar o valor do seu imóvel passa por três pilares: identificar com precisão a área e o instituto incidente, sejam eles desapropriação plena ou servidão administrativa; reunir e organizar toda a documentação do bem e da atividade econômica; e contrapor a avaliação da expropriante com laudo pericial prévio fundamentado na NBR 14.653-2.

A justa e prévia indenização assegurada pelo CF art. 5º, XXIV não é automática: ela é construída tecnicamente, parcela por parcela, e depende da iniciativa estruturada do expropriado. Compreender as rubricas devidas, distinguir o depósito para imissão da indenização definitiva e quantificar o remanescente antieconômico e a interrupção da atividade são os passos que transformam uma oferta subavaliada em uma indenização integral. Quanto antes essa estrutura for montada, mais sólida será a posição diante da União e da MRS Logística S.A.

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Advocacia Especialista em

Desapropriação

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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