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Desapropriação

Desapropriação para a Subestação 440 kV Getulina em Cafelândia: Ato ANEEL 16.693/2026

  • Otavio Andere Neto
  • 19 de junho de 2026
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(11) 3263-0883

Você é proprietário ou produtor rural em Cafelândia e teve notícia de que sua área foi atingida pela ampliação da Subestação 440 kV Getulina?

📌 O que você precisa saber

  • O Ato 16.693/2026, publicado em 19/06/2026 pela ANEEL, declarou de utilidade pública área de 15.800 m² em Cafelândia/SP, destinada à Ampliação SE Getulina (Subestação 440 kV).
  • A expropriante é a Fótons de São Guido Energias Renováveis S.A., agente privado que atua sob outorga da agência reguladora.
  • A declaração de utilidade pública (DUP) autoriza o início do processo expropriatório, mas não fixa, por si só, o valor que você tem direito a receber.
  • A Constituição garante justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do CF art. 5º, XXIV.
  • A reação juridicamente estruturada, com laudo pericial prévio, é o que separa a oferta administrativa da indenização efetivamente devida.

A publicação de um ato declaratório de utilidade pública por agente do setor elétrico inaugura uma fase delicada para o proprietário atingido. No caso da Ampliação SE Getulina, em Cafelândia, a finalidade declarada é a obtenção de área de terra necessária à expansão de uma subestação de 440 kV, infraestrutura de transmissão de energia. A base normativa do procedimento é o Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, conjugado com a garantia constitucional da justa e prévia indenização prevista no CF art. 5º, XXIV. Compreender essa moldura é o primeiro passo para não aceitar valores aquém do devido.

Este artigo concentra, em um único lugar, tudo o que o expropriado precisa saber sobre o Ato 16.693/2026: o perímetro atingido, a motivação técnica da obra, a distinção entre desapropriação e servidão administrativa, as rubricas que compõem a indenização e o plano de ação para preservar o patrimônio. O texto fala da perspectiva de quem é atingido pela medida, jamais da do agente expropriante.

1. O contexto: ampliação da Subestação 440 kV Getulina

O Ato 16.693/2026 foi expedido no âmbito do Ministério de Minas e Energia, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e de sua Diretoria Colegiada, com data de 02/06/2026 e publicação em 19/06/2026. O objeto é a declaração de utilidade pública de área de 15.800 m² situada no município de Cafelândia, estado de São Paulo, necessária à Ampliação SE Getulina, subestação operada em tensão de 440 kV. Trata-se de obra do sistema de transmissão, integrante da infraestrutura elétrica regional.

Subestações de alta tensão demandam áreas contínuas para abrigar transformadores, barramentos, pátios de manobra e faixas de segurança operacional. A expansão da Ampliação SE Getulina exige, por isso, a incorporação de glebas lindeiras ao terreno já existente, atingindo propriedades rurais e periurbanas em Cafelândia. Para o proprietário, a notícia da DUP significa que sua área entrou no perímetro de um projeto de utilidade pública, com consequências jurídicas imediatas sobre o uso e a disponibilidade do bem.

⚖️ DUP publicada não é o mesmo que perda imediata da propriedade

A declaração de utilidade pública (DUP) autoriza o agente a iniciar o processo expropriatório e a propor acordo ou ação judicial. Ela não transfere automaticamente a posse nem fixa o valor final. Entre a publicação do ato e a indenização definitiva existe um espaço processual decisivo, no qual o expropriado pode e deve discutir tecnicamente o quanto vale o seu bem.

2. Logradouros e perímetros atingidos

O ato concentra o perímetro atingido na área destinada à Ampliação SE Getulina, localizada no município de Cafelândia. A tabela abaixo sistematiza o logradouro indicado no ato, o marco de referência e a função da área dentro do projeto, conforme os dados oficiais disponíveis.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Ampliação SE Getulina, município de Cafelândia, estado de São PauloEntorno da Subestação 440 kV Getulina15.800 m²Área de terra para expansão do pátio e instalações da subestação

A área da Ampliação SE Getulina, município de Cafelândia, estado de São Paulo, é o único perímetro nominado no ato declaratório. Por se tratar de gleba destinada a instalações de transmissão de energia, a delimitação exata, com confrontações, coordenadas e memorial descritivo, deve constar dos autos do processo expropriatório ou da proposta administrativa que vier a ser apresentada ao proprietário. A conferência rigorosa desse memorial é etapa indispensável, pois é nele que se define quanto da propriedade será efetivamente atingido.

💡 Por que conferir o memorial descritivo desde o início

O memorial descritivo e a planta de situação delimitam a fração atingida e o que sobra ao proprietário. Divergências entre a área declarada e a realidade física do imóvel afetam diretamente a indenização e podem revelar a existência de remanescente antieconômico, tema tratado mais adiante.

3. Motivação técnica: ANEEL, transmissão e expropriante privado

A particularidade deste caso está na figura do expropriante. A Fótons de São Guido Energias Renováveis S.A. é pessoa jurídica de direito privado que atua no setor elétrico sob outorga e regulação da ANEEL. No modelo de concessões e autorizações do setor, o agente privado recebe a prerrogativa de promover a desapropriação das áreas necessárias à implantação e à expansão da infraestrutura, sempre vinculado à declaração de utilidade pública expedida pelo poder concedente.

Essa configuração tem efeito prático relevante: embora o expropriante seja uma empresa privada, ele exerce, por delegação, prerrogativas típicas do poder público em matéria expropriatória, dentro dos limites do Decreto-Lei 3.365/1941. O proprietário não está, portanto, diante de uma negociação imobiliária comum entre particulares. Está diante de um procedimento de direito público, no qual a garantia da justa e prévia indenização é indisponível e plenamente exigível.

⚠️ A oferta inicial do expropriante costuma refletir o interesse de quem paga

A avaliação administrativa apresentada pelo agente expropriante tende a adotar premissas conservadoras, com fatores de depreciação ampliados e amostragem restrita. Aceitar a primeira proposta sem laudo pericial prévio independente é, na prática, abrir mão da diferença entre o que foi oferecido e o que o bem realmente vale.

4. Desapropriação ou servidão administrativa?

Em obras do setor elétrico, é essencial distinguir dois institutos. Na desapropriação, há transferência da propriedade do bem ao expropriante, com perda integral do domínio sobre a área atingida. Na servidão administrativa, o proprietário mantém a titularidade, mas suporta restrições ao uso, como a passagem de linhas de transmissão sobre a faixa. As consequências indenizatórias são distintas em cada hipótese.

No caso da Ampliação SE Getulina, a finalidade declarada é a obtenção de área de terra para a expansão da subestação, o que aponta para a aquisição plena da gleba, e não para mera restrição de uso. Ainda assim, o expropriado deve exigir clareza sobre a natureza do ato: se a área será incorporada ao patrimônio do agente ou se haverá faixa de servidão associada. Essa definição muda o cálculo da indenização e as rubricas aplicáveis.

💡 Faixa non aedificandi e restrições de uso

Áreas lindeiras a infraestruturas lineares e a vias podem estar sujeitas a faixas de restrição de edificação, a exemplo da faixa non aedificandi prevista na Lei 6.766/1979, art. 4º, III. Quando a obra impõe restrição que esvazia o aproveitamento econômico do remanescente, essa perda integra o que deve ser indenizado.

5. Direitos do expropriado: a justa e prévia indenização

O núcleo da defesa do proprietário é a garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro, prevista no CF art. 5º, XXIV. Justa significa que a indenização deve recompor integralmente a perda patrimonial, abrangendo não apenas o valor do terreno, mas todas as benfeitorias, acessórios e prejuízos correlatos. Prévia significa que a recomposição patrimonial deve preceder a consolidação definitiva da perda do bem.

A apuração técnica do valor deve observar a NBR 14.653-2, norma da avaliação de imóveis urbanos, e, no que couber, as normas correlatas de avaliação rural e de custos de edificação. A apuração séria parte de tratamento científico de amostras de mercado, com fatores de localização, topografia, zoneamento e aproveitamento. É justamente nesse terreno técnico que o laudo pericial prévio independente faz diferença, pois confronta a avaliação administrativa com dados concretos do mercado regional de Cafelândia.

⏳ A janela de atuação se abre com a publicação do ato

A partir da publicação do Ato 16.693/2026, o proprietário deve organizar a documentação do imóvel e constituir prova do estado atual da área. Quanto antes essa prova prévia for produzida, maior a robustez da defesa quando o valor for discutido em acordo ou em juízo.

6. Direitos do inquilino e do arrendatário

A desapropriação não atinge apenas o proprietário. Quem ocupa a área por contrato, como o arrendatário rural, o locatário ou o titular de atividade econômica instalada no local, possui rubricas próprias e autônomas. O fim compulsório da posse contratual em razão da obra pode gerar prejuízos indenizáveis distintos daqueles do dono do imóvel, que não se confundem com o valor do terreno.

🛡️ O inquilino e o arrendatário têm pretensão própria

Quem explora economicamente a área atingida pela Ampliação SE Getulina pode pleitear, em nome próprio, a reparação por interrupção da atividade, perdas de investimentos não amortizados e despesas de realocação. Essa pretensão é autônoma em relação à do proprietário e deve ser deduzida de forma independente, sob pena de perda do direito.

Por isso, identificar todos os interessados na área desde o início do procedimento é medida estratégica. Proprietário e ocupante contratual têm interesses convergentes na maximização da indenização total, mas pretensões juridicamente distintas, que precisam ser deduzidas com técnica para que nenhuma rubrica seja esquecida.

7. Rubricas indenizatórias e quantificação

A indenização justa é composta por um conjunto de rubricas que, somadas, recompõem integralmente o patrimônio atingido. A tabela a seguir reúne as principais rubricas aplicáveis a uma desapropriação como a da Ampliação SE Getulina, com a respectiva ancoragem normativa ou técnica.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras, com fatores de oferta, localização, topografia e zoneamento
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2Custo de reedição com depreciação física e funcional
Culturas e benfeitorias ruraisNBR 14.653-2 e normas correlatasQuando houver exploração agrícola na gleba atingida
Juros compensatóriosArt. 15-A, Decreto-Lei 3.365/1941Sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória e a indenização final
Juros moratóriosDecreto-Lei 3.365/1941A partir do termo legal, sobre o valor da condenação
Honorários advocatíciosArt. 27, Decreto-Lei 3.365/1941Sobre a diferença entre a oferta e a condenação

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, além de juros moratórios na forma do Decreto-Lei 3.365/1941. Sobre todo o débito incide correção monetária plena, de modo a preservar o valor real da indenização ao longo do tempo de tramitação.

📁 Documentos que estruturam a indenização

i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. Documentação fiscal e cadastral da propriedade rural.
iii. Contratos de arrendamento ou locação eventualmente vigentes.
iv. Notas fiscais e comprovantes de benfeitorias e investimentos.
v. Registro fotográfico e documental do estado atual da área.

8. Imissão provisória na posse: o que realmente acontece

Um dos pontos mais sensíveis e mais incompreendidos do processo é a imissão provisória na posse. Caso o expropriante requeira a imissão, ele deposita em juízo o valor de avaliação prévia, e a posse da área é transferida ao expropriante mediante esse depósito. O proprietário não levanta esse valor nesse momento: o depósito permanece vinculado ao processo enquanto a indenização definitiva não é fixada.

⚖️ Imissão provisória não é pagamento da indenização

Na imissão provisória, o agente deposita o valor de avaliação prévia em juízo e a posse passa ao expropriante. O levantamento do depósito pelo expropriado ocorre depois, após a fixação da indenização definitiva em sentença ou em acordo homologado. Confundir depósito para imissão com pagamento da indenização leva a decisões precipitadas que reduzem o valor final.

Justamente por isso, o expropriado preserva o direito de discutir o valor ao longo de todo o processo, ainda que a posse já tenha sido transferida. A diferença entre o que foi depositado para a imissão e o que vier a ser reconhecido como indenização justa é a base sobre a qual incidem os juros compensatórios do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 e os honorários do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.

Na hipótese de desapropriação amigável, por acordo extrajudicial, a lógica é distinta: o proprietário recebe o valor pactuado conforme o que for contratado, em via negocial. Isso não se confunde com a imissão provisória, que é medida judicial de transferência de posse mediante depósito.

9. Remanescente antieconômico: quando o que sobra perde viabilidade

Quando a área atingida pela Ampliação SE Getulina corta a propriedade de modo a tornar a parcela remanescente inviável para o uso a que se destinava, configura-se o remanescente antieconômico. A subestação e suas faixas de segurança podem comprometer o acesso, a continuidade da exploração rural ou o aproveitamento econômico do que resta da gleba.

Nessas situações, a indenização não se limita à área fisicamente ocupada. O proprietário pode pleitear a indenização do remanescente que perdeu viabilidade econômica, pois a justa e prévia indenização deve recompor a perda real, e não apenas a fração geometricamente atingida. Esse é um ponto técnico frequentemente omitido nas avaliações administrativas e que precisa ser sustentado por laudo.

🏠 O cálculo do remanescente exige laudo técnico próprio

A demonstração de que a área restante se tornou um remanescente antieconômico depende de avaliação técnica que evidencie a perda de funcionalidade e de valor. Sem essa prova, o expropriante tende a indenizar apenas a fração ocupada, ignorando o prejuízo real sobre o todo da propriedade.

10. Cronograma e o que fazer agora

O Ato 16.693/2026 foi publicado em 19/06/2026, com data de 02/06/2026. A partir dessa publicação, o procedimento expropriatório referente à Ampliação SE Getulina, município de Cafelândia, estado de São Paulo, pode evoluir para proposta administrativa de acordo ou para ação judicial de desapropriação. O expropriado não deve aguardar passivamente a iniciativa do agente: a estruturação antecipada da defesa amplia a margem de negociação e a robustez probatória.

💡 1ª medida: reunir e atualizar a documentação

Atualize a matrícula e a documentação fiscal e cadastral do imóvel, identifique todos os ocupantes e contratos vigentes e organize comprovantes de benfeitorias. Essa base documental é o ponto de partida para qualquer discussão sobre valor.

Com a documentação em ordem, o passo seguinte é constituir prova técnica do estado atual e do valor de mercado da área, antes que a posse seja transferida ou que o terreno seja alterado pela obra.

💡 2ª medida: produzir o laudo pericial prévio

O laudo pericial prévio independente, elaborado com base na NBR 14.653-2, fixa um parâmetro técnico de valor que servirá de contraponto à avaliação administrativa do expropriante e de fundamento para a discussão da indenização.

Por fim, toda manifestação dirigida ao expropriante ou ao juízo deve ser tecnicamente fundamentada, preservando expressamente o direito de discutir o valor, ainda que ocorra a imissão provisória na posse.

💡 3ª medida: responder de forma tecnicamente estruturada

Diante da proposta administrativa ou da citação judicial, a resposta deve confrontar a avaliação do agente, deduzir todas as rubricas cabíveis, inclusive o remanescente antieconômico, e ressalvar o direito ao levantamento do depósito após a fixação da indenização definitiva.

A lógica que orienta todo o procedimento é simples: a obra é de utilidade pública, mas o ônus de implantá-la não pode recair sobre o patrimônio do proprietário atingido. A justa e prévia indenização assegurada pelo CF art. 5º, XXIV e pelo Decreto-Lei 3.365/1941 existe exatamente para que o expropriado seja integralmente recomposto. Transformar essa garantia em valor efetivo depende de reação juridicamente estruturada, com prova técnica sólida e domínio das rubricas indenizatórias aplicáveis à Ampliação SE Getulina, em Cafelândia.

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Desapropriação para a Subestação 440 kV Getulina em Cafelândia: Ato ANEEL 16.693/2026

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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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