O que você precisa saber em 30 segundos
- As cirurgias plásticas pós-bariátrica têm natureza reparadora e cobertura obrigatória pelo plano, quando há indicação médica.
- São etapa do tratamento da obesidade mórbida — não se confundem com procedimento estético.
- Base: Tema 1069 do STJ. A negativa equivale a interromper o tratamento.
- Ficaram de fora da cobertura, no caso, drenagem linfática, oxigenoterapia hiperbárica e materiais de uso domiciliar.
- Decisão: Apelação 1020250-15.2025.8.26.0114, 9ª Câmara de Direito Privado.
Depois da cirurgia bariátrica, é comum a necessidade de cirurgias plásticas para retirar o excesso de pele — procedimentos que têm caráter reparador, e não estético. Em abril de 2026, o TJSP confirmou que essas cirurgias são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, por integrarem o tratamento da obesidade mórbida, com base no Tema 1069 do STJ. Entenda o alcance e os limites da decisão.
O caso: o que estava em discussão
Uma beneficiária ajuizou ação após o plano negar a cobertura das cirurgias plásticas pós-bariátrica indicadas em laudo médico. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente: o plano foi condenado a custear as cirurgias reparadoras, excluindo sessões de drenagem linfática, oxigenoterapia hiperbárica e materiais de uso domiciliar. A operadora recorreu.
O que o TJSP decidiu
A 9ª Câmara de Direito Privado (relator Des. Edson Luiz de Queiróz, j. 06/04/2026) negou provimento ao recurso. Aplicou o Tema 1069 do STJ, segundo o qual as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional após a bariátrica são de cobertura obrigatória. Negar tais cirurgias equivale a interromper o tratamento da obesidade mórbida. Como a documentação médica era idônea e não havia dúvida razoável sobre o caráter reparador, a Câmara considerou desnecessária a perícia.
| Tese de julgamento | O que significa |
|---|---|
| Cobertura obrigatória | As cirurgias reparadoras pós-bariátrica integram o tratamento da obesidade mórbida. |
| Dúvida razoável | Se houver dúvida sobre o caráter reparador, ela deve ser resolvida por junta médica. |
| Perícia | Não havendo dúvida e com documentação idônea, a perícia é desnecessária. |
Drenagem linfática, oxigenoterapia hiperbárica e materiais de uso domiciliar ficaram fora da cobertura neste caso. Para incluí-los, é preciso prova robusta de prescrição e imprescindibilidade à recuperação.
O que isso significa para o paciente
Quem fez a bariátrica e precisa das cirurgias reparadoras tem forte respaldo para exigir a cobertura, desde que apresente laudo médico demonstrando o caráter reparador/funcional. A atuação de um advogado especialista em Direito da Saúde ajuda a organizar a prova e a discutir, caso a caso, os itens que o plano costuma excluir.
Íntegra da decisão (tese de julgamento)
"1. Cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica são de cobertura obrigatória, constituindo etapa do tratamento para obesidade mórbida. 2. A dúvida razoável sobre o caráter reparador deve ser dirimida por junta médica, não havendo tal dúvida, a perícia é desnecessária." (Aplicação do STJ, Tema 1069.)
— Apelação Cível 1020250-15.2025.8.26.0114, Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 06/04/2026.
Perguntas frequentes
O plano deve cobrir a cirurgia plástica depois da bariátrica?
Sim, quando reparadora/funcional e com indicação médica. Pelo Tema 1069 do STJ, ela integra o tratamento da obesidade mórbida e tem cobertura obrigatória.
O plano pode alegar que é cirurgia estética?
Pode alegar, mas se houver indicação médica de finalidade reparadora e documentação idônea, o argumento estético não prevalece. A dúvida razoável é resolvida por junta médica.
Drenagem linfática e câmara hiperbárica entram na cobertura?
Neste caso, não foram incluídas. Para obtê-las, é necessária prova robusta de prescrição médica e de que são imprescindíveis à recuperação.
Fonte
TJSP — Apelação Cível 1020250-15.2025.8.26.0114, Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 06/04/2026 (STJ, Tema 1069). Lei 9.656/1998 — Planalto. Conteúdo informativo; não substitui avaliação médica ou jurídica individualizada.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)