Desapropriação na Rua Capitão Salomão, no Distrito da República pelo Decreto 70.238/2025 da CDHU. O que você precisa saber!
Se o seu imóvel está dentro do perímetro declarado de interesse social pelo Decreto nº 70.238/2025, você tem direitos específicos que precisam ser exercidos com agilidade técnica e fundamentação adequada diante da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo.📌 O que você precisa saber em 30 segundos
- O Decreto nº 70.238/2025, publicado em 19 de dezembro de 2025, declarou de interesse social, para fins de desapropriação pela CDHU, o imóvel da Rua Capitão Salomão, no Distrito da República.
- A finalidade é a execução de programa habitacional para famílias de baixa renda e de desenvolvimento urbano.
- O proprietário é sempre réu na ação de desapropriação — quem propõe é a CDHU.
- A oferta administrativa da CDHU costuma ficar abaixo do valor real de mercado do imóvel na região da República.
- Há rubricas indenizatórias adicionais além do valor do imóvel: benfeitorias, fundo de comércio, lucros cessantes e juros sobre a diferença.
- O prazo para se defender corre rápido — atuar antes da imissão na posse preserva poder de negociação e direitos.
A desapropriação do imóvel da Rua Capitão Salomão, no Distrito da República, em São Paulo, decorre do Decreto nº 70.238/2025, publicado em 19 de dezembro de 2025, que declarou o bem de interesse social para fins de desapropriação pela CDHU. A medida viabiliza a execução de programa habitacional voltado a famílias de baixa renda e ações de desenvolvimento urbano. Em maio de 2026, proprietários e ocupantes do imóvel ainda têm direito a indenização justa, prévia e em dinheiro, conforme o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal — mas a oferta inicial da CDHU costuma ficar abaixo do valor real do bem.
Onde fica a Rua Capitão Salomão e por que essa localização eleva a indenização
A Rua Capitão Salomão está situada no Distrito da República, região central de São Paulo, área de forte adensamento urbano e uso misto residencial e comercial. O entorno concentra comércio de rua consolidado, edificações antigas e proximidade com importantes eixos de transporte público, o que sustenta valores de mercado relevantes mesmo em imóveis de padrão modesto.A região central passou nas últimas décadas por sucessivos ciclos de intervenção pública, muitos deles voltados justamente à habitação de interesse social. Essa vocação, somada à infraestrutura já instalada de transporte, comércio e serviços, cria um contexto de valorização específica que precisa ser considerado na avaliação de qualquer imóvel atingido pelo Decreto nº 70.238/2025.Decreto nº 70.238/2025: o que o decreto significa na prática
O Decreto nº 70.238/2025 é o ato declaratório de interesse social que autoriza a CDHU a iniciar o procedimento expropriatório do imóvel da Rua Capitão Salomão. Diferente da declaração de utilidade pública comum, a declaração de interesse social segue a Lei 4.132/1962 e viabiliza especificamente programas habitacionais e de desenvolvimento urbano.O decreto não transfere a propriedade — apenas habilita a CDHU a tentar o acordo administrativo e, se frustrado, ajuizar a ação de desapropriação. A partir da publicação, começam a correr efeitos práticos importantes para quem está no perímetro:- Funcionários da CDHU podem entrar no imóvel para vistoria e avaliação (DL 3.365/41, art. 7º).
- Benfeitorias úteis ou voluptuárias feitas após o decreto só serão indenizadas em condições restritas (art. 26).
- O decreto tem prazo de caducidade de 5 anos para que a desapropriação se efetive (art. 10).
- O proprietário continua dono e pode usar e alugar o imóvel até a imissão na posse — embora a venda fique muito difícil na prática.
O programa habitacional da CDHU e o que está sendo executado
O Decreto nº 70.238/2025 se insere na atuação da CDHU voltada à execução de programas habitacionais para famílias de baixa renda, combinados com ações de desenvolvimento urbano em áreas centrais de São Paulo. O imóvel da Rua Capitão Salomão foi identificado como necessário para viabilizar unidades habitacionais e a requalificação urbana do entorno.Esse tipo de intervenção costuma abranger não apenas o lote destinado à construção das unidades, mas também áreas de apoio, acessos e infraestrutura complementar. É comum que proprietários vizinhos ao imóvel diretamente mencionado no decreto só descubram implicações práticas quando consultam tecnicamente o ato expropriatório.Etapas do procedimento de desapropriação: o que esperar
O rito segue o Decreto-Lei 3.365/1941, combinado com a Lei 4.132/1962 no caso de interesse social, e tem fases bem definidas. Conhecê-las evita decisões precipitadas:- Publicação do decreto: o Decreto nº 70.238/2025 já está em vigor e habilita a CDHU a agir.
- Vistoria e avaliação administrativa: peritos da CDHU visitam o imóvel e elaboram laudo de avaliação.
- Oferta administrativa: a expropriante apresenta proposta com base no laudo — quase sempre em valor abaixo do mercado real.
- Negociação ou recusa: o proprietário pode aceitar, contrapropor com laudo próprio ou recusar.
- Ajuizamento da ação: em caso de recusa, a CDHU propõe a ação de desapropriação. O proprietário é citado como réu.
- Imissão provisória na posse: mediante depósito do valor ofertado, a CDHU assume a posse antes da sentença final.
- Perícia judicial: perito nomeado pelo juiz reavalia o imóvel — é a fase decisiva da ação.
- Sentença e recursos: o juiz fixa o valor final da indenização, sujeita a apelação.
- Pagamento e expedição da carta de adjudicação: com o trânsito em julgado, é pago o saldo e transferida formalmente a propriedade.
Rubricas indenizatórias: você pode receber muito mais que o valor do imóvel
A indenização justa, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, não se resume ao valor do terreno e da construção. Há rubricas adicionais frequentemente esquecidas pela expropriante:| Rubrica | Base legal | Observação |
|---|---|---|
| Valor de mercado do imóvel | CF/88, art. 5º, XXIV | Núcleo da indenização — na República, exige avaliação por amostras reais da própria região. |
| Benfeitorias úteis e necessárias | DL 3.365/41, art. 25 | Reformas, ampliações e melhorias devem ser indenizadas separadamente. |
| Fundo de comércio | Jurisprudência STJ | Aplicável a comerciantes com ponto consolidado na Rua Capitão Salomão. |
| Lucros cessantes | Princípio da reparação integral | Devidos quando há paralisação de atividade econômica regular. |
| Depreciação da área remanescente | DL 3.365/41, art. 27 | Em desapropriações parciais, a parte que sobra pode perder valor — também é indenizável. |
| Juros compensatórios | DL 3.365/41, art. 15-A | Incidem desde a imissão na posse, sobre a diferença entre oferta e indenização final. |
| Juros moratórios | DL 3.365/41, art. 15-B | Devidos após o trânsito em julgado, em caso de mora no pagamento. |
Quem é réu na ação? O ponto que muda a estratégia
Na desapropriação, o proprietário é sempre réu. Apenas o ente público — no caso, a CDHU — pode propor a ação de desapropriação. Isso significa que o proprietário não "entra com ação contra a CDHU": ele contesta a ação, impugna o valor ofertado e recorre da sentença.Existem hipóteses em que o particular pode tomar a iniciativa, mas têm nomes próprios e situações específicas:- Desapropriação indireta: quando o Poder Público ocupa o imóvel sem decreto formal.
- Mandado de segurança: contra ilegalidades no procedimento administrativo.
- Ação anulatória do decreto: em casos de desvio de finalidade ou nulidade formal.
- Retrocessão: quando o bem desapropriado não é destinado à finalidade declarada.
Tipologias atingidas na Rua Capitão Salomão
Cada perfil de imóvel exige uma estratégia distinta. O perímetro do Decreto nº 70.238/2025 pode abranger diferentes tipologias na Rua Capitão Salomão e imediações:| Tipologia | Quem afeta | Rubricas indenizáveis prioritárias | Particularidades |
|---|---|---|---|
| Imóveis residenciais | Proprietário / morador | Valor de mercado + benfeitorias + custos de mudança | Comparativo com transações recentes na própria via |
| Imóveis comerciais | Proprietário e/ou comerciante | Imóvel + fundo de comércio + lucros cessantes | Localização exata influencia o valor do ponto |
| Imóveis mistos | Proprietário / locatário misto | Avaliação dupla — residencial + comercial | Comum no perfil urbano da região central |
| Inquilinos e locatários | Locatário (não proprietário) | Fundo de comércio, despesas de transferência | Direito autônomo; costuma ser ignorado nas tratativas iniciais |
Documentação essencial para defender a indenização
Reunir a documentação correta no início faz diferença direta no valor final. Use este checklist como ponto de partida:- ✓ Matrícula atualizada do imóvel, junto ao CRI de São Paulo (até 30 dias).
- ✓ IPTU dos últimos cinco anos.
- ✓ Plantas aprovadas e habite-se, se houver.
- ✓ Notas fiscais e comprovantes de reformas e benfeitorias.
- ✓ Contrato de locação, no caso de inquilinos.
- ✓ Comprovantes de faturamento dos últimos 36 meses, para comerciantes.
- ✓ Fotografias atuais do imóvel, internas e externas.
- ✓ Notificações recebidas da CDHU e do Decreto nº 70.238/2025.
O acordo administrativo vale a pena?
Depende do valor ofertado e do perfil do imóvel. O acordo administrativo evita o desgaste e o tempo do processo judicial, mas só é vantajoso quando a proposta se aproxima do valor real de mercado e contempla as rubricas adicionais.No Distrito da República, a experiência mostra que aceitar a primeira oferta sem revisão técnica geralmente representa perda patrimonial significativa. A análise prévia por advogado especialista em desapropriação e por avaliador independente permite decidir com segurança entre acordo e judicialização.Erros mais comuns que reduzem a indenização
Conhecer os erros típicos ajuda a evitá-los. Os recorrentes em casos de desapropriação por interesse social da CDHU são:- Aceitar a oferta inicial sem laudo próprio: a avaliação da CDHU raramente reflete o valor real.
- Ignorar rubricas acessórias: deixar de pleitear fundo de comércio, lucros cessantes e benfeitorias.
- Permitir vistoria sem acompanhamento técnico: a vistoria da CDHU vira base do laudo administrativo.
- Demorar para reagir: esperar a citação judicial reduz tempo de defesa e poder de negociação.
- Confiar em informações verbais: tudo que importa precisa estar protocolado por escrito.
O papel do advogado especializado em desapropriação
A desapropriação é uma das áreas mais técnicas do direito administrativo: combina avaliação imobiliária, perícia judicial, direito constitucional e processo civil. Um advogado especialista em desapropriação atua em três frentes essenciais:- Análise da legalidade do decreto e do procedimento.
- Coordenação com avaliadores independentes para construção do laudo paralelo.
- Atuação na fase administrativa e judicial, com foco em maximizar as rubricas indenizatórias.
Conclusão
Receber a notícia de que seu imóvel na Rua Capitão Salomão, no Distrito da República, foi alcançado pelo Decreto nº 70.238/2025 gera insegurança real — afeta patrimônio e rotina construída ao longo de anos em uma das regiões mais centrais de São Paulo. O escritório Andere Neto Sociedade de Advogados atua há mais de duas décadas com especialidade em desapropriação e acompanha proprietários, comerciantes e inquilinos atingidos por intervenções como o programa habitacional da CDHU. Se você foi notificado pelo Decreto nº 70.238/2025, uma consulta inicial permite avaliar o caso, dimensionar o valor real do imóvel e definir a melhor estratégia antes da imissão na posse.Perguntas frequentes
Posso continuar morando ou trabalhando no imóvel após a publicação do Decreto nº 70.238/2025?
Sim. A publicação do decreto não retira a posse imediatamente. O proprietário ou inquilino segue usando o imóvel normalmente até a imissão provisória na posse pela CDHU, que ocorre apenas após depósito do valor ofertado em juízo, dentro da ação de desapropriação.
A CDHU pode desapropriar imóvel para construir moradia popular?
Sim. A declaração de interesse social para fins de desapropriação, prevista na Lei 4.132/62, autoriza a CDHU a expropriar imóveis destinados a programas habitacionais de interesse social e desenvolvimento urbano, como no caso da Rua Capitão Salomão.
Quem é réu na ação de desapropriação movida pela CDHU?
O proprietário é sempre réu. Apenas a CDHU, como autora, pode ajuizar a ação de desapropriação. Ao proprietário cabe contestar o valor ofertado e impugnar eventuais irregularidades do procedimento.
O inquilino da Rua Capitão Salomão também tem direito a indenização?
Sim. Locatários com ponto comercial consolidado podem pleitear indenização por fundo de comércio e despesas de transferência, direito autônomo que independe da posição do proprietário na ação.
Vale a pena aceitar a oferta administrativa da CDHU sem consultar um advogado?
Não é recomendável. A oferta inicial costuma ter como base laudo unilateral da própria CDHU e pode não refletir o valor real do imóvel nem contemplar rubricas como benfeitorias e lucros cessantes.
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